I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 28/2024: Altera e republica o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto e revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril. Decreto n.º 29/2024: Altera e republica o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro. Decreto n.º 30/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica o Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro e são revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tronando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinaturadoc.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 Órgãos
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do BNM, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) “…”
Número ou marcador · p. 1 b) “…”
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscal Único” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado ao Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, os artigos 8-A e 8-B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8-A
Texto do artigo · p. 1 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 1 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 1 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 1 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 1 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 1 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 1 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 1 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 1 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 1 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 1 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 2 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 2 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8-B
Texto do artigo · p. 2 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 2 uma vez.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 2 Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP, é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A BNM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BNM, IP.:
Número ou marcador · p. 2 a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção de acções, com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 2 g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 2 i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando a promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 3 d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
Número ou marcador · p. 3 f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das Bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A BNM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 3 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Na BNM, IP. funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projectos de desenvolvimento das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8-A
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando a BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8-B
Texto do artigo · p. 4 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 4 vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A BNM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP, e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a BNM, IP, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) presidir os órgãos colegiais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 4 e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, IP; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director - Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionários e Agentes da BNM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 29/2024
Texto do artigo · p. 5 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) “…
Número ou marcador · p. 5 b) “…”
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscal Único.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 5 É aditado ao Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, os artigos 11-A e 11-B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo
Texto do artigo · p. 5 da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 5 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 5 do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11-B
Texto do artigo · p. 5 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 6 uma vez.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Republicação)
Texto do artigo · p. 6 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 6 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 6 Republicação do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade proceder à revisão do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 6 c) promoção do país como destino artístico cultural de referência regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 6 d) apoio técnica e metodológica aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências da CNCD, IP.:
Número ou marcador · p. 6 a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
Número ou marcador · p. 6 b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar repertório e espectáculos que reflitam a riqueza e diversidade do património artístico nacional e internacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico como no seu desenvolvimento contemporâneo;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam sempre um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar espectáculos nacionais e internacionais que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade; e
Número ou marcador · p. 6 h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 6 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto da A CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 7 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 7 f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A CNCD, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 7 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre o plano de recrutamento de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
Número ou marcador · p. 8 d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP; e
Número ou marcador · p. 8 g) pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
Número ou marcador · p. 8 d) Coreógrafo principal; e
Número ou marcador · p. 8 e) Representante dos artistas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 28/2024: Altera e republica o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto e revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril. Decreto n.º 29/2024: Altera e republica o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro. Decreto n.º 30/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Altera e republica o Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro e são revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Tronando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  17. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
  18. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em https://assinaturadoc.gov.mz
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  20. Texto do artigo, página 1: Órgãos
  21. Texto do artigo, página 1: São órgãos do BNM, IP:
  22. Número ou marcador, página 1: a) “…”
  23. Número ou marcador, página 1: b) “…”
  24. Número ou marcador, página 1: c) Fiscal Único” Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  26. Texto do artigo, página 1: É aditado ao Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, os artigos 8-A e 8-B com a seguinte redacção:
  27. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8-A
  28. Texto do artigo, página 1: (Fiscal Único)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Fiscal Único:
  31. Número ou marcador, página 1: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
  33. Número ou marcador, página 1: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  34. Número ou marcador, página 1: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  35. Número ou marcador, página 1: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  36. Número ou marcador, página 1: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  37. Número ou marcador, página 1: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  38. Número ou marcador, página 1: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  39. Número ou marcador, página 1: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  40. Número ou marcador, página 1: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  41. Número ou marcador, página 1: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
  42. Número ou marcador, página 1: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  43. Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  45. Número ou marcador, página 2: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  46. Número ou marcador, página 2: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  47. Número ou marcador, página 2: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  48. Número ou marcador, página 2: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8-B
  51. Texto do artigo, página 2: (Designação e Mandato)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
  54. Texto do artigo, página 2: uma vez.”
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  57. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  60. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
  61. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  62. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se.
  63. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane
  64. Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Biblioteca Nacional de Moçambique, IP.
  65. Texto do artigo, página 2: Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 62/2020, de 5 de Agosto, que redefine a natureza, as atribuições e as competências da Biblioteca Nacional
  66. Texto do artigo, página 2: de Moçambique, IP, abreviadamente designado por BNM, IP, visando ajustá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  69. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP, é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  71. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  72. Texto do artigo, página 2: A BNM, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  74. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  75. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BNM, IP.:
  76. Número ou marcador, página 2: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  77. Número ou marcador, página 2: b) promoção de acções, com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  79. Número ou marcador, página 2: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental, produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 2: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas, com vista a criação de normas de organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas públicas, para promoção da melhoria do seu desempenho;
  81. Número ou marcador, página 2: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  82. Número ou marcador, página 2: g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas públicas;
  83. Número ou marcador, página 2: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  84. Número ou marcador, página 2: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
  85. Número ou marcador, página 2: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando a promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 2: São competências da BNM, IP:
  89. Número ou marcador, página 2: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
  90. Número ou marcador, página 2: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
  91. Número ou marcador, página 2: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
  92. Número ou marcador, página 3: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
  93. Número ou marcador, página 3: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício, com vista a sua melhor actuação;
  94. Número ou marcador, página 3: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
  95. Número ou marcador, página 3: g) coordenar técnica e metodologicamente a organização e funcionamento das Bibliotecas públicas para melhoria do seu desempenho.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  97. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. A BNM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área financeira.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades, incluindo relatórios;
  101. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  103. Número ou marcador, página 3: d) controlar o desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
  105. Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  108. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar o Director-Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  110. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os respectivos orçamentos;
  113. Número ou marcador, página 3: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  116. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  117. Texto do artigo, página 3: Na BNM, IP. funcionam os seguintes Órgãos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
  124. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  127. Número ou marcador, página 3: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
  128. Número ou marcador, página 3: e) elaborar acções concretas, com vista ao desenvolvimento institucional.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  132. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Podem, ainda, participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  135. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria, convocado e dirigido pelo Director-Geral da BNM, IP, competindo-lhe:
  139. Número ou marcador, página 3: a) coordenar as actividades das bibliotecas públicas;
  140. Número ou marcador, página 3: b) promover a partilha de informação e experiências;
  141. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projectos de desenvolvimento das bibliotecas públicas;
  142. Número ou marcador, página 3: d) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das bibliotecas públicas;
  143. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  144. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado, afectos nas bibliotecas públicas;
  145. Número ou marcador, página 3: g) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das bibliotecas públicas.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
  150. Número ou marcador, página 3: d) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  153. Texto do artigo, página 3: a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 8-A
  155. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da BNM, IP.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  158. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da BNM, IP;
  159. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da BNM, IP;
  160. Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  161. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  162. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  163. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  164. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando a BNM, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  165. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  166. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  167. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Directorgeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  168. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BNM, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela BNM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  170. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da BNM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  171. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de resposta dada pela BNM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  172. Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela BNM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  173. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  174. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela BNM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  175. Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 8-B
  178. Texto do artigo, página 4: (Designação e Mandato)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  181. Texto do artigo, página 4: vez.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  183. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A BNM, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral)
  188. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral:
  189. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP, e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  190. Número ou marcador, página 4: b) representar a BNM, IP, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  191. Número ou marcador, página 4: c) presidir os órgãos colegiais da BNM, IP;
  192. Número ou marcador, página 4: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  193. Número ou marcador, página 4: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
  194. Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM, IP;
  195. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM, IP, e das bibliotecas públicas;
  196. Número ou marcador, página 4: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM, IP; e
  197. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director - Geral Adjunto)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto da BNM, IP:
  201. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  202. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  203. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  205. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  206. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas:
  207. Número ou marcador, página 4: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  208. Número ou marcador, página 4: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  209. Número ou marcador, página 4: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  210. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por diploma, lhe sejam atribuídos.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  212. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  213. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da BNM, IP:
  214. Número ou marcador, página 4: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
  215. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  217. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  218. Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes da BNM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  220. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  221. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM, IP, para aprovação ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  223. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  224. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 11/2017, de 28 de Abril, que redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  225. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 29/2024
  226. Texto do artigo, página 5: de 10 de Maio
  227. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  229. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  230. Texto do artigo, página 5: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  231. Texto do artigo, página 5: “Artigo 6
  232. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  233. Texto do artigo, página 5: São órgãos da CNCD, IP:
  234. Número ou marcador, página 5: a) “…
  235. Número ou marcador, página 5: b) “…”
  236. Número ou marcador, página 5: c) Fiscal Único.” Artigo 2
  237. Texto do artigo, página 5: (Aditamento)
  238. Texto do artigo, página 5: É aditado ao Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, os artigos 11-A e 11-B com a seguinte redacção:
  239. Texto do artigo, página 5: “Artigo 11-A
  240. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo
  242. Texto do artigo, página 5: da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Fiscal Único:
  244. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
  245. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
  246. Número ou marcador, página 5: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  247. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  248. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  249. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  250. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  251. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  252. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  253. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  254. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
  255. Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  256. Número ou marcador, página 5: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  257. Número ou marcador, página 5: n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  258. Número ou marcador, página 5: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  259. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  260. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  261. Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
  263. Texto do artigo, página 5: do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 11-B
  265. Texto do artigo, página 5: (Designação e Mandato)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
  268. Texto do artigo, página 6: uma vez.”
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  270. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  271. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  273. Texto do artigo, página 6: (Republicação)
  274. Texto do artigo, página 6: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP.
  275. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  276. Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se.
  277. Texto do artigo, página 6: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  278. Texto do artigo, página 6: Republicação do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP.
  279. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade proceder à revisão do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  281. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  283. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  284. Texto do artigo, página 6: A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  286. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  287. Texto do artigo, página 6: A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  289. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  290. Texto do artigo, página 6: São atribuições da CNCD, IP:
  291. Número ou marcador, página 6: a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
  293. Número ou marcador, página 6: c) promoção do país como destino artístico cultural de referência regional e internacional; e
  294. Número ou marcador, página 6: d) apoio técnica e metodológica aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 6: São competências da CNCD, IP.:
  298. Número ou marcador, página 6: a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
  299. Número ou marcador, página 6: b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
  300. Número ou marcador, página 6: c) organizar repertório e espectáculos que reflitam a riqueza e diversidade do património artístico nacional e internacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico como no seu desenvolvimento contemporâneo;
  301. Número ou marcador, página 6: d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam sempre um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
  302. Número ou marcador, página 6: e) realizar espectáculos nacionais e internacionais que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
  303. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
  304. Número ou marcador, página 6: g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade; e
  305. Número ou marcador, página 6: h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  307. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  310. Número ou marcador, página 6: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
  311. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
  312. Número ou marcador, página 6: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  313. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  314. Número ou marcador, página 6: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
  315. Número ou marcador, página 6: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
  316. Número ou marcador, página 6: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
  317. Número ou marcador, página 6: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  318. Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto da A CNCD, IP;
  319. Número ou marcador, página 7: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  320. Número ou marcador, página 7: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  322. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os planos de investimento;
  323. Número ou marcador, página 7: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
  324. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  325. Número ou marcador, página 7: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  326. Número ou marcador, página 7: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  327. Número ou marcador, página 7: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  329. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  331. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  332. Texto do artigo, página 7: Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico; e
  335. Número ou marcador, página 7: c) Fiscal Único.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  337. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP, presidido pelo Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  340. Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  341. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  342. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o relatório de actividades;
  343. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  344. Número ou marcador, página 7: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  345. Número ou marcador, página 7: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  346. Número ou marcador, página 7: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
  347. Número ou marcador, página 7: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
  348. Número ou marcador, página 7: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  349. Número ou marcador, página 7: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
  353. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das unidades orgânicas.
  354. Número ou marcador, página 7: 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  356. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  358. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. A CNCD, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  361. Texto do artigo, página 7: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  363. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  364. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
  365. Número ou marcador, página 7: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  367. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
  368. Número ou marcador, página 7: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  369. Número ou marcador, página 7: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
  370. Número ou marcador, página 7: f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
  371. Número ou marcador, página 7: g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
  372. Número ou marcador, página 7: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
  373. Número ou marcador, página 7: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação; e
  374. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou no presente Estatuto Orgânico.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  376. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  377. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  378. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  379. Número ou marcador, página 7: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  380. Número ou marcador, página 7: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  382. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  385. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
  386. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o plano de recrutamento de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
  387. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
  388. Número ou marcador, página 8: d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
  389. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
  390. Número ou marcador, página 8: f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP; e
  391. Número ou marcador, página 8: g) pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Coreógrafo principal; e
  397. Número ou marcador, página 8: e) Representante dos artistas.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
  399. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  400. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
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