Diploma Ministerial n.º 66/2025
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Diploma Ministerial n.º 66/2025
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- Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 16: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 16: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 16: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 16: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 16: f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Secretário- Permanente;
- Número ou marcador, página 16: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Directores;
- Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: g) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados permanentes, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
- Texto do artigo, página 17: extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: Artigo 51
- Texto do artigo, página 17: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 17: Nas Unidades Orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 17: a) na Inspecção da Juventude e Desporto, nas Direcções Nacionais, na Direcção e no Gabinete Jurídico, funcionam os Colectivos de Direcção e Gabinete, respectivamente;
- Número ou marcador, página 17: b) no Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete;
- Número ou marcador, página 17: c) nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam os Colectivos de Departamento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 17: 1.O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 17: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 17: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividade;
- Número ou marcador, página 17: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 17: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 17: f) preparar relatório de actividades da Direcção; e
- Número ou marcador, página 17: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções específicas da Direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção da
- Texto do artigo, página 17: Juventude e Desporto tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Inspector Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 17: b) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamentos Centrais; e
- Número ou marcador, página 17: d) Inspectores.
- Número ou marcador, página 17: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 17: 5. O colectivo de Direcção que funciona nos Gabinetes tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Nacional; e
- Número ou marcador, página 17: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 6. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 17: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Gabinete)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo do Gabinete tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 17: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 17: d) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 17: e) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 17: b) Assessores;
- Número ou marcador, página 17: c) Assistentes;
- Número ou marcador, página 17: d) Secretárias; e
- Número ou marcador, página 17: e) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
- Texto do artigo, página 17: funcionários a participar das sessões do Colectivo, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo do Departamento tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 18: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 18: d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 18: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 18: f) preparar relatório de actividades do Departamento; e
- Número ou marcador, página 18: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Repartição; e
- Número ou marcador, página 18: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 18: 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
- Texto do artigo, página 18: funcionários a participar das sessões do Colectivo de Departamento, em função das matérias.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 55
- Texto do artigo, página 18: (Reunião Geral dos Funcionários)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Reunião Geral dos Funcionários é um órgão colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, com a função de auscultar os Funcionários.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Reunião Geral dos Funcionários, realiza-se uma vez por
- Texto do artigo, página 18: ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 56
- Texto do artigo, página 18: (Áreas de Apoio)
- Texto do artigo, página 18: Na Inspecção da Juventude e Desporto, na Direcção Nacional, na Direcção, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 57
- Texto do artigo, página 18: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 18: As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro.
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