I SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 148/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 148
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Económia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 61/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 61/2017
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 1: no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o órgão provincial do aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo
- Texto do artigo, página 2: Governo Provincial para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos recursos minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
- Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor áreas a serem declaradas e designadas de senha mineira;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
- Número ou marcador, página 2: k) Inspeccionar a actividade geológico-mineira e controlar o cumprimento da legislação; e
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o processo de licenciamento para outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da energia:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo da energia;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o licenciamento de instalações eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 2: b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Registar e fiscalizar as instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções dos Recursos Minerais e Energia e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Recursos Minerais e Energia na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes à área dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Geologia e Minas;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Energia;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares e normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas prácticas internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, incluindo as instalações de armazenagem e descarga de combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar em coordenação com a Inspecção-geral e outras instituições a protecção dos recursos minerais e o combate ao contrabando de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 3: e) Instaurar autos e aplicar as penas devidas em conformidade com as disposições legais e no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: i) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Geologia e Minas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Geologia e Minas:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar a implementação da legislação e de normas gerais aplicáveis à actividade geológica e mineira;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e controlar as actividades de cartografia geológica, prospecção e pesquisa mineral, análise laboratorial e a extracção de Recursos Minerais a nível da província;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o cadastro de títulos mineiros da província;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar, coordenar e apoiar tecnicamente a actividades das unidades e empresas do ramo na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento mineiro para extracção de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizada a estatística das actividades de produção, bem como controlar o cumprimento das Normas sobre o armazenamento, tratamento e transporte dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar o registo e arquivo da informação e documentação relativo ao sector a nível da província e do país em geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar no levantamento geológico sistemático, com vista ao conhecimento das potencialidades da província e a definição e selecção de área prospectivas para investigação geológica detalhada;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala a nível da província;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar na monitoria da actividade sísmica e geomagnética;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: l) Tramitar os processos de licenciamento mineiro conforme a legislação mineira vigente no sector;
- Número ou marcador, página 4: m) Identificar e propor a designação das áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; e
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Geologia e Minas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Hidrocarbonetos
- Texto do artigo, página 4: e Combustíveis:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo entrados na Província, remetendo para a Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis amostras destes produtos para análises, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos sobre a necessidade de expansão da rede de distribuição dos produtos derivados do petróleo e promover a sua instalação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição de produtos petrolíferos pelas zonas rurais e acompanhar a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: f) Controlar os preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis praticados pelos distribuidores, de acordo com as normas e tabelas aprovadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres técnicos relativos a instalação de armazenagem, processamento e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar os processos de licenciamento e licenciar os Postos de Abastecimento de combustíveis que estejam dentro da sua jurisdição e dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de Postos de Abastecimento de Combustíveis que se situem ao longo da EN1e remeter a entidade competente; e
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Energia)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Energia:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir licenças sobre instalações eléctricas públicas ou privadas, dentro dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas e remeter a entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre as unidades de produção e distribuição de energia eléctrica existente, bem como os dados relativos a energia gerada, consumida e a quantidade de insumos gastos no processo;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança das instalações eléctricas realizando auditorias e inspecções periódicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a promoção do desenvolvimento das energias novas e renováveis a nível da província;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a implementação de medidas para garantir a conservação e uso sustentável da energia da biomassa; e
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Energia é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: No domínio de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da demais legislação aplicável aos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o E-SIP do sector de acordo com as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar actividades no âmbito da política e estratégia do HIV-SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta nas relações laborais e de sindicância;
- Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da direcção Provincial de acordo com metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas aos interessados;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais das Direcções Provinciais de acordo com as normas e regulamento estabelecidos pelo Estado e garantir sua correcta utilização, manutenção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no exercício das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar e Desenvolver a estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da Província.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e Social da Província a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 5: k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 5: o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
- Número ou marcador, página 5: p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística do sector;
- Número ou marcador, página 5: q) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
- Número ou marcador, página 5: r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com outros sectores, municípios e governos distritais;
- Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição;
- Número ou marcador, página 5: t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 5: u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Director e as unidades orgânicas ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial, relacionados com as actividades decorrentes das funções da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar na elaboração de estudos de direito comparado, tendo em vista o aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 6: i) Pronunciar-se sobre os recursos relativos às sanções aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos decorrentes das actividades inerentes ao mandato do sector na província;
- Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para
- Texto do artigo, página 6: prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do sector dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 7: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 7: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 7: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
- Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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