I SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 147/2018
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| N/O I | Categoria Nacional | Valor a pagar (MZN) |
|---|---|---|
| 1.1 | Nacionais | 50.00 |
| 1.2 | Estudantes devidamente identificados | 25.00 |
| 1.3 II | Estrangeiros Provincial | 100.00 |
| 2.1 | Nacionais | 40.00 |
| 2.2 | Estudantes devidamente identificados | 20.00 |
| 2.3 III | Estrangeiros Autárquico/Local | 65.00 |
| 3.1 | Nacionais | 25.00 |
| 3.2 | Estudantes devidamente identificados | 12.5 |
| 3.3 | Estrangeiros | 50.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 43/2018: Aprova os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária. Decreto n.º 44/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2018
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 1: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
- Número ou marcador, página 1: b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
- Número ou marcador, página 1: c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos;
- Número ou marcador, página 1: b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
- Texto do artigo, página 1: presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária no nos termos deste decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto
- Texto do artigo, página 2: da Beira mantém-se inalterado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio, em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Anexo Porto da Beira
- Texto do artigo, página 3: 7809800
- Número ou marcador, página 3: Anexo Porto da Beira N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão ( 819,247,06 m2 ) 0 100 300 500 PORTO DA BEIRA
- Texto do artigo, página 3: 7809600
- Texto do artigo, página 3: N
- Texto do artigo, página 3: 7809400
- Texto do artigo, página 3: 7809200
- Texto do artigo, página 3: 7809000
- Texto do artigo, página 3: 7808800
- Texto do artigo, página 3: 53 54 55
- Texto do artigo, página 3: BGT
- Texto do artigo, página 3: 56
- Texto do artigo, página 3: 52
- Texto do artigo, página 3: 7808600
- Texto do artigo, página 3: 7808400
- Texto do artigo, página 3: 57 58 59 60
- Texto do artigo, página 3: 43
- Texto do artigo, página 3: 62 61
- Texto do artigo, página 3: 40 41
- Texto do artigo, página 3: 42
- Texto do artigo, página 3: 7808200
- Texto do artigo, página 3: ZAMBECO
- Texto do artigo, página 3: 38 39
- Texto do artigo, página 3: 7808000
- Texto do artigo, página 3: MAR
- Texto do artigo, página 3: 64 63
- Texto do artigo, página 3: 7807800
- Texto do artigo, página 3: 34
- Texto do artigo, página 3: 7807600
- Texto do artigo, página 3: 31 32
- Texto do artigo, página 3: 30
- Texto do artigo, página 3: 27
- Texto do artigo, página 3: 7807400
- Texto do artigo, página 3: 26
- Texto do artigo, página 3: 2
- Texto do artigo, página 3: 19
- Texto do artigo, página 3: 24
- Texto do artigo, página 3: 25
- Texto do artigo, página 3: 7807200
- Texto do artigo, página 3: 1
- Texto do artigo, página 3: 20 21
- Texto do artigo, página 3: 22 23
- Texto do artigo, página 3: 3
- Texto do artigo, página 3: 18
- Texto do artigo, página 3: 10
- Texto do artigo, página 3: 17
- Texto do artigo, página 3: 16
- Texto do artigo, página 3: 11
- Texto do artigo, página 3: 12 13
- Texto do artigo, página 3: 9
- Texto do artigo, página 3: 6 4 7 5
- Texto do artigo, página 3: 15 14
- Texto do artigo, página 3: 7807000
- Texto do artigo, página 3: 8
- Texto do artigo, página 3: 7806800
- Texto do artigo, página 3: 7806600
- Texto do artigo, página 3: 691600
- Texto do artigo, página 3: 691800
- Texto do artigo, página 3: 692000
- Texto do artigo, página 3: 692200
- Texto do artigo, página 3: 692400
- Texto do artigo, página 3: 692600
- Texto do artigo, página 3: N
- Texto do artigo, página 3: High voltage line
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
- Texto do artigo, página 3: LEGENDA
- Texto do artigo, página 3: Área da concessão Portuária Cornelder
- Texto do artigo, página 3: 691000
- Texto do artigo, página 3: 691500
- Texto do artigo, página 3: 692000
- Texto do artigo, página 3: 692500
- Texto do artigo, página 3: 693000
- Texto do artigo, página 3: 693500
- Texto do artigo, página 3: 694000
- Texto do artigo, página 3: 694500
- Texto do artigo, página 3: 695000
- Texto do artigo, página 3: 695500
- Texto do artigo, página 3: 696000
- Texto do artigo, página 3: 696500
- Texto do artigo, página 3: 697000
- Texto do artigo, página 3: 697500
- Texto do artigo, página 3: 698000
- Texto do artigo, página 3: 698500
- Texto do artigo, página 3: 699000
- Texto do artigo, página 3: 46 47 48 49
- Texto do artigo, página 3: 50 45 51
- Texto do artigo, página 3: 44
- Texto do artigo, página 3: 37
- Texto do artigo, página 3: 35 36
- Texto do artigo, página 3: 33
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA TABELA DE COORDENADAS Coordenadas UTM Coordenadas UTM UTM - 34 UTM - 36 UTM X UTM Y UTM X UTM Y
- Texto do artigo, página 3: 28 29
- Texto do artigo, página 3: 692800
- Texto do artigo, página 3: 693000
- Texto do artigo, página 3: 693200
- Texto do artigo, página 3: 693400
- Texto do artigo, página 3: 693600
- Texto do artigo, página 3: 693800
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
- Texto do artigo, página 3: ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: LEGENDA
- Texto do artigo, página 3: Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
- Texto do artigo, página 3: 0 100 300 500
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 44/2018
- Texto do artigo, página 4: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necesssidade de estabelecer o quadro normativo para
- Texto do artigo, página 4: o acesso e fruição do património cultural moçambicano, melhoria dos serviços de manutenção, conservação e gestão de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, bem como o fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade visando a implementação das Políticas dos Museus e Monumentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, homologar os preços dos Museus Privados.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Diposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos Museus, Centros de Interpretação, Locais Históricos Públicos e outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento fixa as normas relativas a visita, fruição, funcionamento dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Horário de Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, funcionam todos os dias da semana, obedecendo ao seguinte horário:
- Número ou marcador, página 4: a) Segunda-feira à Sexta-feira: das 9:00 horas às 18:00 horas;
- Número ou marcador, página 4: b) Sábado, Domingo e feriados: das 9:00 horas às 17:00 horas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando devidamente fundamentado, podem ser fixados
- Texto do artigo, página 4: horários de funcionamento diferentes dos constantes no número anterior, pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegue tais competências.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos podem definir um dia cujas entradas são gratuitas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Restrições)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos não é permitido:
- Número ou marcador, página 4: a) Entrar com animais de qualquer espécie, excepto cãesguia;
- Número ou marcador, página 4: b) Tocar nas peças ou outros objectos expostos e equipamentos, salvo indicação em contrário por parte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: c) Fumar ou fazer fogo, salvo em lugar devidamente autorizado para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: d) Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 4: e) Comer e beber dentro dos espaços de exposição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou outras atitudes que atentem contra o bom funcionamento das instituições, incorre a advertência, entre outras medidas sancionatórias, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso os visitantes pretendam guardar na recepção objectos
- Texto do artigo, página 4: de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Registo de Visitantes)
- Texto do artigo, página 4: Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem efectuar o registo de visitantes de modo a obter a informação sobre o nível de aderência à instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Sugestões, Reclamações e Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem pôr à disposição dos visitantes um livro de reclamações e uma caixa de sugestões.
- Número ou marcador, página 4: 2. O visitante pode solicitar o apoio dos funcionários
- Texto do artigo, página 4: dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos para qualquer esclarecimento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Taxas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pela visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, são devidas as taxas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: 2. As taxas referidas no número anterior são actualizadas por
- Texto do artigo, página 4: Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Incidência Subjectiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas para a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos todos visitantes, com excepção de:
- Número ou marcador, página 4: a) Crianças até aos 12 anos;
- Número ou marcador, página 4: b) Guias devidamente identificados e em exercício de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitos ao pagamento de 50% de taxa de acesso aos
- Texto do artigo, página 4: Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos os estudantes devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Competência para Cobrança)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades responsáveis pela cobrança das taxas são os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As taxas são cobradas mediante pagamento de bilhete de ingresso.
- Número ou marcador, página 5: 3. As taxas devidas pela visita devem estar devidamente
- Texto do artigo, página 5: afixadas nos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, têm o seguinte destino: a) 40% para Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); b) 60% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os valores referidos na alínea a) do número anterior destinam-se à melhoria dos serviços de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os valores das taxas devem ser entregues na Recebedoria
- Texto do artigo, página 5: da Repartição das Finanças do Domicílio Fiscal das entidades responsáveis pela sua cobrança até ao último dia do mês seguinte, através da guia Modelo B e Modelo11.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Normas Subsidiárias)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas das organizações internacionais de que o País é membro, desde que aprovadas e ratificadas nos termos da Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Reclamações e Recursos)
- Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
- Texto do artigo, página 5: a) Museu: instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta
- Texto do artigo, página 5: ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite;
- Texto do artigo, página 5: b) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história , com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
- Texto do artigo, página 5: c) Monumentos: Obras de escultura ou de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, grutas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Compreende ainda construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções. Constitui um suporte da memória;
- Texto do artigo, página 5: d) Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
- Texto do artigo, página 5: e) Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
- Texto do artigo, página 5: f) Conservação: é o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
- Texto do artigo, página 5: g) Gestão: conjunto de procedimentos técnicos administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial;
- Texto do artigo, página 5: h) Centro de Interpretação: refere-se ao modo como a história, as tradições, os artefactos, a arte, entre outros, são apresentados. Engloba o grau de informação disponível, a sua natureza e a qualidade da mesma, num processo de comunicação que procura transmitir o valor e significado dos aspectos privilegiados de patrimónios e culturas. É um lugar de representação do território;
- Texto do artigo, página 5: i) Local Histórico: designação que uma determinada área possui em razão do seu significado histórico, que procura preservar a memória e lembranças de determinados factos ou acontecimentos de pessoas de todo um povo. No caso em apreço, refere-se a uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II
- Texto do artigo, página 6: N/O
I
Categoria
Nacional
Valor a pagar (MZN)
1.1
Nacionais
50.00
1.2
Estudantes devidamente identificados
25.00
1.3 II
Estrangeiros
Provincial
100.00
2.1
Nacionais
40.00
2.2
Estudantes devidamente identificados
20.00
2.3 III
Estrangeiros
Autárquico/Local
65.00
3.1
Nacionais
25.00
3.2
Estudantes devidamente identificados
12.5
3.3
Estrangeiros
50.00
N/O I Categoria Nacional Valor a pagar (MZN) 1.1 Nacionais 50.00 1.2 Estudantes devidamente identificados 25.00 1.3 II Estrangeiros Provincial 100.00 2.1 Nacionais 40.00 2.2 Estudantes devidamente identificados 20.00 2.3 III Estrangeiros Autárquico/Local 65.00 3.1 Nacionais 25.00 3.2 Estudantes devidamente identificados 12.5 3.3 Estrangeiros 50.00 - Texto do artigo, página 6: I Nacional
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 44/2018 Decreto n.º 44/2018