I SÉRIE — n.º 146
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 146/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 146
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 65/2019:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2019
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências e funcionamento da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Estradas, IP, abreviadamente designado por ANE, IP é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANE, IP pode abrir e encerrar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANE, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pela ANE, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias;
- Número ou marcador, página 1: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: l) Nomear o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 1: m) Aprovar a classificação de estradas do país;
- Número ou marcador, página 1: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 1: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, IP, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias;
- Número ou marcador, página 1: p) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação dos utentes e dos diversos organismos com interesse na gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantia da livre, cómoda e segura circulação de pessoas e bens nas estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantia da conectividade ao nível nacional entre os diferentes modos de transporte;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção do desenvolvimento dos corredores de transporte rodoviários no âmbito da integração regional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da ANE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da administração das estradas públicas classificadas: i. Projectar, construir, reabilitar e manter estradas; ii. Seleccionar, nos termos da lei, empresas de prestação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras de estradas; iii. Gerir os contratos de concessão de estradas; iv. Celebrar e gerir os contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens, observando a legislação e procedimentos legais em vigor.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da administração das estradas não classificadas: i. Propor as regras a serem observadas pelas autarquias locais no desenvolvimento, na gestão e manutenção das estradas sob sua jurisdição; ii. Propor as regras a serem observadas pelos órgãos de governação descentralizada na manutenção e reabilitação das estradas sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete igualmente à ANE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas nacionais de estradas, articulando com os diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar e monitorar a preservação das áreas de protecção parcial das estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos;
- Número ou marcador, página 2: f) Gerir o património afecto a instituição, garantindo a sua manutenção e uso racional;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Poderes de autoridade)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos poderes de autoridade que lhe são conferidos, a ANE, IP pode praticar, nos limites da lei, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor os terrenos a declarar reservados para construção, alargamento ou expansão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: b) Demarcar as estradas, implantando os marcos necessários, em correspondência com o respectivo alinhamento, bem como dividi-las para efeitos de manutenção;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordenar o encerramento, a médio ou longo prazo, de estradas ou faixas de rodagem com fundamento no interesse público, mediante aviso previamente publicado em jornal diário de maior circulação e/ou outros órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 2: d) Desviar ou encerrar, temporariamente, estradas ou faixas de rodagem, mediante simples informação pública e sinalização apropriada no local;
- Número ou marcador, página 2: e) Limitar, temporariamente ou definitivamente, o acesso a estradas e faixas de rodagem por veículos em função do seu tipo, dimensões ou peso;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar a realização de obras e construções e ainda o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a constituição de servidões temporárias para uso do tráfego em condições de emergência ou em casos de construção ou reparação de estradas.
- Número ou marcador, página 2: 2. À ANE, IP são igualmente conferidos poderes de autoridade
- Texto do artigo, página 2: para a fiscalização e protecção das estradas classificadas, mediante a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a interrupção de circulação na estrada de veículos e outros objectos proibidos por lei ou que de forma notória sejam susceptíveis de danificar precocemente as estradas, autuando os infractores;
- Número ou marcador, página 2: b) Ordenar a remoção de veículos e objectos, cuja presença na estrada ou zonas de protecção parcial seja susceptível de perturbar o tráfego normal e limitar a segurança no trânsito;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordenar a apreensão de veículos, cargas e outros objectos abandonados nas estradas e zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar, mediante notificação prévia, o embargo, demolição, total ou parcial, de quaisquer obras, construções ou edificações realizadas por particulares ou pessoas colectivas nas estradas e zonas de protecção parcial sem observância da lei;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder a expropriação, por interesse público, de bens para efeitos de construção e reabilitação de estradas e ordenar o despejo sumário dos bens expropriados, mediante a justa compensação;
- Número ou marcador, página 2: f) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos na execução de obras de estradas e aplicar sanções, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: g) Autuar os que, por qualquer meio, danifiquem o piso das estradas, espalhem detritos, combustíveis ou corantes, danifiquem ou subtraiam elementos integrantes da estrada ou outra infra-estrutura conexa;
- Número ou marcador, página 2: h) Instruir o processo com vista a aplicação de sanções aos infractores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da ANE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é um membro não executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de estradas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Três vogais do Estado, sendo um deles o Presidente e dois em representação do: i. Ministério que superintende a área das estradas; ii. Ministério que superintende a área de transportes e comunicações.
- Número ou marcador, página 3: b) Dois vogais em representação de organizações do sector privado com interesses na área de estradas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa a instituição referida no ponto i), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O vogal que representa a instituição referida no ponto ii), alínea a) do n.º 3 do presente artigo é nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta do respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os vogais indicadas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os Membros do Conselho de Administração são designados
- Texto do artigo, página 3: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e propor à tutela sectorial os planos anuais de actividades, os programas nacionais de estradas, contratos-programa e os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e propor à tutela financeira os orçamentos anuais e plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução dos planos anuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno necessários ao desempenho e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Apreciar e propor o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer outros poderes que constem do decreto de criação, Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: d) Informar periodicamente ao Ministro da tutela sectorial sobre o desempenho da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar o plano de actividades e orçamento e os relatórios de execução dos programas;
- Número ou marcador, página 3: b) Implementar o plano de actividades e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos órgãos deliberativo e executivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar as linhas de orientação para a elaboração do plano e de programas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor formas de representação da ANE, IP no país;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos directores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral da ANE, IP é nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral é responsável pelas operações diárias e pela administração geral da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao abrigo do presente Decreto e sob supervisão do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Administração, ao Director-Geral da ANE, IP compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a ANE, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE, IP e o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE, IP e sobre as decisões e orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social e informações sobre as actividades da ANE, IP nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas apurados por concurso público;
- Número ou marcador, página 4: h) Nomear os Delegados;
- Número ou marcador, página 4: i) Nomear os chefes de Departamentos, Gabinetes e Repartições;
- Número ou marcador, página 4: j) Fazer cumprir a legislação, regulamentos, resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: m) Assessorar o Conselho de Administração sempre que este solicitar;
- Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a realização das despesas e a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: o) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: p) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral da ANE, IP é coadjuvado por um Director- -Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial e tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto desempenha as funções do
- Texto do artigo, página 4: Director-Geral em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é seleccionado por concurso público e tem um mandato de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento da legislação aplicável a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal das contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Manter o Conselho de Administração e o Director-Geral informados sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, Conselho de Administração e Director-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar a eficiência e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANE, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANE, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: n) Aferir o grau da resposta dada pela ANE, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANE, IP com objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANE, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: r) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Director-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistemas de controlo interno da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: s) Exercer outras actividades definidas no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da ANE, IP: a) As dotações do orçamento do Fundo de Estradas, FP; b) As receitas de serviços prestados a outras entidades; c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser
- Texto do artigo, página 5: consignadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da ANE, IP as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços e obras de manutenção de rotina de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços e obras de manutenção periódica de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços e obras de reabilitação de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços e obras de construção e reconstrução de estradas públicas classificadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Promoção da segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 5: f) Acções de formação profissional e capacitação da ANE, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) Funcionamento e administração da ANE, IP.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Interesse ou utilidade Pública)
- Texto do artigo, página 5: São declarados de interesse ou utilidade pública os projectos de construção, reabilitação e manutenção de estradas e obras de arte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da ANE, IP rege-se pelo regime da Função Pública, sendo, admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública aprovar por despacho conjunto o sistema de remunerações e subsídios atribuídos ao pessoal, da ANE, IP, bem como os direitos e regalias para os cargos de Direcção, Chefia e Confiança.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de estradas submeter a proposta do Estatuto Orgânico da ANE, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril e o Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 65/2019 CONSELHO DE MINISTROS