Decreto n.º 62/2020

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Decreto n.º 62/2020

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM, por forma a adequá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Biblioteca Nacional de Moçambique, I.P., abreviadamente designada por BNM, I.P. é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A BNM, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 4 a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 5 b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 5 d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 5 g) actualização do cadastro de todas as bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 5 h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 5 i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
Número ou marcador · p. 5 j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 São competências da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 5 a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 5 d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
Número ou marcador · p. 5 f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A BNM, I.P. é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, I.P., nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 Na BNM, I.P. funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P. competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P., competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A BNM, I.P. é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 6 é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, I.P. e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a BNM, I.P. em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir os órgãos colegiais da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 6 e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 6 h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da BNM, I.P.:
Número ou marcador · p. 6 a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os Funcionários e Agentes da BNM, I.P. são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, I.P. para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 62/2020
  2. Texto do artigo, página 4: de 5 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM, por forma a adequá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 4: A Biblioteca Nacional de Moçambique, I.P., abreviadamente designada por BNM, I.P. é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 4: A BNM, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  12. Texto do artigo, página 4: São atribuições da BNM, I.P.:
  13. Número ou marcador, página 4: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  14. Número ou marcador, página 5: b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  15. Número ou marcador, página 5: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  16. Número ou marcador, página 5: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 5: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
  18. Número ou marcador, página 5: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  19. Número ou marcador, página 5: g) actualização do cadastro de todas as bibliotecas públicas;
  20. Número ou marcador, página 5: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  21. Número ou marcador, página 5: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
  22. Número ou marcador, página 5: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  25. Texto do artigo, página 5: São competências da BNM, I.P.:
  26. Número ou marcador, página 5: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
  27. Número ou marcador, página 5: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
  28. Número ou marcador, página 5: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
  29. Número ou marcador, página 5: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
  30. Número ou marcador, página 5: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
  31. Número ou marcador, página 5: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão;
  32. Número ou marcador, página 5: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 5: 1. A BNM, I.P. é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
  36. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 5: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
  38. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, I.P.;
  39. Número ou marcador, página 5: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  40. Número ou marcador, página 5: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  41. Número ou marcador, página 5: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, I.P., nas matérias de sua competência;
  42. Número ou marcador, página 5: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 5: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, I.P.;
  44. Número ou marcador, página 5: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  45. Número ou marcador, página 5: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.;
  46. Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  47. Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  48. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 5: a) aprovar os respectivos orçamentos;
  50. Número ou marcador, página 5: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  51. Número ou marcador, página 5: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  54. Texto do artigo, página 5: Na BNM, I.P. funcionam os seguintes Órgãos:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  59. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P. competindo-lhe:
  60. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
  61. Número ou marcador, página 5: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, I.P.;
  62. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  63. Número ou marcador, página 5: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, I.P.;
  64. Número ou marcador, página 5: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
  65. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas.
  69. Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  70. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  71. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  74. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P., competindo-lhe:
  75. Número ou marcador, página 5: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
  76. Número ou marcador, página 5: b) promover a partilha de informação e experiências;
  77. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
  78. Número ou marcador, página 6: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
  79. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  80. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
  81. Número ou marcador, página 6: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
  82. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 6: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  86. Número ou marcador, página 6: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  87. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  88. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  89. Texto do artigo, página 6: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  92. Número ou marcador, página 6: 1. A BNM, I.P. é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  93. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  94. Texto do artigo, página 6: é de quatro anos renovável uma vez.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director - Geral)
  97. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
  98. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, I.P. e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  99. Número ou marcador, página 6: b) representar a BNM, I.P. em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  100. Número ou marcador, página 6: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, I.P.;
  101. Número ou marcador, página 6: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  102. Número ou marcador, página 6: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
  103. Número ou marcador, página 6: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, I.P.;
  104. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
  105. Número ou marcador, página 6: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, I.P.;
  106. Número ou marcador, página 6: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  109. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  110. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  111. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  114. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
  115. Número ou marcador, página 6: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  116. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  117. Número ou marcador, página 6: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  118. Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  121. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da BNM, I.P.:
  122. Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  123. Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  125. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  126. Texto do artigo, página 6: Os Funcionários e Agentes da BNM, I.P. são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  128. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  129. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, I.P. para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto.
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  131. Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
  132. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  135. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
  136. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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