Decreto n.º 62/2019

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Decreto n.º 62/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os critérios e princípios para a fixação de tarifas de telecomunicações, pelos operadores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico dos princípios e critérios para a fixação de tarifas a retalho e a grosso para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos operadores de serviços públicos de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir que os mercados de telecomunicações tenham tarifas competitivas;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir que as tarifas sejam acessíveis aos consumidores;
Número ou marcador · p. 1 c) Implementar tarifas justas, razoáveis e não discriminatórias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do presente Regulamento são atribuições da Autoridade Reguladora as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Autorizar a fixação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações, antes da sua entrada em vigor;
Número ou marcador · p. 1 b) Monitorar as tarifas de serviços públicos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 c) Rever as tarifas de redes e serviços públicos de telecomunicações, quando necessário;
Número ou marcador · p. 1 d) Solicitar informações ao operador de telecomunicações relativas aos custos, receitas, investimentos e outras inerentes;
Número ou marcador · p. 1 e) Regular as tarifas de acordo com os critérios indicados no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 f) Analisar o Plano Anual do tarifário apresentado pelos operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Exigir ao operador a publicação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações no seu sítio da Internet e nos pontos de venda dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Resolver as reclamações apresentadas pelos consumidores e outros operadores de telecomunicações relacionadas com as tarifas;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer orientações e normas técnicas específicas para a aplicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 j) Princípios, critérios, e métodos de regulação de tarifa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Critérios e Métodos de Regulação de Tarifa
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de regulação de tarifas)
Texto do artigo · p. 2 A tarifa de serviço público de telecomunicações deve ser justa, razoável e não discriminatória, reflectindo o custo associado à sua prestação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações do operador de telecomunicações)
Número ou marcador · p. 2 1. A tarifa deve ser desagregada por forma que o consumidor não pague por facilidades fora do pacote da prestação de serviço público de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. O consumidor não deve ser discriminado em relação à tarifa praticada no mesmo serviço.
Número ou marcador · p. 2 3. O operador de telecomunicações pode oferecer desconto de tarifas ao consumidor com volumes maiores do mesmo serviço prestado.
Número ou marcador · p. 2 4. O operador de telecomunicações no mercado, não deve aplicar tarifas que constituam barreira a entrada de um novo operador ou realize a concorrência desleal, com a aplicação de tarifas abaixo do custo.
Número ou marcador · p. 2 5. O operador de telecomunicações deve publicar no seu sítio de internet e nos pontos de venda, detalhes sobre tarifas, taxas, termos e condições, incluindo regime de descontos disponíveis, aos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 6. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público quando altere as condições contratuais, deve notificar, através do seu sítio da internet ou SMS diretamente para o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, devendo, simultaneamente, informar sobre os seus direitos de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições.
Número ou marcador · p. 2 7. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público deve aplicar tarifas ao consumidor depois de autorizadas pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 8. O operador de telecomunicações quando altere as condições contratuais de serviços, não deve alterar as condições préestabelecidas, para não afectar a contratação anteriormente realizada.
Número ou marcador · p. 2 9. O operador de telecomunicações deve informar trimestralmente à Autoridade Reguladora as tarifas em vigor, os planos de regime de descontos, promoções ou bónus ao consumidor.
Número ou marcador · p. 2 10. O operador de telecomunicações que preste o serviço de
Texto do artigo · p. 2 acesso universal deve remeter até 31 de Outubro de cada ano à Autoridade Reguladora o plano anual de tarifário para a análise, e submeter à aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas de Comunicações e de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de regulação de tarifas)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Reguladora deve impor a regulação de tarifas quando da análise de um determinado mercado de telecomunicações se verificar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Existência de apenas um operador de telecomunicações que fornece uma rede pública de telecomunicações ou um serviço público de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Existência de um operador com posição significativa num determinado mercado relevante;
Número ou marcador · p. 2 c) Existência do serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 2 d) Existência de uma tarifa anti-concorrencial ou acto de concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 2 2. O critério de fixação de tarifas para o presente Regulamento é o de Custos Prospectivos Incrementais de Longo Prazo (CPILP), baseado no princípio de P=C+Tr.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora pode, em função do
Texto do artigo · p. 2 desenvolvimento do mercado, definir outros critérios de regulação de tarifas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Métodos de regulação de tarifas)
Texto do artigo · p. 2 1 A Autoridade Reguladora pode impor, verificadas as condições do artigo 6, à qualquer operador de telecomunicações, a regulação de tarifas de um determinado mercado com base em um dos seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 2 a) Limite superior de preço;
Número ou marcador · p. 2 b) Limite inferior de preço;
Número ou marcador · p. 2 c) Regulação da taxa de retorno;
Número ou marcador · p. 2 d) Regulação com base em benchmarking.
Número ou marcador · p. 2 2. O operador de telecomunicações a quem for imposto
Texto do artigo · p. 2 qualquer dos métodos referidos no número anterior, fica vinculado ao seu cumprimento até que as condições da sua imposição sejam alteradas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Facturação)
Texto do artigo · p. 2 O operador de telecomunicações deve providenciar uma factura ao cliente correspondente ao uso dos serviços de telecomunicações de acordo com os princípios gerais de fixação de tarifas previstos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e multas)
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do presente Regulamento, constituem infracções e a respectiva multa cometidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Por praticar tarifas que não reflictam o custo é sancionado com multa de 18.000.000,00MT, nos termos do n.º 2 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 b) Por praticar tarifas não desagregadas do pacote é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT, nos termos do n.º 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 c) Por praticar tarifas discriminatórias aos consumidores no mesmo serviço é sancionado com multa de 12.000.000,00 MT nos termos do n.º 2 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 2 d) Por praticar tarifa que constitua barreira à entrada de um novo operador e não publicar no seu sítio da internet tarifas, taxas, termos e condições dos serviços prestados é sancionado com multa de 18.000.000,00 MT nos termos do n.º 4 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 3 e) Por não notificar ao cliente, com antecedência mínima de 30 dias, sobre alterações das condições contratuais, nomeadamente relativas à rescisão do contrato, com multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 6 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 3 f) Por aplicar tarifa ao consumidor sem autorização da Autoridade Reguladora é sancioinado com a multa de 3. 000.000.00 MT nos termos do n.º 7 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 3 g) Por não prestar informação, trimestralmente, à Autoridade Reguladora, é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT nos termos do n.º 9 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 3 h) Por não remeter à Autoridade Reguladora, até 31 de Outubro de cada ano, o plano anual de tarifário, no âmbito do serviço de acesso universal, será punido com a multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 10 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas no artigo 11 do presente Regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 3 no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação da multa)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor para o pagamento da mesma.
Número ou marcador · p. 3 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 3 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 3 4. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor.
Número ou marcador · p. 3 5. Caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios, em dois números seguidos, de um dos jornais de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 3 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 3 7. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 3 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
Texto do artigo · p. 3 execução fiscal, caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações podem, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação para o pagamento da multa, apresentar reclamação junto à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 2. A reclamação produz efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 3 Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Reajuste das multas)
Texto do artigo · p. 3 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor das multas deve ser canalizado à conta única
Texto do artigo · p. 3 do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 3 a) Autoridade Reguladora - instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
Texto do artigo · p. 3 b) Benchmanking - É um processo através do qual se observa, aprende e melhora o desempenho, através de busca das melhores práticas numa determinada indústria e que conduzem ao desempenho superior da organização.
Texto do artigo · p. 3 c) Consumidor – Pessoa que utiliza ou solicita um serviço público de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 3 d) Custos Prospectivos Incrementais a Longo Prazo (CPILP) – Custos aplicados a longo prazo pela oferta de facilidades ou serviços, sendo o CPILP calculado com base no conceito de custos projectados empregando a tecnologia actual, os melhores preços e níveis aplicáveis de desempenho, onde a receita deve ter em conta o custo do investimento e a taxa de retorno, ou seja: P= C+Tr onde P=Preço; C=Custos e Tr=Taxa de retorno
Texto do artigo · p. 3 e) Factura - Informação emitida por um operador de telecomunicações a um cliente dos encargos cobrados e devidos para pagamento. f)Limite inferior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços abaixo de um valor prescrito.
Texto do artigo · p. 3 g) Limite superior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados
Texto do artigo · p. 4 em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços acima de um valor prescrito.
Texto do artigo · p. 4 h) Operador com Posição Significativa (OPS) – é o operador que, individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica, que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos consumidores.
Texto do artigo · p. 4 i) Operador de telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedique à exploração ou gestão duma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
Texto do artigo · p. 4 j) Regulação da taxa de retorno - Método de regulação de preços pelo qual um preço é definido de modo a permitir que um operador de telecomunicações atinja uma taxa de retorno específico.
Texto do artigo · p. 4 k) Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 4 l) SMS – Serviço de mensagens curtas (em inglês: Short Message Service) e conhecidas popularmente como mensagens de texto, é um serviço disponível em telefones celulares digitais que permite o envio de mensagens curtas (tamanho do texto até 160 caracteres) entre estes equipamentos e entre outros dispositivos portateis, e até entre telefones fixos (linha-fixa).
Texto do artigo · p. 4 m) Telecomunicações – Emissão, transmissão ou recepção de sinais ou conjunto de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou sistemas electromagnéticos, excluindo serviços de produção de conteúdos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios e princípios para a fixação de tarifas de telecomunicações, pelos operadores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico dos princípios e critérios para a fixação de tarifas a retalho e a grosso para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos operadores de serviços públicos de telecomunicações.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem em vista os seguintes objectivos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Garantir que os mercados de telecomunicações tenham tarifas competitivas;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Garantir que as tarifas sejam acessíveis aos consumidores;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Implementar tarifas justas, razoáveis e não discriminatórias.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Atribuições da Autoridade Reguladora)
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do presente Regulamento são atribuições da Autoridade Reguladora as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Autorizar a fixação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações, antes da sua entrada em vigor;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Monitorar as tarifas de serviços públicos de telecomunicações;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Rever as tarifas de redes e serviços públicos de telecomunicações, quando necessário;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Solicitar informações ao operador de telecomunicações relativas aos custos, receitas, investimentos e outras inerentes;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Regular as tarifas de acordo com os critérios indicados no presente Regulamento;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Analisar o Plano Anual do tarifário apresentado pelos operadores de telecomunicações;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Exigir ao operador a publicação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações no seu sítio da Internet e nos pontos de venda dos seus serviços;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Resolver as reclamações apresentadas pelos consumidores e outros operadores de telecomunicações relacionadas com as tarifas;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer orientações e normas técnicas específicas para a aplicação do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 2: j) Princípios, critérios, e métodos de regulação de tarifa.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Princípios, Critérios e Métodos de Regulação de Tarifa
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípios de regulação de tarifas)
  43. Texto do artigo, página 2: A tarifa de serviço público de telecomunicações deve ser justa, razoável e não discriminatória, reflectindo o custo associado à sua prestação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Obrigações do operador de telecomunicações)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A tarifa deve ser desagregada por forma que o consumidor não pague por facilidades fora do pacote da prestação de serviço público de telecomunicações.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O consumidor não deve ser discriminado em relação à tarifa praticada no mesmo serviço.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. O operador de telecomunicações pode oferecer desconto de tarifas ao consumidor com volumes maiores do mesmo serviço prestado.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. O operador de telecomunicações no mercado, não deve aplicar tarifas que constituam barreira a entrada de um novo operador ou realize a concorrência desleal, com a aplicação de tarifas abaixo do custo.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. O operador de telecomunicações deve publicar no seu sítio de internet e nos pontos de venda, detalhes sobre tarifas, taxas, termos e condições, incluindo regime de descontos disponíveis, aos serviços prestados.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público quando altere as condições contratuais, deve notificar, através do seu sítio da internet ou SMS diretamente para o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, devendo, simultaneamente, informar sobre os seus direitos de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições.
  52. Número ou marcador, página 2: 7. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público deve aplicar tarifas ao consumidor depois de autorizadas pela Autoridade Reguladora.
  53. Número ou marcador, página 2: 8. O operador de telecomunicações quando altere as condições contratuais de serviços, não deve alterar as condições préestabelecidas, para não afectar a contratação anteriormente realizada.
  54. Número ou marcador, página 2: 9. O operador de telecomunicações deve informar trimestralmente à Autoridade Reguladora as tarifas em vigor, os planos de regime de descontos, promoções ou bónus ao consumidor.
  55. Número ou marcador, página 2: 10. O operador de telecomunicações que preste o serviço de
  56. Texto do artigo, página 2: acesso universal deve remeter até 31 de Outubro de cada ano à Autoridade Reguladora o plano anual de tarifário para a análise, e submeter à aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas de Comunicações e de Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Critérios de regulação de tarifas)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora deve impor a regulação de tarifas quando da análise de um determinado mercado de telecomunicações se verificar o seguinte:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Existência de apenas um operador de telecomunicações que fornece uma rede pública de telecomunicações ou um serviço público de telecomunicações;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Existência de um operador com posição significativa num determinado mercado relevante;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Existência do serviço de acesso universal;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Existência de uma tarifa anti-concorrencial ou acto de concorrência desleal.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O critério de fixação de tarifas para o presente Regulamento é o de Custos Prospectivos Incrementais de Longo Prazo (CPILP), baseado no princípio de P=C+Tr.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora pode, em função do
  66. Texto do artigo, página 2: desenvolvimento do mercado, definir outros critérios de regulação de tarifas.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Métodos de regulação de tarifas)
  69. Texto do artigo, página 2: 1 A Autoridade Reguladora pode impor, verificadas as condições do artigo 6, à qualquer operador de telecomunicações, a regulação de tarifas de um determinado mercado com base em um dos seguintes métodos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Limite superior de preço;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Limite inferior de preço;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Regulação da taxa de retorno;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Regulação com base em benchmarking.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O operador de telecomunicações a quem for imposto
  75. Texto do artigo, página 2: qualquer dos métodos referidos no número anterior, fica vinculado ao seu cumprimento até que as condições da sua imposição sejam alteradas.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Facturação)
  78. Texto do artigo, página 2: O operador de telecomunicações deve providenciar uma factura ao cliente correspondente ao uso dos serviços de telecomunicações de acordo com os princípios gerais de fixação de tarifas previstos neste regulamento.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  80. Texto do artigo, página 2: Regime sancionatório
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 2: (Infracções e multas)
  83. Texto do artigo, página 2: Nos termos do presente Regulamento, constituem infracções e a respectiva multa cometidas, as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Por praticar tarifas que não reflictam o custo é sancionado com multa de 18.000.000,00MT, nos termos do n.º 2 do artigo 7;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Por praticar tarifas não desagregadas do pacote é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT, nos termos do n.º 1 do artigo 7;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Por praticar tarifas discriminatórias aos consumidores no mesmo serviço é sancionado com multa de 12.000.000,00 MT nos termos do n.º 2 do artigo 7;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Por praticar tarifa que constitua barreira à entrada de um novo operador e não publicar no seu sítio da internet tarifas, taxas, termos e condições dos serviços prestados é sancionado com multa de 18.000.000,00 MT nos termos do n.º 4 do artigo 7;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Por não notificar ao cliente, com antecedência mínima de 30 dias, sobre alterações das condições contratuais, nomeadamente relativas à rescisão do contrato, com multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 6 do artigo 7;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Por aplicar tarifa ao consumidor sem autorização da Autoridade Reguladora é sancioinado com a multa de 3. 000.000.00 MT nos termos do n.º 7 do artigo 7;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Por não prestar informação, trimestralmente, à Autoridade Reguladora, é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT nos termos do n.º 9 do artigo 7;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Por não remeter à Autoridade Reguladora, até 31 de Outubro de cada ano, o plano anual de tarifário, no âmbito do serviço de acesso universal, será punido com a multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 10 do artigo 7.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas no artigo 11 do presente Regulamento será elevado ao dobro.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
  96. Texto do artigo, página 3: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  98. Texto do artigo, página 3: (Aplicação da multa)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor para o pagamento da mesma.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios, em dois números seguidos, de um dos jornais de maior circulação nacional.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  105. Número ou marcador, página 3: 7. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  106. Número ou marcador, página 3: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
  107. Texto do artigo, página 3: execução fiscal, caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Reclamações)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações podem, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação para o pagamento da multa, apresentar reclamação junto à Autoridade Reguladora.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação produz efeito suspensivo.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Recurso contencioso)
  114. Texto do artigo, página 3: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  116. Texto do artigo, página 3: (Reajuste das multas)
  117. Texto do artigo, página 3: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  119. Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das multas)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O valor das multas deve ser canalizado à conta única
  122. Texto do artigo, página 3: do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
  123. Número ou marcador, página 3: ANEXO Glossário
  124. Texto do artigo, página 3: a) Autoridade Reguladora - instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
  125. Texto do artigo, página 3: b) Benchmanking - É um processo através do qual se observa, aprende e melhora o desempenho, através de busca das melhores práticas numa determinada indústria e que conduzem ao desempenho superior da organização.
  126. Texto do artigo, página 3: c) Consumidor – Pessoa que utiliza ou solicita um serviço público de telecomunicações.
  127. Texto do artigo, página 3: d) Custos Prospectivos Incrementais a Longo Prazo (CPILP) – Custos aplicados a longo prazo pela oferta de facilidades ou serviços, sendo o CPILP calculado com base no conceito de custos projectados empregando a tecnologia actual, os melhores preços e níveis aplicáveis de desempenho, onde a receita deve ter em conta o custo do investimento e a taxa de retorno, ou seja: P= C+Tr onde P=Preço; C=Custos e Tr=Taxa de retorno
  128. Texto do artigo, página 3: e) Factura - Informação emitida por um operador de telecomunicações a um cliente dos encargos cobrados e devidos para pagamento. f)Limite inferior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços abaixo de um valor prescrito.
  129. Texto do artigo, página 3: g) Limite superior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados
  130. Texto do artigo, página 4: em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços acima de um valor prescrito.
  131. Texto do artigo, página 4: h) Operador com Posição Significativa (OPS) – é o operador que, individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica, que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos consumidores.
  132. Texto do artigo, página 4: i) Operador de telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedique à exploração ou gestão duma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
  133. Texto do artigo, página 4: j) Regulação da taxa de retorno - Método de regulação de preços pelo qual um preço é definido de modo a permitir que um operador de telecomunicações atinja uma taxa de retorno específico.
  134. Texto do artigo, página 4: k) Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
  135. Texto do artigo, página 4: l) SMS – Serviço de mensagens curtas (em inglês: Short Message Service) e conhecidas popularmente como mensagens de texto, é um serviço disponível em telefones celulares digitais que permite o envio de mensagens curtas (tamanho do texto até 160 caracteres) entre estes equipamentos e entre outros dispositivos portateis, e até entre telefones fixos (linha-fixa).
  136. Texto do artigo, página 4: m) Telecomunicações – Emissão, transmissão ou recepção de sinais ou conjunto de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou sistemas electromagnéticos, excluindo serviços de produção de conteúdos.
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