I SÉRIE — n.º 147
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 147/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 30 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 147
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 56/2024:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 5, 27, 60, 73 e 110 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual do Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, para acolher o alargamento do período da licença por maternidade trazido pela Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho, e a introdução da licença por paternidade, no uso das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 19 e artigo 56, ambos da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, Lei da Protecção Social, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 27, 60, 73 e 110 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 1: A segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 1: a) [...];
- Número ou marcador, página 1: b) Na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadordigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: c) [...];
- Número ou marcador, página 1: d) [...];
- Número ou marcador, página 1: e) [...]." "
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 1: (Condições de atribuição do subsídio por maternidade e por paternidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio por maternidade corresponde a noventa dias de licença.
- Número ou marcador, página 1: 3. É concedido um subsídio por paternidade ao trabalhador por ocasião do nascimento da criança desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento.
- Número ou marcador, página 1: 4. O subsídio por paternidade corresponde a sete dias, podendo ser de sessenta dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico.
- Número ou marcador, página 1: 5. O pagamento do subsídio por paternidade para os sete dias segue o regime do pagamento do subsídio por doença.
- Número ou marcador, página 1: 6. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento do subsídio por paternidade nos casos de morte ou incapacidade da progenitora seguem as regras estabelecidas para o cálculo do subsídio por maternidade.
- Número ou marcador, página 1: 7. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no
- Texto do artigo, página 1: período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada."
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 1: O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 1: a) [...];
- Número ou marcador, página 1: b) Na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
- Número ou marcador, página 1: c) [...];
- Número ou marcador, página 1: d) [...];
- Número ou marcador, página 1: e) [...]." "
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 1: (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: 2. [...]. a)…; b)…
- Número ou marcador, página 2: 3. [...]. a)…; b)….
- Número ou marcador, página 2: 4. [...]. a)…; b)…; c)….
- Número ou marcador, página 2: 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 2: a) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo;
- Número ou marcador, página 2: b) documento de identificação do trabalhador e da criança;
- Número ou marcador, página 2: c) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 2: d) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja
- Texto do artigo, página 2: inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta."
- Texto do artigo, página 2: "
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Número ou marcador, página 2: 1. [...]. a)…... b)…..; c)…...
- Número ou marcador, página 2: 2. [...]. a)….. b)Subsídio por maternidade e por paternidade. c)….. d)…. e)….
- Número ou marcador, página 2: 3. [...]. a)… b)…
- Número ou marcador, página 2: 4. [...]."
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo ao presente Decreto, o qual faz parte integrante, o Regulamento da Segurança Social Obrigatória aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, com as respectivas alterações constantes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.°13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Republicação do Regulamento da Segurança Social Obrigatória Aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os regimes de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, previstos na Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Regime dos trabalhadores por conta de outrem
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Âmbito e inscrição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente do sector económico em que exercem a sua actividade, mesmo que o trabalho seja a tempo parcial, incluindo os períodos probatórios e de estágio laboral remunerado.
- Número ou marcador, página 2: 2. São também considerados trabalhadores por conta
- Texto do artigo, página 2: de outrem, abrangidos obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 2: a) os administradores, gestores, gerentes, e os membros dos órgãos sociais das sociedades comerciais, incluindo os das sociedades unipessoais, com remuneração;
- Número ou marcador, página 2: b) os empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) os estivadores contratados por uma empresa ou agência de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) os profissionais ao serviço dos transportadores;
- Número ou marcador, página 2: e) os trabalhadores das instituições do Estado ou de autarquias locais e os trabalhadores das empresas públicas que não estejam abrangidos pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) os trabalhadores sazonais;
- Número ou marcador, página 2: g) os trabalhadores dos partidos políticos, sindicatos, associações, confissões religiosas e organizações sociais;
- Número ou marcador, página 2: h) os trabalhadores das embaixadas e das organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 2: i) os desportistas e artistas, com remuneração, vinculados a um clube ou empresa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Trabalhadores estrangeiros)
- Número ou marcador, página 2: 1. A obrigatoriedade de inscrição no sistema de segurança social não se aplica aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a exercer actividade profissional na República
- Texto do artigo, página 3: de Moçambique, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido em legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o documento comprovativo deve ser autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem ou declarada a conformidade com as formalidades do país emitente pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 3: A segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 3: a) na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
- Número ou marcador, página 3: b) na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
- Número ou marcador, página 3: c) na invalidez, a pensão por invalidez;
- Número ou marcador, página 3: d) na velhice, a pensão por velhice;
- Número ou marcador, página 3: e) na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Inscrição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A inscrição confere:
- Número ou marcador, página 3: a) a qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 3: b) a qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preencham as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 3: 2. A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória e única.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inscrição dos trabalhadores é obrigatória e vitalícia,
- Texto do artigo, página 3: independentemente do regime.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inscrição das entidades empregadoras)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades empregadoras, na sua qualidade de contribuintes da segurança social obrigatória, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 15 dias a contar da data do início de actividades ou da aquisição da empresa, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) alvará ou documento comprovativo do licenciamento da actividade emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: b) modelo de início de actividades emitido pela área fiscal ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 3: c) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento, assento de nascimento, passaporte ou DIRE da pessoa ou pessoas que obrigam a empresa;
- Número ou marcador, página 3: d) NUIT da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na falta de um dos documentos mencionados no número anterior, a entidade empregadora tem o prazo de 30 dias para proceder à regularização, a contar a partir da data da emissão.
- Número ou marcador, página 3: 3. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa do contribuinte,
- Texto do artigo, página 3: sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Número de Contribuinte)
- Texto do artigo, página 3: Após a inscrição, o INSS comunica à entidade empregadora o número de contribuinte que lhe tiver sido atribuído, o qual deve constar de toda a correspondência relacionada com a segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Inscrição dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. A inscrição dos trabalhadores é efectuada pela entidade empregadora através do preenchimento do formulário electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da validação e emissão do cartão de identificação do beneficiário, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sua vinculação, remeter ao INSS:
- Número ou marcador, página 3: a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou DIRE;
- Número ou marcador, página 3: b) NUIT.
- Número ou marcador, página 3: 3. Após a validação da inscrição, o INSS emite o cartão de beneficiário.
- Número ou marcador, página 3: 4. A inscrição do trabalhador reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
- Número ou marcador, página 3: 5. A admissão pela entidade empregadora de um trabalhador já inscrito não obriga a uma nova inscrição, devendo fazer constar na declaração de remunerações o respectivo número de inscrição.
- Número ou marcador, página 3: 6. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa dos trabalhadores,
- Texto do artigo, página 3: sem prejuízo das penalizações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das demais comunicações previstas no presente Regulamento, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento, comunicar ao INSS:
- Número ou marcador, página 3: a) as actualizações e alterações dos seus dados no decurso do exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) a cessação de actividades, a suspensão ou cessação do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração do contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de qualquer outra sanção que couber, enquanto não for cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, presume-se a existência da relação laboral mantendo-se a obrigação contributiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. O beneficiário deve comunicar ao INSS, no prazo referido
- Texto do artigo, página 3: no n.º 1 do presente artigo, a alteração dos dados de identificação e a actualização da informação sobre o agregado familiar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Contribuições
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Base de incidência das contribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. A base de incidência das contribuições é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) salário;
- Número ou marcador, página 3: b) bónus de antiguidade;
- Número ou marcador, página 3: c) gratificação de gerência;
- Número ou marcador, página 3: d) prémios de rendimento, produtividade e assiduidade atribuídos com carácter de regularidade;
- Número ou marcador, página 3: e) remuneração por substituição;
- Número ou marcador, página 4: f) retribuição pela prestação de trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 4: g) outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória pode, por diploma ministerial, determinar que em relação a certas categorias de beneficiários, as respectivas contribuições tenham por base remunerações que venham a ser convencionadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Declaração de remunerações)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades empregadoras devem, mensalmente, declarar através da plataforma electrónica em uso no INSS, as remunerações consideradas base de incidência das contribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A declaração de remunerações referida no número anterior deve ser entregue do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando o prazo termine num sábado, domingo, feriado
- Texto do artigo, página 4: ou tolerância de ponto, o seu término transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Procedimento oficioso)
- Número ou marcador, página 4: 1. A falta de entrega da declaração de remunerações pode ser suprida oficiosamente, desde que notificada a entidade empregadora para o efeito, não regularize no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. A remuneração diária para efeitos de registo, nos termos referidos no número 1 do presente artigo, é igual à última remuneração declarada, podendo ser posteriormente actualizada por comprovativos de salários pagos e recebidos, respectivamente, pelo empregador e trabalhador.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na impossibilidade do procedimento fixado no número anterior, por ausência de declaração de remunerações anteriores, o montante destas é determinado pelo INSS, com base na contabilidade da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando a contabilidade da entidade empregadora não
- Texto do artigo, página 4: permita estabelecer o valor exacto das remunerações devidas, o montante destas é fixado pelo INSS, em função das tabelas de remunerações praticadas na profissão em empresas do mesmo ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Contribuições)
- Número ou marcador, página 4: 1. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa sobre as remunerações consideradas como base de incidência, de modo a garantir a estabilidade e o equilíbrio financeiro dos ramos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As contribuições são devidas a partir do primeiro dia da vinculação contratual e até ao dia em que cessa o exercício da actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pagamento das contribuições deve ser efectuado do dia
- Texto do artigo, página 4: 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia de pagamento de contribuições gerada pela plataforma electrónica em uso no INSS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Taxa contributiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. A taxa contributiva representa um valor em percentagem,
- Texto do artigo, página 4: determinada actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A taxa contributiva fixada deverá ser revista por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Segurança Social, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão ou cessação do exercício de actividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade empregadora que suspenda ou cesse o exercício da sua actividade deve comunicar o facto por escrito ao INSS, até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.
- Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de documento confirmativo da suspensão ou cessação da mesma, emitida pela entidade que superintende a actividade.
- Número ou marcador, página 4: 3. A falta de comunicação da suspensão ou cessação
- Texto do artigo, página 4: de actividade, nos termos indicados no número anterior, implica o registo da dívida.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Prestações
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Prestações por doença
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Prestações)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de doença, o beneficiário tem direito à atribuição do subsídio por doença e do subsídio por internamento hospitalar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Subsídio por doença)
- Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador;
- Número ou marcador, página 4: b) ausência do trabalhador como acompanhante do menor a seu cargo até 18 anos, internado em estabelecimento hospitalar;
- Número ou marcador, página 4: c) convalescença do menor ao seu cargo até 18 anos que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável nas situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não haverá limite de idade caso o internado sofra
- Texto do artigo, página 4: de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela junta médica, que o torne dependente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Condições de atribuição do Subsídio por Doença)
- Número ou marcador, página 4: 1. A atribuição do subsídio por doença depende de os beneficiários, à data do início do impedimento temporário para o trabalho, terem cumprido as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) um prazo de garantia de seis meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições durante os doze meses anteriores ao início do impedimento;
- Número ou marcador, página 4: b) um índice de profissionalidade de 20 dias, com registo de remunerações, por trabalho efectivamente prestado, em um dos dois últimos meses anteriores ao do início do impedimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que, nos 20 dias imediatos ao da cessação do impedimento, ocorra uma nova eventualidade, a condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser preenchida com registo de remunerações correspondente a situações de equivalências nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia são
- Texto do artigo, página 5: considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em qualquer regime da segurança social obrigatória previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Período de espera)
- Número ou marcador, página 5: 1. O subsídio não é pago aos atestados até três dias de impedimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os atestados com o período de impedimento acima do indicado no número anterior são pagos na totalidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O subsídio é pago sem exigência do período de espera no caso de:
- Número ou marcador, página 5: a) hospitalização do trabalhador;
- Número ou marcador, página 5: b) doença contagiosa, desde que expressamente indicada pelo médico no respectivo atestado;
- Número ou marcador, página 5: c) impedimento para o trabalho resultante de gravidez, certificado pelo médico, ou que tenha iniciado no decurso do período de atribuição do subsídio por maternidade e ultrapasse o termo desse período.
- Número ou marcador, página 5: 4. O dia da baixa é o da verificação do impedimento pelo médico.
- Número ou marcador, página 5: 5. O subsídio por doença não é pago se o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração no período correspondente ao impedimento.
- Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde fixar
- Texto do artigo, página 5: por Diploma Ministerial a listagem das doenças contagiosas para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Cálculo do subsídio por doença)
- Número ou marcador, página 5: 1. O montante do subsídio diário por doença é igual a 70% do salário médio, calculado com base na seguinte fórmula: SM=R/180 Onde:
- Número ou marcador, página 5: a) SM - Representa o montante do salário médio diário;
- Número ou marcador, página 5: b) R - Representa o total de 6 meses seguidos ou interpolados, com registo de remuneração durante os doze meses anteriores ao do início do impedimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área da segurança social
- Texto do artigo, página 5: pode estabelecer, por diploma ministerial, regras específicas para
- Texto do artigo, página 5: o cálculo do subsídio por doença, tratando-se de actividades que, pelas características do seu exercício, impliquem irregularidades ou oscilação acentuada dos valores que integram a retribuição do trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Período de concessão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O subsídio por doença é pago até ao máximo de 365 dias contínuos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Atingido o limite de tempo fixado no número anterior,
- Texto do artigo, página 5: e o impedimento por doença do trabalhador se mantiver, o beneficiário passa ao regime de protecção na invalidez.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar ao INSS o mapa da junta de saúde acompanhado do relatório médico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Comissão de Verificação de Incapacidades)
- Texto do artigo, página 5: O INSS dispõe de uma Comissão de Verificação de Incapacidades cujas normas de funcionamento são estabelecidas em diploma ministerial dos ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e da saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Certificação de impedimento para o trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O impedimento por doença é certificado pelo médico ou pelo técnico de medicina, devidamente autorizado pela entidade hospitalar, através de modelo próprio em uso no Serviço Nacional de Saúde ou por qualquer outro estabelecimento hospitalar reconhecido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. O modelo referido no número anterior deve indicar o número de dias de impedimento para o trabalho, e a respectiva cessação do impedimento.
- Número ou marcador, página 5: 3. O original do modelo em causa deve ser remetido ao INSS até 15 dias depois da data do termo do impedimento para o trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 4. O INSS fica sub-rogado de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas ou dos capitais constitutivos correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de internamento, o modelo a usar é o atestado
- Texto do artigo, página 5: de hospitalização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Subsídio por internamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O subsídio por internamento é pago ao estabelecimento hospitalar, ou a quem prove documentalmente ter suportado as respectivas despesas, de acordo com a taxa diária em vigor no Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. O subsídio por internamento é concedido no caso de:
- Número ou marcador, página 5: a) doença ou acidente de origem não profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) trabalhador acompanhante de menor ao seu cargo até 18 anos, com excepção das situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 5: 3. Não haverá limite de idade, caso o internado sofra
- Texto do artigo, página 5: de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela Junta Médica, que o torne dependente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Condições de atribuição)
- Texto do artigo, página 5: A atribuição do subsídio por internamento depende de, o beneficiário reunir pelo menos três meses, seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições, durante os doze meses anteriores ao início do internamento.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Subsídio por maternidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Condições de atribuição do subsídio por maternidade e por paternidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. É concedido um subsídio por maternidade à trabalhadora por ocasião do parto desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento.
- Número ou marcador, página 6: 2. O subsídio por maternidade corresponde a noventa dias de licença.
- Número ou marcador, página 6: 3. É concedido um subsídio por paternidade ao trabalhador por ocasião do nascimento da criança desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento.
- Número ou marcador, página 6: 4. O subsídio por paternidade corresponde a sete dias, podendo ser de sessenta dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico.
- Número ou marcador, página 6: 5. O pagamento do subsídio por paternidade para os sete dias segue o regime do pagamento do subsídio por doença.
- Número ou marcador, página 6: 6. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento do subsídio por paternidade nos casos de morte ou incapacidade da progenitora seguem as regras estabelecidas para o cálculo do subsídio por maternidade.
- Número ou marcador, página 6: 7. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Determinação do valor da pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 6: 1. O montante mensal da pensão por velhice é calculado com
- Texto do artigo, página 6: base na seguinte fórmula: PV= (N/420) * RMM Onde: N - Representa o total de meses com registo de remunerações
- Texto do artigo, página 6: não podendo contudo, ser superior a 420.
- Número ou marcador, página 6: 2. A pensão por velhice é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento, desde que verificadas
- Texto do artigo, página 6: as condições de atribuição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 (Falta de requisitos para pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem, e não tenha preenchido os 240 meses com entrada de contribuições, deve continuar a contribuir até completar o prazo de garantia previsto para a concessão da pensão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na impossibilidade de continuar com a contribuição referida no número anterior em virtude de desgaste total para o trabalho, o beneficiário pode requerer o pagamento das diferenças de contribuições em falta para se beneficiar da pensão por velhice, desde que, à data do requerimento, conte com pelo menos 180 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pode responsabilizar-se pelo pagamento total ou parcial da diferença de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 4. A diferença de contribuições é calculada com base
- Texto do artigo, página 6: período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada."
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Cálculo do subsídio por maternidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O montante do subsídio por maternidade corresponde a 100% do salário médio diário calculado com base na seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 6: SM=R/180 SM-Representa o montante do salário médio diário; R- Representa o total de 6 meses com registo de remunerações
- Texto do artigo, página 6: seguidos ou interpolados, durante os doze meses anteriores a ocorrência do parto.
- Texto do artigo, página 6: na seguinte fórmula:
- Número ou marcador, página 6: 2. O subsídio por maternidade é pago mensalmente até ao último dia do mês a que respeita.
- Texto do artigo, página 6: ( )
- Texto do artigo, página 6: N
- Texto do artigo, página 6: f
- Texto do artigo, página 6: Dc RMM i Tc N
- Texto do artigo, página 6: = * 1+ 12 * *
- Texto do artigo, página 6: f
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Protecção na velhice
- Texto do artigo, página 6: Onde; Dc - Diferença de contribuições
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: N f - Número de meses em falta para os 240 meses
- Texto do artigo, página 6: (Direito à pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos, sendo homem, tem direito à pensão por velhice desde que tenha completado 240 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 2. Tem ainda direito à pensão por velhice, o beneficiário que, independentemente da idade, tenha completado 420 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que, para o apuramento da densidade contributiva
- Texto do artigo, página 6: Tc - Taxa contributiva i - Taxa de correcção de crescimento do salário mínimo do ramo de actividade na data do requerimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33 (Pensão Reduzida)
- Texto do artigo, página 6: (Pensão Reduzida)
- Texto do artigo, página 6: haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem e não reúna o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 29 do presente Regulamento para concessão da pensão por velhice pode optar por receber uma pensão reduzida desde que conte com pelo menos 120 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 2. A pensão reduzida é igual a 50% da pensão por velhice
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem e não reúna o prazo de garantia previsto no nº 1 do artigo 29 do presente Regulamento para concessão da pensão por velhice pode optar por receber uma pensão reduzida desde que conte com pelo menos 120 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 2. A pensão reduzida é igual a 50% da pensão por velhice calculada nas condições reunidas à data do requerimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Cálculo da remuneração média mensal)
- Texto do artigo, página 6: O montante mensal da pensão por velhice é fixado em função
- Texto do artigo, página 6: calculada nas condições reunidas à data do requerimento.
- Texto do artigo, página 6: da remuneração média mensal, definida como: RMM = TR/60 RMM -Remuneração média mensal TR - Representa as últimas 60 remunerações registadas a data
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Cessação da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 6: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao
- Texto do artigo, página 6: do requerimento da pensão.
- Texto do artigo, página 7: contribuinte e ao beneficiário a data a partir da qual a pensão tem início.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Valor da pensão mínima)
- Número ou marcador, página 7: 1. O valor mínimo da pensão por velhice não deve ser inferior a 90% do salário mínimo nacional mais baixo, aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O estabelecido no número anterior não é aplicável nos casos
- Texto do artigo, página 7: da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Protecção na invalidez
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Situação de invalidez)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se invalidez a incapacidade temporária ou permanente para o exercício de uma actividade profissional, na sequência de doença ou de acidente não profissional, devidamente certificados por Junta de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Direito à pensão por invalidez)
- Número ou marcador, página 7: 1. Tem direito à pensão por invalidez, o trabalhador que antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre incapacitado para o trabalho, desde que tenha pago pelo menos 30 meses de contribuições no decurso dos últimos cinco 5 anos anteriores ao início da incapacidade que originou a invalidez.
- Número ou marcador, página 7: 2. A pensão por invalidez passa à pensão por velhice logo que
- Texto do artigo, página 7: o beneficiário atinja a idade prevista no artigo 29 e se já tiver cumprido o respectivo prazo de garantia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação periódica)
- Texto do artigo, página 7: O titular da pensão por invalidez temporária deve ser avaliado pela Junta de Saúde, de seis em seis meses, para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Determinação do valor da pensão por invalidez)
- Número ou marcador, página 7: 1. O montante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a seguinte fórmula:
- Número ou marcador, página 7: 1. O montante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 7: 𝑵𝑵 𝟒𝟒𝟒𝟒𝟒𝟒
- Texto do artigo, página 7: 𝒊𝒊 𝑷𝑷
- Texto do artigo, página 7: 𝑷𝑷𝑷𝑷 =
- Texto do artigo, página 7: × 𝑹𝑹𝑹𝑹𝑹𝑹 ×
- Texto do artigo, página 7: Onde: N – Representa o total de meses com registo de remunerações
- Texto do artigo, página 7: não podendo contudo, ser superior a 420. RMM – Remuneração média mensal I – Representa a idade de acesso a reforma por velhice;
- Texto do artigo, página 7: N – Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420.
- Texto do artigo, página 7: i – Representa a idade no momento da ocorrência do evento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para feitos do número anterior, a remuneração média mensal é achada no decurso de 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento, calculada pelo quociente entre as remunerações existentes nesse período e o respectivo número de meses.
- Número ou marcador, página 7: 3. A pensão por invalidez é devida a partir do primeiro dia
- Texto do artigo, página 7: RMM – Remuneração média mensal I – Representa a idade de acesso a reforma por velhice; i – Representa a idade no momento da ocorrência do evento.
- Texto do artigo, página 7: do mês seguinte ao do requerimento.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO V Prestações por morte
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Prestações)
- Texto do artigo, página 7: As prestações por morte compreendem:
- Número ou marcador, página 7: a) subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 7: b) subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 7: c) pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Familiares com direito às prestações por morte)
- Número ou marcador, página 7: 1. São considerados familiares com direito às prestações por morte:
- Número ou marcador, página 7: a) o cônjuge sobrevivo, não separado de facto;
- Número ou marcador, página 7: b) os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na ausência de familiares com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta.
- Número ou marcador, página 7: 3. O subsídio de funeral é ainda pago a quem comprove documentalmente ter suportado as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do presente regulamento, é também
- Texto do artigo, página 7: considerado como cônjuge sobrevivo aquele que à data da morte do beneficiário, com ele vivia em união de facto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Condições de atribuição do subsídio por morte)
- Número ou marcador, página 7: 1. O subsídio por morte é atribuído numa única prestação, no caso de morte de pensionista por velhice ou invalidez ou de beneficiário com pelo menos três anos de inscrição e seis meses com entrada de contribuições, nos doze meses imediatamente anteriores à data da morte.
- Número ou marcador, página 7: 2. É ainda atribuído o subsídio por morte do titular da pensão
- Texto do artigo, página 7: reduzida.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Repartição do subsídio por morte)
- Número ou marcador, página 7: 1. O subsídio por morte reparte-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) 50% para o cônjuge sobrevivo não separado de facto ou para o unido de facto não separado de facto;
- Número ou marcador, página 7: b) 50% aos filhos com direito;
- Número ou marcador, página 7: 2. Na ausência de cônjuge ou unido de facto, o subsídio por morte é pago na totalidade aos filhos com direito;
- Número ou marcador, página 7: 3. Na ausência dos filhos, o mesmo é pago na totalidade ao cônjuge ou ao unido de facto;
- Número ou marcador, página 7: 4. Na ausência de cônjuge ou unido de facto e não havendo
- Texto do artigo, página 7: filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta, e na ausência de um destes, o mesmo é pago na totalidade ao ascendente sobrevivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Cálculo do subsídio por morte)
- Texto do artigo, página 7: O subsídio por morte é igual a 6 vezes:
- Número ou marcador, página 7: a) a remuneração média mensal, calculada com base nas remunerações dos seis meses com entrada de
- Texto do artigo, página 8: contribuições, seguidos ou interpolados, nos doze meses imediatamente anteriores a data da morte, no caso de beneficiário;
- Número ou marcador, página 8: b) a pensão devida no mês do falecimento, no caso de pensionista por velhice, invalidez ou da pensão reduzida.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 56/2024 CONSELHO DE MINISTROS