Diploma Ministerial n.º 91/2016

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Diploma Ministerial n.º 91/2016

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 91/2016
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar os mecanismos de benefício à bolsa de estudo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 78 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bolsa de Estudos dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos 11 de Julho de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Bolsa de Estudos dos Funcionários e Agentes do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 (Das disposições gerais)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados no presente Regulamento, constam do Glossário, em anexo e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento define o regime jurídico aplicável à formação de funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MITESS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As normas do presente regulamento aplicam-se aos funcionários e agentes do Estado em serviço no MITESS, sem prejuízo dos funcionários e agentes do Estado afectos nas instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direito à formação)
Texto do artigo · p. 2 Os Funcionários e Agentes do Estado, tem o direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação académica; e
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar, anualmente, de um número mínimo de quinze horas e de um número máximo de cento e oitenta horas de formação, podendo o limite ser ultrapassado em casos de comprovada necessidade, fundamentada pelo responsável do sector e autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Dever de formação)
Número ou marcador · p. 2 1. É dever dos dirigentes promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. A frequência de cursos de formação por funcionários ou
Texto do artigo · p. 2 agentes do Estado previamente selecionados nos termos dos artigos 8 e 26 do presente regulamento é obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Formações)
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Da capacitação profissional)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de capacitação profissional constam do plano de formação, recorrendo a formadores do MITESS ou a outras entidades formadoras públicas ou privadas, tendo como objectivo a aquisição e o desenvolvimento das capacidades e competências dos funcionários do MITESS e outros formandos que venham a ser convidados.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacitação profissional pode ser inicial, na fase de período probatório da nomeação, ou contínua, visando contribuir para a melhoria do desempenho das respectivas funções do seu posto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. A capacitação contínua pode revestir as modalidades
Texto do artigo · p. 2 de aperfeiçoamento e especialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Inscrições)
Número ou marcador · p. 2 1. As inscrições dos funcionários do MITESS em acções de aperfeiçoamento profissional são formalizadas por escrito e enviadas para o Departamento de Recursos Humanos pelo superior hierárquico do sector em que o funcionário se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de não-aceitação do processo de inscrição ou de selecção é comunicada aos candidatos e aos responsáveis das respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 3. O número de participantes em cada acção de capacitação
Texto do artigo · p. 2 profissional é limitado de acordo com as condições financeiras, pedagógicas pré-estabelecidas e o espaço físico da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Processo de selecção)
Texto do artigo · p. 2 No processo de selecção é considerado:
Número ou marcador · p. 2 a) O respeito pelo prazo de inscrição;
Número ou marcador · p. 2 b) A maior adequação da acção às funções desempenhadas;
Número ou marcador · p. 2 c) O número de horas de formação realizadas nesse ano;
Número ou marcador · p. 2 d) A desistência em acções anteriores, quando insuficientemente justificada; e
Número ou marcador · p. 2 e) O número de funcionários inscritos de cada unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Substituição)
Texto do artigo · p. 2 É possível a substituição de participantes seleccionados por funcionários que constem da lista dos inscritos, desde que solicitada pelo responsável do sector a que o funcionário pertença e autorizado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Frequência)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de impossibilidade de frequência, após a selecção, deve ser feita comunicação devidamente fundamentada ao Departamento de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, para que possa ser assegurada a participação de outro funcionário inscrito.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções de capacitação profissional estão sujeitas a registo de presenças, só tendo direito a certificado de frequência os formandos que tiverem participado com sucesso ou aproveitamento em período igual ou superior a 90% da carga horária total de cada acção.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no número anterior não prejudica que, em acções de capacitação profissional se estabeleçam critérios diferentes em função da duração ou dos objectivos do curso.
Número ou marcador · p. 3 4. No fim de cada acção de formação são emitidos certificados
Texto do artigo · p. 3 de participação, devidamente autenticados e assinados pela entidade competente ou por quem este designar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 1. Concluída a selecção dos candidatos e após a mesma ser comunicada aos responsáveis das unidades orgânicas e aos interessados, a frequência das acções de formação é obrigatória, salvo casos de força maior devidamente justificados. e
Número ou marcador · p. 3 2. Os formandos devem garantir a frequência das acções
Texto do artigo · p. 3 de formação com assiduidade, bem como o cumprimento do respectivo horário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 3 A desistência ou a frequência irregular não justificadas, após o início da acção de formação, implicam:
Número ou marcador · p. 3 a) A não-aceitação de qualquer inscrição do mesmo formando por um período mínimo de três anos;
Número ou marcador · p. 3 b) O pagamento integral ou parcial do custo da acção de formação, sempre que a justificação não seja considerada aceitável; e
Número ou marcador · p. 3 c) Instauração do processo disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Plano de formação)
Número ou marcador · p. 3 1. Anualmente é elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos o plano de formação do MITESS.
Número ou marcador · p. 3 2. O plano de formação é elaborado na sequência do levantamento de necessidades de formação de cada unidade orgânica, que deve ser realizado até ao final do segundo trimestre do ano anterior. Os dados relativos ao levantamento de necessidades podem, porém, ser actualizados até ao fim do terceiro trimestre.
Número ou marcador · p. 3 3. Na elaboração do plano de formação são, igualmente, tidos em consideração os elementos constantes das necessidades de formação detectadas no âmbito da aplicação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
Número ou marcador · p. 3 4. O plano de formação é aprovado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 5. Após a aprovação do plano de formação, o Departamento de Recursos Humanos divulga as acções de formação e assegura o desenvolvimento e execução das diversas acções formativas.
Número ou marcador · p. 3 6. As acções de formação não inscritas no plano de formação
Texto do artigo · p. 3 podem, excepcionalmente, ser organizadas, mediante autorização da entidade competente, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente por estarem em causa necessidades não previsíveis à data da elaboração do plano de formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Formadores)
Texto do artigo · p. 3 As acções de capacitação profissional são realizadas pelos
Texto do artigo · p. 3 formadores do MITESS ou das instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de selecção de formadores do MITESS)
Número ou marcador · p. 3 1. São critérios para a selecção de formadores do MITESS:
Número ou marcador · p. 3 a) Formação académica;
Número ou marcador · p. 3 b) Experiência profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Tempo de serviço; e o
Número ou marcador · p. 3 d) Domínio da matéria sobre área de formação a ministrar.
Número ou marcador · p. 3 2. Por edital, é definido o nível académico, experiência
Texto do artigo · p. 3 profissional e tempo de serviço exigido para a candidatura a formador do MITESS.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Da Formação académica)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Formação Académica)
Número ou marcador · p. 3 1. As acções de formação académica constam do plano de formação, recorrendo a instituições de ensino públicas ou privadas, tendo como objectivo a atribuição de grau académico.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções de formação académica são concedidas por via de bolsa de estudo, para a frequência do nível técnico- médio ou superior.
Número ou marcador · p. 3 3. A coordenação e gestão das bolsas de estudo e o
Texto do artigo · p. 3 enquadramento dos bolseiros nos termos estabelecidos no presente Regulamento são feitos pelo Departamento de Recursos Humanos com os fundos do orçamento do Estado e/ou no âmbito dos acordos e ou parcerias de cooperação celebradas.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I (Das Bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 3 O MITESS estabelece dois tipos de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 3 a) Bolsa de Estudo Dentro do País; e
Número ou marcador · p. 3 b) Bolsa de Estudo Fora do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Modalidades de Bolsas de Estudo para dentro do País)
Número ou marcador · p. 3 1. As modalidades de bolsas de estudo para dentro do país caracterizam-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 3 a) Bolsa de estudo completa - pagamento de taxa de inscrição, matrícula, propinas e trabalho de pesquisa, sendo este último para caso de Mestrado e Doutoramento;
Número ou marcador · p. 3 b) Bolsa de estudo parcial – Disponibilização de tempo parcial ou inteiro, e/ou comparticipação do MITESS no pagamento de parte das despesas nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 3 d) Bolsa de estudo de formação à distância - Este tipo de bolsa consiste na formação dos bolseiros à distância, observando, no entanto, deslocações periódicas à
Texto do artigo · p. 4 instituição de formação com vista a apresentar e discutir o trabalho de pesquisa ou o relatório académico com o respectivo orientador; e
Número ou marcador · p. 4 d) Bolsa empréstimo: Concedidas através de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar, no fim do curso, nos termos do contrato celebrado entre o bolseiro e o MITESS;
Número ou marcador · p. 4 2. Bolsa de estudo de formação à distância pode ser financiada
Texto do artigo · p. 4 ou não financiada, dependendo da modalidade que for autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Modalidades de Bolsas de Estudo fora do País)
Número ou marcador · p. 4 1. As modalidades de bolsas de estudo fora do País caracterizam-se do seguinte modo: a)Bolsa de estudo completa - pagamento de uma passagem aérea de Moçambique para o local de formação e vice-versa, seguro de saúde, propinas e um valor mensal para cobrir despesas de alojamento, material didáctico, alimentação e outras despesas, podendo também as despesas serem suportadas pelos parceiros de cooperação no âmbito dos acordos;
Número ou marcador · p. 4 b) Bolsa de estudo de formação à distância - Este tipo de bolsa consiste na formação dos bolseiros à distância, observando, no entanto, deslocações periódicas à instituição de formação com vista a apresentar e discutir o trabalho de pesquisa ou o relatório académico com o respectivo orientador; e
Número ou marcador · p. 4 c) Bolsa empréstimo - Concedida através de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar, no fim do curso, nos termos do contrato celebrado entre o bolseiro e o MITESS.
Número ou marcador · p. 4 2. Bolsa de estudo de formação à distância pode ser financiada
Texto do artigo · p. 4 ou não financiada, dependendo da modalidade que for autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 4 1. O candidato à Bolsa de estudo deve reunir os seguintes requisitos básicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser funcionário ou agente do Estado em serviço do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter pelo menos 5 anos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Média de Avaliação de desempenho anual mínima de Bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter idade não superior a 45 anos para o nível TécnicoMédio, Licenciatura, Pós-Graduação e Mestrado 50 anos para a formação de Doutoramento;
Número ou marcador · p. 4 e) Que o candidato não tenha mais de 20 anos de serviço para formação até ao grau de Licenciatura e 25 anos formação de Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter sido admitido ao curso a que se candidata;
Número ou marcador · p. 4 g) Não ter sido processado disciplinarmente com a pena de: i. Repreensão pública num período de 1 ano; ii. Multa e despromoção nos últimos 3 anos; iii. Demissão nos últimos 5 anos; h)Não ter beneficiado de bolsa de estudo nos últimos 3 anos;
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade competente pode, excepcionalmente, conceder bolsas de estudo a funcionários e agentes do Estado que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas d) e e), do n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. Para além dos requisitos referidos no número anterior, os
Texto do artigo · p. 4 candidatos à bolsas de estudo para fora do País, devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar compromisso de honra de retornar e trabalhar no país, ao serviço do MITESS, por período igual ou superior ao da formação, podendo a entidade competente o indicar para prestar serviços em outra instituição pública; e
Número ou marcador · p. 4 b) Atestado de aptidão de saúde, passado por entidades do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 4. Aos requisitos referidos nos números anteriores podem ser acrescidos outros que forem exigidos pela instituição de ensino ou parceiros de cooperação em conformidade com a natureza da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Áreas Prioritárias)
Texto do artigo · p. 4 Apenas devem ser submetidas candidaturas orientadas para as seguintes áreas de formação:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio das actividades fins nomeadamente: Áreas de Estudos Laborais (Economia do Trabalho, Negociação Colectiva, Diálogo Social, Prevenção, Mediação e Arbitragem Laboral, Gestão de Recursos Humanos e Inspecção), Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Actuariado, Investimento Público, Finanças Empresariais, Medicina de Trabalho, Medicina Previdenciária, Politica Social, Segurança Social, Psicologia do Trabalho, Estatística no Trabalho, Engenharia mineira, Engenharia química, Engenharia de Petróleos e Engenharia Civil; e
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio das actividades meio nomeadamente: Gestão Estratégica de Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Finanças Públicas, Tecnologias de Informação e Comunicação, Ciências de Comunicação, Ciências Jurídicas, Estatística, Administração Pública, Economia, Gestão, Sociologia, Psicologia, Ciências de Documentação, Relações Internacionais e Inglês.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II (Da Documentação de Candidatura)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Bolsas de estudo dentro e fora do país)
Número ou marcador · p. 4 1. A candidatura para bolsa de estudo tanto dentro ou fora do país deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Requerimento dirigido a entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 b) Curriculum Vitae na língua portuguesa e/ou na língua estrangeira relevante para os seus estudos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do nível anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Fotocópia do Passaporte válido para caso de bolsa fora do país; e
Número ou marcador · p. 4 e) Outros documentos específicos estabelecidos por edital.
Número ou marcador · p. 4 2. A candidatura à Bolsa de Estudo deve ser submetida
Texto do artigo · p. 4 ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Prazos e Publicação de Candidaturas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os anúncios para candidatura são divulgados por editais publicados no MITESS.
Número ou marcador · p. 5 2. As candidaturas submetidas fora dos prazos indicados nos editais são liminarmente rejeitadas.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III (Composição do Júri, Competências e critérios de Selecção de Candidaturas)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Júri)
Número ou marcador · p. 5 1. O Júri de selecção é constituído por, pelo menos, 3 e um máximo de 5 membros, indicados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 5 2. O dirigente referido no número anterior indica o presidente de entre os membros do júri.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do júri devem possuir um nível académico igual ou superior ao nível da bolsa que se pretende atribuir.
Número ou marcador · p. 5 4. Qualquer um dos membros do júri pode ser alheio ao MITESS, devendo a sua nomeação ser precedida de anuência do respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 5 5. Em casos excepcionais, pode o júri ser assessorado por membros de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 5 6. Os membros do júri devem possuir uma postura e
Texto do artigo · p. 5 conduta profissional ditada pelos critérios de imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade sem qualquer descriminação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Júri)
Texto do artigo · p. 5 É da competência dos membros do júri o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar se candidaturas que solicitam bolsas, completas ou não, têm qualidade meritória de bolsa, podendo não recomendar a atribuição de bolsas;
Número ou marcador · p. 5 b) Indicar candidatos substitutos a beneficiar da bolsa de estudo em caso de desistência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de Selecção dos bolseiros)
Número ou marcador · p. 5 1. No processo de selecção das candidaturas o júri deve observar os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliação de desempenho anual mínima de Bom;
Número ou marcador · p. 5 b) Relevância do curso para instituição; d) Maior tempo de serviço na carreira; d) Antiguidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, por despacho da entidade competente,
Texto do artigo · p. 5 a observação dos critérios apresentados no número anterior pode ser dispensado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Duração da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. A Bolsa de Estudo tem a duração até 3 anos para o nível técnico-médio, até 5 anos para a licenciatura, até 2 anos para a Pós-graduação e Mestrado, até 4 anos para o Doutoramento, e é renovável anualmente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Bolsa de Estudo é renovável mediante bom progresso
Texto do artigo · p. 5 académico no programa de formação e a existência da disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO IV Deveres e Direitos do Estudante Bolseiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do Estudante Bolseiro dentro do País)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar um contrato nos termos da modalidade da bolsa;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento a formação académica que se refere a Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 d) Frequentar o curso e obedecer às regras da instituição onde este for realizado;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir plenamente o programa de estudos;
Número ou marcador · p. 5 e) Interromper a bolsa por orientação superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Observar um período de 30 (trinta) dias úteis de antecedência para pedir autorização para qualquer viagem relacionada ao Plano de Estudos;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter em cada final do trimestre/semestre ou ano, conforme o caso, o aproveitamento pedagógico ao Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Não fazer extensão do programa de ensino técnicomédio, Licenciatura, Pós-graduação e ou Mestrado, Doutoramento, para além da duração da Bolsa de Estudos atribuída, sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 5 i) Retornar a origem assim que terminar a formação, solicitando passagem de retorno com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da viagem;
Número ou marcador · p. 5 j) Terminado a formação, o bolseiro deve apresentar ao Departamento de Recursos Humanos o Certificado/ Diploma de conclusão do Curso;
Número ou marcador · p. 5 k) Terminada a formação o funcionário bolseiro, deve prestar serviços ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa; e
Número ou marcador · p. 5 l) ) Gozar 15 (quinze) dias de férias de reintegração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Direitos do Estudante Bolseiro dentro do País)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Beneficiar da Bolsa de Estudo concedida nos termos acordados;
Número ou marcador · p. 5 b) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 d) Expor as suas opiniões e preocupações perante os gestores do programa de bolsas do MITESS e receber resposta;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter os direitos estabelecidos no EGFAE no âmbito da formação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagamento de passagem para ida e volta, alojamento em caso de bolsa financiada cuja instituição de ensino localiza-se fora da província onde o funcionário presta serviço; e f)Em caso de morte do bolseiro financiado fora da Província, a matéria é tratada, nos termos do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do Estudante Bolseiro fora do País)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar um contrato nos termos da modalidade da bolsa;
Número ou marcador · p. 5 b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento a formação académica a que se refere a Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 c) Frequentar o curso e obedecer às regras da instituição onde este for realizado;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir plenamente o programa de estudos, podendo interromper, em caso de motivos de força maior, com a devida autorização do MITESS, que deve ser antecedida do pedido do funcionário;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver as actividades académicas dentro do país para onde o estudante foi seleccionado;
Número ou marcador · p. 6 f) Suportar as despesas em caso de deslocação para outros países que não seja o hospedeiro;
Número ou marcador · p. 6 g) Abster-se do envolvimento em actividades de cariz político no país hospedeiro;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder ao seu registo no Consulado ou Embaixada de Moçambique logo que chegar ao país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter em cada final do trimestre/semestre ou ano, conforme o caso, o aproveitamento pedagógico ao Departamento de Recursos Humanos, usando os meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Não deve fazer extensão do programa de ensino técnicomédio, Licenciatura, Pós-graduação ou Mestrado e Doutoramento para além da duração da Bolsas de Estudos atribuída, sem prévia autorização do MITESS;
Número ou marcador · p. 6 k) Retornar ao país assim que terminar a formação, solicitando passagem de retorno com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da viagem;
Número ou marcador · p. 6 l) Terminado a formação, o bolseiro deve apresentar ao Departamento de Recursos Humanos o Certificado/ Diploma de conclusão do Curso; e
Número ou marcador · p. 6 m) Terminada a formação o funcionário bolseiro, deve prestar serviços ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Direitos do Estudante Bolseiro fora do país)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Beneficiar da Bolsa de Estudo concedida nos termos acordados;
Número ou marcador · p. 6 b) Beneficiar do pagamento das despesas do seu seguro de saúde durante a sua permanência no país de estudo;
Número ou marcador · p. 6 c) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 d) Expor as suas opiniões e preocupações perante os gestores do programa de bolsas do MITESS e receber resposta;
Número ou marcador · p. 6 e) Receber passagem de ida e volta;
Número ou marcador · p. 6 f) Beneficiar de isenção de direitos alfandegários sobre material didáctico nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser subsidiado para custear o excesso de bagagem até 30 kg ou 90 kg por via aérea ou marítima respectivamente no final do curso; e
Número ou marcador · p. 6 h) Em caso de morte do bolseiro financiado fora da Província, a matéria é tratada, nos termos do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Perda ou interrupção da Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 6 Constituem motivos de perda da Bolsa de Estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A falta de aproveitamento académico, exceptuando-se casos de força maior devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 6 b) A prestação de falsas declarações; d) A falta de apresentação dos comprovativos de
Texto do artigo · p. 6 aproveitamento académico, dos justificativos dos pagamentos efectuados pelo MITESS e dos relatórios de progresso académico dentro dos períodos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) A não conclusão do curso nos períodos previstos por motivos não justificados;
Número ou marcador · p. 6 e) A aceitação pelo estudante bolseiro de Bolsa de Estudo de outra entidade;
Número ou marcador · p. 6 f) A desistência do curso ou a interrupção da actividade académica sem comunicação prévia ao MITESS;
Número ou marcador · p. 6 g) A mudança do curso e de instituição sem autorização do MITESS;
Número ou marcador · p. 6 h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pelo presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 i) O pedido, por escrito, do interessado por motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 6 j) As falsas declarações implicam, para além da perda da Bolsa de Estudo, com todas as consequências previstas neste Regulamento, responsabilidade nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 6 k) A aplicação de sanções previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontram matriculados no país hospedeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação da perda da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 6 1. A decisão de perda da Bolsa de Estudo é tomada pela entidade competente mediante a proposta do Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. A perda da Bolsa de Estudo é comunicada pelo Departamento
Texto do artigo · p. 6 de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações e recurso)
Texto do artigo · p. 6 Os bolseiros têm o direito de exercer o contraditório ou apresentar reclamações ou recurso ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As acções de formação profissional e académica são financiadas por fundos do Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que possível, as acções de formação profissional e
Texto do artigo · p. 6 académica podem ser promovidas e ou financiadas no âmbito dos acordos e ou parcerias de cooperação celebradas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Entidade competente)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades competentes para autorizar as acções de formação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social - para as acções de formação académica e acções de formação fora do País;
Número ou marcador · p. 6 b) Secretário Permanente - para as acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode decidir sobre as acções de formação profissional sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro do Trabalho Emprego e Segurança Social pode
Texto do artigo · p. 6 delegar as suas competências a quem entender.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por Despacho do Ministro Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Texto do artigo · p. 7 Glossário
Texto do artigo · p. 7 a)Bolsa de Estudo - forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos financeiros e materiais da formação académica e destina-se a satisfazer integral ou parcialmente às necessidades básicas do estudante;
Número ou marcador · p. 7 b) Bolsa de Estudo Dentro do País - aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino técnico-médio e superior no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Bolsa de Estudo fora do País - aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em Instituições de ensino médio e superior fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Bolseiro(a) - estudante que beneficia de uma bolsa de estudo completa ou parcial, interna ou externa;
Número ou marcador · p. 7 e) Capacitação profissional - toda acção de capacitação que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, destrezas para o desempenho de ocupações, profissões e ofícios, em diferentes campos e níveis de actuação na função pública, que não implique a atribuição de grau académico;
Número ou marcador · p. 7 f) Causa de força maior - São factos decorrentes de ordens de autoridades, fenómenos naturais (raios, terramotos, inundações, etc.), ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), doenças (recomendação da Junta médica) e outros que impossibilitem o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Formação - o processo através do qual os funcionários e agentes do Estado adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional, à sua valorização profissional, pessoal e actualizam os conhecimentos adquiridos no exercício da sua actividade podendo ou não elevar as suas habilitações literárias; h)Formação académica - toda acção que visa elevar o nível conceptual e atribuir grau académico em determinada área de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Inscrição - Acto de registo nas instituições de Ensino para possibilitar o registo do estudante nos módulos a frequentar num determinado nível de formação;
Número ou marcador · p. 7 j) Matrícula - taxa paga às instituições de ensino para frequência de um curso;
Número ou marcador · p. 7 k) Organismo de Tutela - órgão ou instituição responsável pelo bolseiro durante a sua formação;
Número ou marcador · p. 7 l) País Hospedeiro - país onde se realiza a formação do bolseiro;
Número ou marcador · p. 7 m) Propina - taxa paga de forma semestral ou anual às instituições de Ensino para permitir que o estudante bolseiro realize seus estudos;
Número ou marcador · p. 7 n) Seguro de Saúde – valor pago ao estudante bolseiro no exterior para o acesso às instituições de saúde no país hospedeiro;
Número ou marcador · p. 7 o) Subsídio de Instalação - valor atribuído uma única vez ao estudante bolseiro que se desloca ao exterior para iniciar seus estudos;
Número ou marcador · p. 7 p) Subsídio de Subsistência - valor atribuído ao estudante bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades.
Texto do artigo · p. 7 Contrato de Concessão de Bolsa de Estudo
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, com sede na Cidade de Maputo, Av.24 de Julho n.º 2298, neste acto representado pela ……………………………………………….., com poderes bastantes para o efeito doravante designada Concessionário. E
Texto do artigo · p. 7 (Nome do funcionário) …………………………………….., funcionário(a) do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, na categoria de ……………….........………, afecto(a)…………………...........…………………, portador (a) do BI n.º ……………………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de ………………………….. aos.....… de …….....................…… de 20……., com NUIT n.º …………………………...…………………………….. doravante designado(a) por funcionário (a) bolseiro (a), é celebrado o presente contrato de concessão de Bolsa de Estudo Financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente contrato tem por objecto estabelecer um acordo entre o(a) funcionário(a) bolseiro(a) e o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social para frequência do curso de ……………………………………………….......………… ……….., na ……….. (instituição de ensino) em ……. (País ou Província).
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 (Período)
Texto do artigo · p. 7 O(A) funcionário(a) bolseiro (a) deverá frequentar as aulas no período………………………….......................……………… .
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Tipo e modalidade de bolsa)
Texto do artigo · p. 7 A presente bolsa é para dentro/fora do País, na modalidade de bolsa de estudo ………………., prevista no ………….., do Regulamente de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.° ………………
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Vigência da Bolsa)
Texto do artigo · p. 7 A duração da bolsa de estudo é de …………………………… anos correspondentes à duração do curso de ………………… com início a ……………………...........………e término a…… ……………………......................................…………………. .
Texto do artigo · p. 7 A renovação anual da bolsa está condicionada à existência da disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração em Período de Formação)
Texto do artigo · p. 8 O/A funcionário(a) bolseiro (a) irá auferir um valor correspondente a …………….......................……………….. % da sua remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 8 (Exames Escolares)
Texto do artigo · p. 8 O(A) funcionário(a) bolseiro (a) tem direito a dispensa durante a realização de provas de exames, mediante pedido por escrito, dirigido ao seu superior hierárquico, acompanhado do calendário das referidas provas de exames.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 1. É obrigação do Concessionário:
Número ou marcador · p. 8 a) Proporcionar a melhor colaboração nos termos contratuais, a fim de permitir ao (à) funcionário(a) bolseiro (a) melhor aproveitamento do seu plano de estudos nos termos acordados;
Número ou marcador · p. 8 b) Disponibilizar atempadamente o valor para o pagamento da bolsa.
Número ou marcador · p. 8 2. São obrigações do(a) funcionário(a) bolseiro (a):
Número ou marcador · p. 8 a) Informar por escrito em cada fim do semestre /ano lectivo o seu rendimento pedagógico, anexando uma declaração comprovativa passada pela instituição do ensino;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar as actividades inerentes à sua actividade profissional, com máximo de diligência e zelo, com qualidade aceitável;
Número ou marcador · p. 8 c) Comparecer ao serviço e desempenhar cabalmente as suas funções logo após o período lectivo diário;
Número ou marcador · p. 8 d) Não mudar de curso, objecto da bolsa de estudo, sem prévio consentimento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Respeitar as demais normas e regulamentos, sobre a sua condição de trabalhador(a) estudante;
Número ou marcador · p. 8 f) Em caso de reprovação até 2 (duas) cadeiras, o funcionário(a) bolseiro (a) fica obrigado a custear as despesas do pagamento das propinas das cadeiras em atraso por meios próprios.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação ao MITESS após a formação)
Texto do artigo · p. 8 Após a conclusão do curso o/a funcionário(a) bolseiro (a) compromete-se a permanecer ao serviço do MITESS, no mínimo pelo tempo correspondente ao período da duração da sua Bolsa.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 8 (Rescisão do Contrato)
Número ou marcador · p. 8 1. As partes poderão rescindir o contrato:
Número ou marcador · p. 8 a) Por mútuo acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) Por rescisão unilateral com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos deste contrato constituem justa causa os
Texto do artigo · p. 8 factos ou circunstâncias graves que impossibilitem moral ou materialmente a subsistência da relação contratual.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 8 (Causas da rescisão unilateral)
Número ou marcador · p. 8 1. A entidade Concessionária da bolsa pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento em:
Número ou marcador · p. 8 a) Impossibilidade de o(a) funcionário(a) bolseiro (a) prestar serviços depois do período lectivo;
Número ou marcador · p. 8 b) A prestação de falsas declarações; e
Número ou marcador · p. 8 c) A falta de apresentação dos comprovativos de aproveitamento académico;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicação da pena disciplinar durante o período de vigência da Bolsa.
Número ou marcador · p. 8 2. O (a) funcionário(a) bolseiro (a) pode rescindir
Texto do artigo · p. 8 unilateralmente o contrato com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Se injustificadamente não lhe for pago o valor da bolsa; e
Número ou marcador · p. 8 b) Incompatibilidade com obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Resolução de Conflitos)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os casos omissos e diferendos emergentes da implementação do presente contrato, sua interpretação, são resolvidos de harmonia com critérios de boa-fé de acordo com as regras de equidade e com base no Regulamento de Formação do MITESS e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 2. Na impossibilidade as partes acordam para efeitos de competência contenciosa, o foro do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 (Valor e Teor)
Texto do artigo · p. 8 O presente contrato consta de dois exemplares de igual valor e teor, devidamente assinados por ambas partes.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos________de______________de 20______
Texto do artigo · p. 8 O Concessionário da bolsa (Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social) ................................................
Texto do artigo · p. 8 O(A) o(a) funcionário(a) bolseiro (a)
Texto do artigo · p. 8 ...........................................................
Texto do artigo · p. 8 (Função)
Texto do artigo · p. 8 Modelo de Requerimento
Texto do artigo · p. 8 Sua Excelência Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Texto do artigo · p. 8 (Nome do funcionário)________________________, enquadrado (a) na carreira de ______, categoria de______________, afecto(a)_____________________________________, com NUIT n.º____________________, com a função de __________, vem por este meio solicitar à Vossa Excelência autorização para participar do concurso de atribuição de bolsas a que se refere o Edital n.° ___, de ____, para a frequência do curso de _____, na _____(instituição).
Texto do artigo · p. 8 Mais informa que reúne todos risquitos e condições referidas no edital.
Texto do artigo · p. 8 Espera deferimento Maputo, aos de de 20___ ___________________________________
Texto do artigo · p. 9 TERMO DE COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Texto do artigo · p. 9 TERMO DE COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Número ou marcador · p. 9 1. Identificação do funcionário Nome completo funcionário ___________________________________________________________ Carreira ___________________________________________________________________________ Categoria__________________________________________________________________________ Afectação__________________________________________________________________________ Tempo de Serviço na Administração Pública _____________________________________________ Idade _____________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 9 2. Caracterização da formação
Texto do artigo · p. 9 Tipo de nível de formação (nome completo do curso) _______________________________________ Instituição de Formação_____________________________ País ____________________________________________ Data de Início________________ e data de conclusão do curso __________________ Tipo de bolsa___________________ Modalidade da bolsa_____________ Financiador____________________
Texto do artigo · p. 9 Declaro por minha honra conhecer os direitos e deveres constantes do Regulamento de Formação aprovado pelo Diploma Ministerial n.°___ e, comprometo-me a cumprir com os termos do contrato e deveres estabelecidos no regulamento ora referido, no que concerne à este tipo de bolsa de estudo, ao longo dos estudos e no final destes.
Texto do artigo · p. 9 Maputo _____, de _______ de 2016
Texto do artigo · p. 9 ________________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 91/2016
  3. Texto do artigo, página 2: de 15 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar os mecanismos de benefício à bolsa de estudo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 78 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bolsa de Estudos dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos 11 de Julho de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Bolsa de Estudos dos Funcionários e Agentes do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: (Das disposições gerais)
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento, constam do Glossário, em anexo e que dele faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento define o regime jurídico aplicável à formação de funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MITESS.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 2: As normas do presente regulamento aplicam-se aos funcionários e agentes do Estado em serviço no MITESS, sem prejuízo dos funcionários e agentes do Estado afectos nas instituições subordinadas e tuteladas.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 2: (Direito à formação)
  22. Texto do artigo, página 2: Os Funcionários e Agentes do Estado, tem o direito a:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação académica; e
  24. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar, anualmente, de um número mínimo de quinze horas e de um número máximo de cento e oitenta horas de formação, podendo o limite ser ultrapassado em casos de comprovada necessidade, fundamentada pelo responsável do sector e autorizada pela entidade competente.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 2: (Dever de formação)
  27. Número ou marcador, página 2: 1. É dever dos dirigentes promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. A frequência de cursos de formação por funcionários ou
  29. Texto do artigo, página 2: agentes do Estado previamente selecionados nos termos dos artigos 8 e 26 do presente regulamento é obrigatória.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: (Formações)
  32. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Da capacitação profissional)
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Capacitação profissional)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de capacitação profissional constam do plano de formação, recorrendo a formadores do MITESS ou a outras entidades formadoras públicas ou privadas, tendo como objectivo a aquisição e o desenvolvimento das capacidades e competências dos funcionários do MITESS e outros formandos que venham a ser convidados.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação profissional pode ser inicial, na fase de período probatório da nomeação, ou contínua, visando contribuir para a melhoria do desempenho das respectivas funções do seu posto de trabalho.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação contínua pode revestir as modalidades
  38. Texto do artigo, página 2: de aperfeiçoamento e especialização.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Inscrições)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As inscrições dos funcionários do MITESS em acções de aperfeiçoamento profissional são formalizadas por escrito e enviadas para o Departamento de Recursos Humanos pelo superior hierárquico do sector em que o funcionário se encontra afecto.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de não-aceitação do processo de inscrição ou de selecção é comunicada aos candidatos e aos responsáveis das respectivas unidades orgânicas.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O número de participantes em cada acção de capacitação
  44. Texto do artigo, página 2: profissional é limitado de acordo com as condições financeiras, pedagógicas pré-estabelecidas e o espaço físico da sua realização.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Processo de selecção)
  47. Texto do artigo, página 2: No processo de selecção é considerado:
  48. Número ou marcador, página 2: a) O respeito pelo prazo de inscrição;
  49. Número ou marcador, página 2: b) A maior adequação da acção às funções desempenhadas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) O número de horas de formação realizadas nesse ano;
  51. Número ou marcador, página 2: d) A desistência em acções anteriores, quando insuficientemente justificada; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) O número de funcionários inscritos de cada unidade orgânica.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Substituição)
  55. Texto do artigo, página 2: É possível a substituição de participantes seleccionados por funcionários que constem da lista dos inscritos, desde que solicitada pelo responsável do sector a que o funcionário pertença e autorizado pela entidade competente.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  57. Texto do artigo, página 3: (Frequência)
  58. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de impossibilidade de frequência, após a selecção, deve ser feita comunicação devidamente fundamentada ao Departamento de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, para que possa ser assegurada a participação de outro funcionário inscrito.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. As acções de capacitação profissional estão sujeitas a registo de presenças, só tendo direito a certificado de frequência os formandos que tiverem participado com sucesso ou aproveitamento em período igual ou superior a 90% da carga horária total de cada acção.
  60. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número anterior não prejudica que, em acções de capacitação profissional se estabeleçam critérios diferentes em função da duração ou dos objectivos do curso.
  61. Número ou marcador, página 3: 4. No fim de cada acção de formação são emitidos certificados
  62. Texto do artigo, página 3: de participação, devidamente autenticados e assinados pela entidade competente ou por quem este designar.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  64. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Concluída a selecção dos candidatos e após a mesma ser comunicada aos responsáveis das unidades orgânicas e aos interessados, a frequência das acções de formação é obrigatória, salvo casos de força maior devidamente justificados. e
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Os formandos devem garantir a frequência das acções
  67. Texto do artigo, página 3: de formação com assiduidade, bem como o cumprimento do respectivo horário.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  69. Texto do artigo, página 3: (Penalizações)
  70. Texto do artigo, página 3: A desistência ou a frequência irregular não justificadas, após o início da acção de formação, implicam:
  71. Número ou marcador, página 3: a) A não-aceitação de qualquer inscrição do mesmo formando por um período mínimo de três anos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) O pagamento integral ou parcial do custo da acção de formação, sempre que a justificação não seja considerada aceitável; e
  73. Número ou marcador, página 3: c) Instauração do processo disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 3: (Plano de formação)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. Anualmente é elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos o plano de formação do MITESS.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. O plano de formação é elaborado na sequência do levantamento de necessidades de formação de cada unidade orgânica, que deve ser realizado até ao final do segundo trimestre do ano anterior. Os dados relativos ao levantamento de necessidades podem, porém, ser actualizados até ao fim do terceiro trimestre.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Na elaboração do plano de formação são, igualmente, tidos em consideração os elementos constantes das necessidades de formação detectadas no âmbito da aplicação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP).
  79. Número ou marcador, página 3: 4. O plano de formação é aprovado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  80. Número ou marcador, página 3: 5. Após a aprovação do plano de formação, o Departamento de Recursos Humanos divulga as acções de formação e assegura o desenvolvimento e execução das diversas acções formativas.
  81. Número ou marcador, página 3: 6. As acções de formação não inscritas no plano de formação
  82. Texto do artigo, página 3: podem, excepcionalmente, ser organizadas, mediante autorização da entidade competente, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente por estarem em causa necessidades não previsíveis à data da elaboração do plano de formação.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  84. Texto do artigo, página 3: (Formadores)
  85. Texto do artigo, página 3: As acções de capacitação profissional são realizadas pelos
  86. Texto do artigo, página 3: formadores do MITESS ou das instituições públicas ou privadas.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  88. Texto do artigo, página 3: (Critérios de selecção de formadores do MITESS)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São critérios para a selecção de formadores do MITESS:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Formação académica;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Experiência profissional;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Tempo de serviço; e o
  93. Número ou marcador, página 3: d) Domínio da matéria sobre área de formação a ministrar.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Por edital, é definido o nível académico, experiência
  95. Texto do artigo, página 3: profissional e tempo de serviço exigido para a candidatura a formador do MITESS.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Da Formação académica)
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  98. Texto do artigo, página 3: (Formação Académica)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. As acções de formação académica constam do plano de formação, recorrendo a instituições de ensino públicas ou privadas, tendo como objectivo a atribuição de grau académico.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. As acções de formação académica são concedidas por via de bolsa de estudo, para a frequência do nível técnico- médio ou superior.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. A coordenação e gestão das bolsas de estudo e o
  102. Texto do artigo, página 3: enquadramento dos bolseiros nos termos estabelecidos no presente Regulamento são feitos pelo Departamento de Recursos Humanos com os fundos do orçamento do Estado e/ou no âmbito dos acordos e ou parcerias de cooperação celebradas.
  103. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I (Das Bolsas de estudo)
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  105. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Bolsas de Estudo)
  106. Texto do artigo, página 3: O MITESS estabelece dois tipos de Bolsas de Estudo:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Bolsa de Estudo Dentro do País; e
  108. Número ou marcador, página 3: b) Bolsa de Estudo Fora do País.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 3: (Modalidades de Bolsas de Estudo para dentro do País)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As modalidades de bolsas de estudo para dentro do país caracterizam-se do seguinte modo:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Bolsa de estudo completa - pagamento de taxa de inscrição, matrícula, propinas e trabalho de pesquisa, sendo este último para caso de Mestrado e Doutoramento;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Bolsa de estudo parcial – Disponibilização de tempo parcial ou inteiro, e/ou comparticipação do MITESS no pagamento de parte das despesas nos termos do contrato;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Bolsa de estudo de formação à distância - Este tipo de bolsa consiste na formação dos bolseiros à distância, observando, no entanto, deslocações periódicas à
  115. Texto do artigo, página 4: instituição de formação com vista a apresentar e discutir o trabalho de pesquisa ou o relatório académico com o respectivo orientador; e
  116. Número ou marcador, página 4: d) Bolsa empréstimo: Concedidas através de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar, no fim do curso, nos termos do contrato celebrado entre o bolseiro e o MITESS;
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Bolsa de estudo de formação à distância pode ser financiada
  118. Texto do artigo, página 4: ou não financiada, dependendo da modalidade que for autorizada pela entidade competente.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  120. Texto do artigo, página 4: (Modalidades de Bolsas de Estudo fora do País)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. As modalidades de bolsas de estudo fora do País caracterizam-se do seguinte modo: a)Bolsa de estudo completa - pagamento de uma passagem aérea de Moçambique para o local de formação e vice-versa, seguro de saúde, propinas e um valor mensal para cobrir despesas de alojamento, material didáctico, alimentação e outras despesas, podendo também as despesas serem suportadas pelos parceiros de cooperação no âmbito dos acordos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Bolsa de estudo de formação à distância - Este tipo de bolsa consiste na formação dos bolseiros à distância, observando, no entanto, deslocações periódicas à instituição de formação com vista a apresentar e discutir o trabalho de pesquisa ou o relatório académico com o respectivo orientador; e
  123. Número ou marcador, página 4: c) Bolsa empréstimo - Concedida através de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar, no fim do curso, nos termos do contrato celebrado entre o bolseiro e o MITESS.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Bolsa de estudo de formação à distância pode ser financiada
  125. Texto do artigo, página 4: ou não financiada, dependendo da modalidade que for autorizada pela entidade competente.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  127. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. O candidato à Bolsa de estudo deve reunir os seguintes requisitos básicos:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Ser funcionário ou agente do Estado em serviço do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Ter pelo menos 5 anos na Administração Pública;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Média de Avaliação de desempenho anual mínima de Bom nos últimos três anos;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Ter idade não superior a 45 anos para o nível TécnicoMédio, Licenciatura, Pós-Graduação e Mestrado 50 anos para a formação de Doutoramento;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Que o candidato não tenha mais de 20 anos de serviço para formação até ao grau de Licenciatura e 25 anos formação de Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Ter sido admitido ao curso a que se candidata;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Não ter sido processado disciplinarmente com a pena de: i. Repreensão pública num período de 1 ano; ii. Multa e despromoção nos últimos 3 anos; iii. Demissão nos últimos 5 anos; h)Não ter beneficiado de bolsa de estudo nos últimos 3 anos;
  136. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade competente pode, excepcionalmente, conceder bolsas de estudo a funcionários e agentes do Estado que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas d) e e), do n.° 1 do presente artigo.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. Para além dos requisitos referidos no número anterior, os
  138. Texto do artigo, página 4: candidatos à bolsas de estudo para fora do País, devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar compromisso de honra de retornar e trabalhar no país, ao serviço do MITESS, por período igual ou superior ao da formação, podendo a entidade competente o indicar para prestar serviços em outra instituição pública; e
  140. Número ou marcador, página 4: b) Atestado de aptidão de saúde, passado por entidades do Sistema Nacional de Saúde.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. Aos requisitos referidos nos números anteriores podem ser acrescidos outros que forem exigidos pela instituição de ensino ou parceiros de cooperação em conformidade com a natureza da bolsa de estudo.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  143. Texto do artigo, página 4: (Áreas Prioritárias)
  144. Texto do artigo, página 4: Apenas devem ser submetidas candidaturas orientadas para as seguintes áreas de formação:
  145. Número ou marcador, página 4: a) No domínio das actividades fins nomeadamente: Áreas de Estudos Laborais (Economia do Trabalho, Negociação Colectiva, Diálogo Social, Prevenção, Mediação e Arbitragem Laboral, Gestão de Recursos Humanos e Inspecção), Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Actuariado, Investimento Público, Finanças Empresariais, Medicina de Trabalho, Medicina Previdenciária, Politica Social, Segurança Social, Psicologia do Trabalho, Estatística no Trabalho, Engenharia mineira, Engenharia química, Engenharia de Petróleos e Engenharia Civil; e
  146. Número ou marcador, página 4: b) No domínio das actividades meio nomeadamente: Gestão Estratégica de Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Finanças Públicas, Tecnologias de Informação e Comunicação, Ciências de Comunicação, Ciências Jurídicas, Estatística, Administração Pública, Economia, Gestão, Sociologia, Psicologia, Ciências de Documentação, Relações Internacionais e Inglês.
  147. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II (Da Documentação de Candidatura)
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  149. Texto do artigo, página 4: (Bolsas de estudo dentro e fora do país)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. A candidatura para bolsa de estudo tanto dentro ou fora do país deve ser acompanhada, sob pena de rejeição, dos seguintes documentos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Requerimento dirigido a entidade competente;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Curriculum Vitae na língua portuguesa e/ou na língua estrangeira relevante para os seus estudos;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do nível anterior;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Fotocópia do Passaporte válido para caso de bolsa fora do país; e
  155. Número ou marcador, página 4: e) Outros documentos específicos estabelecidos por edital.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A candidatura à Bolsa de Estudo deve ser submetida
  157. Texto do artigo, página 4: ao Departamento de Recursos Humanos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  159. Texto do artigo, página 4: (Prazos e Publicação de Candidaturas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Os anúncios para candidatura são divulgados por editais publicados no MITESS.
  161. Número ou marcador, página 5: 2. As candidaturas submetidas fora dos prazos indicados nos editais são liminarmente rejeitadas.
  162. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III (Composição do Júri, Competências e critérios de Selecção de Candidaturas)
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  164. Texto do artigo, página 5: (Composição do Júri)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. O Júri de selecção é constituído por, pelo menos, 3 e um máximo de 5 membros, indicados pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. O dirigente referido no número anterior indica o presidente de entre os membros do júri.
  167. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do júri devem possuir um nível académico igual ou superior ao nível da bolsa que se pretende atribuir.
  168. Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer um dos membros do júri pode ser alheio ao MITESS, devendo a sua nomeação ser precedida de anuência do respectivo dirigente.
  169. Número ou marcador, página 5: 5. Em casos excepcionais, pode o júri ser assessorado por membros de reconhecida competência.
  170. Número ou marcador, página 5: 6. Os membros do júri devem possuir uma postura e
  171. Texto do artigo, página 5: conduta profissional ditada pelos critérios de imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade sem qualquer descriminação.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  173. Texto do artigo, página 5: (Competências do Júri)
  174. Texto do artigo, página 5: É da competência dos membros do júri o seguinte:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar se candidaturas que solicitam bolsas, completas ou não, têm qualidade meritória de bolsa, podendo não recomendar a atribuição de bolsas;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Indicar candidatos substitutos a beneficiar da bolsa de estudo em caso de desistência.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  178. Texto do artigo, página 5: (Critérios de Selecção dos bolseiros)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. No processo de selecção das candidaturas o júri deve observar os seguintes critérios:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Avaliação de desempenho anual mínima de Bom;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Relevância do curso para instituição; d) Maior tempo de serviço na carreira; d) Antiguidade.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, por despacho da entidade competente,
  183. Texto do artigo, página 5: a observação dos critérios apresentados no número anterior pode ser dispensado.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  185. Texto do artigo, página 5: (Duração da Bolsa de Estudo)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. A Bolsa de Estudo tem a duração até 3 anos para o nível técnico-médio, até 5 anos para a licenciatura, até 2 anos para a Pós-graduação e Mestrado, até 4 anos para o Doutoramento, e é renovável anualmente.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A Bolsa de Estudo é renovável mediante bom progresso
  188. Texto do artigo, página 5: académico no programa de formação e a existência da disponibilidade financeira.
  189. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO IV Deveres e Direitos do Estudante Bolseiro
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  191. Texto do artigo, página 5: (Deveres do Estudante Bolseiro dentro do País)
  192. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Assinar um contrato nos termos da modalidade da bolsa;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento a formação académica que se refere a Bolsa de Estudo;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Frequentar o curso e obedecer às regras da instituição onde este for realizado;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir plenamente o programa de estudos;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Interromper a bolsa por orientação superior;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Observar um período de 30 (trinta) dias úteis de antecedência para pedir autorização para qualquer viagem relacionada ao Plano de Estudos;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Submeter em cada final do trimestre/semestre ou ano, conforme o caso, o aproveitamento pedagógico ao Departamento de Recursos Humanos;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Não fazer extensão do programa de ensino técnicomédio, Licenciatura, Pós-graduação e ou Mestrado, Doutoramento, para além da duração da Bolsa de Estudos atribuída, sem autorização prévia;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Retornar a origem assim que terminar a formação, solicitando passagem de retorno com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da viagem;
  202. Número ou marcador, página 5: j) Terminado a formação, o bolseiro deve apresentar ao Departamento de Recursos Humanos o Certificado/ Diploma de conclusão do Curso;
  203. Número ou marcador, página 5: k) Terminada a formação o funcionário bolseiro, deve prestar serviços ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa; e
  204. Número ou marcador, página 5: l) ) Gozar 15 (quinze) dias de férias de reintegração.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  206. Texto do artigo, página 5: (Direitos do Estudante Bolseiro dentro do País)
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Beneficiar da Bolsa de Estudo concedida nos termos acordados;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Expor as suas opiniões e preocupações perante os gestores do programa de bolsas do MITESS e receber resposta;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Manter os direitos estabelecidos no EGFAE no âmbito da formação;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Pagamento de passagem para ida e volta, alojamento em caso de bolsa financiada cuja instituição de ensino localiza-se fora da província onde o funcionário presta serviço; e f)Em caso de morte do bolseiro financiado fora da Província, a matéria é tratada, nos termos do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  214. Texto do artigo, página 5: (Deveres do Estudante Bolseiro fora do País)
  215. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Assinar um contrato nos termos da modalidade da bolsa;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento a formação académica a que se refere a Bolsa de Estudo;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Frequentar o curso e obedecer às regras da instituição onde este for realizado;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir plenamente o programa de estudos, podendo interromper, em caso de motivos de força maior, com a devida autorização do MITESS, que deve ser antecedida do pedido do funcionário;
  220. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver as actividades académicas dentro do país para onde o estudante foi seleccionado;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Suportar as despesas em caso de deslocação para outros países que não seja o hospedeiro;
  222. Número ou marcador, página 6: g) Abster-se do envolvimento em actividades de cariz político no país hospedeiro;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Proceder ao seu registo no Consulado ou Embaixada de Moçambique logo que chegar ao país de acolhimento;
  224. Número ou marcador, página 6: i) Submeter em cada final do trimestre/semestre ou ano, conforme o caso, o aproveitamento pedagógico ao Departamento de Recursos Humanos, usando os meios de comunicação;
  225. Número ou marcador, página 6: j) Não deve fazer extensão do programa de ensino técnicomédio, Licenciatura, Pós-graduação ou Mestrado e Doutoramento para além da duração da Bolsas de Estudos atribuída, sem prévia autorização do MITESS;
  226. Número ou marcador, página 6: k) Retornar ao país assim que terminar a formação, solicitando passagem de retorno com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da viagem;
  227. Número ou marcador, página 6: l) Terminado a formação, o bolseiro deve apresentar ao Departamento de Recursos Humanos o Certificado/ Diploma de conclusão do Curso; e
  228. Número ou marcador, página 6: m) Terminada a formação o funcionário bolseiro, deve prestar serviços ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  230. Texto do artigo, página 6: (Direitos do Estudante Bolseiro fora do país)
  231. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Beneficiar da Bolsa de Estudo concedida nos termos acordados;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Beneficiar do pagamento das despesas do seu seguro de saúde durante a sua permanência no país de estudo;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Expor as suas opiniões e preocupações perante os gestores do programa de bolsas do MITESS e receber resposta;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Receber passagem de ida e volta;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar de isenção de direitos alfandegários sobre material didáctico nos termos da lei;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Ser subsidiado para custear o excesso de bagagem até 30 kg ou 90 kg por via aérea ou marítima respectivamente no final do curso; e
  239. Número ou marcador, página 6: h) Em caso de morte do bolseiro financiado fora da Província, a matéria é tratada, nos termos do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  241. Texto do artigo, página 6: (Perda ou interrupção da Bolsa de Estudo)
  242. Texto do artigo, página 6: Constituem motivos de perda da Bolsa de Estudo os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) A falta de aproveitamento académico, exceptuando-se casos de força maior devidamente comprovados;
  244. Número ou marcador, página 6: b) A prestação de falsas declarações; d) A falta de apresentação dos comprovativos de
  245. Texto do artigo, página 6: aproveitamento académico, dos justificativos dos pagamentos efectuados pelo MITESS e dos relatórios de progresso académico dentro dos períodos estabelecidos;
  246. Número ou marcador, página 6: d) A não conclusão do curso nos períodos previstos por motivos não justificados;
  247. Número ou marcador, página 6: e) A aceitação pelo estudante bolseiro de Bolsa de Estudo de outra entidade;
  248. Número ou marcador, página 6: f) A desistência do curso ou a interrupção da actividade académica sem comunicação prévia ao MITESS;
  249. Número ou marcador, página 6: g) A mudança do curso e de instituição sem autorização do MITESS;
  250. Número ou marcador, página 6: h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pelo presente regulamento;
  251. Número ou marcador, página 6: i) O pedido, por escrito, do interessado por motivos de força maior;
  252. Número ou marcador, página 6: j) As falsas declarações implicam, para além da perda da Bolsa de Estudo, com todas as consequências previstas neste Regulamento, responsabilidade nos termos da lei; e
  253. Número ou marcador, página 6: k) A aplicação de sanções previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontram matriculados no país hospedeiro.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  255. Texto do artigo, página 6: (Comunicação da perda da Bolsa de Estudo)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. A decisão de perda da Bolsa de Estudo é tomada pela entidade competente mediante a proposta do Departamento de Recursos Humanos.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A perda da Bolsa de Estudo é comunicada pelo Departamento
  258. Texto do artigo, página 6: de Recursos Humanos.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  260. Texto do artigo, página 6: (Reclamações e recurso)
  261. Texto do artigo, página 6: Os bolseiros têm o direito de exercer o contraditório ou apresentar reclamações ou recurso ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social nos termos da legislação em vigor.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  263. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  265. Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. As acções de formação profissional e académica são financiadas por fundos do Orçamento do Estado
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que possível, as acções de formação profissional e
  268. Texto do artigo, página 6: académica podem ser promovidas e ou financiadas no âmbito dos acordos e ou parcerias de cooperação celebradas.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  270. Texto do artigo, página 6: (Entidade competente)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades competentes para autorizar as acções de formação são:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social - para as acções de formação académica e acções de formação fora do País;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Secretário Permanente - para as acções de formação profissional.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode decidir sobre as acções de formação profissional sempre que necessário.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro do Trabalho Emprego e Segurança Social pode
  276. Texto do artigo, página 6: delegar as suas competências a quem entender.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  278. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  279. Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por Despacho do Ministro Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  280. Texto do artigo, página 7: Glossário
  281. Texto do artigo, página 7: a)Bolsa de Estudo - forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos financeiros e materiais da formação académica e destina-se a satisfazer integral ou parcialmente às necessidades básicas do estudante;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Bolsa de Estudo Dentro do País - aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino técnico-médio e superior no território nacional;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Bolsa de Estudo fora do País - aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em Instituições de ensino médio e superior fora do território nacional;
  284. Número ou marcador, página 7: d) Bolseiro(a) - estudante que beneficia de uma bolsa de estudo completa ou parcial, interna ou externa;
  285. Número ou marcador, página 7: e) Capacitação profissional - toda acção de capacitação que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, destrezas para o desempenho de ocupações, profissões e ofícios, em diferentes campos e níveis de actuação na função pública, que não implique a atribuição de grau académico;
  286. Número ou marcador, página 7: f) Causa de força maior - São factos decorrentes de ordens de autoridades, fenómenos naturais (raios, terramotos, inundações, etc.), ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), doenças (recomendação da Junta médica) e outros que impossibilitem o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento;
  287. Número ou marcador, página 7: g) Formação - o processo através do qual os funcionários e agentes do Estado adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional, à sua valorização profissional, pessoal e actualizam os conhecimentos adquiridos no exercício da sua actividade podendo ou não elevar as suas habilitações literárias; h)Formação académica - toda acção que visa elevar o nível conceptual e atribuir grau académico em determinada área de conhecimento;
  288. Número ou marcador, página 7: i) Inscrição - Acto de registo nas instituições de Ensino para possibilitar o registo do estudante nos módulos a frequentar num determinado nível de formação;
  289. Número ou marcador, página 7: j) Matrícula - taxa paga às instituições de ensino para frequência de um curso;
  290. Número ou marcador, página 7: k) Organismo de Tutela - órgão ou instituição responsável pelo bolseiro durante a sua formação;
  291. Número ou marcador, página 7: l) País Hospedeiro - país onde se realiza a formação do bolseiro;
  292. Número ou marcador, página 7: m) Propina - taxa paga de forma semestral ou anual às instituições de Ensino para permitir que o estudante bolseiro realize seus estudos;
  293. Número ou marcador, página 7: n) Seguro de Saúde – valor pago ao estudante bolseiro no exterior para o acesso às instituições de saúde no país hospedeiro;
  294. Número ou marcador, página 7: o) Subsídio de Instalação - valor atribuído uma única vez ao estudante bolseiro que se desloca ao exterior para iniciar seus estudos;
  295. Número ou marcador, página 7: p) Subsídio de Subsistência - valor atribuído ao estudante bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades.
  296. Texto do artigo, página 7: Contrato de Concessão de Bolsa de Estudo
  297. Texto do artigo, página 7: Entre:
  298. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, com sede na Cidade de Maputo, Av.24 de Julho n.º 2298, neste acto representado pela ……………………………………………….., com poderes bastantes para o efeito doravante designada Concessionário. E
  299. Texto do artigo, página 7: (Nome do funcionário) …………………………………….., funcionário(a) do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, na categoria de ……………….........………, afecto(a)…………………...........…………………, portador (a) do BI n.º ……………………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de ………………………….. aos.....… de …….....................…… de 20……., com NUIT n.º …………………………...…………………………….. doravante designado(a) por funcionário (a) bolseiro (a), é celebrado o presente contrato de concessão de Bolsa de Estudo Financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  300. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  301. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  302. Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto estabelecer um acordo entre o(a) funcionário(a) bolseiro(a) e o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social para frequência do curso de ……………………………………………….......………… ……….., na ……….. (instituição de ensino) em ……. (País ou Província).
  303. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  304. Texto do artigo, página 7: (Período)
  305. Texto do artigo, página 7: O(A) funcionário(a) bolseiro (a) deverá frequentar as aulas no período………………………….......................……………… .
  306. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  307. Texto do artigo, página 7: (Tipo e modalidade de bolsa)
  308. Texto do artigo, página 7: A presente bolsa é para dentro/fora do País, na modalidade de bolsa de estudo ………………., prevista no ………….., do Regulamente de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.° ………………
  309. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  310. Texto do artigo, página 7: (Vigência da Bolsa)
  311. Texto do artigo, página 7: A duração da bolsa de estudo é de …………………………… anos correspondentes à duração do curso de ………………… com início a ……………………...........………e término a…… ……………………......................................…………………. .
  312. Texto do artigo, página 7: A renovação anual da bolsa está condicionada à existência da disponibilidade orçamental.
  313. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA
  314. Texto do artigo, página 8: (Remuneração em Período de Formação)
  315. Texto do artigo, página 8: O/A funcionário(a) bolseiro (a) irá auferir um valor correspondente a …………….......................……………….. % da sua remuneração mensal.
  316. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA
  317. Texto do artigo, página 8: (Exames Escolares)
  318. Texto do artigo, página 8: O(A) funcionário(a) bolseiro (a) tem direito a dispensa durante a realização de provas de exames, mediante pedido por escrito, dirigido ao seu superior hierárquico, acompanhado do calendário das referidas provas de exames.
  319. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA
  320. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. É obrigação do Concessionário:
  322. Número ou marcador, página 8: a) Proporcionar a melhor colaboração nos termos contratuais, a fim de permitir ao (à) funcionário(a) bolseiro (a) melhor aproveitamento do seu plano de estudos nos termos acordados;
  323. Número ou marcador, página 8: b) Disponibilizar atempadamente o valor para o pagamento da bolsa.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. São obrigações do(a) funcionário(a) bolseiro (a):
  325. Número ou marcador, página 8: a) Informar por escrito em cada fim do semestre /ano lectivo o seu rendimento pedagógico, anexando uma declaração comprovativa passada pela instituição do ensino;
  326. Número ou marcador, página 8: b) Executar as actividades inerentes à sua actividade profissional, com máximo de diligência e zelo, com qualidade aceitável;
  327. Número ou marcador, página 8: c) Comparecer ao serviço e desempenhar cabalmente as suas funções logo após o período lectivo diário;
  328. Número ou marcador, página 8: d) Não mudar de curso, objecto da bolsa de estudo, sem prévio consentimento da instituição;
  329. Número ou marcador, página 8: e) Respeitar as demais normas e regulamentos, sobre a sua condição de trabalhador(a) estudante;
  330. Número ou marcador, página 8: f) Em caso de reprovação até 2 (duas) cadeiras, o funcionário(a) bolseiro (a) fica obrigado a custear as despesas do pagamento das propinas das cadeiras em atraso por meios próprios.
  331. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA
  332. Texto do artigo, página 8: (Vinculação ao MITESS após a formação)
  333. Texto do artigo, página 8: Após a conclusão do curso o/a funcionário(a) bolseiro (a) compromete-se a permanecer ao serviço do MITESS, no mínimo pelo tempo correspondente ao período da duração da sua Bolsa.
  334. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA NONA
  335. Texto do artigo, página 8: (Rescisão do Contrato)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. As partes poderão rescindir o contrato:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Por mútuo acordo;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Por rescisão unilateral com fundamento em justa causa.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos deste contrato constituem justa causa os
  340. Texto do artigo, página 8: factos ou circunstâncias graves que impossibilitem moral ou materialmente a subsistência da relação contratual.
  341. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA
  342. Texto do artigo, página 8: (Causas da rescisão unilateral)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. A entidade Concessionária da bolsa pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento em:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de o(a) funcionário(a) bolseiro (a) prestar serviços depois do período lectivo;
  345. Número ou marcador, página 8: b) A prestação de falsas declarações; e
  346. Número ou marcador, página 8: c) A falta de apresentação dos comprovativos de aproveitamento académico;
  347. Número ou marcador, página 8: d) Aplicação da pena disciplinar durante o período de vigência da Bolsa.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O (a) funcionário(a) bolseiro (a) pode rescindir
  349. Texto do artigo, página 8: unilateralmente o contrato com os seguintes fundamentos:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Se injustificadamente não lhe for pago o valor da bolsa; e
  351. Número ou marcador, página 8: b) Incompatibilidade com obrigações profissionais.
  352. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  353. Texto do artigo, página 8: (Resolução de Conflitos)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os casos omissos e diferendos emergentes da implementação do presente contrato, sua interpretação, são resolvidos de harmonia com critérios de boa-fé de acordo com as regras de equidade e com base no Regulamento de Formação do MITESS e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. Na impossibilidade as partes acordam para efeitos de competência contenciosa, o foro do Tribunal Administrativo.
  356. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  357. Texto do artigo, página 8: (Valor e Teor)
  358. Texto do artigo, página 8: O presente contrato consta de dois exemplares de igual valor e teor, devidamente assinados por ambas partes.
  359. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos________de______________de 20______
  360. Texto do artigo, página 8: O Concessionário da bolsa (Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social) ................................................
  361. Texto do artigo, página 8: O(A) o(a) funcionário(a) bolseiro (a)
  362. Texto do artigo, página 8: ...........................................................
  363. Texto do artigo, página 8: (Função)
  364. Texto do artigo, página 8: Modelo de Requerimento
  365. Texto do artigo, página 8: Sua Excelência Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  366. Texto do artigo, página 8: (Nome do funcionário)________________________, enquadrado (a) na carreira de ______, categoria de______________, afecto(a)_____________________________________, com NUIT n.º____________________, com a função de __________, vem por este meio solicitar à Vossa Excelência autorização para participar do concurso de atribuição de bolsas a que se refere o Edital n.° ___, de ____, para a frequência do curso de _____, na _____(instituição).
  367. Texto do artigo, página 8: Mais informa que reúne todos risquitos e condições referidas no edital.
  368. Texto do artigo, página 8: Espera deferimento Maputo, aos de de 20___ ___________________________________
  369. Texto do artigo, página 9: TERMO DE COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
  370. Texto do artigo, página 9: TERMO DE COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
  371. Número ou marcador, página 9: 1. Identificação do funcionário Nome completo funcionário ___________________________________________________________ Carreira ___________________________________________________________________________ Categoria__________________________________________________________________________ Afectação__________________________________________________________________________ Tempo de Serviço na Administração Pública _____________________________________________ Idade _____________________________________________________________________________
  372. Número ou marcador, página 9: 2. Caracterização da formação
  373. Texto do artigo, página 9: Tipo de nível de formação (nome completo do curso) _______________________________________ Instituição de Formação_____________________________ País ____________________________________________ Data de Início________________ e data de conclusão do curso __________________ Tipo de bolsa___________________ Modalidade da bolsa_____________ Financiador____________________
  374. Texto do artigo, página 9: Declaro por minha honra conhecer os direitos e deveres constantes do Regulamento de Formação aprovado pelo Diploma Ministerial n.°___ e, comprometo-me a cumprir com os termos do contrato e deveres estabelecidos no regulamento ora referido, no que concerne à este tipo de bolsa de estudo, ao longo dos estudos e no final destes.
  375. Texto do artigo, página 9: Maputo _____, de _______ de 2016
  376. Texto do artigo, página 9: ________________________________
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