Decreto n.º 44/2023

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Decreto n.º 44/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do artigo 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Função)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Localização da Sede e Âmbito Territorial)
Número ou marcador · p. 1 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode
Texto do artigo · p. 1 abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela Sectorial e Financeira)
Número ou marcador · p. 1 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 1 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 2 O INACE, IP, tem como atribuição, prestar assistência às comunidades moçambicanas no exterior, no âmbito da emigração, repatriamento de emigrantes, assistência multidisciplinar, estudos e informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução da sua atribuição, o INACE, IP, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) no âmbito de assistência às comunidades moçambicanas no exterior: i. promover e incentivar o espírito de associativismo, como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade moçambicana; ii. promover acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País; iii. promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades moçambicanas emigrantes; iv. promover acções de divulgação da cultura moçambicana, no seio das comunidades moçambicanas e seus descendentes; v. promover e executar programas, que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior; vi. promover acções que apoiem as comunidades moçambicanas a melhor se inserirem nos países de acolhimento; e vii. colaborar com outras instituições públicas e privadas, cuja a actividade se relacione com as comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 2 b) no âmbito de emigração: i. conceber programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mãode-obra moçambicana; ii. promover, nos países de acolhimento, acções e programas de formação linguística e profissional, com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promover acções de prevenção da emigração ilegal.
Número ou marcador · p. 2 c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
Texto do artigo · p. 2 i. promover estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos;
Texto do artigo · p. 2 ii. organizar, em coordenação com outras instituições, planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos; iii. organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reintegração.
Número ou marcador · p. 2 d) no âmbito da assistência multidisciplinar: i. assistir os emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promover os investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças; e iii. propor acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais, que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
Número ou marcador · p. 2 e) no âmbito de estudos e informação:
Texto do artigo · p. 2 i. desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promover e participar em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participar com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. colaborar com outras instituições, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre as realidades política, económica, social e cultural do País; v. promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento; vi. recolher, organizar e analisar dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização; e vii. desenvolver um banco de dados, que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INACE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar e pronunciar-se sobre os planos e os respectivos orçamentos anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar, harmonizar e submeter a aprovação o balanço e relatório de actividades, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar e pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos, previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao regular funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras competências, que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros de cooperação do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INACE, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a Lei e as decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) admitir, nomear e exonerar o pessoal do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o INACE, IP, em juízo ou fora dele, e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de programa e orçamento do INACE, IP, e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter o Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter o Quadro do Pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras competências que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos e ausências;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências, que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta multisectorial, dirigido pelo Director-Geral, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as propostas de regulamentação interna, relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar e coordenar as actividades do INACE, IP, que implique a participação de outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 f) aconselhar a Direcção do INACE, IP, sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração, ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções internacionais de migração;
Número ou marcador · p. 3 h) analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração em casos de repatriamento ou regressos massivos de emigrantes.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INACE, IP, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) representante do Ministério que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 4 d) representante do Ministério que superintende a área do interior;
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) representante do Ministério que superintende a área de justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) representante do Ministério que superintende a área de educação;
Número ou marcador · p. 4 h) representante do Ministério que superintende a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) representante do Ministério que superintende a área de género;
Número ou marcador · p. 4 j) representante do Ministério que superintende a área de cultura;
Número ou marcador · p. 4 k) representante do Ministério que superintende a área da administração estatal;
Número ou marcador · p. 4 l) representante da entidade que superintende a área de juventude;
Número ou marcador · p. 4 m) representante da entidade que superintende a área de desportos; e
Número ou marcador · p. 4 n) titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INACE, IP, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 4 trimestralmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior é um órgão de consulta do INACE, IP, em matérias ligadas às comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) representantes das comunidades moçambicanas no exterior, eleitos pelo conjunto das associações, existentes em cada região consular dos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 b) membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) membros do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 das Comunidades Moçambicanas no Exterior, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do respectivo Director-Geral, e, extraordinariamente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) fundos provenientes de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 4 c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 4 d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
Número ou marcador · p. 4 c) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui Património do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações, doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 b) os bens do Estado, que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INACE, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, até 30 de Julho, de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O INACE, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das comunidades moçambicanas no exterior e de finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 4 comunidades moçambicanas no exterior submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, de cada ano, ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do INACE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo18
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INACE, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INACE, IP, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Exceptuando o disposto no artigo 1, é revogado o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do artigo 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Função)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Localização da Sede e Âmbito Territorial)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode
  14. Texto do artigo, página 1: abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Tutela Sectorial e Financeira)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  19. Número ou marcador, página 1: a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  20. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Estatuto Orgânico;
  21. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  22. Número ou marcador, página 1: d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  23. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  24. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência;
  25. Número ou marcador, página 1: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  27. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  28. Número ou marcador, página 1: j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  30. Número ou marcador, página 1: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  31. Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  33. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  34. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição;
  35. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  36. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até 2 anos;
  37. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  38. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
  41. Texto do artigo, página 2: O INACE, IP, tem como atribuição, prestar assistência às comunidades moçambicanas no exterior, no âmbito da emigração, repatriamento de emigrantes, assistência multidisciplinar, estudos e informação.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução da sua atribuição, o INACE, IP, tem as seguintes competências:
  45. Número ou marcador, página 2: a) no âmbito de assistência às comunidades moçambicanas no exterior: i. promover e incentivar o espírito de associativismo, como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade moçambicana; ii. promover acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País; iii. promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades moçambicanas emigrantes; iv. promover acções de divulgação da cultura moçambicana, no seio das comunidades moçambicanas e seus descendentes; v. promover e executar programas, que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior; vi. promover acções que apoiem as comunidades moçambicanas a melhor se inserirem nos países de acolhimento; e vii. colaborar com outras instituições públicas e privadas, cuja a actividade se relacione com as comunidades moçambicanas no exterior.
  46. Número ou marcador, página 2: b) no âmbito de emigração: i. conceber programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mãode-obra moçambicana; ii. promover, nos países de acolhimento, acções e programas de formação linguística e profissional, com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promover acções de prevenção da emigração ilegal.
  47. Número ou marcador, página 2: c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
  48. Texto do artigo, página 2: i. promover estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos;
  49. Texto do artigo, página 2: ii. organizar, em coordenação com outras instituições, planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos; iii. organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reintegração.
  50. Número ou marcador, página 2: d) no âmbito da assistência multidisciplinar: i. assistir os emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promover os investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças; e iii. propor acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais, que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
  51. Número ou marcador, página 2: e) no âmbito de estudos e informação:
  52. Texto do artigo, página 2: i. desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promover e participar em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participar com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. colaborar com outras instituições, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre as realidades política, económica, social e cultural do País; v. promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento; vi. recolher, organizar e analisar dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização; e vii. desenvolver um banco de dados, que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INACE, IP:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  60. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  63. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INACE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  65. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do INACE, IP;
  66. Número ou marcador, página 3: b) avaliar e pronunciar-se sobre os planos e os respectivos orçamentos anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  67. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  68. Número ou marcador, página 3: d) analisar, harmonizar e submeter a aprovação o balanço e relatório de actividades, nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 3: e) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
  70. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 3: g) analisar e pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos, previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
  72. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao regular funcionamento dos serviços;
  73. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INACE, IP;
  74. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências, que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros de cooperação do INACE, IP.
  80. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, em sessões ordinárias,
  81. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. O INACE, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  87. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INACE, IP;
  92. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INACE, IP;
  93. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei e as decisões do Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INACE, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  96. Número ou marcador, página 3: f) admitir, nomear e exonerar o pessoal do INACE, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: g) representar o INACE, IP, em juízo ou fora dele, e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
  98. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INACE, IP;
  99. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de programa e orçamento do INACE, IP, e os respectivos relatórios de execução;
  100. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
  101. Número ou marcador, página 3: k) submeter o Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
  102. Número ou marcador, página 3: l) submeter o Quadro do Pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
  103. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras competências que lhe sejam acometidas por Lei.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  107. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas atribuições;
  108. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos e ausências;
  109. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências, que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta multisectorial, dirigido pelo Director-Geral, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
  114. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as propostas de regulamentação interna, relativas ao seu funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 3: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
  116. Número ou marcador, página 3: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
  117. Número ou marcador, página 3: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
  118. Número ou marcador, página 3: e) analisar e coordenar as actividades do INACE, IP, que implique a participação de outras instituições;
  119. Número ou marcador, página 3: f) aconselhar a Direcção do INACE, IP, sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração, ou com ela relacionada;
  120. Número ou marcador, página 3: g) analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções internacionais de migração;
  121. Número ou marcador, página 3: h) analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração em casos de repatriamento ou regressos massivos de emigrantes.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INACE, IP, que o preside;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INACE, IP;
  125. Número ou marcador, página 4: c) representante do Ministério que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior;
  126. Número ou marcador, página 4: d) representante do Ministério que superintende a área do interior;
  127. Número ou marcador, página 4: e) representante do Ministério que superintende a área de finanças;
  128. Número ou marcador, página 4: f) representante do Ministério que superintende a área de justiça;
  129. Número ou marcador, página 4: g) representante do Ministério que superintende a área de educação;
  130. Número ou marcador, página 4: h) representante do Ministério que superintende a área de trabalho;
  131. Número ou marcador, página 4: i) representante do Ministério que superintende a área de género;
  132. Número ou marcador, página 4: j) representante do Ministério que superintende a área de cultura;
  133. Número ou marcador, página 4: k) representante do Ministério que superintende a área da administração estatal;
  134. Número ou marcador, página 4: l) representante da entidade que superintende a área de juventude;
  135. Número ou marcador, página 4: m) representante da entidade que superintende a área de desportos; e
  136. Número ou marcador, página 4: n) titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INACE, IP, que respondem directamente ao Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
  138. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, em sessões ordinárias,
  139. Texto do artigo, página 4: trimestralmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior é um órgão de consulta do INACE, IP, em matérias ligadas às comunidades moçambicanas no exterior.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 4: a) representantes das comunidades moçambicanas no exterior, eleitos pelo conjunto das associações, existentes em cada região consular dos países de acolhimento;
  145. Número ou marcador, página 4: b) membros do Conselho de Direcção;
  146. Número ou marcador, página 4: c) membros do Conselho Técnico.
  147. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo
  148. Texto do artigo, página 4: das Comunidades Moçambicanas no Exterior, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INACE, IP.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do respectivo Director-Geral, e, extraordinariamente, quando necessário.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira e Patrimonial
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  154. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INACE, IP:
  155. Número ou marcador, página 4: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  156. Número ou marcador, página 4: b) fundos provenientes de receitas próprias;
  157. Número ou marcador, página 4: c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
  158. Número ou marcador, página 4: d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INACE, IP:
  162. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  163. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
  164. Número ou marcador, página 4: c) outras despesas afins.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 4: (Património)
  167. Texto do artigo, página 4: Constitui Património do INACE, IP:
  168. Número ou marcador, página 4: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações, doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  169. Número ou marcador, página 4: b) os bens do Estado, que lhe sejam afectos.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  171. Texto do artigo, página 4: (Plano e Orçamento)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INACE, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, até 30 de Julho, de cada ano.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O INACE, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das comunidades moçambicanas no exterior e de finanças.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
  175. Texto do artigo, página 4: comunidades moçambicanas no exterior submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, de cada ano, ao Ministro que superintende a área de finanças.
  176. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  179. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  180. Texto do artigo, página 5: O pessoal do INACE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo18
  182. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  183. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INACE, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  185. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  187. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INACE, IP, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  190. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  191. Texto do artigo, página 5: Exceptuando o disposto no artigo 1, é revogado o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  193. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  195. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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