Decreto n.º 41/2025

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Decreto n.º 41/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2025
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios, estrutura, competências e funções do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública previsto na alínea c) do artigo 37, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente designado por SDPAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 61/2020, de 5 de Agosto, que adequa o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos aos desafios
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios, estrutura, objectivos e funções do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O Regulamento do SDPAP aplica-se ao funcionário e agente do Estado da Administração Directa e Indirecta do Estado, das entidades descentralizadas, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O SDPAP aplica-se ainda, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 1 aos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias provinciais, distritais e municipais e demais
Texto do artigo · p. 2 instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O SDPAP orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Universalidade - abrange genericamente os funcionários e os candidatos a funcionários e agentes do Estado e tem em conta a equidade do género bem como pessoas com deficiências;
Número ou marcador · p. 2 b) Continuidade – consiste na formação e capacitação para o desenvolvimento profissional ao longo da carreira;
Número ou marcador · p. 2 c) Multidisciplinaridade - abarca diversos ramos de conhecimento e técnicas necessárias à satisfação das necessidades dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Complementaridade – pressupõe a articulação entre os Subsistemas de Avaliação de Desempenho (SAD), de Carreiras e Remuneração (SCR), de Planificação de Pessoal (SPP) e de Administração de Pessoal (SAP), estabelecidos no SNGRHE; e
Número ou marcador · p. 2 e) Transversalidade de género: pressupõe que todas as estratégias, planos de desenvolvimento de recursos humanos sejam elaborados com base na perspectiva de género.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do SDPAP:
Número ou marcador · p. 2 a) definir directrizes para dotar a Administração Pública de Funcionários e Agentes do Estado qualificados, motivados e reconhecidos pelo seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 b) promover nas instituições públicas uma cultura de desenvolvimento profissional contínuo com base na elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento de recursos humanos dos sectores da Administração Pública, de acordo com a sua especificidade e prioridade das necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o cumprimento dos cursos de indução e outros para profissionalização dos FAE, dirigentes e aos que exercem actividades em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) elevar o nível de competências e o alinhamento entre as acções de formação e a evolução profissional; e
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a criação de um banco de dados sobre as formações para subsidiar os processos de gestão de recursos humanos do Estado, utilizando as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Subsistema de Desenvolvimento Profissional de Recursos Humanos do Estado e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O SDPAP integra o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e compreende o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) implementação de programas de formação - para a melhoria das habilidades especificas para o trabalho e atitudes comportamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de carreira - criação e implementação de planos de desenvolvimento na carreira e de perspectiva de crescimento profissional a longo prazo;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão de desempenho- monitoria do progresso dos funcionários, análise de desempenho e ajustamento das acções com o plano de desenvolvimento individual; e
Número ou marcador · p. 2 d) plano de sucessão de quadros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH) é um instrumento de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínua dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O PDRH visa impulsionar o desenvolvimento individual e colectivo, motivar os funcionários e contribuir no seu engajamento.
Número ou marcador · p. 2 3. São objectivos do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o alinhamento entre os objectivos estratégicos da instituição e a gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar e reforçar a capacidade institucional em termos de recursos humanos qualificados;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado, através da formação, capacitação, progressão, promoção e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a atracção, a realocação, a retenção e desenvolvimento de quadro; e
Número ou marcador · p. 2 e) disponibilizar um banco de dados das acções formativas para gestão racional dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao órgão Director Central de Gestão dos Recursos
Texto do artigo · p. 2 Humanos do Estado, aprovar a metodologia para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Duração e Elementos do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Instituição tem a duração de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos integra
Texto do artigo · p. 2 os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) diagnóstico dos Recursos Humanos – consiste na caracterização dos Recursos Humanos, levantamento das competências profissionais existentes, identificação das áreas que precisam ser desenvolvidas, bem como as projeções para promoções, progressões e mudanças de carreira e aposentações;
Número ou marcador · p. 2 b) plano de formação – é um instrumento que sistematiza as necessidades de formação de recursos humanos da instituição para responder ao processo de formação profissional e profissionalizante;
Número ou marcador · p. 2 c) plano de progressão, promoção e mudança de carreira - é um instrumento que sistematiza necessidades de evolução na carreira profissional de acordo com os requisitos definidos nos respectivos qualificadores profissionais; e
Número ou marcador · p. 2 d) o Plano de sucessão de quadros visa identificar funcionários para ocupar certas posições profissionais e privilegia o desenvolvimento de competências através de treinamento para garantir uma transição fluída e preparada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Etapas da Sucessão de Quadros)
Número ou marcador · p. 3 1. Identificação de ocupações profissionais elegíveis para o plano de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 2. Mapeamento de competências das ocupações profissionais elegíveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Identificação dos potenciais sucessores.
Número ou marcador · p. 3 4. Desenvolvimento e acompanhamento dos sucessores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Desenvolvimento Profissional)
Texto do artigo · p. 3 O desenvolvimento profissional dos recursos humanos do Estado integra a formação profissional, capacitação profissional, indução, treinamento e crescimento na carreira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação profissional na Administração Pública consiste no fortalecimento das capacidades do servidor público na execução das actividades.
Número ou marcador · p. 3 2. A formação profissional pode ser realizada de forma presencial, não presencial (incluindo formatos virtuais e de autoaprendizagem), ou híbrida, além de outras modalidades que se mostrarem convenientes.
Número ou marcador · p. 3 3. As matérias ministradas nas instituições de formação na Administração Pública são propostas e actualizadas em coordenação com os respectivos sectores e adaptáveis para atender às especificidades dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 4. Na formação profissional na Administração Pública são
Texto do artigo · p. 3 atribuídos certificados de participação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Curso de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 3 Os cursos de formação profissional podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) indução para a integração profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) formação contínua;
Número ou marcador · p. 3 c) formação profissionalizante; e
Número ou marcador · p. 3 d) formação de formadores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Indução para Integração Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A indução é o processo de formação pelo qual o funcionário é integrado num ambiente de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A indução visa a formação inicial e socialização do Servidor Público na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. A indução deve potenciar o Servidor Público para se enquadrar na instituição de forma rápida e fácil, e a identificar-se com os objectivos e valores da instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. Os grupos-alvo da indução são:
Número ou marcador · p. 3 a) funcionários e agentes do Estado recém-admitidos ou reintegrados;
Número ou marcador · p. 3 b) funcionários recém-transferidos ou destacados ou afectos numa área de actividade diferente;
Número ou marcador · p. 3 c) funcionários nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 3 d) dirigentes superiores do Estado recém-nomeados e membros de órgãos eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) outros que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 5. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data de início de funções e tem a duração máxima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 3 6. Compete, em coordenação com a instituição de formação,
Texto do artigo · p. 3 a unidade de gestão de recursos humanos de cada instituição elaborar o plano de indução e se responsabilizar pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Métodos de Indução)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de indução ocorre por via de capacitações iniciais e treinamento para o exercício do cargo ou de função, que pode ser facilitada através da disponibilização de informações essenciais sobre a organização e funcionamento da instituição e acompanhamento inicial no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cursos de indução referidos no número anterior são ministrados pelas instituições Públicas de Formação em Administração Pública e incidem sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Constituição da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Formação da vontade da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) elaboração de documentos oficiais na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 f) ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 3 h) legislação específica da instituição onde o funcionário ou agente do Estado está afecto;
Número ou marcador · p. 3 i) conteúdos das actividades que se desenvolvem na instituição, rotinas e procedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 j) outras matérias e demais legislação relevantes.
Número ou marcador · p. 3 3. A formação no local de trabalho ocorre na instituição de afectação dos novos funcionários e incide sobre matérias de especialidade do sector.
Número ou marcador · p. 3 4. A formação no local de trabalho é ministrada pelo
Texto do artigo · p. 3 funcionário mais experiente e/ou de acordo com os qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação contínua visa promover a actualização das competências profissionais dos FAE ao longo da carreira, com vista à garantir adaptação as mudanças e melhoria do desempenho institucional.
Número ou marcador · p. 3 2. São objectivos da formação contínua:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolver e valorizar profissionalmente os FAE para o desempenho das suas actividades e evolução na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) complementar a formação inicial para o aperfeiçoamento profissional; e
Número ou marcador · p. 3 c) adequar as competências dos FAE às inovações técnicas e tecnológicas.
Número ou marcador · p. 3 3. A formação contínua compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) aperfeiçoamento profissional – visa suprir as carências detectadas na avaliação de desempenho, promover o aprofundamento, a actualização e a melhoria dos conhecimentos e aptidões profissionais do funcionário; e
Número ou marcador · p. 3 b) capacitação profissional – visa especificamente o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes profissionais indispensáveis para a
Texto do artigo · p. 4 realização de actividades de maior complexidade e responsabilidade, de acordo com o Subsistema de Carreiras e Remunerações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Formação Profissionalizante)
Número ou marcador · p. 4 1. A formação profissionalizante na Administração Pública visa conferir e desenvolver conhecimentos, atitudes e habilidades profissionais, para o exercício especializado nas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. São objectivos da formação profissionalizante:
Número ou marcador · p. 4 a) orientar os FAE, para a especialização a fim de promover a eficiência e eficácia dos serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 4 b) conferir qualificações e desenvolver competências aos quadros técnicos para o exercício efectivo das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 3. A formação profissionalizante habilita os funcionários à
Texto do artigo · p. 4 evolução na carreira de acordo com o Subsistema de Carreiras e Remunerações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Formação de Formadores)
Número ou marcador · p. 4 1. A formação de formadores das escolas do Governo visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, bem como a consolidação de conhecimentos na área específica para o exercício da sua função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos FAE.
Número ou marcador · p. 4 2. A formação de formadores das escolas do Governo é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos FAE a nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 3. É realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo ministério que superintende a área de função pública em coordenação com as entidades que superintendem e regulam as áreas de formação profissionalizante.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete a área que superintende a área da função pública,
Texto do artigo · p. 4 definir os requisitos para os formadores das escolas do Governo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Intervenientes do SDPAP e Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Intervenientes)
Texto do artigo · p. 4 São intervenientes do SDPAP:
Número ou marcador · p. 4 1. Dirigente competente da Instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Gestores de Recursos Humanos do Nível central, Local e das Entidades Descentralizadas, Incluindo Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 4 3. Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. Entidade de formação dos FAE em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 5. Instituições acreditadas e vocacionadas à formação e capacitação de funcionários.
Número ou marcador · p. 4 6. Conselho Técnico do SDPAP.
Número ou marcador · p. 4 7. Outras Instituições de Formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades do Dirigente)
Texto do artigo · p. 4 São responsabilidades do dirigente competente da instituição:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o desenvolvimento profissional contínuo dos funcionários e agentes do Estado com base nas
Texto do artigo · p. 4 necessidades da sua instituição e da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar e assegurar a execução e controlo do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento na perspectiva do género;
Número ou marcador · p. 4 c) homologar o processo administrativo do funcionário ou agente para frequência de cursos profissionais ou para elevação das qualidades profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a correcta colocação do funcionário ou agente nas tarefas para que adquira qualificação e experiência; e
Número ou marcador · p. 4 e) incentivar de forma responsiva ao género a frequência de formações com interesse para a Instituição ou para o desenvolvimento pessoal dos FAE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades dos Gestores de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São responsabilidades dos gestores de recursos humanos do nível central, local e das entidades descentralizadas, incluindo autarquias locais:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento responsivo ao género;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter para aprovação, a proposta de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento, ao dirigente competente;
Número ou marcador · p. 4 c) implementar as acções previstas no Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e reportar sobre o progresso;
Número ou marcador · p. 4 d) propor, anualmente, acções de formação e orçamentação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas no respectivo sector;
Número ou marcador · p. 4 e) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a formação, bolsas de estudos, de acordo com as prioridades estabelecidas na instituição e resultados das avaliações de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 f) solicitar periodicamente às instituições de ensino profissional, a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro;
Número ou marcador · p. 4 g) orientar e avaliar o resultado das acções formativas;
Número ou marcador · p. 4 h) observar com rigor os processos e informações resultantes da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado com a finalidade de adequar às necessidades específicas do respectivo sector ou da unidade orgânica respectiva;
Número ou marcador · p. 4 i) criar e manter actualizado o banco de dados sobre acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado desagregados por sexo.
Número ou marcador · p. 4 j) garantir que o funcionário ou agente a seleccionar para cursos de formação preencha os requisitos préestabelecidos para a frequência dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 4 k) divulgar oportunidades de formação e capacitação para o desenvolvimento profissional dentro da instituição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades do Funcionário e Agente do Estado)
Texto do artigo · p. 4 São responsabilidades do Funcionário e Agente do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) manifestar interesse em participar em programas de formação e capacitação previstos no Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Instituição e outras resultantes da modernização administrativa do respectivo sector e que contribuam para o desenvolvimento das suas habilidades profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) participar obrigatoriamente nas acções de formação para as quais for seleccionado; e
Número ou marcador · p. 5 c) reportar ao superior os resultados do programa de formação e capacitação e partilhar o conhecimento adquirido com os funcionários e agentes do Estado do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade da Entidade Formação e Capacitação dos FAE)
Número ou marcador · p. 5 1. A Entidade de Formação e Capacitação dos FAE é responsável pela coordenação das acções de formação e desenvolvimento de capacidade de servidores públicos, e aspirantes a servidores públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Entidade de Formação e Capacitação dos FAE é responsável pelas áreas comuns da Administração Pública e coordena as diferentes instituições de formação dos FAE nas matérias específicas.
Número ou marcador · p. 5 3. São responsabilidades da Entidade de Formação
Texto do artigo · p. 5 e Capacitação dos FAE as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) propor curricula dos cursos de certificação profissional de acordo com as necessidades identificadas no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) nas áreas de administração comum;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o acesso, formação e capacitação dos FAE e conteúdos na perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar a proposta de formação/reciclagem dos formadores, em conformidade com a organização curricular para aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Órgão Director do SDPAP a homologação das propinas e taxas a cobrar na Escola de Governo, pelos serviços prestados e sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 e) desenvolver cursos específicos com base nos curricula aprovados;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver um programa de capacitação anual e reportar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar actividades de consultoria e pesquisa com vista ao fortalecimento das instituições interessadas, de acordo com as necessidades dos sectores;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar periodicamente a avaliação e monitoria dos processos formativos dos FAE;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar tecnicamente as organizações públicas e privadas que queiram participar nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional; e
Número ou marcador · p. 5 j) criar e gerir banco de dados das actividades de formação e de formadores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades de outras Instituições de Formação)
Texto do artigo · p. 5 São responsabilidades das instituições de formação no âmbito do SDPAP:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a elaboração de cursos de formação, capacitação, monitoria e avaliação das acções de formação;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar os cursos de formação profissional de funcionários e agentes do Estado no âmbito do SDPAP;
Número ou marcador · p. 5 c) ministrar cursos executivos para dirigentes, membros de órgãos eleitos, conselhos consultivos locais, autoridades comunitárias e outros intervenientes relevantes na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar periodicamente a avaliação e monitoria dos processos formativos e o impacto dos cursos de formação e capacitação nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 5 e) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das Ciências e Técnicas da Administração Pública e Governação;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver e coordenar os cursos de acordo com as necessidades sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar actividades de consultoria e pesquisa com vista ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições;
Número ou marcador · p. 5 h) assessorar tecnicamente as instituições nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional; e
Número ou marcador · p. 5 i) criar e gerir o banco de dados das actividades de formação e de formadores desagregados por sexo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico do SDPAP)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade e dinâmica da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) avaliar o processo de implementação do SDPAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir; e
Número ou marcador · p. 5 c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação na Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
Número ou marcador · p. 5 a) área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) área do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) área de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 d) área de Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) área da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) área de Saúde; e
Número ou marcador · p. 5 g) área da Educação.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados, representantes de outras instituições relevantes para a área da formação na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
Número ou marcador · p. 5 7. Às questões relativas à formação profissional são discutidos
Texto do artigo · p. 5 nos fora de gestores de recursos humanos dos órgãos central, provincial e distrital.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Desenvolvimento Profissional - processo contínuo de atualização e aprimoramento das competências dos servidores públicos para que possam lidar com novos desafios, tecnologias e demandas da sociedade com o objectivo de melhorar a capacidade de resposta da administração pública às mudanças e necessidades dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 6 Certificado - é o documento informativo e comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos (qualificação, módulo ou conjunto de módulos) ou curso no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, e que atesta competências adquiridas.
Texto do artigo · p. 6 Certificado de Participação - quando a certificação da acção formativa não requeira necessariamente as qualificações profissionais aprovadas pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 6 Certificado Profissional - quando a acção formativa, realiza nas modalidades estabelecidas nas qualificações profissionais, aprovadas pela entidade competente para a Administração Pública.
Texto do artigo · p. 6 Género - conjunto de características socialmente constituídas que definem os padrões comportamentais, normas, crenças e expectativas sobre a acções de homens e mulheres.
Texto do artigo · p. 6 Sensível ao Género - políticas, estratégias e programas que reconhecem as diferentes necessidades de homens e mulheres e as dinâmicas do poder nas relações de género.
Texto do artigo · p. 6 Responsiva ao Género - políticas, estratégias e programas que incluem acções específicas para reduzir as desigualdades do género no sector.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios, estrutura, competências e funções do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública previsto na alínea c) do artigo 37, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente designado por SDPAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 61/2020, de 5 de Agosto, que adequa o Subsistema de Formação em Administração Pública ao Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos aos desafios
  7. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios, estrutura, objectivos e funções do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O Regulamento do SDPAP aplica-se ao funcionário e agente do Estado da Administração Directa e Indirecta do Estado, das entidades descentralizadas, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O SDPAP aplica-se ainda, com as necessárias adaptações,
  15. Texto do artigo, página 1: aos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias provinciais, distritais e municipais e demais
  16. Texto do artigo, página 2: instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  19. Texto do artigo, página 2: O SDPAP orienta-se pelos seguintes princípios:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Universalidade - abrange genericamente os funcionários e os candidatos a funcionários e agentes do Estado e tem em conta a equidade do género bem como pessoas com deficiências;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Continuidade – consiste na formação e capacitação para o desenvolvimento profissional ao longo da carreira;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Multidisciplinaridade - abarca diversos ramos de conhecimento e técnicas necessárias à satisfação das necessidades dos serviços públicos;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Complementaridade – pressupõe a articulação entre os Subsistemas de Avaliação de Desempenho (SAD), de Carreiras e Remuneração (SCR), de Planificação de Pessoal (SPP) e de Administração de Pessoal (SAP), estabelecidos no SNGRHE; e
  24. Número ou marcador, página 2: e) Transversalidade de género: pressupõe que todas as estratégias, planos de desenvolvimento de recursos humanos sejam elaborados com base na perspectiva de género.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 2: São objectivos do SDPAP:
  28. Número ou marcador, página 2: a) definir directrizes para dotar a Administração Pública de Funcionários e Agentes do Estado qualificados, motivados e reconhecidos pelo seu desempenho;
  29. Número ou marcador, página 2: b) promover nas instituições públicas uma cultura de desenvolvimento profissional contínuo com base na elaboração e implementação dos planos de desenvolvimento de recursos humanos dos sectores da Administração Pública, de acordo com a sua especificidade e prioridade das necessidades;
  30. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o cumprimento dos cursos de indução e outros para profissionalização dos FAE, dirigentes e aos que exercem actividades em comissão de serviço;
  31. Número ou marcador, página 2: d) elevar o nível de competências e o alinhamento entre as acções de formação e a evolução profissional; e
  32. Número ou marcador, página 2: e) garantir a criação de um banco de dados sobre as formações para subsidiar os processos de gestão de recursos humanos do Estado, utilizando as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Subsistema de Desenvolvimento Profissional de Recursos Humanos do Estado e Desenvolvimento Profissional
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  37. Texto do artigo, página 2: O SDPAP integra o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e compreende o seguinte:
  38. Número ou marcador, página 2: a) implementação de programas de formação - para a melhoria das habilidades especificas para o trabalho e atitudes comportamentais;
  39. Número ou marcador, página 2: b) gestão de carreira - criação e implementação de planos de desenvolvimento na carreira e de perspectiva de crescimento profissional a longo prazo;
  40. Número ou marcador, página 2: c) gestão de desempenho- monitoria do progresso dos funcionários, análise de desempenho e ajustamento das acções com o plano de desenvolvimento individual; e
  41. Número ou marcador, página 2: d) plano de sucessão de quadros.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH) é um instrumento de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínua dos funcionários e agentes do Estado.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O PDRH visa impulsionar o desenvolvimento individual e colectivo, motivar os funcionários e contribuir no seu engajamento.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. São objectivos do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) garantir o alinhamento entre os objectivos estratégicos da instituição e a gestão dos recursos humanos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) assegurar e reforçar a capacidade institucional em termos de recursos humanos qualificados;
  49. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado, através da formação, capacitação, progressão, promoção e mudança de carreira;
  50. Número ou marcador, página 2: d) garantir a atracção, a realocação, a retenção e desenvolvimento de quadro; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) disponibilizar um banco de dados das acções formativas para gestão racional dos funcionários e agentes do Estado.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao órgão Director Central de Gestão dos Recursos
  53. Texto do artigo, página 2: Humanos do Estado, aprovar a metodologia para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Duração e Elementos do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Instituição tem a duração de 5 (cinco) anos.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos integra
  58. Texto do artigo, página 2: os seguintes elementos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) diagnóstico dos Recursos Humanos – consiste na caracterização dos Recursos Humanos, levantamento das competências profissionais existentes, identificação das áreas que precisam ser desenvolvidas, bem como as projeções para promoções, progressões e mudanças de carreira e aposentações;
  60. Número ou marcador, página 2: b) plano de formação – é um instrumento que sistematiza as necessidades de formação de recursos humanos da instituição para responder ao processo de formação profissional e profissionalizante;
  61. Número ou marcador, página 2: c) plano de progressão, promoção e mudança de carreira - é um instrumento que sistematiza necessidades de evolução na carreira profissional de acordo com os requisitos definidos nos respectivos qualificadores profissionais; e
  62. Número ou marcador, página 2: d) o Plano de sucessão de quadros visa identificar funcionários para ocupar certas posições profissionais e privilegia o desenvolvimento de competências através de treinamento para garantir uma transição fluída e preparada.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 3: (Etapas da Sucessão de Quadros)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Identificação de ocupações profissionais elegíveis para o plano de sucessão.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Mapeamento de competências das ocupações profissionais elegíveis.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Identificação dos potenciais sucessores.
  68. Número ou marcador, página 3: 4. Desenvolvimento e acompanhamento dos sucessores.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 3: (Desenvolvimento Profissional)
  71. Texto do artigo, página 3: O desenvolvimento profissional dos recursos humanos do Estado integra a formação profissional, capacitação profissional, indução, treinamento e crescimento na carreira.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  73. Texto do artigo, página 3: (Formação Profissional)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A formação profissional na Administração Pública consiste no fortalecimento das capacidades do servidor público na execução das actividades.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. A formação profissional pode ser realizada de forma presencial, não presencial (incluindo formatos virtuais e de autoaprendizagem), ou híbrida, além de outras modalidades que se mostrarem convenientes.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. As matérias ministradas nas instituições de formação na Administração Pública são propostas e actualizadas em coordenação com os respectivos sectores e adaptáveis para atender às especificidades dos mesmos.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Na formação profissional na Administração Pública são
  78. Texto do artigo, página 3: atribuídos certificados de participação.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  80. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Curso de Formação Profissional)
  81. Texto do artigo, página 3: Os cursos de formação profissional podem ser:
  82. Número ou marcador, página 3: a) indução para a integração profissional;
  83. Número ou marcador, página 3: b) formação contínua;
  84. Número ou marcador, página 3: c) formação profissionalizante; e
  85. Número ou marcador, página 3: d) formação de formadores.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  87. Texto do artigo, página 3: (Indução para Integração Profissional)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A indução é o processo de formação pelo qual o funcionário é integrado num ambiente de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A indução visa a formação inicial e socialização do Servidor Público na Administração Pública.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. A indução deve potenciar o Servidor Público para se enquadrar na instituição de forma rápida e fácil, e a identificar-se com os objectivos e valores da instituição.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Os grupos-alvo da indução são:
  92. Número ou marcador, página 3: a) funcionários e agentes do Estado recém-admitidos ou reintegrados;
  93. Número ou marcador, página 3: b) funcionários recém-transferidos ou destacados ou afectos numa área de actividade diferente;
  94. Número ou marcador, página 3: c) funcionários nomeados para exercício de funções em comissão de serviço;
  95. Número ou marcador, página 3: d) dirigentes superiores do Estado recém-nomeados e membros de órgãos eleitos; e
  96. Número ou marcador, página 3: e) outros que se julgar necessário.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data de início de funções e tem a duração máxima de 45 dias.
  98. Número ou marcador, página 3: 6. Compete, em coordenação com a instituição de formação,
  99. Texto do artigo, página 3: a unidade de gestão de recursos humanos de cada instituição elaborar o plano de indução e se responsabilizar pelo seu cumprimento.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  101. Texto do artigo, página 3: (Métodos de Indução)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de indução ocorre por via de capacitações iniciais e treinamento para o exercício do cargo ou de função, que pode ser facilitada através da disponibilização de informações essenciais sobre a organização e funcionamento da instituição e acompanhamento inicial no local de trabalho.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos de indução referidos no número anterior são ministrados pelas instituições Públicas de Formação em Administração Pública e incidem sobre as seguintes matérias:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Constituição da República;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Formação da vontade da Administração Pública;
  107. Número ou marcador, página 3: d) normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública;
  108. Número ou marcador, página 3: e) elaboração de documentos oficiais na Administração Pública;
  109. Número ou marcador, página 3: f) ética e deontologia profissional;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  111. Número ou marcador, página 3: h) legislação específica da instituição onde o funcionário ou agente do Estado está afecto;
  112. Número ou marcador, página 3: i) conteúdos das actividades que se desenvolvem na instituição, rotinas e procedimentos; e
  113. Número ou marcador, página 3: j) outras matérias e demais legislação relevantes.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A formação no local de trabalho ocorre na instituição de afectação dos novos funcionários e incide sobre matérias de especialidade do sector.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. A formação no local de trabalho é ministrada pelo
  116. Texto do artigo, página 3: funcionário mais experiente e/ou de acordo com os qualificadores profissionais.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Formação Contínua)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A formação contínua visa promover a actualização das competências profissionais dos FAE ao longo da carreira, com vista à garantir adaptação as mudanças e melhoria do desempenho institucional.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. São objectivos da formação contínua:
  121. Número ou marcador, página 3: a) desenvolver e valorizar profissionalmente os FAE para o desempenho das suas actividades e evolução na carreira profissional;
  122. Número ou marcador, página 3: b) complementar a formação inicial para o aperfeiçoamento profissional; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) adequar as competências dos FAE às inovações técnicas e tecnológicas.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A formação contínua compreende:
  125. Número ou marcador, página 3: a) aperfeiçoamento profissional – visa suprir as carências detectadas na avaliação de desempenho, promover o aprofundamento, a actualização e a melhoria dos conhecimentos e aptidões profissionais do funcionário; e
  126. Número ou marcador, página 3: b) capacitação profissional – visa especificamente o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes profissionais indispensáveis para a
  127. Texto do artigo, página 4: realização de actividades de maior complexidade e responsabilidade, de acordo com o Subsistema de Carreiras e Remunerações.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  129. Texto do artigo, página 4: (Formação Profissionalizante)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. A formação profissionalizante na Administração Pública visa conferir e desenvolver conhecimentos, atitudes e habilidades profissionais, para o exercício especializado nas áreas de actividade.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. São objectivos da formação profissionalizante:
  132. Número ou marcador, página 4: a) orientar os FAE, para a especialização a fim de promover a eficiência e eficácia dos serviços públicos; e
  133. Número ou marcador, página 4: b) conferir qualificações e desenvolver competências aos quadros técnicos para o exercício efectivo das suas funções.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. A formação profissionalizante habilita os funcionários à
  135. Texto do artigo, página 4: evolução na carreira de acordo com o Subsistema de Carreiras e Remunerações.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 4: (Formação de Formadores)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. A formação de formadores das escolas do Governo visa proporcionar aos candidatos a formador a aquisição e desenvolvimento de competências no domínio da andragogia, bem como a consolidação de conhecimentos na área específica para o exercício da sua função de formador enquanto orientador do processo de aprendizagem dos FAE.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A formação de formadores das escolas do Governo é assegurada pelas instituições responsáveis pela formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos FAE a nível central e local.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. É realizada com base em padrões e conteúdos programáticos aprovados pelo ministério que superintende a área de função pública em coordenação com as entidades que superintendem e regulam as áreas de formação profissionalizante.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. Compete a área que superintende a área da função pública,
  142. Texto do artigo, página 4: definir os requisitos para os formadores das escolas do Governo.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  144. Texto do artigo, página 4: Intervenientes do SDPAP e Responsabilidades
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 4: (Intervenientes)
  147. Texto do artigo, página 4: São intervenientes do SDPAP:
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Dirigente competente da Instituição.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Gestores de Recursos Humanos do Nível central, Local e das Entidades Descentralizadas, Incluindo Autarquias Locais.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. Funcionários e Agentes do Estado.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. Entidade de formação dos FAE em Administração Pública.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Instituições acreditadas e vocacionadas à formação e capacitação de funcionários.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. Conselho Técnico do SDPAP.
  154. Número ou marcador, página 4: 7. Outras Instituições de Formação.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  156. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do Dirigente)
  157. Texto do artigo, página 4: São responsabilidades do dirigente competente da instituição:
  158. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o desenvolvimento profissional contínuo dos funcionários e agentes do Estado com base nas
  159. Texto do artigo, página 4: necessidades da sua instituição e da Administração Pública;
  160. Número ou marcador, página 4: b) aprovar e assegurar a execução e controlo do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento na perspectiva do género;
  161. Número ou marcador, página 4: c) homologar o processo administrativo do funcionário ou agente para frequência de cursos profissionais ou para elevação das qualidades profissionais;
  162. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a correcta colocação do funcionário ou agente nas tarefas para que adquira qualificação e experiência; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) incentivar de forma responsiva ao género a frequência de formações com interesse para a Instituição ou para o desenvolvimento pessoal dos FAE.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades dos Gestores de Recursos Humanos)
  166. Texto do artigo, página 4: São responsabilidades dos gestores de recursos humanos do nível central, local e das entidades descentralizadas, incluindo autarquias locais:
  167. Número ou marcador, página 4: a) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento responsivo ao género;
  168. Número ou marcador, página 4: b) submeter para aprovação, a proposta de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo orçamento, ao dirigente competente;
  169. Número ou marcador, página 4: c) implementar as acções previstas no Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e reportar sobre o progresso;
  170. Número ou marcador, página 4: d) propor, anualmente, acções de formação e orçamentação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas no respectivo sector;
  171. Número ou marcador, página 4: e) aplicar normas e critérios de selecção de candidatos para a formação, bolsas de estudos, de acordo com as prioridades estabelecidas na instituição e resultados das avaliações de desempenho;
  172. Número ou marcador, página 4: f) solicitar periodicamente às instituições de ensino profissional, a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro;
  173. Número ou marcador, página 4: g) orientar e avaliar o resultado das acções formativas;
  174. Número ou marcador, página 4: h) observar com rigor os processos e informações resultantes da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado com a finalidade de adequar às necessidades específicas do respectivo sector ou da unidade orgânica respectiva;
  175. Número ou marcador, página 4: i) criar e manter actualizado o banco de dados sobre acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado desagregados por sexo.
  176. Número ou marcador, página 4: j) garantir que o funcionário ou agente a seleccionar para cursos de formação preencha os requisitos préestabelecidos para a frequência dos mesmos; e
  177. Número ou marcador, página 4: k) divulgar oportunidades de formação e capacitação para o desenvolvimento profissional dentro da instituição.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades do Funcionário e Agente do Estado)
  180. Texto do artigo, página 4: São responsabilidades do Funcionário e Agente do Estado:
  181. Número ou marcador, página 4: a) manifestar interesse em participar em programas de formação e capacitação previstos no Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Instituição e outras resultantes da modernização administrativa do respectivo sector e que contribuam para o desenvolvimento das suas habilidades profissionais;
  182. Número ou marcador, página 5: b) participar obrigatoriamente nas acções de formação para as quais for seleccionado; e
  183. Número ou marcador, página 5: c) reportar ao superior os resultados do programa de formação e capacitação e partilhar o conhecimento adquirido com os funcionários e agentes do Estado do respectivo sector.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  185. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade da Entidade Formação e Capacitação dos FAE)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade de Formação e Capacitação dos FAE é responsável pela coordenação das acções de formação e desenvolvimento de capacidade de servidores públicos, e aspirantes a servidores públicos.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A Entidade de Formação e Capacitação dos FAE é responsável pelas áreas comuns da Administração Pública e coordena as diferentes instituições de formação dos FAE nas matérias específicas.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. São responsabilidades da Entidade de Formação
  189. Texto do artigo, página 5: e Capacitação dos FAE as seguintes:
  190. Número ou marcador, página 5: a) propor curricula dos cursos de certificação profissional de acordo com as necessidades identificadas no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) nas áreas de administração comum;
  191. Número ou marcador, página 5: b) promover o acesso, formação e capacitação dos FAE e conteúdos na perspectiva de género;
  192. Número ou marcador, página 5: c) elaborar a proposta de formação/reciclagem dos formadores, em conformidade com a organização curricular para aprovação da entidade competente;
  193. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Órgão Director do SDPAP a homologação das propinas e taxas a cobrar na Escola de Governo, pelos serviços prestados e sua divulgação;
  194. Número ou marcador, página 5: e) desenvolver cursos específicos com base nos curricula aprovados;
  195. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver um programa de capacitação anual e reportar sobre a sua implementação;
  196. Número ou marcador, página 5: g) realizar actividades de consultoria e pesquisa com vista ao fortalecimento das instituições interessadas, de acordo com as necessidades dos sectores;
  197. Número ou marcador, página 5: h) realizar periodicamente a avaliação e monitoria dos processos formativos dos FAE;
  198. Número ou marcador, página 5: i) assessorar tecnicamente as organizações públicas e privadas que queiram participar nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional; e
  199. Número ou marcador, página 5: j) criar e gerir banco de dados das actividades de formação e de formadores.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  201. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades de outras Instituições de Formação)
  202. Texto do artigo, página 5: São responsabilidades das instituições de formação no âmbito do SDPAP:
  203. Número ou marcador, página 5: a) garantir a elaboração de cursos de formação, capacitação, monitoria e avaliação das acções de formação;
  204. Número ou marcador, página 5: b) organizar os cursos de formação profissional de funcionários e agentes do Estado no âmbito do SDPAP;
  205. Número ou marcador, página 5: c) ministrar cursos executivos para dirigentes, membros de órgãos eleitos, conselhos consultivos locais, autoridades comunitárias e outros intervenientes relevantes na Administração Pública;
  206. Número ou marcador, página 5: d) realizar periodicamente a avaliação e monitoria dos processos formativos e o impacto dos cursos de formação e capacitação nas instituições públicas;
  207. Número ou marcador, página 5: e) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das Ciências e Técnicas da Administração Pública e Governação;
  208. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver e coordenar os cursos de acordo com as necessidades sectoriais;
  209. Número ou marcador, página 5: g) realizar actividades de consultoria e pesquisa com vista ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições;
  210. Número ou marcador, página 5: h) assessorar tecnicamente as instituições nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional; e
  211. Número ou marcador, página 5: i) criar e gerir o banco de dados das actividades de formação e de formadores desagregados por sexo.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  213. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SDPAP)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública é um órgão de carácter técnico e consultivo e tem como objectivo fazer recomendações sobre as formas de implementação do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública e da sua adequação permanente à realidade e dinâmica da Administração Pública.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública:
  216. Número ou marcador, página 5: a) analisar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
  217. Número ou marcador, página 5: b) avaliar o processo de implementação do SDPAP e emitir parecer sobre ajustamentos, correcções, adequações a introduzir; e
  218. Número ou marcador, página 5: c) pronunciar-se sobre propostas de racionalização ou criação de instituições de capacitação na Administração Pública e desenvolvimento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo ministro que superintende a área da função pública.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública integra os Secretários Permanentes dos Ministérios que superintendem a:
  221. Número ou marcador, página 5: a) área da Função Pública;
  222. Número ou marcador, página 5: b) área do Ensino Técnico Profissional;
  223. Número ou marcador, página 5: c) área de Ensino Superior;
  224. Número ou marcador, página 5: d) área de Finanças;
  225. Número ou marcador, página 5: e) área da Justiça;
  226. Número ou marcador, página 5: f) área de Saúde; e
  227. Número ou marcador, página 5: g) área da Educação.
  228. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados, representantes de outras instituições relevantes para a área da formação na Administração Pública.
  229. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Técnico do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro que superintende a área da Função Pública o convocar.
  230. Número ou marcador, página 5: 7. Às questões relativas à formação profissional são discutidos
  231. Texto do artigo, página 5: nos fora de gestores de recursos humanos dos órgãos central, provincial e distrital.
  232. Texto do artigo, página 5: Glossário
  233. Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento Profissional - processo contínuo de atualização e aprimoramento das competências dos servidores públicos para que possam lidar com novos desafios, tecnologias e demandas da sociedade com o objectivo de melhorar a capacidade de resposta da administração pública às mudanças e necessidades dos cidadãos.
  234. Texto do artigo, página 6: Certificado - é o documento informativo e comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos (qualificação, módulo ou conjunto de módulos) ou curso no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, e que atesta competências adquiridas.
  235. Texto do artigo, página 6: Certificado de Participação - quando a certificação da acção formativa não requeira necessariamente as qualificações profissionais aprovadas pela entidade competente.
  236. Texto do artigo, página 6: Certificado Profissional - quando a acção formativa, realiza nas modalidades estabelecidas nas qualificações profissionais, aprovadas pela entidade competente para a Administração Pública.
  237. Texto do artigo, página 6: Género - conjunto de características socialmente constituídas que definem os padrões comportamentais, normas, crenças e expectativas sobre a acções de homens e mulheres.
  238. Texto do artigo, página 6: Sensível ao Género - políticas, estratégias e programas que reconhecem as diferentes necessidades de homens e mulheres e as dinâmicas do poder nas relações de género.
  239. Texto do artigo, página 6: Responsiva ao Género - políticas, estratégias e programas que incluem acções específicas para reduzir as desigualdades do género no sector.
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