I SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 145/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 145
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2021: Estabelece o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19. Decreto n.º 54/2021:
Parágrafo · p. 1 Altera o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto é aplicável para aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde e outros equiparados, para satisfazer o objecto Situação de Calamidade Pública, e no período da sua duração, pelo Sector de Saúde, para aquisição directa nos fabricantes e/ou nos países de origem dos insumos, medicamentos, material médico-cirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis para combater a COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos de Elegibilidade do Concorrente Estrangeiro)
Número ou marcador · p. 1 1. Ficam dispensados os requisitos de qualificação dos concorrentes estrangeiros, estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 2. Os concorrentes estrangeiros devem apresentar sem prejuízo do disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) Certidão de Registo Comercial/Licença ou Equivalente; b)Certificado de qualidade emitido pela entidade reguladora do país de origem ou outra entidade internacionalmente reconhecida; c)Certificado de boas práticas de produção e ou distribuição;
Número ou marcador · p. 1 d) Comprovativos de Capacidade Financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Garantias)
Número ou marcador · p. 1 1. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida no artigo 103 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 2. Nos casos em que é solicitado o pagamento adiantado,
Texto do artigo · p. 1 o fornecedor deve prestar uma Garantia de Adiantamento de igual valor, previstas nos termos do artigo 105 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Fiscalização Sucessiva)
Texto do artigo · p. 1 Os Contratos celebrados no âmbito do presente Decreto sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, prevista no artigo 16 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Título de secção · p. 2 1088 I SÉRIE — NÚMERO 145
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Emolumentos em processos não relativos a pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Pelo “Visto”, em contratos de qualquer natureza
Texto do artigo · p. 2 ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 2 a) 0,95 % do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 b) 0,88 % do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) 0,70 % do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 300 vezes o valor limite estabelecido
Texto do artigo · p. 2 anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os contratos ou minutas de contrato de valor superior a 300 vezes o limite estabecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado pagam de emolumentos o correspondente ao valor máximo previsto na alínea c) do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 2 6. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele
Texto do artigo · p. 2 que contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada após a sua entrada em vigor e aos processos em tramitação nos tribunais da jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 145
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2021: Estabelece o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19. Decreto n.º 54/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Altera o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de contratação excepcional directa dos fabricantes de bens e prestadores de serviços, como forma de combater e mitigar os impactos da COVID-19, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente decreto é aplicável para aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares, produtos de saúde e outros equiparados, para satisfazer o objecto Situação de Calamidade Pública, e no período da sua duração, pelo Sector de Saúde, para aquisição directa nos fabricantes e/ou nos países de origem dos insumos, medicamentos, material médico-cirúrgico e outros materiais equiparados indispensáveis para combater a COVID-19.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Requisitos de Elegibilidade do Concorrente Estrangeiro)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Ficam dispensados os requisitos de qualificação dos concorrentes estrangeiros, estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Os concorrentes estrangeiros devem apresentar sem prejuízo do disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os seguintes documentos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Certidão de Registo Comercial/Licença ou Equivalente; b)Certificado de qualidade emitido pela entidade reguladora do país de origem ou outra entidade internacionalmente reconhecida; c)Certificado de boas práticas de produção e ou distribuição;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Comprovativos de Capacidade Financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Garantias)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. É dispensada a apresentação da Garantia de boa execução, estabelecida no artigo 103 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Nos casos em que é solicitado o pagamento adiantado,
  28. Texto do artigo, página 1: o fornecedor deve prestar uma Garantia de Adiantamento de igual valor, previstas nos termos do artigo 105 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Fiscalização Sucessiva)
  31. Texto do artigo, página 1: Os Contratos celebrados no âmbito do presente Decreto sujeitam-se ao regime de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, devendo ser submetidos à fiscalização sucessiva no prazo estabelecido na lei.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  35. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  36. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2021
  37. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  38. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, prevista no artigo 16 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  40. Título de secção, página 2: 1088 I SÉRIE — NÚMERO 145
  41. Texto do artigo, página 2: “Artigo 16
  42. Texto do artigo, página 2: (Emolumentos em processos não relativos a pessoal)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Pelo “Visto”, em contratos de qualquer natureza
  45. Texto do artigo, página 2: ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
  46. Número ou marcador, página 2: a) 0,95 % do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no Ministério que superintende a área das Finanças;
  47. Número ou marcador, página 2: b) 0,88 % do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: c) 0,70 % do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 300 vezes o valor limite estabelecido
  49. Texto do artigo, página 2: anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Os contratos ou minutas de contrato de valor superior a 300 vezes o limite estabecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado pagam de emolumentos o correspondente ao valor máximo previsto na alínea c) do número 2 do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
  53. Número ou marcador, página 2: 6. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele
  54. Texto do artigo, página 2: que contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.”
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada após a sua entrada em vigor e aos processos em tramitação nos tribunais da jurisdição administrativa.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  58. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  59. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  60. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  61. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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