I SÉRIE — n.º 145
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 145/2019
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 145
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 62/2019: Aprova o Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações. Decreto n.º 63/2019: Cria a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial como uma unidade orgânica autónoma que, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. Decreto n.º 64/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas de Organização, Composição e o Funcionamento dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial e revoga o Decreto n.º 10/2005, de 4 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2019
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os critérios e princípios para a fixação de tarifas de telecomunicações, pelos operadores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico dos princípios e critérios para a fixação de tarifas a retalho e a grosso para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos operadores de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir que os mercados de telecomunicações tenham tarifas competitivas;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir que as tarifas sejam acessíveis aos consumidores;
- Número ou marcador, página 1: c) Implementar tarifas justas, razoáveis e não discriminatórias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do presente Regulamento são atribuições da Autoridade Reguladora as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Autorizar a fixação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações, antes da sua entrada em vigor;
- Número ou marcador, página 1: b) Monitorar as tarifas de serviços públicos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: c) Rever as tarifas de redes e serviços públicos de telecomunicações, quando necessário;
- Número ou marcador, página 1: d) Solicitar informações ao operador de telecomunicações relativas aos custos, receitas, investimentos e outras inerentes;
- Número ou marcador, página 1: e) Regular as tarifas de acordo com os critérios indicados no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 1: f) Analisar o Plano Anual do tarifário apresentado pelos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: g) Exigir ao operador a publicação de tarifas de serviços públicos de telecomunicações no seu sítio da Internet e nos pontos de venda dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Resolver as reclamações apresentadas pelos consumidores e outros operadores de telecomunicações relacionadas com as tarifas;
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer orientações e normas técnicas específicas para a aplicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: j) Princípios, critérios, e métodos de regulação de tarifa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, Critérios e Métodos de Regulação de Tarifa
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de regulação de tarifas)
- Texto do artigo, página 2: A tarifa de serviço público de telecomunicações deve ser justa, razoável e não discriminatória, reflectindo o custo associado à sua prestação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do operador de telecomunicações)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tarifa deve ser desagregada por forma que o consumidor não pague por facilidades fora do pacote da prestação de serviço público de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. O consumidor não deve ser discriminado em relação à tarifa praticada no mesmo serviço.
- Número ou marcador, página 2: 3. O operador de telecomunicações pode oferecer desconto de tarifas ao consumidor com volumes maiores do mesmo serviço prestado.
- Número ou marcador, página 2: 4. O operador de telecomunicações no mercado, não deve aplicar tarifas que constituam barreira a entrada de um novo operador ou realize a concorrência desleal, com a aplicação de tarifas abaixo do custo.
- Número ou marcador, página 2: 5. O operador de telecomunicações deve publicar no seu sítio de internet e nos pontos de venda, detalhes sobre tarifas, taxas, termos e condições, incluindo regime de descontos disponíveis, aos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: 6. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público quando altere as condições contratuais, deve notificar, através do seu sítio da internet ou SMS diretamente para o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, devendo, simultaneamente, informar sobre os seus direitos de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições.
- Número ou marcador, página 2: 7. O operador de telecomunicações que ofereça redes e serviços de telecomunicações ao público deve aplicar tarifas ao consumidor depois de autorizadas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 8. O operador de telecomunicações quando altere as condições contratuais de serviços, não deve alterar as condições préestabelecidas, para não afectar a contratação anteriormente realizada.
- Número ou marcador, página 2: 9. O operador de telecomunicações deve informar trimestralmente à Autoridade Reguladora as tarifas em vigor, os planos de regime de descontos, promoções ou bónus ao consumidor.
- Número ou marcador, página 2: 10. O operador de telecomunicações que preste o serviço de
- Texto do artigo, página 2: acesso universal deve remeter até 31 de Outubro de cada ano à Autoridade Reguladora o plano anual de tarifário para a análise, e submeter à aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas de Comunicações e de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Critérios de regulação de tarifas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora deve impor a regulação de tarifas quando da análise de um determinado mercado de telecomunicações se verificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Existência de apenas um operador de telecomunicações que fornece uma rede pública de telecomunicações ou um serviço público de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) Existência de um operador com posição significativa num determinado mercado relevante;
- Número ou marcador, página 2: c) Existência do serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 2: d) Existência de uma tarifa anti-concorrencial ou acto de concorrência desleal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O critério de fixação de tarifas para o presente Regulamento é o de Custos Prospectivos Incrementais de Longo Prazo (CPILP), baseado no princípio de P=C+Tr.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora pode, em função do
- Texto do artigo, página 2: desenvolvimento do mercado, definir outros critérios de regulação de tarifas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Métodos de regulação de tarifas)
- Texto do artigo, página 2: 1 A Autoridade Reguladora pode impor, verificadas as condições do artigo 6, à qualquer operador de telecomunicações, a regulação de tarifas de um determinado mercado com base em um dos seguintes métodos:
- Número ou marcador, página 2: a) Limite superior de preço;
- Número ou marcador, página 2: b) Limite inferior de preço;
- Número ou marcador, página 2: c) Regulação da taxa de retorno;
- Número ou marcador, página 2: d) Regulação com base em benchmarking.
- Número ou marcador, página 2: 2. O operador de telecomunicações a quem for imposto
- Texto do artigo, página 2: qualquer dos métodos referidos no número anterior, fica vinculado ao seu cumprimento até que as condições da sua imposição sejam alteradas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Facturação)
- Texto do artigo, página 2: O operador de telecomunicações deve providenciar uma factura ao cliente correspondente ao uso dos serviços de telecomunicações de acordo com os princípios gerais de fixação de tarifas previstos neste regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Infracções e multas)
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do presente Regulamento, constituem infracções e a respectiva multa cometidas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Por praticar tarifas que não reflictam o custo é sancionado com multa de 18.000.000,00MT, nos termos do n.º 2 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 2: b) Por praticar tarifas não desagregadas do pacote é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT, nos termos do n.º 1 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 2: c) Por praticar tarifas discriminatórias aos consumidores no mesmo serviço é sancionado com multa de 12.000.000,00 MT nos termos do n.º 2 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 2: d) Por praticar tarifa que constitua barreira à entrada de um novo operador e não publicar no seu sítio da internet tarifas, taxas, termos e condições dos serviços prestados é sancionado com multa de 18.000.000,00 MT nos termos do n.º 4 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 3: e) Por não notificar ao cliente, com antecedência mínima de 30 dias, sobre alterações das condições contratuais, nomeadamente relativas à rescisão do contrato, com multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 6 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 3: f) Por aplicar tarifa ao consumidor sem autorização da Autoridade Reguladora é sancioinado com a multa de 3. 000.000.00 MT nos termos do n.º 7 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 3: g) Por não prestar informação, trimestralmente, à Autoridade Reguladora, é sancionado com multa de 10.000.000,00 MT nos termos do n.º 9 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 3: h) Por não remeter à Autoridade Reguladora, até 31 de Outubro de cada ano, o plano anual de tarifário, no âmbito do serviço de acesso universal, será punido com a multa de 5.000.000,00 MT nos termos do n.º 10 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de reincidência de infracções dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, o valor das multas previstas no artigo 11 do presente Regulamento será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
- Texto do artigo, página 3: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor para o pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 3: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 3: 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da defesa do operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor.
- Número ou marcador, página 3: 5. Caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios, em dois números seguidos, de um dos jornais de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 3: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 3: 7. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 3: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 3: execução fiscal, caso o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações podem, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação para o pagamento da multa, apresentar reclamação junto à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação produz efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 3: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Reajuste das multas)
- Texto do artigo, página 3: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor das multas deve ser canalizado à conta única
- Texto do artigo, página 3: do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 3: a) Autoridade Reguladora - instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
- Texto do artigo, página 3: b) Benchmanking - É um processo através do qual se observa, aprende e melhora o desempenho, através de busca das melhores práticas numa determinada indústria e que conduzem ao desempenho superior da organização.
- Texto do artigo, página 3: c) Consumidor – Pessoa que utiliza ou solicita um serviço público de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 3: d) Custos Prospectivos Incrementais a Longo Prazo (CPILP) – Custos aplicados a longo prazo pela oferta de facilidades ou serviços, sendo o CPILP calculado com base no conceito de custos projectados empregando a tecnologia actual, os melhores preços e níveis aplicáveis de desempenho, onde a receita deve ter em conta o custo do investimento e a taxa de retorno, ou seja: P= C+Tr onde P=Preço; C=Custos e Tr=Taxa de retorno
- Texto do artigo, página 3: e) Factura - Informação emitida por um operador de telecomunicações a um cliente dos encargos cobrados e devidos para pagamento. f)Limite inferior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços abaixo de um valor prescrito.
- Texto do artigo, página 3: g) Limite superior de preço - Método de regulação de preços para um mercado ou um grupo de mercados
- Texto do artigo, página 4: em que é proibido ao operador de telecomunicações fixar o preço de um ou mais serviços acima de um valor prescrito.
- Texto do artigo, página 4: h) Operador com Posição Significativa (OPS) – é o operador que, individualmente ou em conjunto com outros, goza de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica, que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos consumidores.
- Texto do artigo, página 4: i) Operador de telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora, que se dedique à exploração ou gestão duma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
- Texto do artigo, página 4: j) Regulação da taxa de retorno - Método de regulação de preços pelo qual um preço é definido de modo a permitir que um operador de telecomunicações atinja uma taxa de retorno específico.
- Texto do artigo, página 4: k) Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 4: l) SMS – Serviço de mensagens curtas (em inglês: Short Message Service) e conhecidas popularmente como mensagens de texto, é um serviço disponível em telefones celulares digitais que permite o envio de mensagens curtas (tamanho do texto até 160 caracteres) entre estes equipamentos e entre outros dispositivos portateis, e até entre telefones fixos (linha-fixa).
- Texto do artigo, página 4: m) Telecomunicações – Emissão, transmissão ou recepção de sinais ou conjunto de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou sistemas electromagnéticos, excluindo serviços de produção de conteúdos.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2019
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se criar a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial e aprovar o respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial como uma unidade orgânica autónoma que, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção Judicial é um órgão de fiscalização do funcionamento dos tribunais judiciais, dotada de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção Judicial exerce a sua actividade em todo o território nacional, incidindo a sua acção sobre todos os tribunais judiciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção Judicial tem a sua sede na Cidade de
- Texto do artigo, página 4: Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar representações no território nacional, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o órgão que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção Judicial prossegue, dentre outros, os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos respectivos magistrados judiciais;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais; e
- Número ou marcador, página 4: e) Dispensar apoio aos magistrados judiciais com vista a superarem as suas dificuldades técnico-profissionais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção Judicial:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido por um Inspector-Geral coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promova a eficiência e desenvolvimento do sector judiciário e da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir parecer sobre a preparação, execução e controlo do orçamento e do plano de actividades da Inspecção Judicial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central de Estudos, Documentação e Informática;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Consultivo outras entidades em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 5: em cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar e apreciar quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar metodologias com vista a adoptar novas técnicas e procedimentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e propor planos de formação e aperfeiçoamento dos inspectores tendo em conta as necessidades de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Técnico outros quadros em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção Judicial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspetor-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Inspetor-Geral e o Vice-Inspetor-Geral são escolhidos dentre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral, são nomeados
- Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Superior da Magistatura Judicial, ouvido este órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar a Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 5: c) Submeter à aprovação do plano orçamental de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamentais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a alteração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas pela presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer as tarefas que lhes tiverem sido delegados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Inspecção Judicial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos, Documentação e Informática;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais da Acção Inspectiva)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher informação sobre o estado de organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre o mérito ou demérito dos magistrados judiciais e dos funcionários de justiça com base nos aspectos objectivos definidos no Regulamento da Inspecção Judicial, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o respectivo relatório a submeter ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos Inspectores Judiciais;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar a triagem dos relatórios anuais dos magistrados judiciais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviço Centrais da Acção Inspectiva são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director dos serviços centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de entre os Juízes Desembargadores que integram o corpo de Inspectores, ouvido aquele órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos, Documentação e Informática)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos, Documentação e Informática:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de estratégias de organização da Inspecção Judicial e do desenvolvimento do corpo de inspectores;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos e propor medidas de reformas tendo em vista a melhoria do funcionamento da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a compilação de estudos de direito judiciário comparado sobre a organização da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos de avaliação do impacto das inspecções aos tribunais judiciais e actividades dos magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e o sistema informático da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar a gestão da biblioteca da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar pesquisas bibliográficas;
- Número ou marcador, página 6: i) Planificar e promover a edição de publicações de interesse para a Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar e conservar o arquivo permanente da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 6: k) Organizar o banco de dados de legislação;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a concepção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações e bases de dados instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a definição, instalação e a gestão da arquitectura tecnológica e infra-estrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento da Inspecção Judicial; assessorar tecnicamente nos processos de contratação de equipamento, mantendo um registo actualizado dos equipamentos e sistemas centrais instalados;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a conservação e a segurança activa e passiva dos equipamentos informáticos, bem como a salvaguarda de toda a informação centralizada nos Servidores.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos, Documentação e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector -Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
- Texto do artigo, página 6: e Recursos Humanos: a) No âmbito administrativo-financeiro:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da Inspecção Judicial e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento; ii. Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; iii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; iv. Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; v. Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção; ix. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; x. Implementar o sistema nacional de arquivos do Estado
- Texto do artigo, página 6: e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; xi. Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministérios que superintendem as áreas das tutelas sectoriais e financeira; xii. Elaborar a conta de gerência a submeter ao Tribunal Administrativo; xiii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; xiv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiorimente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar, gerir e manter atualizado o quadro de pessoal; ii. Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP); iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e Sida na função pública; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da Inspecção Judicial; vii. Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação dos funcionários da Inspecção Judicial; viii. Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; ix. Realizar actividades de articulação com o Tribunal Supremo e com o Conselho Superior da Magistratura Judicial com vista à correcta gestão dos dados sobre os magistrados e funcionários da justiça.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras unidades orgânicas do Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar, realizar e manter actualizado o plano anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Inspecção na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: j) Observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Aquisições subordina-se directamente
- Texto do artigo, página 7: ao Vice-Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Representação Local, Competências e Funções)
- Texto do artigo, página 7: A estrutura organizativa, as funções e competências dos órgãos que compõem a representação da Inspecção Judicial, ao nível da província, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial aprovar o regulamento interno da Inspecção Judicial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial submeter a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 64/2019
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário rever a organização, a composição e o funcionamento dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aprovado pelo Decreto n.º 10/2005, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São aprovadas as Normas de Organização, Composição e o Funcionamento dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 10/2005, de 4 de Maio, que regula as Normas de Organização, Composição e o Funcionamento dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 7: Normas de Organização, Composição e o Funcionamento dos Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: Os Serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial são uma estrutura de serviços técnico-administrativos e de gestão do pessoal do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem como principais áreas de actividade as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Gestão e disciplina da magistratura judicial;
- Número ou marcador, página 7: b) Administração do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Secretário-Geral do Conselho)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial são dirigidos por um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a elaboração das sínteses e das actas das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a preparação dos projectos dos orçamentos do Conselho;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor alteração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: l) Despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: m) Submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
- Número ou marcador, página 7: n) Praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Secretário-Geral do Conselho é substituído, nas suas faltas
- Texto do artigo, página 7: e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os serviços de Apoio do Conselho Superior da Magistratura Judicial têm a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Administração do Conselho;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Finanças e Património;
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Estudos, Documentação e Tecnologias de Informação;
- Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 8: Judicial são nomeados pelo Presidente do Conselho, o qual poderá delegar estas funções no Secretário-Geral do Conselho, desde que não se trate de nomeação para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração do Conselho)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração do Conselho:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e garantir o funcionamento dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar as sessões dos órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: c) Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: d) Distribuir as sínteses das deliberações aos tribunais judiciais ao Tribunal Supremo, à Inspecção Judicial e às unidades orgânicas do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) Assistir os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a organização das cerimónias oficiais do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: g) Prestar assistência jurídica à direcção e as demais unidades orgânicas do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer técnico-jurídico sobre as exposições contra os magistrados judiciais e oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 8: i) Fazer a revisão de processos disciplinares instaurados contra os magistrados judiciais e oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 8: j) Movimentar processos disciplinares e de inquéritos de harmonia com os despachos neles exarados;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar as sínteses das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: l) Instruir processos disciplinares instaurados contra os funcionários da carreira comum do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: m) Controlar o cumprimento das deliberações dos órgãos do Conselho;
- Número ou marcador, página 8: n) Elaborar o plano anual de actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: o) Elaborar o relatório anual de actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: p) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração do Conselho é dirigido
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Secretário-Geral do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir a base de dados sobre os magistrados judiciais do País;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar e controlar o cadastro nacional dos magistrados;
- Número ou marcador, página 8: c) Preparar projectos de política de gestão dos magistrados e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação e nomeação dos candidatos à magistratura judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos os actos de idêntica natureza, relativos a magistrados judiciais;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar planos de formação dos magistrados judiciais e do pessoal dos serviços de apoio ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: g) Articular com o Centro de Formação Jurídica e Judiciária no tocante à formação dos magistrados;
- Número ou marcador, página 8: h) Articular com o Tribunal Supremo e a Inspecção Judicial com vista à correcta gestão dos dados sobre o mérito dos magistrados;
- Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela gestão do pessoal dos serviços de apoio ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Secretário-Geral do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Finanças e Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Finanças e Património:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar os projectos de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial e proceder à sua execução, de acordo com as normas do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar o cadastro do património do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: c) Efectuar a gestão do equipamento, parque automóvel e instalações afectos ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a criação de condições logísticas e financeiras na mobilidade e ingresso dos magistrados judiciais, bem ainda, nas deslocações dos funcionários do Conselho;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Conselho, incluindo os Centros de Dados do Governo, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os relatórios financeiros do Conselho;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao Conselho;
- Número ou marcador, página 8: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 62/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 63/2019 Decreto n.º 63/2019
- Decreto n.º 64/2019 Decreto n.º 64/2019