Diploma Ministerial n.º 103/2023

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Diploma Ministerial n.º 103/2023

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Número ou marcador · p. 32 m) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 2. As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
Número ou marcador · p. 32 a) Repartição Técnica Trem Naval (RTTN); e
Número ou marcador · p. 32 b) Secretaria.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 75
Texto do artigo · p. 32 (Posto de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Posto de Fiscalização Marítima:
Número ou marcador · p. 32 a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
Número ou marcador · p. 32 b) licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público marítimo, lacustre e fluvial nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 32 c) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
Número ou marcador · p. 32 d) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 32 e) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 32 f) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 32 g) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 32 h) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 i) proceder à inscrição marítima;
Número ou marcador · p. 32 j) proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 32 k) realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marítima;
Número ou marcador · p. 32 l) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas; e
Número ou marcador · p. 32 m) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 2. O Posto de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial
Texto do artigo · p. 32 é dirigido por um Chefe de Posto nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 33 Regime orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 33 Artigo 76
Texto do artigo · p. 33 (Receitas)
Número ou marcador · p. 33 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 33 a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 33 b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
Número ou marcador · p. 33 c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
Número ou marcador · p. 33 d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
Número ou marcador · p. 33 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 33 f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 33 g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 33 h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinha;
Número ou marcador · p. 33 i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
Número ou marcador · p. 33 j) as taxas resultantes de licenças especiais, emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 33 k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 33 l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 33 m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
Número ou marcador · p. 33 2. Os serviços prestados pelo INAMAR, IP, e a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e águas interiores e a área das finanças.
Número ou marcador · p. 33 3. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 33 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 33 5. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 33 é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 77
Texto do artigo · p. 33 (Dotações do orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 33 O INAMAR, IP, beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 78
Texto do artigo · p. 33 (Despesas)
Texto do artigo · p. 33 Constituem despesas do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 33 a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 33 b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
Número ou marcador · p. 33 d) outras despesas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 79
Texto do artigo · p. 33 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 33 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 33 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 33 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 33 de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 80
Texto do artigo · p. 33 (Canalização de Receitas)
Texto do artigo · p. 33 Após a sua cobrança, o INAMAR, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receitas próprias e consignadas.
Número ou marcador · p. 33 1. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos da legislação específica, à devolução ao INAMAR, IP, da receita transferida para Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 33 2. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante registo de necessidade no e SISTAFE.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 81
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de Recibos)
Número ou marcador · p. 33 1. Todo o pagamento efectuado em contrapartidas dos serviços prestados pelo INAMAR, IP, deve ser emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 33 2. Os pagamentos efectuados a favor do INAMAR, IP, devem
Texto do artigo · p. 33 ser feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição para efeitos de pagamento de taxas ou emolumentos cobrados pelo INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 82
Texto do artigo · p. 34 (Formulários e Impressos)
Número ou marcador · p. 34 1. Os formulários, impressos e recibos e demais documentos em uso no INAMAR, IP, obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Conselho de Administração ou que resultem de normas gerais e imperativas.
Número ou marcador · p. 34 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
Texto do artigo · p. 34 documentos em uso no INAMAR, IP, devem obrigatoriamente ostentar o emblema da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 83
Texto do artigo · p. 34 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 34 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 34 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 34 b) o Conselho de Administração pública, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de conta, incluindo o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 34 d) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 34 2. Os documentos referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 34 aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 84
Texto do artigo · p. 34 (Património)
Texto do artigo · p. 34 O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro;
Número ou marcador · p. 34 b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 85
Texto do artigo · p. 34 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 34 A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 34 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 34 Artigo 86
Texto do artigo · p. 34 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 34 O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 87
Texto do artigo · p. 34 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 34 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 34 2. Os membros do Conselho Fiscal, têm direito a senha
Texto do artigo · p. 34 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 34 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 34 Artigo 88
Texto do artigo · p. 34 (Regime)
Texto do artigo · p. 34 O INAMAR, IP, rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente regulamento e demais legislações aplicáveis às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial de categoria A.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 89
Texto do artigo · p. 34 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 34 As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento Interno serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 90
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão esclarecidos por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 32: m) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
  2. Número ou marcador, página 32: 2. As Delegações Marítimas exercem a autoridade marítima na área de jurisdição, nos termos das atribuições das Administrações Marítimas.
  3. Número ou marcador, página 32: a) Repartição Técnica Trem Naval (RTTN); e
  4. Número ou marcador, página 32: b) Secretaria.
  5. Número ou marcador, página 32: Artigo 75
  6. Texto do artigo, página 32: (Posto de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial)
  7. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Posto de Fiscalização Marítima:
  8. Número ou marcador, página 32: a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
  9. Número ou marcador, página 32: b) licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público marítimo, lacustre e fluvial nos termos da legislação aplicável;
  10. Número ou marcador, página 32: c) mediar conflitos entre tripulantes, capitão e proprietário ou armador da embarcação e agentes de navegação;
  11. Número ou marcador, página 32: d) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  12. Número ou marcador, página 32: e) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada do INAMAR, IP;
  13. Número ou marcador, página 32: f) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INAMAR, IP, na área de sua jurisdição;
  14. Número ou marcador, página 32: g) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  15. Número ou marcador, página 32: h) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
  16. Número ou marcador, página 32: i) proceder à inscrição marítima;
  17. Número ou marcador, página 32: j) proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
  18. Número ou marcador, página 32: k) realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marítima;
  19. Número ou marcador, página 32: l) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas; e
  20. Número ou marcador, página 32: m) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
  21. Número ou marcador, página 32: 2. O Posto de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial
  22. Texto do artigo, página 32: é dirigido por um Chefe de Posto nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  23. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI
  24. Texto do artigo, página 33: Regime orçamental e patrimonial
  25. Número ou marcador, página 33: Artigo 76
  26. Texto do artigo, página 33: (Receitas)
  27. Número ou marcador, página 33: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
  28. Número ou marcador, página 33: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
  29. Número ou marcador, página 33: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
  30. Número ou marcador, página 33: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
  31. Número ou marcador, página 33: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
  32. Número ou marcador, página 33: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
  33. Número ou marcador, página 33: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  34. Número ou marcador, página 33: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  35. Número ou marcador, página 33: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa científica marinha;
  36. Número ou marcador, página 33: i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
  37. Número ou marcador, página 33: j) as taxas resultantes de licenças especiais, emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
  38. Número ou marcador, página 33: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
  39. Número ou marcador, página 33: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  40. Número ou marcador, página 33: m) outra receita que como tal lhe seja destinada.
  41. Número ou marcador, página 33: 2. Os serviços prestados pelo INAMAR, IP, e a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua consignação, constam de um regulamento específico, a ser aprovado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e águas interiores e a área das finanças.
  42. Número ou marcador, página 33: 3. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
  43. Número ou marcador, página 33: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  44. Número ou marcador, página 33: 5. A devolução da receita referida no número anterior
  45. Texto do artigo, página 33: é efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
  46. Número ou marcador, página 33: Artigo 77
  47. Texto do artigo, página 33: (Dotações do orçamento do Estado)
  48. Texto do artigo, página 33: O INAMAR, IP, beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
  49. Número ou marcador, página 33: Artigo 78
  50. Texto do artigo, página 33: (Despesas)
  51. Texto do artigo, página 33: Constituem despesas do INAMAR, IP:
  52. Número ou marcador, página 33: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
  53. Número ou marcador, página 33: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 33: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP; e
  55. Número ou marcador, página 33: d) outras despesas admitidas por lei.
  56. Número ou marcador, página 33: Artigo 79
  57. Texto do artigo, página 33: (Planos e orçamentos)
  58. Número ou marcador, página 33: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 33: 2. O INAMAR, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  60. Número ou marcador, página 33: 3. O INAMAR, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  61. Número ou marcador, página 33: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  62. Texto do artigo, página 33: de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  63. Número ou marcador, página 33: Artigo 80
  64. Texto do artigo, página 33: (Canalização de Receitas)
  65. Texto do artigo, página 33: Após a sua cobrança, o INAMAR, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receitas próprias e consignadas.
  66. Número ou marcador, página 33: 1. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos da legislação específica, à devolução ao INAMAR, IP, da receita transferida para Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
  67. Número ou marcador, página 33: 2. A devolução da receita referida no número anterior é efectuada mediante registo de necessidade no e SISTAFE.
  68. Número ou marcador, página 33: Artigo 81
  69. Texto do artigo, página 33: (Emissão de Recibos)
  70. Número ou marcador, página 33: 1. Todo o pagamento efectuado em contrapartidas dos serviços prestados pelo INAMAR, IP, deve ser emitido o correspondente recibo.
  71. Número ou marcador, página 33: 2. Os pagamentos efectuados a favor do INAMAR, IP, devem
  72. Texto do artigo, página 33: ser feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição para efeitos de pagamento de taxas ou emolumentos cobrados pelo INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 34: Artigo 82
  74. Texto do artigo, página 34: (Formulários e Impressos)
  75. Número ou marcador, página 34: 1. Os formulários, impressos e recibos e demais documentos em uso no INAMAR, IP, obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Conselho de Administração ou que resultem de normas gerais e imperativas.
  76. Número ou marcador, página 34: 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
  77. Texto do artigo, página 34: documentos em uso no INAMAR, IP, devem obrigatoriamente ostentar o emblema da República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 34: Artigo 83
  79. Texto do artigo, página 34: (Relatórios e contas)
  80. Número ou marcador, página 34: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  81. Número ou marcador, página 34: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  82. Número ou marcador, página 34: b) o Conselho de Administração pública, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e de conta, incluindo o parecer do Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 34: c) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  84. Número ou marcador, página 34: d) mapa de fluxo de caixa.
  85. Número ou marcador, página 34: 2. Os documentos referidos no número anterior são
  86. Texto do artigo, página 34: aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 34: Artigo 84
  88. Texto do artigo, página 34: (Património)
  89. Texto do artigo, página 34: O património do INAMAR, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 34: a) os que transitaram do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do Decreto n.° 88/2021, de 28 de Outubro;
  91. Número ou marcador, página 34: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  92. Número ou marcador, página 34: Artigo 85
  93. Texto do artigo, página 34: (Gestão financeira e patrimonial)
  94. Texto do artigo, página 34: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislações aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII
  96. Texto do artigo, página 34: Regime do pessoal e remuneratório
  97. Número ou marcador, página 34: Artigo 86
  98. Texto do artigo, página 34: (Regime do pessoal)
  99. Texto do artigo, página 34: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 34: Artigo 87
  101. Texto do artigo, página 34: (Regime remuneratório)
  102. Número ou marcador, página 34: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  103. Número ou marcador, página 34: 2. Os membros do Conselho Fiscal, têm direito a senha
  104. Texto do artigo, página 34: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII
  106. Texto do artigo, página 34: Disposições Gerais
  107. Número ou marcador, página 34: Artigo 88
  108. Texto do artigo, página 34: (Regime)
  109. Texto do artigo, página 34: O INAMAR, IP, rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente regulamento e demais legislações aplicáveis às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial de categoria A.
  110. Número ou marcador, página 34: Artigo 89
  111. Texto do artigo, página 34: (Dúvidas)
  112. Texto do artigo, página 34: As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento Interno serão esclarecidos por deliberação do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 34: Artigo 90
  114. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  115. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão esclarecidos por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
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