Diploma Ministerial n.º 76/2019

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Diploma Ministerial n.º 76/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 4 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 1 O montante anual de despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Reparação de residências oficiais ou de funções)
Número ou marcador · p. 1 1. A reparação de residências oficiais ou de funções é efectuada de 5 em 5 anos e não deve ultrapassar os limites constantes do Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. A reparação referida no número anterior depende de autorização prévia das Unidades Intermédias ou de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, após a avaliação preliminar do estado do imóvel.
Número ou marcador · p. 1 3. É vedada a realização de benfeitorias às residências oficiais
Texto do artigo · p. 1 ou de funções que impliquem a alteração ou acréscimo da estrutura original do imóvel.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 1 As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções não podem exceder o valor de 1.000.000,00MT (Um milhão de Meticais), e são efectuadas apenas uma vez a cada 5 anos, carecendo a substituição dos bens móveis de prévia avaliação do seu estado de conservação pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Compensação para despesas com residência própria)
Texto do artigo · p. 1 Os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação, aos quais não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, têm direito à uma compensação, de 5 em 5 anos, para despesas de reparação, manutenção e apetrechamento da residência própria, nos seguintes montantes:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos - 500 mil Meticais;
Número ou marcador · p. 1 b) Demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, com excepção daqueles cuja compensação está fixada em legislação específica – 150 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Março de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Machatine.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I
Texto do artigo · p. 2 Montantes para a manutenção anual de residências oficiais ou de funções
Texto do artigo · p. 2 Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 112.000,00 Acima de 120 até 240 185.000,00 >240 240.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
Até 120112.000,00
Acima de 120 até 240185.000,00
>240240.000,00
Número ou marcador · p. 2 Anexo II
Texto do artigo · p. 2 Montantes para a reparação de residências oficiais ou de funções
Texto do artigo · p. 2 Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 560.000,00 Acima de 120 até 240 928.000,00 >240 1.200.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
Até 120560.000,00
Acima de 120 até 240928.000,00
>2401.200.000,00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 4 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções)
  7. Texto do artigo, página 1: O montante anual de despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Reparação de residências oficiais ou de funções)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A reparação de residências oficiais ou de funções é efectuada de 5 em 5 anos e não deve ultrapassar os limites constantes do Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A reparação referida no número anterior depende de autorização prévia das Unidades Intermédias ou de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, após a avaliação preliminar do estado do imóvel.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. É vedada a realização de benfeitorias às residências oficiais
  13. Texto do artigo, página 1: ou de funções que impliquem a alteração ou acréscimo da estrutura original do imóvel.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
  16. Texto do artigo, página 1: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções não podem exceder o valor de 1.000.000,00MT (Um milhão de Meticais), e são efectuadas apenas uma vez a cada 5 anos, carecendo a substituição dos bens móveis de prévia avaliação do seu estado de conservação pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Compensação para despesas com residência própria)
  19. Texto do artigo, página 1: Os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação, aos quais não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, têm direito à uma compensação, de 5 em 5 anos, para despesas de reparação, manutenção e apetrechamento da residência própria, nos seguintes montantes:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos - 500 mil Meticais;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, com excepção daqueles cuja compensação está fixada em legislação específica – 150 mil Meticais.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2018.
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Março de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Machatine.
  26. Número ou marcador, página 2: Anexo I
  27. Texto do artigo, página 2: Montantes para a manutenção anual de residências oficiais ou de funções
  28. Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 112.000,00 Acima de 120 até 240 185.000,00 >240 240.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
    Até 120112.000,00
    Acima de 120 até 240185.000,00
    >240240.000,00
  29. Número ou marcador, página 2: Anexo II
  30. Texto do artigo, página 2: Montantes para a reparação de residências oficiais ou de funções
  31. Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 560.000,00 Acima de 120 até 240 928.000,00 >240 1.200.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
    Até 120560.000,00
    Acima de 120 até 240928.000,00
    >2401.200.000,00
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