I SÉRIE — n.º 66
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 66/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 66
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 11/2017:
- Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique e revoga os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961 e o Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/92, de 22 de Julho.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2017
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir a natureza, as atribuições e competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designada por BNM é uma instituição pública cultural, de investigação, de conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. A BNM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A BNM é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas e planos de actividades incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) Definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades da BNM;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomeação dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: d) Homologação de políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento da BNM aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenação da realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovação do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: g) Determinação da realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 1: h) Exercício de outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da BNM:
- Número ou marcador, página 1: a) Aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Exercício da função de Sede do Depósito Legal;
- Número ou marcador, página 1: d) Realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente à Moçambique e com interesse para Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercício da função de Sede do Serviço Nacional da Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de organização e gestão, bem como Supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
- Número ou marcador, página 1: g) Actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
- Número ou marcador, página 1: h) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
- Número ou marcador, página 1: i) Implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
- Parágrafo, página 2: 378 I SÉRIE — NÚMERO 66
- Número ou marcador, página 2: j) Fomento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Na BNM funcionam os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção que é um órgão de gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico que é um órgão de consulta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A BNM é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da BNM:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos ternos legais;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da BNM:
- Número ou marcador, página 2: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Os Funcionários e Agentes do BNM são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo se no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura, submeter a proposta do Estatuto Orgânico da BNM para aprovação ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Diploma Legislativo n.º 2116, de 28 de Agosto de 1961 e o Estatuto Orgânico aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/92, de 22 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2017 CONSELHO DE MINISTROS