Diploma Ministerial n.º 66/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66/2025
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução nº 8/2025, de 17 de Abril, e ouvido o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro da Juventude e Desporto determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, aos 16 de Junho de 2025. – O Ministro, Caifadine Paulo Manasse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
Texto do artigo · p. 1 prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas, nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 1 e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 1 f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 1 m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infraestruturas públicas desportivas;
Número ou marcador · p. 2 o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da Juventude: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii.criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas sobre a juventude; viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix. estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio do Emprego:
Texto do artigo · p. 2 i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional;
Texto do artigo · p. 2 vii. recolher, sistematizar, analisar e disseminar os dados sobre emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi.participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores do voluntariado; ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 e) No domínio do Desporto:
Texto do artigo · p. 2 i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Texto do artigo · p. 3 v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi.assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos, nas competições nacionais e internacionais; x. assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto, em coordenação com as entidades competentes; xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional da Juventude,IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional do Emprego,IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional do Desporto,IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo de Promoção Desportiva,FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Agência Moçambicana Anti-doping,IP; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Juventude e Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e o voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção da Juventude e Desporto estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Fiscalização do Desporto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Auditoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo das associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar o cumprimento das normas de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e dos Voluntários, bem assim quanto ao cumprimento dos deveres das partes na sua relação;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a difusão, cumprimento de normas e de boas práticas para o desenvolvimento da juventude, emprego e voluntariado no Ministério, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 h) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da área de fiscalização da juventude, emprego e voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização das Actividades da
Texto do artigo · p. 4 Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Fiscalização do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento dos ginásios;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar as associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 4 e) fiscalizar o cumprimento das normas de inscrição e de acreditação dos praticantes e demais Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a difusão de boas práticas no cumprimento das normas para o desenvolvimento do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 g) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 i) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de fiscalização do desporto;
Número ou marcador · p. 4 j) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização do Desporto é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar auditorias administrativas e financeiras às Unidades Orgânicas do Ministério, instituições tuteladas, suas delegações e instituições subordinadas e, incluindo às associações juvenis, desportivas e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos do sector público;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar e certificar as operações contabilísticas e bancárias, abrangendo o Orçamento do Estado, receitas próprias e consignadas e fundos externos;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a difusão de normas e de boas práticas de organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de documentos no Ministério, nas instituições tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego, do voluntariado, formação profissional e desporto que beneficiem de fundos do Sector público;
Número ou marcador · p. 4 i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 4 a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
Número ou marcador · p. 5 g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
Número ou marcador · p. 5 h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 5 i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas juvenis;
Número ou marcador · p. 5 j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
Número ou marcador · p. 5 l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Políticas e Programas da Juventude; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Políticas e Programas da Juventude)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) propor políticas, normas, programas, projectos e estratégias para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 5 b) divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude;
Número ou marcador · p. 5 c) propor de forma permanente os mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver plataformas de interação permanente da juventude com várias entidades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) propor iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar o apoio técnico e metodológico ao movimento associativo juvenil
Número ou marcador · p. 5 g) pronunciar-se sobre matérias da juventude;
Número ou marcador · p. 5 h) propor protocolos de cooperação no domínio da juventude; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Políticas e Programas da Juventude é
Texto do artigo · p. 5 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 5 tem as seguintes funções: a) garantir a coordenação intersectorial na Implementação de Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 b) harmonizar os Planos e Relatórios de Implementação da Política da Juventude e outros instrumentos normativos neste domínio;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar propostas de planos e relatórios da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas da juventude;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a conservação de todo o acervo sobre matérias inerentes juventude;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 2.O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a prática da actividade física e desportiva, no sistema do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
Número ou marcador · p. 6 l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 6 m) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 6 o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional do Desporto estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Desporto para Todos;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Desporto de Rendimento; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Assuntos Desportivos Transversais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Desporto para Todos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Desporto para Todos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover e organizar a prática da actividade desportiva, com vista ao desenvolvimento dos subsistemas do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos, para o incremento da cultura física e do desporto, em especial a ocupação dos tempos livres;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a observância da integração de Subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar apoio técnico e metodológico na organização e realização dos eventos desportivos, no subsistema do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 h) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 6 j) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 l) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 n) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas, em diversas matérias relacionadas ao desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 o) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Desporto para Todos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Desporto para Todos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Desporto para o Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Desporto para o Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Desporto para o Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 6 a) promover e organizar a prática da actividade desportiva com vista ao desenvolvimento do desporto nos locais de trabalho, nos locais de residência, centros prisionais, nas Forças de Defesa e Segurança e nos estabelecimentos de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 6 b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos para o incremento da cultura física e do desporto em especial a ocupação dos tempos livres;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a observância da Integração de Subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
Número ou marcador · p. 6 i) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Desporto de Desenvolvimento é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais:
Número ou marcador · p. 7 a) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a realização de competições de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver programas de inovação tecnológica para o melhoramento do desempenho dos Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a constituição legal de organizações de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais; e
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Desporto de Lúdicos e Tecnológicos é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Desporto de Rendimento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento do Desporto de Rendimento:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a realização do desporto de alta competição;
Número ou marcador · p. 7 b) apoiar técnica e metodologicamente o desporto de alta competição em conformidade com critérios e padrões estabelecidos pelas organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas em diversas matérias relacionadas ao desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do governo;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a integração de quadros nacionais junto dos organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) estimular e promover actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais;
Número ou marcador · p. 7 h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Desporto de Rendimento é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Desporto de Rendimento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Alta Competição; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Alta Competição)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Alta Competição:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a integração do subsistema de desporto para todos para o subsistema do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 7 b) apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar a criação e funcionamento dos centros de treinamento e desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 7 e) estimular a implementação de acções para o alcance de resultados de excelência;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e avaliar a realização de eventos desportivos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas em competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Alta Competição é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções da Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo:
Número ou marcador · p. 7 a) apoiar técnica e metodologicamente o processo de constituição legal das organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar o funcionamento e a gestão das organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 7 c) estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a implementação de mecanismos de segurança social e seguro desportivo para os praticantes e demais Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assuntos Desportivos Transversais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Assuntos Desportivos Transversais:
Número ou marcador · p. 8 a) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 8 b) propor políticas de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
Número ou marcador · p. 8 c) propor programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 d) propor normas de promoção do desporto inclusivo para mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas comerciais;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir parecer sobre o trabalho voluntário na área do desporto;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Políticas Desportivas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Actividades Desportivas Comerciais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Políticas Desportivas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Políticas Desportivas;
Número ou marcador · p. 8 a) preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública às organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a atribuição de bolsas desportivas e académicas aos Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 8 d) propor a criação de normas e programas de desenvolvimento de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 f) coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das politicas, programas, projectos e outras iniciativas publicas e privadas no âmbito do desporto;
Número ou marcador · p. 8 g) propor protocolos de cooperação a nível nacional, internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Políticas Desportivas é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Actividades Desportivas Comerciais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Actividades Desportivas Comerciais:
Número ou marcador · p. 8 a) licenciar o exercício de actividades desportivas comerciais;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nos processos de vistoria e de inspeção de exercício de actividades desportivas comerciais, em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) autorizar o uso das instalações e equipamento desportivo;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer para autorização de funcionamento do espaço e do estabelecimento para a prática de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 8 e) avaliar os pedidos actualização e modificação das licenças;
Número ou marcador · p. 8 f) avaliar a estrutura e modificação dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) tramitar e avaliar a instalação de equipamentos; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Actividades Desportivas Comerciais é
Texto do artigo · p. 8 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional do Emprego)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
Número ou marcador · p. 8 a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto- emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de emprego;
Número ou marcador · p. 8 d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
Número ou marcador · p. 8 e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 8 f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização das dinâmicas emprego;
Número ou marcador · p. 8 g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa e qualitativa no domínio de emprego, referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no emprego e educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
Número ou marcador · p. 8 i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
Número ou marcador · p. 8 j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 8 k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 8 l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
Número ou marcador · p. 8 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 8 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional do Emprego estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Políticas de Emprego; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Estatística de Emprego.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Políticas de Emprego)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Políticas de Emprego:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, autoemprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
Número ou marcador · p. 9 c) monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio do emprego em coordenação com outros sectores, produzindo recomendações;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar assistência técnica às instituições tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação de políticas do Governo relativas ao domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que produzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
Número ou marcador · p. 9 f) participar na análise e avaliação dos projectos de investimento e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) participar na pesquisa de oportunidades de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
Número ou marcador · p. 9 h) participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra moçambicana; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Políticas de Emprego é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Estatística de Emprego)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estatística de Emprego:
Número ou marcador · p. 9 a) recolher, sistematizar, analisar e disseminar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias de recolha e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 9 d) analisar os dados administrativos de diversas fontes, sobre emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder a análise e acompanhamento das dinâmicas do emprego;
Número ou marcador · p. 9 f) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes ao domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 9 g) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 9 h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre o emprego e formação profissional, com vista a avaliar as tendências do emprego; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estatística de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução nº 8/2025, de 17 de Abril, e ouvido o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro da Juventude e Desporto determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, aos 16 de Junho de 2025. – O Ministro, Caifadine Paulo Manasse.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
  14. Texto do artigo, página 1: prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas, nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
  27. Número ou marcador, página 1: j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
  29. Número ou marcador, página 1: l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
  30. Número ou marcador, página 1: m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
  31. Número ou marcador, página 2: n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infraestruturas públicas desportivas;
  32. Número ou marcador, página 2: o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
  33. Número ou marcador, página 2: p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
  34. Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
  35. Número ou marcador, página 2: r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
  39. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Juventude: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii.criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas sobre a juventude; viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix. estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
  40. Número ou marcador, página 2: b) No domínio do Emprego:
  41. Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional;
  42. Texto do artigo, página 2: vii. recolher, sistematizar, analisar e disseminar os dados sobre emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi.participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
  43. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Formação Profissional:
  44. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
  45. Número ou marcador, página 2: d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores do voluntariado; ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  46. Número ou marcador, página 2: e) No domínio do Desporto:
  47. Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  48. Texto do artigo, página 3: v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi.assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos, nas competições nacionais e internacionais; x. assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto, em coordenação com as entidades competentes; xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  51. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional da Juventude,IP;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional do Emprego,IP;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Desporto,IP;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Promoção Desportiva,FP;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Agência Moçambicana Anti-doping,IP; e
  58. Número ou marcador, página 3: g) outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  63. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Juventude e Desporto;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Desporto;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Emprego;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Voluntariado;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
  75. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Juventude e Desporto)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
  79. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e o voluntariado;
  80. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  81. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  82. Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  83. Número ou marcador, página 3: e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  84. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  85. Número ou marcador, página 3: g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  86. Número ou marcador, página 3: h) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  87. Número ou marcador, página 3: i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  88. Número ou marcador, página 3: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório; e
  90. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Juventude e Desporto estrutura-se em:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Fiscalização do Desporto; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Auditoria.
  96. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  97. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego)
  98. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego:
  99. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo das associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
  100. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento das Agências Privadas de Emprego;
  101. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o cumprimento das normas de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e dos Voluntários, bem assim quanto ao cumprimento dos deveres das partes na sua relação;
  102. Número ou marcador, página 4: d) promover a difusão, cumprimento de normas e de boas práticas para o desenvolvimento da juventude, emprego e voluntariado no Ministério, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
  103. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
  104. Número ou marcador, página 4: f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
  105. Número ou marcador, página 4: g) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  106. Número ou marcador, página 4: h) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da área de fiscalização da juventude, emprego e voluntariado;
  107. Número ou marcador, página 4: i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
  108. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização das Actividades da
  110. Texto do artigo, página 4: Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização do Desporto)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Desporto:
  114. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério e instituições tuteladas;
  115. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento dos ginásios;
  116. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar as associações desportivas;
  117. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
  118. Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar o cumprimento das normas de inscrição e de acreditação dos praticantes e demais Agentes Desportivos;
  119. Número ou marcador, página 4: f) promover a difusão de boas práticas no cumprimento das normas para o desenvolvimento do Desporto;
  120. Número ou marcador, página 4: g) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
  121. Número ou marcador, página 4: h) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  122. Número ou marcador, página 4: i) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de fiscalização do desporto;
  123. Número ou marcador, página 4: j) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
  124. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização do Desporto é dirigido
  126. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  128. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  130. Número ou marcador, página 4: a) realizar auditorias administrativas e financeiras às Unidades Orgânicas do Ministério, instituições tuteladas, suas delegações e instituições subordinadas e, incluindo às associações juvenis, desportivas e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos do sector público;
  131. Número ou marcador, página 4: b) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  132. Número ou marcador, página 4: c) verificar e certificar as operações contabilísticas e bancárias, abrangendo o Orçamento do Estado, receitas próprias e consignadas e fundos externos;
  133. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias realizadas;
  134. Número ou marcador, página 4: e) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  135. Número ou marcador, página 4: f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
  136. Número ou marcador, página 4: g) realizar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de auditoria;
  137. Número ou marcador, página 4: h) promover a difusão de normas e de boas práticas de organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de documentos no Ministério, nas instituições tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego, do voluntariado, formação profissional e desporto que beneficiem de fundos do Sector público;
  138. Número ou marcador, página 4: i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
  139. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
  141. Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  143. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
  145. Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
  146. Número ou marcador, página 4: b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  147. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
  148. Número ou marcador, página 4: d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
  149. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
  150. Número ou marcador, página 4: f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
  151. Número ou marcador, página 5: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
  152. Número ou marcador, página 5: h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
  153. Número ou marcador, página 5: i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas juvenis;
  154. Número ou marcador, página 5: j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
  155. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
  156. Número ou marcador, página 5: l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
  157. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  159. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
  160. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas e Programas da Juventude; e
  162. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude.
  163. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  164. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Políticas e Programas da Juventude)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 5: a) propor políticas, normas, programas, projectos e estratégias para o desenvolvimento da juventude;
  167. Número ou marcador, página 5: b) divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude;
  168. Número ou marcador, página 5: c) propor de forma permanente os mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  169. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver plataformas de interação permanente da juventude com várias entidades da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 5: e) propor iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
  171. Número ou marcador, página 5: f) prestar o apoio técnico e metodológico ao movimento associativo juvenil
  172. Número ou marcador, página 5: g) pronunciar-se sobre matérias da juventude;
  173. Número ou marcador, página 5: h) propor protocolos de cooperação no domínio da juventude; e
  174. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Políticas e Programas da Juventude é
  176. Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  178. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
  180. Texto do artigo, página 5: tem as seguintes funções: a) garantir a coordenação intersectorial na Implementação de Política da Juventude;
  181. Número ou marcador, página 5: b) harmonizar os Planos e Relatórios de Implementação da Política da Juventude e outros instrumentos normativos neste domínio;
  182. Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos e relatórios da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  183. Número ou marcador, página 5: d) propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
  184. Número ou marcador, página 5: e) proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes e jovens;
  185. Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas da juventude;
  186. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a conservação de todo o acervo sobre matérias inerentes juventude;
  187. Número ou marcador, página 5: h) garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil;
  188. Número ou marcador, página 5: i) elaborar informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude; e
  189. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  190. Texto do artigo, página 5: 2.O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  192. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional do Desporto)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
  194. Número ou marcador, página 5: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
  195. Número ou marcador, página 5: b) promover a prática da actividade física e desportiva, no sistema do desporto;
  196. Número ou marcador, página 5: c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
  197. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
  198. Número ou marcador, página 5: e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  199. Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
  200. Número ou marcador, página 5: g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
  201. Número ou marcador, página 5: h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
  202. Número ou marcador, página 5: i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
  203. Número ou marcador, página 5: j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
  204. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
  205. Número ou marcador, página 6: l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
  206. Número ou marcador, página 6: m) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
  207. Número ou marcador, página 6: n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  208. Número ou marcador, página 6: o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
  209. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  211. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Desporto estrutura-se em:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Desporto para Todos;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Desporto de Rendimento; e
  214. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Assuntos Desportivos Transversais.
  215. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  216. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desporto para Todos)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desporto para Todos:
  218. Número ou marcador, página 6: a) promover e organizar a prática da actividade desportiva, com vista ao desenvolvimento dos subsistemas do desporto para todos;
  219. Número ou marcador, página 6: b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
  220. Número ou marcador, página 6: c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  221. Número ou marcador, página 6: d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos, para o incremento da cultura física e do desporto, em especial a ocupação dos tempos livres;
  222. Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância da integração de Subsistemas desportivos;
  223. Número ou marcador, página 6: f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
  224. Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e metodológico na organização e realização dos eventos desportivos, no subsistema do desporto para todos;
  225. Número ou marcador, página 6: h) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas desportivos;
  226. Número ou marcador, página 6: i) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
  227. Número ou marcador, página 6: j) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  228. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  229. Número ou marcador, página 6: l) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
  230. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  231. Número ou marcador, página 6: n) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas, em diversas matérias relacionadas ao desporto para todos;
  232. Número ou marcador, página 6: o) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
  233. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desporto para Todos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  235. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Desporto para Todos estrutura-se em:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Desporto para o Desenvolvimento; e
  237. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  239. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Desporto para o Desenvolvimento)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Desporto para o Desenvolvimento:
  241. Número ou marcador, página 6: a) promover e organizar a prática da actividade desportiva com vista ao desenvolvimento do desporto nos locais de trabalho, nos locais de residência, centros prisionais, nas Forças de Defesa e Segurança e nos estabelecimentos de ensino e formação;
  242. Número ou marcador, página 6: b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
  243. Número ou marcador, página 6: c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  244. Número ou marcador, página 6: d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos para o incremento da cultura física e do desporto em especial a ocupação dos tempos livres;
  245. Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância da Integração de Subsistemas desportivos;
  246. Número ou marcador, página 6: f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
  247. Número ou marcador, página 6: g) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
  248. Número ou marcador, página 6: h) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
  249. Número ou marcador, página 6: i) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas; e
  250. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Desporto de Desenvolvimento é dirigido
  252. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  253. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  254. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais)
  255. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais:
  256. Número ou marcador, página 7: a) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  257. Número ou marcador, página 7: b) promover a realização de competições de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  258. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  259. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver programas de inovação tecnológica para o melhoramento do desempenho dos Agentes Desportivos;
  260. Número ou marcador, página 7: e) promover a constituição legal de organizações de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais; e
  261. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Desporto de Lúdicos e Tecnológicos é
  263. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  265. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Desporto de Rendimento)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento do Desporto de Rendimento:
  267. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a realização do desporto de alta competição;
  268. Número ou marcador, página 7: b) apoiar técnica e metodologicamente o desporto de alta competição em conformidade com critérios e padrões estabelecidos pelas organizações internacionais;
  269. Número ou marcador, página 7: c) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
  270. Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas em diversas matérias relacionadas ao desporto de rendimento;
  271. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do governo;
  272. Número ou marcador, página 7: f) promover a integração de quadros nacionais junto dos organismos internacionais;
  273. Número ou marcador, página 7: g) estimular e promover actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais;
  274. Número ou marcador, página 7: h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
  275. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  276. Número ou marcador, página 7: j) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
  277. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desporto de Rendimento é dirigido
  279. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Desporto de Rendimento estrutura-se em:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Alta Competição; e
  282. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  284. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Alta Competição)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Alta Competição:
  286. Número ou marcador, página 7: a) promover a integração do subsistema de desporto para todos para o subsistema do desporto de rendimento;
  287. Número ou marcador, página 7: b) apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
  288. Número ou marcador, página 7: c) promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
  289. Número ou marcador, página 7: d) apoiar a criação e funcionamento dos centros de treinamento e desenvolvimento desportivo;
  290. Número ou marcador, página 7: e) estimular a implementação de acções para o alcance de resultados de excelência;
  291. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e avaliar a realização de eventos desportivos nacionais e internacionais;
  292. Número ou marcador, página 7: g) acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas em competições nacionais e internacionais;
  293. Número ou marcador, página 7: h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; e
  294. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Alta Competição é dirigida por um Chefe
  296. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  297. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  298. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo)
  299. Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo:
  300. Número ou marcador, página 7: a) apoiar técnica e metodologicamente o processo de constituição legal das organizações desportivas;
  301. Número ou marcador, página 7: b) monitorar o funcionamento e a gestão das organizações desportivas;
  302. Número ou marcador, página 7: c) estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
  303. Número ou marcador, página 7: d) promover a implementação de mecanismos de segurança social e seguro desportivo para os praticantes e demais Agentes Desportivos;
  304. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
  305. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo é
  306. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  308. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assuntos Desportivos Transversais)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assuntos Desportivos Transversais:
  310. Número ou marcador, página 8: a) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
  311. Número ou marcador, página 8: b) propor políticas de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
  312. Número ou marcador, página 8: c) propor programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
  313. Número ou marcador, página 8: d) propor normas de promoção do desporto inclusivo para mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  314. Número ou marcador, página 8: e) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas comerciais;
  315. Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre o trabalho voluntário na área do desporto;
  316. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  317. Número ou marcador, página 8: h) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
  318. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  320. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais
  321. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Políticas Desportivas; e
  323. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Actividades Desportivas Comerciais.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  325. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Políticas Desportivas)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Políticas Desportivas;
  327. Número ou marcador, página 8: a) preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto;
  328. Número ou marcador, página 8: b) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública às organizações desportivas;
  329. Número ou marcador, página 8: c) promover a atribuição de bolsas desportivas e académicas aos Agentes Desportivos;
  330. Número ou marcador, página 8: d) propor a criação de normas e programas de desenvolvimento de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
  331. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas;
  332. Número ou marcador, página 8: f) coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das politicas, programas, projectos e outras iniciativas publicas e privadas no âmbito do desporto;
  333. Número ou marcador, página 8: g) propor protocolos de cooperação a nível nacional, internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
  334. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Políticas Desportivas é dirigida por
  336. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  337. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  338. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Actividades Desportivas Comerciais)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Actividades Desportivas Comerciais:
  340. Número ou marcador, página 8: a) licenciar o exercício de actividades desportivas comerciais;
  341. Número ou marcador, página 8: b) participar nos processos de vistoria e de inspeção de exercício de actividades desportivas comerciais, em articulação com as entidades competentes;
  342. Número ou marcador, página 8: c) autorizar o uso das instalações e equipamento desportivo;
  343. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer para autorização de funcionamento do espaço e do estabelecimento para a prática de actividades desportivas;
  344. Número ou marcador, página 8: e) avaliar os pedidos actualização e modificação das licenças;
  345. Número ou marcador, página 8: f) avaliar a estrutura e modificação dos equipamentos;
  346. Número ou marcador, página 8: g) tramitar e avaliar a instalação de equipamentos; e
  347. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  348. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Actividades Desportivas Comerciais é
  349. Texto do artigo, página 8: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  351. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional do Emprego)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
  353. Número ou marcador, página 8: a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto- emprego e empreendedorismo;
  354. Número ou marcador, página 8: b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
  355. Número ou marcador, página 8: c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de emprego;
  356. Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
  357. Número ou marcador, página 8: e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
  358. Número ou marcador, página 8: f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização das dinâmicas emprego;
  359. Número ou marcador, página 8: g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa e qualitativa no domínio de emprego, referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no emprego e educação profissional;
  360. Número ou marcador, página 8: h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
  361. Número ou marcador, página 8: i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
  362. Número ou marcador, página 8: j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
  363. Número ou marcador, página 8: k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
  364. Número ou marcador, página 8: l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
  365. Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
  366. Texto do artigo, página 8: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  367. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional do Emprego estrutura-se em:
  368. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Políticas de Emprego; e
  369. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Estatística de Emprego.
  370. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  371. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Políticas de Emprego)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Políticas de Emprego:
  373. Número ou marcador, página 9: a) participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, autoemprego e empreendedorismo;
  374. Número ou marcador, página 9: b) realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
  375. Número ou marcador, página 9: c) monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio do emprego em coordenação com outros sectores, produzindo recomendações;
  376. Número ou marcador, página 9: d) prestar assistência técnica às instituições tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação de políticas do Governo relativas ao domínio do emprego;
  377. Número ou marcador, página 9: e) promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que produzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
  378. Número ou marcador, página 9: f) participar na análise e avaliação dos projectos de investimento e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
  379. Número ou marcador, página 9: g) participar na pesquisa de oportunidades de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
  380. Número ou marcador, página 9: h) participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra moçambicana; e
  381. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Políticas de Emprego é dirigido por um
  383. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  385. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estatística de Emprego)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estatística de Emprego:
  387. Número ou marcador, página 9: a) recolher, sistematizar, analisar e disseminar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
  388. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
  389. Número ou marcador, página 9: c) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias de recolha e tratamento de dados estatísticos;
  390. Número ou marcador, página 9: d) analisar os dados administrativos de diversas fontes, sobre emprego e formação profissional;
  391. Número ou marcador, página 9: e) proceder a análise e acompanhamento das dinâmicas do emprego;
  392. Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes ao domínio do emprego;
  393. Número ou marcador, página 9: g) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
  394. Número ou marcador, página 9: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre o emprego e formação profissional, com vista a avaliar as tendências do emprego; e
  395. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estatística de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  398. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  400. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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