I SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 148/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 148
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 57/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema e revoga o Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2024
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, ao abrigo do disposto no artigo 37 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, que aprova a Lei do Audiovisual e do Cinema, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo I, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Audiovisual e do Cinema.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial audiovisual e cinematográfica, realizada em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Exercício de actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Formas de licenciamento)
Texto do artigo · p. 1 O licenciamento para o exercício da actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão pode ser físico ou electrónico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Exercício de actividade)
Texto do artigo · p. 1 O exercício da actividade comercial audiovisual e cinematográfica, mudança de localização e encerramento de estabelecimento de actividade audiovisual e cinematográfica, bem como a suspensão da actividade, carecem de autorização do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas – IP, INICC, IP, ou da entidade a quem este delegue tais competências, no âmbito do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências para licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A autorização da actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, compete ao DirectorGeral do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, INICC, IP.
Número ou marcador · p. 1 2. A delegação de competências para o licenciamento da
Texto do artigo · p. 1 actividade audiovisual e cinematográfica, para as licenças do tipo B é exercida pelos Delegados Regionais do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O início da actividade comercial de produção, distribuição, exibição, difusão, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, carece de licenciamento nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O licenciamento da actividade referida no número 1 do presente artigo abrange os produtores, distribuidores e exibidores de obras audiovisuais e cinematográficas em todas plataformas digitais e outdoor digital, os distribuidores de sinal de televisão digital por satélite ou terrestre, independentemente do seu domicílio, desde que abranja os subscritores no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptua-se do disposto no número 2 do presente artigo, a produção de conteúdos de informação produzidos por estações de televisão nacionais.
Número ou marcador · p. 2 4. Encontram-se ainda sujeitas ao licenciamento, todas as
Texto do artigo · p. 2 pessoas singulares ou colectivas, com sede ou representação em Moçambique, que trabalhem no sector audiovisual e cinematográfico, através de estúdios de rodagem, utilização de laboratórios, dobragem ou legendagem, realização ou edição de filmes, docu-dramas, sketchs e demais entidades que comercializem, aluguem ou utilizem equipamentos e meios técnicos do ramo audiovisual ou cinematográfico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências para a instrução do processo)
Número ou marcador · p. 2 1. A instrução dos processos para o licenciamento das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, é da competência do INICC, IP, ou da entidade que o represente.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos locais em que o INICC, IP, não esteja representado, são competentes para instruir os processos de licenciamento os Balcões de Atendimento Único, e nos locais onde estes não existam, os serviços distritais que superintendem a área da cultura a nível local e nos Municípios, pela vereação da área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 3. O INICC, IP, ou os órgãos locais do Estado com competências para instrução do processo, solicitam às instâncias públicas ou privadas pertinentes, os elementos que julguem necessários à instrução do processo, efectuada nos termos do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. A entidade responsável para instruir os processos de
Texto do artigo · p. 2 licenciamento, ao nível da Administração Local do Estado ou em qualquer outro local onde o INICC, IP, não esteja representado, deve comunicar, à Sede do INICC, IP, mensalmente, a respectiva tramitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento é formulado em requerimento, com assinatura reconhecida, dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, contendo os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 2 a) nome completo;
Número ou marcador · p. 2 b) nacionalidade;
Número ou marcador · p. 2 c) domicílio;
Número ou marcador · p. 2 d) número de Bilhete de Identidade ou Dire;
Número ou marcador · p. 2 e) data e local de emissão;
Número ou marcador · p. 2 f) número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 g) indicação da actividade requerida e o respectivo local.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de pessoa singular, o requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) cópia do BI;
Número ou marcador · p. 2 b) confirmação da residência; e
Número ou marcador · p. 2 c) cópia do NUIT.
Número ou marcador · p. 2 3. Tratando-se de pessoa jurídica singular, o requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) certidão de Registo definitivo actualizada;
Número ou marcador · p. 2 b) fotocópia do BI do representante da sociedade ou outro documento de identificação; e
Número ou marcador · p. 2 c) cópia do NUIT.
Número ou marcador · p. 2 4. Tratando-se de pessoa Jurídica colectiva, para além dos elementos exigidos na alínea b) do número 1 do presente artigo, o requerimento deve ser acompanhado de Contrato da sociedade ou cópia de Estatutos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 5. O pedido de licenciamento de entidades estrangeiras, para além dos requisitos acima mencionados, e sem prejuízo do respeito pelo disposto em legislação específica sobre investimento estrangeiro em Moçambique, contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) tratando-se de pessoa singular, o visto de negócios e/ ou autorização de residência, sendo a licença emitida pelo período não superior ao do visto de autorização de residência;
Número ou marcador · p. 2 b) tratando-se de pessoa colectiva, dados comprovativos do seu registo do país de origem;
Número ou marcador · p. 2 c) descrição detalhada das actividades a desenvolver.
Número ou marcador · p. 2 6. É da responsabilidade do requerente fazer constar, no processo de pedido de autorização, os pareceres das instituições responsáveis de áreas com as quais a actividade que pretende exercer relacionam-se, como, dentre outros, obras públicas, saúde, serviço nacional de salvação pública e entidades municipais.
Número ou marcador · p. 2 7. O INICC, IP, pode solicitar pareceres de outras instituições,
Texto do artigo · p. 2 públicas ou privadas, a fim de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de licenciamento, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 2 1. O início das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, previstas no presente Regulamento, está condicionado à realização de vistoria, para verificação de conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade licenciadora e/ou instrutora do licenciamento é responsável pela organização e direcção de vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação da actividade requerida.
Número ou marcador · p. 2 3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 2 a) dois representantes do INICC, IP, ou órgão local que o represente, sendo um deles, chefe da brigada;
Número ou marcador · p. 2 b) um representante da autoridade administrativa local;
Número ou marcador · p. 2 c) um representante do órgão local de saúde; e
Número ou marcador · p. 2 d) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidadas pelo INICC, IP, a integrar a comissão,
Texto do artigo · p. 2 entidades públicas não previstas no presente artigo, desde que a natureza da actividade ou o procedimento da vistoria assim o justifique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para a vistoria em salas de cinema)
Texto do artigo · p. 3 Ao requerimento do pedido de vistoria para actividade de exibição nas salas de cinema, juntam-se:
Número ou marcador · p. 3 a) planta e memória descritiva das instalações destinadas ao exercício da actividade requerida;
Número ou marcador · p. 3 b) identificação completa e NUIT do requerente, quando se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 c) escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial e NUIT, quando se trate de pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 3 d) contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade requerida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de produtor, distribuidor e exibidor de obras audiovisuais e cinematográficas, e é emitida pela entidade licenciadora, de acordo com os modelos, em anexo II e III, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença tem a validade de cinco anos, renovável mediante
Texto do artigo · p. 3 requerimento dirigido à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Licenças)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do presente regulamento, as licenças são dimensionadas em:
Número ou marcador · p. 3 a) licenças tipo A, para empreendimentos de grande dimensão, em que o investimento inicial seja igual ou superior a quinhentos mil meticais; e
Número ou marcador · p. 3 b) licenças tipo B, para empreendimentos de pequena dimensão em que o investimento inicial seja inferior a quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Alterações dos elementos da Licença)
Texto do artigo · p. 3 As pessoas singulares ou colectivas, produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras audiovisuais e cinematográficas, comunicam ao INICC, IP, as alterações dos elementos constantes da Licença no prazo de trinta dias subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Licenciamento Electrónico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Publicação)
Texto do artigo · p. 3 O INICC, IP, disponibiliza para consulta pública, na sua página de internet, a lista de entidades singulares ou colectivas, licenciadas, com a licença válida, bem como os caducados, revogados ou suspensos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema Informático)
Número ou marcador · p. 3 1. A tramitação dos processos, previstos no presente
Texto do artigo · p. 3 Regulamento, é realizada com recurso a sistema informático, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que superintendem a área da cultura e ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do previsto no presente artigo, os órgãos central, local e municipal, têm acesso a toda informação relativa às actividades do audiovisual e do cinema.
Número ou marcador · p. 3 3. Enquanto o sistema informático não entrar em funcionamento,
Texto do artigo · p. 3 a tramitação dos processos, observa os procedimentos do sistema em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Produção de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Análise e qualificação dos projectos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INICC, IP, examinar os projectos para a realização de produções de obras audiovisuais e cinematográficas, com vista à obediência dos dispositivos legais em vigor, bem como as determinações do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para pedido de autorização de pré-produção)
Texto do artigo · p. 3 Toda a pesquisa audiovisual e cinematográfica para a produção de filmes, telenovelas, seriados, reality shows, vídeo clips, spot publicitários, e entre outras, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 3 a) licença do exercício da actividade de produção;
Número ou marcador · p. 3 b) projecto contendo, o cronograma da pesquisa, indicação precisa de mão-de-obra técnica e artística a ser empregue, equipamento para a realização da pesquisa e, quando aplicável, o respectivo formato e tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em co-produção; e
Número ou marcador · p. 3 c) seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de autorização de rodagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Toda a produção audiovisual e cinematográfica, tais como, filmes, telenovelas, seriados, reality shows, vídeo clips, spot publicitários, live comercial, entre outras, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização prévia, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 3 a) licença do exercício da actividade de produção;
Número ou marcador · p. 3 b) seguro da produção do filme, incluindo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 3 c) projecto de produção de rodagem contendo a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 3 i. sinopse; ii. argumento; iii. orçamento de despesa detalhado; iv. fonte do financiamento da produção da obra, nacional ou estrangeiro, público ou privado; v. cronograma e plano esquemático da produção, com indicação de locais internos, externos e estúdios; vi. indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística a ser empregue; vii. indicação de equipamento para a realização da produção; viii. indicação da língua de produção; e ix. indicação do tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em coprodução.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptua-se do número 1 do presente artigo, programas de informação, efectuado no quadro dos exercícios da actividade televisiva.
Número ou marcador · p. 4 3. O uso de objectos pirotécnicos, armas de fogo ou outro material bélico, fardamento ou equipamento militar e paramilitar, drones e espaços está sujeita a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 4. O uso da credencial para filmagens alheias, ao referido no pedido de autorização de filmagem, dá lugar à multa, à suspensão imediata e apreensão do respectivo equipamento de produção.
Número ou marcador · p. 4 5. A licença de rodagem encontra-se plasmada no anexo IV,
Texto do artigo · p. 4 fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de autorização de edição)
Número ou marcador · p. 4 1. A edição de vídeos gráficos, em território moçambicano para circuito comercial, carece de licença de edição, e está sujeita a uma autorização prévia, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, contendo a indicação do produtor, equipamento para a realização da produção e formato, a data, estúdio, título do spot, anunciante, meio difusor e acompanhado de:
Número ou marcador · p. 4 a) licença do exercício da actividade de produção;
Número ou marcador · p. 4 b) orçamento da produção; e
Número ou marcador · p. 4 c) sinopse.
Número ou marcador · p. 4 2. A licença de edição consta do anexo V, que é parte integrante
Texto do artigo · p. 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade civil do produtor)
Número ou marcador · p. 4 1. O produtor é responsável pela exequibilidade e execução de todo o processo financeiro e técnico, destinado à produção da obra licenciada, desde a sua orçamentação à filmagem e finalização.
Número ou marcador · p. 4 2. O produtor da obra é responsável pelo conteúdo da sua obra.
Número ou marcador · p. 4 3. No processo de rodagem ou gravação, o produtor deve tomar diligências necessárias para evitar danos, colocar em risco ou ofender a integridade física e moral de pessoas, o património de terceiros, o ambiente, a moral, a segurança pública.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas, para os envolvidos na obra ou terceiros, ou ainda possam violar as posturas municipais, sobre poluição ou cortes de vias e demais perturbações, o produtor diligencia junto das entidades competentes medidas que se mostrem indispensáveis para minimizar os riscos, efectuando, como garantia, o respectivo seguro.
Número ou marcador · p. 4 5. O produtor responde pelos danos ocorridos durante a filmagem, assim como na sua preparação e quaisquer operações complementares, devendo compensar ou indemnizar nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 4 6. A responsabilidade de compensar e indemnizar pelos
Texto do artigo · p. 4 danos causados, durante o processo de preparação, rodagem ou de gravação, bem como outras operações preparatórias ou complementares, é do produtor, que é, inclusivamente, responsável pelos actos praticados pelos profissionais por si contratados ou meios por si utilizados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Autorização de rodagem Estrangeira e Co-produção Nacional e Estrangeira)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de autorização para rodagem estrangeira e co- produção, nacional e estrangeira, em Moçambique, é efectuado em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 4 a) registo da empresa produtora estrangeira no país de origem;
Número ou marcador · p. 4 b) licença do exercício da actividade de produção da produtora nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) projecto contendo: i. sinopse da obra a produzir; ii. seguro da produção de filme incluindo pessoas e bens feitos ou válidos em território nacional; iii. contrato com a empresa produtora moçambicana responsável, em Moçambique, pela administração da produção, valor do contrato, bem como a forma de participação no empreendimento; iv. o cronograma e plano esquemático da parte a ser produzida em Moçambique, com indicação de locais em estúdios ou exteriores; v. o orçamento discriminado das despesas a serem feitas em Moçambique; vi. indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística moçambicana e estrangeira a ser empregue; e vii. indicação do equipamento a ser importado temporariamente ou alugado em Moçambique, para a realização da produção.
Número ou marcador · p. 4 2. Toda a documentação relativa ao pedido deve ser apresentada
Texto do artigo · p. 4 na língua portuguesa, devendo, no caso de documentos formais ou oficiais, como o registo da empresa ou seguro, ser traduzida por tradutor oficial ajuramentado moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Registo de operadores e profissionais na área de actividades audiovisuais e cinematográficas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Obrigatoriedade de Registo da empresa ou operador individual)
Número ou marcador · p. 4 1. A exploração de actividade audiovisual ou cinematográfica carece do registo da respectiva empresa, colectiva ou em nome individual, no INICC, IP, e no Registo Nacional de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 4 2. A obrigatoriedade de registo abrange os laboratórios e estúdios de filmagem, dobragem e legendagem, e às empresas de equipamentos e materiais técnicos, obras audiovisuais e cinematográficas independentemente do seu suporte.
Número ou marcador · p. 4 3. No acto de registo, o INICC, IP, verifica se a empresa possui, como objecto principal, o exercício da actividade audiovisual ou cinematográfica, não procedendo o pedido de registo feito por empresas ou singulares que não se dediquem, principalmente, a essa actividade.
Número ou marcador · p. 4 4. Devem registar-se, igualmente, os operadores individuais
Texto do artigo · p. 4 ou que trabalhem por conta própria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Competência para o registo)
Texto do artigo · p. 5 O registo das pessoas, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, que desenvolvam actividades audiovisuais e cinematográficas é da competência do INICC, IP, ou entidade a quem for delegada a competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da falta de registo)
Texto do artigo · p. 5 As entidades, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, não registadas no INICC, IP, não se podem beneficiar dos apoios, licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Pedido de Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de registo é feito em formato físico ou por via electrónica e deve ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do início de actividades pelo visado.
Número ou marcador · p. 5 2. Na página de internet do INICC, IP, é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 3. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem a desenvolver actividades audiovisuais e cinematográficas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem registar-se no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 5 4. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) certidão do registo comercial;
Número ou marcador · p. 5 b) prova de ausência de dívidas à segurança social e administração fiscal, no caso de pessoa colectiva; c)Boletim da República que publica a criação do requerente, no caso de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 d) cópia do documento de identificação, no caso de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 5 e) registo criminal, no caso de pessoa singular; e
Número ou marcador · p. 5 f) número único de identificação tributária (NUIT) em ambos os casos.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso da não apresentação da documentação estabelecida
Texto do artigo · p. 5 ou da prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, o registo é recusado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Alterações)
Número ou marcador · p. 5 1. Alterações aos elementos constantes do registo devem ser comunicadas, de imediato, ao INICC, IP, em acto que se junta o material probatório pertinente.
Número ou marcador · p. 5 2. A não comunicação de alteração aos elementos de registo é
Texto do artigo · p. 5 punida com multa nos termos do anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Registo de salas de exibição cinematográfica)
Número ou marcador · p. 5 1. As salas de exibição cinematográficas são registadas no
Texto do artigo · p. 5 INICC, IP, obedecidos os requisitos exigidos para as salas de exibição de obras cinematográficas, no que diz respeito à segurança e demais licenças ou autorizações a serem concedidas pelo INICC, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo é feito para salas de exibição que possuam equipamentos profissionais de projecção cinematográfica, ou que, de qualquer modo, realizem exibição comercial de obras audiovisuais e cinematográficas ou programas ou produtos de imagem em movimento, como, dentre outros, os vídeos games.
Número ou marcador · p. 5 3. O INICC, IP, estabelece normas técnicas complementares
Texto do artigo · p. 5 para correcta execução do estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Distribuição de obras
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 5 1. A distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas é assegurada pelo distribuidor cinematográfico licenciado.
Número ou marcador · p. 5 2. A licença de actividade de distribuição emitida pelo INICC, IP, é o documento que formaliza e legaliza a actividade de venda, aluguer e distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 5 3. A licença do Exercício da Actividade de distribuição abrange:
Número ou marcador · p. 5 a) distribuidores de televisão por satélite ou terrestre e em plataformas digitais, dentro do território nacional independentemente do seu domicílio;
Número ou marcador · p. 5 b) distribuidores de obras audiovisuais e cinematográficas junto dos operadores de televisão e em outras plataformas de exibição; e
Número ou marcador · p. 5 c) a distribuição de videogramas nas salas de cinema e no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 5 4. A obra audiovisual e cinematográfica, objecto de
Texto do artigo · p. 5 distribuição, deve ser original, devendo respeitar o direito do autor e demais direitos conexos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Reprodução)
Número ou marcador · p. 5 1. A reprodução de obra audiovisual ou cinematográfica, a partir da matriz registada, carece de autorização do autor da obra, ou do seu legítimo representante, ou ainda, sendo o caso, do proprietário dos direitos sobre a obra.
Número ou marcador · p. 5 2. A reprodução abrange todas as plataformas de exibição.
Número ou marcador · p. 5 3. A autorização para reprodução de obra audiovisual ou
Texto do artigo · p. 5 cinematográfica, a partir da matriz registada, deve ser apresentada ao INICC, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Certidão de distribuição)
Número ou marcador · p. 5 1. A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública, em todas plataformas digitais carece da certidão de distribuição atribuída pelo INICC, IP, conforme o Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A certidão de distribuição tem a finalidade de habilitar o operador a distribuir cada lote de conteúdos audiovisuais e cinematográficos cujo objectivo é a exibição na casa de cinema e ou difusão na televisão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Exibição e Difusão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Condição para a exibição e difusão)
Número ou marcador · p. 5 1. A exibição de obras cinematográficas nas casas de cinemas carece da certidão de exibição, atribuída pelo INICC, IP, no acto do pedido de exibição, conforme o Anexo VII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A certidão de exibição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do público.
Número ou marcador · p. 6 3. A exibição e difusão de obra audiovisual e cinematográfica, incluindo vídeo clips e publicidade audiovisual nacional em todas plataformas digitais são condicionadas à apresentação de prova de efectivação do registo da obra e do cumprimento de Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 6 4. É da responsabilidade do titular da obra audiovisual e cinematográfica, exigir junto do produtor, o visto de rodagem para efeitos de execução pública sob pena de lhe ser imputado sanções previstas no anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 5. É da responsabilidade do proprietário do vídeo clips e spot publicitário, inseridos nas plataformas digitais e outros, apresentar às autoridades de fiscalização o documento que comprova a autorização de rodagem dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 6. A responsabilidade prevista no n.º 3 torna-se também do proprietário, quando os mesmos são veiculados em seus canais sem a exigência dos documentos em alusão.
Número ou marcador · p. 6 7. Estão isentos de pagamentos de taxas, as exibições com carácter excepcional, de obras audiovisuais e cinematográficas, por entidades que os realizem sem fins lucrativos, nomeadamente, as entidades organizadoras de festivais, mostras e ciclos de cinema devendo para o efeito informar ao INICC, IP.
Número ou marcador · p. 6 8. A exibição e difusão de obra audiovisual e cinematográfica
Texto do artigo · p. 6 estrangeira é condicionada ao pagamento da taxa de exibição em Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Recintos de cinema)
Número ou marcador · p. 6 1. O INICC, IP, procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras audiovisuais e cinematográficas exibidas e dos espectadores.
Número ou marcador · p. 6 2. O funcionamento dos recintos de cinema depende de autorização do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças de construção, remodelação ou adaptação, emitidas pelas entidades competentes, de licença do INICC, IP, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade, e outras definidas legalmente.
Número ou marcador · p. 6 4. A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação
Texto do artigo · p. 6 a actividade de natureza diferente depende de autorização do INICC, IP, que deve ser cumulada à de outras entidades responsáveis pela emissão de autorização para demolição, construção, remodelação ou adaptação de edifícios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Critérios de acesso)
Número ou marcador · p. 6 1. Para acesso aos locais de exibição das obras audiovisuais e cinematográficas, adopta-se critério de classificação de idade dos utentes, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
Número ou marcador · p. 6 2. A classificação etária deve ser obrigatoriamente indicada nos anúncios de promoção ou publicidade das obras audiovisuais e cinematográficas ou afixada em local visível nos recintos de exibição, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade exibidora é responsável pelo controle da idade dos utentes que acedem ao recinto de exibição, devendo, para tal, e se necessário, solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais.
Número ou marcador · p. 6 4. A violação dos limites de idade, do controle de conteúdos e do horário de exibição, bem como outros requisitos sobre critérios de acesso que vierem a ser definidos, será sancionada com a pena de multa a ser aplicada pelo INICC, IP.
Número ou marcador · p. 6 5. É da competência do INICC, IP, coordenar com a entidade
Texto do artigo · p. 6 que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, o cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente aos critérios de acesso às salas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas e demais condições ou requisitos para o exercício público da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Segurança e protecção de utentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos e entidades competentes asseguram a fiscalização dos recintos de cinema, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao INICC, IP, proceder à fiscalização dos recintos
Texto do artigo · p. 6 de exibição de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Língua oficial em obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias)
Número ou marcador · p. 6 1. As obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias, para exibição em território nacional, devem ser produzidas em língua oficial ou línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. A título excepcional, podem ser usadas palavras ou expressões em línguas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 3. A produção de obras audiovisuais, cinematográficas e de
Texto do artigo · p. 6 cariz publicitário obedecem, igualmente, o disposto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Exibição e difusão em televisão)
Número ou marcador · p. 6 1. Os conteúdos de obras audiovisuais e cinematográficas, produzidas para serem exibidos no circuito comercial, podem ser difundidos televisivamente assim que o proprietário os autorize, esteja estabelecida a classificação etária e se respeite a dignidade moral dos telespectadores e o disposto na legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Número ou marcador · p. 6 2. A estação televisiva e o proprietário da obra ou detentor
Texto do artigo · p. 6 dos seus direitos podem, a qualquer momento, acordar a exibição pública de videogramas que sejam cópias de obras cinematográficas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Visionamento)
Texto do artigo · p. 7 O INICC, IP, ou entidade que o represente pode fazer o visionamento de obras cinematográficas e, nos locais onde não esteja representado, compete o Serviço Distrital que superintende a área da cultura a nível local.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Taxas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. As actividades de produção, distribuição, exibição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade digital, estão sujeitas a taxas, constante da Tabela em Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas actividades e serviços:
Número ou marcador · p. 7 a) de licenciamento das actividades audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 7 b) de emissão de certidões de registo;
Número ou marcador · p. 7 c) de emissão de autorização de rodagem nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) de emissão de certidão de distribuição;
Número ou marcador · p. 7 e) de emissão de certidão de exibição;
Número ou marcador · p. 7 f) de projecção e exibição, e difusão de imagens publicitárias acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão, outdoor digitais ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia, pelos bancos através das suas ATM’S ou outras plataformas digitais (taxa de exibição).
Número ou marcador · p. 7 g) de exibição e difusão de produtos audiovisuais e cinematográficos em outras plataformas digitais, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
Número ou marcador · p. 7 h) de toda publicidade e comunicação comercial audiovisual exibida nas salas de cinema, difundida pelos operadores de televisão, incluída nos guias electrónicos de programação ou em qualquer plataforma de transmissão, exibição e difusão;
Número ou marcador · p. 7 i) de acesso ao material depositado na Cinemateca moçambicana; e
Número ou marcador · p. 7 j) de acesso a todo material fílmico do arquivo do INICC, IP, à excepção do acesso às obras cinematográficas, no quadro da formação académica.
Número ou marcador · p. 7 3. São isentos do pagamento de taxa os serviços públicos,
Texto do artigo · p. 7 instituições de ensino e/ou outras que pratiquem uma actividade audiovisual ou cinematográfica sem fins comerciais ou lucrativos, devendo, para o efeito, justificar ao INICC, IP, que, casuisticamente, autoriza a realização da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de rodagem e edição nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. A realização da pré-produção é gratuita, devendo, no entanto, o produtor pagar a taxa de rodagem a posterior, caso, durante a mesma pratique actos inerentes à rodagem.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de autorização de rodagem de produção nacional é
Texto do artigo · p. 7 de 10 % do salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 7 3. A autorização referida no presente artigo é suportada pela produtora ou produtor.
Número ou marcador · p. 7 4. Estão isentos de pagamentos de taxas de rodagem toda
Texto do artigo · p. 7 produção de vídeos clipes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de rodagem estrangeira)
Número ou marcador · p. 7 1. A autorização de rodagem para produção estrangeira está sujeita ao pagamento de uma taxa que incide sobre o orçamento da produção em território moçambicano de acordo com o Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando o valor do cálculo da aplicação da taxa, que incide
Texto do artigo · p. 7 no orçamento referido no número 1 do presente artigo, for inferior ao salário mínimo, fixa-se o salário mínimo vigente na Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Operadores estrangeiros de multimédia)
Número ou marcador · p. 7 1. Todos operadores das plataformas de Streaming e outras plataformas devem contribuir com o valor de 1% relativo as receitas arrecadadas na distribuição dos pacotes no território nacional independentemente do seu domicílio.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa referida no número 1 do presente artigo será
Texto do artigo · p. 7 canalizada pelo operador para a conta bancária do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade e comunicação comercial em qualquer plataforma de exibição e difusão)
Número ou marcador · p. 7 1. A publicidade e comunicação comercial abrangem os anúncios publicitários, os endossos de patrocínios, as televendas, as ATM’s e a colocação de produtos em qualquer que seja a plataforma de exibição digital.
Número ou marcador · p. 7 2. A publicidade exibida dentro dos Centros Comerciais fica sujeita a uma taxa de exibição que é devida pelos anunciantes.
Número ou marcador · p. 7 3. Tratando-se de uma campanha publicitária, contendo entre dois a cinco spots publicitários, o Produtor paga apenas uma licença de rodagem.
Número ou marcador · p. 7 4. O pagamento da taxa de exibição e difusão é feito pelas
Texto do artigo · p. 7 empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em outdoor digitais, as ATM’s, em salas de cinema e pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Adicional de Bilheteira)
Número ou marcador · p. 7 1. O responsável pela exibição de obras audiovisuais e cinematográficas deve pagar, ao INICC, IP, o adicional de 10% sobre o valor dos bilhetes vendidos.
Número ou marcador · p. 7 2. São isentas de pagamento de adicional de folha de bilheteira todas obras cinematográficas nacionais exibidas nas salas de cinemas.
Número ou marcador · p. 7 3. O adicional incide sobre a receita do exibidor, deduzido o valor das obrigações tributárias.
Número ou marcador · p. 7 4. O apuramento do adicional é feito por via das folhas
Texto do artigo · p. 7 de bilheteira, independentemente do suporte em que sejam elaboradas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Folhas de bilheteira)
Número ou marcador · p. 8 1. A folha de Bilheteira consta do Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento e menciona:
Número ou marcador · p. 8 a) número de série;
Número ou marcador · p. 8 b) lugar a que cada bilhete respeita; e
Número ou marcador · p. 8 c) preço de venda de cada bilhete.
Número ou marcador · p. 8 2. A venda de bilhetes por via electrónica obedece às mesmas obrigações.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer elemento credenciado ou mandatado pelo INICC, IP, pode examinar as folhas de bilheteira e as guias de entrega do adicional.
Número ou marcador · p. 8 4. O adicional incide sobre a receita da empresa exibidora,
Texto do artigo · p. 8 deduzido o valor de Imposto de Valor Acrescentado (IVA).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Mapa Resumo)
Número ou marcador · p. 8 1. As folhas de bilheteira mantêm-se conservadas, devidamente ordenadas por filme, e delas são extraídos os dados para o preenchimento do Mapa Resumo, conforme o Anexo X, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Cada Mapa Resumo engloba as folhas de bilheteiras referentes às sessões de uma mesma obra cinematográfica.
Número ou marcador · p. 8 3. Ocorrendo uma exibição junto de comunidades localizadas
Texto do artigo · p. 8 em locais onde o INICC, IP, não possua representação, a entidade exibidora ou as autoridades competentes podem emitir bilhetes manuais e por via dos quais seja possível apurar os respectivos dados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento do adicional de bilheteira)
Texto do artigo · p. 8 O adicional é pago pela gerência, proprietário ou promotor do espectáculo audiovisual ou cinematográfico, até ao dia dez do mês seguinte àquele em que os espectáculos tiverem sido realizados ou exibidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Entrega do adicional)
Número ou marcador · p. 8 1. As empresas exibidoras apresentam ao INICC, IP, respectivas Delegações, Serviços Distritais ou vereações que superintendem a área da Cultura, o original e o duplicado do Mapa Resumo acompanhados das folhas a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos locais onde o INICC, IP, não possua delegação ou
Texto do artigo · p. 8 representação, a autoridade administrativa local, ou outra com competência delegada, confere e averba, no original e duplicado do Mapa, a exactidão do mesmo, após o que as empresas exibidoras remetem, ao INICC, IP, o original da guia de depósito do valor do adicional devido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Actualização das taxas)
Texto do artigo · p. 8 É delegada aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas devidas no âmbito da actividade audiovisual e cinematográfica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 8 Os valores das taxas, fixadas no presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para o INICC, IP; e
Número ou marcador · p. 8 c) 20% para o FUNDAC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Prazo de pagamento das taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. O valor da taxa de exibição e difusão deve ser pago ao INICC, IP, até ao dia dez do mês seguinte ao da liquidação, acompanhado das informações de acordo em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 8 no número 1 do presente artigo, o processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 8 As empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, outdoor's, ATM’s, os operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação e demais operadores no ramo audiovisual e cinematográfico, são obrigados a manter e disponibilizar informação relativa às operações efectuadas, contendo:
Número ou marcador · p. 8 a) o título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado;
Número ou marcador · p. 8 b) a duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
Número ou marcador · p. 8 c) a identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
Número ou marcador · p. 8 d) a entidade beneficiária do serviço;
Número ou marcador · p. 8 e) a importância total sobre a qual recai a taxa;
Número ou marcador · p. 8 f) o montante de contribuição liquidado; e
Número ou marcador · p. 8 g) as tabelas de preços de publicidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Apoio e Financiamento)
Número ou marcador · p. 8 1. A fim de desenvolver as actividades audiovisuais e cinematográficas, o Estado, através do FUNDAC ou de outro fundo criado para o efeito, dispõe de meios de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 8 2. Os fundos do Estado são provenientes, para além de outras
Texto do artigo · p. 8 fontes, das taxas de produção, distribuição e exibição e difusão, multas e investimento público no sector.
Número ou marcador · p. 9 3. O INICC, IP, e operadores audiovisuais e cinematográficos e de televisão podem celebrar contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas.
Número ou marcador · p. 9 4. Os contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas abrangem plataformas de distribuição ou de exibição e difusão por cabo, via satélite, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
Número ou marcador · p. 9 5. O valor do contrato de investimento depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
Número ou marcador · p. 9 6. A promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas, incluindo as de televisão são financiadas, dentre outras formas, através dos bens de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
Número ou marcador · p. 9 7. As condições de acesso ao financiamento são definidas em
Texto do artigo · p. 9 Regulamento próprio por Diploma do Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Participações Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no apoio e financiamento às actividades do sector do audiovisual e do cinema:
Número ou marcador · p. 9 a) as contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte audiovisual e cinematográfica e os investimentos que venham a ser contratualizados, bem como outros apoios; e
Número ou marcador · p. 9 b) as contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 148
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2024:
  8. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema e revoga o Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2024
  11. Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, ao abrigo do disposto no artigo 37 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, que aprova a Lei do Audiovisual e do Cinema, o Conselho de Ministros decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei do Audiovisual e do Cinema.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
  16. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Publique-se.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo I, que dele é parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Audiovisual e do Cinema.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial audiovisual e cinematográfica, realizada em todo o território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Exercício de actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão
  32. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Licenciamento
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Formas de licenciamento)
  35. Texto do artigo, página 1: O licenciamento para o exercício da actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão pode ser físico ou electrónico.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Exercício de actividade)
  38. Texto do artigo, página 1: O exercício da actividade comercial audiovisual e cinematográfica, mudança de localização e encerramento de estabelecimento de actividade audiovisual e cinematográfica, bem como a suspensão da actividade, carecem de autorização do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas – IP, INICC, IP, ou da entidade a quem este delegue tais competências, no âmbito do disposto no presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 1: (Competências para licenciamento)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A autorização da actividade comercial de produção, distribuição, exibição e difusão, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, compete ao DirectorGeral do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, INICC, IP.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. A delegação de competências para o licenciamento da
  43. Texto do artigo, página 1: actividade audiovisual e cinematográfica, para as licenças do tipo B é exercida pelos Delegados Regionais do INICC, IP.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade de licenciamento)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O início da actividade comercial de produção, distribuição, exibição, difusão, venda, aluguer e empréstimo de obras audiovisuais e cinematográficas, carece de licenciamento nos termos do presente Regulamento.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O licenciamento da actividade referida no número 1 do presente artigo abrange os produtores, distribuidores e exibidores de obras audiovisuais e cinematográficas em todas plataformas digitais e outdoor digital, os distribuidores de sinal de televisão digital por satélite ou terrestre, independentemente do seu domicílio, desde que abranja os subscritores no território nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptua-se do disposto no número 2 do presente artigo, a produção de conteúdos de informação produzidos por estações de televisão nacionais.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Encontram-se ainda sujeitas ao licenciamento, todas as
  50. Texto do artigo, página 2: pessoas singulares ou colectivas, com sede ou representação em Moçambique, que trabalhem no sector audiovisual e cinematográfico, através de estúdios de rodagem, utilização de laboratórios, dobragem ou legendagem, realização ou edição de filmes, docu-dramas, sketchs e demais entidades que comercializem, aluguem ou utilizem equipamentos e meios técnicos do ramo audiovisual ou cinematográfico.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências para a instrução do processo)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A instrução dos processos para o licenciamento das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, é da competência do INICC, IP, ou da entidade que o represente.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Nos locais em que o INICC, IP, não esteja representado, são competentes para instruir os processos de licenciamento os Balcões de Atendimento Único, e nos locais onde estes não existam, os serviços distritais que superintendem a área da cultura a nível local e nos Municípios, pela vereação da área da cultura.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O INICC, IP, ou os órgãos locais do Estado com competências para instrução do processo, solicitam às instâncias públicas ou privadas pertinentes, os elementos que julguem necessários à instrução do processo, efectuada nos termos do disposto no presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. A entidade responsável para instruir os processos de
  57. Texto do artigo, página 2: licenciamento, ao nível da Administração Local do Estado ou em qualquer outro local onde o INICC, IP, não esteja representado, deve comunicar, à Sede do INICC, IP, mensalmente, a respectiva tramitação.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de pedido de licenciamento)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento é formulado em requerimento, com assinatura reconhecida, dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, contendo os seguintes dados:
  61. Número ou marcador, página 2: a) nome completo;
  62. Número ou marcador, página 2: b) nacionalidade;
  63. Número ou marcador, página 2: c) domicílio;
  64. Número ou marcador, página 2: d) número de Bilhete de Identidade ou Dire;
  65. Número ou marcador, página 2: e) data e local de emissão;
  66. Número ou marcador, página 2: f) número único de identificação tributária (NUIT);
  67. Número ou marcador, página 2: g) indicação da actividade requerida e o respectivo local.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de pessoa singular, o requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) cópia do BI;
  70. Número ou marcador, página 2: b) confirmação da residência; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) cópia do NUIT.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Tratando-se de pessoa jurídica singular, o requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) certidão de Registo definitivo actualizada;
  74. Número ou marcador, página 2: b) fotocópia do BI do representante da sociedade ou outro documento de identificação; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) cópia do NUIT.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. Tratando-se de pessoa Jurídica colectiva, para além dos elementos exigidos na alínea b) do número 1 do presente artigo, o requerimento deve ser acompanhado de Contrato da sociedade ou cópia de Estatutos publicados no Boletim da República.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. O pedido de licenciamento de entidades estrangeiras, para além dos requisitos acima mencionados, e sem prejuízo do respeito pelo disposto em legislação específica sobre investimento estrangeiro em Moçambique, contém os seguintes elementos:
  78. Número ou marcador, página 2: a) tratando-se de pessoa singular, o visto de negócios e/ ou autorização de residência, sendo a licença emitida pelo período não superior ao do visto de autorização de residência;
  79. Número ou marcador, página 2: b) tratando-se de pessoa colectiva, dados comprovativos do seu registo do país de origem;
  80. Número ou marcador, página 2: c) descrição detalhada das actividades a desenvolver.
  81. Número ou marcador, página 2: 6. É da responsabilidade do requerente fazer constar, no processo de pedido de autorização, os pareceres das instituições responsáveis de áreas com as quais a actividade que pretende exercer relacionam-se, como, dentre outros, obras públicas, saúde, serviço nacional de salvação pública e entidades municipais.
  82. Número ou marcador, página 2: 7. O INICC, IP, pode solicitar pareceres de outras instituições,
  83. Texto do artigo, página 2: públicas ou privadas, a fim de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de licenciamento, sempre que se justifique.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O início das actividades de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais e cinematográficas, previstas no presente Regulamento, está condicionado à realização de vistoria, para verificação de conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade licenciadora e/ou instrutora do licenciamento é responsável pela organização e direcção de vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação da actividade requerida.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
  89. Número ou marcador, página 2: a) dois representantes do INICC, IP, ou órgão local que o represente, sendo um deles, chefe da brigada;
  90. Número ou marcador, página 2: b) um representante da autoridade administrativa local;
  91. Número ou marcador, página 2: c) um representante do órgão local de saúde; e
  92. Número ou marcador, página 2: d) um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidadas pelo INICC, IP, a integrar a comissão,
  94. Texto do artigo, página 2: entidades públicas não previstas no presente artigo, desde que a natureza da actividade ou o procedimento da vistoria assim o justifique.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a vistoria em salas de cinema)
  97. Texto do artigo, página 3: Ao requerimento do pedido de vistoria para actividade de exibição nas salas de cinema, juntam-se:
  98. Número ou marcador, página 3: a) planta e memória descritiva das instalações destinadas ao exercício da actividade requerida;
  99. Número ou marcador, página 3: b) identificação completa e NUIT do requerente, quando se trate de pessoa singular;
  100. Número ou marcador, página 3: c) escritura pública do pacto social ou cópia do Boletim da República que a publicou acompanhada do respectivo registo comercial e NUIT, quando se trate de pessoa colectiva; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade requerida.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Licença)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A licença habilita o respectivo titular ao exercício da actividade de produtor, distribuidor e exibidor de obras audiovisuais e cinematográficas, e é emitida pela entidade licenciadora, de acordo com os modelos, em anexo II e III, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A licença tem a validade de cinco anos, renovável mediante
  106. Texto do artigo, página 3: requerimento dirigido à entidade licenciadora.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Licenças)
  109. Texto do artigo, página 3: Para efeito do presente regulamento, as licenças são dimensionadas em:
  110. Número ou marcador, página 3: a) licenças tipo A, para empreendimentos de grande dimensão, em que o investimento inicial seja igual ou superior a quinhentos mil meticais; e
  111. Número ou marcador, página 3: b) licenças tipo B, para empreendimentos de pequena dimensão em que o investimento inicial seja inferior a quinhentos mil meticais.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Alterações dos elementos da Licença)
  114. Texto do artigo, página 3: As pessoas singulares ou colectivas, produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras audiovisuais e cinematográficas, comunicam ao INICC, IP, as alterações dos elementos constantes da Licença no prazo de trinta dias subsequentes à sua verificação.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento Electrónico
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Publicação)
  118. Texto do artigo, página 3: O INICC, IP, disponibiliza para consulta pública, na sua página de internet, a lista de entidades singulares ou colectivas, licenciadas, com a licença válida, bem como os caducados, revogados ou suspensos.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Sistema Informático)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A tramitação dos processos, previstos no presente
  122. Texto do artigo, página 3: Regulamento, é realizada com recurso a sistema informático, nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que superintendem a área da cultura e ciência e tecnologia.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do previsto no presente artigo, os órgãos central, local e municipal, têm acesso a toda informação relativa às actividades do audiovisual e do cinema.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Enquanto o sistema informático não entrar em funcionamento,
  125. Texto do artigo, página 3: a tramitação dos processos, observa os procedimentos do sistema em vigor.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  127. Texto do artigo, página 3: Produção de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  129. Texto do artigo, página 3: (Análise e qualificação dos projectos)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao INICC, IP, examinar os projectos para a realização de produções de obras audiovisuais e cinematográficas, com vista à obediência dos dispositivos legais em vigor, bem como as determinações do presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  132. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para pedido de autorização de pré-produção)
  133. Texto do artigo, página 3: Toda a pesquisa audiovisual e cinematográfica para a produção de filmes, telenovelas, seriados, reality shows, vídeo clips, spot publicitários, e entre outras, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
  134. Número ou marcador, página 3: a) licença do exercício da actividade de produção;
  135. Número ou marcador, página 3: b) projecto contendo, o cronograma da pesquisa, indicação precisa de mão-de-obra técnica e artística a ser empregue, equipamento para a realização da pesquisa e, quando aplicável, o respectivo formato e tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em co-produção; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) seguro de responsabilidade civil.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 3: (Pedido de autorização de rodagem)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Toda a produção audiovisual e cinematográfica, tais como, filmes, telenovelas, seriados, reality shows, vídeo clips, spot publicitários, live comercial, entre outras, em território moçambicano, está sujeita a uma autorização prévia, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
  140. Número ou marcador, página 3: a) licença do exercício da actividade de produção;
  141. Número ou marcador, página 3: b) seguro da produção do filme, incluindo de pessoas e bens;
  142. Número ou marcador, página 3: c) projecto de produção de rodagem contendo a seguinte informação:
  143. Texto do artigo, página 3: i. sinopse; ii. argumento; iii. orçamento de despesa detalhado; iv. fonte do financiamento da produção da obra, nacional ou estrangeiro, público ou privado; v. cronograma e plano esquemático da produção, com indicação de locais internos, externos e estúdios; vi. indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística a ser empregue; vii. indicação de equipamento para a realização da produção; viii. indicação da língua de produção; e ix. indicação do tipo de produção, nacional ou estrangeira, em exclusividade ou em coprodução.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptua-se do número 1 do presente artigo, programas de informação, efectuado no quadro dos exercícios da actividade televisiva.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. O uso de objectos pirotécnicos, armas de fogo ou outro material bélico, fardamento ou equipamento militar e paramilitar, drones e espaços está sujeita a autorização das autoridades competentes.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. O uso da credencial para filmagens alheias, ao referido no pedido de autorização de filmagem, dá lugar à multa, à suspensão imediata e apreensão do respectivo equipamento de produção.
  147. Número ou marcador, página 4: 5. A licença de rodagem encontra-se plasmada no anexo IV,
  148. Texto do artigo, página 4: fazendo parte integrante do presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  150. Texto do artigo, página 4: (Pedido de autorização de edição)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. A edição de vídeos gráficos, em território moçambicano para circuito comercial, carece de licença de edição, e está sujeita a uma autorização prévia, formalizada em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, contendo a indicação do produtor, equipamento para a realização da produção e formato, a data, estúdio, título do spot, anunciante, meio difusor e acompanhado de:
  152. Número ou marcador, página 4: a) licença do exercício da actividade de produção;
  153. Número ou marcador, página 4: b) orçamento da produção; e
  154. Número ou marcador, página 4: c) sinopse.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. A licença de edição consta do anexo V, que é parte integrante
  156. Texto do artigo, página 4: do presente Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil do produtor)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O produtor é responsável pela exequibilidade e execução de todo o processo financeiro e técnico, destinado à produção da obra licenciada, desde a sua orçamentação à filmagem e finalização.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O produtor da obra é responsável pelo conteúdo da sua obra.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. No processo de rodagem ou gravação, o produtor deve tomar diligências necessárias para evitar danos, colocar em risco ou ofender a integridade física e moral de pessoas, o património de terceiros, o ambiente, a moral, a segurança pública.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas, para os envolvidos na obra ou terceiros, ou ainda possam violar as posturas municipais, sobre poluição ou cortes de vias e demais perturbações, o produtor diligencia junto das entidades competentes medidas que se mostrem indispensáveis para minimizar os riscos, efectuando, como garantia, o respectivo seguro.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. O produtor responde pelos danos ocorridos durante a filmagem, assim como na sua preparação e quaisquer operações complementares, devendo compensar ou indemnizar nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários.
  164. Número ou marcador, página 4: 6. A responsabilidade de compensar e indemnizar pelos
  165. Texto do artigo, página 4: danos causados, durante o processo de preparação, rodagem ou de gravação, bem como outras operações preparatórias ou complementares, é do produtor, que é, inclusivamente, responsável pelos actos praticados pelos profissionais por si contratados ou meios por si utilizados.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  167. Texto do artigo, página 4: (Autorização de rodagem Estrangeira e Co-produção Nacional e Estrangeira)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para rodagem estrangeira e co- produção, nacional e estrangeira, em Moçambique, é efectuado em requerimento dirigido ao Director-Geral do INICC, IP, acompanhado de:
  169. Número ou marcador, página 4: a) registo da empresa produtora estrangeira no país de origem;
  170. Número ou marcador, página 4: b) licença do exercício da actividade de produção da produtora nacional;
  171. Número ou marcador, página 4: c) projecto contendo: i. sinopse da obra a produzir; ii. seguro da produção de filme incluindo pessoas e bens feitos ou válidos em território nacional; iii. contrato com a empresa produtora moçambicana responsável, em Moçambique, pela administração da produção, valor do contrato, bem como a forma de participação no empreendimento; iv. o cronograma e plano esquemático da parte a ser produzida em Moçambique, com indicação de locais em estúdios ou exteriores; v. o orçamento discriminado das despesas a serem feitas em Moçambique; vi. indicação precisa da mão-de-obra técnica e artística moçambicana e estrangeira a ser empregue; e vii. indicação do equipamento a ser importado temporariamente ou alugado em Moçambique, para a realização da produção.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Toda a documentação relativa ao pedido deve ser apresentada
  173. Texto do artigo, página 4: na língua portuguesa, devendo, no caso de documentos formais ou oficiais, como o registo da empresa ou seguro, ser traduzida por tradutor oficial ajuramentado moçambicano.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  175. Texto do artigo, página 4: Registo de operadores e profissionais na área de actividades audiovisuais e cinematográficas
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de Registo da empresa ou operador individual)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. A exploração de actividade audiovisual ou cinematográfica carece do registo da respectiva empresa, colectiva ou em nome individual, no INICC, IP, e no Registo Nacional de Entidades Legais.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A obrigatoriedade de registo abrange os laboratórios e estúdios de filmagem, dobragem e legendagem, e às empresas de equipamentos e materiais técnicos, obras audiovisuais e cinematográficas independentemente do seu suporte.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. No acto de registo, o INICC, IP, verifica se a empresa possui, como objecto principal, o exercício da actividade audiovisual ou cinematográfica, não procedendo o pedido de registo feito por empresas ou singulares que não se dediquem, principalmente, a essa actividade.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Devem registar-se, igualmente, os operadores individuais
  182. Texto do artigo, página 4: ou que trabalhem por conta própria.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  184. Texto do artigo, página 5: (Competência para o registo)
  185. Texto do artigo, página 5: O registo das pessoas, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, que desenvolvam actividades audiovisuais e cinematográficas é da competência do INICC, IP, ou entidade a quem for delegada a competência.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  187. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da falta de registo)
  188. Texto do artigo, página 5: As entidades, singulares ou colectivas, com fins lucrativos ou não lucrativos, não registadas no INICC, IP, não se podem beneficiar dos apoios, licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  190. Texto do artigo, página 5: (Pedido de Registo)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de registo é feito em formato físico ou por via electrónica e deve ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do início de actividades pelo visado.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Na página de internet do INICC, IP, é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem a desenvolver actividades audiovisuais e cinematográficas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem registar-se no prazo de sessenta dias.
  194. Número ou marcador, página 5: 4. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
  195. Número ou marcador, página 5: a) certidão do registo comercial;
  196. Número ou marcador, página 5: b) prova de ausência de dívidas à segurança social e administração fiscal, no caso de pessoa colectiva; c)Boletim da República que publica a criação do requerente, no caso de pessoa colectiva;
  197. Número ou marcador, página 5: d) cópia do documento de identificação, no caso de pessoa singular;
  198. Número ou marcador, página 5: e) registo criminal, no caso de pessoa singular; e
  199. Número ou marcador, página 5: f) número único de identificação tributária (NUIT) em ambos os casos.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. No caso da não apresentação da documentação estabelecida
  201. Texto do artigo, página 5: ou da prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, o registo é recusado.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  203. Texto do artigo, página 5: (Alterações)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Alterações aos elementos constantes do registo devem ser comunicadas, de imediato, ao INICC, IP, em acto que se junta o material probatório pertinente.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A não comunicação de alteração aos elementos de registo é
  206. Texto do artigo, página 5: punida com multa nos termos do anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  208. Texto do artigo, página 5: (Registo de salas de exibição cinematográfica)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. As salas de exibição cinematográficas são registadas no
  210. Texto do artigo, página 5: INICC, IP, obedecidos os requisitos exigidos para as salas de exibição de obras cinematográficas, no que diz respeito à segurança e demais licenças ou autorizações a serem concedidas pelo INICC, IP.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O registo é feito para salas de exibição que possuam equipamentos profissionais de projecção cinematográfica, ou que, de qualquer modo, realizem exibição comercial de obras audiovisuais e cinematográficas ou programas ou produtos de imagem em movimento, como, dentre outros, os vídeos games.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. O INICC, IP, estabelece normas técnicas complementares
  213. Texto do artigo, página 5: para correcta execução do estabelecido no presente artigo.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 5: Distribuição de obras
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  217. Texto do artigo, página 5: (Distribuição)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas é assegurada pelo distribuidor cinematográfico licenciado.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A licença de actividade de distribuição emitida pelo INICC, IP, é o documento que formaliza e legaliza a actividade de venda, aluguer e distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. A licença do Exercício da Actividade de distribuição abrange:
  221. Número ou marcador, página 5: a) distribuidores de televisão por satélite ou terrestre e em plataformas digitais, dentro do território nacional independentemente do seu domicílio;
  222. Número ou marcador, página 5: b) distribuidores de obras audiovisuais e cinematográficas junto dos operadores de televisão e em outras plataformas de exibição; e
  223. Número ou marcador, página 5: c) a distribuição de videogramas nas salas de cinema e no mercado nacional.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. A obra audiovisual e cinematográfica, objecto de
  225. Texto do artigo, página 5: distribuição, deve ser original, devendo respeitar o direito do autor e demais direitos conexos.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  227. Texto do artigo, página 5: (Reprodução)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A reprodução de obra audiovisual ou cinematográfica, a partir da matriz registada, carece de autorização do autor da obra, ou do seu legítimo representante, ou ainda, sendo o caso, do proprietário dos direitos sobre a obra.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. A reprodução abrange todas as plataformas de exibição.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. A autorização para reprodução de obra audiovisual ou
  231. Texto do artigo, página 5: cinematográfica, a partir da matriz registada, deve ser apresentada ao INICC, IP.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  233. Texto do artigo, página 5: (Certidão de distribuição)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. A distribuição de obras cinematográficas destinadas a venda, aluguer ou exibição pública, em todas plataformas digitais carece da certidão de distribuição atribuída pelo INICC, IP, conforme o Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. A certidão de distribuição tem a finalidade de habilitar o operador a distribuir cada lote de conteúdos audiovisuais e cinematográficos cujo objectivo é a exibição na casa de cinema e ou difusão na televisão.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  237. Texto do artigo, página 5: Exibição e Difusão
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  239. Texto do artigo, página 5: (Condição para a exibição e difusão)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A exibição de obras cinematográficas nas casas de cinemas carece da certidão de exibição, atribuída pelo INICC, IP, no acto do pedido de exibição, conforme o Anexo VII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. A certidão de exibição tem por finalidade definir a classificação etária e deve conter todas as advertências obrigatórias na promoção do filme junto do público.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. A exibição e difusão de obra audiovisual e cinematográfica, incluindo vídeo clips e publicidade audiovisual nacional em todas plataformas digitais são condicionadas à apresentação de prova de efectivação do registo da obra e do cumprimento de Depósito Legal.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. É da responsabilidade do titular da obra audiovisual e cinematográfica, exigir junto do produtor, o visto de rodagem para efeitos de execução pública sob pena de lhe ser imputado sanções previstas no anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  244. Número ou marcador, página 6: 5. É da responsabilidade do proprietário do vídeo clips e spot publicitário, inseridos nas plataformas digitais e outros, apresentar às autoridades de fiscalização o documento que comprova a autorização de rodagem dos mesmos.
  245. Número ou marcador, página 6: 6. A responsabilidade prevista no n.º 3 torna-se também do proprietário, quando os mesmos são veiculados em seus canais sem a exigência dos documentos em alusão.
  246. Número ou marcador, página 6: 7. Estão isentos de pagamentos de taxas, as exibições com carácter excepcional, de obras audiovisuais e cinematográficas, por entidades que os realizem sem fins lucrativos, nomeadamente, as entidades organizadoras de festivais, mostras e ciclos de cinema devendo para o efeito informar ao INICC, IP.
  247. Número ou marcador, página 6: 8. A exibição e difusão de obra audiovisual e cinematográfica
  248. Texto do artigo, página 6: estrangeira é condicionada ao pagamento da taxa de exibição em Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  250. Texto do artigo, página 6: (Recintos de cinema)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. O INICC, IP, procede à fiscalização dos recintos de cinema, de forma a garantir a sua adequada instalação e conservação e o respeito pela integridade técnico-artística das obras audiovisuais e cinematográficas exibidas e dos espectadores.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O funcionamento dos recintos de cinema depende de autorização do INICC, IP.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. A construção ou adaptação de edifícios, total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças de construção, remodelação ou adaptação, emitidas pelas entidades competentes, de licença do INICC, IP, que só pode ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade, e outras definidas legalmente.
  254. Número ou marcador, página 6: 4. A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação
  255. Texto do artigo, página 6: a actividade de natureza diferente depende de autorização do INICC, IP, que deve ser cumulada à de outras entidades responsáveis pela emissão de autorização para demolição, construção, remodelação ou adaptação de edifícios.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  257. Texto do artigo, página 6: (Critérios de acesso)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Para acesso aos locais de exibição das obras audiovisuais e cinematográficas, adopta-se critério de classificação de idade dos utentes, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A classificação etária deve ser obrigatoriamente indicada nos anúncios de promoção ou publicidade das obras audiovisuais e cinematográficas ou afixada em local visível nos recintos de exibição, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade exibidora é responsável pelo controle da idade dos utentes que acedem ao recinto de exibição, devendo, para tal, e se necessário, solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. A violação dos limites de idade, do controle de conteúdos e do horário de exibição, bem como outros requisitos sobre critérios de acesso que vierem a ser definidos, será sancionada com a pena de multa a ser aplicada pelo INICC, IP.
  262. Número ou marcador, página 6: 5. É da competência do INICC, IP, coordenar com a entidade
  263. Texto do artigo, página 6: que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, o cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente aos critérios de acesso às salas de exibição de obras audiovisuais e cinematográficas e demais condições ou requisitos para o exercício público da respectiva actividade.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  265. Texto do artigo, página 6: (Segurança e protecção de utentes)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos e entidades competentes asseguram a fiscalização dos recintos de cinema, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao INICC, IP, proceder à fiscalização dos recintos
  268. Texto do artigo, página 6: de exibição de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, com vista a garantir a segurança, o funcionamento adequado, a protecção do utente, o respeito pelo presente Regulamento e demais legislação.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  270. Texto do artigo, página 6: (Língua oficial em obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. As obras audiovisuais, cinematográficas e publicitárias, para exibição em território nacional, devem ser produzidas em língua oficial ou línguas nacionais.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A título excepcional, podem ser usadas palavras ou expressões em línguas estrangeiras.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. A produção de obras audiovisuais, cinematográficas e de
  274. Texto do artigo, página 6: cariz publicitário obedecem, igualmente, o disposto na legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  276. Texto do artigo, página 6: (Exibição e difusão em televisão)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Os conteúdos de obras audiovisuais e cinematográficas, produzidas para serem exibidos no circuito comercial, podem ser difundidos televisivamente assim que o proprietário os autorize, esteja estabelecida a classificação etária e se respeite a dignidade moral dos telespectadores e o disposto na legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A estação televisiva e o proprietário da obra ou detentor
  279. Texto do artigo, página 6: dos seus direitos podem, a qualquer momento, acordar a exibição pública de videogramas que sejam cópias de obras cinematográficas.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  281. Texto do artigo, página 7: (Visionamento)
  282. Texto do artigo, página 7: O INICC, IP, ou entidade que o represente pode fazer o visionamento de obras cinematográficas e, nos locais onde não esteja representado, compete o Serviço Distrital que superintende a área da cultura a nível local.
  283. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  284. Texto do artigo, página 7: Taxas
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  286. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. As actividades de produção, distribuição, exibição e difusão de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo a publicidade digital, estão sujeitas a taxas, constante da Tabela em Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. São devidas, dentre outras, as seguintes taxas pelas actividades e serviços:
  289. Número ou marcador, página 7: a) de licenciamento das actividades audiovisuais e cinematográficas;
  290. Número ou marcador, página 7: b) de emissão de certidões de registo;
  291. Número ou marcador, página 7: c) de emissão de autorização de rodagem nacional;
  292. Número ou marcador, página 7: d) de emissão de certidão de distribuição;
  293. Número ou marcador, página 7: e) de emissão de certidão de exibição;
  294. Número ou marcador, página 7: f) de projecção e exibição, e difusão de imagens publicitárias acompanhadas ou não de sons, contidas em filmes ou videogramas, em salas de cinema, pela televisão, outdoor digitais ou exibida por companhias de telefonia móvel ou multimédia, pelos bancos através das suas ATM’S ou outras plataformas digitais (taxa de exibição).
  295. Número ou marcador, página 7: g) de exibição e difusão de produtos audiovisuais e cinematográficos em outras plataformas digitais, por companhias de telefonia móvel ou multimédia ou entidades singulares ou colectivas (taxa de distribuição);
  296. Número ou marcador, página 7: h) de toda publicidade e comunicação comercial audiovisual exibida nas salas de cinema, difundida pelos operadores de televisão, incluída nos guias electrónicos de programação ou em qualquer plataforma de transmissão, exibição e difusão;
  297. Número ou marcador, página 7: i) de acesso ao material depositado na Cinemateca moçambicana; e
  298. Número ou marcador, página 7: j) de acesso a todo material fílmico do arquivo do INICC, IP, à excepção do acesso às obras cinematográficas, no quadro da formação académica.
  299. Número ou marcador, página 7: 3. São isentos do pagamento de taxa os serviços públicos,
  300. Texto do artigo, página 7: instituições de ensino e/ou outras que pratiquem uma actividade audiovisual ou cinematográfica sem fins comerciais ou lucrativos, devendo, para o efeito, justificar ao INICC, IP, que, casuisticamente, autoriza a realização da respectiva actividade.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  302. Texto do artigo, página 7: (Taxa de rodagem e edição nacional)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. A realização da pré-produção é gratuita, devendo, no entanto, o produtor pagar a taxa de rodagem a posterior, caso, durante a mesma pratique actos inerentes à rodagem.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de autorização de rodagem de produção nacional é
  305. Texto do artigo, página 7: de 10 % do salário mínimo em vigor na função pública.
  306. Número ou marcador, página 7: 3. A autorização referida no presente artigo é suportada pela produtora ou produtor.
  307. Número ou marcador, página 7: 4. Estão isentos de pagamentos de taxas de rodagem toda
  308. Texto do artigo, página 7: produção de vídeos clipes.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  310. Texto do artigo, página 7: (Taxa de rodagem estrangeira)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A autorização de rodagem para produção estrangeira está sujeita ao pagamento de uma taxa que incide sobre o orçamento da produção em território moçambicano de acordo com o Anexo VIII, que é parte integrante do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. Quando o valor do cálculo da aplicação da taxa, que incide
  313. Texto do artigo, página 7: no orçamento referido no número 1 do presente artigo, for inferior ao salário mínimo, fixa-se o salário mínimo vigente na Função Pública.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  315. Texto do artigo, página 7: (Operadores estrangeiros de multimédia)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. Todos operadores das plataformas de Streaming e outras plataformas devem contribuir com o valor de 1% relativo as receitas arrecadadas na distribuição dos pacotes no território nacional independentemente do seu domicílio.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa referida no número 1 do presente artigo será
  318. Texto do artigo, página 7: canalizada pelo operador para a conta bancária do INICC, IP.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  320. Texto do artigo, página 7: (Publicidade e comunicação comercial em qualquer plataforma de exibição e difusão)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. A publicidade e comunicação comercial abrangem os anúncios publicitários, os endossos de patrocínios, as televendas, as ATM’s e a colocação de produtos em qualquer que seja a plataforma de exibição digital.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A publicidade exibida dentro dos Centros Comerciais fica sujeita a uma taxa de exibição que é devida pelos anunciantes.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. Tratando-se de uma campanha publicitária, contendo entre dois a cinco spots publicitários, o Produtor paga apenas uma licença de rodagem.
  324. Número ou marcador, página 7: 4. O pagamento da taxa de exibição e difusão é feito pelas
  325. Texto do artigo, página 7: empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em outdoor digitais, as ATM’s, em salas de cinema e pelos operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  327. Texto do artigo, página 7: (Adicional de Bilheteira)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O responsável pela exibição de obras audiovisuais e cinematográficas deve pagar, ao INICC, IP, o adicional de 10% sobre o valor dos bilhetes vendidos.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. São isentas de pagamento de adicional de folha de bilheteira todas obras cinematográficas nacionais exibidas nas salas de cinemas.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. O adicional incide sobre a receita do exibidor, deduzido o valor das obrigações tributárias.
  331. Número ou marcador, página 7: 4. O apuramento do adicional é feito por via das folhas
  332. Texto do artigo, página 7: de bilheteira, independentemente do suporte em que sejam elaboradas.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  334. Texto do artigo, página 8: (Folhas de bilheteira)
  335. Número ou marcador, página 8: 1. A folha de Bilheteira consta do Anexo IX, que é parte integrante do presente Regulamento e menciona:
  336. Número ou marcador, página 8: a) número de série;
  337. Número ou marcador, página 8: b) lugar a que cada bilhete respeita; e
  338. Número ou marcador, página 8: c) preço de venda de cada bilhete.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. A venda de bilhetes por via electrónica obedece às mesmas obrigações.
  340. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer elemento credenciado ou mandatado pelo INICC, IP, pode examinar as folhas de bilheteira e as guias de entrega do adicional.
  341. Número ou marcador, página 8: 4. O adicional incide sobre a receita da empresa exibidora,
  342. Texto do artigo, página 8: deduzido o valor de Imposto de Valor Acrescentado (IVA).
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  344. Texto do artigo, página 8: (Mapa Resumo)
  345. Número ou marcador, página 8: 1. As folhas de bilheteira mantêm-se conservadas, devidamente ordenadas por filme, e delas são extraídos os dados para o preenchimento do Mapa Resumo, conforme o Anexo X, que é parte integrante do presente Regulamento.
  346. Número ou marcador, página 8: 2. Cada Mapa Resumo engloba as folhas de bilheteiras referentes às sessões de uma mesma obra cinematográfica.
  347. Número ou marcador, página 8: 3. Ocorrendo uma exibição junto de comunidades localizadas
  348. Texto do artigo, página 8: em locais onde o INICC, IP, não possua representação, a entidade exibidora ou as autoridades competentes podem emitir bilhetes manuais e por via dos quais seja possível apurar os respectivos dados.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  350. Texto do artigo, página 8: (Pagamento do adicional de bilheteira)
  351. Texto do artigo, página 8: O adicional é pago pela gerência, proprietário ou promotor do espectáculo audiovisual ou cinematográfico, até ao dia dez do mês seguinte àquele em que os espectáculos tiverem sido realizados ou exibidos.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  353. Texto do artigo, página 8: (Entrega do adicional)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. As empresas exibidoras apresentam ao INICC, IP, respectivas Delegações, Serviços Distritais ou vereações que superintendem a área da Cultura, o original e o duplicado do Mapa Resumo acompanhados das folhas a que diz respeito.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. Nos locais onde o INICC, IP, não possua delegação ou
  356. Texto do artigo, página 8: representação, a autoridade administrativa local, ou outra com competência delegada, confere e averba, no original e duplicado do Mapa, a exactidão do mesmo, após o que as empresas exibidoras remetem, ao INICC, IP, o original da guia de depósito do valor do adicional devido.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  358. Texto do artigo, página 8: (Actualização das taxas)
  359. Texto do artigo, página 8: É delegada aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças, competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas devidas no âmbito da actividade audiovisual e cinematográfica.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  361. Texto do artigo, página 8: (Destino das taxas)
  362. Texto do artigo, página 8: Os valores das taxas, fixadas no presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  363. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  364. Número ou marcador, página 8: b) 40% para o INICC, IP; e
  365. Número ou marcador, página 8: c) 20% para o FUNDAC.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  367. Texto do artigo, página 8: (Prazo de pagamento das taxas)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. O valor da taxa de exibição e difusão deve ser pago ao INICC, IP, até ao dia dez do mês seguinte ao da liquidação, acompanhado das informações de acordo em anexo ao presente Regulamento.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  370. Texto do artigo, página 8: no número 1 do presente artigo, o processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder a cobrança coerciva.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  372. Texto do artigo, página 8: (Dever de colaboração)
  373. Texto do artigo, página 8: As empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, outdoor's, ATM’s, os operadores ou distribuidores de televisão que ofereçam serviços de teletexto ou guias electrónicos de programação e demais operadores no ramo audiovisual e cinematográfico, são obrigados a manter e disponibilizar informação relativa às operações efectuadas, contendo:
  374. Número ou marcador, página 8: a) o título do filme publicitário ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, a identificação do produto ou marca anunciado;
  375. Número ou marcador, página 8: b) a duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respectivo horário, ou, quando se trate de inserções em teletexto ou guias electrónicos de programação, o número dessas inserções;
  376. Número ou marcador, página 8: c) a identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
  377. Número ou marcador, página 8: d) a entidade beneficiária do serviço;
  378. Número ou marcador, página 8: e) a importância total sobre a qual recai a taxa;
  379. Número ou marcador, página 8: f) o montante de contribuição liquidado; e
  380. Número ou marcador, página 8: g) as tabelas de preços de publicidade.
  381. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  382. Texto do artigo, página 8: Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema
  383. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Princípios Gerais
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  385. Texto do artigo, página 8: (Apoio e Financiamento)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. A fim de desenvolver as actividades audiovisuais e cinematográficas, o Estado, através do FUNDAC ou de outro fundo criado para o efeito, dispõe de meios de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Os fundos do Estado são provenientes, para além de outras
  388. Texto do artigo, página 8: fontes, das taxas de produção, distribuição e exibição e difusão, multas e investimento público no sector.
  389. Número ou marcador, página 9: 3. O INICC, IP, e operadores audiovisuais e cinematográficos e de televisão podem celebrar contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas.
  390. Número ou marcador, página 9: 4. Os contratos de investimento para a promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas abrangem plataformas de distribuição ou de exibição e difusão por cabo, via satélite, por acesso fixo com ou sem fios ou qualquer meio superveniente em função do avanço tecnológico.
  391. Número ou marcador, página 9: 5. O valor do contrato de investimento depende do volume de negócios anuais do operador, a sua quota no mercado e as necessidades do investimento anual dos sectores audiovisuais e cinematográficos, incluindo da televisão.
  392. Número ou marcador, página 9: 6. A promoção e desenvolvimento de actividades audiovisuais e cinematográficas, incluindo as de televisão são financiadas, dentre outras formas, através dos bens de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
  393. Número ou marcador, página 9: 7. As condições de acesso ao financiamento são definidas em
  394. Texto do artigo, página 9: Regulamento próprio por Diploma do Ministro que superintende a área da cultura.
  395. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Participações Contribuição de operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  397. Texto do artigo, página 9: (Contribuições)
  398. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Estado obrigatoriamente aplicáveis no apoio e financiamento às actividades do sector do audiovisual e do cinema:
  399. Número ou marcador, página 9: a) as contribuições para o fomento e o desenvolvimento da arte audiovisual e cinematográfica e os investimentos que venham a ser contratualizados, bem como outros apoios; e
  400. Número ou marcador, página 9: b) as contribuições que sejam objecto de cobrança coerciva ou a contribuição dos distribuidores.
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