I SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 148/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 148
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Económia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 61/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 61/2017
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o órgão provincial do aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo
Texto do artigo · p. 2 Governo Provincial para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos recursos minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
Número ou marcador · p. 2 g) Efectuar a investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor áreas a serem declaradas e designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
Número ou marcador · p. 2 k) Inspeccionar a actividade geológico-mineira e controlar o cumprimento da legislação; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o processo de licenciamento para outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo da energia;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o licenciamento de instalações eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Registar e fiscalizar as instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções dos Recursos Minerais e Energia e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Recursos Minerais e Energia na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes à área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Geologia e Minas;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Energia;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares e normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas prácticas internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, incluindo as instalações de armazenagem e descarga de combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar em coordenação com a Inspecção-geral e outras instituições a protecção dos recursos minerais e o combate ao contrabando de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 3 e) Instaurar autos e aplicar as penas devidas em conformidade com as disposições legais e no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 i) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Geologia e Minas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e controlar a implementação da legislação e de normas gerais aplicáveis à actividade geológica e mineira;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e controlar as actividades de cartografia geológica, prospecção e pesquisa mineral, análise laboratorial e a extracção de Recursos Minerais a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter actualizado o cadastro de títulos mineiros da província;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar, coordenar e apoiar tecnicamente a actividades das unidades e empresas do ramo na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento mineiro para extracção de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter actualizada a estatística das actividades de produção, bem como controlar o cumprimento das Normas sobre o armazenamento, tratamento e transporte dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar o registo e arquivo da informação e documentação relativo ao sector a nível da província e do país em geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar no levantamento geológico sistemático, com vista ao conhecimento das potencialidades da província e a definição e selecção de área prospectivas para investigação geológica detalhada;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar na monitoria da actividade sísmica e geomagnética;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 l) Tramitar os processos de licenciamento mineiro conforme a legislação mineira vigente no sector;
Número ou marcador · p. 4 m) Identificar e propor a designação das áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; e
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Geologia e Minas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Hidrocarbonetos
Texto do artigo · p. 4 e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo entrados na Província, remetendo para a Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis amostras destes produtos para análises, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos sobre a necessidade de expansão da rede de distribuição dos produtos derivados do petróleo e promover a sua instalação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição de produtos petrolíferos pelas zonas rurais e acompanhar a sua realização;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar os preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis praticados pelos distribuidores, de acordo com as normas e tabelas aprovadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir pareceres técnicos relativos a instalação de armazenagem, processamento e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar os processos de licenciamento e licenciar os Postos de Abastecimento de combustíveis que estejam dentro da sua jurisdição e dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de Postos de Abastecimento de Combustíveis que se situem ao longo da EN1e remeter a entidade competente; e
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Energia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir licenças sobre instalações eléctricas públicas ou privadas, dentro dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas e remeter a entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre as unidades de produção e distribuição de energia eléctrica existente, bem como os dados relativos a energia gerada, consumida e a quantidade de insumos gastos no processo;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança das instalações eléctricas realizando auditorias e inspecções periódicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a promoção do desenvolvimento das energias novas e renováveis a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a implementação de medidas para garantir a conservação e uso sustentável da energia da biomassa; e
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Energia é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 No domínio de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da demais legislação aplicável aos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o E-SIP do sector de acordo com as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar actividades no âmbito da política e estratégia do HIV-SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta nas relações laborais e de sindicância;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da direcção Provincial de acordo com metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas aos interessados;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais das Direcções Provinciais de acordo com as normas e regulamento estabelecidos pelo Estado e garantir sua correcta utilização, manutenção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no exercício das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar e Desenvolver a estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da Província.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e Social da Província a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 5 k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 5 o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 5 p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística do sector;
Número ou marcador · p. 5 q) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 5 r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com outros sectores, municípios e governos distritais;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição;
Número ou marcador · p. 5 t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Director e as unidades orgânicas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial, relacionados com as actividades decorrentes das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e dar forma aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na elaboração de estudos de direito comparado, tendo em vista o aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 i) Pronunciar-se sobre os recursos relativos às sanções aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos decorrentes das actividades inerentes ao mandato do sector na província;
Número ou marcador · p. 6 j) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para
Texto do artigo · p. 6 prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 7 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 7 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 8 Preço — 18,60 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 148
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Económia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 61/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 61/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  23. Texto do artigo, página 1: no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  26. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  29. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  34. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o órgão provincial do aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  42. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções gerais:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo
  44. Texto do artigo, página 2: Governo Provincial para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector dos Recursos Minerais e Energia;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades dos Recursos Minerais e Energia;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector dos Recursos Minerais e Energia;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector dos Recursos Minerais e Energia;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  54. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  55. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias dos Recursos Minerais e Energia.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  58. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem as seguintes funções específicas:
  59. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos recursos minerais:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a investigação dos recursos minerais;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Propor áreas a serem declaradas e designadas de senha mineira;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Inspeccionar a actividade geológico-mineira e controlar o cumprimento da legislação; e
  71. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o processo de licenciamento para outorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da energia:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo da energia;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o licenciamento de instalações eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
  79. Número ou marcador, página 2: g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Registar e fiscalizar as instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das suas competências;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  88. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  89. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, ouvido o Governador Provincial.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  91. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial;
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  94. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial;
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  96. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções dos Recursos Minerais e Energia e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos Recursos Minerais e Energia na Província;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes à área dos Recursos Minerais e Energia;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos Recursos Minerais e Energia;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Recursos Minerais e Energia;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos Recursos Minerais e Energia;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e a respectiva premiação nos termos legais.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  111. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  112. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Geologia e Minas;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Energia;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Estudos e Planificação;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições; e
  122. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  124. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares e normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas prácticas internacionais;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, incluindo as instalações de armazenagem e descarga de combustíveis;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar em coordenação com a Inspecção-geral e outras instituições a protecção dos recursos minerais e o combate ao contrabando de produtos minerais;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Instaurar autos e aplicar as penas devidas em conformidade com as disposições legais e no âmbito das suas competências;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com o sector;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Efectuar estudos e exames periciais;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  137. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  139. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  141. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Geologia e Minas)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Geologia e Minas:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar a implementação da legislação e de normas gerais aplicáveis à actividade geológica e mineira;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e controlar as actividades de cartografia geológica, prospecção e pesquisa mineral, análise laboratorial e a extracção de Recursos Minerais a nível da província;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o cadastro de títulos mineiros da província;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar, coordenar e apoiar tecnicamente a actividades das unidades e empresas do ramo na província;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento mineiro para extracção de recursos minerais;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizada a estatística das actividades de produção, bem como controlar o cumprimento das Normas sobre o armazenamento, tratamento e transporte dos recursos minerais;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Organizar o registo e arquivo da informação e documentação relativo ao sector a nível da província e do país em geral;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Participar no levantamento geológico sistemático, com vista ao conhecimento das potencialidades da província e a definição e selecção de área prospectivas para investigação geológica detalhada;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala a nível da província;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar na monitoria da actividade sísmica e geomagnética;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Tramitar os processos de licenciamento mineiro conforme a legislação mineira vigente no sector;
  155. Número ou marcador, página 4: m) Identificar e propor a designação das áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; e
  156. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Geologia e Minas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Hidrocarbonetos
  161. Texto do artigo, página 4: e Combustíveis:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos petrolíferos;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo entrados na Província, remetendo para a Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis amostras destes produtos para análises, sempre que necessário;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos sobre a necessidade de expansão da rede de distribuição dos produtos derivados do petróleo e promover a sua instalação;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição de produtos petrolíferos pelas zonas rurais e acompanhar a sua realização;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Controlar os preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis praticados pelos distribuidores, de acordo com as normas e tabelas aprovadas;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres técnicos relativos a instalação de armazenagem, processamento e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Organizar os processos de licenciamento e licenciar os Postos de Abastecimento de combustíveis que estejam dentro da sua jurisdição e dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de Postos de Abastecimento de Combustíveis que se situem ao longo da EN1e remeter a entidade competente; e
  171. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Energia)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Energia:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Emitir licenças sobre instalações eléctricas públicas ou privadas, dentro dos limites da sua competência e fiscalizar o seu funcionamento;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os processos relativos a atribuição de licenças de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas e remeter a entidade competente;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre as unidades de produção e distribuição de energia eléctrica existente, bem como os dados relativos a energia gerada, consumida e a quantidade de insumos gastos no processo;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança das instalações eléctricas realizando auditorias e inspecções periódicas;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a promoção do desenvolvimento das energias novas e renováveis a nível da província;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a implementação de medidas para garantir a conservação e uso sustentável da energia da biomassa; e
  182. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a observância das boas práticas ambientais.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Energia é dirigido por um Chefe
  184. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  186. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  188. Texto do artigo, página 4: No domínio de Recursos Humanos
  189. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da demais legislação aplicável aos funcionários;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o E-SIP do sector de acordo com as normas e orientações definidas pelos órgãos competentes;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  196. Número ou marcador, página 4: h) Implementar actividades no âmbito da política e estratégia do HIV-SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta nas relações laborais e de sindicância;
  199. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social aos funcionários e agentes do Estado;
  200. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Administração e Finanças
  203. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da direcção Provincial de acordo com metodologias e normas estabelecidas;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas aos interessados;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais das Direcções Provinciais de acordo com as normas e regulamento estabelecidos pelo Estado e garantir sua correcta utilização, manutenção, segurança e higiene;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  210. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  212. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no exercício das actividades do sector;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Planificar e Desenvolver a estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério ao nível provincial;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério ao nível provincial;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa da Província.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  222. Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  224. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e Social da Província a curto, médio e longo prazos;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  234. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
  237. Número ou marcador, página 5: l) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  238. Número ou marcador, página 5: m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
  239. Número ou marcador, página 5: n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  240. Número ou marcador, página 5: o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
  241. Número ou marcador, página 5: p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística do sector;
  242. Número ou marcador, página 5: q) Articular com outros Departamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
  243. Número ou marcador, página 5: r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com outros sectores, municípios e governos distritais;
  244. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição;
  245. Número ou marcador, página 5: t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
  246. Número ou marcador, página 5: u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por
  248. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Provincial.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  250. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Director e as unidades orgânicas ao nível provincial;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial, relacionados com as actividades decorrentes das funções da Direcção Provincial;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar sobre os respectivos resultados;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Participar na elaboração de estudos de direito comparado, tendo em vista o aperfeiçoamento da legislação;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Pronunciar-se sobre os recursos relativos às sanções aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos decorrentes das actividades inerentes ao mandato do sector na província;
  261. Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  263. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  265. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar documentos de concursos;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  275. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  277. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para
  279. Texto do artigo, página 6: prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  290. Texto do artigo, página 6: de Gabinete.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  292. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  294. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  295. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  299. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e é dirigido pelo Director Provincial.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  310. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  311. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  313. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Gabinete;
  328. Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Secções;
  329. Número ou marcador, página 7: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia;
  330. Número ou marcador, página 7: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
  331. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  332. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  333. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  335. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  337. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  340. Texto do artigo, página 7: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  341. Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
  342. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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