Decreto n.º 29/2024

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Decreto n.º 29/2024

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 29/2024
Texto do artigo · p. 5 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) “…
Número ou marcador · p. 5 b) “…”
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscal Único.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 5 É aditado ao Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, os artigos 11-A e 11-B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo
Texto do artigo · p. 5 da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 5 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 5 do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11-B
Texto do artigo · p. 5 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 6 uma vez.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Republicação)
Texto do artigo · p. 6 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 6 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 6 Republicação do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade proceder à revisão do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 6 c) promoção do país como destino artístico cultural de referência regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 6 d) apoio técnica e metodológica aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências da CNCD, IP.:
Número ou marcador · p. 6 a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
Número ou marcador · p. 6 b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar repertório e espectáculos que reflitam a riqueza e diversidade do património artístico nacional e internacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico como no seu desenvolvimento contemporâneo;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam sempre um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar espectáculos nacionais e internacionais que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade; e
Número ou marcador · p. 6 h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 6 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto da A CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 7 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 7 f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. A CNCD, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 7 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre o plano de recrutamento de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
Número ou marcador · p. 8 d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP; e
Número ou marcador · p. 8 g) pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
Número ou marcador · p. 8 d) Coreógrafo principal; e
Número ou marcador · p. 8 e) Representante dos artistas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 8 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 8 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 8 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 8 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 8 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 8 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 8 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11-B
Texto do artigo · p. 8 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 8 vez.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 8 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) as receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) os subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) o produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP; e
Número ou marcador · p. 8 e) os rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) as que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 8 d) as remunerações dos respectivos funcionários, e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto à CNCD, IP, regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
Texto do artigo · p. 9 vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a Área da Cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 Com a excepção do artigo 1, relativo a criação da CNCD, IP, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 29/2024
  2. Texto do artigo, página 5: de 10 de Maio
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 5: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 5: “Artigo 6
  8. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  9. Texto do artigo, página 5: São órgãos da CNCD, IP:
  10. Número ou marcador, página 5: a) “…
  11. Número ou marcador, página 5: b) “…”
  12. Número ou marcador, página 5: c) Fiscal Único.” Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 5: (Aditamento)
  14. Texto do artigo, página 5: É aditado ao Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, os artigos 11-A e 11-B com a seguinte redacção:
  15. Texto do artigo, página 5: “Artigo 11-A
  16. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  17. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo
  18. Texto do artigo, página 5: da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
  19. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Fiscal Único:
  20. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
  21. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
  22. Número ou marcador, página 5: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  23. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  24. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  25. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  26. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  27. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  28. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  29. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  30. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
  31. Número ou marcador, página 5: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  32. Número ou marcador, página 5: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  33. Número ou marcador, página 5: n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  34. Número ou marcador, página 5: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  35. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  36. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  37. Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  38. Número ou marcador, página 5: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
  39. Texto do artigo, página 5: do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  40. Número ou marcador, página 5: Artigo 11-B
  41. Texto do artigo, página 5: (Designação e Mandato)
  42. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  43. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
  44. Texto do artigo, página 6: uma vez.”
  45. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  48. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 6: (Republicação)
  50. Texto do artigo, página 6: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP.
  51. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  52. Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se.
  53. Texto do artigo, página 6: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  54. Texto do artigo, página 6: Republicação do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que Redefine a Natureza, as Atribuições, as Competências e a Estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP.
  55. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade proceder à revisão do Decreto n.º 45/2022, de 8 de Setembro, que redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia, Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designado por CNCD, IP, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  56. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  57. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  58. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  59. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  60. Texto do artigo, página 6: A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  61. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  62. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  63. Texto do artigo, página 6: A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  65. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  66. Texto do artigo, página 6: São atribuições da CNCD, IP:
  67. Número ou marcador, página 6: a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
  68. Número ou marcador, página 6: b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
  69. Número ou marcador, página 6: c) promoção do país como destino artístico cultural de referência regional e internacional; e
  70. Número ou marcador, página 6: d) apoio técnica e metodológica aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
  71. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  72. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 6: São competências da CNCD, IP.:
  74. Número ou marcador, página 6: a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
  75. Número ou marcador, página 6: b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
  76. Número ou marcador, página 6: c) organizar repertório e espectáculos que reflitam a riqueza e diversidade do património artístico nacional e internacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico como no seu desenvolvimento contemporâneo;
  77. Número ou marcador, página 6: d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam sempre um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
  78. Número ou marcador, página 6: e) realizar espectáculos nacionais e internacionais que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
  79. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
  80. Número ou marcador, página 6: g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade; e
  81. Número ou marcador, página 6: h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
  82. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  83. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  84. Número ou marcador, página 6: 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  85. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  86. Número ou marcador, página 6: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
  87. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
  88. Número ou marcador, página 6: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  89. Número ou marcador, página 6: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  90. Número ou marcador, página 6: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
  91. Número ou marcador, página 6: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 6: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
  93. Número ou marcador, página 6: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  94. Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto da A CNCD, IP;
  95. Número ou marcador, página 7: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  96. Número ou marcador, página 7: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  97. Número ou marcador, página 7: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  98. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os planos de investimento;
  99. Número ou marcador, página 7: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
  100. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  101. Número ou marcador, página 7: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  102. Número ou marcador, página 7: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  103. Número ou marcador, página 7: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  106. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  107. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  108. Texto do artigo, página 7: Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  109. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico; e
  111. Número ou marcador, página 7: c) Fiscal Único.
  112. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  113. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP, presidido pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  116. Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  117. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  118. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o relatório de actividades;
  119. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 7: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 7: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  122. Número ou marcador, página 7: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
  123. Número ou marcador, página 7: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
  124. Número ou marcador, página 7: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  125. Número ou marcador, página 7: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  128. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto; e
  129. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das unidades orgânicas.
  130. Número ou marcador, página 7: 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  131. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  132. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  133. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  134. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  135. Número ou marcador, página 7: 1. A CNCD, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  136. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  137. Texto do artigo, página 7: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  138. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  139. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  140. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral:
  141. Número ou marcador, página 7: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
  142. Número ou marcador, página 7: b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
  144. Número ou marcador, página 7: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  145. Número ou marcador, página 7: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
  146. Número ou marcador, página 7: f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 7: g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
  148. Número ou marcador, página 7: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
  149. Número ou marcador, página 7: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação; e
  150. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou no presente Estatuto Orgânico.
  151. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  152. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  153. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  154. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  155. Número ou marcador, página 7: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  156. Número ou marcador, página 7: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  157. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  158. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
  160. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  161. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
  162. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o plano de recrutamento de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
  163. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
  164. Número ou marcador, página 8: d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
  165. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
  166. Número ou marcador, página 8: f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP; e
  167. Número ou marcador, página 8: g) pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.
  168. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  169. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  170. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  171. Número ou marcador, página 8: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
  172. Número ou marcador, página 8: d) Coreógrafo principal; e
  173. Número ou marcador, página 8: e) Representante dos artistas.
  174. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico, em função das matérias a serem tratadas.
  175. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  176. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  177. Número ou marcador, página 8: Artigo 11-A
  178. Texto do artigo, página 8: (Fiscal Único)
  179. Número ou marcador, página 8: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
  180. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Fiscal Único:
  181. Número ou marcador, página 8: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
  182. Número ou marcador, página 8: b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
  183. Número ou marcador, página 8: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  184. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  185. Número ou marcador, página 8: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  186. Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  187. Número ou marcador, página 8: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  188. Número ou marcador, página 8: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  189. Número ou marcador, página 8: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  190. Número ou marcador, página 8: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  191. Número ou marcador, página 8: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
  192. Número ou marcador, página 8: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  193. Número ou marcador, página 8: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  194. Número ou marcador, página 8: n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  195. Número ou marcador, página 8: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  196. Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  197. Número ou marcador, página 8: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  198. Número ou marcador, página 8: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  199. Número ou marcador, página 8: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  200. Número ou marcador, página 8: Artigo 11-B
  201. Texto do artigo, página 8: (Designação e Mandato)
  202. Número ou marcador, página 8: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  203. Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  204. Texto do artigo, página 8: vez.
  205. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  206. Texto do artigo, página 8: Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
  207. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  208. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  209. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas:
  210. Número ou marcador, página 8: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  211. Número ou marcador, página 8: b) as receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
  212. Número ou marcador, página 8: c) os subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
  213. Número ou marcador, página 8: d) o produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP; e
  214. Número ou marcador, página 8: e) os rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  215. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  216. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  217. Texto do artigo, página 8: São despesas da CNCD, IP:
  218. Número ou marcador, página 8: a) as que resultem das suas atribuições;
  219. Número ou marcador, página 8: b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  220. Número ou marcador, página 8: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  221. Número ou marcador, página 8: d) as remunerações dos respectivos funcionários, e agentes do Estado.
  222. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  223. Texto do artigo, página 8: (Gestão financeira e patrimonial)
  224. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à CNCD, IP, regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  227. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  228. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
  229. Texto do artigo, página 9: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
  230. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  231. Texto do artigo, página 9: (Disposições Finais)
  232. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  233. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  234. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a Área da Cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  235. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  236. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  237. Texto do artigo, página 9: Com a excepção do artigo 1, relativo a criação da CNCD, IP, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
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