I SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 149/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 149
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 44/2023: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE e revoga o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro. Decreto n.º 45/2023: Aprova o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais. Decreto n.º 46/2023:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do artigo 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Função)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Localização da Sede e Âmbito Territorial)
Número ou marcador · p. 1 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode
Texto do artigo · p. 1 abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela Sectorial e Financeira)
Número ou marcador · p. 1 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 1 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 2 O INACE, IP, tem como atribuição, prestar assistência às comunidades moçambicanas no exterior, no âmbito da emigração, repatriamento de emigrantes, assistência multidisciplinar, estudos e informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução da sua atribuição, o INACE, IP, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) no âmbito de assistência às comunidades moçambicanas no exterior: i. promover e incentivar o espírito de associativismo, como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade moçambicana; ii. promover acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País; iii. promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades moçambicanas emigrantes; iv. promover acções de divulgação da cultura moçambicana, no seio das comunidades moçambicanas e seus descendentes; v. promover e executar programas, que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior; vi. promover acções que apoiem as comunidades moçambicanas a melhor se inserirem nos países de acolhimento; e vii. colaborar com outras instituições públicas e privadas, cuja a actividade se relacione com as comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 2 b) no âmbito de emigração: i. conceber programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mãode-obra moçambicana; ii. promover, nos países de acolhimento, acções e programas de formação linguística e profissional, com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promover acções de prevenção da emigração ilegal.
Número ou marcador · p. 2 c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
Texto do artigo · p. 2 i. promover estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos;
Texto do artigo · p. 2 ii. organizar, em coordenação com outras instituições, planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos; iii. organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reintegração.
Número ou marcador · p. 2 d) no âmbito da assistência multidisciplinar: i. assistir os emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promover os investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças; e iii. propor acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais, que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
Número ou marcador · p. 2 e) no âmbito de estudos e informação:
Texto do artigo · p. 2 i. desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promover e participar em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participar com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. colaborar com outras instituições, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre as realidades política, económica, social e cultural do País; v. promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento; vi. recolher, organizar e analisar dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização; e vii. desenvolver um banco de dados, que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INACE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar e pronunciar-se sobre os planos e os respectivos orçamentos anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar, harmonizar e submeter a aprovação o balanço e relatório de actividades, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar e pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos, previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao regular funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras competências, que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros de cooperação do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INACE, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a Lei e as decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) admitir, nomear e exonerar o pessoal do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o INACE, IP, em juízo ou fora dele, e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de programa e orçamento do INACE, IP, e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter o Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter o Quadro do Pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras competências que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos e ausências;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências, que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta multisectorial, dirigido pelo Director-Geral, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as propostas de regulamentação interna, relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar e coordenar as actividades do INACE, IP, que implique a participação de outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 f) aconselhar a Direcção do INACE, IP, sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração, ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções internacionais de migração;
Número ou marcador · p. 3 h) analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração em casos de repatriamento ou regressos massivos de emigrantes.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INACE, IP, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INACE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) representante do Ministério que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 4 d) representante do Ministério que superintende a área do interior;
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) representante do Ministério que superintende a área de justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) representante do Ministério que superintende a área de educação;
Número ou marcador · p. 4 h) representante do Ministério que superintende a área de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) representante do Ministério que superintende a área de género;
Número ou marcador · p. 4 j) representante do Ministério que superintende a área de cultura;
Número ou marcador · p. 4 k) representante do Ministério que superintende a área da administração estatal;
Número ou marcador · p. 4 l) representante da entidade que superintende a área de juventude;
Número ou marcador · p. 4 m) representante da entidade que superintende a área de desportos; e
Número ou marcador · p. 4 n) titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INACE, IP, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 4 trimestralmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior é um órgão de consulta do INACE, IP, em matérias ligadas às comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) representantes das comunidades moçambicanas no exterior, eleitos pelo conjunto das associações, existentes em cada região consular dos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 b) membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) membros do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 das Comunidades Moçambicanas no Exterior, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INACE, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do respectivo Director-Geral, e, extraordinariamente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) fundos provenientes de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 4 c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 4 d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
Número ou marcador · p. 4 c) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui Património do INACE, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações, doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 b) os bens do Estado, que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INACE, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, até 30 de Julho, de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O INACE, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das comunidades moçambicanas no exterior e de finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 4 comunidades moçambicanas no exterior submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, de cada ano, ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do INACE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo18
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INACE, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INACE, IP, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Exceptuando o disposto no artigo 1, é revogado o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 45/2023
Texto do artigo · p. 5 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário garantir melhor organização do mercado de trabalho, bem como a produção e disseminação de estatísticas de emprego, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-Profissionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos aplicáveis ao processo de comunicação de vagas de emprego e de estágios pré-profissionais à entidade competente e especializada em matéria de emprego.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades empregadoras, aos órgãos da Administração Pública, nomeadamente da Administração directa e indirecta do Estado, das Autarquias Locais e das demais pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Constitui entidade competente e especializada em matéria de emprego, a instituição pública responsável pela recolha, tratamento, sistematização e divulgação de dados sobre o emprego.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos da comunicação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da comunicação de vagas:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar que o Serviço Público de Emprego tenha informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a produção de estatísticas sobre emprego; e
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a previsibilidade de postos de trabalho a serem criados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação de vagas)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades empregadoras, públicas e privadas, que abram vagas de emprego e/ou estágio pré-profissional devem comunicar à entidade competente e especializada em matéria de emprego.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita num período mínimo de 7 dias antes da publicação da vaga.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto no número 1 do presente artigo, não interfere nos
Texto do artigo · p. 5 mecanismos definidos pelas entidades empregadoras para efeitos de recrutamento, selecção e admissão de candidatos ao emprego.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Forma de comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. A comunicação de vagas deve ser feita à entidade competente e especializada em matéria de emprego, através do Portal Público de Emprego, correio electrónico ou em formato físico, conforme os modelos em anexo, que são parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso da comunicação em formato físico, em locais onde a entidade competente e especializada em matéria de emprego não esteja representada, a comunicação deve ser feita no Serviço Distrital responsável pelas actividades económicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Inspecção-Geral da Administração Pública fi scalizar e garantir o cumprimento do presente Regulamento nas entidades públicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fi scalizar e garantir
Texto do artigo · p. 6 o cumprimento do presente Regulamento nas entidades privadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 A não observância do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 5 do presente Regulamento, constitui violação punível nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) advertência – quando a comunicação de vagas de emprego e/ou estágio for feita num prazo inferior a sete dias antes da sua publicação;
Número ou marcador · p. 6 b) multa correspondente a dois salários mínimos do respectivo sector de actividade – quando a comunicação de vagas de emprego e/ou estágio for feita após a sua publicação;
Número ou marcador · p. 6 c) multa correspondente a cinco salários mínimos do respectivo sector de actividade – quando não houver comunicação de vagas de emprego e/ou estágio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 6 1. Há lugar à reincidência quando a entidade a quem tiver sido aplicada a sanção constante do artigo 8 do presente Regulamento, cometer a mesma infracção num período inferior a 6 meses, a contar da data da fi xação defi nitiva da sanção.
Número ou marcador · p. 6 2. A reincidência é punível com o agravamento em 50% da multa prevista nas alíneas b) e c) do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o caso da sanção prevista na alínea a) do artigo 8,
Texto do artigo · p. 6 a reincidência é punível com multa correspondente a três salários mínimos do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Recurso)
Texto do artigo · p. 6 Da aplicação das sanções previstas nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 6 O produto das multas a que se refere o presente Regulamento será distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) 40 % para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 b) 60% para a Inspecção-Geral do Trabalho.
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUESECRETARIADEESTADODAJUVENTUDEEEMPREGO
Texto do artigo · p. 7 SECRETARIA DEESTADODA JUVENTUDEEEMPREGO
Texto do artigo · p. 7 INSTITUTONACIONALDEEMPREGO,IP
Texto do artigo · p. 7 INSTITUTONACIONAL DEEMPREGO,IP
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 INEP
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO, IP FICHA DE COMUNICAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO DATA NUIT DISTRITO PARA: NOME DA EMPRESA
Número ou marcador · p. 7 2. ENDEREÇO (BAIRRO/AV./RUA/Nº PRÓXIMO DE):
Número ou marcador · p. 7 3. PROVÍNCIA:
Número ou marcador · p. 7 4. DESCRIÇÃO DA(S) VAGA(S): (PREENCHER NO QUADRO ABAIXO)
Número ou marcador · p. 7 5. SECTOR:
Número ou marcador · p. 7 6. CLASSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA: Para a escolaridade usar as seguintes abreviaturas: E. Superior Lic. Mestr. Dr. E. Técnico Bás. Méd. Bach. 12ª cl N/A EP2 EP1 9ª cl 7ª cl 1ª–5ª cl Tipo de emprego: Permanente Sazonal Ocasional N/A Nas idades usar os seguintes intervalos: 15-34 35-64 65+ Língua Experiência Escolaridade Faixa etária Validade da vaga Observação CONTACTO(S) OBS.:
Número ou marcador · p. 7 7. NOME DO GESTOR DE RH E-MAIL
Texto do artigo · p. 7 FICHADE COMUNICAÇÃODE VAGASDE EMPREGO 4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO) Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos: FaixaEtária 65+ Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável) Observação 35-64 Validadedavaga NUIT 15-34 DATA LinguasÍ TipodeEmprego PermanenteSazonalOcasionalN/A Experiência CONTACTO(S) OBS: DISTRITO Escolaridade E.Superior Dr. etária Mest. Lic. edeEmpregoFaixa Bach. 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADE ECONÓMICA: E.Técnico Méd. LocaldevagaTipo Bás. E2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE): E.Geral 12ªCl Especialidade 10ªCl Profissão 7.NOME DOGESTORDE RH 1.NOME DAEMPRESA EP2 Carreira 3.PROVÍNCIA: 5.SECTOR EP1 Função E-MAIL PARA NA N°
FICHADE COMUNICAÇÃODE VAGASDE EMPREGO4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO)Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos:FaixaEtária65+Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável)Observação
35-64Validadedavaga
NUIT15-34
DATALinguasÍ
TipodeEmpregoPermanenteSazonalOcasionalN/AExperiênciaCONTACTO(S)OBS:
DISTRITOEscolaridade
E.SuperiorDr.etária
Mest.
Lic.edeEmpregoFaixa
Bach.
6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADE ECONÓMICA:E.TécnicoMéd.LocaldevagaTipo
Bás.
E2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE):E.Geral12ªClEspecialidade
10ªClProfissão
7.NOME DOGESTORDE RH
1.NOME DAEMPRESAEP2Carreira
3.PROVÍNCIA:5.SECTOREP1FunçãoE-MAIL
PARANA
Texto do artigo · p. 7 N°FunçãoCarreiraLinguasObservação
Texto do artigo · p. 7 NAEP1EP2zonalOcasionalN/A15-3435-6465+
Texto do artigo · p. 7 ProfissãoEExperiênciaValidadedavaga
Texto do artigo · p. 7 E.GeralEmpregoFaixaEtária
Texto do artigo · p. 7 ParaaescolaridadeusarasseguintesabNasidadesusarosseguintesintervalos:
Texto do artigo · p. 7 NUIT DATA
Texto do artigo · p. 7 Í
Texto do artigo · p. 7 1.NOME DAEMPRESA 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓ 3.PROVÍNCIA:
Texto do artigo · p. 7 4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENC
Texto do artigo · p. 7 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVID
Texto do artigo · p. 7 Semprequeumitemnãoforrelevante
Texto do artigo · p. 7 10ªCl
Texto do artigo · p. 7 5.SECTOR
Texto do artigo · p. 7 PARA
Texto do artigo · p. 7 E
Texto do artigo · p. 7 E-MAIL CONTACTO(S)
Texto do artigo · p. 7 OBS:
Texto do artigo · p. 7 www.inep.gov.mz-https://emprego.inep.gov.mz–info.inepeinep.gov.mz
Texto do artigo · p. 7 7.NOME DOGESTORDE RH
Texto lido por imagem · p. 8 1746 I SÉRIE — NÚMERO 149
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO, IP FICHA DE COMUNICAÇÃO DE VAGAS DE ESTÁGIO PRÉ - PROFISSIONAL
Número ou marcador · p. 8 1. PARA
Número ou marcador · p. 8 1. NOME DA EMPRESA DATA NUIT
Número ou marcador · p. 8 2. ENDEREÇO (BAIRRO/AV., RUA/N.º/PRÓXIMO DE):
Número ou marcador · p. 8 3. PROVÍNCIA:
Número ou marcador · p. 8 4. DESCRIÇÃO DOS ESTÁGIOS: (PREENCHER NO QUADRO ABAIXO)
Número ou marcador · p. 8 5. SECTOR
Número ou marcador · p. 8 6. CLASSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA: Para a escolaridade usar as abreviaturas: E. Geral E. Técnico E. Superior Duração do estágio 12 meses 3 meses 6 meses Faixa etária Escolaridade Modalidade do estágio Língua do estágio Validade da vaga Observação N.º ord Especialidade Profissão Local do estágio Duração do estágio Faixa etária Escolaridade Modalidade do estágio Língua do estágio Validade da vaga OBS:
Número ou marcador · p. 8 7. NOME DO GESTOR DE RH E-MAIL CONTACTO(S) www.inep.gov.mz - https://emprego.inep.gov.mz - info.inep.gov.mz - ineep.gov.mz
Texto do artigo · p. 8 SECRETARIADEESTADODAJUVENTUDEEEMPREGO
Texto do artigo · p. 8 SIONAL
Texto do artigo · p. 8 INSTITUTONACIONALDEEMPREGO,IP
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 8 PARA
Texto do artigo · p. 8 FICHADECOMUNICAÇÃODEVAGASDEESTÁGIOPRÉ-PROFISSIONAL 4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO) Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos: Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável) Observação FaixaEtária 36-40 Validadedavaga NUIT 15-35 DATA Modalidadedeestágio NãoRemunerado LinguasÍ Modalidade doestágio CONTACTO(S) OBS: DISTRITO Remunerado Escolaridade Duraçãodoestágio ≤12meses Faixaetária ≥3meses Duraçãodo estágio E.Superior Dr. Mest. Localdo estágio Lic. 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE): 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓMICA: Bach. Especialidade E.Técnico Méd. Bás. Profissão E.Geral 12ªCl 7.NOMEDOGESTORDERH 1.NOMEDAEMPRESA 10ªCl Finalista/ Graduado 3.PROVÍNCIA: 5.SECTOR EP2 PARA N°Ord E-MAIL
FICHADECOMUNICAÇÃODEVAGASDEESTÁGIOPRÉ-PROFISSIONAL4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO)Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos:Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável)Observação
FaixaEtária36-40Validadedavaga
NUIT15-35
DATAModalidadedeestágioNãoRemuneradoLinguasÍ
Modalidade doestágioCONTACTO(S)OBS:
DISTRITORemuneradoEscolaridade
Duraçãodoestágio≤12mesesFaixaetária
≥3mesesDuraçãodo estágio
E.SuperiorDr.
Mest.Localdo estágio
Lic.
2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE):6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓMICA:Bach.Especialidade
E.TécnicoMéd.
Bás.Profissão
E.Geral12ªCl7.NOMEDOGESTORDERH
1.NOMEDAEMPRESA10ªClFinalista/ Graduado
3.PROVÍNCIA:5.SECTOREP2
PARAN°OrdE-MAIL
Texto do artigo · p. 8 LinguasObservação
Texto do artigo · p. 8 ParaaescolaridadeusarasseguintesNasidadesusarosseguintesintervalos:
Texto do artigo · p. 8 doestágioValidadedavaga
Texto do artigo · p. 8 NãoRemunerado dadedeestágioFaixaEtária
Texto do artigo · p. 8 EP210ªCl12ªClBás.Méd.15-3536-40
Texto do artigo · p. 8 NUIT DATA
Texto do artigo · p. 8 ProfissãoEspeÍ
Texto do artigo · p. 8 Modalidade
Texto do artigo · p. 8 Semprequeumitemnãoplicável)
Texto do artigo · p. 8 4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENC
Texto do artigo · p. 8 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓ
Texto do artigo · p. 8 E.Técnico
Texto do artigo · p. 8 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓX 3.PROVÍNCIA:
Texto do artigo · p. 8 1.NOMEDAEMPRESA
Texto do artigo · p. 8 E.Geral
Texto do artigo · p. 8 Finalista/
Texto do artigo · p. 8 Graduado
Texto do artigo · p. 8 5.SECTOR
Texto do artigo · p. 8 N°Ord
Texto do artigo · p. 8 2www.inep.gov.mz-https://emprego.inep.gov.mz–info.inepeinep.gov.mz
Texto do artigo · p. 8 ONTACTO(S)
Texto do artigo · p. 8 OBS:
Texto do artigo · p. 8 7.NOMEDOGESTORDERH
Texto do artigo · p. 8 E-MAIL
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 46/2023
Texto do artigo · p. 9 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Alteração)
Texto do artigo · p. 9 São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Inspecções de Segurança)
Texto do artigo · p. 9 São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
Número ou marcador · p. 9 a) …………..
Número ou marcador · p. 9 b) …………..
Número ou marcador · p. 9 c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções principais)
Número ou marcador · p. 9 1. ………..
Número ou marcador · p. 9 2. ………..
Número ou marcador · p. 9 3. ………..
Número ou marcador · p. 9 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 9 5. ………..
Número ou marcador · p. 9 6. ………..
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. ………
Número ou marcador · p. 9 2. ………
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento:
Número ou marcador · p. 9 a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração;
Número ou marcador · p. 9 b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento.
Número ou marcador · p. 9 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas
Texto do artigo · p. 9 na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 9 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados.
Número ou marcador · p. 9 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos.
Número ou marcador · p. 9 7. Para todas as inspecções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Relatórios)
Texto do artigo · p. 9 a)……… b)………
Número ou marcador · p. 9 c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. …….
Número ou marcador · p. 9 d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ……….
Número ou marcador · p. 9 e) ………..
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Verificação de segurança)
Número ou marcador · p. 9 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança.
Número ou marcador · p. 9 2. …………” Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
Texto do artigo · p. 9 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
Texto do artigo · p. 10 Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão
Texto do artigo · p. 10 Altura (m) Fase da vida Deslocamentos Geodésicos Fios de prumo Ext. de fund. Movimentos de juntas À superf. No interior Movim de fissura Temp. no betão Tensões ou deform. Caudais Totais Parciais Subp. Inspeções visuais Rotina Principais Especiais Nível Temp. amb. Precip. Construção <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Primeiro enchimento <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Exploração
Texto do artigo · p. 10 1º período <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Período posterior <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100
Texto do artigo · p. 10 1
Texto do artigo · p. 11 Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro
Texto do artigo · p. 11 2
Texto do artigo · p. 11 Legenda
Texto do artigo · p. 11 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana
Texto do artigo · p. 11 r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal
Texto do artigo · p. 11 M – Mensal T – Trimestral S – Semestral
Texto do artigo · p. 11 A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 149
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 149
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 44/2023: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE e revoga o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro. Decreto n.º 45/2023: Aprova o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais. Decreto n.º 46/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do artigo 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Função)
  21. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Localização da Sede e Âmbito Territorial)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode
  26. Texto do artigo, página 1: abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela Sectorial e Financeira)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Estatuto Orgânico;
  33. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  34. Número ou marcador, página 1: d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  36. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência;
  37. Número ou marcador, página 1: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  39. Número ou marcador, página 1: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  40. Número ou marcador, página 1: j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  42. Número ou marcador, página 1: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  43. Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  45. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  46. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição;
  47. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  48. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso, até 2 anos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  50. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
  53. Texto do artigo, página 2: O INACE, IP, tem como atribuição, prestar assistência às comunidades moçambicanas no exterior, no âmbito da emigração, repatriamento de emigrantes, assistência multidisciplinar, estudos e informação.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução da sua atribuição, o INACE, IP, tem as seguintes competências:
  57. Número ou marcador, página 2: a) no âmbito de assistência às comunidades moçambicanas no exterior: i. promover e incentivar o espírito de associativismo, como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade moçambicana; ii. promover acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País; iii. promover o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades moçambicanas emigrantes; iv. promover acções de divulgação da cultura moçambicana, no seio das comunidades moçambicanas e seus descendentes; v. promover e executar programas, que contribuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior; vi. promover acções que apoiem as comunidades moçambicanas a melhor se inserirem nos países de acolhimento; e vii. colaborar com outras instituições públicas e privadas, cuja a actividade se relacione com as comunidades moçambicanas no exterior.
  58. Número ou marcador, página 2: b) no âmbito de emigração: i. conceber programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mãode-obra moçambicana; ii. promover, nos países de acolhimento, acções e programas de formação linguística e profissional, com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais; e iii. promover acções de prevenção da emigração ilegal.
  59. Número ou marcador, página 2: c) no âmbito do repatriamento de emigrantes:
  60. Texto do artigo, página 2: i. promover estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos;
  61. Texto do artigo, página 2: ii. organizar, em coordenação com outras instituições, planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos; iii. organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reintegração.
  62. Número ou marcador, página 2: d) no âmbito da assistência multidisciplinar: i. assistir os emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas; ii. promover os investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças; e iii. propor acordos bilaterais e adesão às Convenções Internacionais, que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
  63. Número ou marcador, página 2: e) no âmbito de estudos e informação:
  64. Texto do artigo, página 2: i. desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas; ii. promover e participar em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento; iii. participar com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas; iv. colaborar com outras instituições, na informação regular às comunidades moçambicanas no exterior sobre as realidades política, económica, social e cultural do País; v. promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento; vi. recolher, organizar e analisar dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização; e vii. desenvolver um banco de dados, que permita ter informação detalhada e actualizada da situação das comunidades moçambicanas no exterior.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INACE, IP:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  72. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INACE, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  77. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do INACE, IP;
  78. Número ou marcador, página 3: b) avaliar e pronunciar-se sobre os planos e os respectivos orçamentos anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  79. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  80. Número ou marcador, página 3: d) analisar, harmonizar e submeter a aprovação o balanço e relatório de actividades, nos termos da legislação aplicável;
  81. Número ou marcador, página 3: e) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
  82. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 3: g) analisar e pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos, previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
  84. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao regular funcionamento dos serviços;
  85. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INACE, IP;
  86. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências, que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros de cooperação do INACE, IP.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, em sessões ordinárias,
  93. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O INACE, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  99. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  103. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INACE, IP;
  104. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INACE, IP;
  105. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a Lei e as decisões do Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INACE, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) admitir, nomear e exonerar o pessoal do INACE, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: g) representar o INACE, IP, em juízo ou fora dele, e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INACE, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de programa e orçamento do INACE, IP, e os respectivos relatórios de execução;
  112. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
  113. Número ou marcador, página 3: k) submeter o Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
  114. Número ou marcador, página 3: l) submeter o Quadro do Pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
  115. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras competências que lhe sejam acometidas por Lei.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  119. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas atribuições;
  120. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos e ausências;
  121. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências, que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta multisectorial, dirigido pelo Director-Geral, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as propostas de regulamentação interna, relativas ao seu funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
  128. Número ou marcador, página 3: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
  129. Número ou marcador, página 3: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais e outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local;
  130. Número ou marcador, página 3: e) analisar e coordenar as actividades do INACE, IP, que implique a participação de outras instituições;
  131. Número ou marcador, página 3: f) aconselhar a Direcção do INACE, IP, sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração, ou com ela relacionada;
  132. Número ou marcador, página 3: g) analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções internacionais de migração;
  133. Número ou marcador, página 3: h) analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração em casos de repatriamento ou regressos massivos de emigrantes.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INACE, IP, que o preside;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INACE, IP;
  137. Número ou marcador, página 4: c) representante do Ministério que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior;
  138. Número ou marcador, página 4: d) representante do Ministério que superintende a área do interior;
  139. Número ou marcador, página 4: e) representante do Ministério que superintende a área de finanças;
  140. Número ou marcador, página 4: f) representante do Ministério que superintende a área de justiça;
  141. Número ou marcador, página 4: g) representante do Ministério que superintende a área de educação;
  142. Número ou marcador, página 4: h) representante do Ministério que superintende a área de trabalho;
  143. Número ou marcador, página 4: i) representante do Ministério que superintende a área de género;
  144. Número ou marcador, página 4: j) representante do Ministério que superintende a área de cultura;
  145. Número ou marcador, página 4: k) representante do Ministério que superintende a área da administração estatal;
  146. Número ou marcador, página 4: l) representante da entidade que superintende a área de juventude;
  147. Número ou marcador, página 4: m) representante da entidade que superintende a área de desportos; e
  148. Número ou marcador, página 4: n) titulares das unidades orgânicas das áreas afins do INACE, IP, que respondem directamente ao Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como, os parceiros de cooperação do INACE, IP.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, em sessões ordinárias,
  151. Texto do artigo, página 4: trimestralmente mediante convocação do Director-Geral e, em sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior é um órgão de consulta do INACE, IP, em matérias ligadas às comunidades moçambicanas no exterior.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 4: a) representantes das comunidades moçambicanas no exterior, eleitos pelo conjunto das associações, existentes em cada região consular dos países de acolhimento;
  157. Número ou marcador, página 4: b) membros do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: c) membros do Conselho Técnico.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo
  160. Texto do artigo, página 4: das Comunidades Moçambicanas no Exterior, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INACE, IP.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo das Comunidades Moçambicanas no Exterior reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do respectivo Director-Geral, e, extraordinariamente, quando necessário.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira e Patrimonial
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  166. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INACE, IP:
  167. Número ou marcador, página 4: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
  168. Número ou marcador, página 4: b) fundos provenientes de receitas próprias;
  169. Número ou marcador, página 4: c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
  170. Número ou marcador, página 4: d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  172. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  173. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INACE, IP:
  174. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
  176. Número ou marcador, página 4: c) outras despesas afins.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Património)
  179. Texto do artigo, página 4: Constitui Património do INACE, IP:
  180. Número ou marcador, página 4: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações, doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  181. Número ou marcador, página 4: b) os bens do Estado, que lhe sejam afectos.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Plano e Orçamento)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INACE, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas entidades de tutela, de acordo com as estratégias e plano do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, até 30 de Julho, de cada ano.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O INACE, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das comunidades moçambicanas no exterior e de finanças.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
  187. Texto do artigo, página 4: comunidades moçambicanas no exterior submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, de cada ano, ao Ministro que superintende a área de finanças.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  191. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  192. Texto do artigo, página 5: O pessoal do INACE, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo18
  194. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  195. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INACE, IP, é aplicável o regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  197. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  200. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INACE, IP, à aprovação, pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  202. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  203. Texto do artigo, página 5: Exceptuando o disposto no artigo 1, é revogado o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, e toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  205. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  206. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  207. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  208. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 45/2023
  209. Texto do artigo, página 5: de 3 de Agosto
  210. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário garantir melhor organização do mercado de trabalho, bem como a produção e disseminação de estatísticas de emprego, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  212. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  213. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
  214. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  215. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-Profissionais
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  217. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  218. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos aplicáveis ao processo de comunicação de vagas de emprego e de estágios pré-profissionais à entidade competente e especializada em matéria de emprego.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  220. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  221. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades empregadoras, aos órgãos da Administração Pública, nomeadamente da Administração directa e indirecta do Estado, das Autarquias Locais e das demais pessoas colectivas públicas.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  223. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  224. Texto do artigo, página 5: Constitui entidade competente e especializada em matéria de emprego, a instituição pública responsável pela recolha, tratamento, sistematização e divulgação de dados sobre o emprego.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  226. Texto do artigo, página 5: (Objectivos da comunicação)
  227. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da comunicação de vagas:
  228. Número ou marcador, página 5: a) assegurar que o Serviço Público de Emprego tenha informação sobre o mercado de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 5: b) garantir a produção de estatísticas sobre emprego; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a previsibilidade de postos de trabalho a serem criados.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  232. Texto do artigo, página 5: (Comunicação de vagas)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades empregadoras, públicas e privadas, que abram vagas de emprego e/ou estágio pré-profissional devem comunicar à entidade competente e especializada em matéria de emprego.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita num período mínimo de 7 dias antes da publicação da vaga.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O disposto no número 1 do presente artigo, não interfere nos
  236. Texto do artigo, página 5: mecanismos definidos pelas entidades empregadoras para efeitos de recrutamento, selecção e admissão de candidatos ao emprego.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  238. Texto do artigo, página 5: (Forma de comunicação)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. A comunicação de vagas deve ser feita à entidade competente e especializada em matéria de emprego, através do Portal Público de Emprego, correio electrónico ou em formato físico, conforme os modelos em anexo, que são parte integrante do presente Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. No caso da comunicação em formato físico, em locais onde a entidade competente e especializada em matéria de emprego não esteja representada, a comunicação deve ser feita no Serviço Distrital responsável pelas actividades económicas.
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  242. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Inspecção-Geral da Administração Pública fi scalizar e garantir o cumprimento do presente Regulamento nas entidades públicas.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fi scalizar e garantir
  245. Texto do artigo, página 6: o cumprimento do presente Regulamento nas entidades privadas.
  246. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  247. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  248. Texto do artigo, página 6: A não observância do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 5 do presente Regulamento, constitui violação punível nos seguintes termos:
  249. Número ou marcador, página 6: a) advertência – quando a comunicação de vagas de emprego e/ou estágio for feita num prazo inferior a sete dias antes da sua publicação;
  250. Número ou marcador, página 6: b) multa correspondente a dois salários mínimos do respectivo sector de actividade – quando a comunicação de vagas de emprego e/ou estágio for feita após a sua publicação;
  251. Número ou marcador, página 6: c) multa correspondente a cinco salários mínimos do respectivo sector de actividade – quando não houver comunicação de vagas de emprego e/ou estágio.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  253. Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Há lugar à reincidência quando a entidade a quem tiver sido aplicada a sanção constante do artigo 8 do presente Regulamento, cometer a mesma infracção num período inferior a 6 meses, a contar da data da fi xação defi nitiva da sanção.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A reincidência é punível com o agravamento em 50% da multa prevista nas alíneas b) e c) do artigo 8 do presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. Para o caso da sanção prevista na alínea a) do artigo 8,
  257. Texto do artigo, página 6: a reincidência é punível com multa correspondente a três salários mínimos do respectivo sector de actividade.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  259. Texto do artigo, página 6: (Recurso)
  260. Texto do artigo, página 6: Da aplicação das sanções previstas nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  262. Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
  263. Texto do artigo, página 6: O produto das multas a que se refere o presente Regulamento será distribuído da seguinte forma:
  264. Número ou marcador, página 6: a) 40 % para o Orçamento do Estado; e
  265. Número ou marcador, página 6: b) 60% para a Inspecção-Geral do Trabalho.
  266. Texto do artigo, página 7: 1
  267. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUESECRETARIADEESTADODAJUVENTUDEEEMPREGO
  268. Texto do artigo, página 7: SECRETARIA DEESTADODA JUVENTUDEEEMPREGO
  269. Texto do artigo, página 7: INSTITUTONACIONALDEEMPREGO,IP
  270. Texto do artigo, página 7: INSTITUTONACIONAL DEEMPREGO,IP
  271. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DEMOÇAMBIQUE
  272. Texto do artigo, página 7: INEP
  273. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO, IP FICHA DE COMUNICAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO DATA NUIT DISTRITO PARA: NOME DA EMPRESA
  274. Número ou marcador, página 7: 2. ENDEREÇO (BAIRRO/AV./RUA/Nº PRÓXIMO DE):
  275. Número ou marcador, página 7: 3. PROVÍNCIA:
  276. Número ou marcador, página 7: 4. DESCRIÇÃO DA(S) VAGA(S): (PREENCHER NO QUADRO ABAIXO)
  277. Número ou marcador, página 7: 5. SECTOR:
  278. Número ou marcador, página 7: 6. CLASSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA: Para a escolaridade usar as seguintes abreviaturas: E. Superior Lic. Mestr. Dr. E. Técnico Bás. Méd. Bach. 12ª cl N/A EP2 EP1 9ª cl 7ª cl 1ª–5ª cl Tipo de emprego: Permanente Sazonal Ocasional N/A Nas idades usar os seguintes intervalos: 15-34 35-64 65+ Língua Experiência Escolaridade Faixa etária Validade da vaga Observação CONTACTO(S) OBS.:
  279. Número ou marcador, página 7: 7. NOME DO GESTOR DE RH E-MAIL
  280. Texto do artigo, página 7: FICHADE COMUNICAÇÃODE VAGASDE EMPREGO 4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO) Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos: FaixaEtária 65+ Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável) Observação 35-64 Validadedavaga NUIT 15-34 DATA LinguasÍ TipodeEmprego PermanenteSazonalOcasionalN/A Experiência CONTACTO(S) OBS: DISTRITO Escolaridade E.Superior Dr. etária Mest. Lic. edeEmpregoFaixa Bach. 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADE ECONÓMICA: E.Técnico Méd. LocaldevagaTipo Bás. E2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE): E.Geral 12ªCl Especialidade 10ªCl Profissão 7.NOME DOGESTORDE RH 1.NOME DAEMPRESA EP2 Carreira 3.PROVÍNCIA: 5.SECTOR EP1 Função E-MAIL PARA NA N°
    FICHADE COMUNICAÇÃODE VAGASDE EMPREGO4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO)Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos:FaixaEtária65+Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável)Observação
    35-64Validadedavaga
    NUIT15-34
    DATALinguasÍ
    TipodeEmpregoPermanenteSazonalOcasionalN/AExperiênciaCONTACTO(S)OBS:
    DISTRITOEscolaridade
    E.SuperiorDr.etária
    Mest.
    Lic.edeEmpregoFaixa
    Bach.
    6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADE ECONÓMICA:E.TécnicoMéd.LocaldevagaTipo
    Bás.
    E2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE):E.Geral12ªClEspecialidade
    10ªClProfissão
    7.NOME DOGESTORDE RH
    1.NOME DAEMPRESAEP2Carreira
    3.PROVÍNCIA:5.SECTOREP1FunçãoE-MAIL
    PARANA
  281. Texto do artigo, página 7: N°FunçãoCarreiraLinguasObservação
  282. Texto do artigo, página 7: NAEP1EP2zonalOcasionalN/A15-3435-6465+
  283. Texto do artigo, página 7: ProfissãoEExperiênciaValidadedavaga
  284. Texto do artigo, página 7: E.GeralEmpregoFaixaEtária
  285. Texto do artigo, página 7: ParaaescolaridadeusarasseguintesabNasidadesusarosseguintesintervalos:
  286. Texto do artigo, página 7: NUIT DATA
  287. Texto do artigo, página 7: Í
  288. Texto do artigo, página 7: 1.NOME DAEMPRESA 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓ 3.PROVÍNCIA:
  289. Texto do artigo, página 7: 4.DESCRIÇÃODA(S)VAGA(S):(PREENC
  290. Texto do artigo, página 7: 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVID
  291. Texto do artigo, página 7: Semprequeumitemnãoforrelevante
  292. Texto do artigo, página 7: 10ªCl
  293. Texto do artigo, página 7: 5.SECTOR
  294. Texto do artigo, página 7: PARA
  295. Texto do artigo, página 7: E
  296. Texto do artigo, página 7: E-MAIL CONTACTO(S)
  297. Texto do artigo, página 7: OBS:
  298. Texto do artigo, página 7: www.inep.gov.mz-https://emprego.inep.gov.mz–info.inepeinep.gov.mz
  299. Texto do artigo, página 7: 7.NOME DOGESTORDE RH
  300. Texto lido por imagem, página 8: 1746 I SÉRIE — NÚMERO 149
  301. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO, IP FICHA DE COMUNICAÇÃO DE VAGAS DE ESTÁGIO PRÉ - PROFISSIONAL
  302. Número ou marcador, página 8: 1. PARA
  303. Número ou marcador, página 8: 1. NOME DA EMPRESA DATA NUIT
  304. Número ou marcador, página 8: 2. ENDEREÇO (BAIRRO/AV., RUA/N.º/PRÓXIMO DE):
  305. Número ou marcador, página 8: 3. PROVÍNCIA:
  306. Número ou marcador, página 8: 4. DESCRIÇÃO DOS ESTÁGIOS: (PREENCHER NO QUADRO ABAIXO)
  307. Número ou marcador, página 8: 5. SECTOR
  308. Número ou marcador, página 8: 6. CLASSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA: Para a escolaridade usar as abreviaturas: E. Geral E. Técnico E. Superior Duração do estágio 12 meses 3 meses 6 meses Faixa etária Escolaridade Modalidade do estágio Língua do estágio Validade da vaga Observação N.º ord Especialidade Profissão Local do estágio Duração do estágio Faixa etária Escolaridade Modalidade do estágio Língua do estágio Validade da vaga OBS:
  309. Número ou marcador, página 8: 7. NOME DO GESTOR DE RH E-MAIL CONTACTO(S) www.inep.gov.mz - https://emprego.inep.gov.mz - info.inep.gov.mz - ineep.gov.mz
  310. Texto do artigo, página 8: SECRETARIADEESTADODAJUVENTUDEEEMPREGO
  311. Texto do artigo, página 8: SIONAL
  312. Texto do artigo, página 8: INSTITUTONACIONALDEEMPREGO,IP
  313. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
  314. Texto do artigo, página 8: PARA
  315. Texto do artigo, página 8: FICHADECOMUNICAÇÃODEVAGASDEESTÁGIOPRÉ-PROFISSIONAL 4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO) Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos: Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável) Observação FaixaEtária 36-40 Validadedavaga NUIT 15-35 DATA Modalidadedeestágio NãoRemunerado LinguasÍ Modalidade doestágio CONTACTO(S) OBS: DISTRITO Remunerado Escolaridade Duraçãodoestágio ≤12meses Faixaetária ≥3meses Duraçãodo estágio E.Superior Dr. Mest. Localdo estágio Lic. 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE): 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓMICA: Bach. Especialidade E.Técnico Méd. Bás. Profissão E.Geral 12ªCl 7.NOMEDOGESTORDERH 1.NOMEDAEMPRESA 10ªCl Finalista/ Graduado 3.PROVÍNCIA: 5.SECTOR EP2 PARA N°Ord E-MAIL
    FICHADECOMUNICAÇÃODEVAGASDEESTÁGIOPRÉ-PROFISSIONAL4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENCHERNOQUADROABAIXO)Paraaescolaridadeusarasseguintesabreviaturas:Nasidadesusarosseguintesintervalos:Semprequeumitemnãoforrelevanteparaavagaemquestão,deve-secolocar"N/A"(NãoAplicável)Observação
    FaixaEtária36-40Validadedavaga
    NUIT15-35
    DATAModalidadedeestágioNãoRemuneradoLinguasÍ
    Modalidade doestágioCONTACTO(S)OBS:
    DISTRITORemuneradoEscolaridade
    Duraçãodoestágio≤12mesesFaixaetária
    ≥3mesesDuraçãodo estágio
    E.SuperiorDr.
    Mest.Localdo estágio
    Lic.
    2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓXIMODE):6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓMICA:Bach.Especialidade
    E.TécnicoMéd.
    Bás.Profissão
    E.Geral12ªCl7.NOMEDOGESTORDERH
    1.NOMEDAEMPRESA10ªClFinalista/ Graduado
    3.PROVÍNCIA:5.SECTOREP2
    PARAN°OrdE-MAIL
  316. Texto do artigo, página 8: LinguasObservação
  317. Texto do artigo, página 8: ParaaescolaridadeusarasseguintesNasidadesusarosseguintesintervalos:
  318. Texto do artigo, página 8: doestágioValidadedavaga
  319. Texto do artigo, página 8: NãoRemunerado dadedeestágioFaixaEtária
  320. Texto do artigo, página 8: EP210ªCl12ªClBás.Méd.15-3536-40
  321. Texto do artigo, página 8: NUIT DATA
  322. Texto do artigo, página 8: ProfissãoEspeÍ
  323. Texto do artigo, página 8: Modalidade
  324. Texto do artigo, página 8: Semprequeumitemnãoplicável)
  325. Texto do artigo, página 8: 4.DESCRIÇÃODO(S)ESTÁGIO(S):(PREENC
  326. Texto do artigo, página 8: 6.CLASSIFICAÇÃODAACTIVIDADEECONÓ
  327. Texto do artigo, página 8: E.Técnico
  328. Texto do artigo, página 8: 2.E NDEREÇO(BAIRRO/AV./RUA/N°/PRÓX 3.PROVÍNCIA:
  329. Texto do artigo, página 8: 1.NOMEDAEMPRESA
  330. Texto do artigo, página 8: E.Geral
  331. Texto do artigo, página 8: Finalista/
  332. Texto do artigo, página 8: Graduado
  333. Texto do artigo, página 8: 5.SECTOR
  334. Texto do artigo, página 8: N°Ord
  335. Texto do artigo, página 8: 2www.inep.gov.mz-https://emprego.inep.gov.mz–info.inepeinep.gov.mz
  336. Texto do artigo, página 8: ONTACTO(S)
  337. Texto do artigo, página 8: OBS:
  338. Texto do artigo, página 8: 7.NOMEDOGESTORDERH
  339. Texto do artigo, página 8: E-MAIL
  340. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 46/2023
  341. Texto do artigo, página 9: de 3 de Agosto
  342. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  343. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  344. Texto do artigo, página 9: (Alteração)
  345. Texto do artigo, página 9: São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  346. Texto do artigo, página 9: “Artigo 26
  347. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Inspecções de Segurança)
  348. Texto do artigo, página 9: São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
  349. Número ou marcador, página 9: a) …………..
  350. Número ou marcador, página 9: b) …………..
  351. Número ou marcador, página 9: c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais.
  352. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  353. Texto do artigo, página 9: (Inspecções principais)
  354. Número ou marcador, página 9: 1. ………..
  355. Número ou marcador, página 9: 2. ………..
  356. Número ou marcador, página 9: 3. ………..
  357. Número ou marcador, página 9: 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4.
  358. Número ou marcador, página 9: 5. ………..
  359. Número ou marcador, página 9: 6. ………..
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  361. Texto do artigo, página 9: (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. ………
  363. Número ou marcador, página 9: 2. ………
  364. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento:
  365. Número ou marcador, página 9: a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração;
  366. Número ou marcador, página 9: b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento.
  367. Número ou marcador, página 9: 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas
  368. Texto do artigo, página 9: na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens.
  369. Número ou marcador, página 9: 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados.
  370. Número ou marcador, página 9: 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos.
  371. Número ou marcador, página 9: 7. Para todas as inspecções previstas no presente
  372. Texto do artigo, página 9: artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
  373. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  374. Texto do artigo, página 9: (Relatórios)
  375. Texto do artigo, página 9: a)……… b)………
  376. Número ou marcador, página 9: c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. …….
  377. Número ou marcador, página 9: d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ……….
  378. Número ou marcador, página 9: e) ………..
  379. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  380. Texto do artigo, página 9: (Verificação de segurança)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. …………” Artigo 2
  383. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  384. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
  385. Texto do artigo, página 9: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  386. Número ou marcador, página 10: ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
  387. Texto do artigo, página 10: Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão
  388. Texto do artigo, página 10: Altura (m) Fase da vida Deslocamentos Geodésicos Fios de prumo Ext. de fund. Movimentos de juntas À superf. No interior Movim de fissura Temp. no betão Tensões ou deform. Caudais Totais Parciais Subp. Inspeções visuais Rotina Principais Especiais Nível Temp. amb. Precip. Construção <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Primeiro enchimento <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Exploração
  389. Texto do artigo, página 10: 1º período <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Período posterior <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100
  390. Texto do artigo, página 10: 1
  391. Texto do artigo, página 11: Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro
  392. Texto do artigo, página 11: 2
  393. Texto do artigo, página 11: Legenda
  394. Texto do artigo, página 11: 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana
  395. Texto do artigo, página 11: r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal
  396. Texto do artigo, página 11: M – Mensal T – Trimestral S – Semestral
  397. Texto do artigo, página 11: A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal
  398. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  399. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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