Decreto n.º 28/2024

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Decreto n.º 28/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tronando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinaturadoc.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 Órgãos
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do BNM, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) “…”
Número ou marcador · p. 1 b) “…”
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscal Único” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado ao Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, os artigos 8-A e 8-B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8-A
Texto do artigo · p. 1 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 1 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 1 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 1 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 1 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 1 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 1 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 1 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 1 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 1 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 2 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 2 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8-B
Texto do artigo · p. 2 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 2 uma vez.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 2 Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP, é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A BNM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BNM, IP.:
Número ou marcador · p. 2 a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção de acções, com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 2 g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 2 i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando a promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 3 d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
Número ou marcador · p. 3 f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das Bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A BNM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 3 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Na BNM, IP. funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projectos de desenvolvimento das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8-A
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando a BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8-B
Texto do artigo · p. 4 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 4 vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A BNM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP, e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a BNM, IP, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) presidir os órgãos colegiais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 4 e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, IP; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director - Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionários e Agentes da BNM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tronando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinaturadoc.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  10. Texto do artigo, página 1: Órgãos
  11. Texto do artigo, página 1: São órgãos do BNM, IP:
  12. Número ou marcador, página 1: a) “…”
  13. Número ou marcador, página 1: b) “…”
  14. Número ou marcador, página 1: c) Fiscal Único” Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  16. Texto do artigo, página 1: É aditado ao Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, os artigos 8-A e 8-B com a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8-A
  18. Texto do artigo, página 1: (Fiscal Único)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Fiscal Único:
  21. Número ou marcador, página 1: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
  22. Número ou marcador, página 1: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
  23. Número ou marcador, página 1: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  24. Número ou marcador, página 1: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  25. Número ou marcador, página 1: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  26. Número ou marcador, página 1: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  27. Número ou marcador, página 1: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  28. Número ou marcador, página 1: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  29. Número ou marcador, página 1: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  30. Número ou marcador, página 1: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  31. Número ou marcador, página 1: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  33. Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  34. Número ou marcador, página 2: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  35. Número ou marcador, página 2: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  36. Número ou marcador, página 2: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  37. Número ou marcador, página 2: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  38. Número ou marcador, página 2: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 8-B
  41. Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
  44. Texto do artigo, página 2: uma vez.”
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  50. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se.
  53. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane
  54. Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
  55. Texto do artigo, página 2: Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional
  56. Texto do artigo, página 2: de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  58. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP, é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  61. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 2: A BNM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  64. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  65. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BNM, IP.:
  66. Número ou marcador, página 2: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) promoção de acções, com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  68. Número ou marcador, página 2: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  69. Número ou marcador, página 2: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 2: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
  71. Número ou marcador, página 2: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  72. Número ou marcador, página 2: g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas públicas;
  73. Número ou marcador, página 2: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  74. Número ou marcador, página 2: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
  75. Número ou marcador, página 2: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando a promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 2: São competências da BNM, IP:
  79. Número ou marcador, página 2: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
  80. Número ou marcador, página 2: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
  81. Número ou marcador, página 2: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
  82. Número ou marcador, página 3: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
  83. Número ou marcador, página 3: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
  84. Número ou marcador, página 3: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
  85. Número ou marcador, página 3: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das Bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  87. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A BNM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades, incluindo relatórios;
  91. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
  92. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  93. Número ou marcador, página 3: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  94. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
  95. Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  96. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  98. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
  99. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  100. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os respectivos orçamentos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  106. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  107. Texto do artigo, página 3: Na BNM, IP. funcionam os seguintes Órgãos:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico; e
  110. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
  114. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  117. Número ou marcador, página 3: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
  118. Número ou marcador, página 3: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  125. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  127. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
  129. Número ou marcador, página 3: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
  130. Número ou marcador, página 3: b) promover a partilha de informação e experiências;
  131. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projectos de desenvolvimento das bibliotecas públicas;
  132. Número ou marcador, página 3: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
  133. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  134. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
  135. Número ou marcador, página 3: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
  140. Número ou marcador, página 3: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  143. Texto do artigo, página 3: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 8-A
  145. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  148. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  151. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  152. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  153. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  154. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando a BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  155. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  156. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  157. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  158. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  160. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  161. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  162. Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  163. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  164. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  165. Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 8-B
  168. Texto do artigo, página 4: (Designação e Mandato)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  171. Texto do artigo, página 4: vez.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  173. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. A BNM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral)
  178. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
  179. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP, e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  180. Número ou marcador, página 4: b) representar a BNM, IP, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  181. Número ou marcador, página 4: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  183. Número ou marcador, página 4: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
  184. Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, IP;
  185. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
  186. Número ou marcador, página 4: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, IP; e
  187. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral Adjunto)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, IP:
  191. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  193. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  195. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas:
  197. Número ou marcador, página 4: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  199. Número ou marcador, página 4: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  200. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  202. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  203. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da BNM, IP:
  204. Número ou marcador, página 4: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
  205. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  207. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  208. Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes da BNM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  211. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  213. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  214. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
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