I SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 146/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 30 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 146
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 65/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 65/2019
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Estradas, IP, abreviadamente designado por ANE, IP é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANE, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pela ANE, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias;
Número ou marcador · p. 1 j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 l) Nomear o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 m) Aprovar a classificação de estradas do país;
Número ou marcador · p. 1 n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 1 o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
Número ou marcador · p. 1 p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre os diferentes modos de transporte;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da ANE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da administração das estradas não classificadas: i. Propor as regras a serem observadas pelas autarquias locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete igualmente à ANE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
Número ou marcador · p. 2 e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Poderes de autoridade)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar, nos limites da lei, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de maior circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 2 d) Desviar ou encerrar, temporariamente, estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
Número ou marcador · p. 2 e) Limitar, temporariamente ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
Texto do artigo · p. 2 para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante a justa compensação;
Número ou marcador · p. 2 f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
Número ou marcador · p. 2 h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ANE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é um membro não executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área das estradas; ii. Ministério que superintende a área de transportes e comunicações.
Número ou marcador · p. 3 b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesses na área de estradas.
Número ou marcador · p. 3 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
Número ou marcador · p. 3 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 6. Os vogais indicadas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 3 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 3 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar periodicamente ao Ministro da tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e de programas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral da ANE, IP é nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao abrigo do presente Decreto e sob supervisão do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 4 h) Nomear os Delegados;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
Número ou marcador · p. 4 j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 4 n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director- -Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral Adjunto desempenha as funções do
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter o Conselho de Administração e o Director-Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Aferir o grau da resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Exercer outras actividades definidas no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da ANE, IP: a) As dotações do orçamento do Fundo de Estradas, FP; b) As receitas de serviços prestados a outras entidades; c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser
Texto do artigo · p. 5 consignadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da ANE, IP as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços e obras de manutenção de rotina de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços e obras de manutenção periódica de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços e obras de reabilitação de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços e obras de construção e reconstrução de estradas públicas classificadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção da segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 f) Acções de formação profissional e capacitação da ANE, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) Funcionamento e administração da ANE, IP.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Interesse ou utilidade Pública)
Texto do artigo · p. 5 São declarados de interesse ou utilidade pública os projectos de construção, reabilitação e manutenção de estradas e obras de arte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da ANE, IP rege-se pelo regime da Função Pública, sendo, admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública aprovar por despacho conjunto o sistema de remunerações e subsídios atribuídos ao pessoal, da ANE, IP, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de estradas submeter a proposta do Estatuto Orgânico da ANE, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Texto do artigo · p. 5 São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril e o Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 146
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 65/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Estradas, IP, abreviadamente designado por ANE, IP é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o regulamento interno;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pela ANE, IP, nas matérias da sua competência;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
  36. Número ou marcador, página 1: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias;
  37. Número ou marcador, página 1: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  38. Número ou marcador, página 1: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 1: l) Nomear o Director-Geral;
  40. Número ou marcador, página 1: m) Aprovar a classificação de estradas do país;
  41. Número ou marcador, página 1: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
  42. Número ou marcador, página 1: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
  43. Número ou marcador, página 1: p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  44. Número ou marcador, página 1: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANE, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre os diferentes modos de transporte;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da ANE, IP:
  63. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor.
  64. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da administração das estradas não classificadas: i. Propor as regras a serem observadas pelas autarquias locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Compete igualmente à ANE, IP:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Poderes de autoridade)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar, nos limites da lei, os seguintes actos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de maior circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Desviar ou encerrar, temporariamente, estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Limitar, temporariamente ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
  84. Texto do artigo, página 2: para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante a justa compensação;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  97. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ANE, IP:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  102. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ANE, IP.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é um membro não executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área das estradas; ii. Ministério que superintende a área de transportes e comunicações.
  107. Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesses na área de estradas.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. Os vogais indicadas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  111. Número ou marcador, página 3: 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados
  112. Texto do artigo, página 3: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
  126. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
  127. Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela execução das suas deliberações;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Informar periodicamente ao Ministro da tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e de programas para o ano seguinte;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  155. Texto do artigo, página 4: (Director-Geral)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral da ANE, IP é nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Ao abrigo do presente Decreto e sob supervisão do Conselho
  159. Texto do artigo, página 4: de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP nos prazos estabelecidos;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados por concurso público;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Nomear os Delegados;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  172. Número ou marcador, página 4: m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
  173. Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
  174. Número ou marcador, página 4: o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  175. Número ou marcador, página 4: p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE, IP;
  176. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  178. Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director- -Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto desempenha as funções do
  181. Texto do artigo, página 4: Director-Geral em caso de ausência ou impedimento.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  183. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Fiscal Único:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Manter o Conselho de Administração e o Director-Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  199. Número ou marcador, página 4: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Aferir o grau da resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
  202. Número ou marcador, página 4: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  203. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  204. Número ou marcador, página 4: r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
  205. Número ou marcador, página 4: s) Exercer outras actividades definidas no Estatuto Orgânico.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  207. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  209. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  210. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da ANE, IP: a) As dotações do orçamento do Fundo de Estradas, FP; b) As receitas de serviços prestados a outras entidades; c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser
  211. Texto do artigo, página 5: consignadas.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  214. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da ANE, IP as decorrentes de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Serviços e obras de manutenção de rotina de estradas públicas classificadas;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Serviços e obras de manutenção periódica de estradas públicas classificadas;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Serviços e obras de reabilitação de estradas públicas classificadas;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Serviços e obras de construção e reconstrução de estradas públicas classificadas;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Promoção da segurança rodoviária;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Acções de formação profissional e capacitação da ANE, IP;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Funcionamento e administração da ANE, IP.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  223. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Interesse ou utilidade Pública)
  226. Texto do artigo, página 5: São declarados de interesse ou utilidade pública os projectos de construção, reabilitação e manutenção de estradas e obras de arte.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  228. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  229. Texto do artigo, página 5: O pessoal da ANE, IP rege-se pelo regime da Função Pública, sendo, admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  231. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública aprovar por despacho conjunto o sistema de remunerações e subsídios atribuídos ao pessoal, da ANE, IP, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  234. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  235. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de estradas submeter a proposta do Estatuto Orgânico da ANE, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  237. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  238. Texto do artigo, página 5: São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril e o Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  240. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  242. Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  243. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  244. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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