I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2024

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 11-A
Texto do artigo · p. 8 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 8 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 8 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 8 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 8 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 8 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 8 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11-B
Texto do artigo · p. 8 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 8 vez.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 8 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) as receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) os subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) o produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP; e
Número ou marcador · p. 8 e) os rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 São despesas da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) as que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 8 d) as remunerações dos respectivos funcionários, e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto à CNCD, IP, regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
Texto do artigo · p. 9 vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a Área da Cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 Com a excepção do artigo 1, relativo a criação da CNCD, IP, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 30/2024
Texto do artigo · p. 9 de 10 de Março
Texto do artigo · p. 9 Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto de Investigação Sócio--Cultural, abreviadamente designado por ARPAC, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 12, do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Alteração)
Texto do artigo · p. 9 É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos do ARPAC:
Número ou marcador · p. 9 a) “…”
Número ou marcador · p. 9 b) “…”
Número ou marcador · p. 9 c) “…”
Número ou marcador · p. 9 d) Fiscal Único”
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 9 É aditado ao Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, os artigos 12-A e 12-B com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 12-A
Texto do artigo · p. 9 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 9 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ARPAC.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do ARPAC;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar a contabilidade do ARPAC;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 9 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 9 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o ARPAC, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 9 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 9 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 9 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ARPAC;
Número ou marcador · p. 9 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ARPAC para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 9 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento do ARPAC, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 n) aferir o grau de resposta dada pelo ARPAC, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 9 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pelo ARPAC com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 9 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 9 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ARPAC, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 9 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 10 pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12-B
Texto do artigo · p. 10 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 10 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 10 uma vez.”
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Republicação)
Texto do artigo · p. 10 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Sócio-Cultural.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 10 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 10 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 10 Republicação do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que Ajusta a Organização e Funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Sócio-Cultural
Texto do artigo · p. 10 Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Investigação SócioCultural, abreviadamente designado por ARPAC, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com
Texto do artigo · p. 10 o n.º 1 do artigo 12, Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O ARPAC-Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um Instituto público de carácter científico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 10 O ARPAC, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação
Texto do artigo · p. 10 em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições do ARPAC:
Número ou marcador · p. 10 a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o Património Cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 b) promover a criação do acervo documental do património cultural através das novas Tecnologias de Comunicação e Informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos, de modo a reforçar a sua identidade cultural;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica, e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 e) realizar do inventário dos bens que integram o Património Cultural Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) estabelecer de relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos; e
Número ou marcador · p. 10 g) participar na elaboração de propostas de bens culturais, a constar da lista nacional do património cultural e, de proposta de bens culturais, a constar nas listas propostas ao património mundial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 São competências do ARPAC:
Número ou marcador · p. 10 a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir, e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 10 b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o Património Cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais considerados em risco ou em vias extinção;
Número ou marcador · p. 10 c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do Património Cultural e disponibilizá-lo ao público;
Número ou marcador · p. 10 e) propor os Bens Culturais a constarem da lista nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 10 f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 10 g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) aprovar do Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 11 i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 11 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 11 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 11 b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 11 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos do ARPAC:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Cientifico; e
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 11 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 11 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 11 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 11 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 11 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O ARPAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 11 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 11 é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir o ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 e) propor ao Ministro que superintende a área da cultura a nomeação, demissão, exoneração ou transferência dos titulares das unidades orgânicas e dos delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 11 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 11 h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 11 k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa, relacionados com o património cultural;
Número ou marcador · p. 11 l) criar comissões técnicas especializadas;
Número ou marcador · p. 11 m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 11 n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 12 p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 12 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação, referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 12 e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC; e
Número ou marcador · p. 12 f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
Número ou marcador · p. 12 d) Investigadores permanentes; e
Número ou marcador · p. 12 e) Representantes de investigadores eleitos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC e o respectivo balanço de execução; e
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titulares das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 12 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12-A
Texto do artigo · p. 12 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 12 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ARPAC.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 12 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 b) analisar a contabilidade do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 12 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 12 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o ARPAC, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 12 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 12 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ARPAC;
Número ou marcador · p. 12 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ARPAC para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento do ARPAC, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 n) aferir o grau de resposta dada pelo ARPAC às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 12 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pelo ARPAC com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 12 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 13 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ARPAC, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 13 r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12-B
Texto do artigo · p. 13 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 13 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 13 vez.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas:
Número ou marcador · p. 13 a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 13 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público; e
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 13 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira e do património afecto ao ARPAC rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do ARPAC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 13 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 13 Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 11-A
  2. Texto do artigo, página 8: (Fiscal Único)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNCD, IP.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Fiscal Único:
  5. Número ou marcador, página 8: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial da CNCD, IP;
  6. Número ou marcador, página 8: b) analisar a contabilidade da CNCD, IP;
  7. Número ou marcador, página 8: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  8. Número ou marcador, página 8: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  9. Número ou marcador, página 8: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  10. Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  11. Número ou marcador, página 8: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando da CNCD, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  12. Número ou marcador, página 8: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  13. Número ou marcador, página 8: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  14. Número ou marcador, página 8: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  15. Número ou marcador, página 8: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CNCD, IP;
  16. Número ou marcador, página 8: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela CNCD, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  17. Número ou marcador, página 8: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento da CNCD, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  18. Número ou marcador, página 8: n) aferir o grau de resposta dada pela CNCD, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  19. Número ou marcador, página 8: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pela CNCD, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  20. Número ou marcador, página 8: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  21. Número ou marcador, página 8: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas, definidas pela CNCD, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  22. Número ou marcador, página 8: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 11-B
  25. Texto do artigo, página 8: (Designação e Mandato)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  28. Texto do artigo, página 8: vez.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  30. Texto do artigo, página 8: Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  32. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  33. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas:
  34. Número ou marcador, página 8: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  35. Número ou marcador, página 8: b) as receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
  36. Número ou marcador, página 8: c) os subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
  37. Número ou marcador, página 8: d) o produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP; e
  38. Número ou marcador, página 8: e) os rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  40. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  41. Texto do artigo, página 8: São despesas da CNCD, IP:
  42. Número ou marcador, página 8: a) as que resultem das suas atribuições;
  43. Número ou marcador, página 8: b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  44. Número ou marcador, página 8: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  45. Número ou marcador, página 8: d) as remunerações dos respectivos funcionários, e agentes do Estado.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  47. Texto do artigo, página 8: (Gestão financeira e patrimonial)
  48. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à CNCD, IP, regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  50. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
  53. Texto do artigo, página 9: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  55. Texto do artigo, página 9: (Disposições Finais)
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  57. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  58. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a Área da Cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  60. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  61. Texto do artigo, página 9: Com a excepção do artigo 1, relativo a criação da CNCD, IP, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
  62. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 30/2024
  63. Texto do artigo, página 9: de 10 de Março
  64. Texto do artigo, página 9: Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto de Investigação Sócio--Cultural, abreviadamente designado por ARPAC, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com o n.º 1 do artigo 12, do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  66. Texto do artigo, página 9: (Alteração)
  67. Texto do artigo, página 9: É alterado o artigo 6, do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  68. Texto do artigo, página 9: “Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 9: São órgãos do ARPAC:
  71. Número ou marcador, página 9: a) “…”
  72. Número ou marcador, página 9: b) “…”
  73. Número ou marcador, página 9: c) “…”
  74. Número ou marcador, página 9: d) Fiscal Único”
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  76. Texto do artigo, página 9: (Aditamento)
  77. Texto do artigo, página 9: É aditado ao Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, os artigos 12-A e 12-B com a seguinte redacção:
  78. Texto do artigo, página 9: “Artigo 12-A
  79. Texto do artigo, página 9: (Fiscal Único)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ARPAC.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Fiscal Único:
  82. Número ou marcador, página 9: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do ARPAC;
  83. Número ou marcador, página 9: b) analisar a contabilidade do ARPAC;
  84. Número ou marcador, página 9: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  85. Número ou marcador, página 9: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  86. Número ou marcador, página 9: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  87. Número ou marcador, página 9: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  88. Número ou marcador, página 9: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o ARPAC, esteja habilitada a fazê-lo;
  89. Número ou marcador, página 9: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  90. Número ou marcador, página 9: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  91. Número ou marcador, página 9: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  92. Número ou marcador, página 9: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ARPAC;
  93. Número ou marcador, página 9: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ARPAC para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  94. Número ou marcador, página 9: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento do ARPAC, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  95. Número ou marcador, página 9: n) aferir o grau de resposta dada pelo ARPAC, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  96. Número ou marcador, página 9: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pelo ARPAC com os objectivos e prioridades do Governo;
  97. Número ou marcador, página 9: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  98. Número ou marcador, página 9: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ARPAC, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  99. Número ou marcador, página 9: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção,
  100. Texto do artigo, página 10: pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  101. Número ou marcador, página 10: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 12-B
  103. Texto do artigo, página 10: (Designação e Mandato)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável
  106. Texto do artigo, página 10: uma vez.”
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  108. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  109. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  111. Texto do artigo, página 10: (Republicação)
  112. Texto do artigo, página 10: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Sócio-Cultural.
  113. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  114. Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se.
  115. Texto do artigo, página 10: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  116. Texto do artigo, página 10: Republicação do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que Ajusta a Organização e Funcionamento do Instituto Nacional de Investigação Sócio-Cultural
  117. Texto do artigo, página 10: Tornando necessário proceder à revisão do Decreto n.º 92/2021, de 8 de Novembro, que ajusta a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Investigação SócioCultural, abreviadamente designado por ARPAC, visando conformá-lo ao preceituado no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11 do Decreto retro citado, conjugado com
  118. Texto do artigo, página 10: o n.º 1 do artigo 12, Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  120. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  121. Texto do artigo, página 10: O ARPAC-Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um Instituto público de carácter científico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  123. Texto do artigo, página 10: (Sede e Representações)
  124. Texto do artigo, página 10: O ARPAC, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação
  125. Texto do artigo, página 10: em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  127. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  128. Texto do artigo, página 10: São atribuições do ARPAC:
  129. Número ou marcador, página 10: a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o Património Cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  130. Número ou marcador, página 10: b) promover a criação do acervo documental do património cultural através das novas Tecnologias de Comunicação e Informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
  131. Número ou marcador, página 10: c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos, de modo a reforçar a sua identidade cultural;
  132. Número ou marcador, página 10: d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica, e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
  133. Número ou marcador, página 10: e) realizar do inventário dos bens que integram o Património Cultural Nacional;
  134. Número ou marcador, página 10: f) estabelecer de relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos; e
  135. Número ou marcador, página 10: g) participar na elaboração de propostas de bens culturais, a constar da lista nacional do património cultural e, de proposta de bens culturais, a constar nas listas propostas ao património mundial.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  137. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  138. Texto do artigo, página 10: São competências do ARPAC:
  139. Número ou marcador, página 10: a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir, e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
  140. Número ou marcador, página 10: b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o Património Cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais considerados em risco ou em vias extinção;
  141. Número ou marcador, página 10: c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
  142. Número ou marcador, página 10: d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do Património Cultural e disponibilizá-lo ao público;
  143. Número ou marcador, página 10: e) propor os Bens Culturais a constarem da lista nacional do Património Cultural;
  144. Número ou marcador, página 10: f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e
  145. Número ou marcador, página 10: g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  146. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  147. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  149. Número ou marcador, página 11: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  150. Número ou marcador, página 11: a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
  151. Número ou marcador, página 11: b) aprovar do Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
  152. Número ou marcador, página 11: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  153. Número ou marcador, página 11: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
  154. Número ou marcador, página 11: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
  155. Número ou marcador, página 11: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 11: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
  157. Número ou marcador, página 11: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  158. Número ou marcador, página 11: i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  159. Número ou marcador, página 11: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
  160. Número ou marcador, página 11: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  161. Número ou marcador, página 11: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  162. Número ou marcador, página 11: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  163. Número ou marcador, página 11: b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  164. Número ou marcador, página 11: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  166. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  167. Texto do artigo, página 11: São órgãos do ARPAC:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Cientifico; e
  171. Número ou marcador, página 11: d) Fiscal Único.
  172. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  173. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 11: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  177. Número ou marcador, página 11: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  178. Número ou marcador, página 11: c) elaborar o relatório de actividades;
  179. Número ou marcador, página 11: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  180. Número ou marcador, página 11: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  181. Número ou marcador, página 11: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  182. Número ou marcador, página 11: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  183. Número ou marcador, página 11: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
  184. Número ou marcador, página 11: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  185. Número ou marcador, página 11: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e na demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; e
  189. Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas.
  190. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  191. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  192. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  193. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  194. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. O ARPAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  196. Número ou marcador, página 11: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  197. Texto do artigo, página 11: é de quatro anos renovável uma única vez.
  198. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  199. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director-Geral)
  200. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director-Geral:
  201. Número ou marcador, página 11: a) dirigir o ARPAC;
  202. Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
  203. Número ou marcador, página 11: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 11: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do ARPAC;
  205. Número ou marcador, página 11: e) propor ao Ministro que superintende a área da cultura a nomeação, demissão, exoneração ou transferência dos titulares das unidades orgânicas e dos delegados provinciais;
  206. Número ou marcador, página 11: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  207. Número ou marcador, página 11: g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
  208. Número ou marcador, página 11: h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
  209. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
  210. Número ou marcador, página 11: j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  211. Número ou marcador, página 11: k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa, relacionados com o património cultural;
  212. Número ou marcador, página 11: l) criar comissões técnicas especializadas;
  213. Número ou marcador, página 11: m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
  214. Número ou marcador, página 11: n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
  215. Número ou marcador, página 12: o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela; e
  216. Número ou marcador, página 12: p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  218. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  219. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  220. Número ou marcador, página 12: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  221. Número ou marcador, página 12: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  222. Número ou marcador, página 12: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  224. Texto do artigo, página 12: (Conselho Científico)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
  226. Número ou marcador, página 12: a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
  227. Número ou marcador, página 12: b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
  228. Número ou marcador, página 12: c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação, referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
  229. Número ou marcador, página 12: d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
  230. Número ou marcador, página 12: e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC; e
  231. Número ou marcador, página 12: f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  235. Número ou marcador, página 12: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
  236. Número ou marcador, página 12: d) Investigadores permanentes; e
  237. Número ou marcador, página 12: e) Representantes de investigadores eleitos.
  238. Número ou marcador, página 12: 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
  239. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  240. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  242. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC, competindo-lhe:
  244. Número ou marcador, página 12: a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
  245. Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC e o respectivo balanço de execução; e
  246. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  247. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Titulares das unidades orgânicas; e
  251. Número ou marcador, página 12: d) Delegados provinciais.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  253. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  254. Texto do artigo, página 12: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  255. Número ou marcador, página 12: Artigo 12-A
  256. Texto do artigo, página 12: (Fiscal Único)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ARPAC.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Fiscal Único:
  259. Número ou marcador, página 12: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do ARPAC;
  260. Número ou marcador, página 12: b) analisar a contabilidade do ARPAC;
  261. Número ou marcador, página 12: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  262. Número ou marcador, página 12: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  263. Número ou marcador, página 12: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  264. Número ou marcador, página 12: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  265. Número ou marcador, página 12: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o ARPAC, esteja habilitada a fazê-lo;
  266. Número ou marcador, página 12: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  267. Número ou marcador, página 12: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  268. Número ou marcador, página 12: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Director- -geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  269. Número ou marcador, página 12: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ARPAC;
  270. Número ou marcador, página 12: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ARPAC para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  271. Número ou marcador, página 12: m) fiscalizar a aplicação da legislação aplicável ao funcionamento do ARPAC, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  272. Número ou marcador, página 12: n) aferir o grau de resposta dada pelo ARPAC às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  273. Número ou marcador, página 12: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptadas e implementadas pelo ARPAC com os objectivos e prioridades do Governo;
  274. Número ou marcador, página 12: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas, emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  275. Número ou marcador, página 13: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ARPAC, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  276. Número ou marcador, página 13: r) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  277. Número ou marcador, página 13: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  278. Número ou marcador, página 13: Artigo 12-B
  279. Texto do artigo, página 13: (Designação e Mandato)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  282. Texto do artigo, página 13: vez.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  284. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  285. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas:
  286. Número ou marcador, página 13: a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  287. Número ou marcador, página 13: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público; e
  288. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  289. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  290. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  291. Texto do artigo, página 13: São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências; e
  292. Número ou marcador, página 13: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
  293. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  294. Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  295. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e do património afecto ao ARPAC rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  297. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  298. Texto do artigo, página 13: O pessoal do ARPAC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  300. Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
  301. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  303. Texto do artigo, página 13: (Norma revogatória)
  304. Texto do artigo, página 13: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
  305. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  306. Texto do artigo, página 13: (Aplicação subsidiária)
  307. Texto do artigo, página 13: Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  308. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  309. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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