Diploma Ministerial n.º 66/2025

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Número ou marcador · p. 9 b) No domínio da Cooperação: i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Cooperação; e
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e outros instrumentos de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) sistematizar as decisões dos Conselhos Coordenadores da instituição;
Número ou marcador · p. 10 g) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar e divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 i) realizar a análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenil, desportiva, do emprego, da formação profissional e do voluntariado na estratégia de desenvolvimento sócio-económico e cultural do país;
Número ou marcador · p. 10 k) emitir pareceres técnicos sobre programas, projectos e protocolos nas áreas da juventude, desporto, emprego, formação profissional e voluntariado propostos pelos parceiros; e
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Cooperação)
Texto do artigo · p. 10 1.São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar a estratégia de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 e) conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas;
Número ou marcador · p. 10 f) assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
Número ou marcador · p. 10 g) representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 h) acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 10 i) divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados pelo sector;
Número ou marcador · p. 10 j) criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
Número ou marcador · p. 10 k) identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 10 l) preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector; e
Número ou marcador · p. 10 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 10 a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
Número ou marcador · p. 10 g) verificar o grau de implementação das decisões e recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 10 h) assistir à direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades Orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 11 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) prestar assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Voluntariado)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 g) promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Voluntariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado:
Número ou marcador · p. 11 a) propor políticas, estratégias, programas e projectos sobre o Voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 b) propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre o Voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 c) propor iniciativas de formação dos actores do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 d) apoiar a realização de actividades nas datas comemorativas nacionais e outros eventos internacionais relacionados ao Voluntariado.
Número ou marcador · p. 11 e) identificar e compilar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar propostas de memorandos de entendimento na área do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 g) advogar a realização de acções em prol da solidariedade, cidadania activa e patriotismo;
Número ou marcador · p. 11 h) mobilizar parcerias para a implementação de programas do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 i) propor a participação de Moçambique em eventos internacionais no âmbito do Voluntariado; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar propostas de planos e relatórios da área do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 b) tramitar os processos de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e de voluntários estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder com o registo dos voluntários nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) acompanhar e monitorar as plataformas de recolha, processamento, armazenamento e partilha de dados do voluntariado, dos vários actores e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 12 e) propor o plano de visitas de monitoria às entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 f) promover iniciativas de capacitação relacionadas com o processo de acreditação do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 12 g) prestar apoio técnico-metodológico às entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 h) propor instrumentos de informação, educação e comunicação sobre o voluntariado; e
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho
Texto do artigo · p. 12 Voluntário é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 12 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 12 k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 12 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 12 n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Previdência Social; e
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) administrar e propor a actualização do quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 12 b) propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de Direcção e Chefia, Confiança, entre outros;
Número ou marcador · p. 12 e) coordenar a programação e controlo do plano de férias;
Número ou marcador · p. 12 f) coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 g) submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
Número ou marcador · p. 12 h) manter actualizada a base de dados dos funcionários do sector;
Número ou marcador · p. 12 i) organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 j) manter actualizado o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 12 k) assegurar a emissão de crachás, cartão de assistência médica e outras formas de identificação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 l) apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector;
Número ou marcador · p. 12 m) assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
Número ou marcador · p. 12 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 12 a) proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
Número ou marcador · p. 12 b) processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a implementação da estratégia da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 i) fomentar actividades de carácter social;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 13 a) zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 c) organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar, coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 f) implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 13 g) desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 13 h) divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 13 i) elaborar propostas de planos anuais de recursos humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
Número ou marcador · p. 13 j) coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 13 k) assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 l) avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
Número ou marcador · p. 13 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 13 as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 13 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a coordenação e apoio às actividades administrativas e financeiras das estruturas centrais;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a implementação da política salarial definida pelo Governo e o cumprimento dos prazos estabelecidos para o processamento e pagamento das remunerações e abonos;
Número ou marcador · p. 13 f) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) coordenar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da instituição, bem como do processo de prestação de contas a submeter junto ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 h) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 13 i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a gestão e tratamento eficiente do expediente e correspondência da instituição;e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 13 em:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 13 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar a Proposta do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 b) proceder com a programação financeira mensal, em alinhamento com o Plano de Tesouraria mensal;
Número ou marcador · p. 13 c) classificar e proceder ao pagamento das despesas, através do cumprimento das fases de execução da despesa legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder com a verificação dos procedimentos legalmente previstos na instrução dos processos Administrativos decorrentes das actividades e funcionamento do MJD;
Número ou marcador · p. 13 e) implementar a política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remuneração e abonos, dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 13 f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 13 g) proceder com a escrituração e registos nos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 14 h) elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades, bem como zelar pela elaboração do processo de prestação de contas da instituição; e
Número ou marcador · p. 14 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário do Ministério e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 e) zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 f) organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) zelar pela observância das normas de utilização das viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do serviço do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação, organização;
Número ou marcador · p. 14 l) propor e zelar pela observância das normas de utilização dos espaços adstritos ao edifício, pelos funcionários do Ministério e pelo público em geral;
Número ou marcador · p. 14 m) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; e
Número ou marcador · p. 14 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação eficiente, tratamento e distribuição pelas unidades orgânicas, bem como o arquivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
Número ou marcador · p. 14 d) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 14 e) organizar e manter actualizado o arquivo do MJD;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
Número ou marcador · p. 14 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem, da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição, pela sociedade moçambicana; iv. apoiar técnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio das Tecnologias de Informação: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
Texto do artigo · p. 14 de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
Texto do artigo · p. 15 de Informação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa; e
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Relações Públicas,Marketing e Imprensa:
Número ou marcador · p. 15 a) planificar e desenvolver uma Estratégia integrada de Comunicação e Imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a elaboração de Comunicados de Imprensa e divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas, bem como instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 c) planificar e implementar os planos e programas de Marketing institucional do Ministério e publicitar as acções desenvolvidas ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 15 d) produzir conteúdos informativos e publicar na página Web e nas Redes Sociais ligadas à instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar assessoria técnica ao Ministro e assistir o porta-voz do Ministério, em matérias que directa ou indirectamente trate da imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 15 f) organizar Conferências de Imprensa dentro e fora do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) promover o registo de imagens das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 h) contribuir para o esclarecimento da opinião pública em momentos de crise, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social com base na informação oficial;
Número ou marcador · p. 15 i) informar-se permanentemente da opinião pública sobre a Imagem do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 j) elaborar e implementar o Plano de acções de Protocolo inerentes às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 k) propor normas protocolares e garantir a divulgação e aplicação pelas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 l) prestar apoio protocolar à Direcção e outras Unidades Orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 15 m) atender os actos oficiais determinados pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 15 n) solicitar a emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários que deles necessitem;
Número ou marcador · p. 15 o) assegurar, em colaboração com os Departamentos de Administração e Finanças e dos Recursos Humanos as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 15 p) coordenar a criação de símbolos da instituição;
Número ou marcador · p. 15 q) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 15 r) cooperar com os Centros de Documentação e Informação (CDI) institucional para acesso à informação e ao Arquivo de imagens, notícias e publicações do sector; e
Número ou marcador · p. 15 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar a manutenção, desenvolvimento e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 15 b) propor a estratégia concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 c) dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de uma página Web;
Número ou marcador · p. 15 e) planear e realizar manutenção preventiva dos computadores e de todo equipamento informático do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) gerir e administrar os servidores de rede observando aspectos de segurança, eficácia e qualidade;
Número ou marcador · p. 15 g) realizar periodicamente cópia de segurança e recuperação de dados e manter o arquivo das especificações técnicas do equipamento informático do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de Contas do Ministério nas Redes Socias;
Número ou marcador · p. 15 i) propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 15 b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
Número ou marcador · p. 15 c) gerir e executar o processo de aquisições, em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 15 f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 15 g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 16 Artigo 47
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos colegiais)
Texto do artigo · p. 16 No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 48
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
Número ou marcador · p. 16 d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 16 e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 16 f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
Número ou marcador · p. 16 g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 16 h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores;
Número ou marcador · p. 16 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 16 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres
Texto do artigo · p. 16 sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 16 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
Número ou marcador · p. 16 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
Número ou marcador · p. 16 g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores;
Número ou marcador · p. 16 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: b) No domínio da Cooperação: i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  3. Texto do artigo, página 9: Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  4. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  5. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Planificação;
  6. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Cooperação; e
  7. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  8. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  9. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação)
  10. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  11. Número ou marcador, página 10: a) coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e outros instrumentos de planificação do sector;
  12. Número ou marcador, página 10: b) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  13. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
  14. Número ou marcador, página 10: d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
  15. Número ou marcador, página 10: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
  16. Número ou marcador, página 10: f) sistematizar as decisões dos Conselhos Coordenadores da instituição;
  17. Número ou marcador, página 10: g) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  18. Número ou marcador, página 10: h) coordenar e divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas;
  19. Número ou marcador, página 10: i) realizar a análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança;
  20. Número ou marcador, página 10: j) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenil, desportiva, do emprego, da formação profissional e do voluntariado na estratégia de desenvolvimento sócio-económico e cultural do país;
  21. Número ou marcador, página 10: k) emitir pareceres técnicos sobre programas, projectos e protocolos nas áreas da juventude, desporto, emprego, formação profissional e voluntariado propostos pelos parceiros; e
  22. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  24. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  25. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  26. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Cooperação)
  27. Texto do artigo, página 10: 1.São funções do Departamento de Cooperação:
  28. Número ou marcador, página 10: a) elaborar a estratégia de cooperação do sector;
  29. Número ou marcador, página 10: b) coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
  30. Número ou marcador, página 10: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  31. Número ou marcador, página 10: d) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
  32. Número ou marcador, página 10: e) conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas;
  33. Número ou marcador, página 10: f) assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
  34. Número ou marcador, página 10: g) representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
  35. Número ou marcador, página 10: h) acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
  36. Número ou marcador, página 10: i) divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados pelo sector;
  37. Número ou marcador, página 10: j) criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
  38. Número ou marcador, página 10: k) identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
  39. Número ou marcador, página 10: l) preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector; e
  40. Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  43. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  45. Número ou marcador, página 10: a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do sector;
  46. Número ou marcador, página 10: b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
  47. Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 10: d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
  49. Número ou marcador, página 10: e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  50. Número ou marcador, página 10: f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
  51. Número ou marcador, página 10: g) verificar o grau de implementação das decisões e recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
  52. Número ou marcador, página 10: h) assistir à direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades Orgânicas e instituições tuteladas;
  53. Número ou marcador, página 10: i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
  54. Número ou marcador, página 10: j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 10: k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
  56. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
  58. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  59. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  60. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  62. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
  63. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  64. Número ou marcador, página 11: c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  65. Número ou marcador, página 11: d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  66. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  67. Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  68. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  69. Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
  70. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  72. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
  73. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  74. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Ministro)
  75. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  76. Número ou marcador, página 11: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  77. Número ou marcador, página 11: b) prestar assessoria ao Ministro;
  78. Número ou marcador, página 11: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  79. Número ou marcador, página 11: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  80. Número ou marcador, página 11: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  81. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  82. Número ou marcador, página 11: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  83. Número ou marcador, página 11: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  85. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
  86. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  87. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Voluntariado)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
  89. Número ou marcador, página 11: a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
  90. Número ou marcador, página 11: b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
  91. Número ou marcador, página 11: c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
  92. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
  93. Número ou marcador, página 11: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
  94. Número ou marcador, página 11: f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
  95. Número ou marcador, página 11: g) promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
  96. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado;
  97. Número ou marcador, página 11: i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado; e
  98. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  100. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Voluntariado estrutura-se em:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado; e
  102. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário.
  103. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  104. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado:
  106. Número ou marcador, página 11: a) propor políticas, estratégias, programas e projectos sobre o Voluntariado;
  107. Número ou marcador, página 11: b) propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre o Voluntariado;
  108. Número ou marcador, página 11: c) propor iniciativas de formação dos actores do voluntariado;
  109. Número ou marcador, página 11: d) apoiar a realização de actividades nas datas comemorativas nacionais e outros eventos internacionais relacionados ao Voluntariado.
  110. Número ou marcador, página 11: e) identificar e compilar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
  111. Número ou marcador, página 11: f) elaborar propostas de memorandos de entendimento na área do Voluntariado;
  112. Número ou marcador, página 11: g) advogar a realização de acções em prol da solidariedade, cidadania activa e patriotismo;
  113. Número ou marcador, página 11: h) mobilizar parcerias para a implementação de programas do Voluntariado;
  114. Número ou marcador, página 11: i) propor a participação de Moçambique em eventos internacionais no âmbito do Voluntariado; e
  115. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado
  117. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  118. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  119. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário)
  120. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário:
  121. Número ou marcador, página 11: a) elaborar propostas de planos e relatórios da área do voluntariado;
  122. Número ou marcador, página 11: b) tramitar os processos de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e de voluntários estrangeiros;
  123. Número ou marcador, página 12: c) proceder com o registo dos voluntários nacionais;
  124. Número ou marcador, página 12: d) acompanhar e monitorar as plataformas de recolha, processamento, armazenamento e partilha de dados do voluntariado, dos vários actores e propor melhorias;
  125. Número ou marcador, página 12: e) propor o plano de visitas de monitoria às entidades promotoras do voluntariado;
  126. Número ou marcador, página 12: f) promover iniciativas de capacitação relacionadas com o processo de acreditação do trabalho voluntário;
  127. Número ou marcador, página 12: g) prestar apoio técnico-metodológico às entidades promotoras do voluntariado;
  128. Número ou marcador, página 12: h) propor instrumentos de informação, educação e comunicação sobre o voluntariado; e
  129. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho
  131. Texto do artigo, página 12: Voluntário é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  132. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  133. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Recursos Humanos)
  134. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  135. Número ou marcador, página 12: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  136. Número ou marcador, página 12: b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  137. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  138. Número ou marcador, página 12: d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 12: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  140. Número ou marcador, página 12: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  141. Número ou marcador, página 12: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  142. Número ou marcador, página 12: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência na Função Pública;
  143. Número ou marcador, página 12: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  144. Número ou marcador, página 12: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  145. Número ou marcador, página 12: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  146. Número ou marcador, página 12: l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  147. Número ou marcador, página 12: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  148. Número ou marcador, página 12: n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
  149. Número ou marcador, página 12: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  151. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  152. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  153. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Previdência Social; e
  154. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Formação.
  155. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  156. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  158. Número ou marcador, página 12: a) administrar e propor a actualização do quadro de pessoal da instituição;
  159. Número ou marcador, página 12: b) propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
  160. Número ou marcador, página 12: c) programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
  161. Número ou marcador, página 12: d) proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de Direcção e Chefia, Confiança, entre outros;
  162. Número ou marcador, página 12: e) coordenar a programação e controlo do plano de férias;
  163. Número ou marcador, página 12: f) coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  164. Número ou marcador, página 12: g) submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
  165. Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a base de dados dos funcionários do sector;
  166. Número ou marcador, página 12: i) organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  167. Número ou marcador, página 12: j) manter actualizado o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
  168. Número ou marcador, página 12: k) assegurar a emissão de crachás, cartão de assistência médica e outras formas de identificação dos funcionários;
  169. Número ou marcador, página 12: l) apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector;
  170. Número ou marcador, página 12: m) assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
  171. Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  173. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  174. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  175. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Previdência Social)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
  177. Número ou marcador, página 12: a) proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
  178. Número ou marcador, página 12: b) processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
  179. Número ou marcador, página 12: c) coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
  180. Número ou marcador, página 12: d) garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
  181. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
  182. Número ou marcador, página 12: f) garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
  184. Número ou marcador, página 13: h) garantir a implementação da estratégia da pessoa com deficiência na Função Pública;
  185. Número ou marcador, página 13: i) fomentar actividades de carácter social;
  186. Número ou marcador, página 13: j) assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares; e
  187. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  189. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  190. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Formação)
  191. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Formação:
  192. Número ou marcador, página 13: a) zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  193. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  194. Número ou marcador, página 13: c) organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  195. Número ou marcador, página 13: d) elaborar, coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  196. Número ou marcador, página 13: e) elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
  197. Número ou marcador, página 13: f) implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
  198. Número ou marcador, página 13: g) desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  199. Número ou marcador, página 13: h) divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
  200. Número ou marcador, página 13: i) elaborar propostas de planos anuais de recursos humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
  201. Número ou marcador, página 13: j) coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
  202. Número ou marcador, página 13: k) assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
  203. Número ou marcador, página 13: l) avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
  204. Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
  206. Texto do artigo, página 13: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  207. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  208. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração Finanças)
  209. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
  210. Texto do artigo, página 13: as seguintes:
  211. Número ou marcador, página 13: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  212. Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  213. Número ou marcador, página 13: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  214. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a coordenação e apoio às actividades administrativas e financeiras das estruturas centrais;
  215. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a implementação da política salarial definida pelo Governo e o cumprimento dos prazos estabelecidos para o processamento e pagamento das remunerações e abonos;
  216. Número ou marcador, página 13: f) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
  217. Número ou marcador, página 13: g) coordenar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da instituição, bem como do processo de prestação de contas a submeter junto ao Tribunal Administrativo;
  218. Número ou marcador, página 13: h) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  219. Número ou marcador, página 13: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  220. Número ou marcador, página 13: j) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  221. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a gestão e tratamento eficiente do expediente e correspondência da instituição;e
  222. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  224. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  225. Texto do artigo, página 13: em:
  226. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  227. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Património; e
  228. Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Geral.
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  230. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
  231. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
  232. Número ou marcador, página 13: a) elaborar a Proposta do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério, dentro dos prazos estabelecidos;
  233. Número ou marcador, página 13: b) proceder com a programação financeira mensal, em alinhamento com o Plano de Tesouraria mensal;
  234. Número ou marcador, página 13: c) classificar e proceder ao pagamento das despesas, através do cumprimento das fases de execução da despesa legalmente previstas;
  235. Número ou marcador, página 13: d) proceder com a verificação dos procedimentos legalmente previstos na instrução dos processos Administrativos decorrentes das actividades e funcionamento do MJD;
  236. Número ou marcador, página 13: e) implementar a política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remuneração e abonos, dentro do prazo estabelecido;
  237. Número ou marcador, página 13: f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  238. Número ou marcador, página 13: g) proceder com a escrituração e registos nos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
  239. Número ou marcador, página 14: h) elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades, bem como zelar pela elaboração do processo de prestação de contas da instituição; e
  240. Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
  242. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  243. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  244. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património)
  245. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Património:
  246. Número ou marcador, página 14: a) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
  247. Número ou marcador, página 14: b) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações do Ministério;
  248. Número ou marcador, página 14: c) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário do Ministério e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
  249. Número ou marcador, página 14: d) organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  250. Número ou marcador, página 14: e) zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  251. Número ou marcador, página 14: f) organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
  252. Número ou marcador, página 14: g) zelar pela observância das normas de utilização das viaturas do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 14: h) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 14: i) controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do serviço do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 14: j) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pelo Ministério;
  256. Número ou marcador, página 14: k) garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação, organização;
  257. Número ou marcador, página 14: l) propor e zelar pela observância das normas de utilização dos espaços adstritos ao edifício, pelos funcionários do Ministério e pelo público em geral;
  258. Número ou marcador, página 14: m) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; e
  259. Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
  261. Texto do artigo, página 14: Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente.
  262. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  263. Texto do artigo, página 14: (Secretaria Geral)
  264. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Secretaria Geral:
  265. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  266. Número ou marcador, página 14: b) proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação eficiente, tratamento e distribuição pelas unidades orgânicas, bem como o arquivo dos mesmos;
  267. Número ou marcador, página 14: c) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
  268. Número ou marcador, página 14: d) zelar pelo atendimento público;
  269. Número ou marcador, página 14: e) organizar e manter actualizado o arquivo do MJD;
  270. Número ou marcador, página 14: f) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
  271. Número ou marcador, página 14: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  274. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem, da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição, pela sociedade moçambicana; iv. apoiar técnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  277. Número ou marcador, página 14: b) No domínio das Tecnologias de Informação: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  278. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
  279. Texto do artigo, página 14: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
  281. Texto do artigo, página 15: de Informação estrutura-se em:
  282. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa; e
  283. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  284. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  285. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa)
  286. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas,Marketing e Imprensa:
  287. Número ou marcador, página 15: a) planificar e desenvolver uma Estratégia integrada de Comunicação e Imagem do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 15: b) garantir a elaboração de Comunicados de Imprensa e divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas, bem como instituições tuteladas;
  289. Número ou marcador, página 15: c) planificar e implementar os planos e programas de Marketing institucional do Ministério e publicitar as acções desenvolvidas ao nível nacional;
  290. Número ou marcador, página 15: d) produzir conteúdos informativos e publicar na página Web e nas Redes Sociais ligadas à instituição;
  291. Número ou marcador, página 15: e) prestar assessoria técnica ao Ministro e assistir o porta-voz do Ministério, em matérias que directa ou indirectamente trate da imagem da instituição;
  292. Número ou marcador, página 15: f) organizar Conferências de Imprensa dentro e fora do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 15: g) promover o registo de imagens das actividades do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 15: h) contribuir para o esclarecimento da opinião pública em momentos de crise, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social com base na informação oficial;
  295. Número ou marcador, página 15: i) informar-se permanentemente da opinião pública sobre a Imagem do Ministério e das instituições tuteladas;
  296. Número ou marcador, página 15: j) elaborar e implementar o Plano de acções de Protocolo inerentes às actividades do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 15: k) propor normas protocolares e garantir a divulgação e aplicação pelas Unidades Orgânicas;
  298. Número ou marcador, página 15: l) prestar apoio protocolar à Direcção e outras Unidades Orgânicas da instituição;
  299. Número ou marcador, página 15: m) atender os actos oficiais determinados pelo Ministro;
  300. Número ou marcador, página 15: n) solicitar a emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários que deles necessitem;
  301. Número ou marcador, página 15: o) assegurar, em colaboração com os Departamentos de Administração e Finanças e dos Recursos Humanos as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo órgão central;
  302. Número ou marcador, página 15: p) coordenar a criação de símbolos da instituição;
  303. Número ou marcador, página 15: q) promover bom atendimento do público interno e externo;
  304. Número ou marcador, página 15: r) cooperar com os Centros de Documentação e Informação (CDI) institucional para acesso à informação e ao Arquivo de imagens, notícias e publicações do sector; e
  305. Número ou marcador, página 15: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa
  307. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  308. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  309. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  310. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação:
  311. Número ou marcador, página 15: a) coordenar a manutenção, desenvolvimento e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  312. Número ou marcador, página 15: b) propor a estratégia concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  313. Número ou marcador, página 15: c) dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
  314. Número ou marcador, página 15: d) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de uma página Web;
  315. Número ou marcador, página 15: e) planear e realizar manutenção preventiva dos computadores e de todo equipamento informático do sector;
  316. Número ou marcador, página 15: f) gerir e administrar os servidores de rede observando aspectos de segurança, eficácia e qualidade;
  317. Número ou marcador, página 15: g) realizar periodicamente cópia de segurança e recuperação de dados e manter o arquivo das especificações técnicas do equipamento informático do sector;
  318. Número ou marcador, página 15: h) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de Contas do Ministério nas Redes Socias;
  319. Número ou marcador, página 15: i) propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; e
  320. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  322. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  323. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  324. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
  325. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  326. Número ou marcador, página 15: a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
  327. Número ou marcador, página 15: b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
  328. Número ou marcador, página 15: c) gerir e executar o processo de aquisições, em todas as fases do processo de contratação;
  329. Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  330. Número ou marcador, página 15: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  331. Número ou marcador, página 15: f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  332. Número ou marcador, página 15: g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação; e
  333. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  335. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  336. Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
  337. Número ou marcador, página 16: Artigo 47
  338. Texto do artigo, página 16: (Órgãos colegiais)
  339. Texto do artigo, página 16: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  340. Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
  341. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo; e
  342. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
  343. Número ou marcador, página 16: Artigo 48
  344. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  345. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  346. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 16: a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  348. Número ou marcador, página 16: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  349. Número ou marcador, página 16: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
  350. Número ou marcador, página 16: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  351. Número ou marcador, página 16: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  352. Número ou marcador, página 16: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
  353. Número ou marcador, página 16: g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
  354. Número ou marcador, página 16: h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
  355. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  356. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  357. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  358. Número ou marcador, página 16: c) Secretário-Permanente;
  359. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral Sectorial;
  360. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  361. Número ou marcador, página 16: f) Directores;
  362. Número ou marcador, página 16: g) Assessores do Ministro;
  363. Número ou marcador, página 16: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  364. Número ou marcador, página 16: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  365. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Gabinete do Ministro;
  366. Número ou marcador, página 16: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  367. Número ou marcador, página 16: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  368. Número ou marcador, página 16: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  369. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  370. Texto do artigo, página 16: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  371. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  372. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  373. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres
  374. Texto do artigo, página 16: sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
  375. Número ou marcador, página 16: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  376. Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  377. Número ou marcador, página 16: c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas;
  378. Número ou marcador, página 16: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  379. Número ou marcador, página 16: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
  380. Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
  381. Número ou marcador, página 16: g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
  382. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  383. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  384. Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
  385. Número ou marcador, página 16: c) Secretário-Permanente;
  386. Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral Sectorial;
  387. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  388. Número ou marcador, página 16: f) Directores;
  389. Número ou marcador, página 16: g) Assessores do Ministro;
  390. Número ou marcador, página 16: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  391. Número ou marcador, página 16: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  392. Número ou marcador, página 16: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
  393. Número ou marcador, página 16: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  394. Número ou marcador, página 16: l) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  395. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
  396. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  397. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  398. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  399. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  400. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
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