I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 147
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 43/2018: Aprova os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária. Decreto n.º 44/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
Número ou marcador · p. 1 b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
Número ou marcador · p. 1 c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos;
Número ou marcador · p. 1 b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
Texto do artigo · p. 1 presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária no nos termos deste decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto
Texto do artigo · p. 2 da Beira mantém-se inalterado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio, em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Anexo Porto da Beira
Texto do artigo · p. 3 7809800
Número ou marcador · p. 3 Anexo Porto da Beira N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão ( 819,247,06 m2 ) 0 100 300 500 PORTO DA BEIRA
Texto do artigo · p. 3 7809600
Texto do artigo · p. 3 N
Texto do artigo · p. 3 7809400
Texto do artigo · p. 3 7809200
Texto do artigo · p. 3 7809000
Texto do artigo · p. 3 7808800
Texto do artigo · p. 3 53 54 55
Texto do artigo · p. 3 BGT
Texto do artigo · p. 3 56
Texto do artigo · p. 3 52
Texto do artigo · p. 3 7808600
Texto do artigo · p. 3 7808400
Texto do artigo · p. 3 57 58 59 60
Texto do artigo · p. 3 43
Texto do artigo · p. 3 62 61
Texto do artigo · p. 3 40 41
Texto do artigo · p. 3 42
Texto do artigo · p. 3 7808200
Texto do artigo · p. 3 ZAMBECO
Texto do artigo · p. 3 38 39
Texto do artigo · p. 3 7808000
Texto do artigo · p. 3 MAR
Texto do artigo · p. 3 64 63
Texto do artigo · p. 3 7807800
Texto do artigo · p. 3 34
Texto do artigo · p. 3 7807600
Texto do artigo · p. 3 31 32
Texto do artigo · p. 3 30
Texto do artigo · p. 3 27
Texto do artigo · p. 3 7807400
Texto do artigo · p. 3 26
Texto do artigo · p. 3 2
Texto do artigo · p. 3 19
Texto do artigo · p. 3 24
Texto do artigo · p. 3 25
Texto do artigo · p. 3 7807200
Texto do artigo · p. 3 1
Texto do artigo · p. 3 20 21
Texto do artigo · p. 3 22 23
Texto do artigo · p. 3 3
Texto do artigo · p. 3 18
Texto do artigo · p. 3 10
Texto do artigo · p. 3 17
Texto do artigo · p. 3 16
Texto do artigo · p. 3 11
Texto do artigo · p. 3 12 13
Texto do artigo · p. 3 9
Texto do artigo · p. 3 6 4 7 5
Texto do artigo · p. 3 15 14
Texto do artigo · p. 3 7807000
Texto do artigo · p. 3 8
Texto do artigo · p. 3 7806800
Texto do artigo · p. 3 7806600
Texto do artigo · p. 3 691600
Texto do artigo · p. 3 691800
Texto do artigo · p. 3 692000
Texto do artigo · p. 3 692200
Texto do artigo · p. 3 692400
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Texto do artigo · p. 3 N
Texto do artigo · p. 3 High voltage line
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA
Texto do artigo · p. 3 LEGENDA
Texto do artigo · p. 3 Área da concessão Portuária Cornelder
Texto do artigo · p. 3 691000
Texto do artigo · p. 3 691500
Texto do artigo · p. 3 692000
Texto do artigo · p. 3 692500
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Texto do artigo · p. 3 693500
Texto do artigo · p. 3 694000
Texto do artigo · p. 3 694500
Texto do artigo · p. 3 695000
Texto do artigo · p. 3 695500
Texto do artigo · p. 3 696000
Texto do artigo · p. 3 696500
Texto do artigo · p. 3 697000
Texto do artigo · p. 3 697500
Texto do artigo · p. 3 698000
Texto do artigo · p. 3 698500
Texto do artigo · p. 3 699000
Texto do artigo · p. 3 46 47 48 49
Texto do artigo · p. 3 50 45 51
Texto do artigo · p. 3 44
Texto do artigo · p. 3 37
Texto do artigo · p. 3 35 36
Texto do artigo · p. 3 33
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA TABELA DE COORDENADAS Coordenadas UTM Coordenadas UTM UTM - 34 UTM - 36 UTM X UTM Y UTM X UTM Y
Texto do artigo · p. 3 28 29
Texto do artigo · p. 3 692800
Texto do artigo · p. 3 693000
Texto do artigo · p. 3 693200
Texto do artigo · p. 3 693400
Texto do artigo · p. 3 693600
Texto do artigo · p. 3 693800
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA
Texto do artigo · p. 3 ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 LEGENDA
Texto do artigo · p. 3 Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
Texto do artigo · p. 3 0 100 300 500
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 44/2018
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necesssidade de estabelecer o quadro normativo para
Texto do artigo · p. 4 o acesso e fruição do património cultural moçambicano, melhoria dos serviços de manutenção, conservação e gestão de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, bem como o fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade visando a implementação das Políticas dos Museus e Monumentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, homologar os preços dos Museus Privados.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Diposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 O significado dos termos utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se aos Museus, Centros de Interpretação, Locais Históricos Públicos e outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento fixa as normas relativas a visita, fruição, funcionamento dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Horário de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, funcionam todos os dias da semana, obedecendo ao seguinte horário:
Número ou marcador · p. 4 a) Segunda-feira à Sexta-feira: das 9:00 horas às 18:00 horas;
Número ou marcador · p. 4 b) Sábado, Domingo e feriados: das 9:00 horas às 17:00 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando devidamente fundamentado, podem ser fixados
Texto do artigo · p. 4 horários de funcionamento diferentes dos constantes no número anterior, pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegue tais competências.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos podem definir um dia cujas entradas são gratuitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Restrições)
Número ou marcador · p. 4 1. Durante a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos não é permitido:
Número ou marcador · p. 4 a) Entrar com animais de qualquer espécie, excepto cãesguia;
Número ou marcador · p. 4 b) Tocar nas peças ou outros objectos expostos e equipamentos, salvo indicação em contrário por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 c) Fumar ou fazer fogo, salvo em lugar devidamente autorizado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 d) Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 4 e) Comer e beber dentro dos espaços de exposição.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou outras atitudes que atentem contra o bom funcionamento das instituições, incorre a advertência, entre outras medidas sancionatórias, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso os visitantes pretendam guardar na recepção objectos
Texto do artigo · p. 4 de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Registo de Visitantes)
Texto do artigo · p. 4 Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem efectuar o registo de visitantes de modo a obter a informação sobre o nível de aderência à instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Sugestões, Reclamações e Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem pôr à disposição dos visitantes um livro de reclamações e uma caixa de sugestões.
Número ou marcador · p. 4 2. O visitante pode solicitar o apoio dos funcionários
Texto do artigo · p. 4 dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos para qualquer esclarecimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Taxas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Pela visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, são devidas as taxas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas referidas no número anterior são actualizadas por
Texto do artigo · p. 4 Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Incidência Subjectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas para a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos todos visitantes, com excepção de:
Número ou marcador · p. 4 a) Crianças até aos 12 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Guias devidamente identificados e em exercício de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão sujeitos ao pagamento de 50% de taxa de acesso aos
Texto do artigo · p. 4 Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos os estudantes devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competência para Cobrança)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades responsáveis pela cobrança das taxas são os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. As taxas são cobradas mediante pagamento de bilhete de ingresso.
Número ou marcador · p. 5 3. As taxas devidas pela visita devem estar devidamente
Texto do artigo · p. 5 afixadas nos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Taxas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, têm o seguinte destino: a) 40% para Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); b) 60% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os valores referidos na alínea a) do número anterior destinam-se à melhoria dos serviços de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
Número ou marcador · p. 5 3. Os valores das taxas devem ser entregues na Recebedoria
Texto do artigo · p. 5 da Repartição das Finanças do Domicílio Fiscal das entidades responsáveis pela sua cobrança até ao último dia do mês seguinte, através da guia Modelo B e Modelo11.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Normas Subsidiárias)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas das organizações internacionais de que o País é membro, desde que aprovadas e ratificadas nos termos da Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 5 Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
Texto do artigo · p. 5 a) Museu: instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta
Texto do artigo · p. 5 ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite;
Texto do artigo · p. 5 b) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história , com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
Texto do artigo · p. 5 c) Monumentos: Obras de escultura ou de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, grutas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Compreende ainda construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções. Constitui um suporte da memória;
Texto do artigo · p. 5 d) Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Texto do artigo · p. 5 e) Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Texto do artigo · p. 5 f) Conservação: é o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Texto do artigo · p. 5 g) Gestão: conjunto de procedimentos técnicos administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial;
Texto do artigo · p. 5 h) Centro de Interpretação: refere-se ao modo como a história, as tradições, os artefactos, a arte, entre outros, são apresentados. Engloba o grau de informação disponível, a sua natureza e a qualidade da mesma, num processo de comunicação que procura transmitir o valor e significado dos aspectos privilegiados de patrimónios e culturas. É um lugar de representação do território;
Texto do artigo · p. 5 i) Local Histórico: designação que uma determinada área possui em razão do seu significado histórico, que procura preservar a memória e lembranças de determinados factos ou acontecimentos de pessoas de todo um povo. No caso em apreço, refere-se a uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II
Texto do artigo · p. 6 N/O I Categoria Nacional Valor a pagar (MZN) 1.1  Nacionais 50.00 1.2  Estudantes devidamente identificados 25.00 1.3 II  Estrangeiros Provincial 100.00 2.1  Nacionais 40.00 2.2  Estudantes devidamente identificados 20.00 2.3 III  Estrangeiros Autárquico/Local 65.00 3.1  Nacionais 25.00 3.2  Estudantes devidamente identificados 12.5 3.3  Estrangeiros 50.00
N/O ICategoria NacionalValor a pagar (MZN)
1.1 Nacionais50.00
1.2 Estudantes devidamente identificados25.00
1.3 II Estrangeiros Provincial100.00
2.1 Nacionais40.00
2.2 Estudantes devidamente identificados20.00
2.3 III Estrangeiros Autárquico/Local65.00
3.1 Nacionais25.00
3.2 Estudantes devidamente identificados12.5
3.3 Estrangeiros50.00
Texto do artigo · p. 6 I Nacional
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 147
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 43/2018: Aprova os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária. Decreto n.º 44/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente:
  18. Texto do artigo, página 1: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
  19. Número ou marcador, página 1: b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
  20. Número ou marcador, página 1: c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
  27. Texto do artigo, página 1: presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária no nos termos deste decreto.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto
  30. Texto do artigo, página 2: da Beira mantém-se inalterado.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio, em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
  34. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  35. Número ou marcador, página 3: Anexo Porto da Beira
  36. Texto do artigo, página 3: 7809800
  37. Número ou marcador, página 3: Anexo Porto da Beira N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão ( 819,247,06 m2 ) 0 100 300 500 PORTO DA BEIRA
  38. Texto do artigo, página 3: 7809600
  39. Texto do artigo, página 3: N
  40. Texto do artigo, página 3: 7809400
  41. Texto do artigo, página 3: 7809200
  42. Texto do artigo, página 3: 7809000
  43. Texto do artigo, página 3: 7808800
  44. Texto do artigo, página 3: 53 54 55
  45. Texto do artigo, página 3: BGT
  46. Texto do artigo, página 3: 56
  47. Texto do artigo, página 3: 52
  48. Texto do artigo, página 3: 7808600
  49. Texto do artigo, página 3: 7808400
  50. Texto do artigo, página 3: 57 58 59 60
  51. Texto do artigo, página 3: 43
  52. Texto do artigo, página 3: 62 61
  53. Texto do artigo, página 3: 40 41
  54. Texto do artigo, página 3: 42
  55. Texto do artigo, página 3: 7808200
  56. Texto do artigo, página 3: ZAMBECO
  57. Texto do artigo, página 3: 38 39
  58. Texto do artigo, página 3: 7808000
  59. Texto do artigo, página 3: MAR
  60. Texto do artigo, página 3: 64 63
  61. Texto do artigo, página 3: 7807800
  62. Texto do artigo, página 3: 34
  63. Texto do artigo, página 3: 7807600
  64. Texto do artigo, página 3: 31 32
  65. Texto do artigo, página 3: 30
  66. Texto do artigo, página 3: 27
  67. Texto do artigo, página 3: 7807400
  68. Texto do artigo, página 3: 26
  69. Texto do artigo, página 3: 2
  70. Texto do artigo, página 3: 19
  71. Texto do artigo, página 3: 24
  72. Texto do artigo, página 3: 25
  73. Texto do artigo, página 3: 7807200
  74. Texto do artigo, página 3: 1
  75. Texto do artigo, página 3: 20 21
  76. Texto do artigo, página 3: 22 23
  77. Texto do artigo, página 3: 3
  78. Texto do artigo, página 3: 18
  79. Texto do artigo, página 3: 10
  80. Texto do artigo, página 3: 17
  81. Texto do artigo, página 3: 16
  82. Texto do artigo, página 3: 11
  83. Texto do artigo, página 3: 12 13
  84. Texto do artigo, página 3: 9
  85. Texto do artigo, página 3: 6 4 7 5
  86. Texto do artigo, página 3: 15 14
  87. Texto do artigo, página 3: 7807000
  88. Texto do artigo, página 3: 8
  89. Texto do artigo, página 3: 7806800
  90. Texto do artigo, página 3: 7806600
  91. Texto do artigo, página 3: 691600
  92. Texto do artigo, página 3: 691800
  93. Texto do artigo, página 3: 692000
  94. Texto do artigo, página 3: 692200
  95. Texto do artigo, página 3: 692400
  96. Texto do artigo, página 3: 692600
  97. Texto do artigo, página 3: N
  98. Texto do artigo, página 3: High voltage line
  99. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
  100. Texto do artigo, página 3: LEGENDA
  101. Texto do artigo, página 3: Área da concessão Portuária Cornelder
  102. Texto do artigo, página 3: 691000
  103. Texto do artigo, página 3: 691500
  104. Texto do artigo, página 3: 692000
  105. Texto do artigo, página 3: 692500
  106. Texto do artigo, página 3: 693000
  107. Texto do artigo, página 3: 693500
  108. Texto do artigo, página 3: 694000
  109. Texto do artigo, página 3: 694500
  110. Texto do artigo, página 3: 695000
  111. Texto do artigo, página 3: 695500
  112. Texto do artigo, página 3: 696000
  113. Texto do artigo, página 3: 696500
  114. Texto do artigo, página 3: 697000
  115. Texto do artigo, página 3: 697500
  116. Texto do artigo, página 3: 698000
  117. Texto do artigo, página 3: 698500
  118. Texto do artigo, página 3: 699000
  119. Texto do artigo, página 3: 46 47 48 49
  120. Texto do artigo, página 3: 50 45 51
  121. Texto do artigo, página 3: 44
  122. Texto do artigo, página 3: 37
  123. Texto do artigo, página 3: 35 36
  124. Texto do artigo, página 3: 33
  125. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA TABELA DE COORDENADAS Coordenadas UTM Coordenadas UTM UTM - 34 UTM - 36 UTM X UTM Y UTM X UTM Y
  126. Texto do artigo, página 3: 28 29
  127. Texto do artigo, página 3: 692800
  128. Texto do artigo, página 3: 693000
  129. Texto do artigo, página 3: 693200
  130. Texto do artigo, página 3: 693400
  131. Texto do artigo, página 3: 693600
  132. Texto do artigo, página 3: 693800
  133. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
  134. Texto do artigo, página 3: ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
  135. Texto do artigo, página 3: LEGENDA
  136. Texto do artigo, página 3: Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
  137. Texto do artigo, página 3: 0 100 300 500
  138. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 44/2018
  139. Texto do artigo, página 4: de 27 de Julho
  140. Texto do artigo, página 4: Havendo necesssidade de estabelecer o quadro normativo para
  141. Texto do artigo, página 4: o acesso e fruição do património cultural moçambicano, melhoria dos serviços de manutenção, conservação e gestão de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, bem como o fortalecimento de mecanismos de sustentabilidade visando a implementação das Políticas dos Museus e Monumentos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  143. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, homologar os preços dos Museus Privados.
  144. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  145. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  146. Número ou marcador, página 4: Regulamento para Visita a Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  148. Texto do artigo, página 4: Diposições Gerais
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  150. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  151. Texto do artigo, página 4: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  153. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de Aplicação)
  154. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos Museus, Centros de Interpretação, Locais Históricos Públicos e outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  156. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  157. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento fixa as normas relativas a visita, fruição, funcionamento dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  159. Texto do artigo, página 4: (Horário de Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, funcionam todos os dias da semana, obedecendo ao seguinte horário:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Segunda-feira à Sexta-feira: das 9:00 horas às 18:00 horas;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Sábado, Domingo e feriados: das 9:00 horas às 17:00 horas.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Quando devidamente fundamentado, podem ser fixados
  164. Texto do artigo, página 4: horários de funcionamento diferentes dos constantes no número anterior, pelo Ministro que superintende a área da Cultura ou a quem este delegue tais competências.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos podem definir um dia cujas entradas são gratuitas.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  167. Texto do artigo, página 4: (Restrições)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. Durante a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos não é permitido:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Entrar com animais de qualquer espécie, excepto cãesguia;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Tocar nas peças ou outros objectos expostos e equipamentos, salvo indicação em contrário por parte dos funcionários;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Fumar ou fazer fogo, salvo em lugar devidamente autorizado para o efeito;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Fotografar ou filmar sem autorização prévia;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Comer e beber dentro dos espaços de exposição.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de incumprimento do previsto no número anterior ou outras atitudes que atentem contra o bom funcionamento das instituições, incorre a advertência, entre outras medidas sancionatórias, nos termos da legislação em vigor.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Caso os visitantes pretendam guardar na recepção objectos
  176. Texto do artigo, página 4: de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  178. Texto do artigo, página 4: (Registo de Visitantes)
  179. Texto do artigo, página 4: Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem efectuar o registo de visitantes de modo a obter a informação sobre o nível de aderência à instituição.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  181. Texto do artigo, página 4: (Sugestões, Reclamações e Acompanhamento)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos devem pôr à disposição dos visitantes um livro de reclamações e uma caixa de sugestões.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O visitante pode solicitar o apoio dos funcionários
  184. Texto do artigo, página 4: dos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos para qualquer esclarecimento.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  186. Texto do artigo, página 4: Taxas
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  188. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Pela visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos, são devidas as taxas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas referidas no número anterior são actualizadas por
  191. Texto do artigo, página 4: Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  193. Texto do artigo, página 4: (Incidência Subjectiva)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas para a visita aos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos todos visitantes, com excepção de:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Crianças até aos 12 anos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Guias devidamente identificados e em exercício de actividade.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitos ao pagamento de 50% de taxa de acesso aos
  198. Texto do artigo, página 4: Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos os estudantes devidamente identificados.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  200. Texto do artigo, página 5: (Competência para Cobrança)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades responsáveis pela cobrança das taxas são os Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. As taxas são cobradas mediante pagamento de bilhete de ingresso.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. As taxas devidas pela visita devem estar devidamente
  204. Texto do artigo, página 5: afixadas nos Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  206. Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, têm o seguinte destino: a) 40% para Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); b) 60% para o Orçamento do Estado.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Os valores referidos na alínea a) do número anterior destinam-se à melhoria dos serviços de Museus, Centros de Interpretação e Locais Históricos Públicos.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. Os valores das taxas devem ser entregues na Recebedoria
  210. Texto do artigo, página 5: da Repartição das Finanças do Domicílio Fiscal das entidades responsáveis pela sua cobrança até ao último dia do mês seguinte, através da guia Modelo B e Modelo11.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  212. Texto do artigo, página 5: (Normas Subsidiárias)
  213. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas das organizações internacionais de que o País é membro, desde que aprovadas e ratificadas nos termos da Constituição da República de Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  215. Texto do artigo, página 5: (Reclamações e Recursos)
  216. Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação e recurso nos termos da lei.
  217. Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
  218. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
  219. Texto do artigo, página 5: a) Museu: instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta
  220. Texto do artigo, página 5: ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite;
  221. Texto do artigo, página 5: b) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história , com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
  222. Texto do artigo, página 5: c) Monumentos: Obras de escultura ou de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, grutas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência. Compreende ainda construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções. Constitui um suporte da memória;
  223. Texto do artigo, página 5: d) Manutenção: conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  224. Texto do artigo, página 5: e) Preservação: conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  225. Texto do artigo, página 5: f) Conservação: é o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  226. Texto do artigo, página 5: g) Gestão: conjunto de procedimentos técnicos administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial;
  227. Texto do artigo, página 5: h) Centro de Interpretação: refere-se ao modo como a história, as tradições, os artefactos, a arte, entre outros, são apresentados. Engloba o grau de informação disponível, a sua natureza e a qualidade da mesma, num processo de comunicação que procura transmitir o valor e significado dos aspectos privilegiados de patrimónios e culturas. É um lugar de representação do território;
  228. Texto do artigo, página 5: i) Local Histórico: designação que uma determinada área possui em razão do seu significado histórico, que procura preservar a memória e lembranças de determinados factos ou acontecimentos de pessoas de todo um povo. No caso em apreço, refere-se a uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios.
  229. Número ou marcador, página 6: Anexo II
  230. Texto do artigo, página 6: N/O I Categoria Nacional Valor a pagar (MZN) 1.1  Nacionais 50.00 1.2  Estudantes devidamente identificados 25.00 1.3 II  Estrangeiros Provincial 100.00 2.1  Nacionais 40.00 2.2  Estudantes devidamente identificados 20.00 2.3 III  Estrangeiros Autárquico/Local 65.00 3.1  Nacionais 25.00 3.2  Estudantes devidamente identificados 12.5 3.3  Estrangeiros 50.00
    N/O ICategoria NacionalValor a pagar (MZN)
    1.1 Nacionais50.00
    1.2 Estudantes devidamente identificados25.00
    1.3 II Estrangeiros Provincial100.00
    2.1 Nacionais40.00
    2.2 Estudantes devidamente identificados20.00
    2.3 III Estrangeiros Autárquico/Local65.00
    3.1 Nacionais25.00
    3.2 Estudantes devidamente identificados12.5
    3.3 Estrangeiros50.00
  231. Texto do artigo, página 6: I Nacional
  232. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  233. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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