Decreto n.º 63/2019

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Decreto n.º 63/2019

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 63/2019
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se criar a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial e aprovar o respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criada a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial como uma unidade orgânica autónoma que, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção Judicial é um órgão de fiscalização do funcionamento dos tribunais judiciais, dotada de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 4 1. A Inspecção Judicial exerce a sua actividade em todo o território nacional, incidindo a sua acção sobre todos os tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção Judicial tem a sua sede na Cidade de
Texto do artigo · p. 4 Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar representações no território nacional, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o órgão que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção Judicial prossegue, dentre outros, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos respectivos magistrados judiciais;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais;
Número ou marcador · p. 4 c) Colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais; e
Número ou marcador · p. 4 e) Dispensar apoio aos magistrados judiciais com vista a superarem as suas dificuldades técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Inspecção Judicial:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido por um Inspector-Geral coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promova a eficiência e desenvolvimento do sector judiciário e da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e emitir parecer sobre a preparação, execução e controlo do orçamento e do plano de actividades da Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central de Estudos, Documentação e Informática;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Consultivo outras entidades em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 em cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e apreciar quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar metodologias com vista a adoptar novas técnicas e procedimentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e propor planos de formação e aperfeiçoamento dos inspectores tendo em conta as necessidades de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Técnico outros quadros em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Judicial)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspetor-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Inspetor-Geral e o Vice-Inspetor-Geral são escolhidos dentre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral, são nomeados
Texto do artigo · p. 5 pelo Presidente do Conselho Superior da Magistatura Judicial, ouvido este órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e representar a Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter à aprovação do plano orçamental de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamentais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a alteração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas pela presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as tarefas que lhes tiverem sido delegados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção Judicial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudos, Documentação e Informática;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais da Acção Inspectiva)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher informação sobre o estado de organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Recolher informação sobre o mérito ou demérito dos magistrados judiciais e dos funcionários de justiça com base nos aspectos objectivos definidos no Regulamento da Inspecção Judicial, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o respectivo relatório a submeter ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos Inspectores Judiciais;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar a triagem dos relatórios anuais dos magistrados judiciais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviço Centrais da Acção Inspectiva são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director dos serviços centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de entre os Juízes Desembargadores que integram o corpo de Inspectores, ouvido aquele órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos, Documentação e Informática)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos, Documentação e Informática:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de estratégias de organização da Inspecção Judicial e do desenvolvimento do corpo de inspectores;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar estudos e propor medidas de reformas tendo em vista a melhoria do funcionamento da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a compilação de estudos de direito judiciário comparado sobre a organização da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar estudos de avaliação do impacto das inspecções aos tribunais judiciais e actividades dos magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e o sistema informático da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar a gestão da biblioteca da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar pesquisas bibliográficas;
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar e promover a edição de publicações de interesse para a Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e conservar o arquivo permanente da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar o banco de dados de legislação;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a concepção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações e bases de dados instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a definição, instalação e a gestão da arquitectura tecnológica e infra-estrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento da Inspecção Judicial; assessorar tecnicamente nos processos de contratação de equipamento, mantendo um registo actualizado dos equipamentos e sistemas centrais instalados;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a conservação e a segurança activa e passiva dos equipamentos informáticos, bem como a salvaguarda de toda a informação centralizada nos Servidores.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos, Documentação e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector -Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
Texto do artigo · p. 6 e Recursos Humanos: a) No âmbito administrativo-financeiro:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da Inspecção Judicial e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento; ii. Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; iii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; iv. Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; v. Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção; ix. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; x. Implementar o sistema nacional de arquivos do Estado
Texto do artigo · p. 6 e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; xi. Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministérios que superintendem as áreas das tutelas sectoriais e financeira; xii. Elaborar a conta de gerência a submeter ao Tribunal Administrativo; xiii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; xiv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiorimente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar, gerir e manter atualizado o quadro de pessoal; ii. Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP); iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e Sida na função pública; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da Inspecção Judicial; vii. Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação dos funcionários da Inspecção Judicial; viii. Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; ix. Realizar actividades de articulação com o Tribunal Supremo e com o Conselho Superior da Magistratura Judicial com vista à correcta gestão dos dados sobre os magistrados e funcionários da justiça.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras unidades orgânicas do Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar, realizar e manter actualizado o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Inspecção na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) Observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Aquisições subordina-se directamente
Texto do artigo · p. 7 ao Vice-Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Representação Local, Competências e Funções)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura organizativa, as funções e competências dos órgãos que compõem a representação da Inspecção Judicial, ao nível da província, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial aprovar o regulamento interno da Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial submeter a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2019
  2. Texto do artigo, página 4: de 29 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se criar a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial e aprovar o respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial como uma unidade orgânica autónoma que, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  8. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 4: A Inspecção Judicial é um órgão de fiscalização do funcionamento dos tribunais judiciais, dotada de autonomia administrativa.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  16. Número ou marcador, página 4: 1. A Inspecção Judicial exerce a sua actividade em todo o território nacional, incidindo a sua acção sobre todos os tribunais judiciais.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção Judicial tem a sua sede na Cidade de
  18. Texto do artigo, página 4: Maputo, podendo abrir, manter ou encerrar representações no território nacional, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o órgão que superintende a área das finanças.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 4: A Inspecção Judicial prossegue, dentre outros, os seguintes objectivos:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o funcionamento dos tribunais e da actividade dos respectivos magistrados judiciais;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos judiciais;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais; e
  26. Número ou marcador, página 4: e) Dispensar apoio aos magistrados judiciais com vista a superarem as suas dificuldades técnico-profissionais.
  27. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  31. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção Judicial:
  32. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Consultivo;
  33. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Técnico.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  36. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido por um Inspector-Geral coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral.
  37. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Consultivo;
  38. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promova a eficiência e desenvolvimento do sector judiciário e da Inspecção Judicial;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir parecer sobre a preparação, execução e controlo do orçamento e do plano de actividades da Inspecção Judicial.
  40. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  41. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
  42. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Inspector-Geral;
  43. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
  44. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central de Estudos, Documentação e Informática;
  45. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  46. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Consultivo outras entidades em razão da matéria.
  47. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  48. Texto do artigo, página 5: em cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  51. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral.
  52. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Técnico:
  53. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e apreciar quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições da Inspecção Judicial;
  54. Número ou marcador, página 5: b) Analisar metodologias com vista a adoptar novas técnicas e procedimentos de trabalho;
  55. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e propor planos de formação e aperfeiçoamento dos inspectores tendo em conta as necessidades de trabalho.
  56. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  57. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
  58. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Inspector-Geral;
  59. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva.
  60. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados para participar no Conselho Técnico outros quadros em razão da matéria.
  61. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  62. Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo InspectorGeral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Judicial)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspetor-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. O Inspetor-Geral e o Vice-Inspetor-Geral são escolhidos dentre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
  67. Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral, são nomeados
  68. Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Superior da Magistatura Judicial, ouvido este órgão.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  70. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral)
  71. Texto do artigo, página 5: São competências do Inspector-Geral:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar a Inspecção Judicial;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
  74. Número ou marcador, página 5: c) Submeter à aprovação do plano orçamental de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
  75. Número ou marcador, página 5: d) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamentais e patrimoniais;
  76. Número ou marcador, página 5: e) Propor a alteração do quadro de pessoal;
  77. Número ou marcador, página 5: f) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  78. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas pela presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Inspector-Geral)
  81. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Inspector-Geral:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as tarefas que lhes tiverem sido delegados.
  85. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  89. Texto do artigo, página 5: A Inspecção Judicial tem a seguinte estrutura:
  90. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais da Acção Inspectiva;
  91. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos, Documentação e Informática;
  92. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Aquisições.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais da Acção Inspectiva)
  96. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Recolher informação sobre o estado de organização e funcionamento dos serviços;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação sobre o mérito ou demérito dos magistrados judiciais e dos funcionários de justiça com base nos aspectos objectivos definidos no Regulamento da Inspecção Judicial, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o respectivo relatório a submeter ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos Inspectores Judiciais;
  101. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar a triagem dos relatórios anuais dos magistrados judiciais.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviço Centrais da Acção Inspectiva são dirigidos por
  103. Texto do artigo, página 5: um Director dos serviços centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de entre os Juízes Desembargadores que integram o corpo de Inspectores, ouvido aquele órgão.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos, Documentação e Informática)
  106. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos, Documentação e Informática:
  107. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de estratégias de organização da Inspecção Judicial e do desenvolvimento do corpo de inspectores;
  108. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos e propor medidas de reformas tendo em vista a melhoria do funcionamento da Inspecção Judicial;
  109. Número ou marcador, página 5: c) Propor a compilação de estudos de direito judiciário comparado sobre a organização da Inspecção Judicial;
  110. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos de avaliação do impacto das inspecções aos tribunais judiciais e actividades dos magistrados judiciais e de oficiais de justiça;
  111. Número ou marcador, página 6: e) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional;
  112. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e o sistema informático da Inspecção Judicial;
  113. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar a gestão da biblioteca da Inspecção Judicial;
  114. Número ou marcador, página 6: h) Realizar pesquisas bibliográficas;
  115. Número ou marcador, página 6: i) Planificar e promover a edição de publicações de interesse para a Inspecção Judicial;
  116. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e conservar o arquivo permanente da Inspecção Judicial;
  117. Número ou marcador, página 6: k) Organizar o banco de dados de legislação;
  118. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a concepção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações e bases de dados instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso;
  119. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a definição, instalação e a gestão da arquitectura tecnológica e infra-estrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento da Inspecção Judicial; assessorar tecnicamente nos processos de contratação de equipamento, mantendo um registo actualizado dos equipamentos e sistemas centrais instalados;
  120. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a conservação e a segurança activa e passiva dos equipamentos informáticos, bem como a salvaguarda de toda a informação centralizada nos Servidores.
  121. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos, Documentação e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector -Geral.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  124. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças
  125. Texto do artigo, página 6: e Recursos Humanos: a) No âmbito administrativo-financeiro:
  126. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da Inspecção Judicial e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento; ii. Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; iii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; iv. Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; v. Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção; ix. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; x. Implementar o sistema nacional de arquivos do Estado
  127. Texto do artigo, página 6: e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição; xi. Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministérios que superintendem as áreas das tutelas sectoriais e financeira; xii. Elaborar a conta de gerência a submeter ao Tribunal Administrativo; xiii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; xiv. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiorimente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Recursos Humanos:
  129. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar, gerir e manter atualizado o quadro de pessoal; ii. Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do sistema de gestão de desempenho na administração pública (SIGEDAP); iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e Sida na função pública; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da Inspecção Judicial; vii. Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação dos funcionários da Inspecção Judicial; viii. Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; ix. Realizar actividades de articulação com o Tribunal Supremo e com o Conselho Superior da Magistratura Judicial com vista à correcta gestão dos dados sobre os magistrados e funcionários da justiça.
  130. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Inspector-Geral.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  133. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras unidades orgânicas do Inspecção;
  135. Número ou marcador, página 6: b) Preparar, realizar e manter actualizado o plano anual das contratações;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos do concurso;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Inspecção na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  138. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto;
  139. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  140. Número ou marcador, página 7: g) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  141. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  142. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 7: j) Observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  144. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  145. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Aquisições subordina-se directamente
  146. Texto do artigo, página 7: ao Vice-Inspector-Geral.
  147. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  148. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  149. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 7: (Representação Local, Competências e Funções)
  151. Texto do artigo, página 7: A estrutura organizativa, as funções e competências dos órgãos que compõem a representação da Inspecção Judicial, ao nível da província, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  154. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial aprovar o regulamento interno da Inspecção Judicial.
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  156. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  157. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial submeter a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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