Diploma Ministerial n.º 66/2025
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Diploma Ministerial n.º 66/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66/2025
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução nº 8/2025, de 17 de Abril, e ouvido o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Ministro da Juventude e Desporto determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, aos 16 de Junho de 2025. – O Ministro, Caifadine Paulo Manasse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
- Texto do artigo, página 1: prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas, nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
- Número ou marcador, página 1: f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Número ou marcador, página 1: g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 1: j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Número ou marcador, página 1: k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Número ou marcador, página 1: l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 1: m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infraestruturas públicas desportivas;
- Número ou marcador, página 2: o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Juventude: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii.criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas sobre a juventude; viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix. estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio do Emprego:
- Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional;
- Texto do artigo, página 2: vii. recolher, sistematizar, analisar e disseminar os dados sobre emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi.participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Formação Profissional:
- Texto do artigo, página 2: i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores do voluntariado; ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
- Número ou marcador, página 2: e) No domínio do Desporto:
- Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Texto do artigo, página 3: v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi.assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos, nas competições nacionais e internacionais; x. assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto, em coordenação com as entidades competentes; xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional da Juventude,IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional do Emprego,IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Desporto,IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Promoção Desportiva,FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Agência Moçambicana Anti-doping,IP; e
- Número ou marcador, página 3: g) outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Juventude e Desporto)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e o voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Juventude e Desporto estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Fiscalização do Desporto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Auditoria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização das actividades da Juventude e do Emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo das associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento das Agências Privadas de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o cumprimento das normas de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e dos Voluntários, bem assim quanto ao cumprimento dos deveres das partes na sua relação;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a difusão, cumprimento de normas e de boas práticas para o desenvolvimento da juventude, emprego e voluntariado no Ministério, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do Emprego e do Voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: e) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: h) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da área de fiscalização da juventude, emprego e voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização das Actividades da
- Texto do artigo, página 4: Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização do Desporto)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização do Desporto:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das Unidades Orgânicas do Ministério e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento dos ginásios;
- Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar as associações desportivas;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar o cumprimento das normas de inscrição e de acreditação dos praticantes e demais Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a difusão de boas práticas no cumprimento das normas para o desenvolvimento do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: g) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: i) efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de fiscalização do desporto;
- Número ou marcador, página 4: j) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização do Desporto é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar auditorias administrativas e financeiras às Unidades Orgânicas do Ministério, instituições tuteladas, suas delegações e instituições subordinadas e, incluindo às associações juvenis, desportivas e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos do sector público;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar e certificar as operações contabilísticas e bancárias, abrangendo o Orçamento do Estado, receitas próprias e consignadas e fundos externos;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias realizadas;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: f) acompanhar o processo de tramitação de petições, queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de auditoria;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a difusão de normas e de boas práticas de organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de documentos no Ministério, nas instituições tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego, do voluntariado, formação profissional e desporto que beneficiem de fundos do Sector público;
- Número ou marcador, página 4: i) apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
- Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
- Número ou marcador, página 4: b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 4: d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
- Número ou marcador, página 4: f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
- Número ou marcador, página 5: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
- Número ou marcador, página 5: h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
- Número ou marcador, página 5: i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas juvenis;
- Número ou marcador, página 5: j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
- Número ou marcador, página 5: l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
- Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas e Programas da Juventude; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Políticas e Programas da Juventude)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) propor políticas, normas, programas, projectos e estratégias para o desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 5: b) divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude;
- Número ou marcador, página 5: c) propor de forma permanente os mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 5: d) desenvolver plataformas de interação permanente da juventude com várias entidades da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) propor iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
- Número ou marcador, página 5: f) prestar o apoio técnico e metodológico ao movimento associativo juvenil
- Número ou marcador, página 5: g) pronunciar-se sobre matérias da juventude;
- Número ou marcador, página 5: h) propor protocolos de cooperação no domínio da juventude; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Políticas e Programas da Juventude é
- Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
- Texto do artigo, página 5: tem as seguintes funções: a) garantir a coordenação intersectorial na Implementação de Política da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: b) harmonizar os Planos e Relatórios de Implementação da Política da Juventude e outros instrumentos normativos neste domínio;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos e relatórios da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: d) propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas da juventude;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a conservação de todo o acervo sobre matérias inerentes juventude;
- Número ou marcador, página 5: h) garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: 2.O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional do Desporto)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a prática da actividade física e desportiva, no sistema do desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 5: g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 5: j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
- Número ou marcador, página 6: l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 6: m) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
- Número ou marcador, página 6: o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional do Desporto estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Desporto para Todos;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Desporto de Rendimento; e
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Assuntos Desportivos Transversais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desporto para Todos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desporto para Todos:
- Número ou marcador, página 6: a) promover e organizar a prática da actividade desportiva, com vista ao desenvolvimento dos subsistemas do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
- Número ou marcador, página 6: d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos, para o incremento da cultura física e do desporto, em especial a ocupação dos tempos livres;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância da integração de Subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar apoio técnico e metodológico na organização e realização dos eventos desportivos, no subsistema do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: h) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: i) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 6: j) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 6: l) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 6: n) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas, em diversas matérias relacionadas ao desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: o) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desporto para Todos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Desporto para Todos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Desporto para o Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Desporto para o Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Desporto para o Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 6: a) promover e organizar a prática da actividade desportiva com vista ao desenvolvimento do desporto nos locais de trabalho, nos locais de residência, centros prisionais, nas Forças de Defesa e Segurança e nos estabelecimentos de ensino e formação;
- Número ou marcador, página 6: b) estimular a organização e implementação de competições nos subsistemas de desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e criar condições para a implementação do desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
- Número ou marcador, página 6: d) promover e apoiar iniciativas da sociedade civil, residentes e demais cidadãos para o incremento da cultura física e do desporto em especial a ocupação dos tempos livres;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância da Integração de Subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: f) promover e apoiar técnica e metodologicamente a prática da actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações em todos os subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a implementação do desporto com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a integração dos praticantes do desporto de aventura ou radical e do desporto federado, nos respectivos subsistemas desportivos;
- Número ou marcador, página 6: i) acompanhar a participação nos eventos desportivos nacionais e internacionais em todos os subsistemas; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Desporto de Desenvolvimento é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Desportos Lúdicos, Tecnológicos e de Jogos Tradicionais:
- Número ou marcador, página 7: a) fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções de valorização, realização de competições e divulgação de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a realização de competições de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a participação de equipas e seleções nacionais em eventos desportivos internacionais de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 7: d) desenvolver programas de inovação tecnológica para o melhoramento do desempenho dos Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a constituição legal de organizações de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais; e
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Desporto de Lúdicos e Tecnológicos é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento do Desporto de Rendimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento do Desporto de Rendimento:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar a realização do desporto de alta competição;
- Número ou marcador, página 7: b) apoiar técnica e metodologicamente o desporto de alta competição em conformidade com critérios e padrões estabelecidos pelas organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres sobre a solicitação das organizações desportivas em diversas matérias relacionadas ao desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do governo;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a integração de quadros nacionais junto dos organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) estimular e promover actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais;
- Número ou marcador, página 7: h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 7: j) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desporto de Rendimento é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Desporto de Rendimento estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Alta Competição; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Alta Competição)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Alta Competição:
- Número ou marcador, página 7: a) promover a integração do subsistema de desporto para todos para o subsistema do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: b) apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar a criação e funcionamento dos centros de treinamento e desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 7: e) estimular a implementação de acções para o alcance de resultados de excelência;
- Número ou marcador, página 7: f) monitorar e avaliar a realização de eventos desportivos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) acompanhar e avaliar o desempenho dos atletas em competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: h) estimular o reconhecimento público dos Agentes Desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Alta Competição é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo)
- Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo:
- Número ou marcador, página 7: a) apoiar técnica e metodologicamente o processo de constituição legal das organizações desportivas;
- Número ou marcador, página 7: b) monitorar o funcionamento e a gestão das organizações desportivas;
- Número ou marcador, página 7: c) estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a implementação de mecanismos de segurança social e seguro desportivo para os praticantes e demais Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Apoio ao Associativismo Desportivo é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assuntos Desportivos Transversais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assuntos Desportivos Transversais:
- Número ou marcador, página 8: a) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 8: b) propor políticas de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
- Número ou marcador, página 8: c) propor programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 8: d) propor normas de promoção do desporto inclusivo para mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas comerciais;
- Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre o trabalho voluntário na área do desporto;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 8: h) emitir parecer sobre a atribuição de estatuto de utilidade pública as organizações desportivas; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Assuntos Desportivos Transversais
- Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Políticas Desportivas; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Actividades Desportivas Comerciais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Políticas Desportivas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Políticas Desportivas;
- Número ou marcador, página 8: a) preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto;
- Número ou marcador, página 8: b) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública às organizações desportivas;
- Número ou marcador, página 8: c) promover a atribuição de bolsas desportivas e académicas aos Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 8: d) propor a criação de normas e programas de desenvolvimento de desportos lúdicos, tecnológicos e de jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas;
- Número ou marcador, página 8: f) coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das politicas, programas, projectos e outras iniciativas publicas e privadas no âmbito do desporto;
- Número ou marcador, página 8: g) propor protocolos de cooperação a nível nacional, internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Políticas Desportivas é dirigida por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Actividades Desportivas Comerciais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Actividades Desportivas Comerciais:
- Número ou marcador, página 8: a) licenciar o exercício de actividades desportivas comerciais;
- Número ou marcador, página 8: b) participar nos processos de vistoria e de inspeção de exercício de actividades desportivas comerciais, em articulação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) autorizar o uso das instalações e equipamento desportivo;
- Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer para autorização de funcionamento do espaço e do estabelecimento para a prática de actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 8: e) avaliar os pedidos actualização e modificação das licenças;
- Número ou marcador, página 8: f) avaliar a estrutura e modificação dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: g) tramitar e avaliar a instalação de equipamentos; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Actividades Desportivas Comerciais é
- Texto do artigo, página 8: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional do Emprego)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
- Número ou marcador, página 8: a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto- emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 8: b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de emprego;
- Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
- Número ou marcador, página 8: e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 8: f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização das dinâmicas emprego;
- Número ou marcador, página 8: g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa e qualitativa no domínio de emprego, referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no emprego e educação profissional;
- Número ou marcador, página 8: h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
- Número ou marcador, página 8: i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
- Número ou marcador, página 8: j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
- Número ou marcador, página 8: k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 8: l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
- Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 8: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional do Emprego estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Políticas de Emprego; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Estatística de Emprego.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Políticas de Emprego)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Políticas de Emprego:
- Número ou marcador, página 9: a) participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, autoemprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
- Número ou marcador, página 9: c) monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio do emprego em coordenação com outros sectores, produzindo recomendações;
- Número ou marcador, página 9: d) prestar assistência técnica às instituições tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação de políticas do Governo relativas ao domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 9: e) promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que produzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
- Número ou marcador, página 9: f) participar na análise e avaliação dos projectos de investimento e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
- Número ou marcador, página 9: g) participar na pesquisa de oportunidades de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
- Número ou marcador, página 9: h) participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra moçambicana; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Políticas de Emprego é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estatística de Emprego)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estatística de Emprego:
- Número ou marcador, página 9: a) recolher, sistematizar, analisar e disseminar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias de recolha e tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 9: d) analisar os dados administrativos de diversas fontes, sobre emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) proceder a análise e acompanhamento das dinâmicas do emprego;
- Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes ao domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 9: g) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
- Número ou marcador, página 9: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre o emprego e formação profissional, com vista a avaliar as tendências do emprego; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estatística de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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