I SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 149/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 5 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 149
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 60/2020: Delega a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado. Decreto n.º 61/2020: Adequa o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado e revoga o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro. Decreto n.º 62/2020:
Parágrafo · p. 1 Concernente a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM e revoga o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais, aos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e de finanças, e ao Secretário de Estado na Província, ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação
Texto do artigo · p. 1 Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais de Cidade de Classe D e de Vila, ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Junho 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o quadro jurídico do Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da administração directa e indirecta, bem como os funcionários e agentes do Estado nas entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios: a) formação, capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) articulação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) adequação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
Número ou marcador · p. 2 d) elevação da qualidade e relevância da formação académica, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) planificação integrada das acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e sua execução descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 f) articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do SFAP)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do SFAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção, chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 d) elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias aplicáveis na administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) sistematizar e desenvolver os conhecimentos dos métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Subsistema de Formação em Administração Pública
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Subsistema de Formação em Administração Pública é o instrumento que estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Subsistema de Formação em Administração Pública
Texto do artigo · p. 2 compreende os domínios da formação técnica, capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Caracterização da formação técnico-médio profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação técnico médio profissional em Administração Pública caracteriza-se pela sua natureza terminal e ênfase na formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação técnico médio profissional em administração Pública tem a duração máxima de 3 anos e é coordenada pelo Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. Ingressam à formação técnico médio profissional
Texto do artigo · p. 2 em Administração Pública funcionários, agentes do Estado ou cidadãos que tenham concluído o 1.º ciclo do Ensino Secundário Geral ou com formação profissional equivalente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos da formação, capacitação e aperfeiçoamento
Texto do artigo · p. 2 profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 b) actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do SFAP)
Texto do artigo · p. 2 São componentes do SFAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) capacitação inicial para integração profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) formação técnico médio profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
Número ou marcador · p. 2 d) formação de formadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação inicial visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacitação inicial é implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. A capacitação inicial nos termos dos números 1 e 2
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo é realizada através de cursos de indução para:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 b) funcionários recém-nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) funcionários e agentes do Estado no geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Formação técnico médio profissional em Administração Pública)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação técnica em Administração Pública visa preparar funcionários e Agentes do Estado e público em geral atribuindolhes competências técnicas e práticas em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação referida no número anterior do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 é realizada através de cursos presenciais em regime regular e/ou modular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
Número ou marcador · p. 2 a) visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo é realizado através de:
Número ou marcador · p. 3 a) cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Formação de Formadores)
Texto do artigo · p. 3 A formação de formadores do SFAP:
Número ou marcador · p. 3 a) visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
Número ou marcador · p. 3 b) é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) é realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério que superintende a área da Função Pública em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Função dos Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Texto do artigo · p. 3 O Subsistema de Formação em Administração Pública organiza-se tendo em conta os órgãos e entidades que intervêm na formação, capacitação e desenvolvimento de competências na Administração Pública para os funcionários e agentes do Estado da administração directa, indirecta e das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Integrantes)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos integrantes do SFAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Órgão Director Central;
Número ou marcador · p. 3 b) Órgãos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Órgão Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgão Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Órgão Coordenador Distrital;
Número ou marcador · p. 3 f) Órgão Distrital;
Número ou marcador · p. 3 g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Director Central)
Texto do artigo · p. 3 O Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública é o Ministério que superintende a área da Função Pública e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) definir as áreas prioritárias de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar e adequar permanentemente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 3 Os Órgãos Sectoriais do Subsistema sãos as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado e têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 3 e) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador Provincial)
Texto do artigo · p. 3 O Órgão Coordenador Provincial é Gabinete do Órgão de Representação do Estado na Província, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Órgãos Provinciais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos de representação do Estado na província e têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 c) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Coordenador Distrital)
Texto do artigo · p. 4 O Órgão Coordenador Distrital é a Secretaria Distrital e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Distrital)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Órgãos Distritais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado, e na sua actuação deve coordenar com os órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Órgãos Distritais do Subsistema têm as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 4 b) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 c) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do país.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Técnico de Formação em Administração Pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
Número ou marcador · p. 4 a) área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) área do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) área de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 5. São igualmente membros do Conselho Técnico de formação em Administração Pública os representantes das instituições implemtadoras do SFAP.
Número ou marcador · p. 4 6. Podem ser convidados, representantes de outras instituições
Texto do artigo · p. 4 relevantes para a área da formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Técnico de formação em Administração Pública reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado aos 23 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM, por forma a adequá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Biblioteca Nacional de Moçambique, I.P., abreviadamente designada por BNM, I.P. é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A BNM, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 4 a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 5 b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 5 d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 5 g) actualização do cadastro de todas as bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 5 h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 5 i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
Número ou marcador · p. 5 j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 São competências da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 5 a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 5 d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
Número ou marcador · p. 5 f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A BNM, I.P. é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, I.P., nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 Na BNM, I.P. funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P. competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P., competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A BNM, I.P. é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 6 é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, I.P. e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a BNM, I.P. em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir os órgãos colegiais da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 6 e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 6 a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os Funcionários e Agentes da BNM, I.P. são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, I.P. para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 149
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 60/2020: Delega a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado. Decreto n.º 61/2020: Adequa o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado e revoga o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro. Decreto n.º 62/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM e revoga o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências para o exercício da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais, aos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e de finanças, e ao Secretário de Estado na Província, ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros, decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre os Órgãos de Governação
  17. Texto do artigo, página 1: Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada a competência do exercício da tutela financeira do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais, ao Ministro que superintende a área de finanças.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É delegada a competência do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais de Cidade de Classe D e de Vila, ao Secretário de Estado na Província.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Junho 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2020
  24. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  25. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o quadro jurídico do Subsistema de Formação em Administração Pública.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  33. Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da administração directa e indirecta, bem como os funcionários e agentes do Estado nas entidades descentralizadas.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  36. Texto do artigo, página 1: O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios: a) formação, capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
  37. Número ou marcador, página 2: b) articulação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
  38. Número ou marcador, página 2: c) adequação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
  39. Número ou marcador, página 2: d) elevação da qualidade e relevância da formação académica, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  40. Número ou marcador, página 2: e) planificação integrada das acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e sua execução descentralizada;
  41. Número ou marcador, página 2: f) articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do SFAP)
  44. Texto do artigo, página 2: São objectivos do SFAP os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
  46. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção, chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão;
  47. Número ou marcador, página 2: c) preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  48. Número ou marcador, página 2: d) elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias aplicáveis na administração Pública;
  49. Número ou marcador, página 2: e) sistematizar e desenvolver os conhecimentos dos métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Subsistema de Formação em Administração Pública
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Definição e composição)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Subsistema de Formação em Administração Pública é o instrumento que estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área da Administração Pública.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Subsistema de Formação em Administração Pública
  56. Texto do artigo, página 2: compreende os domínios da formação técnica, capacitação e aperfeiçoamento profissional.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Caracterização da formação técnico-médio profissional)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnico médio profissional em Administração Pública caracteriza-se pela sua natureza terminal e ênfase na formação profissional.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A formação técnico médio profissional em administração Pública tem a duração máxima de 3 anos e é coordenada pelo Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Ingressam à formação técnico médio profissional
  62. Texto do artigo, página 2: em Administração Pública funcionários, agentes do Estado ou cidadãos que tenham concluído o 1.º ciclo do Ensino Secundário Geral ou com formação profissional equivalente.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos da formação, capacitação e aperfeiçoamento
  67. Texto do artigo, página 2: profissional:
  68. Número ou marcador, página 2: a) preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  69. Número ou marcador, página 2: b) actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
  70. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Componentes do SFAP)
  73. Texto do artigo, página 2: São componentes do SFAP, os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 2: a) capacitação inicial para integração profissional;
  75. Número ou marcador, página 2: b) formação técnico médio profissional;
  76. Número ou marcador, página 2: c) capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
  77. Número ou marcador, página 2: d) formação de formadores.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação inicial visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação inicial é implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação inicial nos termos dos números 1 e 2
  83. Texto do artigo, página 2: do presente artigo é realizada através de cursos de indução para:
  84. Número ou marcador, página 2: a) dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  85. Número ou marcador, página 2: b) funcionários recém-nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
  86. Número ou marcador, página 2: c) funcionários e agentes do Estado no geral.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 2: (Formação técnico médio profissional em Administração Pública)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnica em Administração Pública visa preparar funcionários e Agentes do Estado e público em geral atribuindolhes competências técnicas e práticas em Administração Pública.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. A formação referida no número anterior do presente artigo
  91. Texto do artigo, página 2: é realizada através de cursos presenciais em regime regular e/ou modular.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 2: (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
  95. Número ou marcador, página 2: a) visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional;
  96. Número ou marcador, página 2: b) destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo é realizado através de:
  98. Número ou marcador, página 3: a) cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  99. Número ou marcador, página 3: b) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
  100. Número ou marcador, página 3: c) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Formação de Formadores)
  103. Texto do artigo, página 3: A formação de formadores do SFAP:
  104. Número ou marcador, página 3: a) visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
  105. Número ou marcador, página 3: b) é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
  106. Número ou marcador, página 3: c) é realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério que superintende a área da Função Pública em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  108. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função dos Órgãos
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  111. Texto do artigo, página 3: O Subsistema de Formação em Administração Pública organiza-se tendo em conta os órgãos e entidades que intervêm na formação, capacitação e desenvolvimento de competências na Administração Pública para os funcionários e agentes do Estado da administração directa, indirecta e das entidades descentralizadas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Integrantes)
  114. Texto do artigo, página 3: São órgãos integrantes do SFAP:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador Provincial;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Órgão Provincial;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador Distrital;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Órgão Distrital;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central)
  124. Texto do artigo, página 3: O Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública é o Ministério que superintende a área da Função Pública e tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: b) definir as áreas prioritárias de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
  127. Número ou marcador, página 3: c) planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  128. Número ou marcador, página 3: d) definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  129. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
  130. Número ou marcador, página 3: f) promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  131. Número ou marcador, página 3: g) avaliar e adequar permanentemente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
  134. Texto do artigo, página 3: Os Órgãos Sectoriais do Subsistema sãos as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado e têm as seguintes funções:
  135. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  136. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  137. Número ou marcador, página 3: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
  138. Número ou marcador, página 3: d) prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  139. Número ou marcador, página 3: e) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Provincial)
  142. Texto do artigo, página 3: O Órgão Coordenador Provincial é Gabinete do Órgão de Representação do Estado na Província, e tem as seguintes funções:
  143. Número ou marcador, página 3: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
  144. Número ou marcador, página 3: b) identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
  145. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
  146. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos ao nível provincial;
  147. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública ao nível provincial.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Órgão Provincial)
  150. Texto do artigo, página 3: Órgãos Provinciais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos de representação do Estado na província e têm as seguintes funções:
  151. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  152. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  153. Número ou marcador, página 3: c) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  154. Número ou marcador, página 3: d) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Órgão Coordenador Distrital)
  157. Texto do artigo, página 4: O Órgão Coordenador Distrital é a Secretaria Distrital e tem as seguintes funções:
  158. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
  159. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
  160. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  162. Texto do artigo, página 4: (Órgão Distrital)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Os Órgãos Distritais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado, e na sua actuação deve coordenar com os órgãos provinciais.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Os Órgãos Distritais do Subsistema têm as seguintes
  165. Texto do artigo, página 4: funções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  167. Número ou marcador, página 4: b) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  168. Número ou marcador, página 4: c) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do país.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Técnico de Formação em Administração Pública as seguintes:
  173. Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  174. Número ou marcador, página 4: b) avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
  175. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
  178. Número ou marcador, página 4: a) área da Função Pública;
  179. Número ou marcador, página 4: b) área do Ensino Técnico Profissional;
  180. Número ou marcador, página 4: c) área de Finanças;
  181. Número ou marcador, página 4: d) área da Educação.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. São igualmente membros do Conselho Técnico de formação em Administração Pública os representantes das instituições implemtadoras do SFAP.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidados, representantes de outras instituições
  184. Texto do artigo, página 4: relevantes para a área da formação em Administração Pública.
  185. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Técnico de formação em Administração Pública reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  187. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  189. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  190. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  193. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  194. Texto do artigo, página 4: Aprovado aos 23 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  195. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 62/2020
  196. Texto do artigo, página 4: de 5 de Agosto
  197. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM, por forma a adequá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  199. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  200. Texto do artigo, página 4: A Biblioteca Nacional de Moçambique, I.P., abreviadamente designada por BNM, I.P. é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  202. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  203. Texto do artigo, página 4: A BNM, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  205. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  206. Texto do artigo, página 4: São atribuições da BNM, I.P.:
  207. Número ou marcador, página 4: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  208. Número ou marcador, página 5: b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  209. Número ou marcador, página 5: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  210. Número ou marcador, página 5: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
  211. Número ou marcador, página 5: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
  212. Número ou marcador, página 5: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  213. Número ou marcador, página 5: g) actualização do cadastro de todas as bibliotecas públicas;
  214. Número ou marcador, página 5: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  215. Número ou marcador, página 5: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
  216. Número ou marcador, página 5: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 5: São competências da BNM, I.P.:
  220. Número ou marcador, página 5: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
  221. Número ou marcador, página 5: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
  222. Número ou marcador, página 5: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
  223. Número ou marcador, página 5: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
  224. Número ou marcador, página 5: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
  225. Número ou marcador, página 5: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão;
  226. Número ou marcador, página 5: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  228. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A BNM, I.P. é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  231. Número ou marcador, página 5: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
  232. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, I.P.;
  233. Número ou marcador, página 5: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  234. Número ou marcador, página 5: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  235. Número ou marcador, página 5: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, I.P., nas matérias de sua competência;
  236. Número ou marcador, página 5: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
  237. Número ou marcador, página 5: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, I.P.;
  238. Número ou marcador, página 5: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  239. Número ou marcador, página 5: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.;
  240. Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  241. Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  243. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os respectivos orçamentos;
  244. Número ou marcador, página 5: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  245. Número ou marcador, página 5: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  247. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  248. Texto do artigo, página 5: Na BNM, I.P. funcionam os seguintes Órgãos:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  252. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P. competindo-lhe:
  254. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
  255. Número ou marcador, página 5: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, I.P.;
  256. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  257. Número ou marcador, página 5: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, I.P.;
  258. Número ou marcador, página 5: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  264. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  265. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  267. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P., competindo-lhe:
  269. Número ou marcador, página 5: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
  270. Número ou marcador, página 5: b) promover a partilha de informação e experiências;
  271. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
  272. Número ou marcador, página 6: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
  273. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  274. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
  275. Número ou marcador, página 6: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  283. Texto do artigo, página 6: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  285. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A BNM, I.P. é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  288. Texto do artigo, página 6: é de quatro anos renovável uma vez.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  290. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director - Geral)
  291. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
  292. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, I.P. e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  293. Número ou marcador, página 6: b) representar a BNM, I.P. em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  294. Número ou marcador, página 6: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, I.P.;
  295. Número ou marcador, página 6: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  296. Número ou marcador, página 6: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
  297. Número ou marcador, página 6: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, I.P.;
  298. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
  299. Número ou marcador, página 6: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, I.P.;
  300. Número ou marcador, página 6: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  302. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  303. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  304. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  305. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  307. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  308. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
  309. Número ou marcador, página 6: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  310. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  311. Número ou marcador, página 6: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  312. Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  314. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  315. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da BNM, I.P.:
  316. Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  317. Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  319. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  320. Texto do artigo, página 6: Os Funcionários e Agentes da BNM, I.P. são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  322. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  323. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, I.P. para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  325. Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
  326. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  328. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  329. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
  330. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  331. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  332. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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