I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2024

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Reversão das prestações)
Número ou marcador · p. 8 1. As prestações devidas e não pagas à data da morte do beneficiário ou pensionista revertem para a pessoa com direito ao subsídio por morte.
Número ou marcador · p. 8 2. Na inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte,
Texto do artigo · p. 8 o valor das prestações referidas no número anterior, incluindo o subsídio por morte, revertem para os programas da acção sanitária e social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Condições de atribuição do subsídio de funeral)
Texto do artigo · p. 8 O subsídio de funeral é atribuído nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) por morte do titular da pensão por velhice ou da pensão por invalidez ou do beneficiário que, à data da morte, tenha, pelo menos, três meses com entrada de contribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) por morte do titular da pensão reduzida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Montante do subsídio de funeral)
Texto do artigo · p. 8 O montante do subsídio de funeral é fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da segurança social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Condições de atribuição da pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 8 Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares do:
Número ou marcador · p. 8 a) beneficiário que, à data da sua morte, tenha, pelo menos, 60 meses com entrada de contribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) pensionista por velhice, por invalidez ou titular da pensão reduzida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Pensão de sobrevivência vitalícia)
Texto do artigo · p. 8 Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
Número ou marcador · p. 8 a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
Número ou marcador · p. 8 b) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) o descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Pensão de sobrevivência temporária)
Número ou marcador · p. 8 1. Tem direito à pensão de sobrevivência temporária:
Número ou marcador · p. 8 a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, que à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez,
Texto do artigo · p. 8 por velhice ou titular da pensão reduzida, tenha idade inferior a 45 ou 50 anos de idade conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
Número ou marcador · p. 8 b) os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados e com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 2. A pensão de sobrevivência temporária tem a duração de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 3. Transita automaticamente para a pensão de sobrevivência
Texto do artigo · p. 8 vitalícia o pensionista que na vigência da pensão de sobrevivência temporária, complete 45 anos de idade, sendo mulher, ou 50 anos, sendo homem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Determinação do valor da pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 8 1. A pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão calculada nas condições em que o beneficiário reunia à data da morte.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de pensionista, a pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão que auferia à data da morte.
Número ou marcador · p. 8 3. A pensão de sobrevivência é distribuída em:
Número ou marcador · p. 8 a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou unido de facto;
Número ou marcador · p. 8 b) 50% a ser repartido equitativamente pelos órfãos.
Número ou marcador · p. 8 4. Na ausência de cônjuge sobrevivo ou unido de facto, a totalidade da pensão reverte para os órfãos.
Número ou marcador · p. 8 5. Na eventualidade de existirem filhos com direito que vivam com tutores diferentes e, cessando o pagamento da pensão de sobrevivência a um deles, a sua parcela reverte à favor dos outros.
Número ou marcador · p. 8 6. A pensão de sobrevivência é requerida pelo titular do direito ou por seu representante legal, e é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar dessa data.
Número ou marcador · p. 8 7. A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do requerimento, se não for requerida no prazo indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 8. Quando atingida a maioridade do filho com direito, este pode
Texto do artigo · p. 8 requerer ao INSS que a sua parcela da pensão de sobrevivência seja paga directamente a si.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Acumulação de pensões)
Número ou marcador · p. 8 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões.
Número ou marcador · p. 8 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 8 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira.
Número ou marcador · p. 8 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Manutenção voluntária no sistema
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Número ou marcador · p. 8 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária
Texto do artigo · p. 8 surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação material)
Número ou marcador · p. 9 1. A manutenção voluntária no sistema garante a continuidade do direito às prestações por invalidez, por velhice e por morte.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de reenquadramento do beneficiário no regime
Texto do artigo · p. 9 de trabalhador por conta de outrem, o período de contribuição na manutenção voluntária no sistema tem efeitos para o prazo de garantia nos ramos de doença e de maternidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Base de cálculo das contribuições)
Número ou marcador · p. 9 1. O salário que serve de base para o cálculo das contribuições da manutenção voluntária no sistema é o correspondente ao salário médio dos últimos seis meses com registo de remunerações, mas nunca inferior ao salário mínimo mais baixo.
Número ou marcador · p. 9 2. O requerente pode optar pelo salário mínimo que estiver em vigor para a categoria profissional que possuía ou por um valor adequado às suas possibilidades financeiras, sujeito à aprovação do INSS.
Número ou marcador · p. 9 3. Pode ser requerida a alteração do salário base, desde que
Texto do artigo · p. 9 à data do requerimento o beneficiário não tenha completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ficando a alteração sujeita à aprovação do INSS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento das contribuições)
Número ou marcador · p. 9 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados.
Número ou marcador · p. 9 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
Número ou marcador · p. 9 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito
Texto do artigo · p. 9 à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Situação contributiva irregular)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
Número ou marcador · p. 9 2. A manutenção voluntária é suspensa na falta de contribuições
Texto do artigo · p. 9 por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Regime dos trabalhadores por conta própria
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação pessoal)
Texto do artigo · p. 9 São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente Regulamento os seguintes trabalhadores:
Número ou marcador · p. 9 a) pessoa física que explora uma actividade económica, com carácter permanente ou temporário, sem colaboradores;
Número ou marcador · p. 9 b) quem presta serviço de carácter individual a outrem mediante contrato de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
Texto do artigo · p. 9 Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
Número ou marcador · p. 9 a) podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 9 b) não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 9 d) podem fazer-se substituir livremente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação material)
Texto do artigo · p. 9 O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 9 a) na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 9 b) na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
Número ou marcador · p. 9 c) na invalidez, a pensão por invalidez;
Número ou marcador · p. 9 d) na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
Número ou marcador · p. 9 e) na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Declaração de início de actividade)
Número ou marcador · p. 9 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 9 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 9 c) NUIT;
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda
Texto do artigo · p. 9 fornecer a seguinte informação: a) número da sua conta bancária;
Número ou marcador · p. 10 b) contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 10 c) endereço electrónico;
Número ou marcador · p. 10 d) membros do agregado familiar.
Número ou marcador · p. 10 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao trabalhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
Texto do artigo · p. 10 à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 10 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
Número ou marcador · p. 10 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
Texto do artigo · p. 10 como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Obrigação contributiva
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 10 As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 10 já inscritos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Determinação do montante das contribuições)
Número ou marcador · p. 10 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 10 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
Texto do artigo · p. 10 uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Alteração da remuneração convencional)
Número ou marcador · p. 10 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
Número ou marcador · p. 10 2. A alteração para remuneração convencional inferior é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 10 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
Número ou marcador · p. 10 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
Texto do artigo · p. 10 ao INSS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das contribuições)
Número ou marcador · p. 10 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
Número ou marcador · p. 10 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
Número ou marcador · p. 10 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
Texto do artigo · p. 10 actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão da obrigação contributiva)
Texto do artigo · p. 10 As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Situação contributiva irregular)
Número ou marcador · p. 10 1. A situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
Número ou marcador · p. 10 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 10 as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Prestações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Norma Remissiva)
Número ou marcador · p. 10 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 10 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
Texto do artigo · p. 10 dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Cessação da obrigação contributiva)
Texto do artigo · p. 10 A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Atribuição e liquidação das prestações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade)
Número ou marcador · p. 11 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 11 a) atestado de doença ou de hospitalização;
Número ou marcador · p. 11 b) documento de identificação.
Número ou marcador · p. 11 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 11 a) atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar
Número ou marcador · p. 11 b) documento de identificação.
Número ou marcador · p. 11 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 11 a) ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
Número ou marcador · p. 11 b) atestado de confirmação do parto;
Número ou marcador · p. 11 c) documento de identificação.
Número ou marcador · p. 11 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 11 a) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo;
Número ou marcador · p. 11 b) documento de identificação do trabalhador e da criança;
Número ou marcador · p. 11 c) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 11 d) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 11 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja
Texto do artigo · p. 11 inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Pensão por velhice e por invalidez)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
Número ou marcador · p. 11 a) o requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
Número ou marcador · p. 11 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
Texto do artigo · p. 11 certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Prestações por morte)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
Número ou marcador · p. 11 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
Número ou marcador · p. 11 a) Certidão de óbito;
Número ou marcador · p. 11 b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 11 c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
Número ou marcador · p. 11 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
Número ou marcador · p. 11 b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
Número ou marcador · p. 11 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
Texto do artigo · p. 11 falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Causas de extinção da pensão)
Texto do artigo · p. 11 A pensão extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) morte do titular;
Número ou marcador · p. 11 b) por limite de idade;
Número ou marcador · p. 11 c) término dos estudos;
Número ou marcador · p. 11 d) situações de fraude.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Períodos de contribuição)
Texto do artigo · p. 11 Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Base provisória)
Texto do artigo · p. 11 Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Notificação ao requerente)
Número ou marcador · p. 11 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 11 a) Número de inscrição e nome do titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Nome do beneficiário da prestação;
Número ou marcador · p. 11 c) Número do processo;
Número ou marcador · p. 12 d) natureza da prestação;
Número ou marcador · p. 12 e) montante das prestações;
Número ou marcador · p. 12 f) data do início do pagamento;
Número ou marcador · p. 12 g) data da avaliação periódica, se for o caso.
Número ou marcador · p. 12 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Cartão de pensionista)
Texto do artigo · p. 12 O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento de prestações)
Número ou marcador · p. 12 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
Número ou marcador · p. 12 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
Número ou marcador · p. 12 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
Texto do artigo · p. 12 das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Actualização de dados do pensionista)
Texto do artigo · p. 12 O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Prova de vida)
Número ou marcador · p. 12 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 12 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
Texto do artigo · p. 12 não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão da pensão)
Texto do artigo · p. 12 O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
Número ou marcador · p. 12 a) não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 12 b) faltar à Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Reactivação da pensão)
Número ou marcador · p. 12 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 12 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Garantias e contencioso
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Títulos executivos)
Número ou marcador · p. 12 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
Número ou marcador · p. 12 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
Número ou marcador · p. 12 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
Texto do artigo · p. 12 corrente do contribuinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Oposição à execução)
Texto do artigo · p. 12 A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 (Período de mora e título executivo)
Número ou marcador · p. 12 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
Número ou marcador · p. 12 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
Texto do artigo · p. 12 no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 12 (Abuso de confiança)
Texto do artigo · p. 12 A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 12 (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
Texto do artigo · p. 12 A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 12 (Crime de desobediência)
Texto do artigo · p. 12 A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Infracções)
Texto do artigo · p. 13 Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 13 b) falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 13 c) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 13 d) falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
Número ou marcador · p. 13 e) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
Número ou marcador · p. 13 f) falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 13 g) entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 13 h) falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
Número ou marcador · p. 13 i) entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
Número ou marcador · p. 13 j) omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 13 k) falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 13 l) pagamento de contribuições fora do prazo;
Número ou marcador · p. 13 m) prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 13 n) prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 13 o) tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 13 p) defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
Número ou marcador · p. 13 q) falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Sanções para as entidades empregadoras)
Número ou marcador · p. 13 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes
Texto do artigo · p. 13 à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) as infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 b) as previstas nas alíneas h), k) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 c) as infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 d) as infracções previstas nas alíneas l) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
Texto do artigo · p. 13 cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 13 (Sanções para os beneficiários)
Número ou marcador · p. 13 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) a prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
Número ou marcador · p. 13 b) a prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
Número ou marcador · p. 13 c) a prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
Número ou marcador · p. 13 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
Número ou marcador · p. 13 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das
Texto do artigo · p. 13 contribuições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 13 (Legitimidade e acção penal)
Número ou marcador · p. 13 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no nº 3 e 4 do artigo 52 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 13 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
Texto do artigo · p. 13 de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 13 (Recurso gracioso)
Texto do artigo · p. 13 Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 13 (Juros de mora)
Número ou marcador · p. 13 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
Número ou marcador · p. 14 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
Número ou marcador · p. 14 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
Número ou marcador · p. 14 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
Texto do artigo · p. 14 de juros de mora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Acordos)
Número ou marcador · p. 14 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) o contribuinte não tenha processos em juízo;
Número ou marcador · p. 14 b) a dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
Número ou marcador · p. 14 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado:
Número ou marcador · p. 14 a) a pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo;
Número ou marcador · p. 14 b) pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de incumprimento por um período superior a
Texto do artigo · p. 14 sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 14 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 51 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 14 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
Texto do artigo · p. 14 cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Acção Sanitária e Social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 14 (Programa de acção sanitária e social)
Texto do artigo · p. 14 As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
Número ou marcador · p. 14 a) a concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
Número ou marcador · p. 14 b) a luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
Número ou marcador · p. 14 c) a ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Organização financeira
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 14 (Sistema de contabilidade)
Número ou marcador · p. 14 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
Número ou marcador · p. 14 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes a
Texto do artigo · p. 14 cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 (Registo das operações)
Texto do artigo · p. 14 O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 14 (Estudo actuarial)
Texto do artigo · p. 14 O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 14 (Taxa Contributiva)
Número ou marcador · p. 14 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 14 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
Texto do artigo · p. 14 ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar o montante das reservas ao nível previsto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 14 (Gestão financeira)
Texto do artigo · p. 14 A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de fundos de reserva)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  2. Texto do artigo, página 8: (Reversão das prestações)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. As prestações devidas e não pagas à data da morte do beneficiário ou pensionista revertem para a pessoa com direito ao subsídio por morte.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Na inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte,
  5. Texto do artigo, página 8: o valor das prestações referidas no número anterior, incluindo o subsídio por morte, revertem para os programas da acção sanitária e social.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  7. Texto do artigo, página 8: (Condições de atribuição do subsídio de funeral)
  8. Texto do artigo, página 8: O subsídio de funeral é atribuído nas seguintes condições:
  9. Número ou marcador, página 8: a) por morte do titular da pensão por velhice ou da pensão por invalidez ou do beneficiário que, à data da morte, tenha, pelo menos, três meses com entrada de contribuições;
  10. Número ou marcador, página 8: b) por morte do titular da pensão reduzida.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  12. Texto do artigo, página 8: (Montante do subsídio de funeral)
  13. Texto do artigo, página 8: O montante do subsídio de funeral é fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da segurança social.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  15. Texto do artigo, página 8: (Condições de atribuição da pensão de sobrevivência)
  16. Texto do artigo, página 8: Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares do:
  17. Número ou marcador, página 8: a) beneficiário que, à data da sua morte, tenha, pelo menos, 60 meses com entrada de contribuições;
  18. Número ou marcador, página 8: b) pensionista por velhice, por invalidez ou titular da pensão reduzida.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  20. Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência vitalícia)
  21. Texto do artigo, página 8: Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
  22. Número ou marcador, página 8: a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
  23. Número ou marcador, página 8: b) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho;
  24. Número ou marcador, página 8: c) o descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  26. Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência temporária)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. Tem direito à pensão de sobrevivência temporária:
  28. Número ou marcador, página 8: a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, que à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez,
  29. Texto do artigo, página 8: por velhice ou titular da pensão reduzida, tenha idade inferior a 45 ou 50 anos de idade conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
  30. Número ou marcador, página 8: b) os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados e com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. A pensão de sobrevivência temporária tem a duração de cinco anos.
  32. Número ou marcador, página 8: 3. Transita automaticamente para a pensão de sobrevivência
  33. Texto do artigo, página 8: vitalícia o pensionista que na vigência da pensão de sobrevivência temporária, complete 45 anos de idade, sendo mulher, ou 50 anos, sendo homem.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  35. Texto do artigo, página 8: (Determinação do valor da pensão de sobrevivência)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. A pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão calculada nas condições em que o beneficiário reunia à data da morte.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de pensionista, a pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão que auferia à data da morte.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. A pensão de sobrevivência é distribuída em:
  39. Número ou marcador, página 8: a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou unido de facto;
  40. Número ou marcador, página 8: b) 50% a ser repartido equitativamente pelos órfãos.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. Na ausência de cônjuge sobrevivo ou unido de facto, a totalidade da pensão reverte para os órfãos.
  42. Número ou marcador, página 8: 5. Na eventualidade de existirem filhos com direito que vivam com tutores diferentes e, cessando o pagamento da pensão de sobrevivência a um deles, a sua parcela reverte à favor dos outros.
  43. Número ou marcador, página 8: 6. A pensão de sobrevivência é requerida pelo titular do direito ou por seu representante legal, e é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar dessa data.
  44. Número ou marcador, página 8: 7. A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do requerimento, se não for requerida no prazo indicado no número anterior.
  45. Número ou marcador, página 8: 8. Quando atingida a maioridade do filho com direito, este pode
  46. Texto do artigo, página 8: requerer ao INSS que a sua parcela da pensão de sobrevivência seja paga directamente a si.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  48. Texto do artigo, página 8: (Acumulação de pensões)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência.
  51. Número ou marcador, página 8: 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira.
  52. Número ou marcador, página 8: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 8: Manutenção voluntária no sistema
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  56. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação pessoal)
  57. Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária
  59. Texto do artigo, página 8: surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  61. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação material)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. A manutenção voluntária no sistema garante a continuidade do direito às prestações por invalidez, por velhice e por morte.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de reenquadramento do beneficiário no regime
  64. Texto do artigo, página 9: de trabalhador por conta de outrem, o período de contribuição na manutenção voluntária no sistema tem efeitos para o prazo de garantia nos ramos de doença e de maternidade.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  66. Texto do artigo, página 9: (Base de cálculo das contribuições)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. O salário que serve de base para o cálculo das contribuições da manutenção voluntária no sistema é o correspondente ao salário médio dos últimos seis meses com registo de remunerações, mas nunca inferior ao salário mínimo mais baixo.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. O requerente pode optar pelo salário mínimo que estiver em vigor para a categoria profissional que possuía ou por um valor adequado às suas possibilidades financeiras, sujeito à aprovação do INSS.
  69. Número ou marcador, página 9: 3. Pode ser requerida a alteração do salário base, desde que
  70. Texto do artigo, página 9: à data do requerimento o beneficiário não tenha completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ficando a alteração sujeita à aprovação do INSS.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  72. Texto do artigo, página 9: (Pagamento das contribuições)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
  76. Número ou marcador, página 9: 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito
  77. Texto do artigo, página 9: à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  79. Texto do artigo, página 9: (Situação contributiva irregular)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. A manutenção voluntária é suspensa na falta de contribuições
  82. Texto do artigo, página 9: por um período de seis meses.
  83. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  84. Texto do artigo, página 9: Regime dos trabalhadores por conta própria
  85. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Âmbito
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  87. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação pessoal)
  88. Texto do artigo, página 9: São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente Regulamento os seguintes trabalhadores:
  89. Número ou marcador, página 9: a) pessoa física que explora uma actividade económica, com carácter permanente ou temporário, sem colaboradores;
  90. Número ou marcador, página 9: b) quem presta serviço de carácter individual a outrem mediante contrato de prestação de serviços.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  92. Texto do artigo, página 9: (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
  93. Texto do artigo, página 9: Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
  94. Número ou marcador, página 9: a) podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
  95. Número ou marcador, página 9: b) não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
  96. Número ou marcador, página 9: c) não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
  97. Número ou marcador, página 9: d) podem fazer-se substituir livremente.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  99. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação material)
  100. Texto do artigo, página 9: O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
  101. Número ou marcador, página 9: a) na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
  102. Número ou marcador, página 9: b) na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
  103. Número ou marcador, página 9: c) na invalidez, a pensão por invalidez;
  104. Número ou marcador, página 9: d) na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
  105. Número ou marcador, página 9: e) na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
  106. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  108. Texto do artigo, página 9: (Declaração de início de actividade)
  109. Número ou marcador, página 9: 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  112. Texto do artigo, página 9: (Inscrição)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
  116. Número ou marcador, página 9: c) NUIT;
  117. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda
  118. Texto do artigo, página 9: fornecer a seguinte informação: a) número da sua conta bancária;
  119. Número ou marcador, página 10: b) contacto telefónico;
  120. Número ou marcador, página 10: c) endereço electrónico;
  121. Número ou marcador, página 10: d) membros do agregado familiar.
  122. Número ou marcador, página 10: 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao trabalhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
  123. Número ou marcador, página 10: 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
  124. Texto do artigo, página 10: à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  126. Texto do artigo, página 10: (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
  129. Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
  130. Texto do artigo, página 10: como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Obrigação contributiva
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  133. Texto do artigo, página 10: (Contribuições)
  134. Texto do artigo, página 10: As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores
  135. Texto do artigo, página 10: já inscritos.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  137. Texto do artigo, página 10: (Determinação do montante das contribuições)
  138. Número ou marcador, página 10: 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
  140. Número ou marcador, página 10: 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
  141. Texto do artigo, página 10: uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  143. Texto do artigo, página 10: (Alteração da remuneração convencional)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. A alteração para remuneração convencional inferior é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
  147. Número ou marcador, página 10: 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
  148. Texto do artigo, página 10: ao INSS.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  150. Texto do artigo, página 10: (Pagamento das contribuições)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
  154. Texto do artigo, página 10: actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  156. Texto do artigo, página 10: (Suspensão da obrigação contributiva)
  157. Texto do artigo, página 10: As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  159. Texto do artigo, página 10: (Situação contributiva irregular)
  160. Número ou marcador, página 10: 1. A situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
  162. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
  163. Texto do artigo, página 10: as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
  164. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Prestações
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  166. Texto do artigo, página 10: (Norma Remissiva)
  167. Número ou marcador, página 10: 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
  169. Texto do artigo, página 10: dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  171. Texto do artigo, página 10: (Cessação da obrigação contributiva)
  172. Texto do artigo, página 10: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  174. Texto do artigo, página 10: (Regime subsidiário)
  175. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  176. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  177. Texto do artigo, página 11: Atribuição e liquidação das prestações
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  179. Texto do artigo, página 11: (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
  182. Número ou marcador, página 11: a) atestado de doença ou de hospitalização;
  183. Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação.
  184. Número ou marcador, página 11: 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
  185. Número ou marcador, página 11: a) atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar
  186. Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação.
  187. Número ou marcador, página 11: 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve juntar:
  188. Número ou marcador, página 11: a) ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
  189. Número ou marcador, página 11: b) atestado de confirmação do parto;
  190. Número ou marcador, página 11: c) documento de identificação.
  191. Número ou marcador, página 11: 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar:
  192. Número ou marcador, página 11: a) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo;
  193. Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação do trabalhador e da criança;
  194. Número ou marcador, página 11: c) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora;
  195. Número ou marcador, página 11: d) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente.
  196. Número ou marcador, página 11: 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso.
  197. Número ou marcador, página 11: 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja
  198. Texto do artigo, página 11: inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  200. Texto do artigo, página 11: (Pensão por velhice e por invalidez)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
  202. Número ou marcador, página 11: a) o requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
  204. Número ou marcador, página 11: 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
  205. Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
  206. Texto do artigo, página 11: certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  208. Texto do artigo, página 11: (Prestações por morte)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Certidão de óbito;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
  214. Número ou marcador, página 11: 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
  217. Número ou marcador, página 11: 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
  218. Número ou marcador, página 11: 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
  219. Texto do artigo, página 11: falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  221. Texto do artigo, página 11: (Causas de extinção da pensão)
  222. Texto do artigo, página 11: A pensão extingue-se nos seguintes casos:
  223. Número ou marcador, página 11: a) morte do titular;
  224. Número ou marcador, página 11: b) por limite de idade;
  225. Número ou marcador, página 11: c) término dos estudos;
  226. Número ou marcador, página 11: d) situações de fraude.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  228. Texto do artigo, página 11: (Períodos de contribuição)
  229. Texto do artigo, página 11: Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  231. Texto do artigo, página 11: (Base provisória)
  232. Texto do artigo, página 11: Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  234. Texto do artigo, página 11: (Notificação ao requerente)
  235. Número ou marcador, página 11: 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
  236. Número ou marcador, página 11: a) Número de inscrição e nome do titular;
  237. Número ou marcador, página 11: b) Nome do beneficiário da prestação;
  238. Número ou marcador, página 11: c) Número do processo;
  239. Número ou marcador, página 12: d) natureza da prestação;
  240. Número ou marcador, página 12: e) montante das prestações;
  241. Número ou marcador, página 12: f) data do início do pagamento;
  242. Número ou marcador, página 12: g) data da avaliação periódica, se for o caso.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  245. Texto do artigo, página 12: (Cartão de pensionista)
  246. Texto do artigo, página 12: O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  248. Texto do artigo, página 12: (Pagamento de prestações)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
  250. Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
  251. Número ou marcador, página 12: 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
  252. Texto do artigo, página 12: das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  254. Texto do artigo, página 12: (Actualização de dados do pensionista)
  255. Texto do artigo, página 12: O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  257. Texto do artigo, página 12: (Prova de vida)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
  260. Texto do artigo, página 12: não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  262. Texto do artigo, página 12: (Suspensão da pensão)
  263. Texto do artigo, página 12: O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
  264. Número ou marcador, página 12: a) não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
  265. Número ou marcador, página 12: b) faltar à Junta de Saúde.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  267. Texto do artigo, página 12: (Reactivação da pensão)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
  270. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  271. Texto do artigo, página 12: Garantias e contencioso
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  273. Texto do artigo, página 12: (Títulos executivos)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
  276. Número ou marcador, página 12: 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
  277. Texto do artigo, página 12: corrente do contribuinte.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  279. Texto do artigo, página 12: (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
  280. Texto do artigo, página 12: Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  282. Texto do artigo, página 12: (Oposição à execução)
  283. Texto do artigo, página 12: A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  285. Texto do artigo, página 12: (Período de mora e título executivo)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
  288. Texto do artigo, página 12: no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
  290. Texto do artigo, página 12: (Abuso de confiança)
  291. Texto do artigo, página 12: A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
  293. Texto do artigo, página 12: (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
  294. Texto do artigo, página 12: A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
  296. Texto do artigo, página 12: (Crime de desobediência)
  297. Texto do artigo, página 12: A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  299. Texto do artigo, página 13: (Infracções)
  300. Texto do artigo, página 13: Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
  301. Número ou marcador, página 13: a) falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
  302. Número ou marcador, página 13: b) falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
  303. Número ou marcador, página 13: c) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
  304. Número ou marcador, página 13: d) falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
  305. Número ou marcador, página 13: e) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
  306. Número ou marcador, página 13: f) falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
  307. Número ou marcador, página 13: g) entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
  308. Número ou marcador, página 13: h) falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
  309. Número ou marcador, página 13: i) entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
  310. Número ou marcador, página 13: j) omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
  311. Número ou marcador, página 13: k) falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
  312. Número ou marcador, página 13: l) pagamento de contribuições fora do prazo;
  313. Número ou marcador, página 13: m) prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
  314. Número ou marcador, página 13: n) prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
  315. Número ou marcador, página 13: o) tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
  316. Número ou marcador, página 13: p) defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
  317. Número ou marcador, página 13: q) falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  319. Texto do artigo, página 13: (Sanções para as entidades empregadoras)
  320. Número ou marcador, página 13: 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes
  321. Texto do artigo, página 13: à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
  322. Número ou marcador, página 13: a) as infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
  323. Número ou marcador, página 13: b) as previstas nas alíneas h), k) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
  324. Número ou marcador, página 13: c) as infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
  325. Número ou marcador, página 13: d) as infracções previstas nas alíneas l) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
  326. Número ou marcador, página 13: 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
  327. Número ou marcador, página 13: 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
  328. Texto do artigo, página 13: cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
  330. Texto do artigo, página 13: (Sanções para os beneficiários)
  331. Número ou marcador, página 13: 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
  332. Número ou marcador, página 13: a) a prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
  333. Número ou marcador, página 13: b) a prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
  334. Número ou marcador, página 13: c) a prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
  335. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
  336. Número ou marcador, página 13: 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
  337. Número ou marcador, página 13: 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das
  338. Texto do artigo, página 13: contribuições.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
  340. Texto do artigo, página 13: (Legitimidade e acção penal)
  341. Número ou marcador, página 13: 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no nº 3 e 4 do artigo 52 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  342. Número ou marcador, página 13: 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
  343. Texto do artigo, página 13: de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
  345. Texto do artigo, página 13: (Recurso gracioso)
  346. Texto do artigo, página 13: Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
  348. Texto do artigo, página 13: (Juros de mora)
  349. Número ou marcador, página 13: 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
  351. Número ou marcador, página 14: 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
  352. Número ou marcador, página 14: 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
  353. Número ou marcador, página 14: 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
  354. Texto do artigo, página 14: de juros de mora.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  356. Texto do artigo, página 14: (Acordos)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
  358. Número ou marcador, página 14: a) o contribuinte não tenha processos em juízo;
  359. Número ou marcador, página 14: b) a dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado:
  361. Número ou marcador, página 14: a) a pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo;
  362. Número ou marcador, página 14: b) pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
  363. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de incumprimento por um período superior a
  364. Texto do artigo, página 14: sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
  366. Texto do artigo, página 14: (Inspecção)
  367. Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 51 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  368. Número ou marcador, página 14: 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
  369. Texto do artigo, página 14: cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  370. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  371. Texto do artigo, página 14: Acção Sanitária e Social
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
  373. Texto do artigo, página 14: (Programa de acção sanitária e social)
  374. Texto do artigo, página 14: As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
  375. Número ou marcador, página 14: a) a concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
  376. Número ou marcador, página 14: b) a luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
  377. Número ou marcador, página 14: c) a ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
  378. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  379. Texto do artigo, página 14: Organização financeira
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
  381. Texto do artigo, página 14: (Sistema de contabilidade)
  382. Número ou marcador, página 14: 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
  383. Número ou marcador, página 14: 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes a
  384. Texto do artigo, página 14: cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  386. Texto do artigo, página 14: (Registo das operações)
  387. Texto do artigo, página 14: O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
  389. Texto do artigo, página 14: (Estudo actuarial)
  390. Texto do artigo, página 14: O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
  392. Texto do artigo, página 14: (Taxa Contributiva)
  393. Número ou marcador, página 14: 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
  395. Texto do artigo, página 14: ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar o montante das reservas ao nível previsto.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
  397. Texto do artigo, página 14: (Gestão financeira)
  398. Texto do artigo, página 14: A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
  400. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de fundos de reserva)
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