I SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 147/2019
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| Área coberta (m2) | Valor máximo (Mt) |
|---|---|
| Até 120 | 112.000,00 |
| Acima de 120 até 240 | 185.000,00 |
| >240 | 240.000,00 |
| Área coberta (m2) | Valor máximo (Mt) |
|---|---|
| Até 120 | 560.000,00 |
| Acima de 120 até 240 | 928.000,00 |
| >240 | 1.200.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 147
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2019: Defini os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 77/2019:
- Parágrafo, página 1: Requalifica a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio Técnico Profissional.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os montantes e os critérios a observar na reparação, manutenção e apetrechamento de residências oficiais ou de funções, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 4 do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções)
- Texto do artigo, página 1: O montante anual de despesas de manutenção anual de residências oficiais ou de funções não devem ultrapassar os limites constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Reparação de residências oficiais ou de funções)
- Número ou marcador, página 1: 1. A reparação de residências oficiais ou de funções é efectuada de 5 em 5 anos e não deve ultrapassar os limites constantes do Anexo II ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. A reparação referida no número anterior depende de autorização prévia das Unidades Intermédias ou de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, ouvida a área competente do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, após a avaliação preliminar do estado do imóvel.
- Número ou marcador, página 1: 3. É vedada a realização de benfeitorias às residências oficiais
- Texto do artigo, página 1: ou de funções que impliquem a alteração ou acréscimo da estrutura original do imóvel.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Apetrechamento de residências oficiais ou de funções)
- Texto do artigo, página 1: As despesas com o apetrechamento de residências oficiais ou de funções não podem exceder o valor de 1.000.000,00MT (Um milhão de Meticais), e são efectuadas apenas uma vez a cada 5 anos, carecendo a substituição dos bens móveis de prévia avaliação do seu estado de conservação pela Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Compensação para despesas com residência própria)
- Texto do artigo, página 1: Os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos e demais beneficiários do direito à habitação, aos quais não tenha sido atribuída residência oficial ou de funções, por insuficiência de património do Estado, têm direito à uma compensação, de 5 em 5 anos, para despesas de reparação, manutenção e apetrechamento da residência própria, nos seguintes montantes:
- Número ou marcador, página 1: a) Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos - 500 mil Meticais;
- Número ou marcador, página 1: b) Demais beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, com excepção daqueles cuja compensação está fixada em legislação específica – 150 mil Meticais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Março de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Machatine.
- Parágrafo, página 2: 2660 I SÉRIE — NÚMERO 147
- Número ou marcador, página 2: Anexo I
- Texto do artigo, página 2: Montantes para a manutenção anual de residências oficiais ou de funções
- Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2)
Valor máximo (Mt)
Até 120
112.000,00
Acima de 120 até 240
185.000,00
>240
240.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 112.000,00 Acima de 120 até 240 185.000,00 >240 240.000,00 - Número ou marcador, página 2: Anexo II
- Texto do artigo, página 2: Montantes para a reparação de residências oficiais ou de funções
- Texto do artigo, página 2: Área coberta (m2)
Valor máximo (Mt)
Até 120
560.000,00
Acima de 120 até 240
928.000,00
>240
1.200.000,00
Área coberta (m2) Valor máximo (Mt) Até 120 560.000,00 Acima de 120 até 240 928.000,00 >240 1.200.000,00 - Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n. º 77/2019
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando – se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio
- Texto do artigo, página 2: Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento socioeconómico do país.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo III, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Escola Comercial de Pemba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Cabo Delgado Instituto Industrial e Comercial de Pemba Destinado a leccionar cursos médios do ramo Industrial e Comercial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola requalificada transitam para o Instituto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, 29 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência
- Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 76/2019 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 77/2019 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL