Diploma Ministerial n.º 77/2019

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n. º 77/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando – se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio
Texto do artigo · p. 2 Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento socioeconómico do país.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo III, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A Escola Comercial de Pemba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Cabo Delgado Instituto Industrial e Comercial de Pemba Destinado a leccionar cursos médios do ramo Industrial e Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola requalificada transitam para o Instituto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, 29 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência
Texto do artigo · p. 2 e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n. º 77/2019
  3. Texto do artigo, página 2: de 31 de Julho
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando – se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nível Médio
  5. Texto do artigo, página 2: Técnico Profissional, por forma a responder às dinâmicas de desenvolvimento socioeconómico do país.
  6. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo III, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A Escola Comercial de Pemba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província de Cabo Delgado Instituto Industrial e Comercial de Pemba Destinado a leccionar cursos médios do ramo Industrial e Comercial.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos à escola requalificada transitam para o Instituto.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, 29 de Novembro de 2017. — O Ministro da Ciência
  12. Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Tecnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
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