Decreto n.º 28/2024
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 28/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2024
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tronando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinaturadoc.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: Órgãos
- Texto do artigo, página 1: São órgãos do BNM, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) “…”
- Número ou marcador, página 1: b) “…”
- Número ou marcador, página 1: c) Fiscal Único” Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado ao Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, os artigos 8-A e 8-B com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 8-A
- Texto do artigo, página 1: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 1: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 1: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
- Número ou marcador, página 1: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 1: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 1: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 1: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 1: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 1: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 1: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 1: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 2: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 2: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8-B
- Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
- Texto do artigo, página 2: uma vez.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane
- Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
- Texto do artigo, página 2: Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP, é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A BNM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da BNM, IP.:
- Número ou marcador, página 2: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
- Número ou marcador, página 2: b) promoção de acções, com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 2: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 2: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
- Número ou marcador, página 2: g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 2: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
- Número ou marcador, página 2: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
- Número ou marcador, página 2: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando a promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da BNM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
- Número ou marcador, página 3: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
- Número ou marcador, página 3: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das Bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. A BNM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades, incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
- Número ou marcador, página 3: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Na BNM, IP. funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a partilha de informação e experiências;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projectos de desenvolvimento das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 3: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
- Número ou marcador, página 3: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8-A
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando a BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8-B
- Texto do artigo, página 4: (Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
- Texto do artigo, página 4: vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A BNM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP, e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) representar a BNM, IP, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
- Número ou marcador, página 4: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 4: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, IP; e
- Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
- Número ou marcador, página 4: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da BNM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes da BNM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.