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Número ou marcador · p. 9 1. Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INICC, IP, até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.Número ou marcador · p. 9 2. A liquidação da contribuição dos distribuidores é canalizada por cada distribuidor até 31 de Junho no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respectivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58Texto do artigo · p. 9 (Declaração)Número ou marcador · p. 9 1. Para além da obrigação da contribuição, as entidades
abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador · p. 9 a) a entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) o montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação; e
Número ou marcador · p. 9 c) o montante de contribuição liquidado.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao INICC, IP, a verificação e correção oficiosaTexto do artigo · p. 9 dos elementos referidos na declaração.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59Texto do artigo · p. 9 (Certidão de dívida)Número ou marcador · p. 9 1. Não se verificando a contribuição ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INICC, IP, notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Número ou marcador · p. 9 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços do INICC, IP, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração)Texto do artigo · p. 9 Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INICC, IP, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Outras ContribuiçõesNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 61Texto do artigo · p. 9 (Participação dos distribuidores)Número ou marcador · p. 9 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INICC,
IP, é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 9 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de AbrilTexto do artigo · p. 9 de cada ano, no INICC, IP, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62Texto do artigo · p. 9 (Mecenato)Texto do artigo · p. 9 Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Investimentos contratualizadosNúmero ou marcador · p. 10 ARTIGO 63Texto do artigo · p. 10 (Contratos de investimentos plurianuais)Número ou marcador · p. 10 1. O INICC, IP, ou outro fundo criado para o efeito pode
celebrar e renovar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
Número ou marcador · p. 10 2. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica
sujeita, entre outras, às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico; e
Número ou marcador · p. 10 b) a duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,Texto do artigo · p. 10 nomeadamente, através de publicação na página de INICC, IP, ou do Ministério que superintende a área da Cultura.Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IXTexto do artigo · p. 10 Fiscalização e penalidadesNúmero ou marcador · p. 10 SECÇÃO I FiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 10 ARTIGO 64Texto do artigo · p. 10 (Órgãos de fiscalização)Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
(INAE) proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A INAE pode proceder a fiscalização em coordenação com
as entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
Número ou marcador · p. 10 3. O INICC, IP, fiscaliza as actividades específicas inerentes aTexto do artigo · p. 10 produção, distribuição, exibição e difusão nacional e estrangeira sujeita aos termos do presente Regulamento, em qualquer lugar e etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65Texto do artigo · p. 10 (Auto de notícia)Texto do artigo · p. 10 Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66Texto do artigo · p. 10 (Denúncia)Texto do artigo · p. 10 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67Texto do artigo · p. 10 (Infractor primário)Texto do artigo · p. 10 Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência, caso se trate da primeira infracção.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)Número ou marcador · p. 10 1. Tem lugar a reincidência quando o produtor, distribuidor
(venda ou aluguer), ou exibidor e difusão quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectivaTexto do artigo · p. 10 multa, para além de proibição de exercício da actividade.Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Infracções e SançõesNúmero ou marcador · p. 10 ARTIGO 69Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)Texto do artigo · p. 10 As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70Texto do artigo · p. 10 (Infrações diversas)Texto do artigo · p. 10 São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71Texto do artigo · p. 10 (Competências para aplicação de Sanções)Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao INICC, IP, em coordenação com a INAE, a
execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INICC, IP, podeTexto do artigo · p. 10 submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72Texto do artigo · p. 10 (Actualização das multas)Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73Texto do artigo · p. 10 (Destino das multas)Número ou marcador · p. 10 1. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento
têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 20% para o INICC, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE).
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores provenientes das multas aplicadas devem serTexto do artigo · p. 10 entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74Texto do artigo · p. 10 (Sanções acessórias)Texto do artigo · p. 10 Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:Número ou marcador · p. 10 a) apreensão do material através do qual se praticou a infracção;Número ou marcador · p. 11 b) suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
Número ou marcador · p. 11 c) proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XTexto do artigo · p. 11 Disposições ComplementaresNúmero ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Utilização dos bens de apoio e financiamentoNúmero ou marcador · p. 11 ARTIGO 75Texto do artigo · p. 11 (Controle)Texto do artigo · p. 11 A utilização dos bens de apoio e financiamento ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76Texto do artigo · p. 11 (Publicação de contas)Número ou marcador · p. 11 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual
e ao cinema são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano respectivo.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração deTexto do artigo · p. 11 resultados, concernentes à atribuição de apoios e financiamento ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, nas páginas da internet do INICC, IP, FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77Texto do artigo · p. 11 (Encargos)Texto do artigo · p. 11 Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio e financiamento, no respectivo ano.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78Texto do artigo · p. 11 (Parcerias)Texto do artigo · p. 11 O INICC, IP, pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, distribuição, exibição e difusão, divulgação e promoção do cinema moçambicano.Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Disposições Finais e TransitóriasNúmero ou marcador · p. 11 ARTIGO 79Texto do artigo · p. 11 (Normas subsidiárias)Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80Texto do artigo · p. 11 (Regime transitório)Número ou marcador · p. 11 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e
que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 2. O não cumprimento do disposto no número anteriorTexto do artigo · p. 11 determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81Texto do artigo · p. 11 (Reclamações e recursos)Texto do artigo · p. 11 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 11 Anexo I GlossárioTexto do artigo · p. 11 1. Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de
processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição, a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
Texto do artigo · p. 11 2. Associações do sector – entidade sem fins lucrativos que
trabalha em prol do desenvolvimento do audiovisual e do cinema nomeadamente na internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as actividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico.
Texto do artigo · p. 11 3. Autorização de filmagem ou visto de rodagem –
Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativas, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
Texto do artigo · p. 11 4. Difusão de obras audiovisuais e cinematográficas
– divulgação e propagação de conteúdos audiovisuais e cinematográficos veiculados por meio da comunicação, feita na televisão e plataformas digitais que permitam o acesso ao público.
Texto do artigo · p. 11 5. Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas –
Actividade que tem por objectivo a oferta de filmes para a exibição em qualquer meio.
Texto do artigo · p. 11 6. Distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas
– pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique com domicílio, sede e estabelecimento fixo em Moçambique que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas quaisquer que sejam os seus suportes.
Texto do artigo · p. 11 7. Distribuidor de videogramas – pessoa colectiva com
domicílio ou não em Moçambique ou representante, que tem por actividade principal a distribuição, edição, através de meios digitais e ou outro processo.
a. É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chip e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
Texto do artigo · p. 11 8. Edição audiovisual e cinematográfica – processo queTexto do artigo · p. 11 consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar um resultado narrativo, informativo, dramático, visual e experimental, etc.Texto do artigo · p. 12 9. Endosso de patrocínio – Conteúdo feito para um anunciante
com uma mensagem para refletir as opiniões do criador e o mesmo ocorre quando uma empresa financia um evento ou uma entidade não lucrativa em troca de propaganda ou outro benefício.
Texto do artigo · p. 12 10. Exibição e difusão – Exposição, transmissão, processos de
disponibilização, teledifusão e ou outros meios de comunicação eletrónica que permitam o acesso do público de obras audiovisual e cinematográfica existente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 11. Exibidor – pessoa colectiva com sede ou estabelecimento
estável em Moçambique que tem por actividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
Texto do artigo · p. 12 12. Festival de cinema – evento de periodicidade regular,
com carácter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as actividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico.
Texto do artigo · p. 12 13. Filme – obra cinematográfica em emulsão fotossensível
ou matriz de captação digital conforme cópia standard, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial.
Texto do artigo · p. 12 14. Live comercial – transmissão ao vivo, geralmente feita
por meio da televisão e das plataformas digitais, com o objetivo de promover o engajamento do público com as marcas, aumentar as vendas e fidelizar clientes.
Texto do artigo · p. 12 15. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de
imagens e som com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
Texto do artigo · p. 12 16. Obra audiovisual publicitária – obra realizada com o
objectivo de promover o fornecimento de produto ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Texto do artigo · p. 12 17. Obra cinematográfica – obra audiovisual cuja matriz
original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
Texto do artigo · p. 12 18. Obra cinematográfica de curta-metragem – tempo de
projecção inferior a sessenta minutos.
Texto do artigo · p. 12 19. Obra cinematográfica longa-metragem – tempo de
projecção igual ou superior a uma hora.
Texto do artigo · p. 12 20. Obra de animação – obra composta por uma percentagem
mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
Texto do artigo · p. 12 21. Obra multimédia – obra criativa audiovisual ou
cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
Texto do artigo · p. 12 22. Operador de serviços de televisão por subscrição –Texto do artigo · p. 12 pessoa colectiva que fornece, no território nacional, acesso aos serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contractual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço.Texto do artigo · p. 12 23. Patrocínio – contribuição, feita por uma empresa pública
ou privada ou por uma pessoa singular, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos.
Texto do artigo · p. 12 24. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica – processo de
levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
Texto do artigo · p. 12 25. Plataformas digitais – modelos de negócios que
funcionam por meio de tecnologias. Trata-se de um ambiente online que conecta quem produz a quem consome, permitindo uma relação de troca, muito além da simples compra e venda. Podem ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.
Texto do artigo · p. 12 26. Produção audiovisual ou cinematográfica – registo de
imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
Texto do artigo · p. 12 27. Produtor audiovisual ou cinematográfico – pessoa
física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
Texto do artigo · p. 12 28. Produtor independente – pessoa colectiva cuja actividade
principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Texto do artigo · p. 12 29. Projecção – método usado para exibir imagens, filmes e
outros conteúdos visuais.
Texto do artigo · p. 12 30. Publicidade televisiva – comunicação comercial
audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial.
Texto do artigo · p. 12 31. Reality Show – formato de televisão que visa mostrar
eventos reais que acontecem com pessoas comuns em um determinado quadro.
Texto do artigo · p. 12 32. Reprodução de videograma – cópia autorizada deTexto do artigo · p. 12 videograma a partir da matriz.Texto do artigo · p. 12 a. São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interatividade, os videojogos ou jogos de computador.Texto do artigo · p. 12 33. Streaming – tecnologia de transmissão de dados pela
internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
Texto do artigo · p. 12 34. Taxa de rodagem – valor pago pelo produtor à entidade
competente pela emissão de licença de produção de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo pesquisa.
Texto do artigo · p. 12 35. Telepromoção – publicidade televisiva inserida no decurso
da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador.
Texto do artigo · p. 12 36. Televenda – comunicação comercial audiovisual que
consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento.
Texto do artigo · p. 12 37. Videograma – registo resultante da fixação em suporte
material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Texto do artigo · p. 12 38. Visionamento – acção de ver um filme do ponto de vistaTexto do artigo · p. 12 técnico antes da sua apresentação ao público na sala de cinema.Número ou marcador · p. 13 Anexo IITexto do artigo · p. 13 LICENÇA DO TIPO -ATexto do artigo · p. 13 -ATexto do artigo · p. 13 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 13 LICENÇA n.º.../…/../20...Texto do artigo · p. 13 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……..............….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................………................................................................................................... Localização:………......…..................................................................................................... Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença.......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................................................................Texto do artigo · p. 13 Maputo, ----------- de ……..de 20……Texto do artigo · p. 13 O Director - Geral ________________________Texto do artigo · p. 13 (Nome )Texto do artigo · p. 13 _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.Número ou marcador · p. 14 Anexo II: Verso Licença Tipo A e B Averbamento:Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ………………………..Texto do artigo · p. 14 Anotações:Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 14 Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..Texto do artigo · p. 14 2Número ou marcador · p. 15 Anexo IIITexto do artigo · p. 15 LICENÇA TIPO BTexto do artigo · p. 15 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas Delegação Regional ______________Texto do artigo · p. 15 LICENÇA n.º../…/../20..Texto do artigo · p. 15 Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT........................................................................ De concessão de Licença para o exercício da actividade................………............................ Localização:…...……..............................................................................................................Texto do artigo · p. 15 Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...................................................................................................Texto do artigo · p. 15 ....................., ............. de ……..de 20……Texto do artigo · p. 15 ................................................ (Nome )Texto do artigo · p. 15 _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.Número ou marcador · p. 16 Anexo IVTexto do artigo · p. 16 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 16 VISTO DE RODAGEM N.º …/INICC,IP/GDG/…/2….Texto do artigo · p. 16 Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC,IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios. Maputo, ……. /………/………Texto do artigo · p. 16 O Director - Geral ___________________________Número ou marcador · p. 17 Anexo VTexto do artigo · p. 17 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 17 VISTO DE EDIÇÃO DE VÍDEO GRÁFICO N.º …/INICC, IP/GDG/…/2….Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC, IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a edição da obra intitulada “………………..”. A referida edição terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. Maputo, ……. /………/………Texto do artigo · p. 17 O Director -Geral ___________________________Número ou marcador · p. 18 Anexo VITexto do artigo · p. 18 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 18 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N.º ______ / Ano: 20____Texto do artigo · p. 18 A empresa:………...………………………………………………………………… Com sede em: ………………………………………………………………………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:Número ou marcador · p. 18 Título em português…………………………………………………………………. Título original……………………………………………………………………….. Formato……………………………………………………………………………… Origem:…………………………………………………………………………….... Ano:…………………………………………………………………………………. Produção…………………………………………………………………………….. Realização…………………………………………………………………………… Duração………………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 18 Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maiores de…….anos Registo n.º ……………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 18 Maputo,………de……………..de……………..Texto do artigo · p. 18 O Director- GeralTexto do artigo · p. 18 _______________________Número ou marcador · p. 19 Anexo VIITexto do artigo · p. 19 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 19 CERTIDÃO DE EXIBIÇÃOTexto do artigo · p. 19 N.º____/Ano: 20____Texto do artigo · p. 19 A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de exibição, fica autorizada a exibir em Moçambique, o seguinte filme:Número ou marcador · p. 19 Título em português:……………………………………………………………………….. Título original:……………………………………………………………………………… Suporte :……………………………………………………………………… Origem:………………………………………………………………………………. Ano de produção:………………………………………………………………………….... Produção:……………………………………………………………………………... Realização:…………………………………………………………………………… Metragem:……………………………………………………………………………. Partes:………………………………………………………………………………. Género:………………………………………………………………………………. Duração:………………………………………………………………………………Texto do artigo · p. 19 Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maior de ….. anosTexto do artigo · p. 19 Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___Texto do artigo · p. 19 O Director- Geral ____________________Número ou marcador · p. 20 Anexo VIIITexto do artigo · p. 20 TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo · p. 20 Licenciamento do OperadorTexto do artigo · p. 20 Audiovisual e CinematográficoTexto do artigo · p. 20 Descrição
TAXA
Tipo ATexto do artigo · p. 20 5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais eTexto do artigo · p. 20 cinematográfica para sala de cinemaTexto do artigo · p. 21 TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
Texto do artigo · p. 21 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
Texto do artigo · p. 21 TVTexto do artigo · p. 21 1%Texto do artigo · p. 21 (deduzido o IVA)Texto do artigo · p. 22 7.1.2.3
7.1.3
Instituição empresarial
7.1.3.1
Produção cinematográfica
12%
7.1.3.2
TV Cultural
11%
7.1.3.3
TV comercial
15%
7.1.3.4
Agências de publicidade
20%
7.1.3.5
Outras produções
21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.2.1.1
Produção educativa
18%
7.2.1.2
Produção universitária
18%
7.2.2
Instituição cultural
7.2.2.1
Museu
18%
7.2.2.2
Instituição cultural
18%
7.2.2.3
Mostras
18%
7.2.3
Instituição empresarial
7.2.3.1
Produção cinematográfica
18%
7.2.3.2
TV cultural
17%
7.2.3.3
Produção para edição
23%
7.2.3.4
TV comercial
30%
7.2.3.5
Agências de publicidade
30%
7.2.3.6
Outras produções
31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.3.1.1
Produção educativa
27%
7.3.1.2
Produção universitária
27%
7.3.2
Instituição Cultural
7.3.2.1
Museu
27%
Salário mínimo
7.3.2.1
Instituição cultural
27%
7.3.2.2
Mostras
27%
7.3.3
Instituição empresarial:
7.3.3.1
Produção cinematográfica
30%
7.3.3.2
TV cultural
30%
7.3.3.3
Produção para edição
28%
7.3.3.4
TV comercial
45%
7.1.2.3
7.1.3
Instituição empresarial
7.1.3.1
Produção cinematográfica
12%
7.1.3.2
TV Cultural
11%
7.1.3.3
TV comercial
15%
7.1.3.4
Agências de publicidade
20%
7.1.3.5
Outras produções
21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.2.1.1
Produção educativa
18%
7.2.1.2
Produção universitária
18%
7.2.2
Instituição cultural
7.2.2.1
Museu
18%
7.2.2.2
Instituição cultural
18%
7.2.2.3
Mostras
18%
7.2.3
Instituição empresarial
7.2.3.1
Produção cinematográfica
18%
7.2.3.2
TV cultural
17%
7.2.3.3
Produção para edição
23%
7.2.3.4
TV comercial
30%
7.2.3.5
Agências de publicidade
30%
7.2.3.6
Outras produções
31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.3.1.1
Produção educativa
27%
7.3.1.2
Produção universitária
27%
7.3.2
Instituição Cultural
7.3.2.1
Museu
27%
Salário mínimo
7.3.2.1
Instituição cultural
27%
7.3.2.2
Mostras
27%
7.3.3
Instituição empresarial:
7.3.3.1
Produção cinematográfica
30%
7.3.3.2
TV cultural
30%
7.3.3.3
Produção para edição
28%
7.3.3.4
TV comercial
45%
Texto do artigo · p. 23 7.3.3.5
Agências de publicidade
45%
7.3.3.6
Outras produções
46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1
Pesquisa de imagem para cedência
2.5%
Salário minino
7.3.3.5
Agências de publicidade
45%
7.3.3.6
Outras produções
46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1
Pesquisa de imagem para cedência
2.5%
Salário minino
Texto do artigo · p. 24 Receita
da
Empresa
ImpostoseTaxas
Adicional
do
INICC,IP
IVA
16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Quantidade
de
Bilhetes
Vendidos
Sériede
Bilhetes
Vendidos
Último
Primeiro
Lugares
Preço
3D
2D
Lotação
semanal
Categoria
2D
3D
Totais
Receita
da
Empresa
ImpostoseTaxas
Adicional
do
INICC,IP
IVA
16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Quantidade
de
Bilhetes
Vendidos
Sériede
Bilhetes
Vendidos
Último
Primeiro
Lugares
Preço
3D
2D
Lotação
semanal
Categoria
2D
3D
Totais
Texto do artigo · p. 24 ReceitaTexto do artigo · p. 24 CategoriaEmpresa LoTexto do artigo · p. 24 daTexto do artigo · p. 24 16% AdicionalTexto do artigo · p. 24 INICC,IPTexto do artigo · p. 24 ImpostoseTaxasTexto do artigo · p. 24 doTexto do artigo · p. 24 Nomedorecinto………………………………Sessão………………………………………Texto do artigo · p. 24 TítulodoFilme……………………….Horas:Início….....H…….Fim……..H…………Texto do artigo · p. 24 se IVATexto do artigo · p. 24 BrutadaTexto do artigo · p. 24 BilheteiraTexto do artigo · p. 24 ReceitaTexto do artigo · p. 24 Localidade………………………Data……./……../…….DiadaSemana……………Texto do artigo · p. 24 : FOLHADEBILHETEIRATexto do artigo · p. 24 Classificação………………………………………………………Número ou marcador · p. 24 AnexoIXTexto do artigo · p. 24 __________________________________________Texto do artigo · p. 24 BilheteiraGerênciaConfereTexto do artigo · p. 24 TotaisTexto do artigo · p. 24 2DTexto do artigo · p. 24 3DTexto do artigo · p. 25 Titulodofilme……………………………………………Distribuidor:……………………NomedoCinema:………………………………Exibiçãode..…../…..../…….….ATexto do artigo · p. 25 ………./……../…....Localidade:…..……….…….Conformefolhasdebilheteiran.º………………………………………Texto do artigo · p. 25 Receita
da
Empresa
Totalde
Adicional
doINICC,IP
IVA16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Bilhetes
Vendidos
Preço
Totais
Categor
ia
de
Lugares
2D
3D
Sessões
Diurnas
Noturnas
Receita
da
Empresa
Totalde
Adicional
doINICC,IP
IVA16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Bilhetes
Vendidos
Preço
Totais
Categor
ia
de
Lugares
2D
3D
Sessões
Diurnas
Noturnas
Texto do artigo · p. 25 doINICC,IP ReceitaTexto do artigo · p. 25 EmpresaTexto do artigo · p. 25 daTexto do artigo · p. 25 TotaldeTexto do artigo · p. 25 AdicionalTexto do artigo · p. 25 teira IVA16%Texto do artigo · p. 25 MAPADERESUMOTexto do artigo · p. 25 eitaTexto do artigo · p. 25 adaTexto do artigo · p. 25 Classificação………………………………………………...…………………………………………Número ou marcador · p. 25 AnexoXNúmero ou marcador · p. 25 AnexoXTexto do artigo · p. 25 CategorTexto do artigo · p. 25 LugaresTexto do artigo · p. 25 iaTexto do artigo · p. 25 deTexto do artigo · p. 25 ___________________________________Texto do artigo · p. 25 AGerênciaConfereTexto do artigo · p. 25 ToTexto do artigo · p. 25 3DNúmero ou marcador · p. 26 Anexo XITexto do artigo · p. 26 República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e CriativasTexto do artigo · p. 26 AUTO DE NOTÍCIATexto do artigo · p. 26 Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……............................. lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificar irregularidade)..................................................................................................................................... ................................................................................................ no dia …. do mês de .......................... de dois mil e ........................ pelas........ horas, no local) ...................................).Texto do artigo · p. 26 Maputo, aos _____ de ____________ de………….Texto do artigo · p. 26 ------------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.Número ou marcador · p. 27 Anexo XIIINúmero ou marcador · p. 27 Anexo XIINúmero ou marcador · p. 27 Anexo XIITexto do artigo · p. 27 SANÇÕES E INFRACÇÕESTexto do artigo · p. 27 Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercício de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade
audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento
até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
2.3
Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição
Interdição da circulação da obra
75 Salários mínimos
3
Distribuição
3.1
Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário
Mínimo por cada exemplar
4
Exibição
4.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
4.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercício de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade
audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento
até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
2.3
Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição
Interdição da circulação da obra
75 Salários mínimos
3
Distribuição
3.1
Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário
Mínimo por cada exemplar
4
Exibição
4.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
4.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
Texto do artigo · p. 28 4.3
Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
4.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5
Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
4.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser
entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
4.7
Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade
competente
autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
5
Outras Penalidades
5.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
4.3
Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
4.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5
Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
4.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser
entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
4.7
Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade
competente
autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
5
Outras Penalidades
5.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
Fonte textual acessível e tabelas
Número ou marcador, página 9: 1. Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INICC, IP, até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador, página 9: 2. A liquidação da contribuição dos distribuidores é canalizada por cada distribuidor até 31 de Junho no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respectivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
Texto do artigo, página 9: (Declaração)
Número ou marcador, página 9: 1. Para além da obrigação da contribuição, as entidades
abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador, página 9: a) a entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
Número ou marcador, página 9: b) o montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação; e
Número ou marcador, página 9: c) o montante de contribuição liquidado.
Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao INICC, IP, a verificação e correção oficiosa
Texto do artigo, página 9: dos elementos referidos na declaração.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
Texto do artigo, página 9: (Certidão de dívida)
Número ou marcador, página 9: 1. Não se verificando a contribuição ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INICC, IP, notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços do INICC, IP, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
Texto do artigo, página 9: Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INICC, IP, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Outras Contribuições
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
Texto do artigo, página 9: (Participação dos distribuidores)
Número ou marcador, página 9: 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INICC,
IP, é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador, página 9: 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
Texto do artigo, página 9: de cada ano, no INICC, IP, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
Texto do artigo, página 9: (Mecenato)
Texto do artigo, página 9: Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Investimentos contratualizados
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
Texto do artigo, página 10: (Contratos de investimentos plurianuais)
Número ou marcador, página 10: 1. O INICC, IP, ou outro fundo criado para o efeito pode
celebrar e renovar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
Número ou marcador, página 10: 2. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica
sujeita, entre outras, às condições seguintes:
Número ou marcador, página 10: a) o valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico; e
Número ou marcador, página 10: b) a duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
Número ou marcador, página 10: 3. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
Texto do artigo, página 10: nomeadamente, através de publicação na página de INICC, IP, ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
Texto do artigo, página 10: Fiscalização e penalidades
Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
Texto do artigo, página 10: (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas
(INAE) proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: 2. A INAE pode proceder a fiscalização em coordenação com
as entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
Número ou marcador, página 10: 3. O INICC, IP, fiscaliza as actividades específicas inerentes a
Texto do artigo, página 10: produção, distribuição, exibição e difusão nacional e estrangeira sujeita aos termos do presente Regulamento, em qualquer lugar e etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
Texto do artigo, página 10: Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
Texto do artigo, página 10: (Denúncia)
Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
Texto do artigo, página 10: (Infractor primário)
Texto do artigo, página 10: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência, caso se trate da primeira infracção.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
Número ou marcador, página 10: 1. Tem lugar a reincidência quando o produtor, distribuidor
(venda ou aluguer), ou exibidor e difusão quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
Texto do artigo, página 10: multa, para além de proibição de exercício da actividade.
Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Infracções e Sanções
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
Texto do artigo, página 10: As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
Texto do artigo, página 10: (Infrações diversas)
Texto do artigo, página 10: São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
Texto do artigo, página 10: (Competências para aplicação de Sanções)
Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao INICC, IP, em coordenação com a INAE, a
execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INICC, IP, pode
Texto do artigo, página 10: submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
Texto do artigo, página 10: (Destino das multas)
Número ou marcador, página 10: 1. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento
têm o seguinte destino:
Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 10: b) 20% para o INICC, IP; e
Número ou marcador, página 10: c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE).
Número ou marcador, página 10: 2. Os valores provenientes das multas aplicadas devem ser
Texto do artigo, página 10: entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
Texto do artigo, página 10: (Sanções acessórias)
Texto do artigo, página 10: Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador, página 10: a) apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador, página 11: b) suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
Número ou marcador, página 11: c) proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.
Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
Texto do artigo, página 11: Disposições Complementares
Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Utilização dos bens de apoio e financiamento
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
Texto do artigo, página 11: (Controle)
Texto do artigo, página 11: A utilização dos bens de apoio e financiamento ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
Texto do artigo, página 11: (Publicação de contas)
Número ou marcador, página 11: 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual
e ao cinema são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano respectivo.
Número ou marcador, página 11: 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
Texto do artigo, página 11: resultados, concernentes à atribuição de apoios e financiamento ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, nas páginas da internet do INICC, IP, FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
Texto do artigo, página 11: (Encargos)
Texto do artigo, página 11: Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio e financiamento, no respectivo ano.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
Texto do artigo, página 11: (Parcerias)
Texto do artigo, página 11: O INICC, IP, pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, distribuição, exibição e difusão, divulgação e promoção do cinema moçambicano.
Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
Texto do artigo, página 11: (Normas subsidiárias)
Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e
que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
Número ou marcador, página 11: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
Texto do artigo, página 11: determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
Texto do artigo, página 11: (Reclamações e recursos)
Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
Texto do artigo, página 11: 1. Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de
processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição, a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
Texto do artigo, página 11: 2. Associações do sector – entidade sem fins lucrativos que
trabalha em prol do desenvolvimento do audiovisual e do cinema nomeadamente na internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as actividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico.
Texto do artigo, página 11: 3. Autorização de filmagem ou visto de rodagem –
Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativas, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
Texto do artigo, página 11: 4. Difusão de obras audiovisuais e cinematográficas
– divulgação e propagação de conteúdos audiovisuais e cinematográficos veiculados por meio da comunicação, feita na televisão e plataformas digitais que permitam o acesso ao público.
Texto do artigo, página 11: 5. Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas –
Actividade que tem por objectivo a oferta de filmes para a exibição em qualquer meio.
Texto do artigo, página 11: 6. Distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas
– pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique com domicílio, sede e estabelecimento fixo em Moçambique que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas quaisquer que sejam os seus suportes.
Texto do artigo, página 11: 7. Distribuidor de videogramas – pessoa colectiva com
domicílio ou não em Moçambique ou representante, que tem por actividade principal a distribuição, edição, através de meios digitais e ou outro processo.
a. É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chip e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
Texto do artigo, página 11: 8. Edição audiovisual e cinematográfica – processo que
Texto do artigo, página 11: consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar um resultado narrativo, informativo, dramático, visual e experimental, etc.
Texto do artigo, página 12: 9. Endosso de patrocínio – Conteúdo feito para um anunciante
com uma mensagem para refletir as opiniões do criador e o mesmo ocorre quando uma empresa financia um evento ou uma entidade não lucrativa em troca de propaganda ou outro benefício.
Texto do artigo, página 12: 10. Exibição e difusão – Exposição, transmissão, processos de
disponibilização, teledifusão e ou outros meios de comunicação eletrónica que permitam o acesso do público de obras audiovisual e cinematográfica existente em Moçambique.
Texto do artigo, página 12: 11. Exibidor – pessoa colectiva com sede ou estabelecimento
estável em Moçambique que tem por actividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
Texto do artigo, página 12: 12. Festival de cinema – evento de periodicidade regular,
com carácter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as actividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico.
Texto do artigo, página 12: 13. Filme – obra cinematográfica em emulsão fotossensível
ou matriz de captação digital conforme cópia standard, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial.
Texto do artigo, página 12: 14. Live comercial – transmissão ao vivo, geralmente feita
por meio da televisão e das plataformas digitais, com o objetivo de promover o engajamento do público com as marcas, aumentar as vendas e fidelizar clientes.
Texto do artigo, página 12: 15. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de
imagens e som com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
Texto do artigo, página 12: 16. Obra audiovisual publicitária – obra realizada com o
objectivo de promover o fornecimento de produto ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Texto do artigo, página 12: 17. Obra cinematográfica – obra audiovisual cuja matriz
original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
Texto do artigo, página 12: 18. Obra cinematográfica de curta-metragem – tempo de
projecção inferior a sessenta minutos.
Texto do artigo, página 12: 19. Obra cinematográfica longa-metragem – tempo de
projecção igual ou superior a uma hora.
Texto do artigo, página 12: 20. Obra de animação – obra composta por uma percentagem
mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
Texto do artigo, página 12: 21. Obra multimédia – obra criativa audiovisual ou
cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
Texto do artigo, página 12: 22. Operador de serviços de televisão por subscrição –
Texto do artigo, página 12: pessoa colectiva que fornece, no território nacional, acesso aos serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contractual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço.
Texto do artigo, página 12: 23. Patrocínio – contribuição, feita por uma empresa pública
ou privada ou por uma pessoa singular, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos.
Texto do artigo, página 12: 24. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica – processo de
levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
Texto do artigo, página 12: 25. Plataformas digitais – modelos de negócios que
funcionam por meio de tecnologias. Trata-se de um ambiente online que conecta quem produz a quem consome, permitindo uma relação de troca, muito além da simples compra e venda. Podem ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.
Texto do artigo, página 12: 26. Produção audiovisual ou cinematográfica – registo de
imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
Texto do artigo, página 12: 27. Produtor audiovisual ou cinematográfico – pessoa
física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
Texto do artigo, página 12: 28. Produtor independente – pessoa colectiva cuja actividade
principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Texto do artigo, página 12: 29. Projecção – método usado para exibir imagens, filmes e
outros conteúdos visuais.
Texto do artigo, página 12: 30. Publicidade televisiva – comunicação comercial
audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial.
Texto do artigo, página 12: 31. Reality Show – formato de televisão que visa mostrar
eventos reais que acontecem com pessoas comuns em um determinado quadro.
Texto do artigo, página 12: 32. Reprodução de videograma – cópia autorizada de
Texto do artigo, página 12: videograma a partir da matriz.
Texto do artigo, página 12: a. São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interatividade, os videojogos ou jogos de computador.
Texto do artigo, página 12: 33. Streaming – tecnologia de transmissão de dados pela
internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
Texto do artigo, página 12: 34. Taxa de rodagem – valor pago pelo produtor à entidade
competente pela emissão de licença de produção de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo pesquisa.
Texto do artigo, página 12: 35. Telepromoção – publicidade televisiva inserida no decurso
da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador.
Texto do artigo, página 12: 36. Televenda – comunicação comercial audiovisual que
consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento.
Texto do artigo, página 12: 37. Videograma – registo resultante da fixação em suporte
material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
Texto do artigo, página 12: 38. Visionamento – acção de ver um filme do ponto de vista
Texto do artigo, página 12: técnico antes da sua apresentação ao público na sala de cinema.
Número ou marcador, página 13: Anexo II
Texto do artigo, página 13: LICENÇA DO TIPO -A
Texto do artigo, página 13: -A
Texto do artigo, página 13: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 13: LICENÇA n.º.../…/../20...
Texto do artigo, página 13: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……..............….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................………................................................................................................... Localização:………......…..................................................................................................... Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença.......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................................................................
Texto do artigo, página 13: Maputo, ----------- de ……..de 20……
Texto do artigo, página 13: O Director - Geral ________________________
Texto do artigo, página 13: (Nome )
Texto do artigo, página 13: _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador, página 14: Anexo II: Verso Licença Tipo A e B Averbamento:
Texto do artigo, página 14: Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..
Texto do artigo, página 14: 2
Número ou marcador, página 15: Anexo III
Texto do artigo, página 15: LICENÇA TIPO B
Texto do artigo, página 15: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas Delegação Regional ______________
Texto do artigo, página 15: LICENÇA n.º../…/../20..
Texto do artigo, página 15: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT........................................................................ De concessão de Licença para o exercício da actividade................………............................ Localização:…...……..............................................................................................................
Texto do artigo, página 15: Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...................................................................................................
Texto do artigo, página 15: ....................., ............. de ……..de 20……
Texto do artigo, página 15: ................................................ (Nome )
Texto do artigo, página 15: _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
Número ou marcador, página 16: Anexo IV
Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 16: VISTO DE RODAGEM N.º …/INICC,IP/GDG/…/2….
Texto do artigo, página 16: Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC,IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios. Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo, página 16: O Director - Geral ___________________________
Número ou marcador, página 17: Anexo V
Texto do artigo, página 17: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 17: VISTO DE EDIÇÃO DE VÍDEO GRÁFICO N.º …/INICC, IP/GDG/…/2….
Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC, IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a edição da obra intitulada “………………..”. A referida edição terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. Maputo, ……. /………/………
Texto do artigo, página 17: O Director -Geral ___________________________
Número ou marcador, página 18: Anexo VI
Texto do artigo, página 18: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 18: CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N.º ______ / Ano: 20____
Texto do artigo, página 18: A empresa:………...………………………………………………………………… Com sede em: ………………………………………………………………………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:
Número ou marcador, página 18: Título em português…………………………………………………………………. Título original……………………………………………………………………….. Formato……………………………………………………………………………… Origem:…………………………………………………………………………….... Ano:…………………………………………………………………………………. Produção…………………………………………………………………………….. Realização…………………………………………………………………………… Duração………………………………………………………………………………
Texto do artigo, página 18: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maiores de…….anos Registo n.º ……………………………………………………………………………
Texto do artigo, página 18: Maputo,………de……………..de……………..
Texto do artigo, página 18: O Director- Geral
Texto do artigo, página 18: _______________________
Número ou marcador, página 19: Anexo VII
Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 19: CERTIDÃO DE EXIBIÇÃO
Texto do artigo, página 19: N.º____/Ano: 20____
Texto do artigo, página 19: A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de exibição, fica autorizada a exibir em Moçambique, o seguinte filme:
Número ou marcador, página 19: Título em português:……………………………………………………………………….. Título original:……………………………………………………………………………… Suporte :……………………………………………………………………… Origem:………………………………………………………………………………. Ano de produção:………………………………………………………………………….... Produção:……………………………………………………………………………... Realização:…………………………………………………………………………… Metragem:……………………………………………………………………………. Partes:………………………………………………………………………………. Género:………………………………………………………………………………. Duração:………………………………………………………………………………
Texto do artigo, página 19: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maior de ….. anos
Texto do artigo, página 19: Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___
Texto do artigo, página 19: O Director- Geral ____________________
Número ou marcador, página 20: Anexo VIII
Texto do artigo, página 20: TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo, página 20: 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo, página 20: 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo, página 20: 4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
Texto do artigo, página 20: Licenciamento do Operador
Texto do artigo, página 20: Audiovisual e Cinematográfico
Texto do artigo, página 20: Descrição
TAXA
Tipo A
Texto do artigo, página 20: 5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e
Texto do artigo, página 20: cinematográfica para sala de cinema
Texto do artigo, página 21: TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
Texto do artigo, página 21: 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
Texto do artigo, página 21: TV
Texto do artigo, página 21: 1%
Texto do artigo, página 21: (deduzido o IVA)
Texto do artigo, página 22: 7.1.2.3
7.1.3
Instituição empresarial
7.1.3.1
Produção cinematográfica
12%
7.1.3.2
TV Cultural
11%
7.1.3.3
TV comercial
15%
7.1.3.4
Agências de publicidade
20%
7.1.3.5
Outras produções
21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.2.1.1
Produção educativa
18%
7.2.1.2
Produção universitária
18%
7.2.2
Instituição cultural
7.2.2.1
Museu
18%
7.2.2.2
Instituição cultural
18%
7.2.2.3
Mostras
18%
7.2.3
Instituição empresarial
7.2.3.1
Produção cinematográfica
18%
7.2.3.2
TV cultural
17%
7.2.3.3
Produção para edição
23%
7.2.3.4
TV comercial
30%
7.2.3.5
Agências de publicidade
30%
7.2.3.6
Outras produções
31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.3.1.1
Produção educativa
27%
7.3.1.2
Produção universitária
27%
7.3.2
Instituição Cultural
7.3.2.1
Museu
27%
Salário mínimo
7.3.2.1
Instituição cultural
27%
7.3.2.2
Mostras
27%
7.3.3
Instituição empresarial:
7.3.3.1
Produção cinematográfica
30%
7.3.3.2
TV cultural
30%
7.3.3.3
Produção para edição
28%
7.3.3.4
TV comercial
45%
7.1.2.3
7.1.3
Instituição empresarial
7.1.3.1
Produção cinematográfica
12%
7.1.3.2
TV Cultural
11%
7.1.3.3
TV comercial
15%
7.1.3.4
Agências de publicidade
20%
7.1.3.5
Outras produções
21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.2.1.1
Produção educativa
18%
7.2.1.2
Produção universitária
18%
7.2.2
Instituição cultural
7.2.2.1
Museu
18%
7.2.2.2
Instituição cultural
18%
7.2.2.3
Mostras
18%
7.2.3
Instituição empresarial
7.2.3.1
Produção cinematográfica
18%
7.2.3.2
TV cultural
17%
7.2.3.3
Produção para edição
23%
7.2.3.4
TV comercial
30%
7.2.3.5
Agências de publicidade
30%
7.2.3.6
Outras produções
31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.3.1.1
Produção educativa
27%
7.3.1.2
Produção universitária
27%
7.3.2
Instituição Cultural
7.3.2.1
Museu
27%
Salário mínimo
7.3.2.1
Instituição cultural
27%
7.3.2.2
Mostras
27%
7.3.3
Instituição empresarial:
7.3.3.1
Produção cinematográfica
30%
7.3.3.2
TV cultural
30%
7.3.3.3
Produção para edição
28%
7.3.3.4
TV comercial
45%
Texto do artigo, página 23: 7.3.3.5
Agências de publicidade
45%
7.3.3.6
Outras produções
46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1
Pesquisa de imagem para cedência
2.5%
Salário minino
7.3.3.5
Agências de publicidade
45%
7.3.3.6
Outras produções
46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1
Pesquisa de imagem para cedência
2.5%
Salário minino
Texto do artigo, página 24: Receita
da
Empresa
ImpostoseTaxas
Adicional
do
INICC,IP
IVA
16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Quantidade
de
Bilhetes
Vendidos
Sériede
Bilhetes
Vendidos
Último
Primeiro
Lugares
Preço
3D
2D
Lotação
semanal
Categoria
2D
3D
Totais
Receita
da
Empresa
ImpostoseTaxas
Adicional
do
INICC,IP
IVA
16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Quantidade
de
Bilhetes
Vendidos
Sériede
Bilhetes
Vendidos
Último
Primeiro
Lugares
Preço
3D
2D
Lotação
semanal
Categoria
2D
3D
Totais
Texto do artigo, página 24: Receita
Texto do artigo, página 24: CategoriaEmpresa Lo
Texto do artigo, página 24: da
Texto do artigo, página 24: 16% Adicional
Texto do artigo, página 24: INICC,IP
Texto do artigo, página 24: ImpostoseTaxas
Texto do artigo, página 24: do
Texto do artigo, página 24: Nomedorecinto………………………………Sessão………………………………………
Texto do artigo, página 24: TítulodoFilme……………………….Horas:Início….....H…….Fim……..H…………
Texto do artigo, página 24: se IVA
Texto do artigo, página 24: Brutada
Texto do artigo, página 24: Bilheteira
Texto do artigo, página 24: Receita
Texto do artigo, página 24: Localidade………………………Data……./……../…….DiadaSemana……………
Texto do artigo, página 24: : FOLHADEBILHETEIRA
Texto do artigo, página 24: Classificação………………………………………………………
Número ou marcador, página 24: AnexoIX
Texto do artigo, página 24: __________________________________________
Texto do artigo, página 24: BilheteiraGerênciaConfere
Texto do artigo, página 24: Totais
Texto do artigo, página 24: 2D
Texto do artigo, página 24: 3D
Texto do artigo, página 25: Titulodofilme……………………………………………Distribuidor:……………………NomedoCinema:………………………………Exibiçãode..…../…..../…….….A
Texto do artigo, página 25: ………./……../…....Localidade:…..……….…….Conformefolhasdebilheteiran.º………………………………………
Texto do artigo, página 25: Receita
da
Empresa
Totalde
Adicional
doINICC,IP
IVA16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Bilhetes
Vendidos
Preço
Totais
Categor
ia
de
Lugares
2D
3D
Sessões
Diurnas
Noturnas
Receita
da
Empresa
Totalde
Adicional
doINICC,IP
IVA16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Bilhetes
Vendidos
Preço
Totais
Categor
ia
de
Lugares
2D
3D
Sessões
Diurnas
Noturnas
Texto do artigo, página 25: doINICC,IP Receita
Texto do artigo, página 25: Empresa
Texto do artigo, página 25: da
Texto do artigo, página 25: Totalde
Texto do artigo, página 25: Adicional
Texto do artigo, página 25: teira IVA16%
Texto do artigo, página 25: MAPADERESUMO
Texto do artigo, página 25: eita
Texto do artigo, página 25: ada
Texto do artigo, página 25: Classificação………………………………………………...…………………………………………
Número ou marcador, página 25: AnexoX
Número ou marcador, página 25: AnexoX
Texto do artigo, página 25: Categor
Texto do artigo, página 25: Lugares
Texto do artigo, página 25: ia
Texto do artigo, página 25: de
Texto do artigo, página 25: ___________________________________
Texto do artigo, página 25: AGerênciaConfere
Texto do artigo, página 25: To
Texto do artigo, página 25: 3D
Número ou marcador, página 26: Anexo XI
Texto do artigo, página 26: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Texto do artigo, página 26: AUTO DE NOTÍCIA
Texto do artigo, página 26: Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……............................. lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificar irregularidade)..................................................................................................................................... ................................................................................................ no dia …. do mês de .......................... de dois mil e ........................ pelas........ horas, no local) ...................................).
Texto do artigo, página 26: Maputo, aos _____ de ____________ de………….
Texto do artigo, página 26: ------------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.
Número ou marcador, página 27: Anexo XIII
Número ou marcador, página 27: Anexo XII
Número ou marcador, página 27: Anexo XII
Texto do artigo, página 27: SANÇÕES E INFRACÇÕES
Texto do artigo, página 27: Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercício de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade
audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento
até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
2.3
Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição
Interdição da circulação da obra
75 Salários mínimos
3
Distribuição
3.1
Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário
Mínimo por cada exemplar
4
Exibição
4.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
4.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercício de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade
audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento
até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
2.3
Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição
Interdição da circulação da obra
75 Salários mínimos
3
Distribuição
3.1
Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário
Mínimo por cada exemplar
4
Exibição
4.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
4.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
Texto do artigo, página 28: 4.3
Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
4.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5
Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
4.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser
entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
4.7
Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade
competente
autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
5
Outras Penalidades
5.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
4.3
Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
4.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5
Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
4.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser
entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
4.7
Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade
competente
autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
5
Outras Penalidades
5.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.