I SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 145/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 145
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega o poder de promoção e atribuição de patentes de Superintendente Aduaneiro Principal a Inspector Aduaneiro, a Presidente da Autoridade Tributária, e o poder de promoção e atribuição de patentes de Assistente Aduaneiro Principal a Guarda Aduaneiro, ao Director-Geral das Alfândegas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Universidade Zambeze.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 9 do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado por Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, redacção introduzida por Decreto n.º 74/2014, de 10 de Dezembro, a promoção e atribuição de patente ao pessoal
Parágrafo · p. 1 da carreira paramilitar das Alfândegas, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, delegável a Presidente da Autoridade Tributária, para patente de Superintendente Aduaneiro Principal, de Superintendente Aduaneiro, de Inspector Aduaneiro Principal e de Inspector Aduaneiro, e ao Director-Geral das Alfândegas, para patente de Assistente Aduaneiro Principal, de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, delego o poder de promoção e atribuição de patentes de Superintendente Aduaneiro Principal a Inspector Aduaneiro, a Presidente da Autoridade Tributária, e o poder de promoção e atribuição de patentes de Assistente Aduaneiro Principal a Guarda Aduaneiro, ao Director-Geral das Alfândegas.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 10 de Outubro de 2016. – O Ministro de Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Parágrafo · p. 1 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da
Parágrafo · p. 1 Universidade Zambeze, com a seguinte Composição: Mércia Vasco Amizade Chacuamba – Coordenadora. Adelino Carlitos Talhada. Iara Marina dos Santos Jafar. Flora Dina Bute.
Parágrafo · p. 1 Maputo, aos 23 de Março de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, construção, posse, operação, manutenção e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar de Mocuba, S.A., ao abrigo
Parágrafo · p. 2 1280 I SÉRIE — NÚMERO 145
Texto do artigo · p. 2 do disposto no n.° 2, do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É atribuída à Central Solar de Mocuba, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mocuba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 40MW.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mocuba, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Projecto Solar de Mocuba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Solar de Mocuba.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 A concessão é atribuída pelo período máximo de 30 (trinta) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 2 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter e operar o Projecto Solar de Mocuba à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mocuba;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreeendimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mocuba para a Empresa Electricidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mocuba;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mocuba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Para a realização do Projecto Solar de Mocuba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneios e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mocuba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento de Mocuba como "Zona Económica Especial";
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 2 de Julho de 2016. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
Parágrafo · p. 3 5 DE DEZEMBRO DE 2016 1281
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.˚ 119/2014 de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.˚ 14/2015 de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizada a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma
Texto do artigo · p. 3 instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”;
Número ou marcador · p. 3 2. O Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”, é uma instituição privada de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 10 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 145
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega o poder de promoção e atribuição de patentes de Superintendente Aduaneiro Principal a Inspector Aduaneiro, a Presidente da Autoridade Tributária, e o poder de promoção e atribuição de patentes de Assistente Aduaneiro Principal a Guarda Aduaneiro, ao Director-Geral das Alfândegas.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Universidade Zambeze.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  16. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2016:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Autoriza a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória.
  21. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  22. Título de secção, página 1: Despacho
  23. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 9 do Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas de Moçambique, aprovado por Decreto n.º 35/2010, de 1 de Setembro, redacção introduzida por Decreto n.º 74/2014, de 10 de Dezembro, a promoção e atribuição de patente ao pessoal
  24. Parágrafo, página 1: da carreira paramilitar das Alfândegas, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, delegável a Presidente da Autoridade Tributária, para patente de Superintendente Aduaneiro Principal, de Superintendente Aduaneiro, de Inspector Aduaneiro Principal e de Inspector Aduaneiro, e ao Director-Geral das Alfândegas, para patente de Assistente Aduaneiro Principal, de Assistente Aduaneiro e de Guarda Aduaneiro.
  25. Parágrafo, página 1: Nestes termos, delego o poder de promoção e atribuição de patentes de Superintendente Aduaneiro Principal a Inspector Aduaneiro, a Presidente da Autoridade Tributária, e o poder de promoção e atribuição de patentes de Assistente Aduaneiro Principal a Guarda Aduaneiro, ao Director-Geral das Alfândegas.
  26. Parágrafo, página 1: Maputo, 10 de Outubro de 2016. – O Ministro de Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  28. Título de secção, página 1: Despacho
  29. Parágrafo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  30. Parágrafo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da
  31. Parágrafo, página 1: Universidade Zambeze, com a seguinte Composição: Mércia Vasco Amizade Chacuamba – Coordenadora. Adelino Carlitos Talhada. Iara Marina dos Santos Jafar. Flora Dina Bute.
  32. Parágrafo, página 1: Maputo, aos 23 de Março de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  33. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  34. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2016
  35. Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
  36. Texto do artigo, página 1: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mocuba, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mocuba, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 40MW
  37. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, construção, posse, operação, manutenção e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar de Mocuba, S.A., ao abrigo
  38. Parágrafo, página 2: 1280 I SÉRIE — NÚMERO 145
  39. Texto do artigo, página 2: do disposto no n.° 2, do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  41. Texto do artigo, página 2: É atribuída à Central Solar de Mocuba, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mocuba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 40MW.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mocuba, que compreende o direito exclusivo de:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Projecto Solar de Mocuba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  45. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Projecto Solar de Mocuba.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: A concessão é atribuída pelo período máximo de 30 (trinta) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei de Electricidade, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Projecto Solar de Mocuba à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mocuba;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreeendimento;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mocuba para a Empresa Electricidade de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mocuba;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mocuba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  60. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: Para a realização do Projecto Solar de Mocuba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneios e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mocuba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade instalada de produção de energia de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento de Mocuba como "Zona Económica Especial";
  68. Número ou marcador, página 2: d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
  69. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  72. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 2 de Julho de 2016. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
  73. Parágrafo, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2016 1281
  74. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  75. Texto do artigo, página 3: Despacho
  76. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no n.˚ 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.˚ 119/2014 de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.˚ 14/2015 de 16 de Março, determino:
  77. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizada a Senhora Ercília Rodrigues Albazine de Almeida, na qualidade de proprietária, a criação de uma
  78. Texto do artigo, página 3: instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”;
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Médio de Ciências de Saúde “Santa Vitória”, é uma instituição privada de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  80. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 10 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  81. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  82. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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