Diploma Ministerial n.º 59/2017

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Diploma Ministerial n.º 59/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 59/2017
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de se proceder ao reajustamento dos valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecido no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São reajustados os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previstos no artigo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) O capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e anuidade, relativamente a terceiros lesados não transportados no veículo seguro é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), sendo, nos seguros que se reportam a provas desportivas, de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 1 b) No caso de veículos de transporte colectivo e semicolectivo de passageiros, o limite máximo de indemnização é fixado em 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por passageiro, sendo o correspondente capital adicional ao previsto no número anterior calculado com base na seguinte fórmula: Lotação máxima do veículo, multiplicada pelo limite máximo de indeminização por passageiro.
Número ou marcador · p. 1 c) Na regularização do sinistro os danos corporais gozam do primazia sobre os danos materiais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 10/CNE/2017
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza em virtude de renúncia de um membro proveniente da sociedade civil, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 e dos artigos 15 e 16 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto, designado membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 81, I Serie de 25 de Maio de 2017.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O membro abrangido pela situação descrita no número anterior, é imediatamente substituído por um cidadão designado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
Texto do artigo · p. 1 de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 13/CNE/2017
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º /CNE/2017, de 3 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) dos n.ºs 1 e 8 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É designado o cidadão André Duarte Tomo Langa, dentre os candidatos suplentes, decorrentes do concurso público
Texto do artigo · p. 2 documental, tornado público pelo Anúncio Público n.º 1, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2017, de 21 de Abril, apurado para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, na vaga aberta por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
Texto do artigo · p. 2 de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 59/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de se proceder ao reajustamento dos valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecido no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São reajustados os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previstos no artigo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 1: a) O capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e anuidade, relativamente a terceiros lesados não transportados no veículo seguro é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), sendo, nos seguros que se reportam a provas desportivas, de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais);
  7. Número ou marcador, página 1: b) No caso de veículos de transporte colectivo e semicolectivo de passageiros, o limite máximo de indemnização é fixado em 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por passageiro, sendo o correspondente capital adicional ao previsto no número anterior calculado com base na seguinte fórmula: Lotação máxima do veículo, multiplicada pelo limite máximo de indeminização por passageiro.
  8. Número ou marcador, página 1: c) Na regularização do sinistro os danos corporais gozam do primazia sobre os danos materiais.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 10/CNE/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza em virtude de renúncia de um membro proveniente da sociedade civil, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 e dos artigos 15 e 16 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto, designado membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 81, I Serie de 25 de Maio de 2017.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O membro abrangido pela situação descrita no número anterior, é imediatamente substituído por um cidadão designado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
  19. Texto do artigo, página 1: de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
  20. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  21. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 13/CNE/2017
  22. Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º /CNE/2017, de 3 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) dos n.ºs 1 e 8 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro determina:
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É designado o cidadão André Duarte Tomo Langa, dentre os candidatos suplentes, decorrentes do concurso público
  25. Texto do artigo, página 2: documental, tornado público pelo Anúncio Público n.º 1, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2017, de 21 de Abril, apurado para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, na vaga aberta por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
  27. Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
  28. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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