Decreto n.º 61/2020
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Decreto n.º 61/2020
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2020
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o quadro jurídico do Subsistema de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da administração directa e indirecta, bem como os funcionários e agentes do Estado nas entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios: a) formação, capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) articulação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) adequação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
- Número ou marcador, página 2: d) elevação da qualidade e relevância da formação académica, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) planificação integrada das acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e sua execução descentralizada;
- Número ou marcador, página 2: f) articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do SFAP)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do SFAP os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção, chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 2: d) elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias aplicáveis na administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) sistematizar e desenvolver os conhecimentos dos métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Subsistema de Formação em Administração Pública
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Subsistema de Formação em Administração Pública é o instrumento que estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Subsistema de Formação em Administração Pública
- Texto do artigo, página 2: compreende os domínios da formação técnica, capacitação e aperfeiçoamento profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Caracterização da formação técnico-médio profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnico médio profissional em Administração Pública caracteriza-se pela sua natureza terminal e ênfase na formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A formação técnico médio profissional em administração Pública tem a duração máxima de 3 anos e é coordenada pelo Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ingressam à formação técnico médio profissional
- Texto do artigo, página 2: em Administração Pública funcionários, agentes do Estado ou cidadãos que tenham concluído o 1.º ciclo do Ensino Secundário Geral ou com formação profissional equivalente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos da formação, capacitação e aperfeiçoamento
- Texto do artigo, página 2: profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 2: b) actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Componentes do SFAP)
- Texto do artigo, página 2: São componentes do SFAP, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) capacitação inicial para integração profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) formação técnico médio profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
- Número ou marcador, página 2: d) formação de formadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação inicial visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
- Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação inicial é implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação inicial nos termos dos números 1 e 2
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo é realizada através de cursos de indução para:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 2: b) funcionários recém-nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) funcionários e agentes do Estado no geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Formação técnico médio profissional em Administração Pública)
- Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnica em Administração Pública visa preparar funcionários e Agentes do Estado e público em geral atribuindolhes competências técnicas e práticas em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A formação referida no número anterior do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: é realizada através de cursos presenciais em regime regular e/ou modular.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
- Número ou marcador, página 2: a) visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo é realizado através de:
- Número ou marcador, página 3: a) cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 3: b) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Formação de Formadores)
- Texto do artigo, página 3: A formação de formadores do SFAP:
- Número ou marcador, página 3: a) visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
- Número ou marcador, página 3: b) é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) é realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério que superintende a área da Função Pública em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função dos Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Organização)
- Texto do artigo, página 3: O Subsistema de Formação em Administração Pública organiza-se tendo em conta os órgãos e entidades que intervêm na formação, capacitação e desenvolvimento de competências na Administração Pública para os funcionários e agentes do Estado da administração directa, indirecta e das entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Integrantes)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos integrantes do SFAP:
- Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central;
- Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Órgão Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador Distrital;
- Número ou marcador, página 3: f) Órgão Distrital;
- Número ou marcador, página 3: g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central)
- Texto do artigo, página 3: O Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública é o Ministério que superintende a área da Função Pública e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) definir as áreas prioritárias de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
- Número ou marcador, página 3: f) promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) avaliar e adequar permanentemente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
- Texto do artigo, página 3: Os Órgãos Sectoriais do Subsistema sãos as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado e têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 3: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: d) prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 3: e) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Provincial)
- Texto do artigo, página 3: O Órgão Coordenador Provincial é Gabinete do Órgão de Representação do Estado na Província, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública ao nível provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Órgão Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Órgãos Provinciais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos de representação do Estado na província e têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 3: c) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: d) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Órgão Coordenador Distrital)
- Texto do artigo, página 4: O Órgão Coordenador Distrital é a Secretaria Distrital e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Órgão Distrital)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Órgãos Distritais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado, e na sua actuação deve coordenar com os órgãos provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Órgãos Distritais do Subsistema têm as seguintes
- Texto do artigo, página 4: funções:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
- Número ou marcador, página 4: b) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 4: c) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do país.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Técnico de Formação em Administração Pública as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
- Número ou marcador, página 4: a) área da Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: b) área do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) área de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) área da Educação.
- Número ou marcador, página 4: 5. São igualmente membros do Conselho Técnico de formação em Administração Pública os representantes das instituições implemtadoras do SFAP.
- Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidados, representantes de outras instituições
- Texto do artigo, página 4: relevantes para a área da formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Técnico de formação em Administração Pública reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado aos 23 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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