I SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 148/2024
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| TABELA DE TAXA | ||
|---|---|---|
| Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico | ||
| 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública | ||
| Descrição | TAXA | |
| Tipo A | ||
| 1.1 | Emissão/renovação de licença | 3 |
| 1.2 | Alteração de licença | 75% |
| 1.3 | Emissão da segunda via de licença | 75% |
| Tipo B | ||
| 1.4 | Emissão/renovação de licença | 2 |
| 1.5 | Alteração de licença | 50% |
| 1.6 | Emissão da segunda via de licença | 50% |
| 2.Rodagem Nacional | ||
| 2.1 | Pesquisa | Isento |
| 2.2 | Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial | 10% |
| 2.3 | Rodagem de vídeo clip nacional | Isento |
| 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) | ||
| 3.1 | Pesquisa | Isento |
| 3.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial | 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) |
| 4. Rodagem Estrangeira | ||
| 4.1 | Pesquisa | Isento |
| 4.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial | 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional |
| 4.3 | Alteração do argumento de filmagem | 1 |
| 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição | ||
| 5.1. | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema | Receita da Distribuição de conteúdos |
| 5.1.1 | Filme | 1% |
| 5.2 | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para |
| TABELA DE TAXA | ||
|---|---|---|
| Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico | ||
| 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública | ||
| Descrição | TAXA | |
| Tipo A | ||
| 1.1 | Emissão/renovação de licença | 3 |
| 1.2 | Alteração de licença | 75% |
| 1.3 | Emissão da segunda via de licença | 75% |
| Tipo B | ||
| 1.4 | Emissão/renovação de licença | 2 |
| 1.5 | Alteração de licença | 50% |
| 1.6 | Emissão da segunda via de licença | 50% |
| 2.Rodagem Nacional | ||
| 2.1 | Pesquisa | Isento |
| 2.2 | Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial | 10% |
| 2.3 | Rodagem de vídeo clip nacional | Isento |
| 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) | ||
| 3.1 | Pesquisa | Isento |
| 3.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial | 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) |
| 4. Rodagem Estrangeira | ||
| 4.1 | Pesquisa | Isento |
| 4.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial | 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional |
| 4.3 | Alteração do argumento de filmagem | 1 |
| 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição | ||
| 5.1. | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema | Receita da Distribuição de conteúdos |
| 5.1.1 | Filme | 1% |
| 5.2 | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para |
| TABELA DE TAXA | ||
|---|---|---|
| Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico | ||
| 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública | ||
| Descrição | TAXA | |
| Tipo A | ||
| 1.1 | Emissão/renovação de licença | 3 |
| 1.2 | Alteração de licença | 75% |
| 1.3 | Emissão da segunda via de licença | 75% |
| Tipo B | ||
| 1.4 | Emissão/renovação de licença | 2 |
| 1.5 | Alteração de licença | 50% |
| 1.6 | Emissão da segunda via de licença | 50% |
| 2.Rodagem Nacional | ||
| 2.1 | Pesquisa | Isento |
| 2.2 | Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial | 10% |
| 2.3 | Rodagem de vídeo clip nacional | Isento |
| 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) | ||
| 3.1 | Pesquisa | Isento |
| 3.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial | 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) |
| 4. Rodagem Estrangeira | ||
| 4.1 | Pesquisa | Isento |
| 4.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial | 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional |
| 4.3 | Alteração do argumento de filmagem | 1 |
| 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição | ||
| 5.1. | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema | Receita da Distribuição de conteúdos |
| 5.1.1 | Filme | 1% |
| 5.2 | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para |
| TABELA DE TAXA | ||
|---|---|---|
| Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico | ||
| 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública | ||
| Descrição | TAXA | |
| Tipo A | ||
| 1.1 | Emissão/renovação de licença | 3 |
| 1.2 | Alteração de licença | 75% |
| 1.3 | Emissão da segunda via de licença | 75% |
| Tipo B | ||
| 1.4 | Emissão/renovação de licença | 2 |
| 1.5 | Alteração de licença | 50% |
| 1.6 | Emissão da segunda via de licença | 50% |
| 2.Rodagem Nacional | ||
| 2.1 | Pesquisa | Isento |
| 2.2 | Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial | 10% |
| 2.3 | Rodagem de vídeo clip nacional | Isento |
| 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) | ||
| 3.1 | Pesquisa | Isento |
| 3.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial | 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) |
| 4. Rodagem Estrangeira | ||
| 4.1 | Pesquisa | Isento |
| 4.2 | Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial | 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional |
| 4.3 | Alteração do argumento de filmagem | 1 |
| 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição | ||
| 5.1. | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema | Receita da Distribuição de conteúdos |
| 5.1.1 | Filme | 1% |
| 5.2 | Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para |
| TV | (deduzido o IVA) | ||
|---|---|---|---|
| 5.2.1 | Seriados | 1% | |
| 5.2.2 | Novelas | ||
| 5.2.6. | Documentários | ||
| 5.4 | Outros Tipos de Distribuição | ||
| 5.4.1 | Distribuidores de televisão | 1% | Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) |
| 5.4.2 | Plataformas de Streaming e outros | ||
| 5.4.3 | Telefonia móvel | ||
| 5.4.4. | Multimédia e internet | ||
| 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas | |||
| 6.1 | Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema | 10% | Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) |
| 6.2 | Publicidade comercial na sala de cinema | 3% | Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) |
| 6.3 | Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão | ||
| 6.4 | Videogame | ||
| 6.5 | Outras plataformas de exibição | ||
| 6.7 | Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição | 2 | Salário mínimo |
| 6.8 | Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais | 25 | Salário mínimo |
| 6.9 | Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S | 30 | Salário mínimo |
| 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) | |||
| 7.1. Produção de Filme Nacional | |||
| 7.1.1 | Produção institucional | ||
| 7.1.1.1 | Produção educativa | Salário mínimo | |
| 7.1.1.2 | Produção universitária | Isento | |
| 7.1.2. | Instituição cultural | ||
| 7.1.2.1 | Museu | Isento | |
| 7.1.2.2 | Instituição cultural | Isento | |
| Mostras | Isento |
| TV | (deduzido o IVA) | ||
|---|---|---|---|
| 5.2.1 | Seriados | 1% | |
| 5.2.2 | Novelas | ||
| 5.2.6. | Documentários | ||
| 5.4 | Outros Tipos de Distribuição | ||
| 5.4.1 | Distribuidores de televisão | 1% | Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) |
| 5.4.2 | Plataformas de Streaming e outros | ||
| 5.4.3 | Telefonia móvel | ||
| 5.4.4. | Multimédia e internet | ||
| 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas | |||
| 6.1 | Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema | 10% | Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) |
| 6.2 | Publicidade comercial na sala de cinema | 3% | Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) |
| 6.3 | Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão | ||
| 6.4 | Videogame | ||
| 6.5 | Outras plataformas de exibição | ||
| 6.7 | Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição | 2 | Salário mínimo |
| 6.8 | Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais | 25 | Salário mínimo |
| 6.9 | Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S | 30 | Salário mínimo |
| 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) | |||
| 7.1. Produção de Filme Nacional | |||
| 7.1.1 | Produção institucional | ||
| 7.1.1.1 | Produção educativa | Salário mínimo | |
| 7.1.1.2 | Produção universitária | Isento | |
| 7.1.2. | Instituição cultural | ||
| 7.1.2.1 | Museu | Isento | |
| 7.1.2.2 | Instituição cultural | Isento | |
| Mostras | Isento |
| 7.1.2.3 | |||
|---|---|---|---|
| 7.1.3 | Instituição empresarial | ||
| 7.1.3.1 | Produção cinematográfica | 12% | |
| 7.1.3.2 | TV Cultural | 11% | |
| 7.1.3.3 | TV comercial | 15% | |
| 7.1.3.4 | Agências de publicidade | 20% | |
| 7.1.3.5 | Outras produções | 21% | |
| 7.2.Produção de Filme no Continente Africano | |||
| 7.2.1 | Produção institucional | Salário mínimo | |
| 7.2.1.1 | Produção educativa | 18% | |
| 7.2.1.2 | Produção universitária | 18% | |
| 7.2.2 | Instituição cultural | ||
| 7.2.2.1 | Museu | 18% | |
| 7.2.2.2 | Instituição cultural | 18% | |
| 7.2.2.3 | Mostras | 18% | |
| 7.2.3 | Instituição empresarial | ||
| 7.2.3.1 | Produção cinematográfica | 18% | |
| 7.2.3.2 | TV cultural | 17% | |
| 7.2.3.3 | Produção para edição | 23% | |
| 7.2.3.4 | TV comercial | 30% | |
| 7.2.3.5 | Agências de publicidade | 30% | |
| 7.2.3.6 | Outras produções | 31% | |
| 7.3. Produção de Filme em Outros Continentes | |||
| 7.3.1 | Produção institucional | Salário mínimo | |
| 7.3.1.1 | Produção educativa | 27% | |
| 7.3.1.2 | Produção universitária | 27% | |
| 7.3.2 | Instituição Cultural | ||
| 7.3.2.1 | Museu | 27% | Salário mínimo |
| 7.3.2.1 | Instituição cultural | 27% | |
| 7.3.2.2 | Mostras | 27% | |
| 7.3.3 | Instituição empresarial: | ||
| 7.3.3.1 | Produção cinematográfica | 30% | |
| 7.3.3.2 | TV cultural | 30% | |
| 7.3.3.3 | Produção para edição | 28% | |
| 7.3.3.4 | TV comercial | 45% |
| 7.3.3.5 | Agências de publicidade | 45% | |
|---|---|---|---|
| 7.3.3.6 | Outras produções | 46% | |
| 8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora) | |||
| 8.1 | Pesquisa de imagem para cedência | 2.5% | Salário minino |
| Receita da Empresa | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ImpostoseTaxas | Adicional do INICC,IP | ||||||||||||||||
| IVA 16% | |||||||||||||||||
| Receita Brutada Bilheteira | |||||||||||||||||
| Quantidade de Bilhetes Vendidos | |||||||||||||||||
| Sériede Bilhetes Vendidos | Último | ||||||||||||||||
| Primeiro | |||||||||||||||||
| Lugares | Preço | 3D | |||||||||||||||
| 2D | |||||||||||||||||
| Lotação semanal | |||||||||||||||||
| Categoria | 2D | 3D | Totais |
| Receita da Empresa | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Totalde Adicional doINICC,IP | |||||||||
| IVA16% | |||||||||
| Receita Brutada Bilheteira | |||||||||
| Bilhetes Vendidos | |||||||||
| Preço | Totais | ||||||||
| Categor ia de Lugares | 2D | 3D | |||||||
| Sessões | Diurnas | Noturnas |
| Tabela de Infracções e Sanções | |||
|---|---|---|---|
| Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição | |||
| Infracções | Sanções | ||
| 1 | Exercício de actividades | ||
| 1.1 | Exercer actividade audiovisual sem licença. | Encerramento. | 50 Salários mínimos |
| 1.2 | Exercer actividade audiovisual com licença caducada. | Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. | 15 Salários mínimos |
| 2 | Produção | ||
| 2.1 | Filmar sem autorização de rodagem. | Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. | 150 Salários mínimos |
| 2.2 | Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização. | Suspensão imediata da actividade | 100 Salários mínimos |
| 2.3 | Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição | Interdição da circulação da obra | 75 Salários mínimos |
| 3 | Distribuição | ||
| 3.1 | Distribuição e/ou venda de obra não autorizada. | Interdição e apreensão da obra | 2,5% do salário Mínimo por cada exemplar |
| 4 | Exibição | ||
| 4.1 | Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica. | Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador. | 50 Salários mínimos |
| 4.2 | Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo. | Interdição da actividade de exibição. | 25 Salários mínimos |
| 4.3 | Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição. | deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra. | 50 Salários mínimos |
|---|---|---|---|
| 4.4 | Superlotação do recinto de exibição. | Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes. | 1 Salário mínimo por cada espectador a mais. |
| 4.5 | Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido. | Além do valor do adicional o operador deve pagar multa. | 5 Salários mínimos |
| 4.6 | Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir. | Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto. | 10 Salários mínimos |
| 4.7 | Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competente | autoridade. Apreensão do filme | 10 Salários mínimos |
| 5 | Outras Penalidades | ||
| 5.1 | A reincidência nas infrações. | Duplicação da multa referente a inflacção cometida. | O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa. |
| 5.2 | Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado. | Agravamento da multa | 80 Salários mínimos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: (Incidência e montante da contribuição)
- Texto do artigo, página 9: Os distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado contribuem com um valor suportado pelo subscritor, correspondente a 1% do valor do pacote ou serviço a que aderiram.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: (Liquidação e pagamento)
- Texto do artigo, página 9: A contribuição é liquidada pelas empresas que comercializam serviços de programas junto ao utilizador final, ou empresas que prestam serviços de assistência aos clientes e/ou subscritores no território nacional, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes apurados, depositados na Conta Bancária do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas - INICC, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: (Prazo de pagamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os comprovativos dos montantes apurados devem ser entregues ao INICC, IP, até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação, simultaneamente com a declaração a que se refere o artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 2. A liquidação da contribuição dos distribuidores é canalizada por cada distribuidor até 31 de Junho no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respectivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: (Declaração)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para além da obrigação da contribuição, as entidades abrangidas são obrigadas a manter e disponibilizar, sempre que solicitadas, informação relativa às operações efectuadas, contendo:
- Número ou marcador, página 9: a) a entidade individual ou colectiva a quem prestam o serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) o montante individualizado, por entidade a quem prestam o serviço, que serviu de base à liquidação; e
- Número ou marcador, página 9: c) o montante de contribuição liquidado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao INICC, IP, a verificação e correção oficiosa
- Texto do artigo, página 9: dos elementos referidos na declaração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Certidão de dívida)
- Número ou marcador, página 9: 1. Não se verificando a contribuição ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos relativos às operações efectuadas, o INICC, IP, notifica a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não se verificando o pagamento dentro do prazo, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços do INICC, IP, nos termos e para os efeitos de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 9: Todas as entidades que exerçam as actividades audiovisuais ou cinematográficas, devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo INICC, IP, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhes são conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Outras Contribuições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Participação dos distribuidores)
- Número ou marcador, página 9: 1. O montante da contribuição dos distribuidores para o INICC, IP, é igual à diferença apurada entre o valor correspondente a 2% das receitas provenientes da distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas e da venda de videogramas e o montante efectivo do seu investimento na produção audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os distribuidores são obrigados a depositar, até 30 de Abril
- Texto do artigo, página 9: de cada ano, no INICC, IP, o relatório e contas referentes ao ano civil imediatamente anterior, acompanhado da documentação que comprove os investimentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Mecenato)
- Texto do artigo, página 9: Mecenas nacionais e internacionais podem fazer contribuições directas de Apoio e Financiamento ao Audiovisual e Cinema.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Investimentos contratualizados
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: (Contratos de investimentos plurianuais)
- Número ou marcador, página 10: 1. O INICC, IP, ou outro fundo criado para o efeito pode celebrar e renovar contratos de investimento plurianuais com os operadores ou distribuidores de televisão.
- Número ou marcador, página 10: 2. A celebração dos contratos de investimento plurianuais fica sujeita, entre outras, às condições seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) o valor objecto dos contratos deve ter em conta o volume de negócios anual, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores audiovisual e cinematográfico; e
- Número ou marcador, página 10: b) a duração dos contratos não pode ser inferior a três anos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os contratos de investimento plurianuais são divulgados,
- Texto do artigo, página 10: nomeadamente, através de publicação na página de INICC, IP, ou do Ministério que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Fiscalização e penalidades
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Fiscalização
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) proceder à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A INAE pode proceder a fiscalização em coordenação com as entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
- Número ou marcador, página 10: 3. O INICC, IP, fiscaliza as actividades específicas inerentes a
- Texto do artigo, página 10: produção, distribuição, exibição e difusão nacional e estrangeira sujeita aos termos do presente Regulamento, em qualquer lugar e etapa de desenvolvimento dos trabalhos em Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 10: Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo XI, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 10: (Denúncia)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 10: (Infractor primário)
- Texto do artigo, página 10: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência, caso se trate da primeira infracção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Tem lugar a reincidência quando o produtor, distribuidor (venda ou aluguer), ou exibidor e difusão quem tenha sido aplicada uma sanção cometa outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
- Texto do artigo, página 10: multa, para além de proibição de exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 10: As infracções e respectivas sanções encontram-se plasmadas em Anexo XII, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Infrações diversas)
- Texto do artigo, página 10: São igualmente puníveis as demais infrações não especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da actividade audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Competências para aplicação de Sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao INICC, IP, em coordenação com a INAE, a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de incumprimento das sanções, o INICC, IP, pode
- Texto do artigo, página 10: submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 10: 1. As multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) 20% para o INICC, IP; e
- Número ou marcador, página 10: c) 20% para o órgão competente de fiscalização (INAE).
- Número ou marcador, página 10: 2. Os valores provenientes das multas aplicadas devem ser
- Texto do artigo, página 10: entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área Fiscal respectiva, através da Guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que os substituam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Sanções acessórias)
- Texto do artigo, página 10: Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 10: a) apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- Número ou marcador, página 11: b) suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; e
- Número ou marcador, página 11: c) proibição do exercício da actividade audiovisual e cinematográfica, por um período máximo de três anos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 11: Disposições Complementares
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Utilização dos bens de apoio e financiamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 11: (Controle)
- Texto do artigo, página 11: A utilização dos bens de apoio e financiamento ao audiovisual e ao cinema é auditada anualmente, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e obedece às regras de gestão financeira dos fundos do Estado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 11: (Publicação de contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. As contas inerentes às actividades de apoio ao audiovisual e ao cinema são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano respectivo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 11: resultados, concernentes à atribuição de apoios e financiamento ao audiovisual e cinema, em conjunto com o parecer do auditor, devem ser publicados na Imprensa, nas páginas da internet do INICC, IP, FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito e do Ministério que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 11: (Encargos)
- Texto do artigo, página 11: Os encargos anuais aplicados à produção, incluindo as comissões devidas, bem como outras despesas, nomeadamente de comunicação, promoção ou de funcionamento, não podem ser superiores a 10% do capital a aplicar pelo FUNDAC ou outro fundo criado para o efeito, nas actividades de apoio e financiamento, no respectivo ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 11: (Parcerias)
- Texto do artigo, página 11: O INICC, IP, pode estabelecer acordos com entidades do sector, nomeadamente, associações sem fins lucrativos, patronos, patrocinadores, mecenas e demais interessados em contribuir para a produção, distribuição, exibição e difusão, divulgação e promoção do cinema moçambicano.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique é membro, desde que não tenha estabelecido reservas quanto à sua aplicação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
- Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontrem actualmente a ser exercidas na República de Moçambique, organizam-se de acordo com o mesmo no prazo de seis meses a contar da sua publicação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 11: determina a proibição da actividade e o encerramento definitivo dos respectivos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: (Reclamações e recursos)
- Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, podem as partes, querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 11: 1. Actividade audiovisual e cinematográfica – Conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, produção, a distribuição, a exibição, a difusão de obras audiovisuais e cinematográficas por fio ou sem fio, bem como a sua preservação.
- Texto do artigo, página 11: 2. Associações do sector – entidade sem fins lucrativos que trabalha em prol do desenvolvimento do audiovisual e do cinema nomeadamente na internacionalização, promoção e divulgação, não se confundindo com as actividades de distribuidor, exibidor ou produtor cinematográfico.
- Texto do artigo, página 11: 3. Autorização de filmagem ou visto de rodagem – Autorização solicitada à entidade competente pelo respectivo produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a composição das equipas criativas, técnica e artística, bem como a localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas, susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade do domínio público ou privado.
- Texto do artigo, página 11: 4. Difusão de obras audiovisuais e cinematográficas – divulgação e propagação de conteúdos audiovisuais e cinematográficos veiculados por meio da comunicação, feita na televisão e plataformas digitais que permitam o acesso ao público.
- Texto do artigo, página 11: 5. Distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas – Actividade que tem por objectivo a oferta de filmes para a exibição em qualquer meio.
- Texto do artigo, página 11: 6. Distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas – pessoa singular ou colectiva estável em Moçambique com domicílio, sede e estabelecimento fixo em Moçambique que tem como actividade a distribuição de obras audiovisuais e cinematográficas quaisquer que sejam os seus suportes.
- Texto do artigo, página 11: 7. Distribuidor de videogramas – pessoa colectiva com domicílio ou não em Moçambique ou representante, que tem por actividade principal a distribuição, edição, através de meios digitais e ou outro processo. a. É considerado suporte material, o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através do qual é permitida visualização da obra, designadamente cartridges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chip e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
- Texto do artigo, página 11: 8. Edição audiovisual e cinematográfica – processo que
- Texto do artigo, página 11: consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar um resultado narrativo, informativo, dramático, visual e experimental, etc.
- Texto do artigo, página 12: 9. Endosso de patrocínio – Conteúdo feito para um anunciante com uma mensagem para refletir as opiniões do criador e o mesmo ocorre quando uma empresa financia um evento ou uma entidade não lucrativa em troca de propaganda ou outro benefício.
- Texto do artigo, página 12: 10. Exibição e difusão – Exposição, transmissão, processos de disponibilização, teledifusão e ou outros meios de comunicação eletrónica que permitam o acesso do público de obras audiovisual e cinematográfica existente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: 11. Exibidor – pessoa colectiva com sede ou estabelecimento estável em Moçambique que tem por actividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.
- Texto do artigo, página 12: 12. Festival de cinema – evento de periodicidade regular, com carácter competitivo e de divulgação, organizado para a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso público, não se confundindo com as actividades de distribuidor ou exibidor cinematográfico.
- Texto do artigo, página 12: 13. Filme – obra cinematográfica em emulsão fotossensível ou matriz de captação digital conforme cópia standard, destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial.
- Texto do artigo, página 12: 14. Live comercial – transmissão ao vivo, geralmente feita por meio da televisão e das plataformas digitais, com o objetivo de promover o engajamento do público com as marcas, aumentar as vendas e fidelizar clientes.
- Texto do artigo, página 12: 15. Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
- Texto do artigo, página 12: 16. Obra audiovisual publicitária – obra realizada com o objectivo de promover o fornecimento de produto ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- Texto do artigo, página 12: 17. Obra cinematográfica – obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível, vídeo ou matriz de captação digital.
- Texto do artigo, página 12: 18. Obra cinematográfica de curta-metragem – tempo de projecção inferior a sessenta minutos.
- Texto do artigo, página 12: 19. Obra cinematográfica longa-metragem – tempo de projecção igual ou superior a uma hora.
- Texto do artigo, página 12: 20. Obra de animação – obra composta por uma percentagem mínima de setenta por cento de segmentos animados de imagem a imagem.
- Texto do artigo, página 12: 21. Obra multimédia – obra criativa audiovisual ou cinematográfica cuja exploração inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação electrónica, como canal de distribuição, através de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo implicar variantes e adaptações de um conteúdo base.
- Texto do artigo, página 12: 22. Operador de serviços de televisão por subscrição –
- Texto do artigo, página 12: pessoa colectiva que fornece, no território nacional, acesso aos serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contractual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço.
- Texto do artigo, página 12: 23. Patrocínio – contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos.
- Texto do artigo, página 12: 24. Pesquisa audiovisual ou cinematográfica – processo de levantamento dos locais, cenários, entrevistas captação de imagens fotográficas ou pequenas filmagens com os intervenientes.
- Texto do artigo, página 12: 25. Plataformas digitais – modelos de negócios que funcionam por meio de tecnologias. Trata-se de um ambiente online que conecta quem produz a quem consome, permitindo uma relação de troca, muito além da simples compra e venda. Podem ser usadas para trabalho, lazer e entretenimento.
- Texto do artigo, página 12: 26. Produção audiovisual ou cinematográfica – registo de imagem em movimento gravadas ou reproduzidas por qualquer processo, em película, fita, videodisco ou outro suporte e destinado a reprodução, em qualquer veículo ou sistema independente do formato, metragem ou duração do produto final.
- Texto do artigo, página 12: 27. Produtor audiovisual ou cinematográfico – pessoa física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção.
- Texto do artigo, página 12: 28. Produtor independente – pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
- Texto do artigo, página 12: 29. Projecção – método usado para exibir imagens, filmes e outros conteúdos visuais.
- Texto do artigo, página 12: 30. Publicidade televisiva – comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial.
- Texto do artigo, página 12: 31. Reality Show – formato de televisão que visa mostrar eventos reais que acontecem com pessoas comuns em um determinado quadro.
- Texto do artigo, página 12: 32. Reprodução de videograma – cópia autorizada de
- Texto do artigo, página 12: videograma a partir da matriz.
- Texto do artigo, página 12: a. São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de exibição ou interatividade, os videojogos ou jogos de computador.
- Texto do artigo, página 12: 33. Streaming – tecnologia de transmissão de dados pela internet, principalmente áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo.
- Texto do artigo, página 12: 34. Taxa de rodagem – valor pago pelo produtor à entidade competente pela emissão de licença de produção de obras audiovisuais e cinematográficas, incluindo pesquisa.
- Texto do artigo, página 12: 35. Telepromoção – publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador.
- Texto do artigo, página 12: 36. Televenda – comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento.
- Texto do artigo, página 12: 37. Videograma – registo resultante da fixação em suporte material, de imagens e sons, bem como as cópias de obras audiovisuais ou cinematográficas.
- Texto do artigo, página 12: 38. Visionamento – acção de ver um filme do ponto de vista
- Texto do artigo, página 12: técnico antes da sua apresentação ao público na sala de cinema.
- Número ou marcador, página 13: Anexo II
- Texto do artigo, página 13: LICENÇA DO TIPO -A
- Texto do artigo, página 13: -A
- Texto do artigo, página 13: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 13: LICENÇA n.º.../…/../20...
- Texto do artigo, página 13: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ..……..............….............. NUIT....................................................... De concessão de Licença para o exercício da actividade................………................................................................................................... Localização:………......…..................................................................................................... Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida Licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença.......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta...............................................................................................
- Texto do artigo, página 13: Maputo, ----------- de ……..de 20……
- Texto do artigo, página 13: O Director - Geral ________________________
- Texto do artigo, página 13: (Nome )
- Texto do artigo, página 13: _____________________________________________________ Esta Licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 14: Anexo II: Verso Licença Tipo A e B Averbamento:
- Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ………………………..
- Texto do artigo, página 14: Anotações:
- Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 14: Observações: Esta Licença é válida até…. de…. de 20…..
- Texto do artigo, página 14: 2
- Número ou marcador, página 15: Anexo III
- Texto do artigo, página 15: LICENÇA TIPO B
- Texto do artigo, página 15: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas Delegação Regional ______________
- Texto do artigo, página 15: LICENÇA n.º../…/../20..
- Texto do artigo, página 15: Faço saber aos que esta Licença virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ….…..............…..…...... NUIT........................................................................ De concessão de Licença para o exercício da actividade................………............................ Localização:…...……..............................................................................................................
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 12 do Regulamento concede a referida licença. É proibido alterar as condições referidas sem prévia autorização sob pena de revogação desta Licença......................................................................................................................... A presente Licença que por mim.........................é assinada é devidamente autenticada com carimbo à óleo em uso nesta ...................................................................................................
- Texto do artigo, página 15: ....................., ............. de ……..de 20……
- Texto do artigo, página 15: ................................................ (Nome )
- Texto do artigo, página 15: _____________________________________________________ Esta licença deverá estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 16: Anexo IV
- Texto do artigo, página 16: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 16: VISTO DE RODAGEM N.º …/INICC,IP/GDG/…/2….
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do n.º 1 do artigo 19 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC,IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a realizar pesquisa/ rodagem do documentário intitulado “………………..”. A referida rodagem terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. NB: O uso de objectos pirotécnicos, militares e/ou paramilitares e espaços físicos estão sujeitos à prévia autorização das autoridades competentes. Caso contrário é interdita produção com tais meios. Maputo, ……. /………/………
- Texto do artigo, página 16: O Director - Geral ___________________________
- Número ou marcador, página 17: Anexo V
- Texto do artigo, página 17: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 17: VISTO DE EDIÇÃO DE VÍDEO GRÁFICO N.º …/INICC, IP/GDG/…/2….
- Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei do Audiovisual e Cinema, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC, IP), credencia a produtora…………….., a quem se autoriza a edição da obra intitulada “………………..”. A referida edição terá lugar no período de …. / …./……, nos seguintes locais…………….. A todas as autoridades a quem esta competir solicita-se o apoio necessário. Maputo, ……. /………/………
- Texto do artigo, página 17: O Director -Geral ___________________________
- Número ou marcador, página 18: Anexo VI
- Texto do artigo, página 18: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 18: CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N.º ______ / Ano: 20____
- Texto do artigo, página 18: A empresa:………...………………………………………………………………… Com sede em: ………………………………………………………………………. Após ter pago a respectiva taxa de distribuição, fica autorizada a distribuir em Moçambique, o seguinte filme:
- Número ou marcador, página 18: Título em português…………………………………………………………………. Título original……………………………………………………………………….. Formato……………………………………………………………………………… Origem:…………………………………………………………………………….... Ano:…………………………………………………………………………………. Produção…………………………………………………………………………….. Realização…………………………………………………………………………… Duração………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 18: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maiores de…….anos Registo n.º ……………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 18: Maputo,………de……………..de……………..
- Texto do artigo, página 18: O Director- Geral
- Texto do artigo, página 18: _______________________
- Número ou marcador, página 19: Anexo VII
- Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 19: CERTIDÃO DE EXIBIÇÃO
- Texto do artigo, página 19: N.º____/Ano: 20____
- Texto do artigo, página 19: A empresa: ………………………com sede em………. após ter pago a respectiva taxa de exibição, fica autorizada a exibir em Moçambique, o seguinte filme:
- Número ou marcador, página 19: Título em português:……………………………………………………………………….. Título original:……………………………………………………………………………… Suporte :……………………………………………………………………… Origem:………………………………………………………………………………. Ano de produção:………………………………………………………………………….... Produção:……………………………………………………………………………... Realização:…………………………………………………………………………… Metragem:……………………………………………………………………………. Partes:………………………………………………………………………………. Género:………………………………………………………………………………. Duração:………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 19: Classificado pela entidade que certifica os recintos de espectáculos e divertimentos públicos para maior de ….. anos
- Texto do artigo, página 19: Boletim de classificação n.º /20__ Maputo, _____/______/20___
- Texto do artigo, página 19: O Director- Geral ____________________
- Número ou marcador, página 20: Anexo VIII
- Texto do artigo, página 20: TABELA DE TAXA
Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico
TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para - Texto do artigo, página 20: 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública
Descrição
TAXA
Tipo A
1.1
Emissão/renovação de licença
3
1.2
Alteração de licença
75%
1.3
Emissão da segunda via de licença
75%
Tipo B
1.4
Emissão/renovação de licença
2
1.5
Alteração de licença
50%
1.6
Emissão da segunda via de licença
50%
2.Rodagem Nacional
2.1
Pesquisa
Isento
2.2
Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial
10%
2.3
Rodagem de vídeo clip nacional
Isento
TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para - Texto do artigo, página 20: 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem)
3.1
Pesquisa
Isento
3.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial
0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional)
TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para - Texto do artigo, página 20: 4. Rodagem Estrangeira
4.1
Pesquisa
Isento
4.2
Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial
1% Sobre o orçamento da rodagem
no território nacional
4.3
Alteração do argumento de filmagem
1
5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição
5.1.
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema
Receita da Distribuição de conteúdos
5.1.1
Filme
1%
5.2
Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para
TABELA DE TAXA Licenciamento do Operador Audiovisual e Cinematográfico 1. Valor da Taxa de licença. Factor de incidência: salário mínimo da função pública Descrição TAXA Tipo A 1.1 Emissão/renovação de licença 3 1.2 Alteração de licença 75% 1.3 Emissão da segunda via de licença 75% Tipo B 1.4 Emissão/renovação de licença 2 1.5 Alteração de licença 50% 1.6 Emissão da segunda via de licença 50% 2.Rodagem Nacional 2.1 Pesquisa Isento 2.2 Rodagem de filme, novela, edição ,seriado, reality show, vídeos gráficos, publicidade e Live comercial 10% 2.3 Rodagem de vídeo clip nacional Isento 3. Co-produção Nacional e Estrangeira (Rodagem) 3.1 Pesquisa Isento 3.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados, vídeos gráficos publicidade e vídeo clip, Live comercial 0.75% (Orçamento da produção do filme no território nacional) 4. Rodagem Estrangeira 4.1 Pesquisa Isento 4.2 Rodagem de filme, novela, reality show, seriados e Live comercial 1% Sobre o orçamento da rodagem no território nacional 4.3 Alteração do argumento de filmagem 1 5.Valor da Taxa de Distribuição de Obra Nacional e Internacional para Salas de cinema ou plataforma de exibição 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para sala de cinema Receita da Distribuição de conteúdos 5.1.1 Filme 1% 5.2 Distribuição comercial de obras audiovisuais e cinematográfica para - Texto do artigo, página 20: Licenciamento do Operador
- Texto do artigo, página 20: Audiovisual e Cinematográfico
- Texto do artigo, página 20: Descrição TAXA Tipo A
- Texto do artigo, página 20: 5.1. Distribuição comercial de obras audiovisuais e
- Texto do artigo, página 20: cinematográfica para sala de cinema
- Texto do artigo, página 21: TV
(deduzido o IVA)
5.2.1
Seriados
1%
5.2.2
Novelas
5.2.6.
Documentários
5.4
Outros Tipos de Distribuição
5.4.1
Distribuidores de televisão
1%
Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA)
5.4.2
Plataformas de Streaming e outros
5.4.3
Telefonia móvel
5.4.4.
Multimédia e internet
TV (deduzido o IVA) 5.2.1 Seriados 1% 5.2.2 Novelas 5.2.6. Documentários 5.4 Outros Tipos de Distribuição 5.4.1 Distribuidores de televisão 1% Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) 5.4.2 Plataformas de Streaming e outros 5.4.3 Telefonia móvel 5.4.4. Multimédia e internet 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas 6.1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) 6.2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) 6.3 Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão 6.4 Videogame 6.5 Outras plataformas de exibição 6.7 Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição 2 Salário mínimo 6.8 Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais 25 Salário mínimo 6.9 Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S 30 Salário mínimo 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) 7.1. Produção de Filme Nacional 7.1.1 Produção institucional 7.1.1.1 Produção educativa Salário mínimo 7.1.1.2 Produção universitária Isento 7.1.2. Instituição cultural 7.1.2.1 Museu Isento 7.1.2.2 Instituição cultural Isento Mostras Isento - Texto do artigo, página 21: 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas
6.1
Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema
10%
Receita da bilheteira (deduzid o o IVA)
6.2
Publicidade comercial na sala de cinema
3%
Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA)
6.3
Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão
6.4
Videogame
6.5
Outras plataformas de exibição
6.7
Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição
2
Salário mínimo
6.8
Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais
25
Salário mínimo
6.9
Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S
30
Salário mínimo
7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo)
7.1. Produção de Filme Nacional
7.1.1
Produção institucional
7.1.1.1
Produção educativa
Salário mínimo
7.1.1.2
Produção universitária
Isento
7.1.2.
Instituição cultural
7.1.2.1
Museu
Isento
7.1.2.2
Instituição cultural
Isento
Mostras
Isento
TV (deduzido o IVA) 5.2.1 Seriados 1% 5.2.2 Novelas 5.2.6. Documentários 5.4 Outros Tipos de Distribuição 5.4.1 Distribuidores de televisão 1% Receita da venda de conteúdo s (deduzid o o IVA) 5.4.2 Plataformas de Streaming e outros 5.4.3 Telefonia móvel 5.4.4. Multimédia e internet 6. Exibição de Obras Audiovisuais e Cinematográficas 6.1 Taxa do adicional sobre o Bilhete de cinema 10% Receita da bilheteira (deduzid o o IVA) 6.2 Publicidade comercial na sala de cinema 3% Valor cobrado pelo conteúdo (deduzid o o IVA) 6.3 Publicidade e comunicação comercial pelos operadores de Televisão 6.4 Videogame 6.5 Outras plataformas de exibição 6.7 Exibição de publicidade produzida no estrangeiro é condicionada ao pagamento da taxa de exibição 2 Salário mínimo 6.8 Exibição de novela, reality show e seriados produzidos no estrangeiro pelos operadores de TV nacionais 25 Salário mínimo 6.9 Exibição de publicidade nas caixas automáticas- ATM’S 30 Salário mínimo 7.Tabela de Preços para Cedência de Excertos de Imagem do Arquivo (por segundo) 7.1. Produção de Filme Nacional 7.1.1 Produção institucional 7.1.1.1 Produção educativa Salário mínimo 7.1.1.2 Produção universitária Isento 7.1.2. Instituição cultural 7.1.2.1 Museu Isento 7.1.2.2 Instituição cultural Isento Mostras Isento - Texto do artigo, página 21: TV
- Texto do artigo, página 21: 1%
- Texto do artigo, página 21: (deduzido o IVA)
- Texto do artigo, página 22: 7.1.2.3
7.1.3
Instituição empresarial
7.1.3.1
Produção cinematográfica
12%
7.1.3.2
TV Cultural
11%
7.1.3.3
TV comercial
15%
7.1.3.4
Agências de publicidade
20%
7.1.3.5
Outras produções
21%
7.2.Produção de Filme no Continente Africano
7.2.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.2.1.1
Produção educativa
18%
7.2.1.2
Produção universitária
18%
7.2.2
Instituição cultural
7.2.2.1
Museu
18%
7.2.2.2
Instituição cultural
18%
7.2.2.3
Mostras
18%
7.2.3
Instituição empresarial
7.2.3.1
Produção cinematográfica
18%
7.2.3.2
TV cultural
17%
7.2.3.3
Produção para edição
23%
7.2.3.4
TV comercial
30%
7.2.3.5
Agências de publicidade
30%
7.2.3.6
Outras produções
31%
7.3. Produção de Filme em Outros Continentes
7.3.1
Produção institucional
Salário mínimo
7.3.1.1
Produção educativa
27%
7.3.1.2
Produção universitária
27%
7.3.2
Instituição Cultural
7.3.2.1
Museu
27%
Salário mínimo
7.3.2.1
Instituição cultural
27%
7.3.2.2
Mostras
27%
7.3.3
Instituição empresarial:
7.3.3.1
Produção cinematográfica
30%
7.3.3.2
TV cultural
30%
7.3.3.3
Produção para edição
28%
7.3.3.4
TV comercial
45%
7.1.2.3 7.1.3 Instituição empresarial 7.1.3.1 Produção cinematográfica 12% 7.1.3.2 TV Cultural 11% 7.1.3.3 TV comercial 15% 7.1.3.4 Agências de publicidade 20% 7.1.3.5 Outras produções 21% 7.2.Produção de Filme no Continente Africano 7.2.1 Produção institucional Salário mínimo 7.2.1.1 Produção educativa 18% 7.2.1.2 Produção universitária 18% 7.2.2 Instituição cultural 7.2.2.1 Museu 18% 7.2.2.2 Instituição cultural 18% 7.2.2.3 Mostras 18% 7.2.3 Instituição empresarial 7.2.3.1 Produção cinematográfica 18% 7.2.3.2 TV cultural 17% 7.2.3.3 Produção para edição 23% 7.2.3.4 TV comercial 30% 7.2.3.5 Agências de publicidade 30% 7.2.3.6 Outras produções 31% 7.3. Produção de Filme em Outros Continentes 7.3.1 Produção institucional Salário mínimo 7.3.1.1 Produção educativa 27% 7.3.1.2 Produção universitária 27% 7.3.2 Instituição Cultural 7.3.2.1 Museu 27% Salário mínimo 7.3.2.1 Instituição cultural 27% 7.3.2.2 Mostras 27% 7.3.3 Instituição empresarial: 7.3.3.1 Produção cinematográfica 30% 7.3.3.2 TV cultural 30% 7.3.3.3 Produção para edição 28% 7.3.3.4 TV comercial 45% - Texto do artigo, página 23: 7.3.3.5
Agências de publicidade
45%
7.3.3.6
Outras produções
46%
8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora)
8.1
Pesquisa de imagem para cedência
2.5%
Salário minino
7.3.3.5 Agências de publicidade 45% 7.3.3.6 Outras produções 46% 8.Pesquisa de filmes do arquivo para cedência de trechos (Por hora) 8.1 Pesquisa de imagem para cedência 2.5% Salário minino - Texto do artigo, página 24: Receita
da
Empresa
ImpostoseTaxas
Adicional
do
INICC,IP
IVA
16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Quantidade
de
Bilhetes
Vendidos
Sériede
Bilhetes
Vendidos
Último
Primeiro
Lugares
Preço
3D
2D
Lotação
semanal
Categoria
2D
3D
Totais
Receita da Empresa ImpostoseTaxas Adicional do INICC,IP IVA 16% Receita Brutada Bilheteira Quantidade de Bilhetes Vendidos Sériede Bilhetes Vendidos Último Primeiro Lugares Preço 3D 2D Lotação semanal Categoria 2D 3D Totais - Texto do artigo, página 24: Receita
- Texto do artigo, página 24: CategoriaEmpresa Lo
- Texto do artigo, página 24: da
- Texto do artigo, página 24: 16% Adicional
- Texto do artigo, página 24: INICC,IP
- Texto do artigo, página 24: ImpostoseTaxas
- Texto do artigo, página 24: do
- Texto do artigo, página 24: Nomedorecinto………………………………Sessão………………………………………
- Texto do artigo, página 24: TítulodoFilme……………………….Horas:Início….....H…….Fim……..H…………
- Texto do artigo, página 24: se IVA
- Texto do artigo, página 24: Brutada
- Texto do artigo, página 24: Bilheteira
- Texto do artigo, página 24: Receita
- Texto do artigo, página 24: Localidade………………………Data……./……../…….DiadaSemana……………
- Texto do artigo, página 24: : FOLHADEBILHETEIRA
- Texto do artigo, página 24: Classificação………………………………………………………
- Número ou marcador, página 24: AnexoIX
- Texto do artigo, página 24: __________________________________________
- Texto do artigo, página 24: BilheteiraGerênciaConfere
- Texto do artigo, página 24: Totais
- Texto do artigo, página 24: 2D
- Texto do artigo, página 24: 3D
- Texto do artigo, página 25: Titulodofilme……………………………………………Distribuidor:……………………NomedoCinema:………………………………Exibiçãode..…../…..../…….….A
- Texto do artigo, página 25: ………./……../…....Localidade:…..……….…….Conformefolhasdebilheteiran.º………………………………………
- Texto do artigo, página 25: Receita
da
Empresa
Totalde
Adicional
doINICC,IP
IVA16%
Receita
Brutada
Bilheteira
Bilhetes
Vendidos
Preço
Totais
Categor
ia
de
Lugares
2D
3D
Sessões
Diurnas
Noturnas
Receita da Empresa Totalde Adicional doINICC,IP IVA16% Receita Brutada Bilheteira Bilhetes Vendidos Preço Totais Categor ia de Lugares 2D 3D Sessões Diurnas Noturnas - Texto do artigo, página 25: doINICC,IP Receita
- Texto do artigo, página 25: Empresa
- Texto do artigo, página 25: da
- Texto do artigo, página 25: Totalde
- Texto do artigo, página 25: Adicional
- Texto do artigo, página 25: teira IVA16%
- Texto do artigo, página 25: MAPADERESUMO
- Texto do artigo, página 25: eita
- Texto do artigo, página 25: ada
- Texto do artigo, página 25: Classificação………………………………………………...…………………………………………
- Número ou marcador, página 25: AnexoX
- Número ou marcador, página 25: AnexoX
- Texto do artigo, página 25: Categor
- Texto do artigo, página 25: Lugares
- Texto do artigo, página 25: ia
- Texto do artigo, página 25: de
- Texto do artigo, página 25: ___________________________________
- Texto do artigo, página 25: AGerênciaConfere
- Texto do artigo, página 25: To
- Texto do artigo, página 25: 3D
- Número ou marcador, página 26: Anexo XI
- Texto do artigo, página 26: República de Moçambique Ministério da Cultura e Turismo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
- Texto do artigo, página 26: AUTO DE NOTÍCIA
- Texto do artigo, página 26: Aos......................... dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ……............................. lavrei o presente auto para consignar que constatei que (especificar irregularidade)..................................................................................................................................... ................................................................................................ no dia …. do mês de .......................... de dois mil e ........................ pelas........ horas, no local) ...................................).
- Texto do artigo, página 26: Maputo, aos _____ de ____________ de………….
- Texto do artigo, página 26: ------------------------------------------------------------------------------------------(a) Função do dirigente/funcionário que assina o auto de notícia.
- Número ou marcador, página 27: Anexo XIII
- Parágrafo, página 27: 31 DE JULHO DE 2024 3055
- Número ou marcador, página 27: Anexo XII
- Número ou marcador, página 27: Anexo XII
- Texto do artigo, página 27: SANÇÕES E INFRACÇÕES
- Texto do artigo, página 27: Tabela de Infracções e Sanções
Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição
Infracções
Sanções
1
Exercício de actividades
1.1
Exercer actividade audiovisual sem licença.
Encerramento.
50 Salários mínimos
1.2
Exercer actividade
audiovisual com licença caducada.
Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
15 Salários mínimos
2
Produção
2.1
Filmar sem autorização de rodagem.
Interrupção e apreensão do respectivo equipamento
até 15 dias úteis após o pagamento da multa.
150 Salários mínimos
2.2
Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização.
Suspensão imediata da actividade
100 Salários mínimos
2.3
Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição
Interdição da circulação da obra
75 Salários mínimos
3
Distribuição
3.1
Distribuição e/ou venda de obra não autorizada.
Interdição e apreensão da obra
2,5% do salário
Mínimo por cada exemplar
4
Exibição
4.1
Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica.
Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador.
50 Salários mínimos
4.2
Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo.
Interdição da actividade de exibição.
25 Salários mínimos
Tabela de Infracções e Sanções Licenciamento: Produção, Distribuição e Exibição Infracções Sanções 1 Exercício de actividades 1.1 Exercer actividade audiovisual sem licença. Encerramento. 50 Salários mínimos 1.2 Exercer actividade audiovisual com licença caducada. Encerramento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 15 Salários mínimos 2 Produção 2.1 Filmar sem autorização de rodagem. Interrupção e apreensão do respectivo equipamento até 15 dias úteis após o pagamento da multa. 150 Salários mínimos 2.2 Uso da credencial para filmagens alheias ao referido no pedido de autorização. Suspensão imediata da actividade 100 Salários mínimos 2.3 Inserção da obra audiovisual e Cinematográfica pelo autor nas plataformas de exibição Interdição da circulação da obra 75 Salários mínimos 3 Distribuição 3.1 Distribuição e/ou venda de obra não autorizada. Interdição e apreensão da obra 2,5% do salário Mínimo por cada exemplar 4 Exibição 4.1 Falta de informação sobre a classificação etária na exibição de obra audiovisual e cinematográfica. Interrupção da sessão e Devolução do valor dos bilhetes ao espectador. 50 Salários mínimos 4.2 Falta de extintores de incêndios ou fora do prazo. Interdição da actividade de exibição. 25 Salários mínimos - Texto do artigo, página 28: 4.3
Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição.
deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra.
50 Salários mínimos
4.4
Superlotação do recinto de exibição.
Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes.
1 Salário mínimo por cada espectador a mais.
4.5
Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido.
Além do valor do adicional o operador deve pagar multa.
5 Salários mínimos
4.6
Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir.
Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser
entregue calculado pela lotação total do recinto.
10 Salários mínimos
4.7
Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade
competente
autoridade.
Apreensão do filme
10 Salários mínimos
5
Outras Penalidades
5.1
A reincidência nas infrações.
Duplicação da multa referente a inflacção cometida.
O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa.
5.2
Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado.
Agravamento da multa
80 Salários mínimos
4.3 Falta de pagamento da taxa comercial nas salas de cinema, difundida pela televisão e outras plataformas de exibição. deEquiparadaexibiçãoa exibição sem licença da obra. 50 Salários mínimos 4.4 Superlotação do recinto de exibição. Retirada do espectador que estiver a mais e o exibidor deve marcar outra sessão para estes. 1 Salário mínimo por cada espectador a mais. 4.5 Pagamento da taxa do Adicional fora do prazo estabelecido. Além do valor do adicional o operador deve pagar multa. 5 Salários mínimos 4.6 Não apresentação de mapasresumo, omissões ou erros difíceis de suprir. Além da multa que o caso couber, deve o adicional ser entregue calculado pela lotação total do recinto. 10 Salários mínimos 4.7 Exibir publicamente filme Não visionado pela entidade competente autoridade. Apreensão do filme 10 Salários mínimos 5 Outras Penalidades 5.1 A reincidência nas infrações. Duplicação da multa referente a inflacção cometida. O reinício do exercício da actividade só será permitida 30 dias após o pagamento da multa. 5.2 Incumprimento da contribuição dos operadores e distribuidores de TV com serviço de acesso condicionado. Agravamento da multa 80 Salários mínimos - Parágrafo, página 28: Preço — 140,00MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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