I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 147
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2019: Defini os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 77/2019:
Parágrafo · p. 1 Requalifica a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio Técnico Profissional.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 4 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 1 O montante anual de despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Reparação de residências oficiais ou de funções)
Número ou marcador · p. 1 1. A reparação de residências oficiais ou de funções é efectuada de 5 em 5 anos e não deve ultrapassar os limites constantes do Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. A reparação referida no número anterior depende de autorização prévia das Unidades Intermédias ou de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, após a avaliação preliminar do estado do imóvel.
Número ou marcador · p. 1 3. É vedada a realização de benfeitorias às residências oficiais
Texto do artigo · p. 1 ou de funções que impliquem a alteração ou acréscimo da estrutura original do imóvel.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
Texto do artigo · p. 1 As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções não podem exceder o valor de 1.000.000,00MT (Um milhão de Meticais), e são efectuadas apenas uma vez a cada 5 anos, carecendo a substituição dos bens móveis de prévia avaliação do seu estado de conservação pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Compensação para despesas com residência própria)
Texto do artigo · p. 1 Os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação, aos quais não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, têm direito à uma compensação, de 5 em 5 anos, para despesas de reparação, manutenção e apetrechamento da residência própria, nos seguintes montantes:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos - 500 mil Meticais;
Número ou marcador · p. 1 b) Demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, com excepção daqueles cuja compensação está fixada em legislação específica – 150 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Março de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Machatine.
Parágrafo · p. 2 2660 I SÉRIE — NÚMERO 147
Número ou marcador · p. 2 Anexo I
Texto do artigo · p. 2 Montantes para a manutenção anual de residências oficiais ou de funções
Texto do artigo · p. 2 Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 112.000,00 Acima de 120 até 240 185.000,00 >240 240.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
Até 120112.000,00
Acima de 120 até 240185.000,00
>240240.000,00
Número ou marcador · p. 2 Anexo II
Texto do artigo · p. 2 Montantes para a reparação de residências oficiais ou de funções
Texto do artigo · p. 2 Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 560.000,00 Acima de 120 até 240 928.000,00 >240 1.200.000,00
Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
Até 120560.000,00
Acima de 120 até 240928.000,00
>2401.200.000,00
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n. º 77/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando – se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio
Texto do artigo · p. 2 Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento socioeconómico do país.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo III, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A Escola Comercial de Pemba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Cabo Delgado Instituto Industrial e Comercial de Pemba Destinado a leccionar cursos médios do ramo Industrial e Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola requalificada transitam para o Instituto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, 29 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência
Texto do artigo · p. 2 e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 147
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2019: Defini os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 77/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Requalifica a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio Técnico Profissional.
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 4 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções)
  18. Texto do artigo, página 1: O montante anual de despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Reparação de residências oficiais ou de funções)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A reparação de residências oficiais ou de funções é efectuada de 5 em 5 anos e não deve ultrapassar os limites constantes do Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A reparação referida no número anterior depende de autorização prévia das Unidades Intermédias ou de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, após a avaliação preliminar do estado do imóvel.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. É vedada a realização de benfeitorias às residências oficiais
  24. Texto do artigo, página 1: ou de funções que impliquem a alteração ou acréscimo da estrutura original do imóvel.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
  27. Texto do artigo, página 1: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções não podem exceder o valor de 1.000.000,00MT (Um milhão de Meticais), e são efectuadas apenas uma vez a cada 5 anos, carecendo a substituição dos bens móveis de prévia avaliação do seu estado de conservação pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Compensação para despesas com residência própria)
  30. Texto do artigo, página 1: Os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação, aos quais não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, têm direito à uma compensação, de 5 em 5 anos, para despesas de reparação, manutenção e apetrechamento da residência própria, nos seguintes montantes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos - 500 mil Meticais;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, com excepção daqueles cuja compensação está fixada em legislação específica – 150 mil Meticais.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2018.
  36. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Março de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Machatine.
  37. Parágrafo, página 2: 2660 I SÉRIE — NÚMERO 147
  38. Número ou marcador, página 2: Anexo I
  39. Texto do artigo, página 2: Montantes para a manutenção anual de residências oficiais ou de funções
  40. Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 112.000,00 Acima de 120 até 240 185.000,00 >240 240.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
    Até 120112.000,00
    Acima de 120 até 240185.000,00
    >240240.000,00
  41. Número ou marcador, página 2: Anexo II
  42. Texto do artigo, página 2: Montantes para a reparação de residências oficiais ou de funções
  43. Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 560.000,00 Acima de 120 até 240 928.000,00 >240 1.200.000,00
    Área coberta (m2)Valor máximo (Mt)
    Até 120560.000,00
    Acima de 120 até 240928.000,00
    >2401.200.000,00
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n. º 77/2019
  46. Texto do artigo, página 2: de 31 de Julho
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando – se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio
  48. Texto do artigo, página 2: Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento socioeconómico do país.
  49. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo III, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Escola Comercial de Pemba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Cabo Delgado Instituto Industrial e Comercial de Pemba Destinado a leccionar cursos médios do ramo Industrial e Comercial.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola requalificada transitam para o Instituto.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, 29 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência
  55. Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
  56. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  57. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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