Diploma Ministerial n.º 88/2016

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Diploma Ministerial n.º 88/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, construção, posse, operação, manutenção e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar de Mocuba, S.A., ao abrigo
Texto do artigo · p. 2 do disposto no n.° 2, do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É atribuída à Central Solar de Mocuba, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mocuba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 40MW.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mocuba, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Projecto Solar de Mocuba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Solar de Mocuba.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 A concessão é atribuída pelo período máximo de 30 (trinta) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 2 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter e operar o Projecto Solar de Mocuba à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mocuba;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreeendimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mocuba para a Empresa Electricidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mocuba;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mocuba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Para a realização do Projecto Solar de Mocuba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneios e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mocuba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento de Mocuba como "Zona Económica Especial";
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 2 de Julho de 2016. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.˚ 119/2014 de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.˚ 14/2015 de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizada a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma
Texto do artigo · p. 3 instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”;
Número ou marcador · p. 3 2. O Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”, é uma instituição privada de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 10 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, construção, posse, operação, manutenção e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar de Mocuba, S.A., ao abrigo
  6. Texto do artigo, página 2: do disposto no n.° 2, do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 2: É atribuída à Central Solar de Mocuba, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mocuba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 40MW.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 2: A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mocuba, que compreende o direito exclusivo de:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Projecto Solar de Mocuba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  12. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Solar de Mocuba.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 2: A concessão é atribuída pelo período máximo de 30 (trinta) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Projecto Solar de Mocuba à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mocuba;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreeendimento;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mocuba para a Empresa Electricidade de Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mocuba;
  23. Número ou marcador, página 2: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mocuba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  27. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: Para a realização do Projecto Solar de Mocuba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneios e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  31. Texto do artigo, página 2: A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mocuba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento de Mocuba como "Zona Económica Especial";
  35. Número ou marcador, página 2: d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
  36. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  39. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 2 de Julho de 2016. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
  40. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  41. Texto do artigo, página 3: Despacho
  42. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.˚ 119/2014 de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.˚ 14/2015 de 16 de Março, determino:
  43. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma
  44. Texto do artigo, página 3: instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”;
  45. Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”, é uma instituição privada de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  46. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 10 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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