I SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 147/2023
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 147
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 103/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do INAMAR, IP.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 103/2023
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público (INAMAR, IP), criado pelo Decreto n.º 88/2021, de 28 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgâncio, do Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do INAMAR, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 29 de Maio de 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do INAMAR, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Mar, Instituto Público, abreviadamente designado por INAMAR, IP, é uma pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 1: de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAMAR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província, pode mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir as representações do INAMAR, IP, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
- Número ou marcador, página 2: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalização de actividades no espaço marítimo, fluvial e lacustre e do domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
- Número ou marcador, página 2: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e
- Número ou marcador, página 2: e) a realização e ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências gerais do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
- Número ou marcador, página 2: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) supervisionar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 2: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 2: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e
- Número ou marcador, página 2: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgão do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão das actividades do INAMAR, IP, das Divisões, Gabinetes, Departamentos autónomos e Repartição Autónoma que o integram.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP, é constituído por três (3)Administradores executivos, sendo um deles, o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
- Texto do artigo, página 2: pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as suas funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 2: seleccionados por concurso público e nomeados e mandados cessar as suas funções pelo Ministro que superintende o ramo do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno do INAMAR, IP, e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: l) deliberar outras regalias e benefícios dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: m) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: n) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: o) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão do INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas; e
- Número ou marcador, página 3: p) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria e constam sempre de acta da sessão em que as mesmas foram tomadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de maioria simples dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 7 dias e as extraordinárias sempre que necessário em quaquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição de documentos inerentes.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a instituição.
- Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem
- Texto do artigo, página 3: constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, goza de direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias a Lei, ao Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade até que sobre elas o tribunal se pronuncie.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho de Administração é assegurado por dois (2) assessores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, cujas funções são fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 9. O Conselho de Administração é apoiado por um Secretariado
- Texto do artigo, página 3: chefiado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, cuja função é fixada por Deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INAMAR, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) representar o INAMAR, IP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 3: i) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar e submeter a homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de certificação dos marítimos e do funcionamento institucional; e
- Número ou marcador, página 3: l) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Institutos Públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
- Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos, por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Administradores)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Administradores:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar as divisões técnicas e administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar as actividades dos serviços do INAMAR, IP, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro; e
- Número ou marcador, página 4: g) exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Administradores são apoiados pelo secretariado do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
- Número ou marcador, página 4: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
- Número ou marcador, página 4: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 4: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e
- Número ou marcador, página 4: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
- Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança;
- Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de migração;
- Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e
- Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário e por iniciativa do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
- Texto do artigo, página 4: formalmente com antecedência mínima de quinze dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros com a indicação da agenda e distribuição dos documentos inerentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. As sessões do Conselho Técnico são asseguradas pelo Secretariado do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São Funções do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, sempre que se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 5: podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 5: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INAMAR, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar (DOAM);
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas (DSICM);
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Fiscalização Marítima (DFM);
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho (DPCPAM);
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (GACI);
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação (GEP);
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e Cooperação (DJC);
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental (DTICGD); e
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Aquisições (RA).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Ordenamento e Administração do Mar)
- Número ou marcador, página 5: 1. São Funções da Divisão de Ordenamento e Administração
- Texto do artigo, página 5: do Mar:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimos, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 5: e) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluviais;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, lacustres e fluviais, à luz dos princípios da economia azul e de outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 5: g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros, resultantes de actos de poluição e de água de lastro e sedimentos não segregados dos navios;
- Número ou marcador, página 5: i) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial e dos domínios público marítimo lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 5: l) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 5: m) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 5: n) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, lacustre e fluvial e outros títulos afins;
- Número ou marcador, página 5: o) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 5: p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo e águas interiores;
- Número ou marcador, página 5: q) licenciar o exercício de actividade de assistência e salvação marítima;
- Número ou marcador, página 5: r) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: s) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
- Número ou marcador, página 5: t) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: u) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
- Número ou marcador, página 5: v) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio; e
- Número ou marcador, página 5: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Ordenamento do Marítimo e Costeiro (DOMC); e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Administração do Mar (DAM).
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Ordenamento e Administração do Mar
- Texto do artigo, página 6: do Mar é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Ordenamento Marítimo e Costeiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Marítimo
- Texto do artigo, página 6: e Costeiro:
- Número ou marcador, página 6: a) executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento mar;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento dos Espaços Marítimo;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial do domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: f) criar e manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo de espaços marítimos e de outros usos das actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 6: g) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades nos domínios público marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 6: k) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
- Número ou marcador, página 6: l) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial, à luz dos princípios da economia azul e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 6: m) assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação dos instrumentos de ordenamento marítimo e costeiro;
- Número ou marcador, página 6: n) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do título de uso privativo do espaço marítimo e dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 6: o) emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: p) promover e monitorizar a execução dos projectos autorizados;
- Número ou marcador, página 6: q) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do mar, dos lagos, e dos rios e seus respectivos recursos;
- Número ou marcador, página 6: r) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: s) coordenar o processo de planeamento e gestão dos espaços marítimos, fluviais e lacustre e respectivas zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 6: t) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo;
- Número ou marcador, página 6: u) licenciar actividade de extracção de areia e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial; e
- Número ou marcador, página 6: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Ordenamento Marítimo e Costeiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração do Mar)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração do Mar:
- Número ou marcador, página 6: a) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos, ductos submarinos, respectivo equipamento e material marítimo, que demandem a ocupação de utilização dos espaços marítimo, lacustres, fluviais e seus respectivos domínios públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo e outros instrumentos afins;
- Número ou marcador, página 6: c) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico, de náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 6: d) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes nos espaços marítimo, lacustres e fluvial, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) licenciar o exercício da actividade de navegação;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras dos domínios público marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisa de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar o cadastramento electrónico dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, seus utilizadores e assegurar o uso e gestão dos sistemas informáticos de produção e manutenção da base de dados;
- Número ou marcador, página 6: i) geo-refenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo;
- Número ou marcador, página 6: j) licenciar entidades para o exercício de actividades de formação em mergulho subaquático, incluindo o exercício do mergulho subaquático profissional;
- Número ou marcador, página 6: k) autorizar o exercício da actividade de mergulho subaquático de amadores ou profissionais singulares;
- Número ou marcador, página 6: b) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, no mar, nos lagos e dos rios e seus respectivos recursos;
- Número ou marcador, página 6: l) licenciar, credenciar e reconhecer as entidades de ensino das marinhas do comércio, da pesca e de recreio;
- Número ou marcador, página 6: m) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios;
- Número ou marcador, página 6: n) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar, lagos e rios;
- Número ou marcador, página 6: o) promover políticas regulamentares, bem como definir os requisitos para formação, a credenciação e certificação de desportistas ou amadores da náutica de recreio e lazer;
- Número ou marcador, página 7: p) propor a definição dos requisitos para os praticantes de mergulho amador, à sua habilitação, certificação e licenciamento, bem como aos requisitos para a prática destas actividades e equipamento utilizado;
- Número ou marcador, página 7: q) definir, aprovar, acompanhar e fiscalizar os planos de cursos a ministrar pelas entidades formadoras, no âmbito da náutica de recreio, bem como as avaliações de aptidão física;
- Número ou marcador, página 7: r) participar no ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, a prática de desportos náuticos e actividades marítimas de lazer;
- Número ou marcador, página 7: s) propor e apoiar na elaboração de propostas de preservação e asseguramento das áreas restritas ou reservadas para a salvaguarda das espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 7: t) garantir, em coordenação com as Administrações Marítimas a definição do mapeamento das áreas para a actividade do mergulho amador;
- Número ou marcador, página 7: u) participar no mapeamento das áreas de navegação da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: v) promover a criação de procedimentos de fiscalização de actividade da náutica de recreio e das entidades formadoras;
- Número ou marcador, página 7: w) assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de praticantes de actividade de recreio;
- Texto do artigo, página 7: x) propor medidas regulamentares para a garantia e preservação das zonas balneares;
- Número ou marcador, página 7: y) participar e apoiar as Administrações Marítimas e outros departamentos ministeriais na criação e preservação de recifes naturais e artificiais; e
- Número ou marcador, página 7: z) participar na promoção e incentivar, bem como assegurar a prática dos observatórios marítimos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Adminis-
- Texto do artigo, página 7: tração do Mar, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) participar e apoiar a gestão de espaço do domínio público hídrico;
- Número ou marcador, página 7: b) participar na criação de políticas de promoção e incentivo as actividades do turismo náutico e de lazer;
- Número ou marcador, página 7: c) estudar e propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infra- -estruturas de uso da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar e manter actualizado o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: e) criar, procedimentos para a classificação de infraestrutura de apoio à náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a criação, o licenciamento, fiscalização das entidades para o exercício de actividade de eventos da náutica de recreio, turismos náuticos;
- Número ou marcador, página 7: g) proceder o licenciamento, racionalização e fiscalização para construção de infra-estrutura para o exercício da actividade da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: h) proceder o licenciamento e fiscalização das entidades colectivas ou singulares comerciantes de equipamentos para o exercício da actividade de venda de equipamentos do recreio náutico;
- Número ou marcador, página 7: i) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho subaquático mediante prévia vistoria das instalações, equipamento e verificação da documentação de competência do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: j) licenciar as actividades de mergulho subaquático singular temporário ou permanente mediante verificação do documento de competência do interessado;
- Número ou marcador, página 7: k) licenciar o exercício de actividade de recuperação de objectos no fundo do mar, e águas interiores em coordenação com entidades competentes mediante vistoria prévia das instalações, equipamento e da verificação da documentação de competência do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: l) assegurar e participar nas auditorias e inspecções das entidades licenciadas, credenciadas ou delegadas para exercício de actividades marítimas em seu nome ou em nome do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) organizar e manter actualizado o cadastro das infra- -estruturas, instalações e equipamentos da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio;
- Número ou marcador, página 7: o) proceder o registo, classificação dos estabelecimentos de formação, no âmbito da náutica de recreio, bem como inspeccionar em alinhamento com as boas práticas;
- Número ou marcador, página 7: p) proceder a classificação de embarcações de recreio quanto a Zona de navegação;
- Número ou marcador, página 7: q) apoiar o registo e licenciamento de embarcações de recreio;
- Número ou marcador, página 7: r) proceder a autorização, construção e aquisição de embarcações de recreio;
- Número ou marcador, página 7: s) garantir e apoiar o registo nacional de embarcações de recreio;
- Número ou marcador, página 7: t) apoiar e promover a recolha de dados para a elaboração do roteiro dos Portos e costa de Moçambique, em colaboração com outras entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração do Mar é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas:
- Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 7: b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar, lagos e rios;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito das convenções internacionais aplicáveis e no exercício da autoridade marítima;
- Número ou marcador, página 7: d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de socorro a náufrago e de busca e salvamento;
- Número ou marcador, página 7: e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo;
- Número ou marcador, página 7: f) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infra-estruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 7: h) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 8: l) coordenar as actividades de socorro a náufragos e de busca e salvamento marítimo e de assistência e salvação nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 8: m) coordenar a investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: n) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: o) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas;
- Número ou marcador, página 8: p) promover e implementar o Manual do sistema de Gestão de Qualidade para certificação de marítimos;
- Número ou marcador, página 8: q) monitonitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: r) proceder a inscrição e certificação marítimas de todo individuo que exerça a profissão marítima;
- Número ou marcador, página 8: s) emitir certificados de navegabilidade; e
- Número ou marcador, página 8: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Segurança e Inspecção (DSI);
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Comunicação Marítima e Busca e Salvamento (DCMBS); e
- Número ou marcador, página 8: c) Repartição do Pessoal-Mar (RPM).
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações
- Texto do artigo, página 8: Marítimas é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Segurança e Inspecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Segurança e Inspecção:
- Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar embarcações em observância das Convenções Internacionais e da legislação nacional, relativos à segurança marítima e da navegação que se realizem no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 8: b) inspeccionar o equipamento e material marítimo;
- Número ou marcador, página 8: c) inspeccionar e relatar sobre os planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantadas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 8: d) auditar a qualidade de trabalho prestado pelas Sociedades classificadoras, credenciadas para aferir a conformidade das suas actividades com os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre o exercício da actividade de formação em matéria de marinhas de comércio, de pesca, de recreio, bem como de formação em mergulho;
- Número ou marcador, página 8: f) inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Número ou marcador, página 8: g) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações e garantir a gestão do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 8: h) coordenar a investigação dos acidentes e incidentes marítimos;
- Número ou marcador, página 8: i) inspeccionar navios e instalações de recepção de resíduos oleosos e outro lixo produzido a bordo, no âmbito da convenção MARPOL 73/78 e respectivos protocolos e anexos e outra legislação internacional atinente a matéria;
- Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: k) inspeccionar e emitir parecer para a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas e ou submersas na área de jurisdição marítima nacional;
- Número ou marcador, página 8: m) inspeccionar e garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional (OMI), os sectores portuários e os dos transportes marítimos sobre o estado de segurança dos portos nacionais, no âmbito do Código Internacional de protecção de navios e instalações portuários (ISPS Code), em coordenação com a área jurídica e de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: n) analisar e dar parecer sobre os níveis de protecção dos portos nacionais e dos navios que demandam as instalações portuárias;
- Número ou marcador, página 8: o) avaliar os exercícios de simulação de emergência nos navios (ISM) e instalações portuárias, assim como propor melhorias se for o caso;
- Número ou marcador, página 8: p) analisar e dar parecer sobre o cumprimento dos planos de protecção de navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 103/2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS