Decreto n.º 44/2018

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 44/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 44/2018
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necesssidade de estabelecer o quadro normativo para
Texto do artigo · p. 4 o acesso e fruição do património cultural moçambicano, melhoria dos serviços de manutenção, conservação e gestão de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, bem como o fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade visando a implementação das Políticas dos Museus e Monumentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, homologar os preços dos Museus Privados.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Diposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 O significado dos termos utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se aos Museus, Centros de Interpretação, Locais Históricos Públicos e outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento fixa as normas relativas a visita, fruição, funcionamento dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Horário de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, funcionam todos os dias da semana, obedecendo ao seguinte horário:
Número ou marcador · p. 4 a) Segunda-feira à Sexta-feira: das 9:00 horas às 18:00 horas;
Número ou marcador · p. 4 b) Sábado, Domingo e feriados: das 9:00 horas às 17:00 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando devidamente fundamentado, podem ser fixados
Texto do artigo · p. 4 horários de funcionamento diferentes dos constantes no número anterior, pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegue tais competências.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos podem definir um dia cujas entradas são gratuitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Restrições)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos não é permitido:
Número ou marcador · p. 4 a) Entrar com animais de qualquer espécie, excepto cãesguia;
Número ou marcador · p. 4 b) Tocar nas peças ou outros objectos expostos e equipamentos, salvo indicação em contrário por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 c) Fumar ou fazer fogo, salvo em lugar devidamente autorizado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 d) Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 4 e) Comer e beber dentro dos espaços de exposição.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou outras atitudes que atentem contra o bom funcionamento das instituições, incorre a advertência, entre outras medidas sancionatórias, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso os visitantes pretendam guardar na recepção objectos
Texto do artigo · p. 4 de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Registo de Visitantes)
Texto do artigo · p. 4 Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem efectuar o registo de visitantes de modo a obter a informação sobre o nível de aderência à instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Sugestões, Reclamações e Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem pôr à disposição dos visitantes um livro de reclamações e uma caixa de sugestões.
Número ou marcador · p. 4 2. O visitante pode solicitar o apoio dos funcionários
Texto do artigo · p. 4 dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos para qualquer esclarecimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Taxas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Pela visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, são devidas as taxas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas referidas no número anterior são actualizadas por
Texto do artigo · p. 4 Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Incidência Subjectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas para a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos todos visitantes, com excepção de:
Número ou marcador · p. 4 a) Crianças até aos 12 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Guias devidamente identificados e em exercício de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão sujeitos ao pagamento de 50% de taxa de acesso aos
Texto do artigo · p. 4 Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos os estudantes devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competência para Cobrança)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades responsáveis pela cobrança das taxas são os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. As taxas são cobradas mediante pagamento de bilhete de ingresso.
Número ou marcador · p. 5 3. As taxas devidas pela visita devem estar devidamente
Texto do artigo · p. 5 afixadas nos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Taxas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, têm o seguinte destino: a) 40% para Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); b) 60% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os valores referidos na alínea a) do número anterior destinam-se à melhoria dos serviços de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 3. Os valores das taxas devem ser entregues na Recebedoria
Texto do artigo · p. 5 da Repartição das Finanças do Domicílio Fiscal das entidades responsáveis pela sua cobrança até ao último dia do mês seguinte, através da guia Modelo B e Modelo11.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Normas Subsidiárias)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas das organizações internacionais de que o País é membro, desde que aprovadas e ratificadas nos termos da Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 5 Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
Texto do artigo · p. 5 a) Museu: instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta
Texto do artigo · p. 5 ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite;
Texto do artigo · p. 5 b) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história , com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
Texto do artigo · p. 5 c) Monumentos: Obras de escultura ou de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, grutas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Compreende ainda construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções. Constitui um suporte da memória;
Texto do artigo · p. 5 d) Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Texto do artigo · p. 5 e) Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Texto do artigo · p. 5 f) Conservação: é o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Texto do artigo · p. 5 g) Gestão: conjunto de procedimentos técnicos administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial;
Texto do artigo · p. 5 h) Centro de Interpretação: refere-se ao modo como a história, as tradições, os artefactos, a arte, entre outros, são apresentados. Engloba o grau de informação disponível, a sua natureza e a qualidade da mesma, num processo de comunicação que procura transmitir o valor e significado dos aspectos privilegiados de patrimónios e culturas. É um lugar de representação do território;
Texto do artigo · p. 5 i) Local Histórico: designação que uma determinada área possui em razão do seu significado histórico, que procura preservar a memória e lembranças de determinados factos ou acontecimentos de pessoas de todo um povo. No caso em apreço, refere-se a uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II
Texto do artigo · p. 6 N/O I Categoria Nacional Valor a pagar (MZN) 1.1  Nacionais 50.00 1.2  Estudantes devidamente identificados 25.00 1.3 II  Estrangeiros Provincial 100.00 2.1  Nacionais 40.00 2.2  Estudantes devidamente identificados 20.00 2.3 III  Estrangeiros Autárquico/Local 65.00 3.1  Nacionais 25.00 3.2  Estudantes devidamente identificados 12.5 3.3  Estrangeiros 50.00
N/O ICategoria NacionalValor a pagar (MZN)
1.1 Nacionais50.00
1.2 Estudantes devidamente identificados25.00
1.3 II Estrangeiros Provincial100.00
2.1 Nacionais40.00
2.2 Estudantes devidamente identificados20.00
2.3 III Estrangeiros Autárquico/Local65.00
3.1 Nacionais25.00
3.2 Estudantes devidamente identificados12.5
3.3 Estrangeiros50.00
Texto do artigo · p. 6 I Nacional
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 44/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 27 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necesssidade de estabelecer o quadro normativo para
  4. Texto do artigo, página 4: o acesso e fruição do património cultural moçambicano, melhoria dos serviços de manutenção, conservação e gestão de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, bem como o fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade visando a implementação das Políticas dos Museus e Monumentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, homologar os preços dos Museus Privados.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Diposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 4: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de Aplicação)
  17. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos Museus, Centros de Interpretação, Locais Históricos Públicos e outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento fixa as normas relativas a visita, fruição, funcionamento dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 4: (Horário de Funcionamento)
  23. Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, funcionam todos os dias da semana, obedecendo ao seguinte horário:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Segunda-feira à Sexta-feira: das 9:00 horas às 18:00 horas;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Sábado, Domingo e feriados: das 9:00 horas às 17:00 horas.
  26. Número ou marcador, página 4: 2. Quando devidamente fundamentado, podem ser fixados
  27. Texto do artigo, página 4: horários de funcionamento diferentes dos constantes no número anterior, pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegue tais competências.
  28. Número ou marcador, página 4: 3. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos podem definir um dia cujas entradas são gratuitas.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 4: (Restrições)
  31. Número ou marcador, página 4: 1. Durante a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos não é permitido:
  32. Número ou marcador, página 4: a) Entrar com animais de qualquer espécie, excepto cãesguia;
  33. Número ou marcador, página 4: b) Tocar nas peças ou outros objectos expostos e equipamentos, salvo indicação em contrário por parte dos funcionários;
  34. Número ou marcador, página 4: c) Fumar ou fazer fogo, salvo em lugar devidamente autorizado para o efeito;
  35. Número ou marcador, página 4: d) Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
  36. Número ou marcador, página 4: e) Comer e beber dentro dos espaços de exposição.
  37. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou outras atitudes que atentem contra o bom funcionamento das instituições, incorre a advertência, entre outras medidas sancionatórias, nos termos da legislação em vigor.
  38. Número ou marcador, página 4: 3. Caso os visitantes pretendam guardar na recepção objectos
  39. Texto do artigo, página 4: de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 4: (Registo de Visitantes)
  42. Texto do artigo, página 4: Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem efectuar o registo de visitantes de modo a obter a informação sobre o nível de aderência à instituição.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 4: (Sugestões, Reclamações e Acompanhamento)
  45. Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem pôr à disposição dos visitantes um livro de reclamações e uma caixa de sugestões.
  46. Número ou marcador, página 4: 2. O visitante pode solicitar o apoio dos funcionários
  47. Texto do artigo, página 4: dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos para qualquer esclarecimento.
  48. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 4: Taxas
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  52. Número ou marcador, página 4: 1. Pela visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, são devidas as taxas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
  53. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas referidas no número anterior são actualizadas por
  54. Texto do artigo, página 4: Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  56. Texto do artigo, página 4: (Incidência Subjectiva)
  57. Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas para a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos todos visitantes, com excepção de:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Crianças até aos 12 anos;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Guias devidamente identificados e em exercício de actividade.
  60. Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitos ao pagamento de 50% de taxa de acesso aos
  61. Texto do artigo, página 4: Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos os estudantes devidamente identificados.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 5: (Competência para Cobrança)
  64. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades responsáveis pela cobrança das taxas são os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  65. Número ou marcador, página 5: 2. As taxas são cobradas mediante pagamento de bilhete de ingresso.
  66. Número ou marcador, página 5: 3. As taxas devidas pela visita devem estar devidamente
  67. Texto do artigo, página 5: afixadas nos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  69. Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas)
  70. Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, têm o seguinte destino: a) 40% para Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); b) 60% para o Orçamento do Estado.
  71. Número ou marcador, página 5: 2. Os valores referidos na alínea a) do número anterior destinam-se à melhoria dos serviços de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  72. Número ou marcador, página 5: 3. Os valores das taxas devem ser entregues na Recebedoria
  73. Texto do artigo, página 5: da Repartição das Finanças do Domicílio Fiscal das entidades responsáveis pela sua cobrança até ao último dia do mês seguinte, através da guia Modelo B e Modelo11.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  75. Texto do artigo, página 5: (Normas Subsidiárias)
  76. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas das organizações internacionais de que o País é membro, desde que aprovadas e ratificadas nos termos da Constituição da República de Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  78. Texto do artigo, página 5: (Reclamações e Recursos)
  79. Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
  81. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
  82. Texto do artigo, página 5: a) Museu: instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta
  83. Texto do artigo, página 5: ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite;
  84. Texto do artigo, página 5: b) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história , com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
  85. Texto do artigo, página 5: c) Monumentos: Obras de escultura ou de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, grutas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Compreende ainda construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções. Constitui um suporte da memória;
  86. Texto do artigo, página 5: d) Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  87. Texto do artigo, página 5: e) Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  88. Texto do artigo, página 5: f) Conservação: é o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  89. Texto do artigo, página 5: g) Gestão: conjunto de procedimentos técnicos administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial;
  90. Texto do artigo, página 5: h) Centro de Interpretação: refere-se ao modo como a história, as tradições, os artefactos, a arte, entre outros, são apresentados. Engloba o grau de informação disponível, a sua natureza e a qualidade da mesma, num processo de comunicação que procura transmitir o valor e significado dos aspectos privilegiados de patrimónios e culturas. É um lugar de representação do território;
  91. Texto do artigo, página 5: i) Local Histórico: designação que uma determinada área possui em razão do seu significado histórico, que procura preservar a memória e lembranças de determinados factos ou acontecimentos de pessoas de todo um povo. No caso em apreço, refere-se a uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios.
  92. Número ou marcador, página 6: Anexo II
  93. Texto do artigo, página 6: N/O I Categoria Nacional Valor a pagar (MZN) 1.1  Nacionais 50.00 1.2  Estudantes devidamente identificados 25.00 1.3 II  Estrangeiros Provincial 100.00 2.1  Nacionais 40.00 2.2  Estudantes devidamente identificados 20.00 2.3 III  Estrangeiros Autárquico/Local 65.00 3.1  Nacionais 25.00 3.2  Estudantes devidamente identificados 12.5 3.3  Estrangeiros 50.00
    N/O ICategoria NacionalValor a pagar (MZN)
    1.1 Nacionais50.00
    1.2 Estudantes devidamente identificados25.00
    1.3 II Estrangeiros Provincial100.00
    2.1 Nacionais40.00
    2.2 Estudantes devidamente identificados20.00
    2.3 III Estrangeiros Autárquico/Local65.00
    3.1 Nacionais25.00
    3.2 Estudantes devidamente identificados12.5
    3.3 Estrangeiros50.00
  94. Texto do artigo, página 6: I Nacional
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.