Decreto n.º 57/2024

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Decreto n.º 57/2024

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Número ou marcador · p. 9 1. Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INICC, IP, até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 2. A liquidação da contribuição dos distribuidores é canalizada por cada distribuidor até 31 de Junho no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respectivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Declaração)
Número ou marcador · p. 9 1. Para além da obrigação da contribuição, as entidades abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador · p. 9 a) a entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) o montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação; e
Número ou marcador · p. 9 c) o montante de contribuição liquidado.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao INICC, IP, a verificação e correção oficiosa
Texto do artigo · p. 9 dos elementos referidos na declaração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Certidão de dívida)
Número ou marcador · p. 9 1. Não se verificando a contribuição ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INICC, IP, notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Número ou marcador · p. 9 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços do INICC, IP, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 9 Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INICC, IP, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Outras Contribuições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Participação dos distribuidores)
Número ou marcador · p. 9 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INICC, IP, é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 9 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
Texto do artigo · p. 9 de cada ano, no INICC, IP, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Mecenato)
Texto do artigo · p. 9 Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Investimentos contratualizados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Contratos de investimentos plurianuais)
Número ou marcador · p. 10 1. O INICC, IP, ou outro fundo criado para o efeito pode celebrar e renovar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
Número ou marcador · p. 10 2. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico; e
Número ou marcador · p. 10 b) a duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
Texto do artigo · p. 10 nomeadamente, através de publicação na página de INICC, IP, ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A INAE pode proceder a fiscalização em coordenação com as entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
Número ou marcador · p. 10 3. O INICC, IP, fiscaliza as actividades específicas inerentes a
Texto do artigo · p. 10 produção, distribuição, exibição e difusão nacional e estrangeira sujeita aos termos do presente Regulamento, em qualquer lugar e etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Infractor primário)
Texto do artigo · p. 10 Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência, caso se trate da primeira infracção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. Tem lugar a reincidência quando o produtor, distribuidor (venda ou aluguer), ou exibidor e difusão quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
Texto do artigo · p. 10 multa, para além de proibição de exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Infrações diversas)
Texto do artigo · p. 10 São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Competências para aplicação de Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao INICC, IP, em coordenação com a INAE, a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INICC, IP, pode
Texto do artigo · p. 10 submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Actualização das multas)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 10 1. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 20% para o INICC, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE).
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores provenientes das multas aplicadas devem ser
Texto do artigo · p. 10 entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 10 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 10 Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 10 a) apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador · p. 11 b) suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
Número ou marcador · p. 11 c) proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 11 Disposições Complementares
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Utilização dos bens de apoio e financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Controle)
Texto do artigo · p. 11 A utilização dos bens de apoio e financiamento ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Publicação de contas)
Número ou marcador · p. 11 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual e ao cinema são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano respectivo.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 11 resultados, concernentes à atribuição de apoios e financiamento ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, nas páginas da internet do INICC, IP, FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Encargos)
Texto do artigo · p. 11 Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio e financiamento, no respectivo ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 11 O INICC, IP, pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, distribuição, exibição e difusão, divulgação e promoção do cinema moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
Texto do artigo · p. 11 determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 11 (Reclamações e recursos)
Texto do artigo · p. 11 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 11 1. Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição, a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
Texto do artigo · p. 11 2. Associações do sector – entidade sem fins lucrativos que trabalha em prol do desenvolvimento do audiovisual e do cinema nomeadamente na internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as actividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico.
Texto do artigo · p. 11 3. Autorização de filmagem ou visto de rodagem – Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativas, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
Texto do artigo · p. 11 4. Difusão de obras audiovisuais e cinematográficas – divulgação e propagação de conteúdos audiovisuais e cinematográficos veiculados por meio da comunicação, feita na televisão e plataformas digitais que permitam o acesso ao público.
Texto do artigo · p. 11 5. Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas – Actividade que tem por objectivo a oferta de filmes para a exibição em qualquer meio.
Texto do artigo · p. 11 6. Distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas – pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique com domicílio, sede e estabelecimento fixo em Moçambique que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas quaisquer que sejam os seus suportes.
Texto do artigo · p. 11 7. Distribuidor de videogramas – pessoa colectiva com domicílio ou não em Moçambique ou representante, que tem por actividade principal a distribuição, edição, através de meios digitais e ou outro processo. a. É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chip e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
Texto do artigo · p. 11 8. Edição audiovisual e cinematográfica – processo que
Texto do artigo · p. 11 consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar um resultado narrativo, informativo, dramático, visual e experimental, etc.
Texto do artigo · p. 12 9. Endosso de patrocínio – Conteúdo feito para um anunciante com uma mensagem para refletir as opiniões do criador e o mesmo ocorre quando uma empresa financia um evento ou uma entidade não lucrativa em troca de propaganda ou outro benefício.
Texto do artigo · p. 12 10. Exibição e difusão – Exposição, transmissão, processos de disponibilização, teledifusão e ou outros meios de comunicação eletrónica que permitam o acesso do público de obras audiovisual e cinematográfica existente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 11. Exibidor – pessoa colectiva com sede ou estabelecimento estável em Moçambique que tem por actividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
Texto do artigo · p. 12 12. Festival de cinema – evento de periodicidade regular, com carácter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as actividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico.
Texto do artigo · p. 12 13. Filme – obra cinematográfica em emulsão fotossensível ou matriz de captação digital conforme cópia standard, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial.
Texto do artigo · p. 12 14. Live comercial – transmissão ao vivo, geralmente feita por meio da televisão e das plataformas digitais, com o objetivo de promover o engajamento do público com as marcas, aumentar as vendas e fidelizar clientes.
Texto do artigo · p. 12 15. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
Texto do artigo · p. 12 16. Obra audiovisual publicitária – obra realizada com o objectivo de promover o fornecimento de produto ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Texto do artigo · p. 12 17. Obra cinematográfica – obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
Texto do artigo · p. 12 18. Obra cinematográfica de curta-metragem – tempo de projecção inferior a sessenta minutos.
Texto do artigo · p. 12 19. Obra cinematográfica longa-metragem – tempo de projecção igual ou superior a uma hora.
Texto do artigo · p. 12 20. Obra de animação – obra composta por uma percentagem mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
Texto do artigo · p. 12 21. Obra multimédia – obra criativa audiovisual ou cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
Texto do artigo · p. 12 22. Operador de serviços de televisão por subscrição –
Texto do artigo · p. 12 pessoa colectiva que fornece, no território nacional, acesso aos serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contractual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço.
Texto do artigo · p. 12 23. Patrocínio – contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos.
Texto do artigo · p. 12 24. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica – processo de levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
Texto do artigo · p. 12 25. Plataformas digitais – modelos de negócios que funcionam por meio de tecnologias. Trata-se de um ambiente online que conecta quem produz a quem consome, permitindo uma relação de troca, muito além da simples compra e venda. Podem ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.
Texto do artigo · p. 12 26. Produção audiovisual ou cinematográfica – registo de imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
Texto do artigo · p. 12 27. Produtor audiovisual ou cinematográfico – pessoa física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
Texto do artigo · p. 12 28. Produtor independente – pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Texto do artigo · p. 12 29. Projecção – método usado para exibir imagens, filmes e outros conteúdos visuais.
Texto do artigo · p. 12 30. Publicidade televisiva – comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial.
Texto do artigo · p. 12 31. Reality Show – formato de televisão que visa mostrar eventos reais que acontecem com pessoas comuns em um determinado quadro.
Texto do artigo · p. 12 32. Reprodução de videograma – cópia autorizada de
Texto do artigo · p. 12 videograma a partir da matriz.
Texto do artigo · p. 12 a. São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interatividade, os videojogos ou jogos de computador.
Texto do artigo · p. 12 33. Streaming – tecnologia de transmissão de dados pela internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
Texto do artigo · p. 12 34. Taxa de rodagem – valor pago pelo produtor à entidade competente pela emissão de licença de produção de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo pesquisa.
Texto do artigo · p. 12 35. Telepromoção – publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador.
Texto do artigo · p. 12 36. Televenda – comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento.
Texto do artigo · p. 12 37. Videograma – registo resultante da fixação em suporte material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Texto do artigo · p. 12 38. Visionamento – acção de ver um filme do ponto de vista
Texto do artigo · p. 12 técnico antes da sua apresentação ao público na sala de cinema.
Número ou marcador · p. 13 Anexo II
Texto do artigo · p. 13 LICENÇA DO TIPO -A
Texto do artigo · p. 13 -A
Texto do artigo · p. 13 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 13 LICENÇA n.º.../…/../20...
Texto do artigo · p. 13 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……..............….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................………................................................................................................... Localização:………......…..................................................................................................... Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença.......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................................................................
Texto do artigo · p. 13 Maputo, ----------- de ……..de 20……
Texto do artigo · p. 13 O Director - Geral ________________________
Texto do artigo · p. 13 (Nome )
Texto do artigo · p. 13 _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 Anexo II: Verso Licença Tipo A e B Averbamento:
Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ………………………..
Texto do artigo · p. 14 Anotações:
Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 14 Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..
Texto do artigo · p. 14 2
Número ou marcador · p. 15 Anexo III
Texto do artigo · p. 15 LICENÇA TIPO B
Texto do artigo · p. 15 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas Delegação Regional ______________
Texto do artigo · p. 15 LICENÇA n.º../…/../20..
Texto do artigo · p. 15 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT........................................................................ De concessão de Licença para o exercício da actividade................………............................ Localização:…...……..............................................................................................................
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...................................................................................................
Texto do artigo · p. 15 ....................., ............. de ……..de 20……
Texto do artigo · p. 15 ................................................ (Nome )
Texto do artigo · p. 15 _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 16 Anexo IV
Texto do artigo · p. 16 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 16 VISTO DE RODAGEM N.º …/INICC,IP/GDG/…/2….
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC,IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios. Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo · p. 16 O Director - Geral ___________________________
Número ou marcador · p. 17 Anexo V
Texto do artigo · p. 17 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 17 VISTO DE EDIÇÃO DE VÍDEO GRÁFICO N.º …/INICC, IP/GDG/…/2….
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC, IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a edição da obra intitulada “………………..”. A referida edição terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo · p. 17 O Director -Geral ___________________________
Número ou marcador · p. 18 Anexo VI
Texto do artigo · p. 18 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 18 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N.º ______ / Ano: 20____
Texto do artigo · p. 18 A empresa:………...………………………………………………………………… Com sede em: ………………………………………………………………………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:
Número ou marcador · p. 18 Título em português…………………………………………………………………. Título original……………………………………………………………………….. Formato……………………………………………………………………………… Origem:…………………………………………………………………………….... Ano:…………………………………………………………………………………. Produção…………………………………………………………………………….. Realização…………………………………………………………………………… Duração………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 18 Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maiores de…….anos Registo n.º ……………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 18 Maputo,………de……………..de……………..
Texto do artigo · p. 18 O Director- Geral
Texto do artigo · p. 18 _______________________
Número ou marcador · p. 19 Anexo VII
Texto do artigo · p. 19 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 19 CERTIDÃO DE EXIBIÇÃO
Texto do artigo · p. 19 N.º____/Ano: 20____
Texto do artigo · p. 19 A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de exibição, fica autorizada a exibir em Moçambique, o seguinte filme:
Número ou marcador · p. 19 Título em português:……………………………………………………………………….. Título original:……………………………………………………………………………… Suporte :……………………………………………………………………… Origem:………………………………………………………………………………. Ano de produção:………………………………………………………………………….... Produção:……………………………………………………………………………... Realização:…………………………………………………………………………… Metragem:……………………………………………………………………………. Partes:………………………………………………………………………………. Género:………………………………………………………………………………. Duração:………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 19 Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maior de ….. anos
Texto do artigo · p. 19 Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___
Texto do artigo · p. 19 O Director- Geral ____________________
Número ou marcador · p. 20 Anexo VIII
Texto do artigo · p. 20 TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
DescriçãoTAXA
Tipo A
1.1Emissão/renovação de licença3
1.2Alteração de licença75%
1.3Emissão da segunda via de licença75%
Tipo B
1.4Emissão/renovação de licença2
1.5Alteração de licença50%
1.6Emissão da segunda via de licença50%
2.Rodagem Nacional
2.1PesquisaIsento
2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1PesquisaIsento
3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1PesquisaIsento
4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
4.3Alteração do argumento de filmagem1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
5.1.1Filme1%
5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
DescriçãoTAXA
Tipo A
1.1Emissão/renovação de licença3
1.2Alteração de licença75%
1.3Emissão da segunda via de licença75%
Tipo B
1.4Emissão/renovação de licença2
1.5Alteração de licença50%
1.6Emissão da segunda via de licença50%
2.Rodagem Nacional
2.1PesquisaIsento
2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1PesquisaIsento
3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1PesquisaIsento
4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
4.3Alteração do argumento de filmagem1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
5.1.1Filme1%
5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
DescriçãoTAXA
Tipo A
1.1Emissão/renovação de licença3
1.2Alteração de licença75%
1.3Emissão da segunda via de licença75%
Tipo B
1.4Emissão/renovação de licença2
1.5Alteração de licença50%
1.6Emissão da segunda via de licença50%
2.Rodagem Nacional
2.1PesquisaIsento
2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1PesquisaIsento
3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1PesquisaIsento
4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
4.3Alteração do argumento de filmagem1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
5.1.1Filme1%
5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
DescriçãoTAXA
Tipo A
1.1Emissão/renovação de licença3
1.2Alteração de licença75%
1.3Emissão da segunda via de licença75%
Tipo B
1.4Emissão/renovação de licença2
1.5Alteração de licença50%
1.6Emissão da segunda via de licença50%
2.Rodagem Nacional
2.1PesquisaIsento
2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1PesquisaIsento
3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1PesquisaIsento
4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
4.3Alteração do argumento de filmagem1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
5.1.1Filme1%
5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 Licenciamento do Operador
Texto do artigo · p. 20 Audiovisual e Cinematográfico
Texto do artigo · p. 20 Descrição TAXA Tipo A
Texto do artigo · p. 20 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e
Texto do artigo · p. 20 cinematográfica para sala de cinema
Texto do artigo · p. 21 TV (deduzido o IVA) 5.2.1 Seriados 1% 5.2.2 Novelas 5.2.6. Documentários 5.4 Outros Tipos de Distribuição 5.4.1 Distribuidores de televisão 1% Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) 5.4.2 Plataformas de Streaming e outros 5.4.3 Telefonia móvel 5.4.4. Multimédia e internet
TV(deduzido o IVA)
5.2.1Seriados1%
5.2.2Novelas
5.2.6.Documentários
5.4Outros Tipos de Distribuição
5.4.1Distribuidores de televisão1%Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2Plataformas de Streaming e outros
5.4.3Telefonia móvel
5.4.4.Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema10%Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2Publicidade comercial na sala de cinema3%Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4Videogame
6.5Outras plataformas de exibição
6.7Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição2Salário mínimo
6.8Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais25Salário mínimo
6.9Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S30Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1Produção institucional
7.1.1.1Produção educativaSalário mínimo
7.1.1.2Produção universitáriaIsento
7.1.2.Instituição cultural
7.1.2.1MuseuIsento
7.1.2.2Instituição culturalIsento
MostrasIsento
Texto do artigo · p. 21 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas 6.1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) 6.2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) 6.3 Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão 6.4 Videogame 6.5 Outras plataformas de exibição 6.7 Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição 2 Salário mínimo 6.8 Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais 25 Salário mínimo 6.9 Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S 30 Salário mínimo 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) 7.1. Produção de Filme Nacional 7.1.1 Produção institucional 7.1.1.1 Produção educativa Salário mínimo 7.1.1.2 Produção universitária Isento 7.1.2. Instituição cultural 7.1.2.1 Museu Isento 7.1.2.2 Instituição cultural Isento Mostras Isento
TV(deduzido o IVA)
5.2.1Seriados1%
5.2.2Novelas
5.2.6.Documentários
5.4Outros Tipos de Distribuição
5.4.1Distribuidores de televisão1%Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2Plataformas de Streaming e outros
5.4.3Telefonia móvel
5.4.4.Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema10%Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2Publicidade comercial na sala de cinema3%Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4Videogame
6.5Outras plataformas de exibição
6.7Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição2Salário mínimo
6.8Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais25Salário mínimo
6.9Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S30Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1Produção institucional
7.1.1.1Produção educativaSalário mínimo
7.1.1.2Produção universitáriaIsento
7.1.2.Instituição cultural
7.1.2.1MuseuIsento
7.1.2.2Instituição culturalIsento
MostrasIsento
Texto do artigo · p. 21 TV
Texto do artigo · p. 21 1%
Texto do artigo · p. 21 (deduzido o IVA)
Texto do artigo · p. 22 7.1.2.3 7.1.3 Instituição empresarial 7.1.3.1 Produção cinematográfica 12% 7.1.3.2 TV Cultural 11% 7.1.3.3 TV comercial 15% 7.1.3.4 Agências de publicidade 20% 7.1.3.5 Outras produções 21% 7.2.Produção de Filme no Continente Africano 7.2.1 Produção institucional Salário mínimo 7.2.1.1 Produção educativa 18% 7.2.1.2 Produção universitária 18% 7.2.2 Instituição cultural 7.2.2.1 Museu 18% 7.2.2.2 Instituição cultural 18% 7.2.2.3 Mostras 18% 7.2.3 Instituição empresarial 7.2.3.1 Produção cinematográfica 18% 7.2.3.2 TV cultural 17% 7.2.3.3 Produção para edição 23% 7.2.3.4 TV comercial 30% 7.2.3.5 Agências de publicidade 30% 7.2.3.6 Outras produções 31% 7.3. Produção de Filme em Outros Continentes 7.3.1 Produção institucional Salário mínimo 7.3.1.1 Produção educativa 27% 7.3.1.2 Produção universitária 27% 7.3.2 Instituição Cultural 7.3.2.1 Museu 27% Salário mínimo 7.3.2.1 Instituição cultural 27% 7.3.2.2 Mostras 27% 7.3.3 Instituição empresarial: 7.3.3.1 Produção cinematográfica 30% 7.3.3.2 TV cultural 30% 7.3.3.3 Produção para edição 28% 7.3.3.4 TV comercial 45%
7.1.2.3
7.1.3Instituição empresarial
7.1.3.1Produção cinematográfica12%
7.1.3.2TV Cultural11%
7.1.3.3TV comercial15%
7.1.3.4Agências de publicidade20%
7.1.3.5Outras produções21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1Produção institucionalSalário mínimo
7.2.1.1Produção educativa18%
7.2.1.2Produção universitária18%
7.2.2Instituição cultural
7.2.2.1Museu18%
7.2.2.2Instituição cultural18%
7.2.2.3Mostras18%
7.2.3Instituição empresarial
7.2.3.1Produção cinematográfica18%
7.2.3.2TV cultural17%
7.2.3.3Produção para edição23%
7.2.3.4TV comercial30%
7.2.3.5Agências de publicidade30%
7.2.3.6Outras produções31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1Produção institucionalSalário mínimo
7.3.1.1Produção educativa27%
7.3.1.2Produção universitária27%
7.3.2Instituição Cultural
7.3.2.1Museu27%Salário mínimo
7.3.2.1Instituição cultural27%
7.3.2.2Mostras27%
7.3.3Instituição empresarial:
7.3.3.1Produção cinematográfica30%
7.3.3.2TV cultural30%
7.3.3.3Produção para edição28%
7.3.3.4TV comercial45%
Texto do artigo · p. 23 7.3.3.5 Agências de publicidade 45% 7.3.3.6 Outras produções 46% 8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora) 8.1 Pesquisa de imagem para cedência 2.5% Salário minino
7.3.3.5Agências de publicidade45%
7.3.3.6Outras produções46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1Pesquisa de imagem para cedência2.5%Salário minino
Texto do artigo · p. 24 Receita da Empresa ImpostoseTaxas Adicional do INICC,IP IVA 16% Receita Brutada Bilheteira Quantidade de Bilhetes Vendidos Sériede Bilhetes Vendidos Último Primeiro Lugares Preço 3D 2D Lotação semanal Categoria 2D 3D Totais
Receita da Empresa
ImpostoseTaxasAdicional do INICC,IP
IVA 16%
Receita Brutada Bilheteira
Quantidade de Bilhetes Vendidos
Sériede Bilhetes VendidosÚltimo
Primeiro
LugaresPreço3D
2D
Lotação semanal
Categoria2D3DTotais
Texto do artigo · p. 24 Receita
Texto do artigo · p. 24 CategoriaEmpresa Lo
Texto do artigo · p. 24 da
Texto do artigo · p. 24 16% Adicional
Texto do artigo · p. 24 INICC,IP
Texto do artigo · p. 24 ImpostoseTaxas
Texto do artigo · p. 24 do
Texto do artigo · p. 24 Nomedorecinto………………………………Sessão………………………………………
Texto do artigo · p. 24 TítulodoFilme……………………….Horas:Início….....H…….Fim……..H…………
Texto do artigo · p. 24 se IVA
Texto do artigo · p. 24 Brutada
Texto do artigo · p. 24 Bilheteira
Texto do artigo · p. 24 Receita
Texto do artigo · p. 24 Localidade………………………Data……./……../…….DiadaSemana……………
Texto do artigo · p. 24 : FOLHADEBILHETEIRA
Texto do artigo · p. 24 Classificação………………………………………………………
Número ou marcador · p. 24 AnexoIX
Texto do artigo · p. 24 __________________________________________
Texto do artigo · p. 24 BilheteiraGerênciaConfere
Texto do artigo · p. 24 Totais
Texto do artigo · p. 24 2D
Texto do artigo · p. 24 3D
Texto do artigo · p. 25 Titulodofilme……………………………………………Distribuidor:……………………NomedoCinema:………………………………Exibiçãode..…../…..../…….….A
Texto do artigo · p. 25 ………./……../…....Localidade:…..……….…….Conformefolhasdebilheteiran.º………………………………………
Texto do artigo · p. 25 Receita da Empresa Totalde Adicional doINICC,IP IVA16% Receita Brutada Bilheteira Bilhetes Vendidos Preço Totais Categor ia de Lugares 2D 3D Sessões Diurnas Noturnas
Receita da Empresa
Totalde Adicional doINICC,IP
IVA16%
Receita Brutada Bilheteira
Bilhetes Vendidos
PreçoTotais
Categor ia de Lugares2D3D
SessõesDiurnasNoturnas
Texto do artigo · p. 25 doINICC,IP Receita
Texto do artigo · p. 25 Empresa
Texto do artigo · p. 25 da
Texto do artigo · p. 25 Totalde
Texto do artigo · p. 25 Adicional
Texto do artigo · p. 25 teira IVA16%
Texto do artigo · p. 25 MAPADERESUMO
Texto do artigo · p. 25 eita
Texto do artigo · p. 25 ada
Texto do artigo · p. 25 Classificação………………………………………………...…………………………………………
Número ou marcador · p. 25 AnexoX
Número ou marcador · p. 25 AnexoX
Texto do artigo · p. 25 Categor
Texto do artigo · p. 25 Lugares
Texto do artigo · p. 25 ia
Texto do artigo · p. 25 de
Texto do artigo · p. 25 ___________________________________
Texto do artigo · p. 25 AGerênciaConfere
Texto do artigo · p. 25 To
Texto do artigo · p. 25 3D
Número ou marcador · p. 26 Anexo XI
Texto do artigo · p. 26 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo · p. 26 AUTO DE NOTÍCIA
Texto do artigo · p. 26 Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……............................. lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificar irregularidade)..................................................................................................................................... ................................................................................................ no dia …. do mês de .......................... de dois mil e ........................ pelas........ horas, no local) ...................................).
Texto do artigo · p. 26 Maputo, aos _____ de ____________ de………….
Texto do artigo · p. 26 ------------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.
Número ou marcador · p. 27 Anexo XIII
Número ou marcador · p. 27 Anexo XII
Número ou marcador · p. 27 Anexo XII
Texto do artigo · p. 27 SANÇÕES E INFRACÇÕES
Texto do artigo · p. 27 Tabela de Infracções e Sanções Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição Infracções Sanções 1 Exercício de actividades 1.1 Exercer actividade audiovisual sem licença. Encerramento. 50 Salários mínimos 1.2 Exercer actividade audiovisual com licença caducada. Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 15 Salários mínimos 2 Produção 2.1 Filmar sem autorização de rodagem. Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 150 Salários mínimos 2.2 Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização. Suspensão imediata da actividade 100 Salários mínimos 2.3 Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição Interdição da circulação da obra 75 Salários mínimos 3 Distribuição 3.1 Distribuição e/ou venda de obra não autorizada. Interdição e apreensão da obra 2,5% do salário Mínimo por cada exemplar 4 Exibição 4.1 Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica. Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador. 50 Salários mínimos 4.2 Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo. Interdição da actividade de exibição. 25 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
InfracçõesSanções
1Exercício de actividades
1.1Exercer actividade audiovisual sem licença.Encerramento.50 Salários mínimos
1.2Exercer actividade audiovisual com licença caducada.Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.15 Salários mínimos
2Produção
2.1Filmar sem autorização de rodagem.Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.150 Salários mínimos
2.2Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.Suspensão imediata da actividade100 Salários mínimos
2.3Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibiçãoInterdição da circulação da obra75 Salários mínimos
3Distribuição
3.1Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.Interdição e apreensão da obra2,5% do salário Mínimo por cada exemplar
4Exibição
4.1Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.50 Salários mínimos
4.2Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.Interdição da actividade de exibição.25 Salários mínimos
Texto do artigo · p. 28 4.3 Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição. deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra. 50 Salários mínimos 4.4 Superlotação do recinto de exibição. Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes. 1 Salário mínimo por cada espectador a mais. 4.5 Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido. Além do valor do adicional o operador deve pagar multa. 5 Salários mínimos 4.6 Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir. Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto. 10 Salários mínimos 4.7 Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competente autoridade. Apreensão do filme 10 Salários mínimos 5 Outras Penalidades 5.1 A reincidência nas infrações. Duplicação da multa referente a inflacção cometida. O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa. 5.2 Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado. Agravamento da multa 80 Salários mínimos
4.3Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.50 Salários mínimos
4.4Superlotação do recinto de exibição.Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.5 Salários mínimos
4.6Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.10 Salários mínimos
4.7Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competenteautoridade. Apreensão do filme10 Salários mínimos
5Outras Penalidades
5.1A reincidência nas infrações.Duplicação da multa referente a inflacção cometida.O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.Agravamento da multa80 Salários mínimos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 1. Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INICC, IP, até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. A liquidação da contribuição dos distribuidores é canalizada por cada distribuidor até 31 de Junho no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respectivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  4. Texto do artigo, página 9: (Declaração)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. Para além da obrigação da contribuição, as entidades abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
  6. Número ou marcador, página 9: a) a entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
  7. Número ou marcador, página 9: b) o montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação; e
  8. Número ou marcador, página 9: c) o montante de contribuição liquidado.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao INICC, IP, a verificação e correção oficiosa
  10. Texto do artigo, página 9: dos elementos referidos na declaração.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  12. Texto do artigo, página 9: (Certidão de dívida)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Não se verificando a contribuição ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INICC, IP, notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços do INICC, IP, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  16. Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
  17. Texto do artigo, página 9: Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INICC, IP, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Outras Contribuições
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  20. Texto do artigo, página 9: (Participação dos distribuidores)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INICC, IP, é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
  23. Texto do artigo, página 9: de cada ano, no INICC, IP, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  25. Texto do artigo, página 9: (Mecenato)
  26. Texto do artigo, página 9: Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
  27. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Investimentos contratualizados
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  29. Texto do artigo, página 10: (Contratos de investimentos plurianuais)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. O INICC, IP, ou outro fundo criado para o efeito pode celebrar e renovar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
  32. Número ou marcador, página 10: a) o valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico; e
  33. Número ou marcador, página 10: b) a duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
  35. Texto do artigo, página 10: nomeadamente, através de publicação na página de INICC, IP, ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  37. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e penalidades
  38. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Fiscalização
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  40. Texto do artigo, página 10: (Órgãos de fiscalização)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. A INAE pode proceder a fiscalização em coordenação com as entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
  43. Número ou marcador, página 10: 3. O INICC, IP, fiscaliza as actividades específicas inerentes a
  44. Texto do artigo, página 10: produção, distribuição, exibição e difusão nacional e estrangeira sujeita aos termos do presente Regulamento, em qualquer lugar e etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  46. Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
  47. Texto do artigo, página 10: Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  49. Texto do artigo, página 10: (Denúncia)
  50. Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  52. Texto do artigo, página 10: (Infractor primário)
  53. Texto do artigo, página 10: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência, caso se trate da primeira infracção.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  55. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Tem lugar a reincidência quando o produtor, distribuidor (venda ou aluguer), ou exibidor e difusão quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
  58. Texto do artigo, página 10: multa, para além de proibição de exercício da actividade.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Infracções e Sanções
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  61. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  62. Texto do artigo, página 10: As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  64. Texto do artigo, página 10: (Infrações diversas)
  65. Texto do artigo, página 10: São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  67. Texto do artigo, página 10: (Competências para aplicação de Sanções)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao INICC, IP, em coordenação com a INAE, a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INICC, IP, pode
  70. Texto do artigo, página 10: submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  72. Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
  73. Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  75. Texto do artigo, página 10: (Destino das multas)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
  77. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  78. Número ou marcador, página 10: b) 20% para o INICC, IP; e
  79. Número ou marcador, página 10: c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE).
  80. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores provenientes das multas aplicadas devem ser
  81. Texto do artigo, página 10: entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
  83. Texto do artigo, página 10: (Sanções acessórias)
  84. Texto do artigo, página 10: Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  85. Número ou marcador, página 10: a) apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
  86. Número ou marcador, página 11: b) suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
  87. Número ou marcador, página 11: c) proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.
  88. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
  89. Texto do artigo, página 11: Disposições Complementares
  90. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Utilização dos bens de apoio e financiamento
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  92. Texto do artigo, página 11: (Controle)
  93. Texto do artigo, página 11: A utilização dos bens de apoio e financiamento ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  95. Texto do artigo, página 11: (Publicação de contas)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual e ao cinema são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano respectivo.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
  98. Texto do artigo, página 11: resultados, concernentes à atribuição de apoios e financiamento ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, nas páginas da internet do INICC, IP, FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  100. Texto do artigo, página 11: (Encargos)
  101. Texto do artigo, página 11: Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio e financiamento, no respectivo ano.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  103. Texto do artigo, página 11: (Parcerias)
  104. Texto do artigo, página 11: O INICC, IP, pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, distribuição, exibição e difusão, divulgação e promoção do cinema moçambicano.
  105. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Disposições Finais e Transitórias
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  107. Texto do artigo, página 11: (Normas subsidiárias)
  108. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  110. Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
  111. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
  113. Texto do artigo, página 11: determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
  115. Texto do artigo, página 11: (Reclamações e recursos)
  116. Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.
  117. Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
  118. Texto do artigo, página 11: 1. Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição, a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
  119. Texto do artigo, página 11: 2. Associações do sector – entidade sem fins lucrativos que trabalha em prol do desenvolvimento do audiovisual e do cinema nomeadamente na internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as actividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico.
  120. Texto do artigo, página 11: 3. Autorização de filmagem ou visto de rodagem – Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativas, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
  121. Texto do artigo, página 11: 4. Difusão de obras audiovisuais e cinematográficas – divulgação e propagação de conteúdos audiovisuais e cinematográficos veiculados por meio da comunicação, feita na televisão e plataformas digitais que permitam o acesso ao público.
  122. Texto do artigo, página 11: 5. Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas – Actividade que tem por objectivo a oferta de filmes para a exibição em qualquer meio.
  123. Texto do artigo, página 11: 6. Distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas – pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique com domicílio, sede e estabelecimento fixo em Moçambique que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas quaisquer que sejam os seus suportes.
  124. Texto do artigo, página 11: 7. Distribuidor de videogramas – pessoa colectiva com domicílio ou não em Moçambique ou representante, que tem por actividade principal a distribuição, edição, através de meios digitais e ou outro processo. a. É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chip e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
  125. Texto do artigo, página 11: 8. Edição audiovisual e cinematográfica – processo que
  126. Texto do artigo, página 11: consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar um resultado narrativo, informativo, dramático, visual e experimental, etc.
  127. Texto do artigo, página 12: 9. Endosso de patrocínio – Conteúdo feito para um anunciante com uma mensagem para refletir as opiniões do criador e o mesmo ocorre quando uma empresa financia um evento ou uma entidade não lucrativa em troca de propaganda ou outro benefício.
  128. Texto do artigo, página 12: 10. Exibição e difusão – Exposição, transmissão, processos de disponibilização, teledifusão e ou outros meios de comunicação eletrónica que permitam o acesso do público de obras audiovisual e cinematográfica existente em Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 12: 11. Exibidor – pessoa colectiva com sede ou estabelecimento estável em Moçambique que tem por actividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
  130. Texto do artigo, página 12: 12. Festival de cinema – evento de periodicidade regular, com carácter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as actividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico.
  131. Texto do artigo, página 12: 13. Filme – obra cinematográfica em emulsão fotossensível ou matriz de captação digital conforme cópia standard, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial.
  132. Texto do artigo, página 12: 14. Live comercial – transmissão ao vivo, geralmente feita por meio da televisão e das plataformas digitais, com o objetivo de promover o engajamento do público com as marcas, aumentar as vendas e fidelizar clientes.
  133. Texto do artigo, página 12: 15. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
  134. Texto do artigo, página 12: 16. Obra audiovisual publicitária – obra realizada com o objectivo de promover o fornecimento de produto ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
  135. Texto do artigo, página 12: 17. Obra cinematográfica – obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
  136. Texto do artigo, página 12: 18. Obra cinematográfica de curta-metragem – tempo de projecção inferior a sessenta minutos.
  137. Texto do artigo, página 12: 19. Obra cinematográfica longa-metragem – tempo de projecção igual ou superior a uma hora.
  138. Texto do artigo, página 12: 20. Obra de animação – obra composta por uma percentagem mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
  139. Texto do artigo, página 12: 21. Obra multimédia – obra criativa audiovisual ou cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
  140. Texto do artigo, página 12: 22. Operador de serviços de televisão por subscrição –
  141. Texto do artigo, página 12: pessoa colectiva que fornece, no território nacional, acesso aos serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contractual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço.
  142. Texto do artigo, página 12: 23. Patrocínio – contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos.
  143. Texto do artigo, página 12: 24. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica – processo de levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
  144. Texto do artigo, página 12: 25. Plataformas digitais – modelos de negócios que funcionam por meio de tecnologias. Trata-se de um ambiente online que conecta quem produz a quem consome, permitindo uma relação de troca, muito além da simples compra e venda. Podem ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.
  145. Texto do artigo, página 12: 26. Produção audiovisual ou cinematográfica – registo de imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
  146. Texto do artigo, página 12: 27. Produtor audiovisual ou cinematográfico – pessoa física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
  147. Texto do artigo, página 12: 28. Produtor independente – pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
  148. Texto do artigo, página 12: 29. Projecção – método usado para exibir imagens, filmes e outros conteúdos visuais.
  149. Texto do artigo, página 12: 30. Publicidade televisiva – comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial.
  150. Texto do artigo, página 12: 31. Reality Show – formato de televisão que visa mostrar eventos reais que acontecem com pessoas comuns em um determinado quadro.
  151. Texto do artigo, página 12: 32. Reprodução de videograma – cópia autorizada de
  152. Texto do artigo, página 12: videograma a partir da matriz.
  153. Texto do artigo, página 12: a. São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interatividade, os videojogos ou jogos de computador.
  154. Texto do artigo, página 12: 33. Streaming – tecnologia de transmissão de dados pela internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
  155. Texto do artigo, página 12: 34. Taxa de rodagem – valor pago pelo produtor à entidade competente pela emissão de licença de produção de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo pesquisa.
  156. Texto do artigo, página 12: 35. Telepromoção – publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador.
  157. Texto do artigo, página 12: 36. Televenda – comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento.
  158. Texto do artigo, página 12: 37. Videograma – registo resultante da fixação em suporte material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
  159. Texto do artigo, página 12: 38. Visionamento – acção de ver um filme do ponto de vista
  160. Texto do artigo, página 12: técnico antes da sua apresentação ao público na sala de cinema.
  161. Número ou marcador, página 13: Anexo II
  162. Texto do artigo, página 13: LICENÇA DO TIPO -A
  163. Texto do artigo, página 13: -A
  164. Texto do artigo, página 13: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  165. Texto do artigo, página 13: LICENÇA n.º.../…/../20...
  166. Texto do artigo, página 13: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……..............….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................………................................................................................................... Localização:………......…..................................................................................................... Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença.......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................................................................
  167. Texto do artigo, página 13: Maputo, ----------- de ……..de 20……
  168. Texto do artigo, página 13: O Director - Geral ________________________
  169. Texto do artigo, página 13: (Nome )
  170. Texto do artigo, página 13: _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
  171. Número ou marcador, página 14: Anexo II: Verso Licença Tipo A e B Averbamento:
  172. Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ………………………..
  173. Texto do artigo, página 14: Anotações:
  174. Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
  175. Texto do artigo, página 14: Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..
  176. Texto do artigo, página 14: 2
  177. Número ou marcador, página 15: Anexo III
  178. Texto do artigo, página 15: LICENÇA TIPO B
  179. Texto do artigo, página 15: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas Delegação Regional ______________
  180. Texto do artigo, página 15: LICENÇA n.º../…/../20..
  181. Texto do artigo, página 15: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT........................................................................ De concessão de Licença para o exercício da actividade................………............................ Localização:…...……..............................................................................................................
  182. Texto do artigo, página 15: Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...................................................................................................
  183. Texto do artigo, página 15: ....................., ............. de ……..de 20……
  184. Texto do artigo, página 15: ................................................ (Nome )
  185. Texto do artigo, página 15: _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
  186. Número ou marcador, página 16: Anexo IV
  187. Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  188. Texto do artigo, página 16: VISTO DE RODAGEM N.º …/INICC,IP/GDG/…/2….
  189. Texto do artigo, página 16: Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC,IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios. Maputo, ……. /………/………
  190. Texto do artigo, página 16: O Director - Geral ___________________________
  191. Número ou marcador, página 17: Anexo V
  192. Texto do artigo, página 17: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  193. Texto do artigo, página 17: VISTO DE EDIÇÃO DE VÍDEO GRÁFICO N.º …/INICC, IP/GDG/…/2….
  194. Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC, IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a edição da obra intitulada “………………..”. A referida edição terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. Maputo, ……. /………/………
  195. Texto do artigo, página 17: O Director -Geral ___________________________
  196. Número ou marcador, página 18: Anexo VI
  197. Texto do artigo, página 18: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  198. Texto do artigo, página 18: CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N.º ______ / Ano: 20____
  199. Texto do artigo, página 18: A empresa:………...………………………………………………………………… Com sede em: ………………………………………………………………………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:
  200. Número ou marcador, página 18: Título em português…………………………………………………………………. Título original……………………………………………………………………….. Formato……………………………………………………………………………… Origem:…………………………………………………………………………….... Ano:…………………………………………………………………………………. Produção…………………………………………………………………………….. Realização…………………………………………………………………………… Duração………………………………………………………………………………
  201. Texto do artigo, página 18: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maiores de…….anos Registo n.º ……………………………………………………………………………
  202. Texto do artigo, página 18: Maputo,………de……………..de……………..
  203. Texto do artigo, página 18: O Director- Geral
  204. Texto do artigo, página 18: _______________________
  205. Número ou marcador, página 19: Anexo VII
  206. Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  207. Texto do artigo, página 19: CERTIDÃO DE EXIBIÇÃO
  208. Texto do artigo, página 19: N.º____/Ano: 20____
  209. Texto do artigo, página 19: A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de exibição, fica autorizada a exibir em Moçambique, o seguinte filme:
  210. Número ou marcador, página 19: Título em português:……………………………………………………………………….. Título original:……………………………………………………………………………… Suporte :……………………………………………………………………… Origem:………………………………………………………………………………. Ano de produção:………………………………………………………………………….... Produção:……………………………………………………………………………... Realização:…………………………………………………………………………… Metragem:……………………………………………………………………………. Partes:………………………………………………………………………………. Género:………………………………………………………………………………. Duração:………………………………………………………………………………
  211. Texto do artigo, página 19: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maior de ….. anos
  212. Texto do artigo, página 19: Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___
  213. Texto do artigo, página 19: O Director- Geral ____________________
  214. Número ou marcador, página 20: Anexo VIII
  215. Texto do artigo, página 20: TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
    TABELA DE TAXA
    Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
    1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
    DescriçãoTAXA
    Tipo A
    1.1Emissão/renovação de licença3
    1.2Alteração de licença75%
    1.3Emissão da segunda via de licença75%
    Tipo B
    1.4Emissão/renovação de licença2
    1.5Alteração de licença50%
    1.6Emissão da segunda via de licença50%
    2.Rodagem Nacional
    2.1PesquisaIsento
    2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
    2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
    3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
    3.1PesquisaIsento
    3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
    4. Rodagem Estrangeira
    4.1PesquisaIsento
    4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
    4.3Alteração do argumento de filmagem1
    5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
    5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
    5.1.1Filme1%
    5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
  216. Texto do artigo, página 20: 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento
    TABELA DE TAXA
    Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
    1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
    DescriçãoTAXA
    Tipo A
    1.1Emissão/renovação de licença3
    1.2Alteração de licença75%
    1.3Emissão da segunda via de licença75%
    Tipo B
    1.4Emissão/renovação de licença2
    1.5Alteração de licença50%
    1.6Emissão da segunda via de licença50%
    2.Rodagem Nacional
    2.1PesquisaIsento
    2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
    2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
    3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
    3.1PesquisaIsento
    3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
    4. Rodagem Estrangeira
    4.1PesquisaIsento
    4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
    4.3Alteração do argumento de filmagem1
    5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
    5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
    5.1.1Filme1%
    5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
  217. Texto do artigo, página 20: 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
    TABELA DE TAXA
    Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
    1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
    DescriçãoTAXA
    Tipo A
    1.1Emissão/renovação de licença3
    1.2Alteração de licença75%
    1.3Emissão da segunda via de licença75%
    Tipo B
    1.4Emissão/renovação de licença2
    1.5Alteração de licença50%
    1.6Emissão da segunda via de licença50%
    2.Rodagem Nacional
    2.1PesquisaIsento
    2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
    2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
    3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
    3.1PesquisaIsento
    3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
    4. Rodagem Estrangeira
    4.1PesquisaIsento
    4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
    4.3Alteração do argumento de filmagem1
    5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
    5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
    5.1.1Filme1%
    5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
  218. Texto do artigo, página 20: 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
    TABELA DE TAXA
    Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
    1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
    DescriçãoTAXA
    Tipo A
    1.1Emissão/renovação de licença3
    1.2Alteração de licença75%
    1.3Emissão da segunda via de licença75%
    Tipo B
    1.4Emissão/renovação de licença2
    1.5Alteração de licença50%
    1.6Emissão da segunda via de licença50%
    2.Rodagem Nacional
    2.1PesquisaIsento
    2.2Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial10%
    2.3Rodagem de vídeo clip nacionalIsento
    3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
    3.1PesquisaIsento
    3.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
    4. Rodagem Estrangeira
    4.1PesquisaIsento
    4.2Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional
    4.3Alteração do argumento de filmagem1
    5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
    5.1.Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinemaReceita da Distribuição de conteúdos
    5.1.1Filme1%
    5.2Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
  219. Texto do artigo, página 20: Licenciamento do Operador
  220. Texto do artigo, página 20: Audiovisual e Cinematográfico
  221. Texto do artigo, página 20: Descrição TAXA Tipo A
  222. Texto do artigo, página 20: 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e
  223. Texto do artigo, página 20: cinematográfica para sala de cinema
  224. Texto do artigo, página 21: TV (deduzido o IVA) 5.2.1 Seriados 1% 5.2.2 Novelas 5.2.6. Documentários 5.4 Outros Tipos de Distribuição 5.4.1 Distribuidores de televisão 1% Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) 5.4.2 Plataformas de Streaming e outros 5.4.3 Telefonia móvel 5.4.4. Multimédia e internet
    TV(deduzido o IVA)
    5.2.1Seriados1%
    5.2.2Novelas
    5.2.6.Documentários
    5.4Outros Tipos de Distribuição
    5.4.1Distribuidores de televisão1%Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
    5.4.2Plataformas de Streaming e outros
    5.4.3Telefonia móvel
    5.4.4.Multimédia e internet
    6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
    6.1Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema10%Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
    6.2Publicidade comercial na sala de cinema3%Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
    6.3Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
    6.4Videogame
    6.5Outras plataformas de exibição
    6.7Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição2Salário mínimo
    6.8Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais25Salário mínimo
    6.9Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S30Salário mínimo
    7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
    7.1. Produção de Filme Nacional
    7.1.1Produção institucional
    7.1.1.1Produção educativaSalário mínimo
    7.1.1.2Produção universitáriaIsento
    7.1.2.Instituição cultural
    7.1.2.1MuseuIsento
    7.1.2.2Instituição culturalIsento
    MostrasIsento
  225. Texto do artigo, página 21: 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas 6.1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) 6.2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) 6.3 Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão 6.4 Videogame 6.5 Outras plataformas de exibição 6.7 Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição 2 Salário mínimo 6.8 Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais 25 Salário mínimo 6.9 Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S 30 Salário mínimo 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) 7.1. Produção de Filme Nacional 7.1.1 Produção institucional 7.1.1.1 Produção educativa Salário mínimo 7.1.1.2 Produção universitária Isento 7.1.2. Instituição cultural 7.1.2.1 Museu Isento 7.1.2.2 Instituição cultural Isento Mostras Isento
    TV(deduzido o IVA)
    5.2.1Seriados1%
    5.2.2Novelas
    5.2.6.Documentários
    5.4Outros Tipos de Distribuição
    5.4.1Distribuidores de televisão1%Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
    5.4.2Plataformas de Streaming e outros
    5.4.3Telefonia móvel
    5.4.4.Multimédia e internet
    6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
    6.1Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema10%Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
    6.2Publicidade comercial na sala de cinema3%Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
    6.3Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
    6.4Videogame
    6.5Outras plataformas de exibição
    6.7Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição2Salário mínimo
    6.8Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais25Salário mínimo
    6.9Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S30Salário mínimo
    7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
    7.1. Produção de Filme Nacional
    7.1.1Produção institucional
    7.1.1.1Produção educativaSalário mínimo
    7.1.1.2Produção universitáriaIsento
    7.1.2.Instituição cultural
    7.1.2.1MuseuIsento
    7.1.2.2Instituição culturalIsento
    MostrasIsento
  226. Texto do artigo, página 21: TV
  227. Texto do artigo, página 21: 1%
  228. Texto do artigo, página 21: (deduzido o IVA)
  229. Texto do artigo, página 22: 7.1.2.3 7.1.3 Instituição empresarial 7.1.3.1 Produção cinematográfica 12% 7.1.3.2 TV Cultural 11% 7.1.3.3 TV comercial 15% 7.1.3.4 Agências de publicidade 20% 7.1.3.5 Outras produções 21% 7.2.Produção de Filme no Continente Africano 7.2.1 Produção institucional Salário mínimo 7.2.1.1 Produção educativa 18% 7.2.1.2 Produção universitária 18% 7.2.2 Instituição cultural 7.2.2.1 Museu 18% 7.2.2.2 Instituição cultural 18% 7.2.2.3 Mostras 18% 7.2.3 Instituição empresarial 7.2.3.1 Produção cinematográfica 18% 7.2.3.2 TV cultural 17% 7.2.3.3 Produção para edição 23% 7.2.3.4 TV comercial 30% 7.2.3.5 Agências de publicidade 30% 7.2.3.6 Outras produções 31% 7.3. Produção de Filme em Outros Continentes 7.3.1 Produção institucional Salário mínimo 7.3.1.1 Produção educativa 27% 7.3.1.2 Produção universitária 27% 7.3.2 Instituição Cultural 7.3.2.1 Museu 27% Salário mínimo 7.3.2.1 Instituição cultural 27% 7.3.2.2 Mostras 27% 7.3.3 Instituição empresarial: 7.3.3.1 Produção cinematográfica 30% 7.3.3.2 TV cultural 30% 7.3.3.3 Produção para edição 28% 7.3.3.4 TV comercial 45%
    7.1.2.3
    7.1.3Instituição empresarial
    7.1.3.1Produção cinematográfica12%
    7.1.3.2TV Cultural11%
    7.1.3.3TV comercial15%
    7.1.3.4Agências de publicidade20%
    7.1.3.5Outras produções21%
    7.2.Produção de Filme no Continente Africano
    7.2.1Produção institucionalSalário mínimo
    7.2.1.1Produção educativa18%
    7.2.1.2Produção universitária18%
    7.2.2Instituição cultural
    7.2.2.1Museu18%
    7.2.2.2Instituição cultural18%
    7.2.2.3Mostras18%
    7.2.3Instituição empresarial
    7.2.3.1Produção cinematográfica18%
    7.2.3.2TV cultural17%
    7.2.3.3Produção para edição23%
    7.2.3.4TV comercial30%
    7.2.3.5Agências de publicidade30%
    7.2.3.6Outras produções31%
    7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
    7.3.1Produção institucionalSalário mínimo
    7.3.1.1Produção educativa27%
    7.3.1.2Produção universitária27%
    7.3.2Instituição Cultural
    7.3.2.1Museu27%Salário mínimo
    7.3.2.1Instituição cultural27%
    7.3.2.2Mostras27%
    7.3.3Instituição empresarial:
    7.3.3.1Produção cinematográfica30%
    7.3.3.2TV cultural30%
    7.3.3.3Produção para edição28%
    7.3.3.4TV comercial45%
  230. Texto do artigo, página 23: 7.3.3.5 Agências de publicidade 45% 7.3.3.6 Outras produções 46% 8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora) 8.1 Pesquisa de imagem para cedência 2.5% Salário minino
    7.3.3.5Agências de publicidade45%
    7.3.3.6Outras produções46%
    8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
    8.1Pesquisa de imagem para cedência2.5%Salário minino
  231. Texto do artigo, página 24: Receita da Empresa ImpostoseTaxas Adicional do INICC,IP IVA 16% Receita Brutada Bilheteira Quantidade de Bilhetes Vendidos Sériede Bilhetes Vendidos Último Primeiro Lugares Preço 3D 2D Lotação semanal Categoria 2D 3D Totais
    Receita da Empresa
    ImpostoseTaxasAdicional do INICC,IP
    IVA 16%
    Receita Brutada Bilheteira
    Quantidade de Bilhetes Vendidos
    Sériede Bilhetes VendidosÚltimo
    Primeiro
    LugaresPreço3D
    2D
    Lotação semanal
    Categoria2D3DTotais
  232. Texto do artigo, página 24: Receita
  233. Texto do artigo, página 24: CategoriaEmpresa Lo
  234. Texto do artigo, página 24: da
  235. Texto do artigo, página 24: 16% Adicional
  236. Texto do artigo, página 24: INICC,IP
  237. Texto do artigo, página 24: ImpostoseTaxas
  238. Texto do artigo, página 24: do
  239. Texto do artigo, página 24: Nomedorecinto………………………………Sessão………………………………………
  240. Texto do artigo, página 24: TítulodoFilme……………………….Horas:Início….....H…….Fim……..H…………
  241. Texto do artigo, página 24: se IVA
  242. Texto do artigo, página 24: Brutada
  243. Texto do artigo, página 24: Bilheteira
  244. Texto do artigo, página 24: Receita
  245. Texto do artigo, página 24: Localidade………………………Data……./……../…….DiadaSemana……………
  246. Texto do artigo, página 24: : FOLHADEBILHETEIRA
  247. Texto do artigo, página 24: Classificação………………………………………………………
  248. Número ou marcador, página 24: AnexoIX
  249. Texto do artigo, página 24: __________________________________________
  250. Texto do artigo, página 24: BilheteiraGerênciaConfere
  251. Texto do artigo, página 24: Totais
  252. Texto do artigo, página 24: 2D
  253. Texto do artigo, página 24: 3D
  254. Texto do artigo, página 25: Titulodofilme……………………………………………Distribuidor:……………………NomedoCinema:………………………………Exibiçãode..…../…..../…….….A
  255. Texto do artigo, página 25: ………./……../…....Localidade:…..……….…….Conformefolhasdebilheteiran.º………………………………………
  256. Texto do artigo, página 25: Receita da Empresa Totalde Adicional doINICC,IP IVA16% Receita Brutada Bilheteira Bilhetes Vendidos Preço Totais Categor ia de Lugares 2D 3D Sessões Diurnas Noturnas
    Receita da Empresa
    Totalde Adicional doINICC,IP
    IVA16%
    Receita Brutada Bilheteira
    Bilhetes Vendidos
    PreçoTotais
    Categor ia de Lugares2D3D
    SessõesDiurnasNoturnas
  257. Texto do artigo, página 25: doINICC,IP Receita
  258. Texto do artigo, página 25: Empresa
  259. Texto do artigo, página 25: da
  260. Texto do artigo, página 25: Totalde
  261. Texto do artigo, página 25: Adicional
  262. Texto do artigo, página 25: teira IVA16%
  263. Texto do artigo, página 25: MAPADERESUMO
  264. Texto do artigo, página 25: eita
  265. Texto do artigo, página 25: ada
  266. Texto do artigo, página 25: Classificação………………………………………………...…………………………………………
  267. Número ou marcador, página 25: AnexoX
  268. Número ou marcador, página 25: AnexoX
  269. Texto do artigo, página 25: Categor
  270. Texto do artigo, página 25: Lugares
  271. Texto do artigo, página 25: ia
  272. Texto do artigo, página 25: de
  273. Texto do artigo, página 25: ___________________________________
  274. Texto do artigo, página 25: AGerênciaConfere
  275. Texto do artigo, página 25: To
  276. Texto do artigo, página 25: 3D
  277. Número ou marcador, página 26: Anexo XI
  278. Texto do artigo, página 26: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  279. Texto do artigo, página 26: AUTO DE NOTÍCIA
  280. Texto do artigo, página 26: Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……............................. lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificar irregularidade)..................................................................................................................................... ................................................................................................ no dia …. do mês de .......................... de dois mil e ........................ pelas........ horas, no local) ...................................).
  281. Texto do artigo, página 26: Maputo, aos _____ de ____________ de………….
  282. Texto do artigo, página 26: ------------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.
  283. Número ou marcador, página 27: Anexo XIII
  284. Número ou marcador, página 27: Anexo XII
  285. Número ou marcador, página 27: Anexo XII
  286. Texto do artigo, página 27: SANÇÕES E INFRACÇÕES
  287. Texto do artigo, página 27: Tabela de Infracções e Sanções Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição Infracções Sanções 1 Exercício de actividades 1.1 Exercer actividade audiovisual sem licença. Encerramento. 50 Salários mínimos 1.2 Exercer actividade audiovisual com licença caducada. Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 15 Salários mínimos 2 Produção 2.1 Filmar sem autorização de rodagem. Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 150 Salários mínimos 2.2 Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização. Suspensão imediata da actividade 100 Salários mínimos 2.3 Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição Interdição da circulação da obra 75 Salários mínimos 3 Distribuição 3.1 Distribuição e/ou venda de obra não autorizada. Interdição e apreensão da obra 2,5% do salário Mínimo por cada exemplar 4 Exibição 4.1 Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica. Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador. 50 Salários mínimos 4.2 Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo. Interdição da actividade de exibição. 25 Salários mínimos
    Tabela de Infracções e Sanções
    Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
    InfracçõesSanções
    1Exercício de actividades
    1.1Exercer actividade audiovisual sem licença.Encerramento.50 Salários mínimos
    1.2Exercer actividade audiovisual com licença caducada.Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.15 Salários mínimos
    2Produção
    2.1Filmar sem autorização de rodagem.Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.150 Salários mínimos
    2.2Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.Suspensão imediata da actividade100 Salários mínimos
    2.3Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibiçãoInterdição da circulação da obra75 Salários mínimos
    3Distribuição
    3.1Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.Interdição e apreensão da obra2,5% do salário Mínimo por cada exemplar
    4Exibição
    4.1Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.50 Salários mínimos
    4.2Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.Interdição da actividade de exibição.25 Salários mínimos
  288. Texto do artigo, página 28: 4.3 Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição. deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra. 50 Salários mínimos 4.4 Superlotação do recinto de exibição. Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes. 1 Salário mínimo por cada espectador a mais. 4.5 Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido. Além do valor do adicional o operador deve pagar multa. 5 Salários mínimos 4.6 Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir. Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto. 10 Salários mínimos 4.7 Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competente autoridade. Apreensão do filme 10 Salários mínimos 5 Outras Penalidades 5.1 A reincidência nas infrações. Duplicação da multa referente a inflacção cometida. O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa. 5.2 Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado. Agravamento da multa 80 Salários mínimos
    4.3Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.50 Salários mínimos
    4.4Superlotação do recinto de exibição.Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
    4.5Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.5 Salários mínimos
    4.6Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto.10 Salários mínimos
    4.7Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competenteautoridade. Apreensão do filme10 Salários mínimos
    5Outras Penalidades
    5.1A reincidência nas infrações.Duplicação da multa referente a inflacção cometida.O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
    5.2Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.Agravamento da multa80 Salários mínimos
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