I SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 148/2022

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 2 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 148
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P..
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 37/2022:
Parágrafo · p. 1 Funde por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, Empresa Pública, na empresa Regadio do Baixo Limpopo, Empresa Pública, abreviadamente designadas por HICEP, e por RBL, E.P., respectivamente, aprova os seus estatutos, extingue a HICEP, criada pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março e revoga o Decreto n.º 3/97, de 4 de Março e Decreto 41/2009, de 21 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/2022:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Manuela Joaquim Rebelo para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Energia, F.P. (FUNAE, EP).
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2022
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fundir por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, E.P., abreviadamente designada por HICEP, na empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P., abreviadamente designada por RBL, E.P., criadas pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, e pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, respectivamente, com vista à gestão integrada da terra, água e das infra-estruturas nos regadios de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É fundida por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, E.P., na empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P., e aprovados os seus Estatutos, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É extinta a HICEP, criada pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O património global da HICEP, com todos os direitos e obrigações, é transferido para a RBL, E.P.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os recursos humanos, financeiros e materiais afectos
Texto do artigo · p. 1 à HICEP, transitam para a RBL, E.P.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. São revogados o Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, o Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, e todo diploma legal que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A empresa Regadio do Baixo Limpopo, Empresa Pública, abreviadamente designada por RBL, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A RBL, E.P. tem por objecto a gestão da terra, da água e das infra- estruturas em todos os perímetros irrigados de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto, na Província de Gaza, incluindo a organização dos utentes na administração, operação e manutenção das infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 Para a prossecução do seu objecto de actividade, a RBL, E.P., é dotada das seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) gestão e manutenção da terra, água e infra-estruturas dos perímetros irrigados de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto;
Número ou marcador · p. 1 b) organização dos utentes na administração, operação e manutenção das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 1 c) prestação da assistência técnica ao produtor para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 1 d) prestação da assistência às comunidades locais na área de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 1 e) promoção de actividades comerciais nas áreas infraestruturadas;
Número ou marcador · p. 1 f) fiscalização das infra-estruturas hidráulicas dos regadios;
Número ou marcador · p. 1 g) definição de taxas de rega, de exploração de infra-
Texto do artigo · p. 1 -estruturas e outras a aplicar nos regadios;
Número ou marcador · p. 2 h) cobrança de taxas de rega e de exploração de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) registo dos índices de produção e produtividade anual dos regadios;
Número ou marcador · p. 2 j) registo, manuntenção e actualização do cadastro dos prédios situados nas zonas beneficiadas; e
Número ou marcador · p. 2 k) desenvolvimento de infra-estruturas técnicas e tecnológicas adequadas para o uso sustentável e maximização do potencial dos regadios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. A RBL, E.P., tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 2. A RBL, E.P., pode estabelecer ou encerrar, delegações
Texto do artigo · p. 2 ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Capital estatutário)
Número ou marcador · p. 2 1. O capital estatutário da empresa é de 62.239.163,00MT (sessenta e dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e três Meticais) subscrito e realizado integralmente em bens e em dinheiro pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado
Texto do artigo · p. 2 e demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa devem ser estruturadas nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Participações sociais)
Número ou marcador · p. 2 1. A RBL, E.P., pode adquirir ou alienar participações sociais mediante autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, precedida de parecer prévio da entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O pedido de autorização é acompanhado por um estudo
Texto do artigo · p. 2 demonstrativo de interesse e da viabilidade da operação pretendida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Adesão a organismos)
Texto do artigo · p. 2 A RBL, E.P., pode ser membro de associações ou organismos nacionais e internacionais congéneres, relacionados com as suas atribuições, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos Estatutários
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos estatutários da RBL, E.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da RBL, E.P.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia Geral da RBL, E.P., é constituída pelo detentor do capital estatutário.
Número ou marcador · p. 2 3. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 na Assembleia Geral da RBL, E.P., participa um representante da área da agricultura indicado pelo respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) os planos plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 2 b) os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) os relatórios de gestão e as contas do exercício, devendo estas ser consolidadas, sempre que aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 e) o relatório do Auditor Interno;
Número ou marcador · p. 2 f) o relatório do Auditor Externo;
Número ou marcador · p. 2 g) a gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) o Contrato-Programa;
Número ou marcador · p. 2 i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
Número ou marcador · p. 2 j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da RBL, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 k) a política de dividendos;
Número ou marcador · p. 2 l) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 2 m) a ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 2 n) a designação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 o) o Regulamento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contratação de obrigações;
Número ou marcador · p. 2 p) a aplicação de resultados de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 q) o relatório das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 2 r) o endividamento ou a assumpção de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial;
Número ou marcador · p. 2 s) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 2 t) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes ao ano, e, em sessões extraordinárias sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 2 2. Em sessão ordinária, a Assembleia Geral delibera sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) questões estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 2 b) plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 2 d) a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 2 e) a eleição e destituição dos membros dos órgãos estatutários; e
Número ou marcador · p. 2 f) outras matérias que sejam especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e que não estejam por disposição legal, ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 3 3. Em sessão extraordinária, a Assembleia Geral delibera sobre matérias de interesse do accionista ou da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da RBL, E.P., para além de outras competências legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias podem ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior circulação com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida ao detentor do capital estatutário.
Número ou marcador · p. 3 3. Da convocatória deve constar:
Número ou marcador · p. 3 a) a firma, sede e número de registo da empresa; e
Número ou marcador · p. 3 b) o local, dia e hora da reunião, a especificação da natureza da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação, bem como ser acompanhada de todos os documentos de suporte necessários para a deliberação dos pontos da agenda, que devem se encontrar na sede social para consulta.
Número ou marcador · p. 3 4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, no prazo mínimo de 30 dias da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 5. O prazo de convocação descrito no número anterior pode ser dispensado, desde que tal consentimento seja dado pelo representante do capital estatutário.
Número ou marcador · p. 3 6. Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou o representante do capital estatutário, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 3 7. Os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas
Texto do artigo · p. 3 da Assembleia Geral, são assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvados pelo Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente, quando estiverem presentes ou representado o detentor do capital estatutário e o representante do Ministério que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. São nulas as deliberações da Assembleia Geral cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de arquivo ou posterior consulta, são mantidas
Texto do artigo · p. 3 sob a responsabilidade do Conselho de Administração ou da unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) as convocatórias efectuadas;
Número ou marcador · p. 3 b) as actas lavradas;
Número ou marcador · p. 3 c) as justificações de ausência;
Número ou marcador · p. 3 d) as deliberações da Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 e) as apresentações feitas na Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 f) a documentação de suporte dos assuntos tratados em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As actas da Assembleia Geral devem ser lavradas e assinadas até oito dias úteis após a sessão.
Número ou marcador · p. 3 2. Uma vez assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo
Texto do artigo · p. 3 Secretário, as actas produzem efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração da RBL, E.P., é o órgão executivo e de gestão da empresa, constituído por três membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração, à excepção do Presidente, são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do detentor do capital estatutário da RBL, E.P., em harmonia com o Ministério que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração da RBL, E.P.,
Texto do artigo · p. 3 é nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração, devem
Texto do artigo · p. 3 assinar com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Posse dos Membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. Os administradores tomam posse perante a Mesa
Texto do artigo · p. 3 da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração, os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) implementar as políticas e estratégias de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e do Relatório de Gestão de Riscos, com ênfase no Risco Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessárias à gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o quadro de pessoal da empresa;
Número ou marcador · p. 3 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a boa reputação da empresa e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 3 i) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 3 j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores; e k)exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com sete dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 5. Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, este indica quem o substitui, entre os membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 7. As actas consignam os votos vencidos e seus fundamentos.
Número ou marcador · p. 4 8. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 9. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
Texto do artigo · p. 4 sigilo dos factos da vida da empresa, suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como após a cessação ou desvinculação do serviço.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Presidente do Conselho de Administração da empresa é executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração assina, em
Texto do artigo · p. 4 representação do Conselho de Administração, o contrato de gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento da empresa;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente; e)distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter à aprovação da Assembleia Geral os assuntos que dela careçam;
Número ou marcador · p. 4 g) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas; i)nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 j) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausência ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 k) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por normas de regulamentação interna da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da empresa)
Número ou marcador · p. 4 1. A RBL, E.P.. obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador; e
Número ou marcador · p. 4 b) pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 4 2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Administração pode deliberar que
Texto do artigo · p. 4 os documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é o órgão de fiscalização da empresa, sendo aquele composto por três membros, nomeadamente um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso a Assembleia Geral decida confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à nomeação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal, por iniciativa própria, podem solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou convocá-lo para obter os esclarecimentos necessários.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração, devendo apresentar os pertinentes relatórios das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve emitir parecer sobre a conformidade do Relatório e Contas do Exercício, a proposta de aplicação de resultados, o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento, o Plano de Negócios e o Plano de Investimentos, de entre outros instrumentos de gestão, bem como participar nas sessões da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 7. O parecer, nos termos do número anterior, deve ser assinado
Texto do artigo · p. 4 por todos os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa ou às actividades por ela exercidas, bem como fiscalizar a sua gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) acompanhar a execução dos planos de actividade anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do ContratoPrograma;
Número ou marcador · p. 5 e) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 3. As competências do Conselho Fiscal, são aplicáveis com
Texto do artigo · p. 5 as devidas adaptações ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada a respectiva acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. As Comissões Especializadas são órgãos independentes do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras matérias, o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa da empresa em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de riscos, para permitir maior controlo, desenvolvimento e melhoria do desempenho das áreas-chave da actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. As Comissões Especializadas são constituídas por três membros.
Número ou marcador · p. 5 3. As Comissões Especializadas são remuneradas por senha
Texto do artigo · p. 5 de presença, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Constituição das Comissões Especializadas)
Texto do artigo · p. 5 Na RBL, E.P. podem ser constituídas as seguintes Comissões Especializadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissão de Remunerações;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão de Conformidade, Boas Práticas e Governação Corporativa; e
Número ou marcador · p. 5 d) outras que venham a ser constituídas pela Assembleia Geral, de acordo com as necessidades da empresa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Remunerações)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão de Remunerações é o órgão que propõe e submete à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos membros dos órgãos estatutários da empresa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Auditoria e Controlo Interno é o órgão responsável pela assistência ao Conselho de Administração na supervisão da qualidade e integridade da informação financeira da empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Comissão de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar as demonstrações financeiras, seu relato e processo de controlo;
Número ou marcador · p. 5 b) rever o alcance e a eficácia dos sistemas de controlo interno estabelecidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o relacionamento com os auditores externos e acompanhar as respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) rever periodicamente a eficácia do Gabinete de Auditoria Interna da empresa no contexto do Perfil de Risco, com especial incidência sobre a Carta de Auditoria, Plano Anual, actividades de pessoal, estrutura do Gabinete e elaboração de relatórios;
Número ou marcador · p. 5 e) rever periodicamente os relatórios do Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 f) obter dos processos jurídicos, sempre que necessário, relatórios sobre cumprimentos legais, fiscais, litígios, disputas e reclamações;
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar o desempenho dos auditores externos; e
Número ou marcador · p. 5 h) desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Conformidade, Boas Práticas e Governação Corporativa)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Conformidade é o órgão que zela pelo cumprimento da legalidade na empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão de Conformidade avalia sistematicamente os padrões de governação da empresa e propõe medidas para o seu aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Comissão de Conformidade:
Número ou marcador · p. 5 a) verificar o cumprimento das normas e procedimentos legalmente instituídos;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar sistematicamente a aplicação dos princípios de boa governação corporativa na empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) propor princípios e normas de conduta profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) informar e proteger todos os intervenientes, em particular quanto à saúde, segurança no trabalho e meio- -ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar o processo de implementação dos padrões de procedimentos operacionais, de responsabilidade social e de posicionamento ambiental da empresa; e
Número ou marcador · p. 5 f) desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Mandato dos Órgãos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros dos órgãos estatutários exercem um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 5 2. À excepção do disposto no número 1 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 5 membros do Conselho Fiscal exercem um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Fim de Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros dos órgãos estatutários, embora designados por prazo determinado, mantém-se em exercício de funções mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição ou designação e tomada de posse de novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos órgãos estatutários conta-se a partir da data
Texto do artigo · p. 5 da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 6 3. O fim de mandato dos membros dos órgãos estatutários não implica a sua recondução automática, devendo estes permanecer em funções até à tomada de posse do seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos estatutários da empresa cessam o mandato por:
Número ou marcador · p. 6 a) caducidade;
Número ou marcador · p. 6 b) exoneração;
Número ou marcador · p. 6 c) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental;
Número ou marcador · p. 6 d) renúncia;
Número ou marcador · p. 6 e) destituição; e
Número ou marcador · p. 6 f) outras formas de cessação resultantes da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Gestão
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos de Gestão)
Número ou marcador · p. 6 1. São instrumentos de gestão da RBL, E.P., de entre outros:
Número ou marcador · p. 6 a) Plano de Negócios para um período de 4 anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os seus objectivos e metas;
Número ou marcador · p. 6 d) Política anticorrupção;
Número ou marcador · p. 6 e) Código de Ética;
Número ou marcador · p. 6 f) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros; e
Número ou marcador · p. 6 g) Regimento de funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Os instrumentos de gestão são aprovados pela Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 6 O Contrato-Programa é um acordo celebrado entre o Governo e a RBL, E.P., que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar no âmbito da sua actividade principal, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da RBL, E.P.:
Número ou marcador · p. 6 a) as receitas resultantes da sua actividade de gestão dos regadios e demais infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
Número ou marcador · p. 6 c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 6 d) as comparticipações, subvenções, suprimentos, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) as doações, heranças, legados, rendimentos e ou outras receitas que lhe forem consignadas por lei; e
Número ou marcador · p. 6 f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato, lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da RBL, E.P., as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 6 a) encargos com investimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) encargos com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 6 c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 e) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 6 f) remunerações e subsídios do pessoal; e
Número ou marcador · p. 6 g) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. As contas da RBL, E.P., são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos de prestação de contas, a empresa deve elaborar os seguintes documentos: a)relatório anual de actividades e da execução do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) balanço analítico e demonstrativo de resultados, notas às demonstrações financeiras, mapa de fluxo de caixa, proposta de aplicação de resultados e demais peças contabilísticas nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) mapa de amortizações e reintegrações do exercício; e
Número ou marcador · p. 6 d) mapa de provisões criadas e utilizadas no exercício.
Número ou marcador · p. 6 3. Os documentos de prestação de contas são acompanhados
Texto do artigo · p. 6 do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. A RBL, E.P., deve anualmente elaborar o relatório e contas do exercício auditadas para aprovação da Assembleia Geral, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Caso a RBL, E.P., por razões determinadas pelo tipo de actividade, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração de demonstrações financeiras anuais agregadas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Após aprovação, o relatório e contas devem ser publicados
Texto do artigo · p. 6 num dos jornais de maior circulação e na página electrónica da empresa, até 30 (trinta) dias a contar da data da aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Consolidação de Contas)
Texto do artigo · p. 6 A RBL, E.P., deve para efeitos do relato financeiro, submeter à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado o relatório e contas anuais consolidadas das suas participações sociais e financeiras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Reservas e Fundos)
Número ou marcador · p. 6 1. A RBL, E.P., cria provisões, reservas e fundos que a Assembleia Geral entenda convenientes, nos termos da legislação comercial, mediante parecer do Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 2. A RBL, E.P., deve constituir as seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) reserva para investimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) fundo para fins sociais.
Número ou marcador · p. 7 3. A reserva legal prevista nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, constitui 5% dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada e pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 4. Constitui reserva de investimento, a parte dos resultados
Texto do artigo · p. 7 apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Endividamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P., de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Tesouro Público, a ser solicitado pela entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P. de responsabilidades de natureza similar deve observar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente, o endividamento de curto prazo destinado ao apoio à tesouraria e situações de emergência é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
Número ou marcador · p. 7 4. A RBL, E.P., deve adoptar uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) plano de endividamento numa base anual com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
Número ou marcador · p. 7 b) matriz de endividamento;
Número ou marcador · p. 7 c) limites de endividamento e níveis da sua autorização;
Número ou marcador · p. 7 d) a estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 7 e) níveis de autorização e responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 7 f) a viabilidade económica do financiamento.
Número ou marcador · p. 7 5. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P., de responsabilidades de natureza similar, deve ter em vista a realização de despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 7 6. O pedido de autorização de contração de dívida ou de responsabilidades de natureza similar deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) identificação do credor;
Número ou marcador · p. 7 b) termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 7 c) o montante e a finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 7 d) descrição do projecto;
Número ou marcador · p. 7 e) impacto económico e/ou social do projecto; e
Número ou marcador · p. 7 f) estudo de pré-viabilidade económica e financeira, devendo apresentar os cenários optimista, conservador e pessimista.
Número ou marcador · p. 7 7. A reestruturação das dívidas da RBL, E.P. é sujeita
Texto do artigo · p. 7 à aprovação pela Assembleia Geral, com prévia autorização do Ministério que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Gestão Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. O património da RBL, E.P. é, no geral, constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos, para o exercício da sua actividade, podendo administrá-los
Texto do artigo · p. 7 e deles dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado; e
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 2 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 148
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P..
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 37/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Funde por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, Empresa Pública, na empresa Regadio do Baixo Limpopo, Empresa Pública, abreviadamente designadas por HICEP, e por RBL, E.P., respectivamente, aprova os seus estatutos, extingue a HICEP, criada pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março e revoga o Decreto n.º 3/97, de 4 de Março e Decreto 41/2009, de 21 de Agosto.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Nomeia Manuela Joaquim Rebelo para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Energia, F.P. (FUNAE, EP).
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2022
  17. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fundir por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, E.P., abreviadamente designada por HICEP, na empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P., abreviadamente designada por RBL, E.P., criadas pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, e pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, respectivamente, com vista à gestão integrada da terra, água e das infra-estruturas nos regadios de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto, na Província de Gaza, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fundida por incorporação a empresa Hidráulica de Chókwè, E.P., na empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P., e aprovados os seus Estatutos, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É extinta a HICEP, criada pelo Decreto n.º 3/97, de 4 de Março.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O património global da HICEP, com todos os direitos e obrigações, é transferido para a RBL, E.P.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, financeiros e materiais afectos
  23. Texto do artigo, página 1: à HICEP, transitam para a RBL, E.P.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogados o Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, o Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, e todo diploma legal que contrarie o presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  26. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho de 2022.
  27. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  28. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Empresa Regadio do Baixo Limpopo, E.P.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: A empresa Regadio do Baixo Limpopo, Empresa Pública, abreviadamente designada por RBL, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 1: A RBL, E.P. tem por objecto a gestão da terra, da água e das infra- estruturas em todos os perímetros irrigados de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto, na Província de Gaza, incluindo a organização dos utentes na administração, operação e manutenção das infra-estruturas.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: Para a prossecução do seu objecto de actividade, a RBL, E.P., é dotada das seguintes atribuições:
  40. Número ou marcador, página 1: a) gestão e manutenção da terra, água e infra-estruturas dos perímetros irrigados de Chókwè, Chongoene, Limpopo, Xai-Xai e Chibuto;
  41. Número ou marcador, página 1: b) organização dos utentes na administração, operação e manutenção das infra-estruturas;
  42. Número ou marcador, página 1: c) prestação da assistência técnica ao produtor para o aumento da produção e produtividade;
  43. Número ou marcador, página 1: d) prestação da assistência às comunidades locais na área de produção agrícola;
  44. Número ou marcador, página 1: e) promoção de actividades comerciais nas áreas infraestruturadas;
  45. Número ou marcador, página 1: f) fiscalização das infra-estruturas hidráulicas dos regadios;
  46. Número ou marcador, página 1: g) definição de taxas de rega, de exploração de infra-
  47. Texto do artigo, página 1: -estruturas e outras a aplicar nos regadios;
  48. Número ou marcador, página 2: h) cobrança de taxas de rega e de exploração de infra- -estruturas;
  49. Número ou marcador, página 2: i) registo dos índices de produção e produtividade anual dos regadios;
  50. Número ou marcador, página 2: j) registo, manuntenção e actualização do cadastro dos prédios situados nas zonas beneficiadas; e
  51. Número ou marcador, página 2: k) desenvolvimento de infra-estruturas técnicas e tecnológicas adequadas para o uso sustentável e maximização do potencial dos regadios.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A RBL, E.P., tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, Província de Gaza.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A RBL, E.P., pode estabelecer ou encerrar, delegações
  56. Texto do artigo, página 2: ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Capital estatutário)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O capital estatutário da empresa é de 62.239.163,00MT (sessenta e dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e três Meticais) subscrito e realizado integralmente em bens e em dinheiro pelo Estado.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado
  61. Texto do artigo, página 2: e demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa devem ser estruturadas nos termos da regulamentação específica.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Participações sociais)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A RBL, E.P., pode adquirir ou alienar participações sociais mediante autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, precedida de parecer prévio da entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de autorização é acompanhado por um estudo
  66. Texto do artigo, página 2: demonstrativo de interesse e da viabilidade da operação pretendida.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Adesão a organismos)
  69. Texto do artigo, página 2: A RBL, E.P., pode ser membro de associações ou organismos nacionais e internacionais congéneres, relacionados com as suas atribuições, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
  72. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos Estatutários
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos estatutários da RBL, E.P.:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  79. Número ou marcador, página 2: d) Comissões Especializadas.
  80. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da RBL, E.P.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral da RBL, E.P., é constituída pelo detentor do capital estatutário.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo,
  87. Texto do artigo, página 2: na Assembleia Geral da RBL, E.P., participa um representante da área da agricultura indicado pelo respectivo Ministro.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
  91. Número ou marcador, página 2: a) os planos plurianuais de actividade;
  92. Número ou marcador, página 2: b) os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  93. Número ou marcador, página 2: c) os relatórios de gestão e as contas do exercício, devendo estas ser consolidadas, sempre que aplicável;
  94. Número ou marcador, página 2: d) o parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 2: e) o relatório do Auditor Interno;
  96. Número ou marcador, página 2: f) o relatório do Auditor Externo;
  97. Número ou marcador, página 2: g) a gestão de risco fiscal;
  98. Número ou marcador, página 2: h) o Contrato-Programa;
  99. Número ou marcador, página 2: i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
  100. Número ou marcador, página 2: j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da RBL, E.P.;
  101. Número ou marcador, página 2: k) a política de dividendos;
  102. Número ou marcador, página 2: l) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
  103. Número ou marcador, página 2: m) a ratificação da indicação do auditor externo;
  104. Número ou marcador, página 2: n) a designação dos membros do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 2: o) o Regulamento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contratação de obrigações;
  106. Número ou marcador, página 2: p) a aplicação de resultados de cada exercício económico;
  107. Número ou marcador, página 2: q) o relatório das comissões especializadas;
  108. Número ou marcador, página 2: r) o endividamento ou a assumpção de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial;
  109. Número ou marcador, página 2: s) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral; e
  110. Número ou marcador, página 2: t) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias duas vezes ao ano, e, em sessões extraordinárias sempre que se julgue necessário.
  114. Número ou marcador, página 2: 2. Em sessão ordinária, a Assembleia Geral delibera sobre:
  115. Número ou marcador, página 2: a) questões estratégicas da empresa;
  116. Número ou marcador, página 2: b) plano anual de actividades e respectivo orçamento;
  117. Número ou marcador, página 2: c) o relatório e contas;
  118. Número ou marcador, página 2: d) a aplicação de resultados;
  119. Número ou marcador, página 2: e) a eleição e destituição dos membros dos órgãos estatutários; e
  120. Número ou marcador, página 2: f) outras matérias que sejam especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e que não estejam por disposição legal, ou estatutária, compreendidas nas competências de outros órgãos da empresa.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Em sessão extraordinária, a Assembleia Geral delibera sobre matérias de interesse do accionista ou da empresa.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 3: (Convocação da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da RBL, E.P., para além de outras competências legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias podem ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior circulação com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida ao detentor do capital estatutário.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Da convocatória deve constar:
  127. Número ou marcador, página 3: a) a firma, sede e número de registo da empresa; e
  128. Número ou marcador, página 3: b) o local, dia e hora da reunião, a especificação da natureza da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação, bem como ser acompanhada de todos os documentos de suporte necessários para a deliberação dos pontos da agenda, que devem se encontrar na sede social para consulta.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, no prazo mínimo de 30 dias da data da sua realização.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O prazo de convocação descrito no número anterior pode ser dispensado, desde que tal consentimento seja dado pelo representante do capital estatutário.
  131. Número ou marcador, página 3: 6. Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou o representante do capital estatutário, convocá-la directamente.
  132. Número ou marcador, página 3: 7. Os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas
  133. Texto do artigo, página 3: da Assembleia Geral, são assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvados pelo Secretário da Mesa.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  135. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente, quando estiverem presentes ou representado o detentor do capital estatutário e o representante do Ministério que superintende a área da agricultura.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. São nulas as deliberações da Assembleia Geral cujo conteúdo contrarie preceitos legais imperativos.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de arquivo ou posterior consulta, são mantidas
  139. Texto do artigo, página 3: sob a responsabilidade do Conselho de Administração ou da unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, os seguintes documentos:
  140. Número ou marcador, página 3: a) as convocatórias efectuadas;
  141. Número ou marcador, página 3: b) as actas lavradas;
  142. Número ou marcador, página 3: c) as justificações de ausência;
  143. Número ou marcador, página 3: d) as deliberações da Assembleia;
  144. Número ou marcador, página 3: e) as apresentações feitas na Assembleia Geral; e
  145. Número ou marcador, página 3: f) a documentação de suporte dos assuntos tratados em tais reuniões.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  147. Texto do artigo, página 3: (Actas)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. As actas da Assembleia Geral devem ser lavradas e assinadas até oito dias úteis após a sessão.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Uma vez assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo
  150. Texto do artigo, página 3: Secretário, as actas produzem efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  151. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho de Administração
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e mandato)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração da RBL, E.P., é o órgão executivo e de gestão da empresa, constituído por três membros, sendo um deles o Presidente.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração, à excepção do Presidente, são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do detentor do capital estatutário da RBL, E.P., em harmonia com o Ministério que superintende a área da agricultura.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração da RBL, E.P.,
  157. Texto do artigo, página 3: é nomeado pelo Conselho de Ministros.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração, devem
  162. Texto do artigo, página 3: assinar com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 3: (Posse dos Membros do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. Os administradores tomam posse perante a Mesa
  167. Texto do artigo, página 3: da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  170. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração, os mais amplos poderes de gestão e desenvolvimento da actividade da empresa, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 3: a) implementar as políticas e estratégias de gestão da empresa;
  172. Número ou marcador, página 3: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
  173. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e respectivo orçamento;
  174. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e do Relatório de Gestão de Riscos, com ênfase no Risco Fiscal;
  175. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o Regulamento Interno e outras normas que se mostrem necessárias à gestão da empresa;
  176. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o quadro de pessoal da empresa;
  177. Número ou marcador, página 3: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  178. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a boa reputação da empresa e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  179. Número ou marcador, página 3: i) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  180. Número ou marcador, página 3: j) propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos trabalhadores; e k)exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com sete dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local, dentro do território nacional.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, este indica quem o substitui, entre os membros do órgão.
  188. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 4: 7. As actas consignam os votos vencidos e seus fundamentos.
  190. Número ou marcador, página 4: 8. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 4: 9. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
  192. Texto do artigo, página 4: sigilo dos factos da vida da empresa, suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como após a cessação ou desvinculação do serviço.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  194. Texto do artigo, página 4: (Presidente do Conselho de Administração)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Presidente do Conselho de Administração da empresa é executivo.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração assina, em
  197. Texto do artigo, página 4: representação do Conselho de Administração, o contrato de gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  201. Número ou marcador, página 4: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  203. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento da empresa;
  204. Número ou marcador, página 4: d) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente; e)distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
  205. Número ou marcador, página 4: f) submeter à aprovação da Assembleia Geral os assuntos que dela careçam;
  206. Número ou marcador, página 4: g) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: h) avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas; i)nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, ouvido o Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 4: j) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausência ou impedimentos; e
  209. Número ou marcador, página 4: k) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por normas de regulamentação interna da empresa.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  211. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da empresa)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. A RBL, E.P.. obriga-se:
  213. Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador; e
  214. Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração pode deliberar que
  217. Texto do artigo, página 4: os documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  218. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  220. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição, mandato e funcionamento)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é o órgão de fiscalização da empresa, sendo aquele composto por três membros, nomeadamente um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são designados pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. Caso a Assembleia Geral decida confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à nomeação do Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal, por iniciativa própria, podem solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou convocá-lo para obter os esclarecimentos necessários.
  225. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração, devendo apresentar os pertinentes relatórios das actividades desenvolvidas.
  226. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve emitir parecer sobre a conformidade do Relatório e Contas do Exercício, a proposta de aplicação de resultados, o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento, o Plano de Negócios e o Plano de Investimentos, de entre outros instrumentos de gestão, bem como participar nas sessões da Assembleia Geral sobre a matéria.
  227. Número ou marcador, página 4: 7. O parecer, nos termos do número anterior, deve ser assinado
  228. Texto do artigo, página 4: por todos os membros do Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  230. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa ou às actividades por ela exercidas, bem como fiscalizar a sua gestão.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 4: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  234. Número ou marcador, página 4: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  235. Número ou marcador, página 5: c) acompanhar a execução dos planos de actividade anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;
  236. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do ContratoPrograma;
  237. Número ou marcador, página 5: e) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  238. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
  239. Número ou marcador, página 5: g) exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos; e
  240. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das suas actividades.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. As competências do Conselho Fiscal, são aplicáveis com
  242. Texto do artigo, página 5: as devidas adaptações ao Fiscal Único.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  244. Texto do artigo, página 5: (Actas do Conselho Fiscal)
  245. Texto do artigo, página 5: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada a respectiva acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  246. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Comissões Especializadas
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  248. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. As Comissões Especializadas são órgãos independentes do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras matérias, o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa da empresa em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de riscos, para permitir maior controlo, desenvolvimento e melhoria do desempenho das áreas-chave da actividade da empresa.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. As Comissões Especializadas são constituídas por três membros.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. As Comissões Especializadas são remuneradas por senha
  252. Texto do artigo, página 5: de presença, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  254. Texto do artigo, página 5: (Constituição das Comissões Especializadas)
  255. Texto do artigo, página 5: Na RBL, E.P. podem ser constituídas as seguintes Comissões Especializadas:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Comissão de Remunerações;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Comissão de Conformidade, Boas Práticas e Governação Corporativa; e
  259. Número ou marcador, página 5: d) outras que venham a ser constituídas pela Assembleia Geral, de acordo com as necessidades da empresa.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  261. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Remunerações)
  262. Texto do artigo, página 5: A Comissão de Remunerações é o órgão que propõe e submete à aprovação da Assembleia Geral o pacote remuneratório dos membros dos órgãos estatutários da empresa.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  264. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Auditoria e Controlo Interno)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Auditoria e Controlo Interno é o órgão responsável pela assistência ao Conselho de Administração na supervisão da qualidade e integridade da informação financeira da empresa.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Comissão de Auditoria e Controlo Interno:
  267. Número ou marcador, página 5: a) apreciar as demonstrações financeiras, seu relato e processo de controlo;
  268. Número ou marcador, página 5: b) rever o alcance e a eficácia dos sistemas de controlo interno estabelecidos pela empresa;
  269. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o relacionamento com os auditores externos e acompanhar as respectivas actividades;
  270. Número ou marcador, página 5: d) rever periodicamente a eficácia do Gabinete de Auditoria Interna da empresa no contexto do Perfil de Risco, com especial incidência sobre a Carta de Auditoria, Plano Anual, actividades de pessoal, estrutura do Gabinete e elaboração de relatórios;
  271. Número ou marcador, página 5: e) rever periodicamente os relatórios do Gabinete de Auditoria Interna;
  272. Número ou marcador, página 5: f) obter dos processos jurídicos, sempre que necessário, relatórios sobre cumprimentos legais, fiscais, litígios, disputas e reclamações;
  273. Número ou marcador, página 5: g) apreciar o desempenho dos auditores externos; e
  274. Número ou marcador, página 5: h) desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  276. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Conformidade, Boas Práticas e Governação Corporativa)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Conformidade é o órgão que zela pelo cumprimento da legalidade na empresa.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão de Conformidade avalia sistematicamente os padrões de governação da empresa e propõe medidas para o seu aperfeiçoamento.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Comissão de Conformidade:
  280. Número ou marcador, página 5: a) verificar o cumprimento das normas e procedimentos legalmente instituídos;
  281. Número ou marcador, página 5: b) avaliar sistematicamente a aplicação dos princípios de boa governação corporativa na empresa;
  282. Número ou marcador, página 5: c) propor princípios e normas de conduta profissional;
  283. Número ou marcador, página 5: d) informar e proteger todos os intervenientes, em particular quanto à saúde, segurança no trabalho e meio- -ambiente;
  284. Número ou marcador, página 5: e) monitorar o processo de implementação dos padrões de procedimentos operacionais, de responsabilidade social e de posicionamento ambiental da empresa; e
  285. Número ou marcador, página 5: f) desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Mandato dos Órgãos
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  288. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros dos órgãos estatutários exercem um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. À excepção do disposto no número 1 do presente artigo, os
  291. Texto do artigo, página 5: membros do Conselho Fiscal exercem um mandato de três anos.
  292. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  293. Texto do artigo, página 5: (Fim de Mandato)
  294. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros dos órgãos estatutários, embora designados por prazo determinado, mantém-se em exercício de funções mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição ou designação e tomada de posse de novos membros, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  295. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos órgãos estatutários conta-se a partir da data
  296. Texto do artigo, página 5: da tomada de posse.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O fim de mandato dos membros dos órgãos estatutários não implica a sua recondução automática, devendo estes permanecer em funções até à tomada de posse do seu substituto.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  299. Texto do artigo, página 6: (Cessação do Mandato)
  300. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos estatutários da empresa cessam o mandato por:
  301. Número ou marcador, página 6: a) caducidade;
  302. Número ou marcador, página 6: b) exoneração;
  303. Número ou marcador, página 6: c) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental;
  304. Número ou marcador, página 6: d) renúncia;
  305. Número ou marcador, página 6: e) destituição; e
  306. Número ou marcador, página 6: f) outras formas de cessação resultantes da legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  308. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Patrimonial
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Gestão
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  311. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de Gestão)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. São instrumentos de gestão da RBL, E.P., de entre outros:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Plano de Negócios para um período de 4 anos;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Plano anual de actividades e orçamento;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os seus objectivos e metas;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Política anticorrupção;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Código de Ética;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros; e
  319. Número ou marcador, página 6: g) Regimento de funcionamento do Conselho de Administração.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. Os instrumentos de gestão são aprovados pela Assembleia
  321. Texto do artigo, página 6: Geral.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  323. Texto do artigo, página 6: (Contrato-Programa)
  324. Texto do artigo, página 6: O Contrato-Programa é um acordo celebrado entre o Governo e a RBL, E.P., que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar no âmbito da sua actividade principal, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  325. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Gestão Financeira
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  327. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  328. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da RBL, E.P.:
  329. Número ou marcador, página 6: a) as receitas resultantes da sua actividade de gestão dos regadios e demais infra-estruturas;
  330. Número ou marcador, página 6: b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
  331. Número ou marcador, página 6: c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  332. Número ou marcador, página 6: d) as comparticipações, subvenções, suprimentos, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades;
  333. Número ou marcador, página 6: e) as doações, heranças, legados, rendimentos e ou outras receitas que lhe forem consignadas por lei; e
  334. Número ou marcador, página 6: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato, lhe devam pertencer.
  335. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  336. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  337. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da RBL, E.P., as decorrentes de:
  338. Número ou marcador, página 6: a) encargos com investimentos;
  339. Número ou marcador, página 6: b) encargos com os empréstimos contraídos;
  340. Número ou marcador, página 6: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos estatutários;
  341. Número ou marcador, página 6: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  342. Número ou marcador, página 6: e) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  343. Número ou marcador, página 6: f) remunerações e subsídios do pessoal; e
  344. Número ou marcador, página 6: g) outras legalmente previstas.
  345. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  346. Texto do artigo, página 6: (Prestação de Contas)
  347. Número ou marcador, página 6: 1. As contas da RBL, E.P., são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de prestação de contas, a empresa deve elaborar os seguintes documentos: a)relatório anual de actividades e da execução do respectivo orçamento;
  349. Número ou marcador, página 6: b) balanço analítico e demonstrativo de resultados, notas às demonstrações financeiras, mapa de fluxo de caixa, proposta de aplicação de resultados e demais peças contabilísticas nos termos da legislação em vigor;
  350. Número ou marcador, página 6: c) mapa de amortizações e reintegrações do exercício; e
  351. Número ou marcador, página 6: d) mapa de provisões criadas e utilizadas no exercício.
  352. Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos de prestação de contas são acompanhados
  353. Texto do artigo, página 6: do parecer do Conselho Fiscal.
  354. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  355. Texto do artigo, página 6: (Relatório e Contas)
  356. Número ou marcador, página 6: 1. A RBL, E.P., deve anualmente elaborar o relatório e contas do exercício auditadas para aprovação da Assembleia Geral, até 31 de Março de cada ano.
  357. Número ou marcador, página 6: 2. Caso a RBL, E.P., por razões determinadas pelo tipo de actividade, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração de demonstrações financeiras anuais agregadas do sector empresarial do Estado.
  358. Número ou marcador, página 6: 3. Após aprovação, o relatório e contas devem ser publicados
  359. Texto do artigo, página 6: num dos jornais de maior circulação e na página electrónica da empresa, até 30 (trinta) dias a contar da data da aprovação pela Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  361. Texto do artigo, página 6: (Consolidação de Contas)
  362. Texto do artigo, página 6: A RBL, E.P., deve para efeitos do relato financeiro, submeter à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado o relatório e contas anuais consolidadas das suas participações sociais e financeiras.
  363. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  364. Texto do artigo, página 6: (Reservas e Fundos)
  365. Número ou marcador, página 6: 1. A RBL, E.P., cria provisões, reservas e fundos que a Assembleia Geral entenda convenientes, nos termos da legislação comercial, mediante parecer do Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. A RBL, E.P., deve constituir as seguintes reservas e fundos:
  367. Número ou marcador, página 7: a) reserva legal;
  368. Número ou marcador, página 7: b) reserva para investimentos; e
  369. Número ou marcador, página 7: c) fundo para fins sociais.
  370. Número ou marcador, página 7: 3. A reserva legal prevista nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, constitui 5% dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada e pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos.
  371. Número ou marcador, página 7: 4. Constitui reserva de investimento, a parte dos resultados
  372. Texto do artigo, página 7: apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  374. Texto do artigo, página 7: (Endividamento)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P., de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Tesouro Público, a ser solicitado pela entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P. de responsabilidades de natureza similar deve observar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, o endividamento de curto prazo destinado ao apoio à tesouraria e situações de emergência é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
  378. Número ou marcador, página 7: 4. A RBL, E.P., deve adoptar uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando, os seguintes aspectos:
  379. Número ou marcador, página 7: a) plano de endividamento numa base anual com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
  380. Número ou marcador, página 7: b) matriz de endividamento;
  381. Número ou marcador, página 7: c) limites de endividamento e níveis da sua autorização;
  382. Número ou marcador, página 7: d) a estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação;
  383. Número ou marcador, página 7: e) níveis de autorização e responsabilidade; e
  384. Número ou marcador, página 7: f) a viabilidade económica do financiamento.
  385. Número ou marcador, página 7: 5. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o endividamento ou a assumpção pela RBL, E.P., de responsabilidades de natureza similar, deve ter em vista a realização de despesas de investimento.
  386. Número ou marcador, página 7: 6. O pedido de autorização de contração de dívida ou de responsabilidades de natureza similar deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
  387. Número ou marcador, página 7: a) identificação do credor;
  388. Número ou marcador, página 7: b) termos e condições propostas;
  389. Número ou marcador, página 7: c) o montante e a finalidade da operação;
  390. Número ou marcador, página 7: d) descrição do projecto;
  391. Número ou marcador, página 7: e) impacto económico e/ou social do projecto; e
  392. Número ou marcador, página 7: f) estudo de pré-viabilidade económica e financeira, devendo apresentar os cenários optimista, conservador e pessimista.
  393. Número ou marcador, página 7: 7. A reestruturação das dívidas da RBL, E.P. é sujeita
  394. Texto do artigo, página 7: à aprovação pela Assembleia Geral, com prévia autorização do Ministério que superintende a área de finanças.
  395. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Gestão Patrimonial
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  397. Texto do artigo, página 7: (Património)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. O património da RBL, E.P. é, no geral, constituído por:
  399. Número ou marcador, página 7: a) conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos, para o exercício da sua actividade, podendo administrá-los
  400. Texto do artigo, página 7: e deles dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado; e
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