I SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 149/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 149
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 2. O Instituto Técnico de Moçambique( ITM), é uma instituição privada de ensino Técnico Profissional, que funcionará nos termos descritos ao alvará anexa ao presente Despacho.
Parágrafo · p. 1 Maputo, aos 31 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Senhor Alexandre Jumbe Filipe, na qualidade de proprietário, a criação e funcionamento de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Técnico de Moçambique (ITM).
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade conferida ao Nosso Banco, SA, e ordena a dissolução e liquidação e designa a Deloitte & Touche (Moçambique) Lda. como presidente da comissão liquidatária do Nosso Banco, SA.
Parágrafo · p. 1 Avison.º 4/GBM/2016:
Parágrafo · p. 1 Fixa a taxa de processamento do pedido de licença e a taxa anual de licença das centrais de informação de crédito.
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 5/GBM/2016:
Parágrafo · p. 1 Estabelece a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem enviar periodicamente ao Banco de Moçambique para efeitos de supervisão da sua actividade.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É autorizado o Senhor Alexandre Jumbe Júnior Filipe, na qualidade de proprietário, a criação e funcionamento de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Técnico de Moçambique (ITM).
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Despacho Considerando que:
Texto do artigo · p. 1 a) O Nosso Banco, SA vem apresentando uma crescente degradação dos seus principais indicadores prudenciais e de rendibilidade, nomeadamente uma fraca capitalização, uma estrutura económico-financeira insustentável, bem assim graves problemas de liquidez e de gestão;
Texto do artigo · p. 1 b) O Nosso Banco, SA apresentou, em 2014, um plano de reestruturação, incluindo a sua recapitalização e alteração da respectiva estrutura de gestão, que não surtiu os efeitos esperados;
Texto do artigo · p. 1 c) O Nosso Banco, SA, após sucessivos incumprimentos dos planos de recuperação apresentados, demonstrou incapacidade de sair da difícil situação económicofinanceira em que se encontra tendo-se, por conseguinte, colocado numa situação de praticamente inviável;
Texto do artigo · p. 1 d) O Nosso Banco, SA, ao não executar os planos de recuperação apresentados não só violou as determinações do Banco Central, como não logrou o restabelecimento do equilíbrio da sua situação económico-financeira;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 1 e) Constituem fundamentos para a revogação da autorização de funcionamento a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF);
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade conferida ao Nosso Banco, SA;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação do Nosso Banco, SA;
Texto do artigo · p. 2 c) Designar a Deloitte & Touche (Moçambique) Lda. como presidente da comissão liquidatária do Nosso Banco, SA.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 11 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 4 / GBM/2016
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 11/2016, de 16 de Maio, Regulamento da Lei do sistema de informação de crédito de gestão privada, estabelece a obrigatoriedade de pagamento, pelas centrais de informação de crédito, de taxas de processamento do pedido de autorização e de licença. Nestes termos, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 16 do Regulamento em referência, determino:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso fixa a taxa de processamento do pedido de licença e a taxa anual de licença das centrais de informação de crédito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso aplica-se a todas as centrais de informação de
Texto do artigo · p. 2 crédito, nos termos definidos pela Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de processamento do pedido de licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa de processamento do pedido de licença é de 20.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Os accionistas proponentes da central de informação de crédito devem juntar ao processo que instrui o pedido de licença o comprovativo de pagamento da taxa de processamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Taxa anual da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A taxa anual de licença é de 25.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. A referida taxa deve ser paga até ao dia 30 de Junho de cada ano, a partir do início da actividade da central de informação de crédito, sob pena de agravamento em 25% mensais, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do número anterior, considera-se a actividade iniciada na data comunicada pela central de informação de crédito ao Banco de Moçambique, nos termos do formulário em anexo, que é parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 2 4. As centrais de informação de crédito devem apresentar ao
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique o comprovativo de pagamento da taxa de licença até à data referida no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento de taxas)
Texto do artigo · p. 2 As taxas previstas no presente Aviso devem ser pagas por meio de depósito no Banco de Moçambique, em conta a ser indicada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I - DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE
Texto do artigo · p. 3 Denominação da central de informação de crédito Endereço Rua/Av.: Andar: Caixa Postal: Bairro: Distrito : Província: Telefone/Telemóvel: E-mail: Pessoa de Contacto: Data de início de actividade: Autenticação da central de informação de crédito A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação requerida. Data: ______/ ______/20___ Nome ..................................................................................... Ass: ........................................................................................ Qualidade (Administrador, Director, procurador, etc.) ........................................................................... A preencher pelo Banco de Moçambique Data de recepção ______/ ______/20___ Assinatura: ..............................................................................................
Denominação da central de informação de crédito
Endereço
Rua/Av.: Andar: Caixa Postal: Bairro: Distrito : Província: Telefone/Telemóvel: E-mail: Pessoa de Contacto:
Data de início de actividade:
Autenticação da central de informação de créditoA presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação requerida. Data: ______/ ______/20___ Nome ..................................................................................... Ass: ........................................................................................ Qualidade (Administrador, Director, procurador, etc.) ...........................................................................
A preencher pelo Banco de MoçambiqueData de recepção ______/ ______/20___ Assinatura: ..............................................................................................
Área de tabela · p. 4 1330 I SÉRIE — NÚMERO 149
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1 FORMULÁRIO DE CONSTITUIÇÃO DE CENTRAIS DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Texto do artigo · p. 4 1. Denominação da central de informação de crédito
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Texto do artigo · p. 4 2. Identificação dos proponentes Nome ou denominação dos accionistas Nacionalidade Domicílio
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Texto do artigo · p. 4 3. Estrutura accionista proposta Nome ou denominação dos accionistas Montante de capital social subscrito Percentagem de capital social subscrito Total
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Texto do artigo · p. 4 4. Nome e contactos do representante dos proponentes 4.1. Nome 4.2. Contactos
Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
Texto do artigo · p. 5 BANCO
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II - RELATÓRIO DE RECLAMAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 1. RECLAMAÇÕES Denominação da CIC Período de reporte N. de Ref. Data de entrada Tipo de cliente Nome do cliente Instituição reclamada Matéria reclamada Ponto de situação Data de resolução Canal usado Outras observações
1. RECLAMAÇÕES
Denominação da CIC
Período de reporte
N. de Ref.Data de entradaTipo de clienteNome do clienteInstituição reclamadaMatéria reclamadaPonto de situaçãoData de resoluçãoCanal usadoOutras observações
Texto do artigo · p. 5 1. RECLAMAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 2. RELATÓRIOS FORNECIDOS A CLIENTES Natureza do relatório Quantidade Motivo de solicitação Relatórios gratuitos Relatórios não gratuitos
2. RELATÓRIOS FORNECIDOS A CLIENTES
Natureza do relatórioQuantidadeMotivo de solicitação
Relatórios gratuitos
Relatórios não gratuitos
Texto do artigo · p. 5 2. RELATÓRIOS
Texto do artigo · p. 5 A CLIENTES
Texto do artigo · p. 6 Aviso n.º 5/GBM/2016
Texto do artigo · p. 6 de 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem remeter ao Banco de Moçambique, para efeitos de supervisão da sua actividade, o Banco de Moçambique, ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 19 e 23 do Decreto n.º 11/2016, de 16 de Maio, Regulamento da Lei do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada, determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Aviso estabelece a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem enviar periodicamente ao Banco de Moçambique para efeitos de supervisão da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 6 O presente Aviso aplica-se às Centrais de Informação de Crédito, nos termos definidos pela Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Reportes de supervisão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Dever de reportar
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem remeter ao Banco de Moçambique a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatório de provedores e assinantes, o qual deve conter: i. Número e tipo de provedores e assinantes, regulares e ocasionais, subscritos; ii. Descrição do tipo e volume de informação recebida dos provedores; iii. Descrição do tipo e volume de serviços prestados a cada assinante; iv. Assistência técnica prestada aos provedores e assinantes, indicando as que foram solicitadas por estes e as da sua própria iniciativa.
Número ou marcador · p. 6 b) Relatório de conformidade legal, o qual deve conter: i. Descrição dos procedimentos aplicados para assegurar que os dados por si recebidos e reportados são correctos e garantir a manutenção da confidencialidade da informação; ii. Irregularidades ou erros ocorridos referentes à submissão e consulta de informação pelos provedores e assinantes; iii. Acções levadas a cabo, havendo-as, para corrigir as irregularidades detectadas e garantir o cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis pelos provedores e assinantes.
Número ou marcador · p. 6 c) Relatório de reclamações, o qual deve conter:
Texto do artigo · p. 6 i. Número de reclamações recebidas e resolvidas, indicando as datas de recepção e de resolução, o
Texto do artigo · p. 6 nome do cliente, a instituição reclamada e a matéria controvertida;
Texto do artigo · p. 6 ii. Número de relatórios fornecidos aos clientes, indicando os de carácter gratuito e as circunstâncias em que os mesmos foram solicitados.
Número ou marcador · p. 6 d) Relatório de auditoria aos sistemas informáticos, que ateste, entre outros, a adequação dos sistemas informáticos à manutenção da segurança dos dados;
Número ou marcador · p. 6 e) Relatório de incidentes críticos, o qual deve conter o relato dos incidentes ocorridos, internamente, nos provedores e assinantes ou relacionados a uma terceira pessoa, que comprometeram, ou pudessem ter comprometido, a segurança dos dados; f)Descrição explicativa do modelo de notação financeira em uso para a classificação de risco de crédito de clientes; g)Tabela de taxas e comissões aplicáveis aos seus serviços; e h)Demonstrações financeiras auditadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O relatório de reclamações deve ser remetido ao Departamento de Supervisão Comportamental e os demais relatórios e informações devem ser remetidos ao Departamento de Supervisão Prudencial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Periodicidade
Número ou marcador · p. 6 1. O relatório referido na alínea e) do artigo anterior deve ser remetido imediatamente após a ocorrência do evento, nos termos estipulados no artigo 24 do Decreto n.º11/2016, de 16 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 2. Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior devem ser remetidos mensalmente, até ao dia 5 do mês seguinte a que a informação se reporta.
Número ou marcador · p. 6 3. O relatório referido na alínea a) do artigo anterior deve ser remetido trimestralmente, até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que a informação se reporta.
Número ou marcador · p. 6 4. Os demais relatórios devem ser remetidos anualmente, até
Texto do artigo · p. 6 ao dia 15 de Abril do ano seguinte aquele a que a informação se reporta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Formato de reporte
Texto do artigo · p. 6 As informações referidas no artigo 3 do presente Aviso devem ser remetidas em formato físico e electrónico, em conformidade com os modelos anexos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso deverão ser submetidas aos Departamentos de Supervisão Prudencial e de Supervisão Comportamental do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 9 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I – RELATÓRIO DE PROVEDORES E ASSINANTES
Texto do artigo · p. 7 1. PROVEDORES Denominação Tipo1 Tipo de informação fornecida Volume da informação fornecida Regularidade de envio de informação Tipo de assistência técnica prestada
1. PROVEDORES
DenominaçãoTipo1Tipo de informação fornecidaVolume da informação fornecidaRegularidade de envio de informaçãoTipo de assistência técnica prestada
2. ASSINANTES
DenominaçãoTipoTipo de informação consultadaVolume de relatórios solicitadosRegularidade de consultaTipo de assistência técnica prestada
Texto do artigo · p. 7 2. ASSINANTES Denominação Tipo Tipo de informação consultada Volume de relatórios solicitados Regularidade de consulta Tipo de assistência técnica prestada
1. PROVEDORES
DenominaçãoTipo1Tipo de informação fornecidaVolume da informação fornecidaRegularidade de envio de informaçãoTipo de assistência técnica prestada
2. ASSINANTES
DenominaçãoTipoTipo de informação consultadaVolume de relatórios solicitadosRegularidade de consultaTipo de assistência técnica prestada
Texto do artigo · p. 7 1. PROVEDORES
Texto do artigo · p. 7 2. ASSINANTES
Texto do artigo · p. 7 1 O tipo de provedor ou de assinante é indicado de acordo com a classificação estipulada nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, Lei do Sistema de Informação de Crédito de gestão privada.
Parágrafo · p. 8 Preço — 27,90 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 149
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: 2. O Instituto Técnico de Moçambique( ITM), é uma instituição privada de ensino Técnico Profissional, que funcionará nos termos descritos ao alvará anexa ao presente Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Maputo, aos 31 de Outubro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza o Senhor Alexandre Jumbe Filipe, na qualidade de proprietário, a criação e funcionamento de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Técnico de Moçambique (ITM).
  14. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade conferida ao Nosso Banco, SA, e ordena a dissolução e liquidação e designa a Deloitte & Touche (Moçambique) Lda. como presidente da comissão liquidatária do Nosso Banco, SA.
  17. Parágrafo, página 1: Avison.º 4/GBM/2016:
  18. Parágrafo, página 1: Fixa a taxa de processamento do pedido de licença e a taxa anual de licença das centrais de informação de crédito.
  19. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 5/GBM/2016:
  20. Parágrafo, página 1: Estabelece a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem enviar periodicamente ao Banco de Moçambique para efeitos de supervisão da sua actividade.
  21. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
  24. Texto do artigo, página 1: 1. É autorizado o Senhor Alexandre Jumbe Júnior Filipe, na qualidade de proprietário, a criação e funcionamento de uma instituição de Ensino Técnico Profissional, com a denominação de Instituto Técnico de Moçambique (ITM).
  25. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho Considerando que:
  27. Texto do artigo, página 1: a) O Nosso Banco, SA vem apresentando uma crescente degradação dos seus principais indicadores prudenciais e de rendibilidade, nomeadamente uma fraca capitalização, uma estrutura económico-financeira insustentável, bem assim graves problemas de liquidez e de gestão;
  28. Texto do artigo, página 1: b) O Nosso Banco, SA apresentou, em 2014, um plano de reestruturação, incluindo a sua recapitalização e alteração da respectiva estrutura de gestão, que não surtiu os efeitos esperados;
  29. Texto do artigo, página 1: c) O Nosso Banco, SA, após sucessivos incumprimentos dos planos de recuperação apresentados, demonstrou incapacidade de sair da difícil situação económicofinanceira em que se encontra tendo-se, por conseguinte, colocado numa situação de praticamente inviável;
  30. Texto do artigo, página 1: d) O Nosso Banco, SA, ao não executar os planos de recuperação apresentados não só violou as determinações do Banco Central, como não logrou o restabelecimento do equilíbrio da sua situação económico-financeira;
  31. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que:
  32. Texto do artigo, página 1: e) Constituem fundamentos para a revogação da autorização de funcionamento a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF);
  33. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
  34. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade conferida ao Nosso Banco, SA;
  35. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação do Nosso Banco, SA;
  36. Texto do artigo, página 2: c) Designar a Deloitte & Touche (Moçambique) Lda. como presidente da comissão liquidatária do Nosso Banco, SA.
  37. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 11 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
  38. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 4 / GBM/2016
  39. Texto do artigo, página 2: de 14 de Dezembro
  40. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 11/2016, de 16 de Maio, Regulamento da Lei do sistema de informação de crédito de gestão privada, estabelece a obrigatoriedade de pagamento, pelas centrais de informação de crédito, de taxas de processamento do pedido de autorização e de licença. Nestes termos, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 16 do Regulamento em referência, determino:
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  42. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso fixa a taxa de processamento do pedido de licença e a taxa anual de licença das centrais de informação de crédito.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  46. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso aplica-se a todas as centrais de informação de
  47. Texto do artigo, página 2: crédito, nos termos definidos pela Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Taxa de processamento do pedido de licença)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa de processamento do pedido de licença é de 20.000,00 MT.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Os accionistas proponentes da central de informação de crédito devem juntar ao processo que instrui o pedido de licença o comprovativo de pagamento da taxa de processamento.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Taxa anual da licença)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A taxa anual de licença é de 25.000,00 MT.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A referida taxa deve ser paga até ao dia 30 de Junho de cada ano, a partir do início da actividade da central de informação de crédito, sob pena de agravamento em 25% mensais, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do número anterior, considera-se a actividade iniciada na data comunicada pela central de informação de crédito ao Banco de Moçambique, nos termos do formulário em anexo, que é parte integrante do presente Aviso.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. As centrais de informação de crédito devem apresentar ao
  58. Texto do artigo, página 2: Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique o comprovativo de pagamento da taxa de licença até à data referida no n.º 2 do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Pagamento de taxas)
  61. Texto do artigo, página 2: As taxas previstas no presente Aviso devem ser pagas por meio de depósito no Banco de Moçambique, em conta a ser indicada.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
  67. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
  69. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  70. Número ou marcador, página 3: ANEXO I - DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE
  71. Texto do artigo, página 3: Denominação da central de informação de crédito Endereço Rua/Av.: Andar: Caixa Postal: Bairro: Distrito : Província: Telefone/Telemóvel: E-mail: Pessoa de Contacto: Data de início de actividade: Autenticação da central de informação de crédito A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação requerida. Data: ______/ ______/20___ Nome ..................................................................................... Ass: ........................................................................................ Qualidade (Administrador, Director, procurador, etc.) ........................................................................... A preencher pelo Banco de Moçambique Data de recepção ______/ ______/20___ Assinatura: ..............................................................................................
    Denominação da central de informação de crédito
    Endereço
    Rua/Av.: Andar: Caixa Postal: Bairro: Distrito : Província: Telefone/Telemóvel: E-mail: Pessoa de Contacto:
    Data de início de actividade:
    Autenticação da central de informação de créditoA presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação requerida. Data: ______/ ______/20___ Nome ..................................................................................... Ass: ........................................................................................ Qualidade (Administrador, Director, procurador, etc.) ...........................................................................
    A preencher pelo Banco de MoçambiqueData de recepção ______/ ______/20___ Assinatura: ..............................................................................................
  72. Área de tabela, página 4: 1330 I SÉRIE — NÚMERO 149
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  73. Número ou marcador, página 4: Anexo 1 FORMULÁRIO DE CONSTITUIÇÃO DE CENTRAIS DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  74. Texto do artigo, página 4: 1. Denominação da central de informação de crédito
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  75. Texto do artigo, página 4: 2. Identificação dos proponentes Nome ou denominação dos accionistas Nacionalidade Domicílio
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  76. Texto do artigo, página 4: 3. Estrutura accionista proposta Nome ou denominação dos accionistas Montante de capital social subscrito Percentagem de capital social subscrito Total
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  77. Texto do artigo, página 4: 4. Nome e contactos do representante dos proponentes 4.1. Nome 4.2. Contactos
    Nome ou denominação dos accionistasNacionalidadeDomicílio
  78. Texto do artigo, página 5: BANCO
  79. Número ou marcador, página 5: ANEXO II - RELATÓRIO DE RECLAMAÇÕES
  80. Texto do artigo, página 5: 1. RECLAMAÇÕES Denominação da CIC Período de reporte N. de Ref. Data de entrada Tipo de cliente Nome do cliente Instituição reclamada Matéria reclamada Ponto de situação Data de resolução Canal usado Outras observações
    1. RECLAMAÇÕES
    Denominação da CIC
    Período de reporte
    N. de Ref.Data de entradaTipo de clienteNome do clienteInstituição reclamadaMatéria reclamadaPonto de situaçãoData de resoluçãoCanal usadoOutras observações
  81. Texto do artigo, página 5: 1. RECLAMAÇÕES
  82. Texto do artigo, página 5: 2. RELATÓRIOS FORNECIDOS A CLIENTES Natureza do relatório Quantidade Motivo de solicitação Relatórios gratuitos Relatórios não gratuitos
    2. RELATÓRIOS FORNECIDOS A CLIENTES
    Natureza do relatórioQuantidadeMotivo de solicitação
    Relatórios gratuitos
    Relatórios não gratuitos
  83. Texto do artigo, página 5: 2. RELATÓRIOS
  84. Texto do artigo, página 5: A CLIENTES
  85. Texto do artigo, página 6: Aviso n.º 5/GBM/2016
  86. Texto do artigo, página 6: de 14 de Dezembro
  87. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem remeter ao Banco de Moçambique, para efeitos de supervisão da sua actividade, o Banco de Moçambique, ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 19 e 23 do Decreto n.º 11/2016, de 16 de Maio, Regulamento da Lei do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada, determina:
  88. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  89. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  91. Texto do artigo, página 6: Objecto
  92. Texto do artigo, página 6: O presente Aviso estabelece a informação que as Centrais de Informação de Crédito devem enviar periodicamente ao Banco de Moçambique para efeitos de supervisão da sua actividade.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  94. Texto do artigo, página 6: Âmbito de aplicação
  95. Texto do artigo, página 6: O presente Aviso aplica-se às Centrais de Informação de Crédito, nos termos definidos pela Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro.
  96. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 6: Reportes de supervisão
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  99. Texto do artigo, página 6: Dever de reportar
  100. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem remeter ao Banco de Moçambique a seguinte informação:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Relatório de provedores e assinantes, o qual deve conter: i. Número e tipo de provedores e assinantes, regulares e ocasionais, subscritos; ii. Descrição do tipo e volume de informação recebida dos provedores; iii. Descrição do tipo e volume de serviços prestados a cada assinante; iv. Assistência técnica prestada aos provedores e assinantes, indicando as que foram solicitadas por estes e as da sua própria iniciativa.
  102. Número ou marcador, página 6: b) Relatório de conformidade legal, o qual deve conter: i. Descrição dos procedimentos aplicados para assegurar que os dados por si recebidos e reportados são correctos e garantir a manutenção da confidencialidade da informação; ii. Irregularidades ou erros ocorridos referentes à submissão e consulta de informação pelos provedores e assinantes; iii. Acções levadas a cabo, havendo-as, para corrigir as irregularidades detectadas e garantir o cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis pelos provedores e assinantes.
  103. Número ou marcador, página 6: c) Relatório de reclamações, o qual deve conter:
  104. Texto do artigo, página 6: i. Número de reclamações recebidas e resolvidas, indicando as datas de recepção e de resolução, o
  105. Texto do artigo, página 6: nome do cliente, a instituição reclamada e a matéria controvertida;
  106. Texto do artigo, página 6: ii. Número de relatórios fornecidos aos clientes, indicando os de carácter gratuito e as circunstâncias em que os mesmos foram solicitados.
  107. Número ou marcador, página 6: d) Relatório de auditoria aos sistemas informáticos, que ateste, entre outros, a adequação dos sistemas informáticos à manutenção da segurança dos dados;
  108. Número ou marcador, página 6: e) Relatório de incidentes críticos, o qual deve conter o relato dos incidentes ocorridos, internamente, nos provedores e assinantes ou relacionados a uma terceira pessoa, que comprometeram, ou pudessem ter comprometido, a segurança dos dados; f)Descrição explicativa do modelo de notação financeira em uso para a classificação de risco de crédito de clientes; g)Tabela de taxas e comissões aplicáveis aos seus serviços; e h)Demonstrações financeiras auditadas.
  109. Número ou marcador, página 6: 2. O relatório de reclamações deve ser remetido ao Departamento de Supervisão Comportamental e os demais relatórios e informações devem ser remetidos ao Departamento de Supervisão Prudencial.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  111. Texto do artigo, página 6: Periodicidade
  112. Número ou marcador, página 6: 1. O relatório referido na alínea e) do artigo anterior deve ser remetido imediatamente após a ocorrência do evento, nos termos estipulados no artigo 24 do Decreto n.º11/2016, de 16 de Maio.
  113. Número ou marcador, página 6: 2. Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior devem ser remetidos mensalmente, até ao dia 5 do mês seguinte a que a informação se reporta.
  114. Número ou marcador, página 6: 3. O relatório referido na alínea a) do artigo anterior deve ser remetido trimestralmente, até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que a informação se reporta.
  115. Número ou marcador, página 6: 4. Os demais relatórios devem ser remetidos anualmente, até
  116. Texto do artigo, página 6: ao dia 15 de Abril do ano seguinte aquele a que a informação se reporta.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  118. Texto do artigo, página 6: Formato de reporte
  119. Texto do artigo, página 6: As informações referidas no artigo 3 do presente Aviso devem ser remetidas em formato físico e electrónico, em conformidade com os modelos anexos.
  120. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  121. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  124. Texto do artigo, página 6: O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  126. Texto do artigo, página 6: (Esclarecimento de dúvidas)
  127. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso deverão ser submetidas aos Departamentos de Supervisão Prudencial e de Supervisão Comportamental do Banco de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 6: Maputo, 9 de Novembro de 2016. – O Governador do Banco de Moçambique, Rogério Lucas Zandamela.
  129. Número ou marcador, página 7: ANEXO I – RELATÓRIO DE PROVEDORES E ASSINANTES
  130. Texto do artigo, página 7: 1. PROVEDORES Denominação Tipo1 Tipo de informação fornecida Volume da informação fornecida Regularidade de envio de informação Tipo de assistência técnica prestada
    1. PROVEDORES
    DenominaçãoTipo1Tipo de informação fornecidaVolume da informação fornecidaRegularidade de envio de informaçãoTipo de assistência técnica prestada
    2. ASSINANTES
    DenominaçãoTipoTipo de informação consultadaVolume de relatórios solicitadosRegularidade de consultaTipo de assistência técnica prestada
  131. Texto do artigo, página 7: 2. ASSINANTES Denominação Tipo Tipo de informação consultada Volume de relatórios solicitados Regularidade de consulta Tipo de assistência técnica prestada
    1. PROVEDORES
    DenominaçãoTipo1Tipo de informação fornecidaVolume da informação fornecidaRegularidade de envio de informaçãoTipo de assistência técnica prestada
    2. ASSINANTES
    DenominaçãoTipoTipo de informação consultadaVolume de relatórios solicitadosRegularidade de consultaTipo de assistência técnica prestada
  132. Texto do artigo, página 7: 1. PROVEDORES
  133. Texto do artigo, página 7: 2. ASSINANTES
  134. Texto do artigo, página 7: 1 O tipo de provedor ou de assinante é indicado de acordo com a classificação estipulada nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 6/2015, de 6 de Outubro, Lei do Sistema de Informação de Crédito de gestão privada.
  135. Parágrafo, página 8: Preço — 27,90 MT
  136. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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