Decreto n.º 61/2020

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Decreto n.º 61/2020

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o quadro jurídico do Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da administração directa e indirecta, bem como os funcionários e agentes do Estado nas entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios: a) formação, capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) articulação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) adequação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
Número ou marcador · p. 2 d) elevação da qualidade e relevância da formação académica, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) planificação integrada das acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e sua execução descentralizada;
Número ou marcador · p. 2 f) articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do SFAP)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do SFAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção, chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 d) elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias aplicáveis na administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) sistematizar e desenvolver os conhecimentos dos métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Subsistema de Formação em Administração Pública
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Subsistema de Formação em Administração Pública é o instrumento que estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Subsistema de Formação em Administração Pública
Texto do artigo · p. 2 compreende os domínios da formação técnica, capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Caracterização da formação técnico-médio profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação técnico médio profissional em Administração Pública caracteriza-se pela sua natureza terminal e ênfase na formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação técnico médio profissional em administração Pública tem a duração máxima de 3 anos e é coordenada pelo Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. Ingressam à formação técnico médio profissional
Texto do artigo · p. 2 em Administração Pública funcionários, agentes do Estado ou cidadãos que tenham concluído o 1.º ciclo do Ensino Secundário Geral ou com formação profissional equivalente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos da formação, capacitação e aperfeiçoamento
Texto do artigo · p. 2 profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 b) actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do SFAP)
Texto do artigo · p. 2 São componentes do SFAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) capacitação inicial para integração profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) formação técnico médio profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
Número ou marcador · p. 2 d) formação de formadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação inicial visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacitação inicial é implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. A capacitação inicial nos termos dos números 1 e 2
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo é realizada através de cursos de indução para:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 b) funcionários recém-nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) funcionários e agentes do Estado no geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Formação técnico médio profissional em Administração Pública)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação técnica em Administração Pública visa preparar funcionários e Agentes do Estado e público em geral atribuindolhes competências técnicas e práticas em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A formação referida no número anterior do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 é realizada através de cursos presenciais em regime regular e/ou modular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
Número ou marcador · p. 2 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
Número ou marcador · p. 2 a) visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo é realizado através de:
Número ou marcador · p. 3 a) cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Formação de Formadores)
Texto do artigo · p. 3 A formação de formadores do SFAP:
Número ou marcador · p. 3 a) visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
Número ou marcador · p. 3 b) é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) é realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério que superintende a área da Função Pública em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Função dos Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Texto do artigo · p. 3 O Subsistema de Formação em Administração Pública organiza-se tendo em conta os órgãos e entidades que intervêm na formação, capacitação e desenvolvimento de competências na Administração Pública para os funcionários e agentes do Estado da administração directa, indirecta e das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Integrantes)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos integrantes do SFAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Órgão Director Central;
Número ou marcador · p. 3 b) Órgãos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Órgão Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Órgão Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Órgão Coordenador Distrital;
Número ou marcador · p. 3 f) Órgão Distrital;
Número ou marcador · p. 3 g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Director Central)
Texto do artigo · p. 3 O Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública é o Ministério que superintende a área da Função Pública e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) definir as áreas prioritárias de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar e adequar permanentemente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 3 Os Órgãos Sectoriais do Subsistema sãos as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado e têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 3 c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 3 e) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Coordenador Provincial)
Texto do artigo · p. 3 O Órgão Coordenador Provincial é Gabinete do Órgão de Representação do Estado na Província, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Órgão Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Órgãos Provinciais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos de representação do Estado na província e têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 c) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Coordenador Distrital)
Texto do artigo · p. 4 O Órgão Coordenador Distrital é a Secretaria Distrital e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Distrital)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Órgãos Distritais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado, e na sua actuação deve coordenar com os órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Órgãos Distritais do Subsistema têm as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 4 b) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 c) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do país.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Técnico de Formação em Administração Pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
Número ou marcador · p. 4 a) área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) área do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) área de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 5. São igualmente membros do Conselho Técnico de formação em Administração Pública os representantes das instituições implemtadoras do SFAP.
Número ou marcador · p. 4 6. Podem ser convidados, representantes de outras instituições
Texto do artigo · p. 4 relevantes para a área da formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Técnico de formação em Administração Pública reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado aos 23 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aos desafios permanentes da formação e capacitação para a profissionalização dos funcionários e agentes do Estado, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o quadro jurídico do Subsistema de Formação em Administração Pública.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 1: O Subsistema de Formação em Administração Pública é parte integrante do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da administração directa e indirecta, bem como os funcionários e agentes do Estado nas entidades descentralizadas.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  14. Texto do artigo, página 1: O SFAP orienta-se pelos seguintes princípios: a) formação, capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do Estado;
  15. Número ou marcador, página 2: b) articulação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com as políticas de Administração e Gestão Públicas;
  16. Número ou marcador, página 2: c) adequação da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, ao regime de carreiras visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual;
  17. Número ou marcador, página 2: d) elevação da qualidade e relevância da formação académica, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  18. Número ou marcador, página 2: e) planificação integrada das acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e sua execução descentralizada;
  19. Número ou marcador, página 2: f) articulação, consulta e participação activa nas relações entre os intervenientes do SFAP.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do SFAP)
  22. Texto do artigo, página 2: São objectivos do SFAP os seguintes:
  23. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver conhecimentos, capacidades, habilidades, competências e atitudes científicas e técnicoprofissionais dos funcionários e agentes do Estado;
  24. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a permanente actualização dos funcionários do Estado em exercício de funções de direcção, chefia e confiança, no domínio das técnicas de gestão;
  25. Número ou marcador, página 2: c) preparar os funcionários do Estado para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  26. Número ou marcador, página 2: d) elevar os níveis de qualificação no exercício da função pública, compatibilizando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os requisitos das funções, carreiras e categorias aplicáveis na administração Pública;
  27. Número ou marcador, página 2: e) sistematizar e desenvolver os conhecimentos dos métodos e técnicas de gestão e seus suportes institucionais de informação.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 2: Subsistema de Formação em Administração Pública
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Definição e composição)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. O Subsistema de Formação em Administração Pública é o instrumento que estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área da Administração Pública.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. O Subsistema de Formação em Administração Pública
  34. Texto do artigo, página 2: compreende os domínios da formação técnica, capacitação e aperfeiçoamento profissional.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Caracterização da formação técnico-médio profissional)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnico médio profissional em Administração Pública caracteriza-se pela sua natureza terminal e ênfase na formação profissional.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A formação técnico médio profissional em administração Pública tem a duração máxima de 3 anos e é coordenada pelo Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Ingressam à formação técnico médio profissional
  40. Texto do artigo, página 2: em Administração Pública funcionários, agentes do Estado ou cidadãos que tenham concluído o 1.º ciclo do Ensino Secundário Geral ou com formação profissional equivalente.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional são orientados para a especialização dos funcionários e agentes do Estado, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos da formação, capacitação e aperfeiçoamento
  45. Texto do artigo, página 2: profissional:
  46. Número ou marcador, página 2: a) preparar quadros técnicos para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  47. Número ou marcador, página 2: b) actualizar permanentemente os quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciam mais directamente a rentabilidade e a produtividade dos serviços;
  48. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver competências dos funcionários e agentes do Estado, através de cursos em regime presencial.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Componentes do SFAP)
  51. Texto do artigo, página 2: São componentes do SFAP, os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) capacitação inicial para integração profissional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) formação técnico médio profissional;
  54. Número ou marcador, página 2: c) capacitação e aperfeiçoamento profissional contínua;
  55. Número ou marcador, página 2: d) formação de formadores.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Capacitação Inicial para Integração Profissional)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação inicial visa o enquadramento dos funcionários e agentes do Estado no contexto da Administração Pública e do sector onde realizam actividades.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A capacitação inicial é implementada com base em componente de ordem teórica, simulações práticas e em contexto de trabalho.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A capacitação inicial nos termos dos números 1 e 2
  61. Texto do artigo, página 2: do presente artigo é realizada através de cursos de indução para:
  62. Número ou marcador, página 2: a) dirigentes superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) funcionários recém-nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
  64. Número ou marcador, página 2: c) funcionários e agentes do Estado no geral.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Formação técnico médio profissional em Administração Pública)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A formação técnica em Administração Pública visa preparar funcionários e Agentes do Estado e público em geral atribuindolhes competências técnicas e práticas em Administração Pública.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A formação referida no número anterior do presente artigo
  69. Texto do artigo, página 2: é realizada através de cursos presenciais em regime regular e/ou modular.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional Contínuo)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo:
  73. Número ou marcador, página 2: a) visa a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e desenvolvimento de competências dos funcionários e agentes do Estado, através da obtenção de uma certificação profissional;
  74. Número ou marcador, página 2: b) destina-se a dirigentes, funcionários e agentes do Estado que já possuem uma qualificação profissional e que necessitam de desenvolver e adaptar seus conhecimentos, competências, comportamentos e atitudes a novas dinâmicas e exigências de desempenho profissional.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. A capacitação e aperfeiçoamento profissional contínuo é realizado através de:
  76. Número ou marcador, página 3: a) cursos Executivos para Dirigentes Superiores do Estado e membros de órgãos eleitos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários que exercem funções em comissão de serviço;
  78. Número ou marcador, página 3: c) cursos de capacitação e desenvolvimento de competências para funcionários e agentes do Estado.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  80. Texto do artigo, página 3: (Formação de Formadores)
  81. Texto do artigo, página 3: A formação de formadores do SFAP:
  82. Número ou marcador, página 3: a) visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e o desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, essenciais para o exercício da função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos funcionários e agentes do Estado, bem como a consolidação dos conhecimentos na área específica em que se propõem actuar;
  83. Número ou marcador, página 3: b) é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação, desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes a nível central e provincial;
  84. Número ou marcador, página 3: c) é realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo Ministério que superintende a área da Função Pública em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ensino Técnico Profissional.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função dos Órgãos
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  88. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  89. Texto do artigo, página 3: O Subsistema de Formação em Administração Pública organiza-se tendo em conta os órgãos e entidades que intervêm na formação, capacitação e desenvolvimento de competências na Administração Pública para os funcionários e agentes do Estado da administração directa, indirecta e das entidades descentralizadas.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Integrantes)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos integrantes do SFAP:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Órgão Director Central;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Órgãos Sectoriais;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Órgão Coordenador Provincial;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Órgão Provincial;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Órgão Coordenador Distrital;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Órgão Distrital;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Conselho Técnico de Formação em Administração Pública.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgão Director Central)
  102. Texto do artigo, página 3: O Órgão Director Central do Subsistema de Formação em Administração Pública é o Ministério que superintende a área da Função Pública e tem as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a implementação de uma política integrada de desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: b) definir as áreas prioritárias de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional em função das necessidades e desafios da Administração Pública;
  105. Número ou marcador, página 3: c) planificar, dirigir e controlar a implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 3: d) definir a forma e os métodos de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública;
  107. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência e orientação metodológica na implementação do Subsistema;
  108. Número ou marcador, página 3: f) promover e divulgar boas práticas e métodos inovadores no âmbito da formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: g) avaliar e adequar permanentemente o Subsistema de Formação em Administração Pública.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Sectoriais)
  112. Texto do artigo, página 3: Os Órgãos Sectoriais do Subsistema sãos as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado e têm as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  114. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  115. Número ou marcador, página 3: c) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a continuação dos estudos e bolsas de estudo;
  116. Número ou marcador, página 3: d) prover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgão Coordenador Provincial)
  120. Texto do artigo, página 3: O Órgão Coordenador Provincial é Gabinete do Órgão de Representação do Estado na Província, e tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 3: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível provincial;
  122. Número ou marcador, página 3: b) identificar e propor as necessidades e prioridades de capacitação e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado a nível provincial;
  123. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários e agentes do Estado que ingressam nas carreiras profissionais a nível provincial;
  124. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos ao nível provincial;
  125. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência na implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública ao nível provincial.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  127. Texto do artigo, página 3: (Órgão Provincial)
  128. Texto do artigo, página 3: Órgãos Provinciais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos de representação do Estado na província e têm as seguintes funções:
  129. Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas para a definição de uma política de formação do sector;
  130. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  131. Número ou marcador, página 3: c) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  132. Número ou marcador, página 3: d) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  134. Texto do artigo, página 4: (Órgão Coordenador Distrital)
  135. Texto do artigo, página 4: O Órgão Coordenador Distrital é a Secretaria Distrital e tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 4: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado ao nível distrital;
  137. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização de acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais a nível distrital;
  138. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o plano de desenvolvimento de recursos humanos a nível distrital.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  140. Texto do artigo, página 4: (Órgão Distrital)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Os Órgãos Distritais do Subsistema são as unidades orgânicas de gestão de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado, e na sua actuação deve coordenar com os órgãos provinciais.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Os Órgãos Distritais do Subsistema têm as seguintes
  143. Texto do artigo, página 4: funções:
  144. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de curta duração;
  145. Número ou marcador, página 4: b) divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos à bolsas de estudo;
  146. Número ou marcador, página 4: c) executar acções de indução aos funcionários que ingressam nas carreiras profissionais do sector.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  148. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Formação em Administração Pública)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Formação em Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade socioeconómica do país.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Técnico de Formação em Administração Pública as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  152. Número ou marcador, página 4: b) avaliar o processo de implementação do SFAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir;
  153. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação em Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Formação em Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
  156. Número ou marcador, página 4: a) área da Função Pública;
  157. Número ou marcador, página 4: b) área do Ensino Técnico Profissional;
  158. Número ou marcador, página 4: c) área de Finanças;
  159. Número ou marcador, página 4: d) área da Educação.
  160. Número ou marcador, página 4: 5. São igualmente membros do Conselho Técnico de formação em Administração Pública os representantes das instituições implemtadoras do SFAP.
  161. Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidados, representantes de outras instituições
  162. Texto do artigo, página 4: relevantes para a área da formação em Administração Pública.
  163. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Técnico de formação em Administração Pública reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  165. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  167. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  168. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 79/2016, de 30 de Dezembro.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  170. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  171. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  172. Texto do artigo, página 4: Aprovado aos 23 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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