I SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 145/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 145
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 MInistério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 59/2017:
Parágrafo · p. 1 Reajusta os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Delieberação n.º 10/CNE/2017:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 13/CNE/2017:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 59/2017
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de se proceder ao reajustamento dos valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecido no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São reajustados os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previstos no artigo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) O capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e anuidade, relativamente a terceiros lesados não transportados no veículo seguro é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), sendo, nos seguros que se reportam a provas desportivas, de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 1 b) No caso de veículos de transporte colectivo e semicolectivo de passageiros, o limite máximo de indemnização é fixado em 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por passageiro, sendo o correspondente capital adicional ao previsto no número anterior calculado com base na seguinte fórmula: Lotação máxima do veículo, multiplicada pelo limite máximo de indeminização por passageiro.
Número ou marcador · p. 1 c) Na regularização do sinistro os danos corporais gozam do primazia sobre os danos materiais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 10/CNE/2017
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza em virtude de renúncia de um membro proveniente da sociedade civil, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 e dos artigos 15 e 16 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto, designado membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 81, I Serie de 25 de Maio de 2017.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O membro abrangido pela situação descrita no número anterior, é imediatamente substituído por um cidadão designado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
Texto do artigo · p. 1 de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Título de secção · p. 2 1088 I SÉRIE — NÚMERO 145
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 13/CNE/2017
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º /CNE/2017, de 3 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) dos n.ºs 1 e 8 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É designado o cidadão André Duarte Tomo Langa, dentre os candidatos suplentes, decorrentes do concurso público
Texto do artigo · p. 2 documental, tornado público pelo Anúncio Público n.º 1, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2017, de 21 de Abril, apurado para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, na vaga aberta por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
Texto do artigo · p. 2 de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 145
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: MInistério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Reajusta os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  13. Parágrafo, página 1: Delieberação n.º 10/CNE/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza.
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 13/CNE/2017:
  16. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 59/2017
  19. Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de se proceder ao reajustamento dos valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecido no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 do referido Decreto determino:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São reajustados os valores do capital mínimo de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previstos no artigo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47/2005, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) O capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e anuidade, relativamente a terceiros lesados não transportados no veículo seguro é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), sendo, nos seguros que se reportam a provas desportivas, de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais);
  23. Número ou marcador, página 1: b) No caso de veículos de transporte colectivo e semicolectivo de passageiros, o limite máximo de indemnização é fixado em 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por passageiro, sendo o correspondente capital adicional ao previsto no número anterior calculado com base na seguinte fórmula: Lotação máxima do veículo, multiplicada pelo limite máximo de indeminização por passageiro.
  24. Número ou marcador, página 1: c) Na regularização do sinistro os danos corporais gozam do primazia sobre os danos materiais.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  28. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 10/CNE/2017
  29. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza em virtude de renúncia de um membro proveniente da sociedade civil, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 e dos artigos 15 e 16 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Gaza por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto, designado membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, nos termos da Resolução n.º 3/2017, de 25 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 81, I Serie de 25 de Maio de 2017.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O membro abrangido pela situação descrita no número anterior, é imediatamente substituído por um cidadão designado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
  35. Texto do artigo, página 1: de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
  36. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  37. Título de secção, página 2: 1088 I SÉRIE — NÚMERO 145
  38. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 13/CNE/2017
  39. Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º /CNE/2017, de 3 de Agosto, na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) dos n.ºs 1 e 8 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro determina:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É designado o cidadão André Duarte Tomo Langa, dentre os candidatos suplentes, decorrentes do concurso público
  42. Texto do artigo, página 2: documental, tornado público pelo Anúncio Público n.º 1, aprovado pela Deliberação n.º 2/CNE/2017, de 21 de Abril, apurado para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Gaza, na vaga aberta por renúncia do cidadão Lúcio Guilherme da Silva Neto.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
  44. Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2017. Registe-se e publique-se.
  45. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  46. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  47. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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