Resolução n.º 72/2020
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Resolução n.º 72/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 72/2020
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia da República chegou às seguintes conclusões:
- Número ou marcador, página 1: a) a Comunicação foi submetida nos termos do disposto no artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) as medidas tomadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão
- Texto do artigo, página 1: dos meios utilizados e à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, conforme resulta do disposto no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) a Comunicação apresenta informação sobre as medidas tomadas, o ponto de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos;
- Número ou marcador, página 1: d) as medidas tomadas também observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, integridade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) as medidas restritivas de direitos aplicadas pelo Governo no contexto de Estado de Emergência, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 1: f) no final de 120 dias da vigência do Estado de Emergência, os objectivos que nortearam a declaração do Estado de emergência foram alcançados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
- Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
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