Decreto n.º 11/2017

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Decreto n.º 11/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se redefinir a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designada por BNM é uma instituição pública cultural, de investigação, de conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A BNM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A BNM é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas e planos de actividades incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades da BNM;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomeação dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologação de políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento da BNM aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenação da realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 g) Determinação da realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 1 h) Exercício de outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da BNM:
Número ou marcador · p. 1 a) Aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 1 d) Realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente à Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercício da função de Sede do Serviço Nacional da Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de organização e gestão, bem como Supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 1 g) Actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 1 h) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 1 i) Implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
Número ou marcador · p. 2 j) Fomento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na BNM funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção que é um órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico que é um órgão de consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A BNM é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da BNM:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos ternos legais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas da BNM:
Número ou marcador · p. 2 a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Os Funcionários e Agentes do BNM são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo se no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 2 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961 e o Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/92, de 22 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designada por BNM é uma instituição pública cultural, de investigação, de conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. A BNM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. A BNM é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas e planos de actividades incluindo relatórios;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades da BNM;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Nomeação dos membros do Conselho de Direcção;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Homologação de políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento da BNM aprovados pelo Conselho de Direcção;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Ordenação da realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Aprovação do Regulamento Interno;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Determinação da realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Exercício de outros poderes conferidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  25. Texto do artigo, página 1: São atribuições da BNM:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente à Moçambique e com interesse para Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Exercício da função de Sede do Serviço Nacional da Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de organização e gestão, bem como Supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
  33. Número ou marcador, página 1: h) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  34. Número ou marcador, página 1: i) Implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Fomento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  40. Texto do artigo, página 2: Na BNM funcionam os seguintes Órgãos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção que é um órgão de gestão;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico que é um órgão de consulta.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  45. Texto do artigo, página 2: A BNM é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 2: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da BNM:
  51. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  52. Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos ternos legais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da BNM:
  57. Número ou marcador, página 2: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  61. Texto do artigo, página 2: Os Funcionários e Agentes do BNM são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo se no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Norma Revogatória)
  69. Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961 e o Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/92, de 22 de Julho.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  72. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
  73. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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