I SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 147/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 9: b) Sistematizar as Propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades da IGREME;
- Texto do artigo, página 10: c)Elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, Balanços de execução e relatórios periódicos da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional da IGREME;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o processo de preparação, execução dos planos de actividades, orçamento da IGREME em coordenação com as actividades orgânicas, aplicando as necessárias orientações metodológicas;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a coordenação do plano de investimento do desenvolvimento da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: h) Monitorar a implementação dos planos de actividade da Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGREME no âmbito de parceria com as entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir o acompanhamento dos compromissos assumidos pela IGREME no âmbito da actividade Inspectiva e coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação nesse âmbito;
- Número ou marcador, página 10: k) Dotar a Inspecção de um arquivo sobre os assuntos de cooperação incluindo acordos e contratos estabelecidos como outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados;
- Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da Inspecção;
- Número ou marcador, página 10: m) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais, bem como com outros países no domínio da Inspecção;
- Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 10: -Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGREME e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGREME, incluindo a operacionalização do e-mail do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar auditorias informáticas no sector;
- Número ou marcador, página 10: f) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGREME para apoiar a actividade administrativa e inspectiva, garantir
- Texto do artigo, página 10: a manutenção de suporte aos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a comunicação e imagem da IGREME, relacionamento com a comunicação social na difusão e divulgação das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 10: h) Identificar e propor à implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 10: i) Coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGREME;
- Número ou marcador, página 10: j) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
- Número ou marcador, página 10: k) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGREME;
- Número ou marcador, página 10: l) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir o tratamento de incidentes de segurança cibernética; n)Realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento das TICs, incluindo o seu mapeamento e actualização;
- Número ou marcador, página 10: o) Assegurar a implementação de padrões de equipamentos de hardware, software e de serviços de TICs;
- Número ou marcador, página 10: p) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização e auditoria de tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida pelo Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da IGREME;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGREME na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos aplicáveis na contradição e gestão de contratos;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar os processos de concursos para fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo arquivo adequado de contratação;
- Número ou marcador, página 10: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: i) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais Legislação aplicada;
- Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central autónoma nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Representação local da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Delegações Provinciais da IGREME
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é representada ao nível local por Delegação Provincial e Distrital.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de Rcursos Minerais e Energia, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Delegação Provincial da IGREME é criada por despacho
- Texto do artigo, página 11: de Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças e pelo Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 11: As Delegações Provinciais da IGREME subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia e funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral a quem lhe presta conta pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, com o Governador da Província e com entidade que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia na Província.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 11: São funções das Delegações Provinciais da IGREME:
- Número ou marcador, página 11: a) Prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGREME a nível da Província;
- Número ou marcador, página 11: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidas nas actividades do sector;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu comprimento;
- Número ou marcador, página 11: d) Aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspeção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 11: e) Praticar todos os actos inspectivos com vista ao combate de contrabando, tráfico de minerais e de combustíveis, fuga ao fisco e outros ilícitos decorrentes da exploração e comercialização de produtos minerais e petrolíferos;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar todos os actos criminais que resulte da exploração ilegal de recursos mineiras, petrolíferos e energéticos;
- Número ou marcador, página 11: g) Aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas;
- Número ou marcador, página 11: h) Levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas fora do âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: i) Prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
- Número ou marcador, página 11: j) Articular e coordenar com outras Instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar e articular actividades inspectivas e de fiscalização em todas operações mineiras, petrolíferas e energéticas realizadas pela Delegação; e
- Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado Provincial da IGREME:
- Número ou marcador, página 11: a) Representar a IGREME na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores da IGREME; c)Assegurar ao nível provincial, a planificação de Inspecção e Fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades mineiras, petrolíferas e energéticas;
- Número ou marcador, página 11: d) Proceder a confirmação e decidir sobre as reclamações dos Autos de Notícia, de Apreensão e Confisco lavrados nos limites das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: e) Impor sempre que necessário, a comparência aos Serviços da IGREME de qualquer Operador ou titular que possam dispor de informações e elementos úteis e de interesse para acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 11: f) Exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável e, tramitar expediente respectivo a submeter a IGREME e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegurar e garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral, informações e Relatórios mensais de actividades desenvolvidas pela Delegação;
- Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para elaboração do plano anual da IGREME;
- Número ou marcador, página 11: j) Exercer a disciplina e a ordem sobre os funcionários e Agente do Estado afectos na Delegação, bem como reportar todas as situações de disciplina ao Inspector- -Geral e;
- Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Sistema Orgânico da Delegação Provincial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. Na Delegação Provincial funciona o Colectivo de Direcção convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo de planificação, coordenação e avaliação da realização das actividades da delegação, bem como a avaliação do cumprimento das directrizes e instruções metodológicas emanadas superiormente pela IGREME.
- Número ou marcador, página 11: 3. São membros de Colectivo de Direcção os Chefes
- Texto do artigo, página 11: de departamentos, de Repartição e da Secretaria que compõe a Delegação.
- Número ou marcador, página 12: 4. São funções do colectivo de direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Analisar relatórios de actividades inspectivas e do grau de execução do plano de actividades, plano de orçamento e de sua execução nos termos aprovados;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar a proposta do plano de orçamento e o grau de sua implementação,
- Número ou marcador, página 12: c) Avaliar o grau de cumprimento das matrizes de recomendações e instruções metodológicas dos serviços centrais da Inspecção-Geral e de Inspecção externa.
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar o relatório de actividades da Delegação a submeter mensalmente a Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Apreciar as demais matérias de organização e funcionamento da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Delegado pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do colectivo em função da matéria a ser apreciada.
- Número ou marcador, página 12: 6. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 12: em quinze dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Delegação Provincial da IGREME)
- Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial da IGREME tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Inspeção e Fiscalização de Energia Eléctrica e Combustíveis;
- Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 12: d) Secretaria da Delegação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Inspecção e Fiscalização Mineira)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção Mineira:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspeccionar o cumprimento dos planos de lavra, encerramento de minas e de outros planos técnicos destinados a execução das operações geológicomineiras, geotecnia, drenagem e entre outras normas mineiras em vigor;
- Número ou marcador, página 12: c) Inspeccionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas actividades geológico-mineiras;
- Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar e inspeccionar os sistemas de transporte, armazenagem e utilização de equipamentos mineiros, explosivos, produtos minerais bem como instalações de processamento e de beneficiação de minerais;
- Número ou marcador, página 12: e) Controlar as quantidades e qualidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 12: f) Fiscalização a circulação, posse e comercialização de minerais;
- Número ou marcador, página 12: g) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Inspecção Mineira é dirigido por um
- Texto do artigo, página 12: Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção de Energia Eléctrica e Combustíveis:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à energia eléctrica e às combustíveis;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspeccionar as instalações de armazenagem, terminais portuárias para a recepção de combustíveis, equipamentos, postos de abastecimento, bem como transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 12: c) Lavrar autos de notícia por contravenção da legislação sobre energia eléctrica e combustíveis; e
- Número ou marcador, página 12: d) Inspeccionar os sistemas e planos de segurança estabelecidos nas infra-estruturas eléctricas bem como avaliar a análise de riscos e as medidas de protecção estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: e) Inspeccionar os equipamentos de protecção, ensaios, estado de funcionamento, manutenção, capacitação dos trabalhadores em matérias de segurança eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização de Energia
- Texto do artigo, página 12: Eléctrica e Combustíveis é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial nomeado por despacho do Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 40
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar balanço anual de execução do orçamento para apreciação pelo Colectivo de direcção e posterior remessa ao Serviço Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 12: c) Gerir e implementar normas de gestão de recursos humanos da Delegação;
- Número ou marcador, página 12: d) Organizar e controlar o e-SIP da Delegação Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na Delegação Provincial e submeter para sancionamento superior;
- Número ou marcador, página 12: f) Monitorar as actividades das representações Distritais locais nos assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 12: g) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
- Número ou marcador, página 12: h) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Delegação;
- Número ou marcador, página 12: i) Garantir a escrituração de livros obrigatórios de contabilidade e outros; j)Assegurar a aquisição de distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 12: l) Efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: m) Construir o processo de despesas para autorização do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 13: n) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGREME a nível local;
- Número ou marcador, página 13: o) Assegurar a escrituração dos autos de notícia e receitas provenientes de cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 13: p) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição Provincial de Administração e gestão de pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: (Secretaria da Delegação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Secretaria da Delegação Provincial:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a recepção, circulação de expediente e arquivo da correspondência da Delegação Provincial da IGREME;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar as relações públicas e a comunicação entre o público e a Delegação;
- Número ou marcador, página 13: c) Apoiar a comunicação e informação entre os sectores da Delegação da IGREME e conhecer os respectivos instrumentos legais de suporte do funcionamento da Secretaria;
- Número ou marcador, página 13: d) Organizar e manter atualizado o ficheiro das empresas do sector sujeitas a fiscalização, em articulação com o Cadastro e outros Sectores;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo físico e electrónico da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o funcionamento do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como a sua classificação;
- Número ou marcador, página 13: g) Proceder a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva pelos Tribunais;
- Número ou marcador, página 13: h) Registar em livros de entrada e saída de expediente e praticar os demais actos administrativos da secretaria que lhe for acometidos, relacionados com os actos inspectivos;
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Secretaria da Delegação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Repartição Provincial, nomeado pelo Inspector-Geral, sob proposta do Delegado provincial.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Delegações Distritais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 42
- Texto do artigo, página 13: (Criação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em função de maior intensidade de actividades mineiras e petrolíferas em determinados distritos, poderá funcionar
- Texto do artigo, página 13: Delegação Distrital da IGREME, com funções e competências prosseguidas por Delegação Provincial, naquilo que for adaptável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital da IGREME é criada por despacho de Ministro que superintende a área de Recursos Minerais e Energia, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Administração Estatal e Função Pública e o Representante do Estado no Distrito.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação Distrital é dirigida por um Delegado Distrital
- Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 43
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Delegação Distrital da IGREME, é um Serviço Distrital sem nenhuma personalidade jurídica que representa a Delegação Provincial ao nível distrital.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital subordina-se ao Delegado Provincial,
- Texto do artigo, página 13: sem prejuízo de articulação e coordenação com o Representante do Estado no Distrito, através de relatórios de actividades relizadas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 44
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: A Delegação Distrital da IGREME tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Fiscalização e Inspecção dos Recursos minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 45
- Texto do artigo, página 13: (Funções e Competências da Delegação Distrital)
- Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Distritais prosseguem por adaptação, as atribuições e competências da Delegação Provincial da IGREME, exceptuando a competência sobre a aplicação de multas por contravenção da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação Distrital levanta o Auto de Notícia
- Texto do artigo, página 13: pelas infracções constatadas durante a actividade inspectiva e de fiscalização, devendo submeter o respectivo Auto de Notícia ao Delegado Provincial para despacho de confirmação e aplicação de sanção a que couber lugar.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 46
- Texto do artigo, página 13: (Omissões)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em tudo o não previsto no presente Regulamento, se rege pelo Estatuto Orgânico da IGREME, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quaisquer dúvidas que surgirem de aplicação e interpretação
- Texto do artigo, página 13: do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro de Tutela Sectorial.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 39/2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA