Diploma Ministerial n.º 103/2023

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Diploma Ministerial n.º 103/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 103/2023
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgâncio, do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do INAMAR, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 29 de Maio de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do INAMAR, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, abreviadamente designado por INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 1 de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província, pode mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir as representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Número ou marcador · p. 2 b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização de actividades no espaço marítimo, fluvial e lacustre e do domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Número ou marcador · p. 2 d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
Número ou marcador · p. 2 e) a realização e ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências gerais do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Número ou marcador · p. 2 c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) supervisionar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 2 g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 2 i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e
Número ou marcador · p. 2 j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgão do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é um órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão das actividades do INAMAR, IP, das Divisões, Gabinetes, Departamentos autónomos e Repartição Autónoma que o integram.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3)Administradores executivos, sendo um deles, o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
Texto do artigo · p. 2 pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as suas funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 2 seleccionados por concurso público e nomeados e mandados cessar as suas funções pelo Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 l) deliberar outras regalias e benefícios dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 m) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 n) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas; e
Número ou marcador · p. 3 p) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 7 dias e as extraordinárias sempre que necessário em quaquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição de documentos inerentes.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a instituição.
Número ou marcador · p. 3 6. As deliberações do Conselho de Administração devem
Texto do artigo · p. 3 constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 7. O Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, goza de direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias a Lei, ao Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho de Administração é assegurado por dois (2) assessores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, cujas funções são fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 9. O Conselho de Administração é apoiado por um Secretariado
Texto do artigo · p. 3 chefiado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, cuja função é fixada por Deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar e submeter a homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de certificação dos marítimos e do funcionamento institucional; e
Número ou marcador · p. 3 l) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 3 nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Administradores)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Administradores:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar as divisões técnicas e administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar as actividades dos serviços do INAMAR, IP, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e
Número ou marcador · p. 4 g) exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Administradores são apoiados pelo secretariado do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
Número ou marcador · p. 4 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 4 c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 4 d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
Número ou marcador · p. 4 e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área de migração;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário e por iniciativa do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
Texto do artigo · p. 4 formalmente com antecedência mínima de quinze dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros com a indicação da agenda e distribuição dos documentos inerentes.
Número ou marcador · p. 4 4. As sessões do Conselho Técnico são asseguradas pelo Secretariado do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São Funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, sempre que se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 5 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INAMAR, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar (DOAM);
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas (DSICM);
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Fiscalização Marítima (DFM);
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho (DPCPAM);
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (GACI);
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Estudos e Planificação (GEP);
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Jurídico e Cooperação (DJC);
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental (DTICGD); e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Aquisições (RA).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
Número ou marcador · p. 5 1. São Funções da Divisão de Ordenamento e Administração
Texto do artigo · p. 5 do Mar:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimos, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 e) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluviais;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, lacustres e fluviais, à luz dos princípios da economia azul e de outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 5 g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros, resultantes de actos de poluição e de água de lastro e sedimentos não segregados dos navios;
Número ou marcador · p. 5 i) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial e dos domínios público marítimo lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 5 l) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 m) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 n) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, lacustre e fluvial e outros títulos afins;
Número ou marcador · p. 5 o) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 5 p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 q) licenciar o exercício de actividade de assistência e salvação marítima;
Número ou marcador · p. 5 r) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 s) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
Número ou marcador · p. 5 t) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 u) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
Número ou marcador · p. 5 v) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio; e
Número ou marcador · p. 5 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Ordenamento do Marítimo e Costeiro (DOMC); e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Administração do Mar (DAM).
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
Texto do artigo · p. 6 do Mar é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Ordenamento Marítimo e Costeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Ordenamento Marítimo
Texto do artigo · p. 6 e Costeiro:
Número ou marcador · p. 6 a) executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento mar;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento dos Espaços Marítimo;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial do domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 f) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo de espaços marítimos e de outros usos das actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 6 g) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades nos domínios público marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 6 k) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 6 l) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 6 m) assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação dos instrumentos de ordenamento marítimo e costeiro;
Número ou marcador · p. 6 n) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do título de uso privativo do espaço marítimo e dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 6 o) emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 p) promover e monitorizar a execução dos projectos autorizados;
Número ou marcador · p. 6 q) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do mar, dos lagos, e dos rios e seus respectivos recursos;
Número ou marcador · p. 6 r) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 s) coordenar o processo de planeamento e gestão dos espaços marítimos, fluviais e lacustre e respectivas zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 6 t) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Número ou marcador · p. 6 u) licenciar actividade de extracção de areia e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial; e
Número ou marcador · p. 6 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Ordenamento Marítimo e Costeiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração do Mar)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração do Mar:
Número ou marcador · p. 6 a) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos, ductos submarinos, respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação de utilização dos espaços marítimo, lacustres, fluviais e seus respectivos domínios públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo e outros instrumentos afins;
Número ou marcador · p. 6 c) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico, de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 6 d) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo, lacustres e fluvial, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) licenciar o exercício da actividade de navegação;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar o cadastramento electrónico dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, seus utilizadores e assegurar o uso e gestão dos sistemas informáticos de produção e manutenção da base de dados;
Número ou marcador · p. 6 i) geo-refenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo;
Número ou marcador · p. 6 j) licenciar entidades para o exercício de actividades de formação em mergulho subaquático, incluindo o exercício do mergulho subaquático profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) autorizar o exercício da actividade de mergulho subaquático de amadores ou profissionais singulares;
Número ou marcador · p. 6 b) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, no mar, nos lagos e dos rios e seus respectivos recursos;
Número ou marcador · p. 6 l) licenciar, credenciar e reconhecer as entidades de ensino das marinhas do comércio, da pesca e de recreio;
Número ou marcador · p. 6 m) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
Número ou marcador · p. 6 n) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar, lagos e rios;
Número ou marcador · p. 6 o) promover políticas regulamentares, bem como definir os requisitos para formação, a credenciação e certificação de desportistas ou amadores da náutica de recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 7 p) propor a definição dos requisitos para os praticantes de mergulho amador, à sua habilitação, certificação e licenciamento, bem como aos requisitos para a prática destas actividades e equipamento utilizado;
Número ou marcador · p. 7 q) definir, aprovar, acompanhar e fiscalizar os planos de cursos a ministrar pelas entidades formadoras, no âmbito da náutica de recreio, bem como as avaliações de aptidão física;
Número ou marcador · p. 7 r) participar no ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, a prática de desportos náuticos e actividades marítimas de lazer;
Número ou marcador · p. 7 s) propor e apoiar na elaboração de propostas de preservação e asseguramento das áreas restritas ou reservadas para a salvaguarda das espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 7 t) garantir, em coordenação com as Administrações Marítimas a definição do mapeamento das áreas para a actividade do mergulho amador;
Número ou marcador · p. 7 u) participar no mapeamento das áreas de navegação da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 v) promover a criação de procedimentos de fiscalização de actividade da náutica de recreio e das entidades formadoras;
Número ou marcador · p. 7 w) assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de praticantes de actividade de recreio;
Texto do artigo · p. 7 x) propor medidas regulamentares para a garantia e preservação das zonas balneares;
Número ou marcador · p. 7 y) participar e apoiar as Administrações Marítimas e outros departamentos ministeriais na criação e preservação de recifes naturais e artificiais; e
Número ou marcador · p. 7 z) participar na promoção e incentivar, bem como assegurar a prática dos observatórios marítimos.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Adminis-
Texto do artigo · p. 7 tração do Mar, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) participar e apoiar a gestão de espaço do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na criação de políticas de promoção e incentivo as actividades do turismo náutico e de lazer;
Número ou marcador · p. 7 c) estudar e propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infra- -estruturas de uso da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar e manter actualizado o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 e) criar, procedimentos para a classificação de infraestrutura de apoio à náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a criação, o licenciamento, fiscalização das entidades para o exercício de actividade de eventos da náutica de recreio, turismos náuticos;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder o licenciamento, racionalização e fiscalização para construção de infra-estrutura para o exercício da actividade da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 h) proceder o licenciamento e fiscalização das entidades colectivas ou singulares comerciantes de equipamentos para o exercício da actividade de venda de equipamentos do recreio náutico;
Número ou marcador · p. 7 i) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 j) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
Número ou marcador · p. 7 k) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 7 o) proceder o registo, classificação dos estabelecimentos de formação, no âmbito da náutica de recreio, bem como inspeccionar em alinhamento com as boas práticas;
Número ou marcador · p. 7 p) proceder a classificação de embarcações de recreio quanto a Zona de navegação;
Número ou marcador · p. 7 q) apoiar o registo e licenciamento de embarcações de recreio;
Número ou marcador · p. 7 r) proceder a autorização, construção e aquisição de embarcações de recreio;
Número ou marcador · p. 7 s) garantir e apoiar o registo nacional de embarcações de recreio;
Número ou marcador · p. 7 t) apoiar e promover a recolha de dados para a elaboração do roteiro dos Portos e costa de Moçambique, em colaboração com outras entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração do Mar é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
Número ou marcador · p. 7 a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar, lagos e rios;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito das convenções internacionais aplicáveis e no exercício da autoridade marítima;
Número ou marcador · p. 7 d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de socorro a náufrago e de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 7 e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo;
Número ou marcador · p. 7 f) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infra-estruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 7 h) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
Número ou marcador · p. 8 i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 8 j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e gestão do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar as actividades de socorro a náufragos e de busca e salvamento marítimo e de assistência e salvação nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar a investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 n) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 o) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
Número ou marcador · p. 8 p) promover e implementar o Manual do sistema de Gestão de Qualidade para certificação de marítimos;
Número ou marcador · p. 8 q) monitonitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 r) proceder a inscrição e certificação marítimas de todo individuo que exerça a profissão marítima;
Número ou marcador · p. 8 s) emitir certificados de navegabilidade; e
Número ou marcador · p. 8 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Segurança e Inspecção (DSI);
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Comunicação Marítima e Busca e Salvamento (DCMBS); e
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição do Pessoal-Mar (RPM).
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
Texto do artigo · p. 8 Marítimas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Segurança e Inspecção)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Segurança e Inspecção:
Número ou marcador · p. 8 a) inspeccionar embarcações em observância das Convenções Internacionais e da legislação nacional, relativos à segurança marítima e da navegação que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 8 b) inspeccionar o equipamento e material marítimo;
Número ou marcador · p. 8 c) inspeccionar e relatar sobre os planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 8 d) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre o exercício da actividade de formação em matéria de marinhas de comércio, de pesca, de recreio, bem como de formação em mergulho;
Número ou marcador · p. 8 f) inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 8 g) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e garantir a gestão do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar a investigação dos acidentes e incidentes marítimos;
Número ou marcador · p. 8 i) inspeccionar navios e instalações de recepção de resíduos oleosos e outro lixo produzido a bordo, no âmbito da convenção MARPOL 73/78 e respectivos protocolos e anexos e outra legislação internacional atinente a matéria;
Número ou marcador · p. 8 j) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 k) inspeccionar e emitir parecer para a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas e ou submersas na área de jurisdição marítima nacional;
Número ou marcador · p. 8 m) inspeccionar e garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional (OMI), os sectores portuários e os dos transportes marítimos sobre o estado de segurança dos portos nacionais, no âmbito do Código Internacional de protecção de navios e instalações portuários (ISPS Code), em coordenação com a área jurídica e de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 n) analisar e dar parecer sobre os níveis de protecção dos portos nacionais e dos navios que demandam as instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 8 o) avaliar os exercícios de simulação de emergência nos navios (ISM) e instalações portuárias, assim como propor melhorias se for o caso;
Número ou marcador · p. 8 p) analisar e dar parecer sobre o cumprimento dos planos de protecção de navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 q) assegurar a formação, treinamento e exercícios para garantir a familiarização com os planos e procedimentos de protecção pelo pessoal do navio e da instalação portuária abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 r) manter estreita comunicação com os PFSOS dos navios e instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 8 s) conceder a informação relativa aos níveis aplicados aos navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 t) auditar os portos nacionais, abrangidos pelo código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 u) propor as instituições que compõem a comissão nacional para implementação do código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 v) aprovar os programas e garantir a formação no âmbito do código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 w) auditar as instalações portuárias e dos navios e propor a certificação, revalidação das declarações de conformidades, no âmbito do código ISPS;
Texto do artigo · p. 8 x) elaborar a informação sobre a investigação de acidentes e incidentes marítimos e garantir a sua submissão ao Governo e a OMI, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 y) garantir mecanismos de coordenação com todas as instalações portuárias abrangidas pelo código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 z) garantir mecanismos para a recolha e circulação de informação ao Governo, sobre a implementação do Código ISPS; e
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Segurança e Inspecção, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) exigir o cumprimento do Código ISPS, em todas as instalações portuárias de acordo com o grau de vulnerabilidade;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 103/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgâncio, do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do INAMAR, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 29 de Maio de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do INAMAR, IP
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, abreviadamente designado por INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva
  14. Texto do artigo, página 1: de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro
  19. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província, pode mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir as representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
  25. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  26. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  27. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  28. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  30. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  33. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
  35. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  39. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  40. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAMAR, IP:
  44. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
  45. Número ou marcador, página 2: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
  46. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização de actividades no espaço marítimo, fluvial e lacustre e do domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
  47. Número ou marcador, página 2: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
  48. Número ou marcador, página 2: e) a realização e ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades competentes.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: São competências gerais do INAMAR, IP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
  53. Número ou marcador, página 2: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
  54. Número ou marcador, página 2: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
  55. Número ou marcador, página 2: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
  56. Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  57. Número ou marcador, página 2: f) supervisionar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  58. Número ou marcador, página 2: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  59. Número ou marcador, página 2: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
  60. Número ou marcador, página 2: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e
  61. Número ou marcador, página 2: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  66. Texto do artigo, página 2: São órgão do INAMAR, IP:
  67. Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Técnico; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  72. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão das actividades do INAMAR, IP, das Divisões, Gabinetes, Departamentos autónomos e Repartição Autónoma que o integram.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3)Administradores executivos, sendo um deles, o Presidente.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
  77. Texto do artigo, página 2: pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as suas funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
  82. Texto do artigo, página 2: seleccionados por concurso público e nomeados e mandados cessar as suas funções pelo Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos renováveis uma única vez.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  87. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  91. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  92. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  94. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades;
  95. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  96. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  98. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  99. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
  100. Número ou marcador, página 3: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  101. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  102. Número ou marcador, página 3: l) deliberar outras regalias e benefícios dos funcionários;
  103. Número ou marcador, página 3: m) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  104. Número ou marcador, página 3: n) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
  105. Número ou marcador, página 3: o) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas; e
  106. Número ou marcador, página 3: p) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de maioria simples dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 7 dias e as extraordinárias sempre que necessário em quaquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição de documentos inerentes.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a instituição.
  115. Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem
  116. Texto do artigo, página 3: constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: 7. O Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, goza de direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias a Lei, ao Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
  118. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho de Administração é assegurado por dois (2) assessores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, cujas funções são fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 3: 9. O Conselho de Administração é apoiado por um Secretariado
  120. Texto do artigo, página 3: chefiado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, cuja função é fixada por Deliberação do Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  124. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INAMAR, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
  128. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  129. Número ou marcador, página 3: f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
  130. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
  131. Número ou marcador, página 3: h) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  132. Número ou marcador, página 3: i) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
  134. Número ou marcador, página 3: k) aprovar e submeter a homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de certificação dos marítimos e do funcionamento institucional; e
  135. Número ou marcador, página 3: l) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  137. Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Administradores)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Administradores:
  141. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
  142. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar as divisões técnicas e administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
  143. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar as actividades dos serviços do INAMAR, IP, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
  144. Número ou marcador, página 3: d) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  145. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas;
  146. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e
  147. Número ou marcador, página 4: g) exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Os Administradores são apoiados pelo secretariado do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  150. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Conselho Técnico:
  152. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
  153. Número ou marcador, página 4: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
  154. Número ou marcador, página 4: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  155. Número ou marcador, página 4: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  158. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração com a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 4: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
  161. Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  163. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  164. Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
  165. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de migração;
  166. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e
  167. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
  169. Texto do artigo, página 4: Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  171. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário e por iniciativa do seu Presidente.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
  175. Texto do artigo, página 4: formalmente com antecedência mínima de quinze dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros com a indicação da agenda e distribuição dos documentos inerentes.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. As sessões do Conselho Técnico são asseguradas pelo Secretariado do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  178. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  179. Texto do artigo, página 4: São Funções do Conselho Fiscal:
  180. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
  181. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  183. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  184. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  185. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  186. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  187. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  188. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  189. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, sempre que se revele necessário ou conveniente;
  190. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
  191. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  192. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  193. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  194. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  195. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  196. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  197. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  198. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  199. Número ou marcador, página 4: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  201. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  206. Texto do artigo, página 5: podendo ser renovado uma única vez.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  208. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo seu Presidente.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  211. Texto do artigo, página 5: cada trimestre.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  213. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  215. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  216. Texto do artigo, página 5: O INAMAR, IP, tem a seguinte estrutura:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar (DOAM);
  218. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas (DSICM);
  219. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Fiscalização Marítima (DFM);
  220. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho (DPCPAM);
  221. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (GACI);
  222. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação (GEP);
  223. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e Cooperação (DJC);
  224. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  225. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  226. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental (DTICGD); e
  227. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Aquisições (RA).
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  229. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São Funções da Divisão de Ordenamento e Administração
  231. Texto do artigo, página 5: do Mar:
  232. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  233. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  234. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimos, lacustre e fluvial;
  235. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  236. Número ou marcador, página 5: e) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluviais;
  237. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, lacustres e fluviais, à luz dos princípios da economia azul e de outros instrumentos legais;
  238. Número ou marcador, página 5: g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
  239. Número ou marcador, página 5: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros, resultantes de actos de poluição e de água de lastro e sedimentos não segregados dos navios;
  240. Número ou marcador, página 5: i) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação as entidades competentes;
  241. Número ou marcador, página 5: j) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
  242. Número ou marcador, página 5: k) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial e dos domínios público marítimo lacustre e fluvial;
  243. Número ou marcador, página 5: l) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
  244. Número ou marcador, página 5: m) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades relevantes;
  245. Número ou marcador, página 5: n) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, lacustre e fluvial e outros títulos afins;
  246. Número ou marcador, página 5: o) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
  247. Número ou marcador, página 5: p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo e águas interiores;
  248. Número ou marcador, página 5: q) licenciar o exercício de actividade de assistência e salvação marítima;
  249. Número ou marcador, página 5: r) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
  250. Número ou marcador, página 5: s) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
  251. Número ou marcador, página 5: t) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
  252. Número ou marcador, página 5: u) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
  253. Número ou marcador, página 5: v) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio; e
  254. Número ou marcador, página 5: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar integra os seguintes Departamentos:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Ordenamento do Marítimo e Costeiro (DOMC); e
  257. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Administração do Mar (DAM).
  258. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
  259. Texto do artigo, página 6: do Mar é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  261. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Ordenamento Marítimo e Costeiro)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Marítimo
  263. Texto do artigo, página 6: e Costeiro:
  264. Número ou marcador, página 6: a) executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento mar;
  265. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo;
  266. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento dos Espaços Marítimo;
  267. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial do domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
  268. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  269. Número ou marcador, página 6: f) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo de espaços marítimos e de outros usos das actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  270. Número ou marcador, página 6: g) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades nos domínios público marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul;
  271. Número ou marcador, página 6: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  272. Número ou marcador, página 6: i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
  273. Número ou marcador, página 6: j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
  274. Número ou marcador, página 6: k) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
  275. Número ou marcador, página 6: l) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul e outros instrumentos;
  276. Número ou marcador, página 6: m) assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação dos instrumentos de ordenamento marítimo e costeiro;
  277. Número ou marcador, página 6: n) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do título de uso privativo do espaço marítimo e dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
  278. Número ou marcador, página 6: o) emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
  279. Número ou marcador, página 6: p) promover e monitorizar a execução dos projectos autorizados;
  280. Número ou marcador, página 6: q) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do mar, dos lagos, e dos rios e seus respectivos recursos;
  281. Número ou marcador, página 6: r) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
  282. Número ou marcador, página 6: s) coordenar o processo de planeamento e gestão dos espaços marítimos, fluviais e lacustre e respectivas zonas costeiras;
  283. Número ou marcador, página 6: t) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
  284. Número ou marcador, página 6: u) licenciar actividade de extracção de areia e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial; e
  285. Número ou marcador, página 6: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Ordenamento Marítimo e Costeiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  288. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração do Mar)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração do Mar:
  290. Número ou marcador, página 6: a) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos, ductos submarinos, respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação de utilização dos espaços marítimo, lacustres, fluviais e seus respectivos domínios públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
  291. Número ou marcador, página 6: b) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo e outros instrumentos afins;
  292. Número ou marcador, página 6: c) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico, de náutica de recreio;
  293. Número ou marcador, página 6: d) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo, lacustres e fluvial, em coordenação com outras entidades;
  294. Número ou marcador, página 6: e) licenciar o exercício da actividade de navegação;
  295. Número ou marcador, página 6: f) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
  296. Número ou marcador, página 6: g) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
  297. Número ou marcador, página 6: h) realizar o cadastramento electrónico dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, seus utilizadores e assegurar o uso e gestão dos sistemas informáticos de produção e manutenção da base de dados;
  298. Número ou marcador, página 6: i) geo-refenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo;
  299. Número ou marcador, página 6: j) licenciar entidades para o exercício de actividades de formação em mergulho subaquático, incluindo o exercício do mergulho subaquático profissional;
  300. Número ou marcador, página 6: k) autorizar o exercício da actividade de mergulho subaquático de amadores ou profissionais singulares;
  301. Número ou marcador, página 6: b) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, no mar, nos lagos e dos rios e seus respectivos recursos;
  302. Número ou marcador, página 6: l) licenciar, credenciar e reconhecer as entidades de ensino das marinhas do comércio, da pesca e de recreio;
  303. Número ou marcador, página 6: m) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
  304. Número ou marcador, página 6: n) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar, lagos e rios;
  305. Número ou marcador, página 6: o) promover políticas regulamentares, bem como definir os requisitos para formação, a credenciação e certificação de desportistas ou amadores da náutica de recreio e lazer;
  306. Número ou marcador, página 7: p) propor a definição dos requisitos para os praticantes de mergulho amador, à sua habilitação, certificação e licenciamento, bem como aos requisitos para a prática destas actividades e equipamento utilizado;
  307. Número ou marcador, página 7: q) definir, aprovar, acompanhar e fiscalizar os planos de cursos a ministrar pelas entidades formadoras, no âmbito da náutica de recreio, bem como as avaliações de aptidão física;
  308. Número ou marcador, página 7: r) participar no ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, a prática de desportos náuticos e actividades marítimas de lazer;
  309. Número ou marcador, página 7: s) propor e apoiar na elaboração de propostas de preservação e asseguramento das áreas restritas ou reservadas para a salvaguarda das espécies aquáticas;
  310. Número ou marcador, página 7: t) garantir, em coordenação com as Administrações Marítimas a definição do mapeamento das áreas para a actividade do mergulho amador;
  311. Número ou marcador, página 7: u) participar no mapeamento das áreas de navegação da náutica de recreio;
  312. Número ou marcador, página 7: v) promover a criação de procedimentos de fiscalização de actividade da náutica de recreio e das entidades formadoras;
  313. Número ou marcador, página 7: w) assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de praticantes de actividade de recreio;
  314. Texto do artigo, página 7: x) propor medidas regulamentares para a garantia e preservação das zonas balneares;
  315. Número ou marcador, página 7: y) participar e apoiar as Administrações Marítimas e outros departamentos ministeriais na criação e preservação de recifes naturais e artificiais; e
  316. Número ou marcador, página 7: z) participar na promoção e incentivar, bem como assegurar a prática dos observatórios marítimos.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Adminis-
  318. Texto do artigo, página 7: tração do Mar, as seguintes:
  319. Número ou marcador, página 7: a) participar e apoiar a gestão de espaço do domínio público hídrico;
  320. Número ou marcador, página 7: b) participar na criação de políticas de promoção e incentivo as actividades do turismo náutico e de lazer;
  321. Número ou marcador, página 7: c) estudar e propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infra- -estruturas de uso da náutica de recreio;
  322. Número ou marcador, página 7: d) organizar e manter actualizado o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
  323. Número ou marcador, página 7: e) criar, procedimentos para a classificação de infraestrutura de apoio à náutica de recreio;
  324. Número ou marcador, página 7: f) promover a criação, o licenciamento, fiscalização das entidades para o exercício de actividade de eventos da náutica de recreio, turismos náuticos;
  325. Número ou marcador, página 7: g) proceder o licenciamento, racionalização e fiscalização para construção de infra-estrutura para o exercício da actividade da náutica de recreio;
  326. Número ou marcador, página 7: h) proceder o licenciamento e fiscalização das entidades colectivas ou singulares comerciantes de equipamentos para o exercício da actividade de venda de equipamentos do recreio náutico;
  327. Número ou marcador, página 7: i) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
  328. Número ou marcador, página 7: j) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
  329. Número ou marcador, página 7: k) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
  330. Número ou marcador, página 7: l) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
  331. Número ou marcador, página 7: m) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
  332. Número ou marcador, página 7: n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio;
  333. Número ou marcador, página 7: o) proceder o registo, classificação dos estabelecimentos de formação, no âmbito da náutica de recreio, bem como inspeccionar em alinhamento com as boas práticas;
  334. Número ou marcador, página 7: p) proceder a classificação de embarcações de recreio quanto a Zona de navegação;
  335. Número ou marcador, página 7: q) apoiar o registo e licenciamento de embarcações de recreio;
  336. Número ou marcador, página 7: r) proceder a autorização, construção e aquisição de embarcações de recreio;
  337. Número ou marcador, página 7: s) garantir e apoiar o registo nacional de embarcações de recreio;
  338. Número ou marcador, página 7: t) apoiar e promover a recolha de dados para a elaboração do roteiro dos Portos e costa de Moçambique, em colaboração com outras entidades competentes; e
  339. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração do Mar é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  342. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
  344. Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  345. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar, lagos e rios;
  346. Número ou marcador, página 7: c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito das convenções internacionais aplicáveis e no exercício da autoridade marítima;
  347. Número ou marcador, página 7: d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de socorro a náufrago e de busca e salvamento;
  348. Número ou marcador, página 7: e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo;
  349. Número ou marcador, página 7: f) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
  350. Número ou marcador, página 7: g) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infra-estruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  351. Número ou marcador, página 7: h) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
  352. Número ou marcador, página 8: i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
  353. Número ou marcador, página 8: j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
  354. Número ou marcador, página 8: k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e gestão do respectivo cadastro;
  355. Número ou marcador, página 8: l) coordenar as actividades de socorro a náufragos e de busca e salvamento marítimo e de assistência e salvação nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  356. Número ou marcador, página 8: m) coordenar a investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
  357. Número ou marcador, página 8: n) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, em coordenação com outras entidades competentes;
  358. Número ou marcador, página 8: o) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
  359. Número ou marcador, página 8: p) promover e implementar o Manual do sistema de Gestão de Qualidade para certificação de marítimos;
  360. Número ou marcador, página 8: q) monitonitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
  361. Número ou marcador, página 8: r) proceder a inscrição e certificação marítimas de todo individuo que exerça a profissão marítima;
  362. Número ou marcador, página 8: s) emitir certificados de navegabilidade; e
  363. Número ou marcador, página 8: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas integra os seguintes Departamentos:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Segurança e Inspecção (DSI);
  366. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Comunicação Marítima e Busca e Salvamento (DCMBS); e
  367. Número ou marcador, página 8: c) Repartição do Pessoal-Mar (RPM).
  368. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
  369. Texto do artigo, página 8: Marítimas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  371. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Segurança e Inspecção)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Segurança e Inspecção:
  373. Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar embarcações em observância das Convenções Internacionais e da legislação nacional, relativos à segurança marítima e da navegação que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  374. Número ou marcador, página 8: b) inspeccionar o equipamento e material marítimo;
  375. Número ou marcador, página 8: c) inspeccionar e relatar sobre os planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
  376. Número ou marcador, página 8: d) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
  377. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre o exercício da actividade de formação em matéria de marinhas de comércio, de pesca, de recreio, bem como de formação em mergulho;
  378. Número ou marcador, página 8: f) inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
  379. Número ou marcador, página 8: g) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e garantir a gestão do respectivo cadastro;
  380. Número ou marcador, página 8: h) coordenar a investigação dos acidentes e incidentes marítimos;
  381. Número ou marcador, página 8: i) inspeccionar navios e instalações de recepção de resíduos oleosos e outro lixo produzido a bordo, no âmbito da convenção MARPOL 73/78 e respectivos protocolos e anexos e outra legislação internacional atinente a matéria;
  382. Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  383. Número ou marcador, página 8: k) inspeccionar e emitir parecer para a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
  384. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas e ou submersas na área de jurisdição marítima nacional;
  385. Número ou marcador, página 8: m) inspeccionar e garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional (OMI), os sectores portuários e os dos transportes marítimos sobre o estado de segurança dos portos nacionais, no âmbito do Código Internacional de protecção de navios e instalações portuários (ISPS Code), em coordenação com a área jurídica e de cooperação;
  386. Número ou marcador, página 8: n) analisar e dar parecer sobre os níveis de protecção dos portos nacionais e dos navios que demandam as instalações portuárias;
  387. Número ou marcador, página 8: o) avaliar os exercícios de simulação de emergência nos navios (ISM) e instalações portuárias, assim como propor melhorias se for o caso;
  388. Número ou marcador, página 8: p) analisar e dar parecer sobre o cumprimento dos planos de protecção de navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
  389. Número ou marcador, página 8: q) assegurar a formação, treinamento e exercícios para garantir a familiarização com os planos e procedimentos de protecção pelo pessoal do navio e da instalação portuária abrangidos pelo Código ISPS;
  390. Número ou marcador, página 8: r) manter estreita comunicação com os PFSOS dos navios e instalações portuárias;
  391. Número ou marcador, página 8: s) conceder a informação relativa aos níveis aplicados aos navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
  392. Número ou marcador, página 8: t) auditar os portos nacionais, abrangidos pelo código ISPS;
  393. Número ou marcador, página 8: u) propor as instituições que compõem a comissão nacional para implementação do código ISPS;
  394. Número ou marcador, página 8: v) aprovar os programas e garantir a formação no âmbito do código ISPS;
  395. Número ou marcador, página 8: w) auditar as instalações portuárias e dos navios e propor a certificação, revalidação das declarações de conformidades, no âmbito do código ISPS;
  396. Texto do artigo, página 8: x) elaborar a informação sobre a investigação de acidentes e incidentes marítimos e garantir a sua submissão ao Governo e a OMI, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
  397. Número ou marcador, página 8: y) garantir mecanismos de coordenação com todas as instalações portuárias abrangidas pelo código ISPS;
  398. Número ou marcador, página 8: z) garantir mecanismos para a recolha e circulação de informação ao Governo, sobre a implementação do Código ISPS; e
  399. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Segurança e Inspecção, as seguintes:
  400. Número ou marcador, página 9: a) exigir o cumprimento do Código ISPS, em todas as instalações portuárias de acordo com o grau de vulnerabilidade;
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