Resolução n.º 72/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 72/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 72/2020
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Conclusões)
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia da República chegou às seguintes conclusões:
Número ou marcador · p. 1 a) a Comunicação foi submetida nos termos do disposto no artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) as medidas tomadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão
Texto do artigo · p. 1 dos meios utilizados e à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, conforme resulta do disposto no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) a Comunicação apresenta informação sobre as medidas tomadas, o ponto de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos;
Número ou marcador · p. 1 d) as medidas tomadas também observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, integridade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) as medidas restritivas de direitos aplicadas pelo Governo no contexto de Estado de Emergência, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 f) no final de 120 dias da vigência do Estado de Emergência, os objectivos que nortearam a declaração do Estado de emergência foram alcançados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 1 Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 72/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 298 da Constituição da República conjugado com o n.º 2, do artigo 160 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Conclusões)
  7. Texto do artigo, página 1: A Assembleia da República chegou às seguintes conclusões:
  8. Número ou marcador, página 1: a) a Comunicação foi submetida nos termos do disposto no artigo 298 da Constituição da República de Moçambique;
  9. Número ou marcador, página 1: b) as medidas tomadas durante a vigência do Estado de Emergência respeitaram o princípio da proporcionalidade e limitaram-se, quanto à extensão
  10. Texto do artigo, página 1: dos meios utilizados e à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional, conforme resulta do disposto no artigo 291 da Constituição da República de Moçambique;
  11. Número ou marcador, página 1: c) a Comunicação apresenta informação sobre as medidas tomadas, o ponto de situação sobre a mobilização de recursos junto dos parceiros de cooperação para fazer face aos desafios decorrentes da propagação da pandemia, bem como informações numéricas sobre as instituições, sectores e cidadãos abrangidos;
  12. Número ou marcador, página 1: d) as medidas tomadas também observaram o princípio da salvaguarda do direito à vida, integridade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de religião, em conformidade com o disposto no artigo 294 da Constituição da República de Moçambique;
  13. Número ou marcador, página 1: e) as medidas restritivas de direitos aplicadas pelo Governo no contexto de Estado de Emergência, foram equilibradas e proporcionais de forma a conciliar as necessidades de proteger a população, manter em funcionamento os serviços básicos da sociedade e a economia, bem como assegurar a capacidade de resposta do Sistema Nacional de Saúde;
  14. Número ou marcador, página 1: f) no final de 120 dias da vigência do Estado de Emergência, os objectivos que nortearam a declaração do Estado de emergência foram alcançados.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovada a Comunicação do Presidente da República à Assembleia da República pelo Termo do Estado de Emergência.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  22. Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.