Decreto n.º 60/2020

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Decreto n.º 60/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais, aos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e de finanças, e ao Secretário de Estado na Província, ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação
Texto do artigo · p. 1 Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais de Cidade de Classe D e de Vila, ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Junho 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais, aos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e de finanças, e ao Secretário de Estado na Província, ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação
  6. Texto do artigo, página 1: Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área de finanças.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais de Cidade de Classe D e de Vila, ao Secretário de Estado na Província.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Junho 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
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