I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 147/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 147
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2016
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra de Administração Estatal e Função Publica e o Ministro de Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área de Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, sob proposta do Governo Provincial no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra de Administração Estatal e Função Pública,
Texto do artigo · p. 1 Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro de Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das atividades, no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; k)Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Especificas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Agricultura
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; e
Número ou marcador · p. 2 i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província.
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões; e
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a produção de sementes melhoradas.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; d)Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Pecuária
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 2 i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 2 k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças; l)Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública; e
Número ou marcador · p. 2 m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agroflorestais;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
Número ou marcador · p. 3 6. No âmbito da Extensão Agrária
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
Número ou marcador · p. 3 g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 3 j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 3 articula e coordena actividades com as Delegações Provincias, Regionais e os Centros Zonais de Investigação das instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Pecuária;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Investigação Agrária;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 k) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 l) Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 4 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-se em Repartições e Secções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança
Texto do artigo · p. 4 Alimentar é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação
Texto do artigo · p. 4 as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta de orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível provincial.
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário da província;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar as estatísticas agrárias da Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos do trabalho dos diferentes serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Agricultura e Silvicultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Agricultura e Silvicultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas a produção e actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres; f)Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Agricultura e Sivilcutura é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Extensão Agrária as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, instituições de pesquisa, organizações nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agraria na província;
Número ou marcador · p. 5 h) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 i) Produzir e divulgar materiais de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agraria;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Extensão Agrária é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Pecuária)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Pecuária as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Produção e defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 5 i) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Investigação Agrária)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Investigação Agrária as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a ligação investigação-extensão;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular com o Centro Zonal a execução das actividades de investigação-extensão dentro da respectiva província;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o Centro Zonal
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor “on-farm” em colaboração com as redes de extensão;
Número ou marcador · p. 5 f) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros; e
Número ou marcador · p. 5 g) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES).
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Investigação Agrária é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a avaliação dos Funcionários e Agentes do Estado no ambito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar operações relativas à contabilidade e o E- Sistafe;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 6 m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários; e
Número ou marcador · p. 6 n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar o sistema de avaliação de desempenho e de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário na Província; e
Número ou marcador · p. 6 h) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Publico Agrário.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Segurança Alimentar as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a planificação da Segurança Alimentar no PES;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional, bem como dos programas e projectos implementados.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Segurança Alimentar é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades organicas e da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; e
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os Documentos de Concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete do Director Provincial é constituido para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre
Texto do artigo · p. 7 outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial de agricultura e Segurança Alimentar tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 7 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
Texto do artigo · p. 8 b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; e
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 8 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; e
Número ou marcador · p. 8 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Duvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 8 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 8 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 8 Preço — 18,60 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 147
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra de Administração Estatal e Função Publica e o Ministro de Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, sob proposta do Governo Provincial no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril
  28. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra de Administração Estatal e Função Pública,
  32. Texto do artigo, página 1: Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro de Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das atividades, no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível Provincial.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções gerais:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Segurança Alimentar;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; k)Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
  52. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Agricultura e Segurança Alimentar.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções Especificas)
  55. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções específicas:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura
  57. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; e
  65. Número ou marcador, página 2: i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província.
  66. Número ou marcador, página 2: j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões; e
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover a produção de sementes melhoradas.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Segurança Alimentar
  69. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; d)Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e
  73. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Pecuária
  75. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças; l)Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública; e
  86. Número ou marcador, página 2: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados;
  87. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola
  88. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidro-agrícolas;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais
  93. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agroflorestais;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Promover o estabelecimento de plantações florestais.
  101. Número ou marcador, página 3: 6. No âmbito da Extensão Agrária
  102. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvido o Governador Provincial.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar
  117. Texto do artigo, página 3: articula e coordena actividades com as Delegações Provincias, Regionais e os Centros Zonais de Investigação das instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  119. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  124. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Província;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Segurança Alimentar;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Segurança Alimentar;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  135. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  137. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  139. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Planificação;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Agricultura e Silvicultura;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Extensão Agrária;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Pecuária;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Investigação Agrária;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Segurança Alimentar;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Repartição de Aquisições; e
  152. Número ou marcador, página 4: l) Gabinete do Director Provincial;
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-se em Repartições e Secções.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  155. Texto do artigo, página 4: (Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar as seguintes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
  162. Número ou marcador, página 4: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança
  165. Texto do artigo, página 4: Alimentar é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação
  169. Texto do artigo, página 4: as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e monitorar a sua implementação;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta de orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível provincial.
  175. Número ou marcador, página 4: f) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário da província;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar as estatísticas agrárias da Província;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos do trabalho dos diferentes serviços.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Agricultura e Silvicultura)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Agricultura e Silvicultura as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na Província;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas a produção e actividades agrícolas;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres; f)Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agroquímicos; e
  189. Número ou marcador, página 4: h) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Agricultura e Sivilcutura é dirigido por
  191. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  193. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Extensão Agrária)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Extensão Agrária as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária na Província;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, instituições de pesquisa, organizações nãogovernamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agraria na província;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Produzir e divulgar materiais de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agraria;
  204. Número ou marcador, página 5: j) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  205. Número ou marcador, página 5: k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  206. Número ou marcador, página 5: l) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  207. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Extensão Agrária é dirigido por um
  209. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  211. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Pecuária)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pecuária as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Produção e defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  222. Número ou marcador, página 5: j) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e
  223. Número ou marcador, página 5: k) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe
  225. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Investigação Agrária)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Investigação Agrária as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Promover a ligação investigação-extensão;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Articular com o Centro Zonal a execução das actividades de investigação-extensão dentro da respectiva província;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o Centro Zonal
  233. Número ou marcador, página 5: e) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor “on-farm” em colaboração com as redes de extensão;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros; e
  235. Número ou marcador, página 5: g) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES).
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Investigação Agrária é dirigido por um
  237. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  240. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito de Administração e Finanças:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a avaliação dos Funcionários e Agentes do Estado no ambito do SIGEDAP;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Realizar operações relativas à contabilidade e o E- Sistafe;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  252. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  253. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  254. Número ou marcador, página 6: m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários; e
  255. Número ou marcador, página 6: n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito dos Recursos Humanos
  257. Número ou marcador, página 6: a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Executar o sistema de avaliação de desempenho e de gestão dos recursos humanos;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
  263. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário na Província; e
  264. Número ou marcador, página 6: h) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Publico Agrário.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  267. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Segurança Alimentar)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Segurança Alimentar as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a planificação da Segurança Alimentar no PES;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e
  275. Número ou marcador, página 6: g) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional, bem como dos programas e projectos implementados.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Segurança Alimentar é dirigida por um
  277. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Provincial.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  279. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos
  284. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades organicas e da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
  286. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  288. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  290. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  291. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; e
  298. Número ou marcador, página 6: f) Promover o bom atendimento do público.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  304. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  305. Número ou marcador, página 7: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e
  306. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  309. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os Documentos de Concursos;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  315. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  316. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  317. Número ou marcador, página 7: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  318. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  319. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  321. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  323. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituido para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre
  326. Texto do artigo, página 7: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e
  333. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  336. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  338. Texto do artigo, página 7: (Tipos de Colectivos)
  339. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial de agricultura e Segurança Alimentar tem os seguintes colectivos:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção; e
  341. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  343. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições; e
  353. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  354. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  355. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  357. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  360. Texto do artigo, página 7: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar;
  362. Texto do artigo, página 8: b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e fazer as necessárias recomendações;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; e
  364. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Segurança Alimentar.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  366. Número ou marcador, página 8: a) O Director Provincial;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Director Provincial Adjunto;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Inspector;
  369. Número ou marcador, página 8: d) Inspector Adjunto;
  370. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Departamentos;
  371. Número ou marcador, página 8: f) Chefes de Repartições;
  372. Número ou marcador, página 8: g) Chefe de Gabinete;
  373. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Secções;
  374. Número ou marcador, página 8: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; e
  375. Número ou marcador, página 8: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar.
  376. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  377. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  378. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  382. Texto do artigo, página 8: (Duvidas e omissões)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  385. Texto do artigo, página 8: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  386. Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
  387. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição