Decreto n.º 54/2021

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Decreto n.º 54/2021

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 54/2021
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, prevista no artigo 16 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Emolumentos em processos não relativos a pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Pelo “Visto”, em contratos de qualquer natureza
Texto do artigo · p. 2 ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 2 a) 0,95 % do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 b) 0,88 % do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) 0,70 % do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 300 vezes o valor limite estabelecido
Texto do artigo · p. 2 anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os contratos ou minutas de contrato de valor superior a 300 vezes o limite estabecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado pagam de emolumentos o correspondente ao valor máximo previsto na alínea c) do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 2 6. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele
Texto do artigo · p. 2 que contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada após a sua entrada em vigor e aos processos em tramitação nos tribunais da jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 54/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 29 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, prevista no artigo 16 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 16 do Regulamento de Custas da Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 2: “Artigo 16
  6. Texto do artigo, página 2: (Emolumentos em processos não relativos a pessoal)
  7. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
  8. Número ou marcador, página 2: 2. Pelo “Visto”, em contratos de qualquer natureza
  9. Texto do artigo, página 2: ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores:
  10. Número ou marcador, página 2: a) 0,95 % do valor do contrato se este for até 5 vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no Ministério que superintende a área das Finanças;
  11. Número ou marcador, página 2: b) 0,88 % do valor do contrato se este for superior a 5 vezes e até 15 vezes o valor limite estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado;
  12. Número ou marcador, página 2: c) 0,70 % do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 300 vezes o valor limite estabelecido
  13. Texto do artigo, página 2: anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado.
  14. Número ou marcador, página 2: 3. Os contratos ou minutas de contrato de valor superior a 300 vezes o limite estabecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado pagam de emolumentos o correspondente ao valor máximo previsto na alínea c) do número 2 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 2: 4. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
  16. Número ou marcador, página 2: 5. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
  17. Número ou marcador, página 2: 6. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele
  18. Texto do artigo, página 2: que contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.”
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada após a sua entrada em vigor e aos processos em tramitação nos tribunais da jurisdição administrativa.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  23. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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