Decreto n.º 53/2021

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Decreto n.º 53/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto é aplicável para aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde e outros equiparados, para satisfazer o objecto Situação de Calamidade Pública, e no período da sua duração, pelo Sector de Saúde, para aquisição directa nos fabricantes e/ou nos países de origem dos insumos, medicamentos, material médico-cirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis para combater a COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos de Elegibilidade do Concorrente Estrangeiro)
Número ou marcador · p. 1 1. Ficam dispensados os requisitos de qualificação dos concorrentes estrangeiros, estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 2. Os concorrentes estrangeiros devem apresentar sem prejuízo do disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Certidão de Registo Comercial/Licença ou Equivalente; b)Certificado de qualidade emitido pela entidade reguladora do país de origem ou outra entidade internacionalmente reconhecida; c)Certificado de boas práticas de produção e ou distribuição;
Número ou marcador · p. 1 d) Comprovativos de Capacidade Financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Garantias)
Número ou marcador · p. 1 1. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida no artigo 103 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 2. Nos casos em que é solicitado o pagamento adiantado,
Texto do artigo · p. 1 o fornecedor deve prestar uma Garantia de Adiantamento de igual valor, previstas nos termos do artigo 105 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Fiscalização Sucessiva)
Texto do artigo · p. 1 Os Contratos celebrados no âmbito do presente Decreto sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente decreto é aplicável para aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde e outros equiparados, para satisfazer o objecto Situação de Calamidade Pública, e no período da sua duração, pelo Sector de Saúde, para aquisição directa nos fabricantes e/ou nos países de origem dos insumos, medicamentos, material médico-cirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis para combater a COVID-19.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Requisitos de Elegibilidade do Concorrente Estrangeiro)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. Ficam dispensados os requisitos de qualificação dos concorrentes estrangeiros, estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Os concorrentes estrangeiros devem apresentar sem prejuízo do disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os seguintes documentos:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Certidão de Registo Comercial/Licença ou Equivalente; b)Certificado de qualidade emitido pela entidade reguladora do país de origem ou outra entidade internacionalmente reconhecida; c)Certificado de boas práticas de produção e ou distribuição;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Comprovativos de Capacidade Financeira.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Garantias)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida no artigo 103 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Nos casos em que é solicitado o pagamento adiantado,
  18. Texto do artigo, página 1: o fornecedor deve prestar uma Garantia de Adiantamento de igual valor, previstas nos termos do artigo 105 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Fiscalização Sucessiva)
  21. Texto do artigo, página 1: Os Contratos celebrados no âmbito do presente Decreto sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  25. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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