I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 147
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 39/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 39/2020
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME, criada pelo Decreto n.° 31/2019, de 26 de Abril, e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, conjugado com a alínea f) do artigo 3 do Estatuto Orgânico da IGREME aprovado pela Resolução n.° 13/2020, de 11 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
Texto do artigo · p. 1 -Geral dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 29 de Maio de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral dos Recursos Mineiras e Energia (RIGREME)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, funcionamento, define a estrutura e as funções
Texto do artigo · p. 1 das Unidades Orgânicas previstas no respectivo Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia (IGREME) é uma Instituição Pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o Teritório Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGREME é representada ao nível Provincial
Texto do artigo · p. 1 e Distrital por Delegação criada pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província onde a delegação pretende ser implantada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é integrativa, inspectiva,
Texto do artigo · p. 1 revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos legais específicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 1 g) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamentos autónomos e Delegados Provinciais, bem como conferir posse, exonerar e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos; e
Número ou marcador · p. 1 h) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 g) Levantamento de autos de notícia, autos de apreensão e confisco por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 2 h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável; i)Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
Número ou marcador · p. 2 j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
Número ou marcador · p. 2 l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por Delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e
Número ou marcador · p. 2 m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências da IGREME)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Inspecção Mineira: i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros; iii. Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas mineiras; iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii.Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis:
Texto do artigo · p. 2 i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas;
Texto do artigo · p. 3 iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio da Inspecção da Energia:
Texto do artigo · p. 3 i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética.
Número ou marcador · p. 3 d) No domínio de salvamento e resgate: i.Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
Número ou marcador · p. 3 e) No Domínio do Controlo Interno:
Texto do artigo · p. 3 i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
Texto do artigo · p. 3 ii. Realizar auditorias financeiras aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas; iv.Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras e administrativas realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências; vii.Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos relativos às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério, bem como elaborar a proposta de relatórios para entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender os Serviços da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a Lei e políticas do Governo; d)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano do Orçamento e o relatório anual de actividades da IGREME;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a actuação da Inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir os Recursos Humanos, Patrimoniais e Financeiros, bem como nomear Chefes de Departamentos não autónomos e demais funcionários da IGREME e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir pela abertura de concursos de ingresso e promoção dos funcionários da IGREME e praticar os demais actos administrativos nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 j) Avaliar e homologar o desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
Número ou marcador · p. 4 l) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser exercida em violação da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 n) Confirmar o Auto de Notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 4 o) Celebrar Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da Inspecção-Geral, mediante autorização do Ministro de Tutela; e p)Desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral Adjunto dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos;e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Nacional da Inspecção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação das acções da Inspecção-Geral dirigido por Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliação das directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGREME.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 4 vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Nacional de Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Geral para avaliação e coordenação conjunta da actividade da inspecção-Geral a nível nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-Geral ou com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 4 c) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o cumprimento de matrizes das recomendações do Conselho anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Inspector-Geral, pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do conselho nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Inspecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis nas operações mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, hidrocarbonetos e combustível;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamento e, distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
Número ou marcador · p. 5 e) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
Número ou marcador · p. 5 f) Integrar as equipas técnicas no âmbito de Implementação do Processo de Kimberly e do regulamento de comercialização de diamantes e gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 5 g) Combater a actividade mineira ilegal e o contrabando de recursos minerais e combustíveis
Número ou marcador · p. 5 h) Combater a fuga ao fisco nas operações mineiras e petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 i) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação mineira, petrolífera, combustíveis e de energia eléctrica; e;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral,
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Inspecção e fiscalização têm a seguinte
Texto do artigo · p. 5 estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção de Minas
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Inspecção de Energia Eléctrica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção de Minas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção de Minas:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológico-mineiras, incluindo das normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, o volume de produção do minério bruto e planos de encerramento, bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspeccionar e fiscalizar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, planos de fogo e explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais e gestão de estéreis e resíduos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a comercialização de produtos minerais, combater a actividade mineira ilegal e o contrabando bem como a fuga ao fisco;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar a cadeia de produção mineira incluindo as quantidades, perdas e qualidades dos produtos mineiros extraídos e processados ou tratados;
Número ou marcador · p. 5 g) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção Mineira é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-geral sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção de Hidro- carbonetos e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
Número ou marcador · p. 5 d) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera; e
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos
Texto do artigo · p. 5 e Combustíveis é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento da Inspecção de Energia Elécrica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Departamento de Inspecção de Energia Electrica:
Texto do artigo · p. 5 a)Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e de mais disposições legais aplicáveis no domínio de energia;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar as infra - estruturas de produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar auditorias às instalações eléctricas industriais bem como em edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança
Número ou marcador · p. 6 e) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética; e
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Inspecção de Energia é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-geral sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Segurança Técnica, Salvamento
Texto do artigo · p. 6 e Resgate:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os planos de segurança técnica e de emergência nas operações mineiras e respectivas actualizações;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos específicos (planos de fogo, câmaras de Segurança, sistemas de ventilação);
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e actualizar o Mapa Nacional de Riscos;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o cadastro nacional de zonas de risco resultante de actividade mineira e petrolífera (mapas topográficos de operações mineiras subterrâneas e furos e poços petrolíferas);
Número ou marcador · p. 6 e) Certificar equipamentos e sistemas eléctricos a ser usados em minas grisutosas;
Número ou marcador · p. 6 f) Certificar lâmpadas de mineiros, aparelhos de autosalvação, máscaras de protecção, capacetes dentre outros equipamentos de segurança
Número ou marcador · p. 6 g) Certificar os cabos, elevadores, jaulas, skips a serem usadas em poços de minas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar os aluimentos e subsidência em áreas sujeitas a mineração subterrânea bem como estabilidade de taludes na mineração a céu aberto;
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar regularmente os riscos do legado da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 6 j) Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 6 k) Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 6 m) Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; n)Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate;
Número ou marcador · p. 6 o) Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente;
Número ou marcador · p. 6 q) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente;
Número ou marcador · p. 6 r) Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética;
Número ou marcador · p. 6 s) Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate;
Número ou marcador · p. 6 t) Aprovar o sistema de alarme, a constituição e aptidão dos corpos de salvamento e resgate nas operações mineiras;
Número ou marcador · p. 6 u) Planificar os exercícios conjuntos com outras entidades vocacionadas; e
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate
Texto do artigo · p. 6 têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Salvamento e Resgate.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as normas técnicas de segurança, saúde ocupacional, higiene e protecção ambiental em actividades geológico-mineiras, petrolíferas e energéticas;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos para as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 c) Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia, em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os riscos do legado da actividade mineira, Petrolífera, combustíveis e energética;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o cumprimento dos princípios e normas internacionais estabelecidas nas Convenções Internacionais sobre segurança e saúde nas minas de que Moçambique é subscritora; e
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde
Texto do artigo · p. 6 Ocupacional é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral, sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Salvamento e Resgate)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Salvamento e Resgate:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir formações periódicas aos Corpos de Resgate e Salvamento das diferentes empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar assistência técnica aos Corpos de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar a aptidão física aos elementos que compõe a equipa do Corpo de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência técnica quando solicitado pelas Brigadas do Corpo de Salvamento quando solicitado em casos de avarias ou acidentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar com outras instituições em casos de avarias, acidentes graves ou catástrofe;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer cumprir a implementação das normas e regras estabelecidas relativas a formação, treinamento e capacitação dos membros, profissionais e ou voluntários, brigadas de socorro e resgate bem como relativas a aquisição e uso de equipamentos de socorro e resgate;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e actualizar o Mapa Nacional de Riscos;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a celebração de contratos para a prestação de serviços de socorro entre as instituições nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Supervisionar o cumprimento das actividades dos corpos de Salvamento e Brigadas de Resgate;
Número ou marcador · p. 7 k) Monitorar os exercícios de Simulações de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 7 l) Inspeccionar e fiscalizar o estado dos equipamentos de Salvamento e resgate;
Número ou marcador · p. 7 m) Certificar os aparelhos e equipamentos de Salvamento e resgate;
Número ou marcador · p. 7 n) Calibrar os equipamentos e os aparelhos usados pelas equipas de salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 7 o) Fazer a manutenção dos aparelhos e equipamentos de Salvamento e Resgate;
Número ou marcador · p. 7 p) Inspeccionar e fiscalizar a conservação dos equipamentos e aparelhos usados para o Salvamento e Resgate;e
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Salvamento e Resgate é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Serviços de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a observância da legalidade e da regularidade na gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; c)Elaborar parecer sobre as contas de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras e admirativas realizadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar os processos de licenciamento e concursos para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; i)Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério bem como, elaborar relatórios no âmbito de combate e prevenção de corrupção; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço de Controlo Interno é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços do Controlo Interno têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Controlo dos Actos Administrativos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a auditoria e fiscalização de observância da legalidade, regularidade e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado, sob gestão dos órgãos do MIREME;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionamento do sistema financeiro e subsistema de controlo interno; c)Realizar auditorias financeiras aos órgãos centrais e locais do Sector, incluindo as Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MIREME;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral, sob proposta do Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do controlo dos Actos Administrativos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Departamento do Controlo dos Actos Administrativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legalidade, regularidade dos actos e procedimentos administrativos do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionamento da Administração pública e do subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos públicos sobre a gestão de recursos humanos e sobre a exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos e legais;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos administrativos inerentes a gestão dos recursos humanos afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar inquéritos e sindicâncias financeiras, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento do Controlo dos Actos Administrativos
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria Jurídica as áreas que integram a IGREME no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e procedimentos da actividade Inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir a Inspecção-Geral junto das entidades de Administração e da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
Número ou marcador · p. 8 d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade Inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por exploração ilegal de recursos minerais petrolíferos e energéticos;
Número ou marcador · p. 8 g) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGREME, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da IGREME; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete do
Texto do artigo · p. 8 Instituto Público nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 8 i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; ii. Elaborar a proposta do orçamento da IGREME, em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das Receitas e despesas da IGREME;
Texto do artigo · p. 8 iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatórios; v.Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na IGREME; vi. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; vii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; viii. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Publica e ao Tribunal Administrativo; ix. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da IGREME; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da IGREME e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de Pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGREME; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii.Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo ministro que superintende a área de recursos minerais e energia sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento da Administração e Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 8 Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na elaboração do cenário fiscal, Planos e orçamentos de funcionamento e investimento da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor o Orçamento anual em coordenação com as unidades orgânicas da IGREME
Número ou marcador · p. 9 c) Executar o Orçamento aprovado, bem como manter o registo contabilístico de acordo com as normas do Sistema de administração Financeira do Estado incluindo a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar da execução do plano Económico e Social (PES);
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer a análise periódica das despesas e emitir o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 9 f) Observar as leis, regulamentos e ouras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar a conta de Gerência; h)Zelar pela segurança, limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis bem como das instalações da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar o inventários periódicos de todos os órgãos da IGREME, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir o funcionamento e gestão de bens e serviços adquiridos;
Número ou marcador · p. 9 k) Efectuar e manter actualizado o registo e seguro dos bens da IGREME, incluindo inspecção e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 9 l) Preparar os processos de abate de bens e outros meios circulantes afectos à IGREME de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar os processos de alienação e isenção de encargos aduaneiro de viaturas e organizar o respectivo arquivo;
Número ou marcador · p. 9 n) Adquirir e gerir os bens materiais e consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 o) Efectuar o processamento de salários e remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na IGREME;
Número ou marcador · p. 9 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a gestão dos Recursos Humanos da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar, controlar e manter actualizado o E–SIP definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar expediente relativo ao provimento, cessão, exoneração, regime especial de actividade e de inactividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir o quadro de pessoal, sistema de remunerações e benefício dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar e manter actualizada a legislação sobre a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar estudos e diagnóstico para o desenvolvimento dos recursos Humanos, elaborar os respectivos planos de implementação e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar a proposta de quadro de pessoal e o respectivo impacto orçamental;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar e monitorar a execução de fundos de salários;
Número ou marcador · p. 9 j) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 k) Organizar, controlar os ficheiros, cadastro e processos individuais dos funcionários, bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 9 l) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue, e de serviços excepcionais, subsídios por morte, assim como do bónus de rentabilidade;
Número ou marcador · p. 9 m) Implementar as normas e estratégia relativa à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do DIVIDIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar o processo de selecção de candidatos a formação e fazer o acompanhamento;
Número ou marcador · p. 9 p) Manter actualizado o banco de Dados sobre a formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 q) Produzir e divulgar a informação relativa a actividades de formação da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Chefe de Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigido pelo Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o sistema de recepção, arquivo, circulação, distribuição e gestão de expediente e correspondência da IGREME; b)Assegurar as relações públicas, informação e comunicação entre os Serviços da IGREME e o público;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar tecnicamente a gestão da documentação interna e externa da IGREME e conhecer os respectivos instrumentos legais de arquivo e classificação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar e manter actualizado o ficheiro nacional de empresas em articulação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo físico e electrónico da IGREME;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado, bem como a sua classificação;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva em Tribunais;
Número ou marcador · p. 9 h) Registar e praticar os demais actos administrativos que lhe forem acometidos, relacionados com os actos inspectivos;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 9 Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre a actividade da IGREME;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 147
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 39/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 39/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, abreviadamente designada por IGREME, criada pelo Decreto n.° 31/2019, de 26 de Abril, e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, conjugado com a alínea f) do artigo 3 do Estatuto Orgânico da IGREME aprovado pela Resolução n.° 13/2020, de 11 de Maio, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
  18. Texto do artigo, página 1: -Geral dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 29 de Maio de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral dos Recursos Mineiras e Energia (RIGREME)
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de organização, funcionamento, define a estrutura e as funções
  27. Texto do artigo, página 1: das Unidades Orgânicas previstas no respectivo Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia (IGREME) é uma Instituição Pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e técnica, que assegura o cumprimento das Leis, Regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A IGREME exerce as suas actividades em todo o Teritório Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A IGREME é representada ao nível Provincial
  35. Texto do artigo, página 1: e Distrital por Delegação criada pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província onde a delegação pretende ser implantada.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é tutelada pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa, inspectiva,
  40. Texto do artigo, página 1: revogatória, sancionatória e substitutiva e compreende, designadamente:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas de actividades inspectivas;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividade e a respectiva proposta de Orçamento;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a aprovação pela entidade competente, do Estatuto Orgânico, Carreira e Qualificador Específicos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades da Inspecção-Geral;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos legais específicos;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-geral;
  47. Número ou marcador, página 1: g) Nomear os Directores dos Serviços, Chefes dos Departamentos autónomos e Delegados Provinciais, bem como conferir posse, exonerar e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos; e
  48. Número ou marcador, página 1: h) Autorizar a celebração dos Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da IGREME.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção e fiscalização do cumprimento das Leis, Regulamentos e outras directrizes aprovadas pelo Governo no âmbito de exploração racional e sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Realização das acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Inspecção e fiscalização do cumprimento das normas de segurança técnica, higiene e saúde e de protecção do meio ambiente nos termos estabelecidos por lei, Convenções e boas práticas internacionais respeitantes ao sector dos recursos minerais e energia;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção das instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Coordenação com outras instituições, com vista à protecção, combate ao contrabando, comercialização ilegal, falsificação, adulteração dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos e vandalização das respectivas infra-estruturas;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalização do cumprimento das normas relativas ao derrame de hidrocarbonetos e combustíveis em coordenação com outras instituições;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Levantamento de autos de notícia, autos de apreensão e confisco por contravenção à legislação mineira, petrolífera e energética;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Suspensão temporária e proposta ao órgão de tutela de embargo de qualquer actividade nas áreas dos recursos minerais, petrolífero e energéticos exercidos em violação da legislação aplicável; i)Coordenação do funcionamento do Sistema de Salvamento e Resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética através dos corpos de salvamento e brigadas de socorro;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Definição de instruções, verificação de conformidade dos equipamentos, organização, formação, controlo e adopção de procedimentos padronizados de corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como, garantia de acções de salvamento e resgate de pessoas e bens em casos de risco e acidentes em operações mineiras e petrolíferas;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica e apoio às intervenções das brigadas de salvamento, socorro e resgate, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos estabelecidos entre a IGREME e os operadores, bem com garantia de articulação dos corpos de salvamento com outras entidades que realizam funções de protecção pública e resgate em caso de acidentes;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Coordenação das acções inspectivas realizadas por Delegações da Inspecção Provincial e Distrital; e
  63. Número ou marcador, página 2: m) Realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências da IGREME)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia:
  67. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Inspecção Mineira: i. Assegurar o controlo e fiscalização ao cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológicas mineiras, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros; iii. Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológicas mineiras; iv. Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais; v. Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições; vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; vii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras; viii.Inspeccionar os sistemas de segurança estabelecidos nas minas subterrâneas e de céu aberto e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas; e ix. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, seu estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança.
  68. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da Inspecção dos hidrocarbonetos e combustíveis:
  69. Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas;
  70. Texto do artigo, página 3: iv. Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; v. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de hidrocarbonetos e combustíveis; e vi. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera.
  71. Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Inspecção da Energia:
  72. Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares nas actividades de energia, incluindo as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental; ii. Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia em coordenação com outras instituições; iii. Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nos planos de energia e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de protecção estabelecidas; iv. Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança; e v. Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética.
  73. Número ou marcador, página 3: d) No domínio de salvamento e resgate: i.Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos; ii. Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate; iii. Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; iv. Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate; v. Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate; vi. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente; vii. Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente. viii. Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética; e ix. Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate.
  74. Número ou marcador, página 3: e) No Domínio do Controlo Interno:
  75. Texto do artigo, página 3: i. Fiscalizar a observância da legalidade, regularidade e gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
  76. Texto do artigo, página 3: ii. Realizar auditorias financeiras aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; iii. Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas; iv.Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras e administrativas realizadas; v. Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos para exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos; vi. Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências; vii.Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; viii. Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; e ix. Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos relativos às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério, bem como elaborar a proposta de relatórios para entidades competentes.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  79. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Inspecção-Geral, em juízo e fora dela;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Superintender os Serviços da Inspecção-Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Propor a estratégia de acção inspectiva de acordo com a Lei e políticas do Governo; d)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais e Energia o programa de actividades, o plano do Orçamento e o relatório anual de actividades da IGREME;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a actuação da Inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à aprovação do Ministro de tutela, a proposta do Regulamento Interno da IGREME e outras matérias que se integram no âmbito da sua competência;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Gerir os Recursos Humanos, Patrimoniais e Financeiros, bem como nomear Chefes de Departamentos não autónomos e demais funcionários da IGREME e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
  90. Número ou marcador, página 4: i) Decidir pela abertura de concursos de ingresso e promoção dos funcionários da IGREME e praticar os demais actos administrativos nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável;
  91. Número ou marcador, página 4: j) Avaliar e homologar o desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à IGREME;
  92. Número ou marcador, página 4: k) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos;
  93. Número ou marcador, página 4: l) Aplicar penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira que esteja a ser exercida em violação da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 4: m) Propor ao Ministro de tutela a revogação de títulos mineiros e outras autorizações em conformidade com a legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 4: n) Confirmar o Auto de Notícia lavrado por contravenção das normas legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas e energéticas, apreensão e confisco de meios e equipamentos usados em actos ilícitos;
  96. Número ou marcador, página 4: o) Celebrar Acordos e Memorandos de Entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios da Inspecção-Geral, mediante autorização do Ministro de Tutela; e p)Desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, ao Inspector-Geral Adjunto nos termos da legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  100. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral Adjunto dos Recursos Minerais e Energia:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas atribuições e competências;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos;e
  103. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções que por lei lhe sejam cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  108. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Inspecção-geral dos Recursos Minerais e Energia os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional da Inspecção-Geral.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo de coordenação e planificação das acções da Inspecção-Geral dirigido por Inspector-Geral.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da IGREME e do Sector;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento da Inspecção-Geral;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Promover a troca de informações e análise colectiva dos assuntos da Inspecção-Geral; e
  118. Número ou marcador, página 4: d) Avaliação das directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGREME.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de direcção é composto pelos seguintes membros:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
  125. Número ou marcador, página 4: 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
  126. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  127. Texto do artigo, página 4: vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 4: (Conselho Nacional de Inspecção-Geral)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral, é órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Geral para avaliação e coordenação conjunta da actividade da inspecção-Geral a nível nacional.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral compete:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das funções da Inspecção-Geral ou com elas relacionadas;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar e apreciar os relatórios das actividades inspectivas realizadas ao nível das Delegações provinciais;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos no âmbito de formação, treinamento e capacitação técnico-profissional;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o cumprimento de matrizes das recomendações do Conselho anterior;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar os procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como a apresentar propostas de harmonização e melhoramento.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais da Inspecção-Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. O Inspector-Geral, pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do conselho nacional.
  145. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Nacional da Inspecção-Geral reúne-se
  146. Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro de tutela.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  150. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  151. Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Inspecção e Fiscalização;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate;
  154. Número ou marcador, página 5: c) Serviços do Controlo Interno;
  155. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete Jurídico;
  156. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos humanos;
  157. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Estatística;
  158. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  159. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  160. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Inspecção e Fiscalização)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Inspecção e Fiscalização:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Inspeccionar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis nas operações mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas, bem como as normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição e comercialização de recursos minerais, hidrocarbonetos e combustível;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Inspeccionar as instalações de produção, transporte, armazenamento e, distribuição de energia eléctrica;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, de encerramento, de segurança bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Integrar as equipas técnicas no âmbito de Implementação do Processo de Kimberly e do regulamento de comercialização de diamantes e gemas e metais preciosos;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Combater a actividade mineira ilegal e o contrabando de recursos minerais e combustíveis
  170. Número ou marcador, página 5: h) Combater a fuga ao fisco nas operações mineiras e petrolíferas, nos combustíveis e nas instalações eléctricas;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação mineira, petrolífera, combustíveis e de energia eléctrica; e;
  172. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo ministro que superintende a área de recursos minerais e energia, sob proposta do Inspector-Geral,
  174. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Inspecção e fiscalização têm a seguinte
  175. Texto do artigo, página 5: estrutura:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção de Minas
  177. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção de Energia Eléctrica.
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  180. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção de Minas)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Minas:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis às operações geológico-mineiras, incluindo das normas técnicas de segurança, higiene e protecção ambiental;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, o volume de produção do minério bruto e planos de encerramento, bem como outros planos técnicos elaborados para a execução das operações geológicas, mineiras, geotecnia, drenagem e entre outros;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar e fiscalizar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, planos de fogo e explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais e gestão de estéreis e resíduos;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a comercialização de produtos minerais, combater a actividade mineira ilegal e o contrabando bem como a fuga ao fisco;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Controlar a cadeia de produção mineira incluindo as quantidades, perdas e qualidades dos produtos mineiros extraídos e processados ou tratados;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação aplicável; e
  189. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção Mineira é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-geral sob proposta do Director de Serviços.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  192. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção de Hidro- carbonetos e Combustíveis:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar as instalações de armazenagem, tratamento industrial e terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como refinarias, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Inspeccionar os sistemas de gestão de equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, armazenamento, certificação e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação petrolífera; e
  198. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção de Hidrocarbonetos
  200. Texto do artigo, página 5: e Combustíveis é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 5: (Departamento da Inspecção de Energia Elécrica)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Departamento de Inspecção de Energia Electrica:
  204. Texto do artigo, página 5: a)Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e de mais disposições legais aplicáveis no domínio de energia;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar as infra - estruturas de produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica;
  206. Número ou marcador, página 6: c) Realizar auditorias às instalações eléctricas industriais bem como em edifícios públicos;
  207. Número ou marcador, página 6: d) Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção e capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança
  208. Número ou marcador, página 6: e) Lavrar autos de notícia para efeitos de aplicação de sanções por contravenção da legislação energética; e
  209. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Inspecção de Energia é dirigido por um
  211. Texto do artigo, página 6: Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-geral sob proposta do Director de Serviços.
  212. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  213. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Segurança Técnica, Salvamento
  215. Texto do artigo, página 6: e Resgate:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de segurança técnica e de emergência nas operações mineiras e respectivas actualizações;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos específicos (planos de fogo, câmaras de Segurança, sistemas de ventilação);
  218. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e actualizar o Mapa Nacional de Riscos;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o cadastro nacional de zonas de risco resultante de actividade mineira e petrolífera (mapas topográficos de operações mineiras subterrâneas e furos e poços petrolíferas);
  220. Número ou marcador, página 6: e) Certificar equipamentos e sistemas eléctricos a ser usados em minas grisutosas;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Certificar lâmpadas de mineiros, aparelhos de autosalvação, máscaras de protecção, capacetes dentre outros equipamentos de segurança
  222. Número ou marcador, página 6: g) Certificar os cabos, elevadores, jaulas, skips a serem usadas em poços de minas subterrâneas;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar os aluimentos e subsidência em áreas sujeitas a mineração subterrânea bem como estabilidade de taludes na mineração a céu aberto;
  224. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar regularmente os riscos do legado da actividade mineira;
  225. Número ou marcador, página 6: j) Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas operações mineiras, petrolíferas, nos combustíveis e de energia eléctrica;
  226. Número ou marcador, página 6: k) Inspeccionar as actividades dos corpos de salvamento e resgate realizadas por operadores mineiros, petrolíferos e energéticos;
  227. Número ou marcador, página 6: l) Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate;
  228. Número ou marcador, página 6: m) Definir um sistema de notificação e de alerta a ser implementado pelos corpos de salvamento em caso de avarias e acidentes; n)Organizar, instruir, capacitar, certificar e controlar o corpo de salvamento e de resgate;
  229. Número ou marcador, página 6: o) Certificar, autorizar e controlar os aparelhos e equipamentos técnicos relevantes para os trabalhos do corpo de salvamento e de resgate;
  230. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade e soluções logísticas para a provisão de equipamentos especiais de emergência e assegurar a sua funcionalidade permanente;
  231. Número ou marcador, página 6: q) Elaborar e actualizar a informação relativa à disponibilidade de recursos para assegurar a sua funcionalidade permanente;
  232. Número ou marcador, página 6: r) Gerir a base de dados sobre as intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e de resgate na Indústria mineira, petrolífera e energética;
  233. Número ou marcador, página 6: s) Coordenar e cooperar com outras instituições internacionais no domínio de salvamento e resgate;
  234. Número ou marcador, página 6: t) Aprovar o sistema de alarme, a constituição e aptidão dos corpos de salvamento e resgate nas operações mineiras;
  235. Número ou marcador, página 6: u) Planificar os exercícios conjuntos com outras entidades vocacionadas; e
  236. Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de recursos minerais e energia sob proposta do Inspector-Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Segurança Técnica, Salvamento e Resgate
  239. Texto do artigo, página 6: têm a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Salvamento e Resgate.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  243. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde Ocupacional:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as normas técnicas de segurança, saúde ocupacional, higiene e protecção ambiental em actividades geológico-mineiras, petrolíferas e energéticas;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos para as actividades de hidrocarbonetos e combustíveis e avaliar os riscos profissionais, bem como as medidas de prevenção estabelecidas;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Investigar acidentes, incidentes e eventos especiais nas actividades de energia, em coordenação com outras instituições;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os riscos do legado da actividade mineira, Petrolífera, combustíveis e energética;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o cumprimento dos princípios e normas internacionais estabelecidas nas Convenções Internacionais sobre segurança e saúde nas minas de que Moçambique é subscritora; e
  250. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Segurança Técnica, Higiene e Saúde
  252. Texto do artigo, página 6: Ocupacional é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral, sob proposta do Director de Serviços.
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  254. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Salvamento e Resgate)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Salvamento e Resgate:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Garantir formações periódicas aos Corpos de Resgate e Salvamento das diferentes empresas nacionais;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Dar assistência técnica aos Corpos de Salvamento e Resgate;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar a aptidão física aos elementos que compõe a equipa do Corpo de Salvamento e Resgate;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência técnica quando solicitado pelas Brigadas do Corpo de Salvamento quando solicitado em casos de avarias ou acidentes;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar com outras instituições em casos de avarias, acidentes graves ou catástrofe;
  261. Número ou marcador, página 7: f) Fazer cumprir a implementação das normas e regras estabelecidas relativas a formação, treinamento e capacitação dos membros, profissionais e ou voluntários, brigadas de socorro e resgate bem como relativas a aquisição e uso de equipamentos de socorro e resgate;
  262. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e actualizar o Mapa Nacional de Riscos;
  263. Número ou marcador, página 7: h) Proceder a coordenação do Sistema de Salvamento e Resgate;
  264. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a celebração de contratos para a prestação de serviços de socorro entre as instituições nacionais ou internacionais;
  265. Número ou marcador, página 7: j) Supervisionar o cumprimento das actividades dos corpos de Salvamento e Brigadas de Resgate;
  266. Número ou marcador, página 7: k) Monitorar os exercícios de Simulações de Salvamento e Resgate;
  267. Número ou marcador, página 7: l) Inspeccionar e fiscalizar o estado dos equipamentos de Salvamento e resgate;
  268. Número ou marcador, página 7: m) Certificar os aparelhos e equipamentos de Salvamento e resgate;
  269. Número ou marcador, página 7: n) Calibrar os equipamentos e os aparelhos usados pelas equipas de salvamento e Resgate;
  270. Número ou marcador, página 7: o) Fazer a manutenção dos aparelhos e equipamentos de Salvamento e Resgate;
  271. Número ou marcador, página 7: p) Inspeccionar e fiscalizar a conservação dos equipamentos e aparelhos usados para o Salvamento e Resgate;e
  272. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Salvamento e Resgate é dirigido por
  274. Texto do artigo, página 7: um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços.
  275. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  276. Texto do artigo, página 7: (Serviços de Controlo Interno)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observância da legalidade e da regularidade na gestão dos actos e procedimentos administrativos e financeiros do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Realizar auditorias aos órgãos centrais e locais do sector, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas; c)Elaborar parecer sobre as contas de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras e admirativas realizadas;
  281. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar os processos de licenciamento e concursos para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos;
  282. Número ou marcador, página 7: f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  283. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  284. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionalismo público e do subsistema de controlo interno; i)Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério bem como, elaborar relatórios no âmbito de combate e prevenção de corrupção; e
  285. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço de Controlo Interno é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
  287. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços do Controlo Interno têm a seguinte estrutura:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial
  289. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Controlo dos Actos Administrativos.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  291. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a auditoria e fiscalização de observância da legalidade, regularidade e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado, sob gestão dos órgãos do MIREME;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionamento do sistema financeiro e subsistema de controlo interno; c)Realizar auditorias financeiras aos órgãos centrais e locais do Sector, incluindo as Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
  296. Número ou marcador, página 7: e) Verificar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos do controlo interno e externo no âmbito das auditorias financeiras;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MIREME;
  299. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria Financeira e Patrimonial
  301. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe do Departamento Central nomeado por Inspector-Geral, sob proposta do Director de Serviços.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  303. Texto do artigo, página 7: (Departamento do controlo dos Actos Administrativos)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento do Controlo dos Actos Administrativa:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legalidade, regularidade dos actos e procedimentos administrativos do Estado, praticados pelos órgãos do MIREME;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela observância das disposições legais e demais normas aplicáveis ao funcionamento da Administração pública e do subsistema de controlo interno;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar os processos de licenciamento, concursos públicos sobre a gestão de recursos humanos e sobre a exploração mineira, hidrocarbonetos e combustíveis e de energia para verificar a conformidade com os procedimentos administrativos e legais;
  308. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos administrativos inerentes a gestão dos recursos humanos afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  309. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a recolha e a harmonização dos dados estatísticos referentes às petições tramitadas pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério e elaborar a proposta de relatórios;
  310. Número ou marcador, página 8: f) Realizar inquéritos e sindicâncias financeiras, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  311. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento do Controlo dos Actos Administrativos
  313. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado por Inspector-Geral sob proposta do Director de Serviços
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  315. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria Jurídica as áreas que integram a IGREME no concernente a aplicação, interpretação da legislação do sector e procedimentos da actividade Inspectiva;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Assistir a Inspecção-Geral junto das entidades de Administração e da Justiça em processos judiciais resultantes da actividade inspectiva;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e contenciosos;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral.
  322. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor os procedimentos de actividade Inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais por exploração ilegal de recursos minerais petrolíferos e energéticos;
  323. Número ou marcador, página 8: g) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério de Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGREME, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade dessas normas;
  324. Número ou marcador, página 8: h) Proceder a divulgação da Legislação do Sector sujeita a fiscalização da IGREME; e
  325. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete do
  327. Texto do artigo, página 8: Instituto Público nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  329. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  331. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito de Administração e Finanças;
  332. Texto do artigo, página 8: i. Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; ii. Elaborar a proposta do orçamento da IGREME, em articulação com as áreas que integram o sector; iii. Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das Receitas e despesas da IGREME;
  333. Texto do artigo, página 8: iv. Garantir a escrituração de actos de contabilidade em livros obrigatórios; v.Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na IGREME; vi. Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro; vii. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; viii. Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação pela entidade de tutela sectorial e posterior remessa a Contabilidade Publica e ao Tribunal Administrativo; ix. Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo electrónico da IGREME; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de Recursos Humanos:
  335. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos da IGREME e garantir a sua implementação depois de aprovação pelas entidades competentes; ii. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; iii. Elaborar o quadro de Pessoal e sua gestão depois de aprovação; iv. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGREME; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii.Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo ministro que superintende a área de recursos minerais e energia sob proposta do Inspector-Geral.
  337. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento da Administração e Finanças e Recursos
  338. Texto do artigo, página 8: Humanos tem a seguinte estrutura:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração e Finanças;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; e
  341. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Central.
  342. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  343. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Finanças)
  344. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Participar na elaboração do cenário fiscal, Planos e orçamentos de funcionamento e investimento da IGREME;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Propor o Orçamento anual em coordenação com as unidades orgânicas da IGREME
  347. Número ou marcador, página 9: c) Executar o Orçamento aprovado, bem como manter o registo contabilístico de acordo com as normas do Sistema de administração Financeira do Estado incluindo a escrituração dos livros obrigatórios;
  348. Número ou marcador, página 9: d) Participar da execução do plano Económico e Social (PES);
  349. Número ou marcador, página 9: e) Fazer a análise periódica das despesas e emitir o respectivo parecer;
  350. Número ou marcador, página 9: f) Observar as leis, regulamentos e ouras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  351. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar a conta de Gerência; h)Zelar pela segurança, limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis bem como das instalações da IGREME;
  352. Número ou marcador, página 9: i) Organizar o inventários periódicos de todos os órgãos da IGREME, de acordo com a legislação em vigor;
  353. Número ou marcador, página 9: j) Garantir o funcionamento e gestão de bens e serviços adquiridos;
  354. Número ou marcador, página 9: k) Efectuar e manter actualizado o registo e seguro dos bens da IGREME, incluindo inspecção e manifesto das viaturas;
  355. Número ou marcador, página 9: l) Preparar os processos de abate de bens e outros meios circulantes afectos à IGREME de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
  356. Número ou marcador, página 9: m) Preparar os processos de alienação e isenção de encargos aduaneiro de viaturas e organizar o respectivo arquivo;
  357. Número ou marcador, página 9: n) Adquirir e gerir os bens materiais e consumíveis;
  358. Número ou marcador, página 9: o) Efectuar o processamento de salários e remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na IGREME;
  359. Número ou marcador, página 9: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  361. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
  362. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  363. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  364. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
  365. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a gestão dos Recursos Humanos da IGREME;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Organizar, controlar e manter actualizado o E–SIP definidas pelos órgãos competentes;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Organizar expediente relativo ao provimento, cessão, exoneração, regime especial de actividade e de inactividade;
  369. Número ou marcador, página 9: e) Gerir o quadro de pessoal, sistema de remunerações e benefício dos funcionários e agentes do Estado;
  370. Número ou marcador, página 9: f) Organizar e manter actualizada a legislação sobre a gestão de pessoal;
  371. Número ou marcador, página 9: g) Realizar estudos e diagnóstico para o desenvolvimento dos recursos Humanos, elaborar os respectivos planos de implementação e zelar pela sua implementação;
  372. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar a proposta de quadro de pessoal e o respectivo impacto orçamental;
  373. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar e monitorar a execução de fundos de salários;
  374. Número ou marcador, página 9: j) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários da IGREME;
  375. Número ou marcador, página 9: k) Organizar, controlar os ficheiros, cadastro e processos individuais dos funcionários, bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
  376. Número ou marcador, página 9: l) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue, e de serviços excepcionais, subsídios por morte, assim como do bónus de rentabilidade;
  377. Número ou marcador, página 9: m) Implementar as normas e estratégia relativa à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  378. Número ou marcador, página 9: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do DIVIDIDA, género e pessoa deficiente;
  379. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar o processo de selecção de candidatos a formação e fazer o acompanhamento;
  380. Número ou marcador, página 9: p) Manter actualizado o banco de Dados sobre a formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGREME;
  381. Número ou marcador, página 9: q) Produzir e divulgar a informação relativa a actividades de formação da IGREME;
  382. Número ou marcador, página 9: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 9: 2. O Chefe de Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigido pelo Chefe de Repartição Central nomeado pelo Inspector-Geral.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  385. Texto do artigo, página 9: (Secretaria Central)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Central:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o sistema de recepção, arquivo, circulação, distribuição e gestão de expediente e correspondência da IGREME; b)Assegurar as relações públicas, informação e comunicação entre os Serviços da IGREME e o público;
  388. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar tecnicamente a gestão da documentação interna e externa da IGREME e conhecer os respectivos instrumentos legais de arquivo e classificação de documentos;
  389. Número ou marcador, página 9: d) Organizar e manter actualizado o ficheiro nacional de empresas em articulação com outros sectores;
  390. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo físico e electrónico da IGREME;
  391. Número ou marcador, página 9: f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado, bem como a sua classificação;
  392. Número ou marcador, página 9: g) Proceder a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva em Tribunais;
  393. Número ou marcador, página 9: h) Registar e praticar os demais actos administrativos que lhe forem acometidos, relacionados com os actos inspectivos;
  394. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Repartição
  396. Texto do artigo, página 9: Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  398. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação e Estatística)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  400. Número ou marcador, página 9: a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre a actividade da IGREME;
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