I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2023

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Número ou marcador · p. 8 q) assegurar a formação, treinamento e exercícios para garantir a familiarização com os planos e procedimentos de protecção pelo pessoal do navio e da instalação portuária abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 r) manter estreita comunicação com os PFSOS dos navios e instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 8 s) conceder a informação relativa aos níveis aplicados aos navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 t) auditar os portos nacionais, abrangidos pelo código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 u) propor as instituições que compõem a comissão nacional para implementação do código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 v) aprovar os programas e garantir a formação no âmbito do código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 w) auditar as instalações portuárias e dos navios e propor a certificação, revalidação das declarações de conformidades, no âmbito do código ISPS;
Texto do artigo · p. 8 x) elaborar a informação sobre a investigação de acidentes e incidentes marítimos e garantir a sua submissão ao Governo e a OMI, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 y) garantir mecanismos de coordenação com todas as instalações portuárias abrangidas pelo código ISPS;
Número ou marcador · p. 8 z) garantir mecanismos para a recolha e circulação de informação ao Governo, sobre a implementação do Código ISPS; e
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Segurança e Inspecção, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) exigir o cumprimento do Código ISPS, em todas as instalações portuárias de acordo com o grau de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) arquear e fixar as lotações de embarcações, navios e outros equipamentos marítimos fixos e móveis, bem como os cálculos de estabilidade e de todos os sistemas referentes a embarcação e sua segurança;
Número ou marcador · p. 9 c) inspeccionar e monitorizar as operações de reboque, pilotagem e estiva;
Número ou marcador · p. 9 d) autorizar, aprovar os projectos relativos a construção, modificação, bem como aquisição de embarcações, navios e outros engenhos marítimos;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a coordenação a nível nacional da segurança de navegação, promovendo a divulgação dos avisos aos navegantes, emitidos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar que a pilotagem, reboque, estiva, manuseamento e transporte de cargas perigosas nas águas moçambicanas se realizem em condições técnicas de segurança;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a aplicação dos instrumentos nacionais e internacionais relacionados com a matéria de protecção marítima;
Número ou marcador · p. 9 h) recolher e avaliar informação relativa à ameaças de segurança;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar que os navios e instalações portuárias tenham planos de segurança aprovados;
Número ou marcador · p. 9 j) garantir o estabelecimento de níveis de segurança dos navios e instalações portuárias de acordo com o nível de ameaça;
Número ou marcador · p. 9 k) tramitar os processos para inspecção, certificação, endosso e renovação dos certificados no âmbito do código ISPS;
Número ou marcador · p. 9 l) propor a aprovação dos níveis de segurança;
Número ou marcador · p. 9 m) analisar e propor os planos de segurança de navios e de instalações portuárias para efeitos de aprovação;
Número ou marcador · p. 9 n) exigir a designação de um oficial de protecção de instalações portuárias e do navio;
Número ou marcador · p. 9 o) assegurar o estabelecimento de cooperação de Governos contraentes do Código ISPS;
Número ou marcador · p. 9 p) emitir certificado de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
Número ou marcador · p. 9 q) prestar apoio e assessoria técnica às representações territoriais do INAMAR, IP, em matérias de manutenção das embarcações e infra-estruturas oficinais afectas àqueles órgãos territoriais e outras matérias da sua esfera de competências;
Número ou marcador · p. 9 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 9 s) garantir a divulgação dos objectivos do código ISPS às instalações portuárias que são demandadas pelos navios que fazem viagens internacionais.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Segurança e Inspecção é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicações de Busca e Salvamento)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicações de Busca
Texto do artigo · p. 9 e Salvamento: a) assegurar a operacionalidade e manutenção do equipamento de comunicações do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar as comunicações entre embarcações, as estações costeiras nacionais e os centros de coordenação de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a manutenção dos equipamentos eletrónicos do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) programar, orientar a gestão operacional dos meios humanos e materiais sob a alçado do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 e) propor a adoção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a disponibilidade e actualização do manual de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 9 i) propor acções de melhoramento e alargamento da rede de comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 9 j) planificar e garantir a capacitação e actualização profissional dos operadores de comunicações em funções na operação da rede do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) assegurar o cumprimento das normas e de mais regulamentos aplicáveis às comunicações marítimas pelos diversos utilizadores;
Número ou marcador · p. 9 l) coordenar e assegurar a disseminação da informação necessária à segurança marítima, com respeito aos acordos e Convenções Internacionais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a implementação dos padrões internacionais de comunicações aplicáveis à actividade marítima, no que respeita a situações de emergência;
Número ou marcador · p. 9 n) propor a adopção e actualização das normas nacionais e internacionais aplicáveis às comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 9 o) apoiar as demais áreas de actividade do INAMAR, IP, no capítulo das comunicações;
Número ou marcador · p. 9 p) conduzir as operações de busca e salvamento e de socorros a sinistros no mar e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes a consideração superior;
Número ou marcador · p. 9 q) garantir a troca de informação com os Centros Regionais e Subregionais de busca e salvalmento em casos de ocorrências de acidentes;
Número ou marcador · p. 9 u) coordenar as actividades de socorro a náufrago e de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 v) assegurar a capacitação e actualização do pessoal do Departamento para melhor desempenho no cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 9 r) assegurar a operacionalidade e manutenção dos equipamentos de comunicação;
Número ou marcador · p. 9 s) assegurar as comunicações entre as embarcações, às estações costeiras nacionais e centros de coordenação de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 t) propor a adopção das normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 9 u) garantir a disponibilidade de actualização do material de busca e salvamento,
Número ou marcador · p. 9 v) garantir a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 9 w) coordenar a disseminação da informação necessária;
Texto do artigo · p. 9 x) conduzir operações de socorro a náufrago e de busca e salvamento e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes a consideração superior;
Número ou marcador · p. 9 y) manter actualizada a base de dados de registo de rádiosbalizas (EPIRBS), a documentação e instrumentos inerentes à Busca e Salvamento; e
Número ou marcador · p. 9 z) zelar pela manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos de comunicação.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Comu- nicações de Busca e Salvamento, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos electrónicos e informaticos do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir o aprovisionamento de acessórios e sobressalentes de diversos equipamentos de comunicações;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar assistência aos operadores e demais utilizadores dos equipamentos de comunicação instalados no INAMAR, IP, e suas representações locais;
Número ou marcador · p. 10 d) prestar apoio e assistência ás representações locais, em matérias da sua esfera de competências;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar apoio e assessoria técnica às representações locais do INAMAR, IP, em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 f) gerir as infra-estruturas de rede de comunicações;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Comunicações de Busca e Salvamento
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Pessoal-Mar)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Pessoal-Mar:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a organização e actualização dos ficheiros e processos de inscritos marítimos e sua classificação pelas respectivas zonas territoriias de inscrição e registo;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar o cumprimento das normas internacionais e demais regulamentos aplicáveis à formação, e demais regulamentos aplicáveis a formação, inscrição e registo de marítimos;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao registo, classificação dos estabelecimentos de ensino e instituições de formação náutica;
Número ou marcador · p. 10 d) analisar e submeter à aprovação superior, os programas de curriculas dos cursos de formação da marinha mercante e da marinha de pesca;
Número ou marcador · p. 10 e) recolher e manter actualizada a informação sobre os programas e curricula dos cursos de formação náutica, em vigor nos vários estabelecimentos e instituições do ramo;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar o cumprimento de padrões de formação de marítimos, bem como da sua inscrição e registo;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a ligação entre o INAMAR, IP, e os estabelecimentos e instituições de formação e treinamento marítimos;
Número ou marcador · p. 10 h) inspeccionar instituições de ensino no âmbito das Convenções STCW 1978/STCW-F 1965;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar o controlo do movimento dos inscritos marítimos, tanto no país como no exterior quando em desempenho das suas funções profissionais;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a adoção e/ou actualização de regras de conduta e de procedimento a seguir pelos marítimos em funções no exercício ou em embarações de bandeira estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 k) assegurar o respeito e cumprimento da legislação e Convenções aplicáves sob as condições e habilitação dos marítimos a bordo das embarcações nacionais e estrangeiras, quando em águas de jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 10 l) prestar apoio e assessoria técnica as Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
Número ou marcador · p. 10 m) assegurar o processo de emissão de certificados para marítimos, obedecendo os critérios estabelecidos no quadro dos regulamentos de certificação de competências de marítimos;
Número ou marcador · p. 10 n) organizar o Cadastro de todos inscritos marítimos;
Número ou marcador · p. 10 o) desenvolver um sistema operativo para o controlo de todos os marítimos no activo;
Número ou marcador · p. 10 p) assegurar o controlo dos inscritos marítimos tanto no país como no exterior, quando em desempenho das suas funções profissionais;
Número ou marcador · p. 10 q) auditar a aplicabilidade da Convenção sobre o Trabalho Marítimo;
Número ou marcador · p. 10 r) certificar os estabelecimentos de ensino e formação de marítimos e navegadores;
Número ou marcador · p. 10 s) implementar o Manual do Sistema de Gestão de Qualidade para certificação de marítimos; e
Número ou marcador · p. 10 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição do Pessoal-Mar é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Divisão de Fiscalização Marítima)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, bem como os seus respectivos domínios;
Número ou marcador · p. 10 b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 10 d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 10 e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Número ou marcador · p. 10 f) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima, lacustre e fluviais integradas;
Número ou marcador · p. 11 k) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
Número ou marcador · p. 11 m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 11 n) fiscalizar outras actividades marítimas, lacustres e fluviais que, por lei, estejam acometidas;
Número ou marcador · p. 11 o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
Número ou marcador · p. 11 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. A Divisão de Fiscalização Marítima integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial (DFMLF); e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo (DCEMC).
Número ou marcador · p. 11 3. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um
Texto do artigo · p. 11 Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Fiscalização Marítima
Texto do artigo · p. 11 Lacustre e Fluvial:
Número ou marcador · p. 11 a) planificar e coordenar as acções e fiscalização, bem como de outras acções no mar;
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 c) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 11 d) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 11 e) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 11 f) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Número ou marcador · p. 11 g) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 h) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 k) coordenar e executar operações de fiscalização marítima, lacustre e fluviais integradas;
Número ou marcador · p. 11 l) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 m) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
Número ou marcador · p. 11 n) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 11 o) participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações, quando em situação de infratores das normas leis, e qualquer outra regulamentação em vigor nas aguas de jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 11 p) fiscalizar outras actividades marítimas, lacustres e fluviais que, por lei, estejam acometidas;
Número ou marcador · p. 11 q) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; fiscalizar actividades de exploração de recursos hídricos no mar, lagos e rios;
Número ou marcador · p. 11 r) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade com o preceituado na Lei do Mar;
Número ou marcador · p. 11 s) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
Número ou marcador · p. 11 t) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos e centros de desembarque dentro da província, de acordo com a legislação aplicável,
Número ou marcador · p. 11 u) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço de jurisdição nacional, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação,
Texto do artigo · p. 12 com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
Número ou marcador · p. 12 v) participar nas missões do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR), em conformidade com o estatuído na Lei do Mar;
Número ou marcador · p. 12 w) realizar pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
Texto do artigo · p. 12 x) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre e fluvial integrada;
Número ou marcador · p. 12 y) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; e
Número ou marcador · p. 12 z) fiscalizar de outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
Número ou marcador · p. 12 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) fiscalizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento das Convenções Internacionais, leis e regulamentos nacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a articulação institucional visando a disponibilização, em tempo útil, de meios operacionais existentes, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
Número ou marcador · p. 12 c) centralizar a informação de fiscalização pesqueira de carácter operacional;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a inspecção e fiscalização dos meios de transportes, estabelecimentos de venda e processamento de pescado, suspeitos, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) propor o estabelecimento de normas que asseguram o envolvimento de outras entidades com interesses na fiscalização da pesca, aquacultura e outras espécies protegidas, incluindo os Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 12 h) emitir parecer para certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 i) garantir o fluxo de informação que permita a emissão de certificado de legalidade das capturas para exportação de produtos de pesca;
Número ou marcador · p. 12 j) executar os planos e programas da fiscalização da Pesca, definidos pelo INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 k) garantir a instrução de contravenção da legislação marítima e pesqueira; e
Número ou marcador · p. 12 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial
Texto do artigo · p. 12 é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo)
Número ou marcador · p. 12 1. São Funções do Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir parecer para certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 b) centralizar a informação de fiscalização pesqueira de carácter operacional;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir o fluxo de informação que permita a emissão de certificado de legalidade das capturas para exportação de produtos de pesca;
Número ou marcador · p. 12 e) executar os planos e programas da Pesca definidos pelo INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a instrução de contravenção da legislação marítima e pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 h) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço de jurisdição nacional, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
Número ou marcador · p. 12 i) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 12 j) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Número ou marcador · p. 12 k) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; fiscalizar actividades de exploração de recursos hídricos no mar, lagos e rios;
Número ou marcador · p. 12 l) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 m) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 12 n) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 13 o) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade com o preceituado na Lei do Mar, em vigor;
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais; e
Número ou marcador · p. 13 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho)
Número ou marcador · p. 13 1. São Funções da Divisão de Preservação e Combate
Texto do artigo · p. 13 à Poluição do Ambiente Marinho:
Número ou marcador · p. 13 a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pelo cumprimento de normas, boas práticas e procedimentos de carácter regional, internacional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 13 c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como do mar, lagos e rios com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
Número ou marcador · p. 13 d) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alinhamento;
Número ou marcador · p. 13 e) prevenir e combater à poluição marinha, lacustre e fluvial dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 13 f) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, lagos e rios;
Número ou marcador · p. 13 g) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais das instalações emissoras de poluição ao longo da costa e das plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio, com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo as substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 13 h) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas, sob regime de conservação do habitat e das espécies, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 13 i) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 j) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação do habitat e espécies marinha, lacustre e fluvial em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 k) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Preservação de Meio Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial (DPMAMLF); e
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Combate à Poluição do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial (DCPAMLF).
Número ou marcador · p. 13 3. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição
Texto do artigo · p. 13 do Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Preservação do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 13 1. Sao Funções do Departamento de Preservação do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial:
Número ou marcador · p. 13 a) tomar medidas para prevenção e controlo à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios fixos, móveis e flutuantes no mar, nos lagos e nos rios em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos, lacustres e fluviais das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores, marítimas, lacustres e fluviais com vista, a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
Número ou marcador · p. 13 c) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 13 d) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas de jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 13 e) propor a ratificação ou adesão de instrumentos internacionais relativos a prevenção no âmbito da sua área;
Número ou marcador · p. 13 f) participar nas inspecções dos equipamentos e auditorias de terminais de combustíveis dirigidas pelas autoridades ambientais;
Número ou marcador · p. 13 g) investigar a ocorrência ou a suspeita de poluição;
Número ou marcador · p. 13 h) participar no processo de fiscalização e autuação de contravenções ambientais marinhos, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 13 i) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes a qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 13 j) vistoriar as instalações concebidas para a recepção de combustíveis e resíduos oleosos e outros lixos não tóxicos;
Número ou marcador · p. 13 k) controlar a ocorrência da poluição em todas as fontes;
Número ou marcador · p. 13 l) inspeccionar o equipamento de prevenção e combate à poluição das empresas petrolíferas e outras;
Número ou marcador · p. 13 m) controlar e garantir que o lixo produzido nas unidades flutuantes seja conduzido ao centro de tratamento;
Número ou marcador · p. 13 n) aplicar medidas desencorajadoras aos infractores das leis contra a poluição;
Número ou marcador · p. 13 o) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, provenientes de fontes terrestres e emitidos para a atmosfera, ou por alijamento;
Número ou marcador · p. 14 p) organizar o cadastro das empresas instuições que têm actividades económicas susceptíveis de provocar poluição marítima nas águas sob jurisdição nacional e áreas de domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 14 q) prevenir à poluição marinha, lacustre e fluvial, dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 r) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 14 s) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio, com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 t) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos, lacustre e fluvial, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 14 u) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 v) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas, sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 w) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, lacustre, fluvial e das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 14 x) assegurar a existência e manutenção de meios necessários para a intervenção, em caso de ocorrência de poluição; e
Número ou marcador · p. 14 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Preservação do Ambiente Marinho,
Texto do artigo · p. 14 Lacustre e Fluvial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Combate à Poluição do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Combate à Poluição
Texto do artigo · p. 14 do Ambiente Marinho, lacustre e fluvial:
Número ou marcador · p. 14 a) tomar medidas para controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 14 c) realizar acções de combate à poluição marítima com vista a protecção do meio ambiente marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 14 d) planificar, coordenar e dirigir as operações do combate à poluição marítima, lacustre e fluvial em caso de derrame ou contaminação das águas de jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 14 e) coordenar com outras entidades competente, as operações de avaliação do impacto ambiental das acções de limpeza em caso de incidentes de poluição nas áreas de jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar a correcta operação e manutenção da frota alocada ao seu Departamento;
Número ou marcador · p. 14 g) propor a adopção de técnicas e procedimentos em operações de combate à poluição;
Número ou marcador · p. 14 h) combater à poluição marinha, lacustre e fluvial e os respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 i) combater, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou fortuito, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores, marítimas, lacustre, fluviais e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 14 j) aplicar, rigorosamente, os planos de contingência das refinarias e terminais petrolíferos, assim como de todas as unidades de produção que podem poluir o mar;
Número ou marcador · p. 14 k) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 l) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 14 m) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 n) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas, sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 o) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, lacustres e fluviais e das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 14 p) assessorar, tecnicamente, as representações territoriais do INAMAR, IP, em matéria de poluição marinha;
Número ou marcador · p. 14 q) garantir a inventariação periódica dos meios e seu adestramento;
Número ou marcador · p. 14 r) garantir o cumprimento da legislação respeitante ao manuseamento de resíduos sólidos e líquidos pelos operadores portuários;
Número ou marcador · p. 14 s) instruir processos sobre acidentes e incidentes de poluição marinha, lacustre e fluvial; e
Número ou marcador · p. 14 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Combate à Poluição do Ambiente
Texto do artigo · p. 15 Marinho, Lacustre e Fluvial é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 35
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 15 1. São Funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar, implementar procedimentos de controlo interno e verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 15 b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos financeiros, contabilísticos e operacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinentes, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração, eventuais inobservâncias;
Número ou marcador · p. 15 d) realizar auditorias, inspecções, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas da instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios de auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e suas representações territoriais, que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 15 i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno;
Número ou marcador · p. 15 j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 k) propor a definição da política interna do sistema de gestão da qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar e monitorizar o respectivo manual;
Número ou marcador · p. 15 l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e
Número ou marcador · p. 15 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 15 a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) coordenar a elaboração dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar e monitorizar os planos estratégicos, plurianuais e operacionais, bem como coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
Número ou marcador · p. 15 d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 15 e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais;
Número ou marcador · p. 15 f) propor limites orçamentais a atribuir as agências de execução;
Número ou marcador · p. 15 g) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 15 h) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 15 i) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 15 j) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 15 k) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para a geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
Número ou marcador · p. 15 l) assegurar a realização de monitoria em conformidade com a periodização estabelecida no plano de modo a identificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 15 m) elaborar, monitorizar e avaliar os programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores, em articulação com a área de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 n) consolidar, em articulação com as demais unidades orgânicas da instituição, as políticas e salvaguardar os compromissos institucionais;
Número ou marcador · p. 15 o) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à missão da instituição;
Número ou marcador · p. 15 p) consolidar os relatórios de progresso da instituição; e
Número ou marcador · p. 15 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Jurídico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 15 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos da instituição;
Número ou marcador · p. 15 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 15 d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 f) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
Número ou marcador · p. 15 g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, directamente, ou através de terceiros;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar, directamente, ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 16 i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza, assumidos ou celebrados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 16 j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito do mandato institucional;
Número ou marcador · p. 16 k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais, de que o País é parte, nos domínios do ordenamento, administração do mar, da segurança, inspecção, fiscalização marítima e preservação do ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 16 l) promover a ratificação, adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais, no âmbito do mandato institucional;
Número ou marcador · p. 16 m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional;
Número ou marcador · p. 16 n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação da Instituição nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 o) representar a Instituição, sempre que mandatado ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte;
Número ou marcador · p. 16 p) garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional (OMI), sobre a adesão ou ratificação e implementação das convenções internacionais e outros instrumentes adoptados pela OMI;
Número ou marcador · p. 16 q) assegurar a ligação entre a Instituição a OMI, a Comissão da União Africana (UA) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Número ou marcador · p. 16 r) garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos funcionários e agentes do Estado da Instituição, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 16 s) estabelecer contacto com outras áreas jurídicas e de cooperação, com vista à harmonização e uniformização da interpretação dos instrumentos legais, nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 16 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Jurídico e Cooperação integra as seguintes Repartições: a) Repartição Jurídica (RJ); e a) Repartição de Cooperação (RC).
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 38
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Jurídica)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 16 a) regulamentar as Convenções Internacionais e demais instrumentes internacionais atinentes à Instituição, em coordenação com outras Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 16 b) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 16 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
Número ou marcador · p. 16 d) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 16 f) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 g) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
Número ou marcador · p. 16 h) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, marítimo, directamente, ou através de terceiros;
Número ou marcador · p. 16 i) elaborar, directamente, ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 16 j) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 16 k) analisar e emitir pareceres técnicos sobre matérias globais de interesse da Instituição, que, pela sua especificidade, importância e complexidade lhe sejam, superiormente, determinadas;
Número ou marcador · p. 16 l) apoiar as Unidades Orgânicas, na preparação de projectos de leis, decretos, despachos e demais instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 16 m) coligir os documentos que permitam estudo comparativo de legislação relacionada com a instituição;
Número ou marcador · p. 16 n) analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse da instituição, que pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 16 o) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das Unidades Orgânicas da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 p) estabelecer contactos com as outras áreas de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação dos instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 16 q) elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com a instituição;
Número ou marcador · p. 16 r) acompanhar os processos da instituição para os quais o Departamento, seja especialmente designado;
Número ou marcador · p. 16 s) assegurar a divulgação da legislação da instituição; e
Número ou marcador · p. 16 t) desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar a proposta do plano estratégico de cooperação da instituição, segundo a política de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 b) propor, coordenar e monitorizar a implementação e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito do mandato institucional, em articulação com o Gabinete de Estudo e Planificação;
Número ou marcador · p. 16 c) desenvolver acções necessárias para estabelecimento de relações de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar a divulgação e implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais, o País seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 17 e) promover acções de ratificação, de adesão, de celebração e implementação de instrumentos internacionais, no âmbito do mandato institucional;
Número ou marcador · p. 17 f) coordenar, controlar e avaliar a execução de decisão, programas, projectos e actividades de cooperação regional, continental e internacional;
Número ou marcador · p. 17 g) propor áreas de cooperação da instituição com outros países, parceiros de cooperação a nível regional, continental e mundial;
Número ou marcador · p. 17 h) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional;
Número ou marcador · p. 17 i) representar a instituição, sempre que mandatado e através de terceiros, nas acções de processos de cooperação nacional e internacional de que faz parte;
Número ou marcador · p. 17 j) organizar e participar nas reuniões de consulta e de avaliação da participação da instituição nos fora nacional e internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 17 k) coordenar a preparação das missões das delegações da instituição, no país e no exterior e garantir a sua participação, em articulação com as diversas Unidades Orgânicas da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 l) garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País, em articulação com a área de logística e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 m) garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 17 n) garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e DIRE;
Número ou marcador · p. 17 o) prestar assistência protocolar nas Cerimónias oficiais, sessões, reuniões, seminários, conferências e outros eventos organizados pela instituição;
Número ou marcador · p. 17 p) assegurar a recepção e acompanhamento dos convidados VIPs ao Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e da instituição, sempre que necessário; e
Número ou marcador · p. 17 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) coordenar a preparação de acções de formação dos funcionários da instituição, no país e no exterior, em articulação com as diversas Unidades Orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar, gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) gerir os processos individuais do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar contrato de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 f) divulgar informações atinentes aos funcionários e agentes do Estado da instituição, através de circulares e ordens de serviços;
Número ou marcador · p. 17 g) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal da instituição, de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores da instituição;
Número ou marcador · p. 17 i) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 17 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 17 k) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal da instituição; e
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal (RAGP); e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Formação do Pessoal e Previdência Social (RFPPS).
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Administração e Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar o Quadro de Pessoal e garantir a sua implementação na instituição;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: q) assegurar a formação, treinamento e exercícios para garantir a familiarização com os planos e procedimentos de protecção pelo pessoal do navio e da instalação portuária abrangidos pelo Código ISPS;
  2. Número ou marcador, página 8: r) manter estreita comunicação com os PFSOS dos navios e instalações portuárias;
  3. Número ou marcador, página 8: s) conceder a informação relativa aos níveis aplicados aos navios e instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS;
  4. Número ou marcador, página 8: t) auditar os portos nacionais, abrangidos pelo código ISPS;
  5. Número ou marcador, página 8: u) propor as instituições que compõem a comissão nacional para implementação do código ISPS;
  6. Número ou marcador, página 8: v) aprovar os programas e garantir a formação no âmbito do código ISPS;
  7. Número ou marcador, página 8: w) auditar as instalações portuárias e dos navios e propor a certificação, revalidação das declarações de conformidades, no âmbito do código ISPS;
  8. Texto do artigo, página 8: x) elaborar a informação sobre a investigação de acidentes e incidentes marítimos e garantir a sua submissão ao Governo e a OMI, em coordenação com o Departamento Jurídico e Cooperação;
  9. Número ou marcador, página 8: y) garantir mecanismos de coordenação com todas as instalações portuárias abrangidas pelo código ISPS;
  10. Número ou marcador, página 8: z) garantir mecanismos para a recolha e circulação de informação ao Governo, sobre a implementação do Código ISPS; e
  11. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Segurança e Inspecção, as seguintes:
  12. Número ou marcador, página 9: a) exigir o cumprimento do Código ISPS, em todas as instalações portuárias de acordo com o grau de vulnerabilidade;
  13. Número ou marcador, página 9: b) arquear e fixar as lotações de embarcações, navios e outros equipamentos marítimos fixos e móveis, bem como os cálculos de estabilidade e de todos os sistemas referentes a embarcação e sua segurança;
  14. Número ou marcador, página 9: c) inspeccionar e monitorizar as operações de reboque, pilotagem e estiva;
  15. Número ou marcador, página 9: d) autorizar, aprovar os projectos relativos a construção, modificação, bem como aquisição de embarcações, navios e outros engenhos marítimos;
  16. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a coordenação a nível nacional da segurança de navegação, promovendo a divulgação dos avisos aos navegantes, emitidos pelas entidades competentes;
  17. Número ou marcador, página 9: f) assegurar que a pilotagem, reboque, estiva, manuseamento e transporte de cargas perigosas nas águas moçambicanas se realizem em condições técnicas de segurança;
  18. Número ou marcador, página 9: g) garantir a aplicação dos instrumentos nacionais e internacionais relacionados com a matéria de protecção marítima;
  19. Número ou marcador, página 9: h) recolher e avaliar informação relativa à ameaças de segurança;
  20. Número ou marcador, página 9: i) assegurar que os navios e instalações portuárias tenham planos de segurança aprovados;
  21. Número ou marcador, página 9: j) garantir o estabelecimento de níveis de segurança dos navios e instalações portuárias de acordo com o nível de ameaça;
  22. Número ou marcador, página 9: k) tramitar os processos para inspecção, certificação, endosso e renovação dos certificados no âmbito do código ISPS;
  23. Número ou marcador, página 9: l) propor a aprovação dos níveis de segurança;
  24. Número ou marcador, página 9: m) analisar e propor os planos de segurança de navios e de instalações portuárias para efeitos de aprovação;
  25. Número ou marcador, página 9: n) exigir a designação de um oficial de protecção de instalações portuárias e do navio;
  26. Número ou marcador, página 9: o) assegurar o estabelecimento de cooperação de Governos contraentes do Código ISPS;
  27. Número ou marcador, página 9: p) emitir certificado de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
  28. Número ou marcador, página 9: q) prestar apoio e assessoria técnica às representações territoriais do INAMAR, IP, em matérias de manutenção das embarcações e infra-estruturas oficinais afectas àqueles órgãos territoriais e outras matérias da sua esfera de competências;
  29. Número ou marcador, página 9: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis; e
  30. Número ou marcador, página 9: s) garantir a divulgação dos objectivos do código ISPS às instalações portuárias que são demandadas pelos navios que fazem viagens internacionais.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Segurança e Inspecção é dirigido
  32. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  34. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicações de Busca e Salvamento)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicações de Busca
  36. Texto do artigo, página 9: e Salvamento: a) assegurar a operacionalidade e manutenção do equipamento de comunicações do INAMAR, IP;
  37. Número ou marcador, página 9: b) assegurar as comunicações entre embarcações, as estações costeiras nacionais e os centros de coordenação de busca e salvamento;
  38. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a manutenção dos equipamentos eletrónicos do INAMAR, IP;
  39. Número ou marcador, página 9: d) programar, orientar a gestão operacional dos meios humanos e materiais sob a alçado do Departamento;
  40. Número ou marcador, página 9: e) propor a adoção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
  41. Número ou marcador, página 9: f) garantir a disponibilidade e actualização do manual de busca e salvamento;
  42. Número ou marcador, página 9: g) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima;
  43. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas;
  44. Número ou marcador, página 9: i) propor acções de melhoramento e alargamento da rede de comunicações marítimas;
  45. Número ou marcador, página 9: j) planificar e garantir a capacitação e actualização profissional dos operadores de comunicações em funções na operação da rede do INAMAR, IP;
  46. Número ou marcador, página 9: k) assegurar o cumprimento das normas e de mais regulamentos aplicáveis às comunicações marítimas pelos diversos utilizadores;
  47. Número ou marcador, página 9: l) coordenar e assegurar a disseminação da informação necessária à segurança marítima, com respeito aos acordos e Convenções Internacionais sobre a matéria;
  48. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a implementação dos padrões internacionais de comunicações aplicáveis à actividade marítima, no que respeita a situações de emergência;
  49. Número ou marcador, página 9: n) propor a adopção e actualização das normas nacionais e internacionais aplicáveis às comunicações marítimas;
  50. Número ou marcador, página 9: o) apoiar as demais áreas de actividade do INAMAR, IP, no capítulo das comunicações;
  51. Número ou marcador, página 9: p) conduzir as operações de busca e salvamento e de socorros a sinistros no mar e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes a consideração superior;
  52. Número ou marcador, página 9: q) garantir a troca de informação com os Centros Regionais e Subregionais de busca e salvalmento em casos de ocorrências de acidentes;
  53. Número ou marcador, página 9: u) coordenar as actividades de socorro a náufrago e de busca e salvamento;
  54. Número ou marcador, página 9: v) assegurar a capacitação e actualização do pessoal do Departamento para melhor desempenho no cumprimento das suas obrigações;
  55. Número ou marcador, página 9: r) assegurar a operacionalidade e manutenção dos equipamentos de comunicação;
  56. Número ou marcador, página 9: s) assegurar as comunicações entre as embarcações, às estações costeiras nacionais e centros de coordenação de busca e salvamento;
  57. Número ou marcador, página 9: t) propor a adopção das normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
  58. Número ou marcador, página 9: u) garantir a disponibilidade de actualização do material de busca e salvamento,
  59. Número ou marcador, página 9: v) garantir a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas;
  60. Número ou marcador, página 9: w) coordenar a disseminação da informação necessária;
  61. Texto do artigo, página 9: x) conduzir operações de socorro a náufrago e de busca e salvamento e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes a consideração superior;
  62. Número ou marcador, página 9: y) manter actualizada a base de dados de registo de rádiosbalizas (EPIRBS), a documentação e instrumentos inerentes à Busca e Salvamento; e
  63. Número ou marcador, página 9: z) zelar pela manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos de comunicação.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Comu- nicações de Busca e Salvamento, as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos electrónicos e informaticos do INAMAR, IP;
  66. Número ou marcador, página 10: b) garantir o aprovisionamento de acessórios e sobressalentes de diversos equipamentos de comunicações;
  67. Número ou marcador, página 10: c) prestar assistência aos operadores e demais utilizadores dos equipamentos de comunicação instalados no INAMAR, IP, e suas representações locais;
  68. Número ou marcador, página 10: d) prestar apoio e assistência ás representações locais, em matérias da sua esfera de competências;
  69. Número ou marcador, página 10: e) prestar apoio e assessoria técnica às representações locais do INAMAR, IP, em matéria da sua competência;
  70. Número ou marcador, página 10: f) gerir as infra-estruturas de rede de comunicações;
  71. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Comunicações de Busca e Salvamento
  73. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho da Administração.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  75. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Pessoal-Mar)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Pessoal-Mar:
  77. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a organização e actualização dos ficheiros e processos de inscritos marítimos e sua classificação pelas respectivas zonas territoriias de inscrição e registo;
  78. Número ou marcador, página 10: b) assegurar o cumprimento das normas internacionais e demais regulamentos aplicáveis à formação, e demais regulamentos aplicáveis a formação, inscrição e registo de marítimos;
  79. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao registo, classificação dos estabelecimentos de ensino e instituições de formação náutica;
  80. Número ou marcador, página 10: d) analisar e submeter à aprovação superior, os programas de curriculas dos cursos de formação da marinha mercante e da marinha de pesca;
  81. Número ou marcador, página 10: e) recolher e manter actualizada a informação sobre os programas e curricula dos cursos de formação náutica, em vigor nos vários estabelecimentos e instituições do ramo;
  82. Número ou marcador, página 10: f) assegurar o cumprimento de padrões de formação de marítimos, bem como da sua inscrição e registo;
  83. Número ou marcador, página 10: g) garantir a ligação entre o INAMAR, IP, e os estabelecimentos e instituições de formação e treinamento marítimos;
  84. Número ou marcador, página 10: h) inspeccionar instituições de ensino no âmbito das Convenções STCW 1978/STCW-F 1965;
  85. Número ou marcador, página 10: i) assegurar o controlo do movimento dos inscritos marítimos, tanto no país como no exterior quando em desempenho das suas funções profissionais;
  86. Número ou marcador, página 10: j) propor a adoção e/ou actualização de regras de conduta e de procedimento a seguir pelos marítimos em funções no exercício ou em embarações de bandeira estrangeira;
  87. Número ou marcador, página 10: k) assegurar o respeito e cumprimento da legislação e Convenções aplicáves sob as condições e habilitação dos marítimos a bordo das embarcações nacionais e estrangeiras, quando em águas de jurisdição nacional;
  88. Número ou marcador, página 10: l) prestar apoio e assessoria técnica as Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
  89. Número ou marcador, página 10: m) assegurar o processo de emissão de certificados para marítimos, obedecendo os critérios estabelecidos no quadro dos regulamentos de certificação de competências de marítimos;
  90. Número ou marcador, página 10: n) organizar o Cadastro de todos inscritos marítimos;
  91. Número ou marcador, página 10: o) desenvolver um sistema operativo para o controlo de todos os marítimos no activo;
  92. Número ou marcador, página 10: p) assegurar o controlo dos inscritos marítimos tanto no país como no exterior, quando em desempenho das suas funções profissionais;
  93. Número ou marcador, página 10: q) auditar a aplicabilidade da Convenção sobre o Trabalho Marítimo;
  94. Número ou marcador, página 10: r) certificar os estabelecimentos de ensino e formação de marítimos e navegadores;
  95. Número ou marcador, página 10: s) implementar o Manual do Sistema de Gestão de Qualidade para certificação de marítimos; e
  96. Número ou marcador, página 10: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição do Pessoal-Mar é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  99. Texto do artigo, página 10: (Divisão de Fiscalização Marítima)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Divisão de Fiscalização Marítima:
  101. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimos, lacustre e fluvial, bem como os seus respectivos domínios;
  102. Número ou marcador, página 10: b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
  103. Número ou marcador, página 10: c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  104. Número ou marcador, página 10: d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
  105. Número ou marcador, página 10: e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  106. Número ou marcador, página 10: f) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  107. Número ou marcador, página 10: g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  108. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
  109. Número ou marcador, página 11: i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  110. Número ou marcador, página 11: j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima, lacustre e fluviais integradas;
  111. Número ou marcador, página 11: k) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  112. Número ou marcador, página 11: l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
  113. Número ou marcador, página 11: m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  114. Número ou marcador, página 11: n) fiscalizar outras actividades marítimas, lacustres e fluviais que, por lei, estejam acometidas;
  115. Número ou marcador, página 11: o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e
  116. Número ou marcador, página 11: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. A Divisão de Fiscalização Marítima integra os seguintes Departamentos:
  118. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial (DFMLF); e
  119. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo (DCEMC).
  120. Número ou marcador, página 11: 3. A Divisão de Fiscalização Marítima é dirigida por um
  121. Texto do artigo, página 11: Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  123. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial)
  124. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Marítima
  125. Texto do artigo, página 11: Lacustre e Fluvial:
  126. Número ou marcador, página 11: a) planificar e coordenar as acções e fiscalização, bem como de outras acções no mar;
  127. Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  128. Número ou marcador, página 11: c) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
  129. Número ou marcador, página 11: d) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  130. Número ou marcador, página 11: e) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
  131. Número ou marcador, página 11: f) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  132. Número ou marcador, página 11: g) fiscalizar, no espaço marítimo, lacustre e fluvial e seus respectivos domínios, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes;
  133. Número ou marcador, página 11: h) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  134. Número ou marcador, página 11: i) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
  135. Número ou marcador, página 11: j) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  136. Número ou marcador, página 11: k) coordenar e executar operações de fiscalização marítima, lacustre e fluviais integradas;
  137. Número ou marcador, página 11: l) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  138. Número ou marcador, página 11: m) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático;
  139. Número ou marcador, página 11: n) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  140. Número ou marcador, página 11: o) participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações, quando em situação de infratores das normas leis, e qualquer outra regulamentação em vigor nas aguas de jurisdição nacional;
  141. Número ou marcador, página 11: p) fiscalizar outras actividades marítimas, lacustres e fluviais que, por lei, estejam acometidas;
  142. Número ou marcador, página 11: q) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; fiscalizar actividades de exploração de recursos hídricos no mar, lagos e rios;
  143. Número ou marcador, página 11: r) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade com o preceituado na Lei do Mar;
  144. Número ou marcador, página 11: s) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
  145. Número ou marcador, página 11: t) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos e centros de desembarque dentro da província, de acordo com a legislação aplicável,
  146. Número ou marcador, página 11: u) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço de jurisdição nacional, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação,
  147. Texto do artigo, página 12: com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
  148. Número ou marcador, página 12: v) participar nas missões do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR), em conformidade com o estatuído na Lei do Mar;
  149. Número ou marcador, página 12: w) realizar pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
  150. Texto do artigo, página 12: x) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre e fluvial integrada;
  151. Número ou marcador, página 12: y) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; e
  152. Número ou marcador, página 12: z) fiscalizar de outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. Constituem ainda, funções do Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial, as seguintes:
  154. Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento das Convenções Internacionais, leis e regulamentos nacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar;
  155. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a articulação institucional visando a disponibilização, em tempo útil, de meios operacionais existentes, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção;
  156. Número ou marcador, página 12: c) centralizar a informação de fiscalização pesqueira de carácter operacional;
  157. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  158. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a inspecção e fiscalização dos meios de transportes, estabelecimentos de venda e processamento de pescado, suspeitos, em coordenação com outras entidades competentes;
  159. Número ou marcador, página 12: f) garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
  160. Número ou marcador, página 12: g) propor o estabelecimento de normas que asseguram o envolvimento de outras entidades com interesses na fiscalização da pesca, aquacultura e outras espécies protegidas, incluindo os Conselhos Comunitários de Pesca;
  161. Número ou marcador, página 12: h) emitir parecer para certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  162. Número ou marcador, página 12: i) garantir o fluxo de informação que permita a emissão de certificado de legalidade das capturas para exportação de produtos de pesca;
  163. Número ou marcador, página 12: j) executar os planos e programas da fiscalização da Pesca, definidos pelo INAMAR, IP;
  164. Número ou marcador, página 12: k) garantir a instrução de contravenção da legislação marítima e pesqueira; e
  165. Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  166. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Fiscalização Marítima Lacustre e Fluvial
  167. Texto do artigo, página 12: é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  169. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. São Funções do Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo:
  171. Número ou marcador, página 12: a) emitir parecer para certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  172. Número ou marcador, página 12: b) centralizar a informação de fiscalização pesqueira de carácter operacional;
  173. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  174. Número ou marcador, página 12: d) garantir o fluxo de informação que permita a emissão de certificado de legalidade das capturas para exportação de produtos de pesca;
  175. Número ou marcador, página 12: e) executar os planos e programas da Pesca definidos pelo INAMAR, IP;
  176. Número ou marcador, página 12: f) garantir a instrução de contravenção da legislação marítima e pesqueira;
  177. Número ou marcador, página 12: g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  178. Número ou marcador, página 12: h) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço de jurisdição nacional, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
  179. Número ou marcador, página 12: i) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e geológicas, com vista à protecção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras espécies afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas;
  180. Número ou marcador, página 12: j) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  181. Número ou marcador, página 12: k) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimos, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; fiscalizar actividades de exploração de recursos hídricos no mar, lagos e rios;
  182. Número ou marcador, página 12: l) certificar a legalidade das capturas do pescado, de acordo com as normas nacionais e internacionais;
  183. Número ou marcador, página 12: m) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho, lacustre fluvial, por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes;
  184. Número ou marcador, página 12: n) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, lacustre e fluvial em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes;
  185. Número ou marcador, página 13: o) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade com o preceituado na Lei do Mar, em vigor;
  186. Número ou marcador, página 13: p) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais; e
  187. Número ou marcador, página 13: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Cadastro, Estatísticas, Monitoria e Controlo é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  190. Texto do artigo, página 13: (Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho)
  191. Número ou marcador, página 13: 1. São Funções da Divisão de Preservação e Combate
  192. Texto do artigo, página 13: à Poluição do Ambiente Marinho:
  193. Número ou marcador, página 13: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades competentes;
  194. Número ou marcador, página 13: b) zelar pelo cumprimento de normas, boas práticas e procedimentos de carácter regional, internacional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho;
  195. Número ou marcador, página 13: c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como do mar, lagos e rios com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
  196. Número ou marcador, página 13: d) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alinhamento;
  197. Número ou marcador, página 13: e) prevenir e combater à poluição marinha, lacustre e fluvial dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
  198. Número ou marcador, página 13: f) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, lagos e rios;
  199. Número ou marcador, página 13: g) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais das instalações emissoras de poluição ao longo da costa e das plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio, com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo as substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  200. Número ou marcador, página 13: h) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas, sob regime de conservação do habitat e das espécies, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
  201. Número ou marcador, página 13: i) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas, em coordenação com outras entidades competentes;
  202. Número ou marcador, página 13: j) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação do habitat e espécies marinha, lacustre e fluvial em coordenação com outras entidades competentes;
  203. Número ou marcador, página 13: k) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes; e
  204. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  205. Número ou marcador, página 13: 2. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho integra os seguintes Departamentos:
  206. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Preservação de Meio Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial (DPMAMLF); e
  207. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Combate à Poluição do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial (DCPAMLF).
  208. Número ou marcador, página 13: 3. A Divisão de Preservação e Combate à Poluição
  209. Texto do artigo, página 13: do Ambiente Marinho é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  211. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Preservação do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial)
  212. Número ou marcador, página 13: 1. Sao Funções do Departamento de Preservação do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial:
  213. Número ou marcador, página 13: a) tomar medidas para prevenção e controlo à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios fixos, móveis e flutuantes no mar, nos lagos e nos rios em coordenação com outras entidades competentes;
  214. Número ou marcador, página 13: b) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos, lacustres e fluviais das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores, marítimas, lacustres e fluviais com vista, a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade;
  215. Número ou marcador, página 13: c) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores;
  216. Número ou marcador, página 13: d) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas de jurisdição nacional;
  217. Número ou marcador, página 13: e) propor a ratificação ou adesão de instrumentos internacionais relativos a prevenção no âmbito da sua área;
  218. Número ou marcador, página 13: f) participar nas inspecções dos equipamentos e auditorias de terminais de combustíveis dirigidas pelas autoridades ambientais;
  219. Número ou marcador, página 13: g) investigar a ocorrência ou a suspeita de poluição;
  220. Número ou marcador, página 13: h) participar no processo de fiscalização e autuação de contravenções ambientais marinhos, lacustres e fluviais;
  221. Número ou marcador, página 13: i) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes a qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
  222. Número ou marcador, página 13: j) vistoriar as instalações concebidas para a recepção de combustíveis e resíduos oleosos e outros lixos não tóxicos;
  223. Número ou marcador, página 13: k) controlar a ocorrência da poluição em todas as fontes;
  224. Número ou marcador, página 13: l) inspeccionar o equipamento de prevenção e combate à poluição das empresas petrolíferas e outras;
  225. Número ou marcador, página 13: m) controlar e garantir que o lixo produzido nas unidades flutuantes seja conduzido ao centro de tratamento;
  226. Número ou marcador, página 13: n) aplicar medidas desencorajadoras aos infractores das leis contra a poluição;
  227. Número ou marcador, página 13: o) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, provenientes de fontes terrestres e emitidos para a atmosfera, ou por alijamento;
  228. Número ou marcador, página 14: p) organizar o cadastro das empresas instuições que têm actividades económicas susceptíveis de provocar poluição marítima nas águas sob jurisdição nacional e áreas de domínio público marítimo, lacustre e fluvial;
  229. Número ou marcador, página 14: q) prevenir à poluição marinha, lacustre e fluvial, dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades competentes;
  230. Número ou marcador, página 14: r) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras;
  231. Número ou marcador, página 14: s) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio, com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades competentes;
  232. Número ou marcador, página 14: t) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos, lacustre e fluvial, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
  233. Número ou marcador, página 14: u) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  234. Número ou marcador, página 14: v) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha, lacustre, fluvial e terras húmidas, sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades competentes;
  235. Número ou marcador, página 14: w) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, lacustre, fluvial e das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes;
  236. Texto do artigo, página 14: x) assegurar a existência e manutenção de meios necessários para a intervenção, em caso de ocorrência de poluição; e
  237. Número ou marcador, página 14: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Preservação do Ambiente Marinho,
  239. Texto do artigo, página 14: Lacustre e Fluvial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  241. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Combate à Poluição do Ambiente Marinho, Lacustre e Fluvial)
  242. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Combate à Poluição
  243. Texto do artigo, página 14: do Ambiente Marinho, lacustre e fluvial:
  244. Número ou marcador, página 14: a) tomar medidas para controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades competentes;
  245. Número ou marcador, página 14: b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho, lacustre e fluvial;
  246. Número ou marcador, página 14: c) realizar acções de combate à poluição marítima com vista a protecção do meio ambiente marinho, lacustre e fluvial;
  247. Número ou marcador, página 14: d) planificar, coordenar e dirigir as operações do combate à poluição marítima, lacustre e fluvial em caso de derrame ou contaminação das águas de jurisdição nacional;
  248. Número ou marcador, página 14: e) coordenar com outras entidades competente, as operações de avaliação do impacto ambiental das acções de limpeza em caso de incidentes de poluição nas áreas de jurisdição nacional;
  249. Número ou marcador, página 14: f) assegurar a correcta operação e manutenção da frota alocada ao seu Departamento;
  250. Número ou marcador, página 14: g) propor a adopção de técnicas e procedimentos em operações de combate à poluição;
  251. Número ou marcador, página 14: h) combater à poluição marinha, lacustre e fluvial e os respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes;
  252. Número ou marcador, página 14: i) combater, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou fortuito, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores, marítimas, lacustre, fluviais e zonas costeiras;
  253. Número ou marcador, página 14: j) aplicar, rigorosamente, os planos de contingência das refinarias e terminais petrolíferos, assim como de todas as unidades de produção que podem poluir o mar;
  254. Número ou marcador, página 14: k) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  255. Número ou marcador, página 14: l) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas;
  256. Número ou marcador, página 14: m) emitir pareceres sobre a criação ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes;
  257. Número ou marcador, página 14: n) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas, sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes;
  258. Número ou marcador, página 14: o) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, lacustres e fluviais e das zonas costeiras, em articulação com outras entidades competentes;
  259. Número ou marcador, página 14: p) assessorar, tecnicamente, as representações territoriais do INAMAR, IP, em matéria de poluição marinha;
  260. Número ou marcador, página 14: q) garantir a inventariação periódica dos meios e seu adestramento;
  261. Número ou marcador, página 14: r) garantir o cumprimento da legislação respeitante ao manuseamento de resíduos sólidos e líquidos pelos operadores portuários;
  262. Número ou marcador, página 14: s) instruir processos sobre acidentes e incidentes de poluição marinha, lacustre e fluvial; e
  263. Número ou marcador, página 14: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  264. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Combate à Poluição do Ambiente
  265. Texto do artigo, página 15: Marinho, Lacustre e Fluvial é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  266. Número ou marcador, página 15: Artigo 35
  267. Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  268. Número ou marcador, página 15: 1. São Funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  269. Número ou marcador, página 15: a) elaborar, implementar procedimentos de controlo interno e verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  270. Número ou marcador, página 15: b) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos financeiros, contabilísticos e operacionais;
  271. Número ou marcador, página 15: c) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinentes, e reportar ao Presidente do Conselho de Administração, eventuais inobservâncias;
  272. Número ou marcador, página 15: d) realizar auditorias, inspecções, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos programas da instituição;
  273. Número ou marcador, página 15: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios de auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  274. Número ou marcador, página 15: f) verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo INAMAR, IP, e suas representações territoriais, que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  275. Número ou marcador, página 15: g) averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  276. Número ou marcador, página 15: h) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  277. Número ou marcador, página 15: i) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo interno;
  278. Número ou marcador, página 15: j) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade nacional e internacional do INAMAR, IP, de acordo com a sua filiação em organismos internacionais, no âmbito do seu mandato;
  279. Número ou marcador, página 15: k) propor a definição da política interna do sistema de gestão da qualidade segundo a norma NM ISO 9001, bem como implementar e monitorizar o respectivo manual;
  280. Número ou marcador, página 15: l) assegurar a manutenção da certificação na implementação do sistema de gestão da qualidade; e
  281. Número ou marcador, página 15: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  283. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  285. Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Estudos e Planificação)
  286. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
  287. Número ou marcador, página 15: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades;
  288. Número ou marcador, página 15: b) coordenar a elaboração dos planos de actividades;
  289. Número ou marcador, página 15: c) elaborar e monitorizar os planos estratégicos, plurianuais e operacionais, bem como coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
  290. Número ou marcador, página 15: d) proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como aferição e registo de resultados e metas;
  291. Número ou marcador, página 15: e) apoiar na elaboração das previsões orçamentais;
  292. Número ou marcador, página 15: f) propor limites orçamentais a atribuir as agências de execução;
  293. Número ou marcador, página 15: g) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento;
  294. Número ou marcador, página 15: h) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
  295. Número ou marcador, página 15: i) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  296. Número ou marcador, página 15: j) definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos;
  297. Número ou marcador, página 15: k) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para a geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
  298. Número ou marcador, página 15: l) assegurar a realização de monitoria em conformidade com a periodização estabelecida no plano de modo a identificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
  299. Número ou marcador, página 15: m) elaborar, monitorizar e avaliar os programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores, em articulação com a área de cooperação;
  300. Número ou marcador, página 15: n) consolidar, em articulação com as demais unidades orgânicas da instituição, as políticas e salvaguardar os compromissos institucionais;
  301. Número ou marcador, página 15: o) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à missão da instituição;
  302. Número ou marcador, página 15: p) consolidar os relatórios de progresso da instituição; e
  303. Número ou marcador, página 15: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  304. Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  306. Texto do artigo, página 15: (Departamento Jurídico e Cooperação)
  307. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Jurídico e Cooperação:
  308. Número ou marcador, página 15: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica aos órgãos da instituição;
  309. Número ou marcador, página 15: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
  310. Número ou marcador, página 15: c) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento da instituição;
  311. Número ou marcador, página 15: d) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  312. Número ou marcador, página 15: e) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
  313. Número ou marcador, página 15: f) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
  314. Número ou marcador, página 15: g) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, directamente, ou através de terceiros;
  315. Número ou marcador, página 15: h) elaborar, directamente, ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
  316. Número ou marcador, página 16: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza, assumidos ou celebrados pela Instituição;
  317. Número ou marcador, página 16: j) propor, coordenar e monitorizar a implementação e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito do mandato institucional;
  318. Número ou marcador, página 16: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais, de que o País é parte, nos domínios do ordenamento, administração do mar, da segurança, inspecção, fiscalização marítima e preservação do ambiente marinho;
  319. Número ou marcador, página 16: l) promover a ratificação, adesão, celebração e implementação de acordos, tratados, códigos e outros instrumentos jurídicos internacionais, no âmbito do mandato institucional;
  320. Número ou marcador, página 16: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional;
  321. Número ou marcador, página 16: n) organizar reuniões de consulta e de avaliação da participação da Instituição nos fora internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da Instituição;
  322. Número ou marcador, página 16: o) representar a Instituição, sempre que mandatado ou através de terceiros, em processos judiciais de que este for parte;
  323. Número ou marcador, página 16: p) garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional (OMI), sobre a adesão ou ratificação e implementação das convenções internacionais e outros instrumentes adoptados pela OMI;
  324. Número ou marcador, página 16: q) assegurar a ligação entre a Instituição a OMI, a Comissão da União Africana (UA) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  325. Número ou marcador, página 16: r) garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos funcionários e agentes do Estado da Instituição, dentro e fora do país;
  326. Número ou marcador, página 16: s) estabelecer contacto com outras áreas jurídicas e de cooperação, com vista à harmonização e uniformização da interpretação dos instrumentos legais, nacionais e internacionais; e
  327. Número ou marcador, página 16: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  328. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Jurídico e Cooperação integra as seguintes Repartições: a) Repartição Jurídica (RJ); e a) Repartição de Cooperação (RC).
  329. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Jurídico e Cooperação é dirigido por um
  330. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 16: Artigo 38
  332. Texto do artigo, página 16: (Repartição Jurídica)
  333. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Jurídica:
  334. Número ou marcador, página 16: a) regulamentar as Convenções Internacionais e demais instrumentes internacionais atinentes à Instituição, em coordenação com outras Unidades Orgânicas;
  335. Número ou marcador, página 16: b) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica das Unidades Orgânicas;
  336. Número ou marcador, página 16: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
  337. Número ou marcador, página 16: d) propor a concepção e adequação dos instrumentos jurídicos que regulam a actividade e funcionamento da instituição;
  338. Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  339. Número ou marcador, página 16: f) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
  340. Número ou marcador, página 16: g) propor a contratação de serviços jurídicos externos;
  341. Número ou marcador, página 16: h) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, marítimo, directamente, ou através de terceiros;
  342. Número ou marcador, página 16: i) elaborar, directamente, ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitados;
  343. Número ou marcador, página 16: j) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pela Instituição;
  344. Número ou marcador, página 16: k) analisar e emitir pareceres técnicos sobre matérias globais de interesse da Instituição, que, pela sua especificidade, importância e complexidade lhe sejam, superiormente, determinadas;
  345. Número ou marcador, página 16: l) apoiar as Unidades Orgânicas, na preparação de projectos de leis, decretos, despachos e demais instrumentos legais;
  346. Número ou marcador, página 16: m) coligir os documentos que permitam estudo comparativo de legislação relacionada com a instituição;
  347. Número ou marcador, página 16: n) analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias globais de interesse da instituição, que pela sua especialidade, importância e complexidade lhe sejam superiormente determinadas;
  348. Número ou marcador, página 16: o) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das Unidades Orgânicas da Instituição;
  349. Número ou marcador, página 16: p) estabelecer contactos com as outras áreas de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação dos instrumentos legais;
  350. Número ou marcador, página 16: q) elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com a instituição;
  351. Número ou marcador, página 16: r) acompanhar os processos da instituição para os quais o Departamento, seja especialmente designado;
  352. Número ou marcador, página 16: s) assegurar a divulgação da legislação da instituição; e
  353. Número ou marcador, página 16: t) desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  354. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  355. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  356. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Cooperação)
  357. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  358. Número ou marcador, página 16: a) elaborar a proposta do plano estratégico de cooperação da instituição, segundo a política de cooperação nacional e internacional;
  359. Número ou marcador, página 16: b) propor, coordenar e monitorizar a implementação e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito do mandato institucional, em articulação com o Gabinete de Estudo e Planificação;
  360. Número ou marcador, página 16: c) desenvolver acções necessárias para estabelecimento de relações de cooperação nacional e internacional;
  361. Número ou marcador, página 16: d) assegurar a divulgação e implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais, o País seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho, lacustre e fluvial;
  362. Número ou marcador, página 17: e) promover acções de ratificação, de adesão, de celebração e implementação de instrumentos internacionais, no âmbito do mandato institucional;
  363. Número ou marcador, página 17: f) coordenar, controlar e avaliar a execução de decisão, programas, projectos e actividades de cooperação regional, continental e internacional;
  364. Número ou marcador, página 17: g) propor áreas de cooperação da instituição com outros países, parceiros de cooperação a nível regional, continental e mundial;
  365. Número ou marcador, página 17: h) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes ao mandato institucional;
  366. Número ou marcador, página 17: i) representar a instituição, sempre que mandatado e através de terceiros, nas acções de processos de cooperação nacional e internacional de que faz parte;
  367. Número ou marcador, página 17: j) organizar e participar nas reuniões de consulta e de avaliação da participação da instituição nos fora nacional e internacional, bem como das parecerias e programas de assistência técnica, necessários ao funcionamento da instituição;
  368. Número ou marcador, página 17: k) coordenar a preparação das missões das delegações da instituição, no país e no exterior e garantir a sua participação, em articulação com as diversas Unidades Orgânicas da Instituição;
  369. Número ou marcador, página 17: l) garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País, em articulação com a área de logística e recursos humanos;
  370. Número ou marcador, página 17: m) garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
  371. Número ou marcador, página 17: n) garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e DIRE;
  372. Número ou marcador, página 17: o) prestar assistência protocolar nas Cerimónias oficiais, sessões, reuniões, seminários, conferências e outros eventos organizados pela instituição;
  373. Número ou marcador, página 17: p) assegurar a recepção e acompanhamento dos convidados VIPs ao Gabinete do Presidente do Conselho de Administração e da instituição, sempre que necessário; e
  374. Número ou marcador, página 17: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  375. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
  376. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  377. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  378. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Recursos Humanos)
  379. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  380. Número ou marcador, página 17: a) assegurar e coordenar a implementação da Estratégia de Gestão dos Recursos Humanos da Instituição;
  381. Número ou marcador, página 17: b) coordenar a preparação de acções de formação dos funcionários da instituição, no país e no exterior, em articulação com as diversas Unidades Orgânicas da instituição;
  382. Número ou marcador, página 17: c) elaborar, gerir o quadro de pessoal e assegurar avaliação de desempenho dos recursos humanos;
  383. Número ou marcador, página 17: d) gerir os processos individuais do pessoal da instituição;
  384. Número ou marcador, página 17: e) elaborar contrato de trabalho nos casos que se mostrarem necessários, nos termos da legislação aplicável;
  385. Número ou marcador, página 17: f) divulgar informações atinentes aos funcionários e agentes do Estado da instituição, através de circulares e ordens de serviços;
  386. Número ou marcador, página 17: g) assegurar a programação e execução dos actos administrativos do pessoal da instituição, de acordo com os qualificadores profissionais em vigor, nos termos da legislação aplicável;
  387. Número ou marcador, página 17: h) elaborar e gerir o código de conduta específico do pessoal e colaboradores da instituição;
  388. Número ou marcador, página 17: i) articular com a entidade competente da função pública a realização de prova de vida do pessoal da instituição;
  389. Número ou marcador, página 17: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  390. Número ou marcador, página 17: k) participar na manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística sobre o pessoal da instituição; e
  391. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  392. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes Repartições:
  393. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal (RAGP); e
  394. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Formação do Pessoal e Previdência Social (RFPPS).
  395. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  396. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  398. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Administração e Gestão do Pessoal)
  399. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal:
  400. Número ou marcador, página 17: a) elaborar o Quadro de Pessoal e garantir a sua implementação na instituição;
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