Decreto n.º 62/2020
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Decreto n.º 62/2020
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 62/2020
- Texto do artigo, página 4: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, atribuições, competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado por BNM, por forma a adequá-lo ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Biblioteca Nacional de Moçambique, I.P., abreviadamente designada por BNM, I.P. é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A BNM, I.P. tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições da BNM, I.P.:
- Número ou marcador, página 4: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
- Número ou marcador, página 5: b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 5: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 5: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
- Número ou marcador, página 5: g) actualização do cadastro de todas as bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 5: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
- Número ou marcador, página 5: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
- Número ou marcador, página 5: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: São competências da BNM, I.P.:
- Número ou marcador, página 5: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
- Número ou marcador, página 5: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
- Número ou marcador, página 5: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão;
- Número ou marcador, página 5: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Número ou marcador, página 5: 1. A BNM, I.P. é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, I.P., nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 5: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 5: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: Na BNM, I.P. funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P. competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, I.P., competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a partilha de informação e experiências;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
- Número ou marcador, página 6: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 6: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A BNM, I.P. é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 6: é de quatro anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director - Geral)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, I.P. e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) representar a BNM, I.P. em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 6: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
- Número ou marcador, página 6: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 6: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, I.P. e das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 6: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, I.P.: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da BNM, I.P.:
- Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Os Funcionários e Agentes da BNM, I.P. são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, I.P. para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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